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materia nº 2994/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2994 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026
native_id1803

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-06 Arquivo - Matérias Aprovadas — Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 06 de outubro de 2025
2025-09-22 Aguardando Votação — Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-09-08 Aguardando Votação — Parecer de Admissibilidade
2025-09-01 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2025-08-29 Aguardando Votação — Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-09T18:54:59.049923-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 2994, DE 28 DE AGOST0 DE 2025
Disp6e sobre
Ongamentarias para
financeiro de 2026.
as D i ret rizes
o exercicio
Capitulo I - Disposie6es Preliminares
Art.1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.165, § 20,
da constituigao Federal, no art. 115, inciso ll da Lei organica Municipal e na Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboragao
do ongamento do Municipio, relativas ao exercicio de 2026, compreendendo:
I -as metas e as prioridades da administragao municipal;
11 -a organizagao e estrutura do orgamento;
Ill - as diretrizes para elaboragao e execugao do orgamento e suas
alterag6es;
lv -as disposig6es relativas a divida pdblica municipal;
V - as disposig6es relativas as despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais;
Vl -as disposig6es sobre alterag6es na legislagao tributaria;
VII -as disposjg6es gerajs.
Pafagrafo tlnico. Integram esta lei os seguintes anexos:
I -Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei
Complementar n° 101/2000, acompanhado da mem6ria e metodologia de calculo;
b) da avaliagao do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as
fixadas nos exercicios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolugao do patrjm6nio liqujdo, conforme o art. 4°, § 2°, inciso Ill, da
Lei Complementar n° 101/2000;
e) da origem e aplicagao dos recursos obtidos com a alienaeao de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso Ill, da Lei Complementar n°
101 /2000;
s=-: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
da ava|iagao da gituB!gaEOT#gnE5Fr:E'eT°atuaria| do Regime Pfoprio de
Previdencia dos Servidores Ptiblicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°,
inciso IV, da Lei Complementar n° 101/2000;
g) da estimativa e compensaeao da rentlncia de receita, conforme art. 4°, §
2°, inciso V, da Lei Complementar n° 101/2000;
h) da margem de expansao das Despesas Obrigat6rias de Cafater
Continuado (DOCC), conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar n°
101/2000, cujo resultado e meramente indicativo de alerta para a criaeao de novas
DOCC, ou da existencia de espago fiscal para a criagao de novas despesas.
11 -Anexo 11, de Riscos Fiscais e providencias, contendo a avaliagao dos
riscos orgamentarios e os passjvos contingentes capazes de afetar as contas
pdblicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2000.
Ill -Anexo Ill, de cafater informativo e nao normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ae6es previstos no Plano Plurianual, com
execugao prevista para proximo exercicio, o qual devefa servir de referencia para
o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orgamentaria ou atraves de
cfeditos adicionais.
IV - Anexo lv, informando as despesas para conservaeao do patrim6nio
ptlblico e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45
da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Capitulo 11 -Das Metas e Prioridades da Administragao Ptlblica Municipal
Art. 2° A elaboraeao e aprovagao do Projeto de Lei Orgamentaria e a
execugao da respectiva Lei deverao ser compativeis com a obtengao da meta de
supefavtt primario consolidado, de R$ 3.080.107,69 (tres milh6es, oitenta mil,
cento e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrado no Anexo
de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei.
§ 10 Para fins da demonstragao da compatibilidade referida no capuf, a
meta de resultado primario podera ser ajustada quando do encaminhamento do
Projeto de Lei Oreamentaria Anual, se verificadas alterag6es no comportamento
das variaveis macroecon6micas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas.
§ 2° Na hip6tese prevista no § 10 deste artigo, o demonstrativo de que trata
a alinea "a" do inciso I do pafagrafo tlnico do art. 1° desta Lei devera ser
reelaborado e encaminhado juntamente com o Projeto de Lei Orgamentaria Anual,
acompanhado da mem6ria e metodologia de calculo devidamente atualizadas.
§ 3° Sem prejuizo do disposto no art. 65, 11, da Lei Complementar n°
101/2000, em caso de nao atingimento da meta de resultado primario estabelecida
para 2026, admite-se, como limite de tolerancia, o valor equivalente a frustragao da
arrecadagao das receitas que sao objeto das transferencias previstas nos artigos
158, 159 e 212-A da Constituieao Federal,
Rue d® E.te9Ao,10e! . C.ntro . Fone/Fax: 31389e.1200
CEP ®3730400 - BARAO . RS
ww,bam®,i..Bav`bF
si:
40 Para
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEIT0
os fins do disposto no § 3°, considera-se frustraeao de
arrecadaeao, a diferenea a menor que for observada ao final de cada quadrimestre
entre os valores da arrecadagao acumulada do exercicio, em comparaeao com
igual periodo do ano anterior.
§ 50 Para efeitos da audiencia publica prevista no art. 9°, §
Complementar n° 101/2000, a meta alcaneada em cada quadrimestre
comparada com a meta prevista para o mesmo periodo ajustada, quando
caso, ao limite de tolerancia previsto no § 3° deste artigo.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2026
relacionadas com a execucao de programas e ae6es orgamentarias estao
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 -Lei n° 2981, de
10/07/2025 e suas alterag6es, estando especificadas no Anexo Ill desta Lei.
§ 10 As metas e prioridades de que trata o capuf, bern como as respectivas
ag6es planejadas para o seu atingimento, poderao ser alteradas ate a data do
encaminhamento da proposta orgamentaria ao Poder Legislativo, se surgirem
novas demandas ou situag6es em que haja necessidade da intervengao do Poder
Pdblico, ou em decorrencia de cfeditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hip6tese prevista no paragrafo anterior, as alterag6es do Anexo Ill
serao evidenciadas em demonstrativo especifico, a ser encaminhado juntamente
com a proposta orgamentaria para o pr6ximo exercicio.
Capitulo Ill -Da Organizagao e Estrutura do Orgamento
Art. 4° Na lei de oreamento, a despesa sera discriminada por 6rgao,
unidade orgamentaria, funcao, subfungao, programa, agao oreamentaria e
natureza de despesa detalhada ate o nivel de elemento.
§ 10 0 conceito de 6rgao corresponde ao maior nivel da classificaeao
institucional, que tern por finalidade agrupar unidades ongamenfarias.
§ 2° 0 conceito de unidade oreamentaria corresponde ao menor nivel da
classificaeao institucional e sua classificagao atendera, no que couber, ao disposto
no art. 14 da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 3° Os conceitos de fungao, subfungao, programa, projeto, atividade e
operagao especial sao aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.a 42/1999,
e em suas alterag6es.
