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materia nº 2961/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2961 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaInstitui o programa municipal de combate à brucelose bovina no município de Barão e dá outras providências
native_id1730

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada na Sessão Ordinária do dia 02 de junho de 2025
2025-05-26 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-05-19 Aguardando Votação Matéria encaminhada para a Comissão de Pareceres
2025-05-16 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T18:39:24.201931-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2.961, DE 15 DE MAIO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
lnstitui o programa municipal de combate a
brucelose bovina no municipio de Barao e
da outras providencias.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuig6es legais, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao
aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituido o Programa Munidpal de Combate a Brucelose Bovina, com a
objetivo de imunizar os rebanhos bovinos no Municipio de Bafao, a ser exeoutado pela
Secretaria Municipal da Agrioultura, nos termos desta Lei.
Art. 2° 0 Programa Municipal de Combate a Brucelose Bovina tern os seguintes
objetivos:
I -Atuar como medida de satide pdblica, tendo em vista tratar-se de zoonose;
11 - Apoiar o desenvolvimento da cadeia produtiva do gado de leite e de corte no
Municipio;
Ill -Promover o saneamento permanente da brucelose atrav6s do controle continuo da
dcenca;
lv - Conscientizar os produtores rurais sobre a importancia da prevengao e combate a
brucelose.
Art. 3° Devefa ser vacinado todo o rebanho bovino de leite e de corte (femeas) com
idade entre 3 (tres) e 8 (oito) meses.
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ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
§ 1 a E de responsabilidade do proprietario a registro da vacinagao dos anjmais junta aos
6rgaos competentes.
§ 2° A vacinagao de animais com idade superior ao previsto no capuf sera permitida em
casos excepcionais, com o objetivo de regularizagao da sanidade do rebanho.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear, a titulo de incentivo, o
valor integral da vacina e as despesas de sua aplicaeao.
Pafagrafo unico. Estao incluidos nos custos referidos no caput: o valor da vacina,
honofarios do medico veterinario, transporte, materiais de aplicagao, armazenamento e
demais despesas operacionais necessarias.
Art. 5° 0 Municipio contratara medico veterinario responsavel por acompanhar a
implementagao, consolidacao e continuidade do programa.
Art. 6° Para ter direito aos benefieies do programa, o produtor rural devefa:
I - Formalizar pedido junto a Secretaria Municipal da Agricultura;
11 -Apresentar Declaragao Anual de Rebanho atualizada;
Ill -Comprovar a emissao de notas fiscais de comercializagao no Municipio;
lv - Estar adimplente com as obrigae6es fiscais e tributarias municipais.
Art. 7° 0 incentivo previsto nesta Lei sera limitado ao custeio de ate R$ 10.000,00 (dez
mil reais) em vacinas par ano.
§ 1° a valor estabelecido no caput podefa ser reajustado anualmente, por Decreto,
limitado a variacao acumulada do indice Nacional de Preaps ao Consumidor Amplo -
lpcA, contada a partir da data da dltima atualizagao.
§ 2°. A prefetencia para recebjmento do beneficio de que trafa esta lei se dafa por ordem
cronol6gica de pedido, ate o limite previsto neste artigo.
Art. 9° A vacinaeao ocorrefa anualmente entre os meses de julho a setembro de cada
exercicio.
Art.10 As despesas decorrentes da exeoucao desfa Lei correrao por conta de dotag6es
ongamentarias pfoprias, podendo ser suplementadas se necessario.
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
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Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bafao, aos quinze dias do mss de maio
de dois mil e vinte e cinco.
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ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 2.961, DE 15 DE MAIO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminha-se a apreciagao desta Colenda Camara Municipal o presente Projeto
de Lei, que visa instituir o Programa Municipal de Combate a Brucelose Bovina no
ambito do Municipio de Barao.
A brucelose e uma zoonose de alto impacto na saude pdblica e na economia
rural, pois acomete bovinos e pode ser transmitida aos seres humanos. A16m de afetar
diretamente a produtividade do rebanho, a doenga compromete a qualidade dos
produtos de origem animal e imp6e s6rias restrie6es comerciais aos produtores.
Nesse sentido, a adogao de uma polftica pdbljca municipal voltada ao controle e
erradicacao da brucelose se mostra medida necessaria, responsavel e estrategica. 0
programa proposto busca apoiar os produtores rurais por meio da imunizagao de
bezerras entre 3 e 8 meses de idade, etapa considerada essencial no controle da
doenga. Para isso, o Municipio assumifa os custos com as vacinas e sua aplicaeao,
viabilizando o acesso universal ao procedimento, inclusive pare os pequenos
produtores.
Entre os objetivos do programa, destacam-se:
-a prevengao da disseminagao da brucelose como medida de sadde pdblica:
- o fortalecimento da cadeia produtiva da bovinooultura de leite e de corte;
- o incentivo a regularizagao sanifaria dos rebanhos;
- a conscientizagao dos produtores sobre a importancia do controle sanitario.
A proposta contempla, ainda, crit6rios objetivos para o acesso ao beneficio,
coma a apresentagao da Declaraeao Anual de Rebanho e a comprovagao da
adimplencia com a fisco municipal, garantindo maior efetividade, transparencia e
responsabilidade fiscal.
Arfe 4
Ru® d® E®taslo,108S -C.ntro . Fon®/Fax: 313e96-1 00
CEP 967SO.OOO . BARAO -R8
wvow\Bara®.ra,gov`bf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Ressalta-se que o limite anual de vacinas e o acompanhamento tecnico por
medico veterinario asseguram a racionalidade e o controle da execucao do programa,
possibilitando seu monitoramento e aperfeigoamento continuo.
Esta medida esta de acordo com o previsto no Piano Plurianual 2022/2025 e Lei
de Diretrizes Ongamentarias para o exercicio 2025 no Programa 610 -Desenvolvimento
da Produeao Primaria, Tipo c, Agao 03 -Programa de lncentivo a Produeao Rural.
Diante do exposto, considerando os beneficios esperados para a satlde pdblica,
para a economia rural e para a sanidade dos rebanhos locais, bern como a
previsibilidade orgamenfaria, solicitamos a aprovaeao do presente Projeto de Lei por
esta Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos quinze dias do mss de maio
de dois mil e vinte e cinco.
Rue aa Eatasto,1088 e®n`ro . F®nctFax!
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9138D6-1 BOO

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