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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcip[O DE BARAO
eABiNETE DO pREFEiTO
PROJETO DE LEI N° 2956, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Abre cfedito especial por excesso de arrecadagao
no valor de R$ 7.639,00
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de
suas atribuig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir credito especial
por excesso de arrecadacao no orgamento do exercicio do ano de 2025, no valor
de R$ 7.639,00 (sete mil seiscentos e trinta e move reais), na seguinte Rubrica
Orgamentarja:
ORGAO: 07 -SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE
UNIDADE: 02 -FUNDO MUNICIPAL DA SAUDE
10.304.0107.2731 -MANUTENCAO VIGILANCIA SANITARIA
33.1 go.11 oooooooo _.3£8F2-Vencimentosevantagensfixas R$ 5.639,oo
3.3.3.90.30.00.000000 -3297-Materialdeconsumo R$ 2.000,00
Art. 2° Servifa para cobertura do artigo anterior o excesso de arrecadaeao.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e quatro dias do mss de
abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIC[PIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
AO
PROJETO DE LEI N° 2956, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
0 Poder Executivo Municipal submete a apreciagao de Vossas
Excelencias a presente Projeto de Lei, que trata da abertura de ctedito especial no valor
de R$ 7.639,00 (sete mil seiscentos e trinta e nove reais), decorrente de excesso de
arrecadagao, conforme recurso repassado por meio da Portaria n° 6.715, de 17 de margo
de 2025.
0 valor sera destinado a execueao de estrategias de vacina9ao no
ambiente escolar, bern como a ae6es voltadas a atualizaeao da caderneta de vacinagao
de crianeas e adolescentes com menos de quinze anos. Essas iniciativas tern como
objetivo ampliar a cobertura vacinal e reduzir o ndmero de nao vacinados no municipio,
contribuindo para a proteeao coletiva e o fortalecimento da satlde ptlblica local.
As a96es seguirao rigorosamente o Calendario Nacional de Vacjnaeao,
disponibilizado pelo Ministerio da Saude, alem das diretrizes e normativas tecnicas
emitidas pelo Departamento do Programa Nacional de lmunizae6es da Secretaria de
Vigilancia em Sadde e Ambiente.
A estrategja de vacinaeao nas escolas preve uma articulacao entre as
redes de saude e educacao, realizada em perrodo determinado, priorizando estudantes da
educagao infantil e do ensino fundamental matriculados em escolas pdblicas. Ja a
atualizaeao da caderneta de vacinaeao sera intensificada durante o segundo semestre de
2025, contemplando a faixa etaria mencionada.
Considerando a relevancia da medida para a saude ptiblica e o
cumprimento da legislaeao vigente, submetemos a consideracao de Vossas Excelencias o
presente Projeto de Lei, confiantes em sua aprovagao
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e quatro dias do mss de abril do
ano de dois mil e vinte e cinco. S.,-
JEFF S N SCHUSTER BORN
Pref ito Municipal
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