§ 4° Os conceitos e c6digos de categoria econ6mica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicaeao e elemento de despesa sao aqueles dispostos
na Lei Federal n° 4.320/1964 e na Portaria lnterministerial STN/SOF n.a 163, de 4
de maio de 2001, e em suas alterag6es.
§ 5° As operag6es especiajs relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Municipio serao consignadas em unidade orgamentaria especifica.
§ 60 Os Fundos Municipais constituirao unidade orcamentaria especifica, e
terao suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIciplo DE BARAO
em pianos deGABneEeTEo??eppRESFeE#a°dos nas planilhas de Despesas
referidas no inciso V do paragrafo tlnico do art. 7° desta Lei.
Art. 5° lndependentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer cfedito orgamentario deve ser consjgnado diretamente a unidade
orgamentaria a qual pertencem as ae6es correspondentes.
Pafagrafo unico. As operae6es entre 6rgaos, fundos e entidades previstas
nos Orgamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissao de
empenho, serao executadas mos termos da Lei Federal n° 4.320/1964, utilizando￾se a modalidade de aplicagao 91 -Aplicagao Direta Decorrente de Operagao entre
Orgaos, Fundos e Entidades lntegrantes do Ongamento Fiscal e do Ongamento da
Seguridade Social.
Art. 60 Os ongamentos fiscal e da seguridade social compreenderao o
conjunto das receitas pdblicas, bern como das despesas dos Poderes do
Municipio, seus fundos, 6rgaos e entidades da Administragao Direta e lndireta,
inclusive fundae6es instituidas e mantidas pelo Municipio, devendo a
correspondente execugao ser registrada no sistema integrado de execugao
orcamentaria e financeira a que se refere o art. 48, § 6°, da Lei Complementar n°
101/2000.
Art. 7° 0 Projeto de Lei Or9amentaria Anual sera encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art.165 da Constituigao Federal, na
Lei Organica do Municipio e no art. 2°, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Paragrafo Linico. Integrarao a Proposta Orgamentaria e a respectiva Lei
Orgamentaria, alem dos quadros exigidos pela legislaeao federal:
I - discriminaeao da legislagao basica da receita e da despesa dos
ongamentos fiscal e da seguridade social;
11 -demonstrativo da evolueao da receita, por origem. em atendimento ao
disposto no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000;
Ill -demonstrativo da estimativa e compensagao da renuncia de receita e
da margem de expansao das despesas obrigat6rias de carater continuado, de
acordo com o art. 5°, inciso 11, da Lei Complementar n° 101/2000;
lv -quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orgamentos fiscal e da
seguridade social, conforme art.165, § 5°,Ill, da Constituigao Federal;
V -demonstrativo da receita par orjgem (2° nivel de detalhamento) e planos
de aplicagao das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°,I, da
Lei Federal n° 4.320/1964;
Vl -demonstrativo de compatibilidade da programagao do orgamento com a
meta de resultado primario, observando-se, quando cabivel, o disposto nos §§ 1° e
2o do art. 2° desta Lei;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipI0 DE BARAO
-demonstrativod%AfiT1#EaT=dDa°dpeR#E'aT%ompessoaleencargossociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalizagao com a
receita corrente liquida prevista, conforme metodologia de calculo prevista na
lnstrucao Normativa n° 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma
que lhe for superveniente;
Vlll -demonstrativo da previsao das aplicag6es de recursos na Manuteneao
e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal n° 9.394/1996, inclusive
os recursos do Fundo de Manuteneao e Desenvolvimento da Educagao Basica e
de Valorizagao dos Profissionais da Educaeao (Fundeb) de que trata a Lei Federal
no 1 4.113/2020;
lx -demonstrativo da previsao da aplicagao anual do Municipio em Ae6es e
Servieos Pt]blicos de Sallde, nos termos da Lei Complementar n° 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programagao a serem financiados
com recursos de operag6es de credito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do calculo do limite maximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituigao Federal, observado o disposto
no § 2° do art.13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orgamentaria Anual
contera:
I - relato sucinto da situagao econ6mica e financeira do Municipio e
projec6es para o proximo exercicio, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente liquida com o pagamento da divida;
11 -resumo da politica econ6mica e social do Governo.,
Ill -mem6ria de calculo e justificativa da estimativa da receita e da fixaeao
da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22,I, 39 e 30 da
Lei Federal n° 4.320/1964 e no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000.
IV - demonstrativo da divida fundada, assim como da evolueao do seu
estoque nos ultimos ties anos, a sjtuagao provavel no final de 2025 e a previsao
para o exercicio de 2026;
V - relagao dos precat6rios a serem cumpridos com as dotag6es para tal fim
constantes na proposta oreamentaria;
Vl - relaeao das ae6es prioritarias aprovadas nas audiencias pt]blicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificagao dos respectivos projetos, atividades ou operae6es especiais, com
destaque para os valores correspondentes as priorizag6es.
Art. 9° Deverao ser discriminadas em ag6es orgamentarias especificas as
dotag6es destinadas:
I - as ae6es de alimentagao escolar;
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUN[CipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
11 -as ag6es de transporte escolar;
Ill -a concessao de subveng6es econ6micas e subsidios a pessoas fisicas
e juridicas com finalidade lucrativa;
lv - a concessao de subveng6es sociais, contribuig6es correntes,
contribuie6es de capital e auxilios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V -a transferencia de recursos para Cons6rcios Pdblicos em decorrencia de
contrato de rateio;
Vl -ao pagamento de sentengas judiciais;
VII -as despesas com publicidade institucional;
Vlll -as despesas com amortizagao, juros e encargos da divida ptlblica;
lx -ao pagamento de beneficios do Regime Pr6prio de Previdencia Social;
X -ao custeio, pelo Municipio, de despesas de competencia de outros entes
da Federaeao, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art. 10. A Reserva de Contingencia para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo 11 desta Lei sera constituida com recursos nao
vinculados, e sera fixada em, no minimo, 3% (ties por cento) da receita corrente
liquida.
§ 1° Para fins de utilizaeao da reserva de contingencia referida no capuf,
considera- se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas
nao previstas ou insuficientemente dotadas na lei ongamentaria, mediante abertura
de cfeditos adicionais.
