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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaDispõe sobre a prioridade no atendimento nos serviços públicos municipais às mães, pais e cuidadores atípicos e dá outras providências.
native_id1724

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 18 de agosto de 2025
2025-05-05 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-04-28 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2025-04-25 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T17:22:58.967951-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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£S]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
PTojeto de Lei do Legislativo n° o3/2o25
Dlsp6e sabre a prioridade no atendimento
nos servicos pdblicos municipais as maes,
pals e cLiidadores ati'picos e d5 oLltras providencias.
A Camara Municipal de Barao aprovou a seguinte Lei:
Art. i° Fica assegurada a pn.oridade no atendimento nos servi¢os ptiblicos municipais de
saftde e assist€ncia social as m5es, pa!5 e cljidadores atfpicos, compreendidos coma
aqueles que dedicam cuidados continuos e indispens5veis a filhos ou pessoas sob sua
responsabilidade com deficiencia, sindromes, transtornos do desenvolvimento ou
doencas raras.
§ i° A prioridade estabelecida no caput deste artigo se estende a todos os servi¢os
pribHcos in.rjr!!c!pa!s direta~m.ente !!gados a saJjde, assists,nc!a social e stjporte 2os
cuidadores atfpicos.
§ 2° Para fins desta Lei, considera-se cuidador atfpico a m5e, o pai ou qualquer responsavel
legal que, em razao da necessidade de cuidados especiais da pessoa sob seus cuidados,
assume respon.sabi!!dades qJje e.¥.!gem. dec!!cat§o ir!tegra! ou pric]rit±ria, impactando 5ija
vida pessoal, profissional e social.
Art. 2° A prioridade de atendimento prevista nesta Lei deverzi ser garantida nos seguintes
servi¢os municipais:
I - Unidades de Satide Municipais, para consultas, exames, tratamentos e demais
atendimentos medicos e odontol6gicos;
11 - Centros de Referencia da Assistencia Social (CRAS) e Centros de Referencia
Especializados da Assistencia Social (CREAS), para suporte social e atendimento as
fam!'L!as;
Ill -6rgaos e servi¢os municipais que prestem assistencia direta aos cuidadores atfpicos
e as pessoas sob seus cuidados, sempre que aplic5vel.
Art. 3° 0 Poder Executivo Municipal poder5 firmar parcerias com entidades e associac6es
que atue.in. no apoio a maes, pais e cilidadores atfp!cos, `,Jisando amp!iar a rede de
prote¢ao e assistencia a essas famflias.
RuadaEstaea:5;88%8gl.aB1£2i50_nR:s(51)36961047
#ELPL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
Art. 4° As despesas decorrentes da execu¢5o desta Lei correrao por conta das dota¢6es
or¢ament5rias pr6prias do rrMjniclp!o, stEp!ementadas 5e necess5rio,
Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal regulamentard esta Lei no que couber, assegurando
sua aplica¢ao e efetividade.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢ao.
Bar5o/RS, 25 de abril de 2o25
Bernardino Scutt5
`v'ereador -PDT
RuadaEsta9a;5;g8%8gl.aB1£2i50_nR:s(51)36961047

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