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materia nº 2979/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2979 / 2025
Date 2025-06-20
EmentaDispõe sobre a comercialização ambulante de alimentos e bebidas sobre rodas - Food Trucks, nos espaços públicos, logradouros e praças do Município de Barão/RS e dá outras providências.
native_id1761

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 25 de agosto de 2025
2025-08-18 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-06-23 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2025-06-20 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-08T17:57:05.862944-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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ESTADO D0 Rlo GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2.979, DE 18 DE JUNH0 DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Disp6e sobre a comercializagao ambulante
de alimentos e bebidas sabre rodas - Food
Trucks, nos espaeos pdblicos, logradouros
e pra9as do Municipio de Barao/RS, e da
outras providencias.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuie6es legais,
FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e, eu sanci.ono
e promulgo a seguinte LEI:
CApiTULO I
Das Disposic6es Gerais
Art. 1° 0 comercio de alimentos e bebidas por meio de "veiculos sobre rodas" em
espacos ptiblicos e particulares, que nao aqueles em feiras e eventos, devefa atender
aos termos fixados nesta Lei..
Art. 2° Food Truck e urn modelo de comercio de alimentos e bebidas de forma itinerante
sobre veicillos automotores ou similares, considerando os veiculos a motor ou
rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, tendo como objetivo
o uso democratico e inclusivo do espaeo publico e/ou o aproveitamento de lotes
privativos em desuso.
§ 1° As determinag6es desta Lei nao se aplicam ao comercio ambulante ja
regulamentado pelo C6digo Tributario Municipal e/ou autorizados mediante edital
especifico pelo Municipio de Barao.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUN[CipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
§ 2° 0 veiculo deve possujr dep6sito de captagao de residuos liquidos e s6lidos gerados
para posterior descarte, de acordo com a legisla¢ao v.igente.
§ 3° A16m da condieao prevista no §2°, os veiculos deverao ser dotados de:
I -instalae6es, equipamentos e utensilios compativeis com a atividade;
11 - equipamentos com autonomia constante de frio e calor para manuteneao dos
alimentos.
CAPITULO 11
Da Localiza9ao do Food Truck e do Atendimento
Art. 3° 0 Food Truck que atuar em logradouro pdblico devera ser obrigatoriamente
itinerante para que a essencia do modelo de comercio nao perca sua caracteristica.
Art. 4a 0 Food Truck que atuar em local privado podera ser estacionario, desde que
tenha autorizagao dos 6rgaos competentes e do proprietario do im6vel, cumprindo toda
a legislaeao pertinente.
Art. 5° 0 horario de funcionamento sera:
I -de segunda a sexta-feira, das 17h as 22h;
11 -aos sabados e domingos, das 12h as 22h.
Art. 6° 0 comerciante deve ser responsabilizado pela limpeza da area do entorno do
veiculo, que compreende 10m (dez metros) de raio.
§ 10 0 comerciante podera utilizar a area de ate 5m (cinco metros) de raio do veiculo,
para montar a estrutura de atendimento, desde que nao obstrua a passagem de
pedestres e/ou veiculos.
§ 2° Fica proibido o isolamento do local.
Art. 7° 0 veiculo deve, obrigatoriamente, ser recolhido ao final do dia, ressalvadas
condi96es especjais previamente autorizadas ou prevjstas nesta Lei.
Art. 80 0 local de circulagao e de pretendida parada do veiculo deve respeitar as normas
de transito, bern como o fluxo seguro de pedestres e autom6vejs. tr
Ru,a I a¢ ®1CEP®WV, e'C7SOw,aa n00e ro-'Br,', OneRAw,Bf F I:R§ 13 00 2
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
CABINETE DO PREFEITO
§ 1° Nao 6 permitido estacionar em frente a guia rebaixada, residencias, port6es de
acesso a 6rgaos ptlblicos e pfedios em construgao.
§ 2° Deve-se respeitar a faixa livre minima de 1,50m (urn metro e cinquenta centimetros)
para circulagao de pedestres.
§ 30 Deve-se estabelecer distancia minima de faixas de pedestres, pontos de taxi,
6nibus, hidrantes, esquinas, cruzamentos, entre outros.
Art. 9 Urn mesmo ponto podefa atender a comerciantes diferentes, desde que exeream
suas atividades em dias ou periodos distintos.
Art. 10 Deve estar presente no vel'culo os documentos necessarios a identificagao do(s)
proprietario(s) e sua atividade, inclusive dos prepostos e funcionarios.
Paragrafo tlnico. Todos os trabalhadores devem respeitar as normas da vigilancia
sanitaria.
CApiTULO Ill
Da Consulta de Viabilidade e Expedicao do Alvara
Art. 11 Antes do protocolo do pedido de Alvara, o interessado devera requerer Consulta
de Viabilidade junto a Administraeao Municipal.
Art. 12 0 requerimento de alvafa sera protocolado junto ao Setor de Tributos,
acompanhado de:
I -Requerimento;
11 -Contrato Social;
Ill -Cartao de CNPJ, CPF e RG do(s) s6cio(s);
lv -Comprovante de residencia;
V -Autorizaeao da Vigilancia Sanitaria.