§ 2° A Reserva de Contingencia da Unidade Gestora do Regime Pr6prio de
Previdencia Social sera constituida dos recursos que corresponderao a previsao
de seu supefav/I orgamentario e somente podera ser utilizada para a cobertura de
cfeditos adicionais do pr6prio regime.
§ 3° A16m da Reserva de Contingencia referida no capuf, o Projeto de Lei
Orgamentaria contefa reservas para o atendimento de programae6es decorrentes
de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37
desta Lei.
Capitulo lv - Das Diretrizes para Elaboraeao e Execueao do Or?amento e suas
Alterag6es
Segao I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os 6rgaos da Administracao lndireta e o Poder Legislativo
encaminharao a Secretaria da Fazenda, ate 15 de setembro de 2025, suas
respectivas propostas ongamentarias, para fins de consolidagao do Projeto de Lei
Oreamentaria, observadas as disposic6es desta Lei.
Sparagrafou::OTA:MOO;r!iigR¥:pai#B:£DEgi°c::uL„ambemseap„caao
respectivo conselho, em relagao as deliberae6es que, por forga de norma legal,
devem efetuar em relagao as propostas de aplicagao dos recursos vinculados:
I -ao Fundo Municipal de Saude -FMS;
11 -ao Fundo Municipal de Assistencia Social -FMAS;
Ill -ao Fundo Municipal dos Direitos da Crianga e do Adolescente -FMDCA;
lv -ao Fundo Municipal do ldoso -FM ldoso;
V - ao Fundo de Manutengao e Desenvolvimento da Educagao Basica e de
Valorizaeao dos Profissionais da Educagao (Fundeb); e
Vl -ao Regime Pr6prio de Previdencia Social (RPPS).
Art.12. A elaboragao, a aprovaeao e execucao do orgamento obedecerao,
entre outros, ao principio da publicidade, promovendo-se a transparencia da
gestao fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informag6es
relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendjmento ao djsposto no art. 48, § 10, I, da Lei
Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo organizara audiencia publica on//.ne
a fim de assegurar aos cidadaos a participaeao na selegao das prioridades de
investimentos, que terao recursos consignados no or?amento.
§ 2° A Camara Municipal organizafa audiencia publica para discussao da
proposta orgamentaria durante o processo de sua apreciagao e aprovagao.
Art. 13. Os estudos para definieao do Ongamento da Receita deverao
observar os efeitos da alteraeao da legislagao tributaria, incentivos e beneficios
fiscais autorizados, a inflaeao do periodo, o crescimento econ6mico, a ampliaeao
da base de calculo dos tributos, a sua evolugao nos tlltimos tres exercicios e a
projeeao para os dois anos seguintes ao exercicio de 2026.
§ 1° Ate 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Ongamentaria ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocafa a disposigao da Camara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para pr6ximo exercicio, inclusive
da receita corrente liquida, e as respectivas mem6rias de calculo.
§ 2° Para fins da fixagao da despesa orgamentaria da Camara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituigao Federal e a
metodologia de calculo estabelecida pela lnstru9ao Normativa n° 05/2024 do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar￾se-a a receita arrecadada ate mss de julho, acrescida da tendencia de
arrecadagao ate o final do exercicio.
Art.14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000,
somente serao destinadas dotag6es para novos projetos para investimentos se:
It
®t®,ao' 1Cap
Vfgf®O'F..Rxi
Rul] do OeB -C.ntro .#7,i!Pao.?,;.E 1 3coe.12 Ou
I - tiverem
ESTADO DO Rlo GRANDE DO SuL
MUNIciplo DE BARAO
sido ade83gpraE¥sDuficEgnE:E+Egte contempladas as despesas
para conservagao do patrim6nio pdblico e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo lv desta Lei;
11 -a agao estiver compativel com o Plano Plurianual.
Paragrafo unico. 0 disposto neste artigo nao se aplica ao inicio ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de
transferencias voluntarias, de transferencias especiais da Uniao, de operae6es de
cfedito ou de aliena?ao de bens, cuja execugao fica limitada a respectiva
disponibilidade ongamentaria e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orgamentario-financeiro e declaragao do ordenador da despesa de que trata o art.
16,I e 11, da Lei Complementar n° 101/2000, quando forem exigiveis, deverao ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitagao ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar n°
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no
exercicio financeiro de 2026, em cada evento de contratagao, nao ultrapasse o
limite estabelecido para dispensa de licitaeao de que trata o art. 75, inciso 11, da Lei
Federal n° 14.133/2021.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que
nao configurem geragao de despesa obrigat6ria de carater continuado, serao
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissao,
nao exceda a 15 (quinze) vezes o menor padrao de vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criagao,
expansao ou aperfeigoamento de aeao governamental, que nao se enquadrem
como de carater irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverao ser
observados aos seguintes requisitos:
I -se for obrigat6ria de cafater continuado, atender ao disposto no art. 16 da
Lei Complementar n° 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensagao, no exercicio em que entre em vigor e nos dois exercicios
subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevaeao de aliquotas, ampliaeao da
base de calculo, majoraeao ou criaeao de tributo ou contribuieao; ou
b) redugao permanente de despesas.
11 - se nao for obrigat6ria de carater continuado, cumprir os requisitos
previstos no art.16 da Lei Complementar n° 101/2000, dispensada a apresentagao
de medida compensat6ria.
§ 10 Ficam dispensadas das medidas de compensagao as hip6teses de
aumento permanente de despesas previstas no § 1° do art. 24 da Lei
Complementar n° 101/2000.
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Rue de EBta§ae, 1CapOe3 -eentro -F®nofFax:95730®00.BARAO.RS Bi 3eo8.iaoo
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
o No caso de cria€38'%:T=uDm°e:tROE5E'Td°espesas decorrentes de a96es
destinadas ao combate de situaeao de calamidade ptlblica, aplicam-se, no que
couber, as disposig6es do art. 65, § 1°,111, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 17. 0 controle de custos e avaliagao dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orgamentos das ag6es desenvolvidas pelo Poder
Ptlblico Municipal de deverao ser orientados para a estabelecimento da relaeao
entre a despesa pilblica e o resultado obtido, de forma a priorizar a analise da
eficiencia na alocagao dos recursos, permitindo o acompanhamento das gest6es
orgamentaria, financeira e patrimonial.
§ 1° Os custos serao apurados e avaliados atraves das operac6es
orgamentarias, tomando-se por base a comparagao entre as despesas autorizadas
e liquidadas, bern como a comparagao entre as metas fisicas previstas e as
realizadas.
