br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

materia nº 2981/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2981 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre a delimitação das faixas de áreas de preservação permanente (APPS) em área urbana consolidada do município de Barão/RS e dá outras providências.
native_id1767

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 28 de julho de 2025
2025-07-14 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-07-07 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2025-06-27 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-28T19:08:35.175868-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2.981, DE 26 DE JUNH0 DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Disp6e sobre a delimitagao das faixas de
areas de preservaeao permanente (APPS)
em area urbana consolidada do munieipio
de Barao/RS, e da outras providencias.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuig6es legais,
FAGO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao aprovou e, eu sanciono
e promulgo a seguinte LEI:
CApiTULO I
DAs DisposieoEs GERAls
Art. 1 a Esta Lei estabelece os criferios tecnicos e legais para a delimitaeao das faixas de
Areas de Preservaeao Permanente (APPs) ao longo dos cursos d'agua naturais na area
urbana consolidada do Municipio de Barao/RS, nos termos do §10 do art. 4° da Lei
Federal n° 12.651/2012 (C6digo Florestal) e da Lei Federal n° 14.285/2021, com
fundamento no Diagn6stico Socioambiental oficial do municipio.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se area urbana consolidada aquela definida
no Plano Diretor Municipal, conforme criterios da Resolueao CONSEMA n° 485/2023.
cApiTUL011
DAS FAIXAS DE APPs URBANAS
Art. 3° As faixas de APPs nas margens dos cursos d'agua na area urbana consolidada
observarao as seguintes medidas, por margem:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE I)0 PREFEITO
Condi8ao da Margem Faixa Proposta
Canal natural com vegeta9ao preservada 1 5 metros
Canal natural com vegetagao degradada, sem risco 1 5 metros
Canal natural com ocupaeao consolidada, sem risco 5 metros
Canal artificial ou canalizado 0 metros
Agudes ou corpos d'agua artificiais com fun9ao ambiental ou 1 5 metros
risco de erosao
Areas com risco geotecnico, erosao ou alagamento Ocupaoao proibida
§ 1° No caso de aeudes e corpos d'agua artificiais localizados em area urbana
consolidada, cuja funeao esteja relacionada a drenagem urbana, contengao de
enxurradas, recarga hidrica, manuteneao da biodiversidade ou quando houver risco de
assoreamento ou instabilidade das margens, sera aplicada uma faixa de APP de 15
metros, conforme o principio da precaueao e a interpretaeao do art. 4°, §1 a da Lei Federal
n° 12.651/2012, com respaldo nas diretrizes tecnicas da SEMA/RS e da Resolugao
CONSEMA n° 372/2018.
§ 2° Ficam excluidos dessa obrigatoriedade os lagos artificiais meramente paisagisticos,
implantados em pragas, parques e espagos publicos de lazer, desde que nao cumpram
funeao ambiental ou de drenagem relevante, observadas as normas tecnicas
urbanisticas e ambientais vigentes.
§ 3° A ocupagao nas faixas definidas devefa respeitar as condig6es tecnicas e
ambientais, sendo vedadas novas ocupae6es em desconformidade com esta Lei.
CApiTULO 111
DAS DI RETRIZES COMPLEMENTARES
Art. 4° A aplicagao desta Lei observara as seguintes diretrizes:
I - lntegragao com o Plano Diretor e planos setoriais (saneamento, habitaeao,
arborizaeao, mobilidade);
Flua de E.fa¢flo,1088 . e.ntr® .cEp9573Ortyoo.BAFEE.o/F.aRX36138e®.12oo
ww,bara®`ra.Bov,bF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
11 - Promoeao da regularizaeao fundiaria sustentavel nos termos da Lei Federal n°
13.465/2017, desde que nao haja risco ambiental ou geotecnico,
Ill -Priorizagao da recuperaeao ambiental das APPs, especialmente nas areas com
vegetaeao ciliar degradada, nascentes e agudes;
lv -lmplantaeao de solug6es baseadas na natureza, como parques lineares, basques
urbanos, drenagem sustentavel e corredores ecol6gicos;
V -0 enquadramento das ag6es de recuperagao ambiental, especialmente nas areas
de vegetaeao ciliar degradada em zona urbana consolidada, obedecera a Resolugao
CONSEMA n° 372/2018 e suas alterae6es, notadamente a atividade licenciavel de
c6digo 10580,20 -Recuperagao de Areas Degradadas em Zona Urbana, com potencial
poluidor classificado como baixo.
CApiTULO IV
DA PROTECAO E RECUPERACAO AMBIENTAL
Art. 5° 0 Poder Executivo elaborara o Plano Municipal de Recuperagao das APPs
Urbanas, com metas para reflorestamento, recuperagao de nascentes e controle de
erosao.
Pafagrafo unico. A responsabilidade pela execugao dos projetos de recuperagao
ambiental 6 do proprietario do terreno degradado, o qual devefa contratar profissional
