ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2960, DE 30 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Regulamenta o repasse de honorarios de
sucumbencia aos procuradores do
Municipio de Bafao, na forma dos
pafagrafos 14 e 19 do artigo 85 do C6digo
de Processo Civil, Lei Federal n°
13.105/2015, fixa criterios para o rateio e da
outras providencias.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHuSTER BORN, no uso de
suas atribuig6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou
e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica regulamentado o repasse de honorarios advocaticios de
sucumbencia aos Procuradores do Municipio de Barao, na forma dos paragrafos 14 e
19 do artigo 85 do C6digo de Processo Civil, Lei Federal n° 13.105/15 com a fixagao de
criterios para o respectivo rateio e pagamento.
Art. 2° Os honorarios advocaticios de sucumbencia das causas em que
forem parte o Municipio, pertencem originariamente aos Procuradores Municipais
devidamente constituidos no processo.
§ 1° Os honorarios previstos no caput deste artigo sao verbas de natureza
privada, nao constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente
pela parte sucumbente ou devedora.
§ 20 Os honorarios constituem verba variavel, nao incorporavel, nem
computavel para calculo de qualquer vantagem remunerat6ria, nem sera computado
para qualquer efeito previdenciario.
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§ 3° Os honorarios serao distribuidos de forma igualitaria entre os
procuradores que, a 6poca do efetivo pagamento pela parte sucumbente, estiverem
atuando na representaeao do Municipio no respectivo processo.
Art. 30 Os honorarios advocaticios devefao ser depositados na conta corrente
intitulada "Sucumbencia", de tjtularidade do Municipio de Barao, mantida no Banco
Banrisul (C6digo 041 ), Agencia 0342, Conta n° 04.040895.0-5, sendo posteriormente
rateados entre os beneficiarios definidos no art. 2° desta Lei.
§ 1° 0 Procurador Municipal atuante no processo devera requerer que os
honorarios advocaticios sejam objeto de alvafa apartado, bern como que sejam
creditados na conta corrente mencionada no caput.
§ 2° Nos processos em que o alvara for expedido de forma automatizada na conta
do Municipio, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a
Administragao devera proceder a transfefencia dos valores relativos aos honorarios
advocaticios na conta referida no capuf desde artigo.
§ 3° 0 repasse individual mensal de honofarios aos Procuradores Municipais e
limitado ao teto constitucional aplicado a estes, devendo a quantia excedente ser
creditada ao Procurador nos meses subsequentes ate sua liquidacao total.
§ 4° Nao havendo a quitagao dos valores ate o afastamento do profissjonal como
Procurador, os valores remanescentes que nao puderam ser pagos em razao do teto
remunerat6no, serao distribuidos em tantas parcelas quantas forem necessarias ate
atingjr o valor total remanescente, respeitando-se o teto remunerat6rio.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos trinta dias do mss de abril de
dois mil e vinte e cjnco.
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MUNIcipIO DE BARA0
eABiNETE DO pREFEiTO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 2960, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Senhor Presidente,
Vereadores e Vereadora
Encaminhamos a apreciagao desta Egfegia Camara Municipal o presente
Projeto de Lei, que tern por finalidade regulamentar o repasse dos honorarios
advocaticios de sucumbencia aos Procuradores do Municipio de Barao, em
conformidade com os §§ 14 e 19 do art. 85 do C6digo de Processo Civil (Lei Federal n°
13.105/2015).
Os honorarios de sucumbencia, por expressa disposigao legal, pertencem aos
advogados que atuam na representagao judicial do ente ptlblico, conforme reconhecido
pelo Supremo Tribunal Federal e consolidado no ordenamento juridico. Tal prerrogativa
visa reconhecer e valorizar o desempenho t6cnico e a responsabilidade dos
procuradores na defesa dos interesses municipais em juizo.
Ressalta-se que os valores oriundos da sucumbencia nao constituem encargo
ao Tesouro Municipal, uma vez que sao pagos pela parte vencida no processo judicial.
Dessa forma, nao implicam em aumento de despesa ptlblica nem configuram verba de
natureza remunerat6ria ou previdenciaria, sendo de titularidade privada dos
procuradores legalmente habilitados.
0 presente projeto estabelece crit6rios objetivos para a repasse, distribuieao e
limitagao dos valores, assegurando transpatencia e respeito ao teto remunerat6rio
constitucional. Tambem disciplina os procedimentos administrativos para dep6sito dos
valores em conta especifica e sua adequada destinaeao aos beneficiarios, prevenindo
eventuais conflitos e assegurando a correta execu¢ao da norma.
Trata-se, portanto, de medida necessaria para garantir seguranga juridica,
regularidade administrativa, em consonancia com os principios da legalidade,
moralidade e eficiencia que regem a Administragao Publica.
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MUNIcip]O DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei a analise e
deliberagao desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovagao por representar
inequivoco avaneo na normatizagao da atuagao da Advocacia Pdblica Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos trinta dias do mss de abril de
dojs mil e vinte e cinco.
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