§2°Cabera a secretaria da Fazenda organizar a formagao de Grupos
Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuni6es t6cnicas e
outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeieoamento da gestao de
custos na Administraeao Ptiblica Municipal.
Segao 11 -Das Diretrizes Especificas do Orgamento da Seguridade Social
Art. 18. 0 0ngamento da Seguridade Social compreendera as dotag6es
destinadas a atender as ag6es de sallde, previdencia e assistencia social, e
contara, entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadagao de impostos e transferencias constitucionais
vinculados as ag6es e servieos ptlblicos de sat]de, nos termos da Lei
Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012;
11 - das receitas vinculadas ao Regime Pr6prio de Previdencia Social dos
Servidores Municipais;
Ill - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
ongamento referjdo no capLif deste artigo;
lv -de aportes de recursos do Orcamento Fiscal.
Paragrafo unico. 0 orgamento da seguridade social sera evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso lv do pafagrafo tlnico do art. 7° desta
Lei.
Segao Ill -Da programagao financeira e limitagao de empenhos
Art. 19. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, atraves de
Decreto, em ate 30 dias ap6s a publicagao da Lei Orgamentaria Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadaeao, a
programaeao financeira das receitas e despesas e o cronograma de execugao
mensal para todas as Unidades Orgamentarias, considerando, nestas, eventuais
defr.ci.fs financeiros apurados no Balango Patrimonial do exercicio anterior, de
forma a restabelecer equilibrio.
tr
Rue e alasao' 1eEP one/Faxi 8RAO.R@v.bF '1aoo 088 . e®ntro -95790400-awrm.barao`ra`Ho
ESTAD0 D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
§ 1° 0 ato referido no capul deste artigo e os que o modificarem contefa:
I - metas quadrimestrais para o resultado primario, que servirao de
parametro para a avaliaeao de que trata o art. 90, § 4° da Lei Complementar n°
101 /2000;
11 -metas bimestrais de realizagao de receitas, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000, discriminadas, no minimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabfvel, as medidas de combate
a evasao e a sonega¢ao fiscal e da cobranea da divida ativa;
Ill -cronograma de desembolso mensal de despesas, por 6rgao e unidade
orcamentaria.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatorios
e senteneas judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo tera,
como referencial, o repasse previsto no art.168 da Constituieao Federal, na forma
de duodecimos.
Art. 20. Na execueao do orgamento, verificado que o comportamento da
receita ordinaria podera afetar a cumprimento das metas fiscais, e observado o
disposto no § 2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarao,
no ambito das respectivas competencias, a limitagao de empenhos e
movimentacao financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas
seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinarias, como transfefencias voluntarias, operag6es de cfedito,
alienagao de ativos, desde que ainda nao comprometidos;
11 -obras em geral, cuja fase ou etapa ainda nao esteja iniciada;
Ill -aquisigao de combustiveis e derivados, destinada a frota de veiculos,
exceto dos setores de educagao, saude e assistencia social;
lv - dotaeao para materiais de consumo e servigos de terceiros das
diversas atividades;
V -diarias de viagem;
Vl - festividades, homenagens, recepg6es e demais eventos da mesma
natureza;
Vll -despesas com publicidade institucional;
VIIl -horas extras.
§ 1° Na avaliaeao do cumprimento das metas bimestrais de arrecadagao
para implementagao ou nao do mecanismo da limitaeao de empenho e
movimentagao financeira, sera considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balango Patrimonial do exercicio de 2025, observada a vinculaeao de recursos.
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§ 2° Nao serao objeto de limitaeao de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculae6es constitucionais e legais, nos
termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar n° 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.a 141, de 13 de janeiro de 2012;
11 -as despesas com o pagamento de precat6rios e sentengas judiciais de
pequeno valor;
Ill -as despesas fixas e obrigat6rias com pessoal e encargos sociais; e
lv - as despesas financiadas com recursos de Transfefencias Volunfarias
da Uniao e do Estado, Operae6es de Cfedito e Alienaeao de bens, observado o
disposto no art. 22 desta Lei.
§ 3° 0 montante da limitagao a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo sera estabelecido de forma proporcional a participagao de cada urn no
conjunto das dotag6es orgamentarias iniciais, excluidas as dotag6es das despesas
ressalvadas de limitagao de empenho, na forma prevista no § 20 deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informaeao a que se refere o § 3°, editarao ato, ate o trigesimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitagao de empenho e
movimentaeao financeira.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposigao se
fa fa obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 6° Sem prejuizo das disposig6es do art. 65 da Lei Complementar n°
101/2000, na ocortencja de calamidade pdbljca, reconhecida na forma da lei, serao
dispensadas a obtengao dos resultados fiscais programados e a limitagao de
empenho, enquanto perdurar essa situagao.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituigao Federal
e o cronograma referido no § 20 do art.19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo sera repassado ate o
dia 20 de cada mss, mediante dep6sito em conta bancaria especifica, indicada
pela Mesa Diretora da Camara Municipal.
§ 10 Os rendimentos das aplicag6es financeiras e outros ingressos
orgamentarios que venham a ser arrecadados atrav6s do Poder Legislativo, serao
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o
repasse referido no capuf este artigo.
§ 20 Para fins do disposto no § 2° do art.168 da Constituigao Federal, ate o
dltimo dia dtil do exercicio, o saldo de recursos financeiros porventura existentes
na Camara, sera devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculag6es,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obriga96es a pagar, nelas
incluidos os restos a pagar do Poder Legislativo.
tr
Rue a Btaeao, 1CEP0®5957 •C®n3000barao a.•Bffi.0 F®RV, 1369®.1200
ia':'R`;bF
a_: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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30 0 eventual saldo que nao for devolvido no prazo estabelecido no
paragrafo anterior, sera devidamente registrado na contabilidade e considerado
como antecipagao de repasse do exercicio financeiro de 2026.
Art. 22. As dotag6es dos projetos, atividades e operac6es especiais
previstos na Lei Oreamentaria, ou em seus creditos adicionais, que dependam de
recursos oriundos de transfefencias voluntarias, de transferencias especiais da
Uniao, operae6es de credito, alienaeao de bens e outros recursos vinculados, s6
serao movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transfetencias voluntarias e de operae6es de
cfedito, o ingresso no fluxo de caixa sera considerado garantido a partir da
assinatura do respectivo convenjo, contrato ou instrumento congenere, bern como
na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos
valores a serem transferidos, nao se confundindo com as liberag6es financeiras de
recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos
respectivos instrumentos.