legalmente habilitado para elaboragao e acompanhamento da intervengao, com emissao
da respectiva Anotagao de Responsabilidade Tecnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Tecnica (RRT), observando o enquadramento por porte conforme a
area total degradada, nos termos da Resolugao CONSEMA n° 372/2018, c6digo de
atividade 10580,20.
Art. 6° A ocupagao em areas de risco geol6gico, inundagao recorrente ou instabilidade
do solo sera proibida, devendo tais areas ser destinadas a recuperagao ambiental ou a
espagos publicos de lazer e drenagem.
§ 1° Excepcionalmente, sera admitida a ocupacao em areas inicialmente classificadas
como de risco geotecnico, de erosao ou de alagamento, desde que sejam executadas
obras e medidas t6cnicas eficazes de controle e mitigagao, com projeto elaborado por
Ru.a.Eete9§%ipl§8;3.oCo.gnjr.OB.AFffia'F.aRX6B"Be."°°
www,barae.ra.B®v,bF
ESTADO DO R[O GRANDE D0 SuL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
profissjonal habilitado e aprovado pelo 6rgao municipal competente, que atestem a plena
estabilidade, seguranca e compatibilidade ambiental da area.
§ 2° A autorizacao da ocupacao nesses casos dependera de laudo tecnjco conclusivo,
com emissao de Anotacao de Responsabilidade Tecnica (ART) e aprovagao expressa
do Conselho Municipal de Meio Ambiente, devendo constar no processo o plano de
monitoramento da area.
CApiTULO V
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 70 a munic{pio podera firmar parcerias com instituig6es de ensino, 6rgaos
ambientais, cons6rcios intermunicipais e organjza06es da sociedade civil para
inplementa9ao das ae6es previstas nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei sera normatizada por Resolugao do Conselho Municipal de Meio
Ambiente, no prazo de ate 90 dias, com base nas diretrizes tecnicas do Diagn6stico
Socioambiental do mun.icf plo, observando integralmente a legislagao estadual e federal
vigente.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e seis dias do mss de junho de dois
mil e vinte e cinco.
Rue de E3L®€&o,10eB . €.ntro -
cEp##£e;ori`BrfetE*o'RS
F®n®/FQ*: 81380S.1aoo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
ANEX0 UNICO
DIAGN6STICO SOCIOAMBIENTAL DA AREA URBANA CONSOLIDADA DO
MUNICIPIO DE BARAO/RS:
Rua6.E.la95&tp'§%ot|.onolFa -F®n®/Fax " ®8®eil200 `•BARAO.R8
w"haraQ`ra\gav`ttr
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 2.981, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submetemos a apreciagao desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
disp6e sobre a delimitaeao das faixas de Areas de Preservaeao Permanente (APPs) no
perimetro urbano consolidado do Municipio de Barao/RS, em conformidade com o §10
do art. 4° da Lei Federal n° 12.651/2012 (C6digo Florestal) e com a Lei Federal n°
14.285/2021.
A proposigao tern por finalidade adequar a legislagao municipal as diretrizes
ambientais federais e estaduais, respeitando as peculiaridades locais e promovendo urn
equilibrio entre preservagao ambiental e iiso urbano consolidado. A legislagao federal
permite que os municipios, com base em estudo tecnico especifico, definam as faixas
de APP em areas urbanas consolidadas, de forma a compatibilizar a proteeao ambiental
com as realidades do territorio.
Para fundamentar tecnicamente as disposie6es desta Lei, foi elaborado o
Diagn6stico Socioambiental oficial do Municipio de Barao, que identificou as
caracteristicas dos cursos d'agua urbanos, as areas de vegetaeao ciliar, os riscos
geotecnicos e os padr6es de ocupaeao. Este documento tecnico pode ser acessado por
qualquer cidadao, por meio do link e QR Code constante no Anexo Unico do presente
Projeto, o que assegura a transparencia, publicidade e participagao social no processo
legislativo e de gestao ambiental.
0 Projeto tambem estabelece parametros objetivos para regularizagao fundiaria
sustentavel, protegao de nascentes, conteneao de processos erosivos, implementaeao
de corredores ecol6gicos e solue6es baseadas na natureza, integrando-se ao Plano
Diretor Municipal e aos planos setoriais (saneamento, habitaeao, arborizaeao urbana,
mobilidade).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Por fim, a proposta reforga a responsabilidade compartilhada entre o poder
pdblico, a sociedade e os proprietarios de im6veis urbanos na protegao e recuperagao
das areas ambientalmente sensiveis, prevendo inclusive a possibilidade de parcerias
com instituig6es tecnicas, cons6rcios e organizag6es da sociedade civil.
Diante do exposto, considerando o interesse ptlblico envolvido, solicitamos a
aprova?ao do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e seis dias do mes de junho
de dois mil e vinte e cinco.
Rue da E.faeae,qo®5 . a,,1'ro .
CEP#a££O:?fi`BBleEAF°.R3
Pane/Faxi 81 S®96.'aoo

open original →