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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e pessoas doentes em estágio terminal e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-25 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
Projeto de Lei do Legislativo n° o2/2o25
DISP6E SOBRE A CONCESSAO DE ISENtlo DE IPTU PARA
PESSOAS COM TRANSTORNO D0 ESPECTRO AUTISTA (TEA) E
PESSOA6 DOENTES EM ESTAGlo TERMINAL E DA 0UTRAS
PROVIDENCIAIS.
A Camara Municipal de Bar5o aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. i°. Fica concedida a isen¢5o do lmposto Predial Territorial Urbano -lpTU ao im6vel
que seja de propriedade ou posse de pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA
e as pessoas doentes em est5gio terminal irreversi'vel.
§1°. A isen¢5o de que trata o caput, abrange o proprietario ou possuidor que tenha
dependente ou c6njuge/convivente com a mesma deficiencia e/ou doen¢a em estagio
terminal irreversivel.
§2°. No caso da existencia de mais de urn im6vel em nome do benefici5rio desta lei, fica
concedida isen¢5o unicamente no im6vel de moradia do portador da doen¢a.
§ 3°. A isen¢5o de que trata o caput sera concedida somente para quem tern renda total
de ate 5 (cinco) sal5rios minimos nacionais.
Art. 2° Para ter direito a isen¢5o, o requerente deve apresentar c6pias dos seguintes
documentos:
I - documento comprobat6rio de que € o proprietario ou possuidor do im6vel;
11 - quando a im6vel for locado, contrato no qual conste o requerente como
principal locatario;
Ill -Comprovar ser o responsavel, atrav€s de documentos, tais como:
a) C€dula de ldentidade/RG;
b) Carteira de Trabalho e Previdencia Social - CTPS;
c) C6pia da certid5o de nascimento/casamento
d) C6pia da declara¢ao de imposto de renda,
e) Cadastro de Pessoa Fi'sica - CPFs;
lv - laudo medico da pessoa com TEA e/ou doen¢as em estagio terminal irreversi'vel
fornecido pelo medico que acompanha o tratamento, com data n5o superior a urn ano,
contendo:
a) diagn6stico expresso da doen¢a;
b) estagio cli'nico atual;
c) Classifica¢5o lnternacional da Doen¢a -CID; e
RuadaEstagag5;gg%88l.aB1£3i50_nR.s(51)36961047
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
d) carimbo que identifique o none e ndmero de registro do medico no Conselho Regional
de Medicina -CRM.
V -Comprovante de renda familiar per capita de ate cinco sal5rios ml'nimos mensais
vi8ente;
Vl -C6pia da capa do carne do lpTU;
§ i° 0 beneffcio de que trata este artigo, quando concedidos, serao v5lidos por 2 (dois)
anos, ap6s, devefa ser novamente requerido.
§ 2° 0 requerimento dever5 ser formalizado no prazo de ate 3o dias ap6s o lan¢amento
do tributo, diretamente na Secretaria Municipal de Tributos.
Art. 3° -No que concerne ao inciso lv do artigo 20, a crit€rio da autoridade competente,
ser5o aceltos diagn6sticos provenlentes de qualquer lnstitu!¢5o llgada ao Sistema Unico
de SaLide -SUS, podendo ser solicitados esclarecimentos a respeito do mesmo.
Art. 4° - Podera ser beneficiario da presente lei quem, atendendo aos requisitos,
comprove por meio de contrato v5Iido, ser o respons5vel pelo tributo de im6vel que
alu8ue.
Art. 5° - Em caso de falecimento do proprietario ou locatario do im6vel beneficiado por
esta Lei, o novo responsavel pelo portador do TEA ou das doen¢as em est5gio terminal
irTeversivel, passar5 a gozar do beneffcio institufdo, comprovando a situa¢ao.
Art. 6° - 0 benefi'cio da isen¢5o cessa na ocorrencia das seguintes situa¢6es:
I -quando houver o falecimento ou a cura do benefici5rio, ou dependente;
11 -quando deixar de efetuar o recadastramento sempre que convocado pessoalmente
ou pela imprensa;
111 -quando vencido o laudo m€dlco n5o apresentar outro que comprove a permanencia
doen¢a;
IV -quando vencido o contrato de loca¢5o que deu causa a isen¢5o.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
§ffigfu
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
C^MARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
JUSTIFICATIVA
Senhores(a) Vereadores(a):
0 presente Projeto de Lei do Legislativo, encaminhado a esta Casa, para ser
apreciado pelos nobres colegas Vereadores, disp6e sobre isen¢ao do pagamento do
lmposto Predial e Territorial Urbano -lpTU ao lm6vel que seja de propriedade e residencia
do contribuinte, c6njuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas
com TEA- Transtorno do Espectro Autista e pessoas com doen¢as em est5gio terminal
irreversivel.
Justifico a apresenta¢ao deste projeto, a fim de proporcionar a estas classes
descritas no projeto a lsen€ao de lpTu (!mposto Predlal, Territorial e Urbano), relatando
primeiramente sobre os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que 6 uma
condi¢5o neurobiol6gica que traz prejui'zos no desenvolvimento do individuo
principalmente nas seguintes areas: comunica¢ao verbal, socializa¢ao e comportamento
estereotipado, nao existe ate o momento cura para o autismo, por€m o tratamento €
baslcamente felto por melo de interven¢6es, como pslcoterap!a, medlcamentos para
estereotipias,fonoaudiologia e neuropediatria, al€m de outros que podem ser
necessarios. Tamb€m nos casos de pessoas com doen¢as em est5gio terminal irreversi'vel
neste projeto, € de conhecimento de todos que pessoas que possuem estes
quadros cli'nicos complexo, precisam de infraestrutura muito grande, como meios de
transportes para deslocar-se aos tratamentos, viagens para consultas com
especialistas, adapta¢6es em suas resid€ncias, muitos medicamentos, alguns deles n5o
fornecidos pela farmacia municipal, o que geram altos gastos.
Visando tudo isso, apresento este Projeto de Lei voltado ao benefl'cio que
transcende o contrlbuinte com TEA e com doencas em est5glo termlnal lrreversivel, bern
como pretende atingir, igualmente as pessoas que o cercam e que com ele convivem no
mesmo cfrculo atingido pelo sofrimento derivado do acompanhamento e da dedica¢5o.
Cabe salientar, que o objetivo do presente Projeto de Lei alcan¢ara as pessoas que estao
envolvidas na situa¢ao e muitas vezes comprometem grande parte do seu or¢amento
domestico no tratamento, consumlndo recursos que atentam contra a pr6pr!a
manuten¢5o da vida.
Levando em conta todos esses argumentos acima mencionados e relatos de
portadores dos quadros clfnicos relatados neste Projeto de Lei, pe¢o aos nobres colegas
que aprovem o mesmo, aflm de que o municfplo de Bar5o possa proporclonar esta
isen¢ao que sera de grande valia para estas famllias.
RuadaEsta9a85;g3%88l.aB1£2i50.nR:s(51)36961047
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
visto o acima exposto, conto com o apoio dos Edis parlamentares na aprova¢ao
da presente mat€ria, para ampliar as polftlcas publicas em proldessa parcela da
pOpula¢ao.
Espero, portanto, a aprova¢8o desta mat€ria.
Barao/RS, 14 de abril de 2o25
RuadaEstaca:5;88%8gl_aB1£aA5o.nR.s(51)36961047

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