§ 2° A execu9ao das Receitas e das Despesas identificara com codificagao
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado
controle da vinculagao, na forma estabelecida pelo paragrafo dnico do art. 8°, da
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 23. A despesa nao podera ser realizada se nao houver comprovada
suficiente disponibilidade de dotagao ongamentaria para atende-la, sendo vedada a
adoeao de qualquer procedimento que viabilize a sua realizacao sem observar a
referida disponibilidade.
Paragrafo tinico. Os valores constantes no Projeto de Lei Orgamentaria de
2026 poderao ser utilizados, ate a sangao da respectiva Lei, para demonstrar a
previsao ongamentarja nos procedimentos referentes a fase interna da licitagao.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei
Complementar n° 101/2000, considera-se contraida a obrigagao e exigivel o
empenho da despesa correspondente, no momento da formalizagao do contrato
administrativo ou instrumento congenere.
§ 1° No caso de despesas relativas a obras e prestagao de servieos,
consideram-se compromissadas apenas as prestag6es cujos pagamentos devam
ser realizados no exercicio financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2° Sem prejuizo do disposto no capuf, a inscrigao ou a manutengao dos
restos a pagar processados e nao processados subordinam-se as regras definidas
na lnstrugao Normativa n° 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for
superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre, nos termos do art. 19 desta Lei serao objeto de avaliagao em
audiencia publica na Camara Municipal ate o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
ff.
Rue de Eeteceo, 1CEP0,aB . a.ntro -Fon®/Fax: 81 aG®8-12003730J)®O.BARAO.F!S
w",harao,Fi.aev.bF
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io compete a%ABproEdTeErDtepgi5fafi'vTo° Municipal, mediante pfevio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realizagao das
audiencias publicas referidas no captjf.
§ 2° Se por situagao de emergencia, calamidade ou de sadde pt]blica
houver medida restritiva a circulaeao e reuniao de pessoas, as audiencias publicas
de que trata este artigo poderao ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de
tecnologias que permitam a participagao de qualquer interessado.
Segao lv - Das Alterae6es da Lei Oreamentaria
Art. 26. A abertura de cfeditos suplementares e especiais dependera da
existencia de recursos disponiveis para a despesa, nos termos da Lei Federal n°
4 . 320/1964 .
§ 1° A apuragao do excesso de arrecadacao para fins de abertura de
cfeditos adicionais sera realizada por fonte de recursos, conforme exigencia
contida no art. 8°, paragrafo tinico, da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orgamentaria para pagamento de
precat6rios ou de requisie6es de pequeno valor somente poderao ser cancelados
para a abertura de cfeditos suplementares ou especiais para finalidades diversas
mediante autorizacao legislati.va especifica.
§ 3° Nos casos de cfeditos a conta de recursos de excesso de arrecadagao
ou a conta de receitas nao previstas no orcamento, as exposig6es de motivos
conterao a atualizaeao das estimativas de receitas para o exercicjo, comparando￾as com as estimativas constantes na Lei Orgamentaria, a identificagao das
parcelas ja utilizadas em creditos adicionais, abertos ou cujos projetos se
encontrem em tramitagao.
§ 4° Nos casos de abertura de cfeditos suplementares e especiais a conta
de supefav/I financeiro, as exposie6es de motivos contefao informag6es relativas
a:
I -supefav/i financeiro do exercicio de 2025, por fonte de recursos;
11 -creditos especiais e extraordinarios reabertos no exercicio de 2026;
Ill -valores do supefavitja utilizados em cfeditos adicionais, abertos ou em
tramitaeao;
IV - saldo atualizado do sL/per6v/i financeiro disponivel, por fonte de
recursos.
§ 5° Considera-se supefavt.I financeiro do exercicio anterior, para fins do §
20 do art. 43 da Lei Federal n° 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados
a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 6° Os cfeditos adicionais serao abertos conforme detalhamento constante
no art. 4.0 desta Lei.
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Art. 27. No ambito do Poder Legislativo, a abertura de cfeditos
suplementares autorizados pela Lei Oreamentaria Anual, com indicagao de
recursos compensat6rios do pr6prio 6rgao, nos termos do art. 43, § 1°, inciso Ill,
da Lei Federal n° 4.320/1964, proceder-se-a por ato da Mesa Diretora da Camara
dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessaria, a reabertura dos cfeditos especiais e
extraordinarios, conforme disposto no art.167, § 2°, da Constituigao Federal, sera
efetivada por ato do Poder Executivo.
Paragrafo dnico. A codificagao da programagao objeto da reabertura dos
cfeditos especiais e extraordinarios podefa ser adequada a constante da Lei
Ongamentaria, desde que nao haja alteragao da finalidade das ag6es
orgamentarias.
Art. 29. 0 Poder Executivo podera, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotag6es oreamentarias aprovadas
na Lei Oreamentaria Anual e em cfeditos adicionais, mantida a estrutura
programatica, conforme as definie6es do art. 4° desta Lei.
§ 1° Para fins do djsposto no capuf, considera-se:
I - Transposie6es: deslocamento de dotag6es orgamentarias entre
programas de trabalho alocados dentro do mesmo 6rgao ou unidade orgamentaria;
11 - Remanejamentos: deslocamento de dotag6es ongamentarias de urn
6rgao para outro ou de uma unidade orgamentaria para outra, em decorrencia de
alterae6es na estrutura administrativa por meio da criagao, extineao, cisao ou
fusao de unidades administrativas da administragao direta ou de 6rgaos da
administragao indireta,.
Ill -Transfetencias: deslocamento de dotag6es de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo 6rgao ou unidade
orgamentaria e do mesmo programa de governo.
§ 2° As transposie6es, transfetencias ou remanejamentos nao poderao
resultar na criaeao de novas categorias de programagao nem alteraeao do total da
despesa autorizada na Lei Ongamentaria, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificagao por func6es e subfung6es.
Art. 30. Nao serao considerados cfeditos adicionais as modificag6es das
fontes de recursos e das modalidades de aplicagao da despesa aprovadas na
lei ongamentaria e em seus cfeditos adicionais, que poderao ser alteradas por ato
do Poder Executivo para atender as necessidades de execueao ongamentaria da
despesa, desde que verificada a inviabilidade tecnica, operacional ou econ6mica
da execugao do cfedito, atrav6s da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na
lei orgamentaria e em seus cfeditos adicionajs.
Paragrafo unico. 0 disposto no capL/I tambem se aplica no caso de ajustes
na codificaeao oreamentaria, decorrentes da necessidade de adequaeao a
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finalidade da programagao.
