ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
OABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2.954/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Reestrutura o Programa Municipal de Educagao Fiscal
-PMEF.
Art. 10 Reestrutura o Programa Municipal de Educagao Fiscal - PMEF
com o objetivo de promover e institucionalizar a Educagao Fiscal para o pleno
exercicio da cidadania, sensibilizar o cidadao para a fungao socioecon6mica do
tributo, levar conhecimento ao cidadao sobre administragao pdblica e criar
condig6es para uma relagao harmoniosa entre o Estado e o cidadao.
Art. 2° A implementaeao do PMEF sera de responsabilidade do Grupo
Municipal de Trabalho de Educaeao Fiscal -GMEF.
Art. 3° 0 GMEF sera composto por urn representante, em carater efetivo e
permanente de cada urn dos seguintes 6rgaos:
I - Secretaria Municipal da Fazenda;
11 -Secretaria Municipal de Educagao;
Ill -Secretaria Municipal de Administra9ao.
Art. 4° Compete a Secretaria Municipal da Fazenda:
I -sensibilizar e envolver os seus servidores na implementaeao do PMEF;
11 -institucionalizar e coordenar o GMEF;
111 -baixar os atos necessarios e garantir os recursos, no ambito de sua
atuaeao, destinados a implementagao do PMEF;
lv - disponibilizar t6cnicos para a realizaeao de cursos, palestras,
elaboracao de materiais diversos e outras ag6es necessarias a implementa9ao do
PMEF;
V - incluir a Educagao Fiscal nos programas de capacitagao e formacao
de seus servidores e nos demais eventos realizados pelo Municipio;
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Vl -realizar a divulgagao do PMEF;
VII -realizar parcerias de interesse do Programa.
Art. 5° Compete a Secretaria Municipal de Educagao:
I -sensibilizar e envolver os seus servidores na implementagao do PMEF;
11 - garantir os recursos, no ambito de sua atuaeao, destinados a
implementaeao do PMEF;
Ill - disponibilizar tecnicos para a realizagao de cursos, palestras,
elaboragao de materiais diversos e outras ae6es necessarias a implementagao do
PMEF;
lv - incluir a Educagao Fiscal nos seus programas de capacitaeao e
formagao de seus servidores e nos demais eventos realizados;
V -divulgar o PMEF;
Vl -firmar parcerias de interesse do Programa;
Vll - fornecer dados referentes ao censo escolar, solicitados pela
coordenagao do PMEF.
Art. 6° Cabefa a Secretaria Municipal de Administragao:
I - apoiar a divulgagao do PMEF, em parceria com as Secretarias de
Educa9ao e da Fazenda;
11 -baixar os atos administrativos necessarios a implementagao do PMEF;
Ill -apoiar a efetiva execugao do PMEF, disponibilizando servidores para
auxilio das atividades inerentes ao Programa.
Art. 7° Constituem atribuig6es do Grupo Municipal de Educagao Fiscal:
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ag6es necessarias a
implementagao do PMEF, no Municipio;
11 -elaborar e desenvolver os projetos municipais;
Ill -buscar fontes de financiamento para implementar e executar o PMEF
no Municipio;
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lv - buscar apoio de outras organiza96es visando a implementagao do
PMEF;
V -propor medidas que garantam a sustentabilidade do PMEF;
Vl - fornecer dados relativos ao PMEF, solicitados pela Coordenaeao
Estadual;
Vll -documentar, organizar e manter a mem6ria do PMEF, no ambito de
sua atuagao;
VIll -implementar as ag6es decorrentes de decis6es do Grupo;
lx - manter constante monitoramento e avaliagao das ag6es relativas ao
PMEF, no ambito municipal;
X -desenvolver projetos de integragao municipal;
Xl - estimular a implantagao do PMEF nas Escolas, subsidiando
tecnicamente e divulgando as experiencias;
Xll -elaborar e produzir material de divulgagao local;
Xlll - prestar informae6es solicitadas pelas instituie6es envolvidas no
PMEF;
XIV -publicar ate dia 10 de mango de cada ano, relat6rio informativo
sobre o andamento do PMEF, detalhando os resultados alcangados no ano
anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados;
XV - montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e
professores envolvidos no PMEF;
Xvl - propor o tema Educaeao Fiscal como mat6ria transversal ou
complementar, dentro do Plano Municipal de Ensino.
