ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2959, DE 30 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo do Municipio de
Barao a celebrar compensa¢ao de debitos
fiscais com a empresa QUANTRA
INDUSTRIA DE M6VEIS LTDA, institui
condig6es para parcelamento do saldo
rein a nescente com co n cessao de
incentivos fiscais e autoriza suplementagao
de verba ongamentaria por excesso de
arrecada?ao.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Bafao aprovou e, eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Munjcjpal autorizado a celebrar termo de
compensaeao com a empresa QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, inscrita no
CNPJ sob o n° 93.085.330/0001-08, com sede na Rua Madre Maria Domingas, n° 190,
Centro, Municipio de Bafao/RS, para quitaeao parcial de seus debitos fiscais vencidos
perante o Municipio, mediante o fornecimento e instalaeao de mobiliario sob medida.
§1° 0 mobiliario sera instalado na nova sede da Prefeitura Municipal de Barao,
conforme projeto previamente aprovado pela Administraeao Pdblica, sendo o valor total
da compensaeao estimado em R$ 560.962,27 (quinhentos e sessenta mil, novecentos
e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
§2° 0 montante acima sera deduzido do total dos d6bitos fiscais existentes em
nome da empresa, nos termos do termo de compensagao a ser firmado entre as partes.
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Art. 2° 0 saldo devedor remanescente ap6s a compensaeao de que trata o artigo
anterior podera ser parcelado pela empresa QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA,
com a concessao dos seguintes beneficios fiscais:
I -Para pagamento a vista em parcela dnica, sera concedida anistia de 100% (cem por
cento) da multa e a remissao de 100% (cem por cento) dos juros sobre o valor do cr6dito
tributario devidamente apurado ate a contrataeao;
11 -0 pagamento parcelado podera ser efetuado em ate 48 (quarenta e oito) parcelas
mensais e consecutivas, sendo regrado da seguinte maneira:
a) o contribuinte que optar pelo parcelamento tefa direito a anistia de 1000/a da multa;
b) realizando o parcelamento em ntimero menor de parcelas do que o previsto no caput,
o contribuinte sera beneficiado com desconto proporcional dos juros;
c) o valor minimo de cada parcela nao sera inferior a 2 (duas) URM - unidade de
Refetencia Municipal;
d) a parcela nao paga sera acrescida de juros de 0,5% (meio por cento) ao mss, multa
de 2% (dois por cento), bern como correeao monetaria mensal pelo IPCA.
Pafagrafo unico. Considerar-se-a efetivamente acordada a contratagao com a
quitagao da primeira parcela, em prazo nao superior a 30 (trinta) dias contado da data
de emissao das respectivas guias de pagamento.
Art. 3° A empresa tera direito aos beneficios fiscais de que trata esta lei se efetuar
o pagamento total ou parcelamento integral da totalidade dos debitos vencidos ou
parcelados ate a data da formalizagao do termo de adesao.
Paragrafo tlnico. Os valores provenientes de parcelamentos anteriores poderao ser
reparcelados, usufruindo dos beneficjos previstos nesta Lei.
Art. 4° Todas as despesas relacionadas a eventuais protestos, custas judiciais e
honofarios advocaticios ficam a cargo da empresa QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS
LTDA.
Art. 5° Caso haja atraso superior a 90 (noventa) dias, a autoridade fazendaria fica
autorizada a realizar a exclusao im6diata do parcelamento, independentemente de
pfevia notificagao da empresa.
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Art. 6° Os debitos fiscais, quando nao pagos nos prazos e condie6es previstos,
retornafao a situaeao anterior aos efeitos desta Lei, descontados os valores adimplidos
pela empresa.
Art. 7° Os beneficios instituidos nesta Lei nao se aplicam aos cr6ditos tributarios
laneados de oficio, decorrentes de infrag6es praticadas com dolo, fraude, simulacao,
iseneao ou jmunidade concedidas ou reconhecidas em processos derivados de vicjos,
bern como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na
forma da legislagao pertinente.
Art. 8° A fruieao dos beneficios contemplados nesta Lei nao confere o direito a
restituigao ou compensaeao de importancias ja pagas a qualquer titulo.
Art. 9° 0 Poder Executivo podera baixar atos regulamentares que se fizerem
necessarios para a aplicacao desta Lei.