Segao V - Da execugao provis6ria do Projeto de Lei Orgamentaria
Art. 31. Se o Projeto de Lei Ongamentaria nao for aprovado ate 31 de
dezembro de 2025, sua programagao podera ser executada ate a publicagao da lei
orgamentaria respectiva, mediante a utilizagao mensal de urn valor basico
correspondente a urn doze avos das dotae6es para despesas correntes de
atividades e urn treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos
sociais, constantes na proposta orgamentaria.
§ 10 Excetuam-se do disposto no capuf deste artigo as despesas correntes
nas areas da satide, educagao e assistencia social, bern como aquelas relativas ao
servjco da divida, amortizacao, cumprimento de sentengas judiciais e despesas a
conta de recursos oriundos de transferencias voluntarias e de operag6es de
cr6dito, que serao executadas segundo suas necessidades especificas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
§ 2° Nao sera interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no Projeto de Lei Orgamentaria
cuja execueao financeira, ate 31 de dezembro de 2025, ja tenha ultrapassado 20%
(vinte por cento) do valor contratado.
Seeao Vl - Das Disposie6es Relativas as Emendas ao Projeto de Lei de
Ongamento
Subsegao I - Disposig6es Gerais
Art. 32. Toda e qualquer emenda ao Projeto de Lei Orgamentaria ou aos
projetos de lei que a modifiquem deverao ser compativeis com os programas e
objetivos da Lei n° 2.981, de 10/07/2025 -Plano Plurianual 2026/2029 e com as
diretrizes, disposig6es, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Nao serao admitidas, com a ressalva do inciso Ill do § 3° do art.166 da
Constituieao Federal, as emendas que resultem na diminuigao das programag6es
das despesas com pessoal e encargos sociais e com o servigo da divida.
§ 2° Para fins do disposto no § 30, inciso I, do art. 166 da Constituigao,
serao consideradas incompativeis com as diretrizes ongamentarias estabelecidas
por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicagao de recursos abaixo dos gastos
minimos constjtucionalmente prevjstos para a manutengao e desenvolvimento do
ensino e com as ag6es e servigos pdblicos de saude;
11 -as emendas que nao preservem as dotag6es destinadas ao pagamento
de senteneas judiciais;
Ill -as emendas que reduzirem o montante de dotae6es suportadas por
recursos oriundos de transferencias legais e voluntarias da Uniao e/ou do Estado.
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lv - as emendas qu8Ar:LNUE|FeR°epinREFai!T8e5o%(cinquentaporcento)do
montante destinado para as despesas de conservagao do patrim6nio ptiblico e
para os projetos arrolados no Anexo lv desta Lei.
§
levados
disposto no art.166, § 80, da Constituieao Federal, serao
reserva de contingencia os recursos que, em decorrencia de veto,
emenda ou rejeigao do projeto da Lei Orgamentaria Anual, ficarem sem despesas
correspondentes.
Subsegao 11 -Do Regime de Aprovagao e Execugao das Emendas lndividuais
Art. 33. Sem prejuizo do disposto na Constituigao Federal e na Lei Organica
do Municipio, o regime de aprovagao e execugao das emendas individuais ao
Projeto de Lei Orcamentaria atendefa ao disposto nesta subsegao.
Art. 34. E obrigat6ria a execueao orgamentaria e financeira, de forma
equitativa, das programag6es decorrentes de emendas indivjduais aprovadas ao
Projeto de Lei Ongamentaria, observado, na execueao, o disposto no §§ 11 do art.
166 da Constitui9ao.
§ 1° Considera-se equjtativa a execueao das programag6es de cafater
obrigat6rio que observe criterjos objetivos e imparciais e que atenda de forma
igualitaria e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2° No caso das emendas que contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subveng6es, auxilios ou contribuig6es, os autores deverao
indicar, quando necessario, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo,
os beneficiarios especificos e a ordem de prioridade para efeito da aplicagao do
disposto no § |o.
§ 3° Ressalvada a ocorrencia de impedimentos cujo prazo para superagao
inviabilize o reconhecimento da despesa ate o final do exercicio financeiro,
entende-se por:
I -execugao ongamentaria: o empenho e a liquidagao da despesa, inclusive
a sua inscrieao em restos a pagar;
11 -execugao financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a
pagar que devera corresponder, no minimo, a metade do montante total das
programag6es das emendas individuais.
§ 40 Na ocortencia de situagao que determine a limitagao de empenhos e
movimentagao financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execugao orgamentaria
das programag6es orgamentarias das emendas podefa ser reduzida na mesma
proporgao.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta subsegao, constara no
Projeto de Lei Ongamentaria reserva de contingencia no valor equivalente a 1,2%
(urn virgula dois por cento) da receita corrente liquida arrecadada no exercicio
financeiro de 2024, sendo 0,6% (zero virgula seis por cento) de recursos livres e
0,6% (zero virgula seis por cento) de recursos vinculados as ag6es e servieos
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Rua a. E.taSio,1085 . C.n`r® . FondrFix; 813cO6-1aoo
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ngs de sadde, a qua'i'6ie=j-g-rE:+Es=Dr5iFdRT5-:`E:T8Jomo fonte de recursos para a
aprovagao das emendas individuais.
§ 1° Para fins de calculo do valor da Receita Corrente Liquida referida no
capuf, considerar-se-a a metodologia estabelecida na lnstrugao Normativa n°
05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° Para apresentagao das emendas de que trata esta subseeao, o valor
total por autor sera obtido a partir da divisao do montante estabelecido no capuf
pelo numero de Vereadores com assento da Camara Municipal;
§ 30 E vedada qualquer forma de cessao ou transferencia entre vereadores
dos limites de que tratam o capuf deste artigo.
§ 40 Nao sera obrigat6ria a execugao oreamentaria e financeira das
emendas individuais que desatenderem os criterios estabelecidos nesta subsegao,
sendo os recursos correspondentes revertidos a reserva de contingencia, os quais
poderao ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de cfeditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art.166 da Constituigao, serao
considerados impedimentos de ordem tecnica quaisquer situae6es ou eventos de
ordem fatica ou legal que, enquanto nao superados, obstam ou suspendem a
execueao da programagao ongamentaria das emendas, em consonancia com as
regras e os principios que regem a administraeao pulblica.
