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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2983, DE 03 DE JULHO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Abre cfedito especial por excesso de arrecadacao no
valor de R$ 205.000,00
Art.1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir cfedito especial por excesso
de arrecadagao no orgamento do exercicio do ano de 2025, no valor de R$ 205.000,00
(duzentos e cinco mil reais), na seguinte Rubrica Ongamentaria:
ORGAO: 04 -SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
UNIDADE: 03 -ENCARGOS
04.123.Ooi2.2401 -MANUTENeAO DA SECRETARiA DA FAZENDA
3.4.4.90.91.00.00.00.00 -Sentengas judiciais R$ 205.000,00
Art. 2° Servira para cobertura do artigo anterior o excesso de arrecadagao.
Art. 3° A presente Lei entra em vigor na data da sua publicaeao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos tres dias do mes de julho do ano de dois
mil e vinte e cinco.
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FOD®/fax: 81 aco®.i2OO
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcjpIO DE BARA0
GABINETE DO PF{EFEITO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 2983, DE 03 DE JULH0 DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
0 presente Projeto de Lei tern por finalidade autorjzar a abertura de
cfeditos especiais no ongamento vigente do Municipio de Barao, com vistas a viabilizar o
pagamento de honorarios advocaticios de sucumbencja e de custas processuais
decorrentes dos processos judiciais abrangidos pelo acordo firmado entre o Municipio e o
Sr. Valerio Jos6 Calliari, devidamente homologado judicialmente e autorizado por meio da
Lei Municipal n° 2.682, de 22 de novembro de 2022.
Referido acordo, celebrado nos autos do processo n° 144/1.03.0000736-0
e demais feitos nele elencados, objetiva a solueao definitiva de litigios judiciais envolvendo
valores expressivos, os quais foram compensados mediante a dacao em pagamento de
area urbana de 80.000 m2 de propriedade do executado, avaliada por perita judicial em R$
24,62/m2. Tal medida nao apenas atende ao interesse publico ao incorporar ao patrjm6nio
municipal area de relevante valor estrategico, como tambem representa solugao mais
c6lere, eficiente e econ6mica para encerramento de demandas onerosas ao efario.
No entanto, conforme pactuado entre as partes e previsto no artigo 1°,
§3°, da referida lei, os honorarios de sucumbencia, nas fases de conhecimento e de
execueao, bern como as custas processuais nao abrangidas por jsengao legal, deverao ser
suportadas pelo Municipio, mediante recursos pr6prios, cabendo a este ultimo a adoeao
das providencias ongamentarias necessarias a sua regular quitagao.
Desta forma, a abertura do cfedito especial ora proposta se imp6e para
viabilizar os dep6sitos judiciais e pagamentos devidos, atendendo as exigencias legais e
ao fiel cumprimento do acordo judicial homologado, com estrita observancia dos principjos
da legalidade, eficiencia, economicidade e responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, contamos com a compreensao e aprovacao dos
nobres Vereadores para a presente iniciativa.
Gabjnete do Prefeito Munjcjpal de Barao, aos ties dias do mss de julho do ano de dois mil
e vinte e cinco.
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