Art. 10 Fica o poder executivo autorizado a suplementar as segui.ntes rubricas
oreamentarias:
C)RGAO: 03 -SECRETARIA MUNllpAL DAADMINISTRACAO
UNIDADE: 01 -SECRETARIA MUNICIPAL DAADMINISTRACAO
04.122.0004.2301 -Manutengao da secretaria de Administraeao
3.4.4.90.52.00.000000 -Equjpa. e material permanente R$ 560.962,27
REC. 01 -LIVRE
Art.11 Servifa de cobertura ao artigo anterior o excesso de arrecadaeao no
exercicio 2025.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos trinta dias do mss de abril de
dois mil e vinte e cinco.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 2959, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciaeao deste Poder Legislativo o presente Projeto de
Lei, que visa autorizar a compensagao de d6bitos fiscais da empresa QUANTRA
INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, mediante o fornecimento e instalaeao de mobiliario sob
medjda para a nova sede da Prefeitura Municipal de Barao.
A medida justifica-se tanto pelo interesse publico em equipar adequadamente a
nova estrutura administrativa da municipalidade, quanto pela necessidade de
recuperaeao de cfeditos tributarios de dificil recebimento, representando uma alternativa
eficaz e vantajosa de adimplemento.
A divida total vencida da empresa ultrapassa R$ 1.500.000,00 (urn milhao e
quinhentos mil reais), conforme extrato de contribuinte anexo, sendo que a maior parte
6 referente a d6bitos de lss (lmposto sobre Servieos) e lpTU (lmposto Predial e
Territorial urbano), cujo inicio de inadimplencia remonta ao ano de 2019.
a presente projeto 6 de extrema importancia, pois permitira ao Municipl.a
arrecadar uma quantia significativa de receitas mediante a entrega de bens de alta
necessidade para a Administraeao, sem a necessidade de instaurar medidas judiciais
complexas e dispendiosas. A via judicial, al6m de demandar mobilizaeao do setor
juridico e pagamento de custas processuais, tamb6m ofereceria risco elevado de
insucesso na efetiva recuperaeao dos valores, haja vista a possibilidade de existencia
de outros credores concorrentes sobre o patrim6nio da empresa,
Para assegurar a observancia dos principios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiencia (art. 37 da Constitui9ao Federal), cumpre registrar
que o preeo ajustado para o fornecimento e instalagao do mobiliario encontra-se dentro
dos padr6es de mercado.
Com vistas a resguardar a economicidade da contratagao e assegurar a
vantajosidade da compensagao tributaria, o Municipio de Barao realizou levantamento
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de preeos junto a empresas do mesmo ramo de atividade, com sede ou atuaeao em
municipios da regiao.
Os orgamentos obtidos demonstraram que o valor global apresentado pela
QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA para a execugao do objeto 6 inferior aos
pregos m6dios apurados nas cota¢6es de mercado.
Assim, o fornecimento por parte da QUANTRA, alem de oportunizar a
regularizagao de significativa divida tributaria, tamb6m representa opcao mais
econ6mica para o Municipio, que recebera bens de qualidade necessaria para a nova
sede administrativa, em condie6es mais vantajosas do que aquelas encontradas no
mercado regional.
Portanto, resta demonstrada a adequaeao do preco contratado, assegurando a
observancia dos principios da economicidade, da vantajosidade, da competitividade e
da eficiencia, conforme exigido pelo ordenamento juridico aplicavel as contratag6es
pdblicas.
Alem disso, o projeto contempla a possibilidade de parcelamento do saldo
devedor remanescente, nos mesmos moldes da antiga Lei Municipal n° 2.712/2023
(REFIS 2023), ja revogada, mas que comprovadamente obteve exito na recuperaeao de
cfeditos e regularizagao de contribuintes inadimplentes. Assim, resgatam-se seus
dispositivos para esta legislaeao especifica, de forma a permitir a regularizagao das
pendencias fiscais e a viabilidade da compensaeao proposta.
Importante destacar que a empresa QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA,
tamb6m conhecida como REDSPLAY, tern sede no pr6prio Municipio de Barao, o que
reforea o incentivo ao desenvolvimento econ6mico local, promovendo a manuteneao de
empregos e a valorizagao dos fornecedores regionais.
0 presente projeto de lei tamb6m visa a regularizagao das obrigag6es previstas
no Art. 5° da Lei Municipal n° 2.588/2022, alterada pela Lei n° 2.914/2024, que exige
que a empresa beneficiada e a outra componente do mesmo grupo econ6mico
apresentem documentagao atualizada anualmente, enquanto vigorar o contrato de
incentivo. A aprovaeao do projeto garantifa o cumprimento dessa exigencia legal.