§ 1° Sem prej.uizo de outros crit6rios e procedimentos adicionais que
venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, sao consideradas
hip6teses de impedimentos de ordem tecnica:
I -nao indica?ao, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiarjo
e respectivo valor;
11 -no caso de emendas que proponham transferencias de recursos sob a
forma de subveng6es, auxilios ou contribuig6es:
a) nao cumprimento pela entidade beneficiaria, dos requisitos estabelecjdos
na Seeao Vll do Capitulo lv desta Lei;
b) ausencia de pertinencia tematica entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiaria;
c) nao apresentagao de proposta ou plano de trabalho ou apresentagao fora
dos prazos previstos em regulamento;
d) nao realizaeao de complementagao ou ajustes solicitados em proposta
ou plano de trabalho, bern como realizaeao de complementagao ou ajustes fora
dos prazos previstos.
Ill -desistencia expressa do beneficiario da emenda;
lv - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da agao ongamentarja emendada;
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V - no caso de emendas relativas a aquisigao de equipamentos ou
execugao de obras ou instalag6es:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisigao dos
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma fisico financeiro de
execueao do projeto que permita, no minimo, a conclusao de etapa tltil com
funcionalidade que permita o usufruto dos beneficios pela sociedade;
b) ausencia de projeto de engenharia aprovado pelo 6rgao responsavel, nos
casos em que for necessario;
c) a ausencia de licenga ambiental pfevia, nos casos em que for necessaria;
d) nao comprovaeao, por parte do 6rgao ou entidade beneficiada pela
emenda, da capacidade de aportar recursos para manutengao e operagao do
empreendimento, ap6s a sua conclusao;
Vl - a aprovagao de emenda individual que conceda dotagao para
instalagao ou funcionamento de servigo pt]blico que nao esteja anteriormente
criado por Lei, ou que implique na criagao de despesa obrigat6ria de carater
continuado, nos termos do art.17, da Lei Complementar n° 101/2000;
Vll -a nao indicagao da Reserva de Contingencia referida no art. 35 desta
Lei, como fonte de recursos para atender as emendas individuais;
§ 2° Nao constitui impedimento de ordem tecnica a classificaeao indevida
de modalidade de aplicagao e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo
realizar os ajustes necessarios.
§ 3° Em atendimento ao disposto no § 14 do art.166 da Constituieao, ate 90
dias ap6s a publicagao da Lei Orgamentaria, o Poder Executivo estabelecera, em
decreto, o cronograma para analise e verificagao de eventuais impedimentos das
programag6es aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessarios a
viabilizacao da execueao das emendas de que trata esta subseeao.
§ 4° lnexistindo impedimento de ordem tecnica ou tao logo ocorra a
eliminaeao do impedimento, os 6rgaos e as unidades devefao, nos termos do
Decreto referido do pafagrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessarios
a execueao das programa?6es, observados os limites da programaeao
orgamentaria e financeira vigente.
§ 5° As dotag6es ongamentarias relativas as emendas individuais que
permanecerem com impedimento tecnico insupefavel ap6s 20 de novembro de
2026 poderao ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a
abertura de creditos adicionais, na forma da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 6° As justificativas para a inexecugao das programag6es ongamentarias
das emendas individuais comporao o relat6rio de avaliagao das metas fiscais do
tiltimo quadrimestre do exercicio, a ser apresentado em audiencia poblica na forma
do art. 25 desta Lei.
asSArt37A:::n:,:r8o¥9ii§c:Ej#O#BEN?e;¥:msp:nLhamentodaexecu9ao
ongamentaria da programagao incluida ou acrescida mediante emendas de que
trata esta subsegao deverao ser viabilizados atraves de relat6rios extraidos do
sistema de execueao financeira e ongamentaria do Poder Executivo.
Paragrafo llnico. Os relat6rios referidos no capuf deste artigo, deverao
detalhar, no minimo, a relagao das emendas aprovadas, o autor, a classificagao, a
agao orgamentaria, bern como os respectivos valores aprovados e executados.
Segao VII -Da Destinaeao de Recursos Pdblicos a Pessoas Ffsicas e Juridicas
Subseeao I - Das Subvene6es Econ6micas
Art. 38. A destinagao de recursos para equalizaeao de encargos financeiros
ou de pregos, o pagamento de bonificag6es a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer titulo, a entidades privadas com fins lucrativos, podera
ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 10 Em atendimento ao disposto no art.19 da Lei Federal n° 4.320/1964, a
destinaeao de recursos as entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
capuf somente podera ocorrer por meio de subveng6es econ6micas, sendo
vedada a transfefencia a titulo de contribuig6es ou auxflios para despesas de
capital.
§ 2° As transfefencias a entidades privadas com fins lucrativos de que trata
o capuf deste artigo sefao executadas na modalidade de aplicagao "60 -
Transfetencias a lnstituie6es Privadas com fins lucrativos" e no elemento de
despesa "45 -Subveng6es Econ6micas".
Art. 39. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar n° 101/2000 sera efetivada exclusivamente por meio de
programas instituidos nas areas de assistencia social, saude, educagao, cultura,
desporto, geracao de trabalho e renda, agricultura e politica habitacional, nos
termos da legislagao especifica e serao executadas na modalidade de aplicagao
"90 - Aplica?6es Diretas" e no elemento de despesa "48 - Outros Auxilios
Financeiros a Pessoas Fisicas".
Subseeao 11 -Das Subveng6es Sociais
Art. 40. A transferencia de recursos a titulo de subveng6es sociais, nos
termos dos arts.12, § 3°,I,16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/1964, atendera as
entidades privadas sem fins lucrativos que exergam atividades de natureza
continuada nas areas de cultura, assistencia social, sallde e educagao.