Art. 8° As ag6es e atividades na area do ensino serao normatizadas por
meio de resolugao conjunta editada pela Secretaria de Educagao, de
Administragao e da Fazenda do Municipio.
Art. 90 As despesas decorrentes da presente Lei serao suportadas pela
seguinte dotagao orgamentaria :
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Secretaria Municipal da Fazenda
407 -Manuteneao da Secretaria Municipal da Fazenda
3.390.39.63.010000 -Servigos de Terceiros lmpressos
Art.10. Revoga a Lei Municipal n° 2.614, de 25 de maio de 2022.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos dez dias do mes
de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
JEFFERSON SCHUSTER ,?FS#aRd£#±°:i:#ral par
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Prefeito Municipal.
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.a 2.954/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos Projeto de Lei que reestrutura a Educaeao Fiscal, em
substituigao a Lei Municipal n° 2.614, de 25 de maio de 2022, com o fim de atualizar
dispositivos do Programa Municipal de Educagao Fiscal -PMEF, instituido no ambito
do Municipio, adequando-o as novas diretrizes e necessidades pedag6gicas,
administrativas e legais, assegurando maior efetividade e alinhamento com as
polfticas publicas estaduais e federais relacionadas a educagao fiscal.
0 Projeto busca modernizar a estrutura do programa, ampliar a participaeao
social, fortalecer a cidadania fiscal e aprimorar os mecanismos de articulagao com as
escolas, 6rgaos pdblicos e demais entidades envolvidas. A educaeao fiscal e uma
ferramenta essencial para o desenvolvimento da consciencia cidada, pois promove o
entendimento sobre a fungao social dos tributos, o controle social dos gastos ptlblicos
e o exercicio da cidadania ativa.
Com as mudangas propostas, o PMEF podera ser executado de forma mais
dinamica, transparente e integrada as ac6es educativas e de gesfao do municipio,
proporcionando melhores resultados tanto no aspecto pedag6gico quanto na
administragao tributaria local.
Salientamos, par oportuno, que a epoca da edicao da Lei Municipal n°
2.614/2022 o Municipio aderiu ao Programa da Secretaria Estadual da Fazenda,
mediante a insergao ao Programa de lntegragao Tributaria - PIT, que tern como
objetivo incentivar a?6es municipais de interesse mtltuo entre os entes (Estado e
Municipio), avaliando os resultados e disciplinando a participaeao do Munic[pio no
crescimento da arrecadagao do lcMS, observadas as disposig6es da Lei n° 12.868,
de 18/12/2007 e do Decreto n° 45.659, de 19/05/2008.
0 Municipio segue sendo avaliado em suas ag6es, na forma de pontuaeao
indMdual, calculando-se o valor de cada agao a partir de crit6rios tecnicos apurados
conforme disp6e a legislaeao estadual. 0 somat6rio anual dos pontos pelas ag6es do
PIT, obtidos pelo Municipio, e computado no calculo do indice de Participagao dos
Municipios, conforme Lei n° 11.038, de 14/11/1997.
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Para fins de obtencao de pontuaeao, 6 recomendavel a revisao da lei local,
que 6 objeto da presente proposta.
Ante o exposto, pedimos a apreciaeao e aprovagao do Projeto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos dez dias do mss de
abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
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SCHUST[R roRN£7coiirmsi
j3°#89r7s882h9°853£3#;i5:i°'836`rn,
Prefeito Municipal.
Rug da E.tati®,10®a . C.n`ro . F®nulF.x: 513698.1200
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