Quanto a necessidade de abertura de credito adicional por excesso de
arrecadacao, ela decorre da necessidade de adequagao orgamentaria, uma vez que,
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apesar da quitagao ocorrer mediante compensaeao tributaria, configura-se despesa
orgamentaria e, portanto, exige a previsao legal correspondente.
Por fim, ressalta-se que esta jniciativa 6 legal, eficiente e vantai.osa para o erario,
atendendo aos principios constitucionais da economicidade, eficiencia e interesse
pdblico.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos trinta dias do mss de abril de dois
mil e vinte e cinco.
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MINUTA DE CONTRATO DE COMPENSACA0 DE CREDITOS
TERMO DE COMPENSACAO DE CREDITOS QUE ENTRE SI CELEBRAM 0
MUNIcipIO DE BARA0 E A EMPRESA QUANTRA INDUSTRIA DE M6VEIS LTDA
Aos dias do mss de do ano de 2025, de urn lado, o MUNIcipIO DE
BARAO, pessoa juridica de direito publico interno, inscrito no CNPJ sob o n°
87.614.839/0001-89, com sede na Rua Jose Goulart, n° 55, Centro, Barao/RS, neste
ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JEFFERSON SCHUSTER BORN,
doravante denominado simplesmente MUNIC[PIO; e, de outro lado, a empresa
QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 93.085.330/0001-
08, com sede na Rua Madre Maria Domingas, n° 190, Centro, Barao/RS, neste ato
representada por seu representante legal, doravante denominada simplesmente
EMPRESA;
Celebram o presente TERMO DE COMPENSACAO DE CREDITOS, com base na Lei
Municipal n° _/2025, mediante as c[ausulas e condie6es seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA -DO OBJETO
0 presente instrumento tern por objeto a compensaeao de parte dos debitos fiscais da
EMPRESA com o MUNIcipIO, mediante o fornecimento e instalacao de mobiliario sob
medida destinado a nova sede da Prefeitura Municipal de Barao.
CLAuSULA SEGUNDA -DO VALOR COMPENSADO
0 valor total da compensagao sera de R$ 560.962,27 (quinhentos e sessenta mil,
novecentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme ongamento
aprovado e vinculado ao projeto t6cnico apresentado pela EMPRESA.
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CLAUSULA TERCEIRA -DO SALDO REMANESCENTE
0 saldo devedor remanescente da EMPRESA, ap6s a compensaeao mencionada na
clausula anterior, sera objeto de parcelamento nos termos previstos no art. 2° da Lei
Municipal n° _/2025.
CLAUSULA QUARTA -DAS OBRIGAC6ES DA EMPRESA
A EMPRESA obriga-se a:
I - Fornecer e instalar o mobiliario conforme projeto aprovado;
11 -Cumprir o cronograma fisico-financeiro acordado;
Ill -Garantir a qualidade e funcionalidade dos m6veis por, no minimo,12 (doze) meses.
CLAuSuLA QUINTA -DAS OBRIGAC6ES D0 MUNIcipIO
Cabe ao MUNIcipIO:
I - Fiscalizar a entrega e instalagao do mobiliario;
11 -Emitir termo de recebimento ap6s vistoria e aprovagao tecnica;
Ill -Realizar o langamento da compensagao na divida ativa da EMPRESA.
cLAusuLA SEXTA -DA FiscALlzAeAO
A fiscalizagao e aprovaeao tecnica caberao as Secretarias Municipais de Administragao
e Fazenda, em conjunto com o setor de engenharia.
CLAUSULA SETIMA -DAS PENALIDADES
0 inadimplemento das obrigae6es assumidas pela EMPRESA implicafa em:
I - Cancelamento do beneficio fiscal e retorno a situaeao anterior;
I, _ Execu9ao judic|ai da divlda remanescente' fr
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111 -Proibigao de contratar com o Municipio pelo prazo de 2 (dois) anos.
CLAUSULA 0lTAVA -DAS DISPOSICOES FINAIS
0 presente contrato rege-se pelas normas de direito ptlblico, em especial a Lei Municipal
n° _/2025, o C6digo Tributario Municipal e, supletivamente, pela Lei Federal n°
14.133/21.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente termo em 2 (duas) vias
de igual teor e forma.
Barao/RS, _ de de 2025.
JEFFERSON SCHUSTER BORN
Prefeito Municipal
QUANTRA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
(Representante Legal)
fr • Rue da Elfaenc%,p:#3riF±.®!igafpfgpatiaRxi31 eee8.1aoo \