Art.13 0s alvaras devem estar visiveis no veiculo.
Art. 14 0 descumprimento desta Lei sujeitara o infrator a sanc6es administrativas,
inclusive a perda do alvara, recolhimentodo veiculo e multa )^
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art.15 A concessao de Alvafa considerafa:
I -a compatibilidade do equipamento;
11 -eventuais transtornos gerados;
111 -qualidade do servigo prestado.
CAPITULO IV
Do Fornecimento de Energia E16trica
Art. 16 0 Municipio podera fornecer ponto de energia el6trica para o Food Truck
autorizado, mediante pagamento antecipado de:
I -1 URM por dia de funcionamento, de segunda a sexta-feira;
11 -2 URM por dia, aos sabados e domingos.
Paragrafo dnico. 0 pagamento devera ser proporcional aos dias autorizados e realizado
de forma antecipada.
CApiTULO V
Da Ocupagao da Pra§a dos Simbo]os
Art.17. A Praga dos Simbolos e seu entorno, por integrar o Centro Cultural do Municipio
de Barao, tera regras especificas para a ocupaeao por Food Trucks, conforme
disposie6es deste Capitulo.
Art.18. E vedada a comercializaeao habitual de alimentos e bebidas por Food Trucks
na Praea dos Simbolos, salvo autorizaeao expressa e excepcional da Administraeao
Municipal.
§ 1° A autorizaeao devefa ser requerida com antecedencja minima de 14 (quatorze) dias
da data pretendida para a utilizagao do espago.
§ 2° A autorizagao devefa observar o calendario de eventos e as solicitag6es pfevias de
utilizaeao do Centro Cultural, a fim de que nao haja conflito de datas.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUN]CipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
Art. 19. A Administraeao Municipal promovera a demarcagao dos locais autorizados para
atuagao eventual de Food Trucks na Praga dos Simbolos.
§ 1° Nesses locais havera sinalizagao especifica, com a devida placa informando a
proibieao de estacionamento livre nos horarios determinados nesta Lei.
§ 2° Os veiculos nao autorizados serao considerados em desacordo com a presente Lei
e estarao sujeitos a autuaeao e remoeao.
CAPITULO VI
Das Considerac6es Finais
Art. 20. Fica autorizada, as sextas-feiras, sabados e domingos, a permanencia dos Food
Trucks estacionados, ainda que fora do hofario de funcionamento previsto no art. 6°,
desde que nao obstruam a via pablica nem causem transtornos a vizinhanga.
Art. 21. 0 Alvafa podera ser revogado a qualquer tempo por descumprimento das
obrigag6es ou interesse ptlblico, mediante processo administrativo com ampla defesa.
Art. 22. A analise do pedido podefa exigir ajuste§ na atividade, Iocalizaeao e
equipamentos.
Art. 23. Revogam-se as djsposjg6es em contfario.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos dezoito dias do mss de junho de dois mil
e vinte e cinco.
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MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JuSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 2.979, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a apreciagao dessa Egfegia Camara de Vereadores o presente
Projeto de Lei, que disp6e sobre a regulamentagao da comercializaeao ambulante de
alimentos e bebidas sobre rodas -os chamados Food Trucks -no ambito do Municipio
de Barao.
A proposta tern por finalidade promover a organizagao do uso dos espaeos
ptlblicos por esse modelo de neg6cio, cada vez mais presente em centros urbanos, e
que representa importante alternativa de geraeao de renda, empreendedorismo,
inovaeao no setor de alimentagao e dinamizagao da economia local.
0 Projeto disciplina aspectos essenciais para o ordenamento urbano e para a
seguranea alimentar, tais como: a exigencia de infraestrutura minima nos veiculos, a
necessidade de autorizagao sanitaria, os criterios para emissao de alvaras, as
condig6es de uso de espaeos pdblicos, os limites de horario de funcionamento, bern
como as obrigag6es dos permissionarios quanto a limpeza do entorno e a circulaeao de
veiculos.
A16m disso, o Projeto contempla a possibilidade de fornecimento de ponto de
energia el6trica pelo Municipio, mediante pagamento de taxa, buscando garantir
viabilidade t6cnica aos comerciantes e evitando improvisae6es que comprometam a
seguranea de pessoas e bens publicos. 0 pagamento sera antecipado, proporcional aos
dias de funcionamento autorizados.
0 horario de funcionamento esta delimitado de forma compatl'vel com a vida
urbana e residencial do Municipio: das 17h as 22h durante a semana, e das 12h as 22h
aos finais de semana.
Entendemos que a regulamentaeao dessa atividade garantifa maior seguranea
juridica aos empreendedores, facilitara a fiscalizaeao por parte do Poder Pi]blico e
evitara conflitos decorrentes do uso desordenado dos espagos publicos, al6m de
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Diante da relevancia da mat6ria e do interesse ptlblico envolvido, submetemos
o presente Projeto de Lei a apreciagao dos nobres Vereadores, esperando contar com
sua aprovagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos dezoito dias do mss de junho de
dois mil e vinte e cinco
C®n`ro -F®r`OfFax: al
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Ftua da E.toSa®,10ee 3e$8.1 ZOO

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