ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcip[O DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2.958, DE 24 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Disp6e sobre o esfagio curricular de estudantes
em 6rgaos da Administragao Pdblica Municipal.
Prefeito Municipal de Bafao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuie6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1°Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos de
Compromisso com estudantes de graduagao, de ensino medio profissionalizante
e cursos tecnicos de instituie6es de ensino para realizagao de estagios
curriculares obrigat6rios, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro
de 2008 e suas alterag6es.
Art. 2° 0 estudante formalizara o pedido na Secretaria Municipal na qual
pretende efetuar o estagio curricular, juntando os documentos da instituigao de
ensino que comprovem a necessidade do estagio e que jndjque em qual 6rgao
municipal devera ser realizado o estagio.
§ 1° A Secretaria Municipal solicitada pelo estudante emitifa parecer sobre
a disponibilidade, oportunidade e conveniencia e, em caso afirmativo, acordara
com o educando a forma de execugao do estagio, com posterior encamjnhamento
a Secretaria de Educagao, que formalizara o Termo de Compromisso.
§ 20 A Secretaria de Educagao cabe repassar ao estudante todas as
informag6es necessarias a celebragao do Termo de Compromisso.
§ 3° lncumbira ao estudante apresentar, no prazo de ate 10 dias tlteis da
data do ato descrito no § 2° deste artigo, os documentos para elaboragao do
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MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 4° Em nenhuma hip6tese a educando podefa iniciar o estagio sem a
ptevia aprovagao e celebragao do Termo de Compromisso.
§ 5° Havendo pluralidade de interessados em realizar a estagio currioular,
num mesmo 6rgao e periodo, nao havendo estrutura que comporte o recebimento
de mais de urn estudante, se clara preferenci.a aos resl.dentes no Municfpio de
Barao, conforme regulamento a ser editado por Decreto.
Art. 3°0 estagio curricular nao acarreta ao Munic[pio pagamento
mensal/semanal de bolsa-auxilio, auxilio-alimentagao, auxilio-transporte ou
vinculo empregaticio de qualquer natureza e dar-se-a mediante Termo de
Compromisso celebrado entre o estudante e a Municipio, com a interveniencja
obrigat6ria da instituieao de ensino.
Art. 4° Esta Lei podera ser regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos vinte e quatro
dias do mss de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JuSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 2,958, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos Projeto de Lei que disp6e sobre o estagio curricular de
estudantes em 6rgaos da Administraeao Pi]blica Municipal.
Desde a vigencia da Lei Federal n° 11.788, em 2008, o Municipio pode
incorporar a pratica de estagios curriculares obrigat6rios nos mais diversos
setores da Administragao Pdblica.
Ao longo desse periodo, diversos estudantes que cumpriram estagio
curricular na Administraeao Municipal tornaram-se grandes profissionais.
Entendendo haver substancial contribuieao social na formaeao destes educandos,
a Administraeao atual prop6e a formalizagao dos estagios curriculares, mediante
a edieao de lei especifica local, de modo a favorecer o efetivo cumprimento, pelos
estudantes, dos estagios curriculares obrigat6rios.
0 estagio curricular estara condicionado a formalizagao de Termo de
Compromisso entre Municipio, estudante e instituigao de ensino, processo ao
encargo da Secretaria Municipal de Educagao.
Assim, por se tratar de materia relevante para o Municipio, pedimos a
analise e aprovaeao do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos vinte e quatro
dias do mss de abril de dois mil e vinte e cinco.
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