Subsegao Ill -Das Contribuig6es Correntes e de Capital
Art. 41. A transfetencia de recursos a titulo de contribuigao corrente
somente sera destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condig6es:
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
- estejam autorizad€€B:#i# g9p:5fa5E`,T8ue identifique expressamente a
entidade beneficiaria;
11 -estejam nomjnalmente identificadas na Lei Orgamentaria; ou
Ill -sejam selecionadas para execugao, em parceria com a Administraeao
Pdblica Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocagao de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
a titulo de contribuig6es de capital, fica condicionada a autorizaeao em lei especial
anterior de que trata o art.12, § 6o, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Subsegao lv - Dos Auxilios
Art. 43. A transferencia de recursos a titulo de auxflios, previstos no art.12,
§ 6°, da Lei Federal n° 4.320/1964, que dependa da abertura de cfedito adicional
especial ou extraordinario, somente podera ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao pllblico e voltadas para a educagao
basica ou educagao especial;
11 - para o desenvolvimento de programas voltados a manutengao e
preservaeao do Meio Ambiente;
Ill - voltadas a ag6es de saude e de atendimento direto e gratuito ao
ptlblico, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistencia social na area de saude;
lv -qualificadas como Organizaeao da Sociedade Civil de lnteresse Publico
-OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Publico Municipal, de acordo
com a Lei Federal n° 9.790/1999, e que participem da execugao de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinagao de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formaeao e capacitagao de atletas;
Vl -destinadas a atender, assegurar e a promover o exercicio dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiencia, visando a sua
habilitagao, reabilitaeao e integraeao social e cidadania, nos termos da Lei Federal
no 13.146/2015;
Vll - voltadas a atividades de coleta e processamento de material
reciclavel, e sejam constituidas sob a forma de associag6es ou cooperativas
integradas por pessoas em situagao de risco social, hip6tese em que cabers ao
Poder Executivo aprovar as condie6es para aplicacao dos recursos;
VIll - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao ptiblico na area de
assistencia social que:
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
a) se destinem apesGSAOE`sNE#sgs?E#E#aTs°eadolescentesemsituagaode
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situacao de
vulnerabilidade social, violagao de direito ou diretamente alcangadas por
programas e ag6es de combate a pobreza e geragao de trabalho e renda.
Paragrafo dnico. No caso do inciso I, a transfetencia de recursos ptlblicos
deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansao da oferta
pdblica na respectiva etapa e modalidade de educagao.
Subseeao V - Das Disposig6es Gerais para Destinagao de Recursos Ptlblicos
para Pessoas Ffsicas e Juridicas
Art. 44. Sem prejuizo das demais disposie6es contidas nesta seeao, a
transfetencia de recursos prevista na Lei Federal n° 4.320/1964, a entidade
privada sem fins lucrativos, dependefa ainda de:
I -execugao da despesa na modalidade de aplicagao "50 -Transferencias a
lnstituig6es Privadas sem fins lucrativos";
11 -estar regularmente constjtuida, assim considerado:
a) no minimo 1 (urn) ano de existencia, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentaeao emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
com base no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica - CNPJ, admitida a redugao
deste prazo por autorizagao legislativa especifica na hip6tese de nenhuma pessoa
juridica de direito privado sem fins lucrativos atjngi-lo;
b) tenha escritura?ao de acordo com os principios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
Ill - ter apresentado as prestag6es de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condig6es fixados na legislagao e no convenio ou termo
de parceria, contrato ou instrumento congenere celebrados;
IV - jnexistir prestaeao de contas rejeitada pela Administragao Ptlblica nos
ultimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciagao das contas estiver pendente de
decisao sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou
quitados os debitos ou reconsiderada a decisao pela rejeigao;
V - nao ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, 6rgao ou entidade da Administraeao Publica
Municipal, estendendo-se a vedaeao aos respectivos c6njuges ou companheiros,
bern como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, ate o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hip6teses de inelegibilidade previstas no art.1°,
inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relatjvas a convenios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congeneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por ft
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MUNIcipI0 DE BARAO
ou conse|ho de cGOAnT#EJE B9aTqRUEeFrE!Tsqera da Federaeao, em decisao
irrecorrivel, nos dltimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsavel por falta grave e inabilitada para o
exercicio de cargo em comissao ou funeao de confianga, enquanto durar a
inabilitaeao;
e) tenha sido considerada responsavel por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I,11 e Ill do art.12 da Lei n° 8.429, de
2 de junho de 1992.
VI - formalizagao de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigencias legais em razao do regime juridico
aplicavel a esp6cie, alem da emissao de pareceres do 6rgao tecnico da
Administraeao pt]blica e do 6rgao de assessoria ou consultoria juridica da
Administragao Ptlblica acerca da possibilidade de celebragao da parceria.
Paragrafo unico. Cabera ao setor da administraeao verificar e declarar a
implementaeao das condie6es previstas neste artigo e demais requisitos
estabelecidos nesta subseeao, comunicando a Unidade Central de Controle
lnterno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. E necessaria a contrapartida para as transferencias previstas na
forma de subveng6es, auxflios e contribuig6es, que podera ser atendida por meio
de recursos financeiros ou de bens ou servieos economicamente mensufaveis,
cuja expressao monetaria sera obrigatoriamente identificada no termo de
colaboragao ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos ptiblicos
municipajs, a qualquer titulo, sujeitar-se-ao a fiscalizagao da Administragao Ptlblica
e dos conselhos de politicas ptlblicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1° Enquanto vigentes os respectivos convenios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congeneres, o Poder Executivo devefa divulgar e
manter atualizadas na internet relagao das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subveng6es, contribuig6es e auxilios, contendo, pelo menos:
I -nome e CNPJ da entidade;
11 -nome, funeao e CPF dos dirigentes;
Ill -area de atuaeao;
lv - enderego da sede;
V -data, objeto, valor e ndmero do convenio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congenere;
Vl -valores transferidos e respectivas datas.
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§ 2o sem prejuizo d8APBa'r¥gTE#°aFfaE5F'Tn% caso das parcerias celebradas
com base nas disposig6es da Lei Federal n° 13.019/2014, deverao ser
observadas, no que couber, as disposig6es dos arts.10,11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. A notas de empenho das transferencias de recursos de que trata
esta subsegao devera serao emjtidas ate a data da assinatura do respectivo
convenio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congenere, observado o
principio da competencia da despesa, nos termos do art. 50, inciso 11, da Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 48. Toda movimentaeao de recursos relativos as subvenc6es,
contribuig6es e auxflios de que trata esta subsegao, por parte das entidades
beneficiarias, somente sera realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - dep6sjto e movimentagao em conta bancaria especifica para cada
instrumento de transferencia;
11 -desembolsos mediante documento bancario, por meio do qual se faea
cfedito na conta bancaria de titularidade do fornecedor ou prestador de servieos.
Pafagrafo tlnico. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de servicos mediante transfetencia bancaria, o
convenio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congenere podera admitir a
realizaeao de pagamento em especie, desde que a relagao de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes
identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Nao se aplicam a disposig6es desta subseeao os recursos
entregues a Cons6rcios Publicos mediante contrato de rateio, nos termos
regulados pela Lei Federal n° 11.107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.017/2017.
Segao Vlll -Dos Empfestimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar n° 101/2000,
a concessao de emprestimos e financiamentos destinados a pessoas fisicas e
juridicas fica condicionada ao pagamento de juros nao inferiores a 6% (seis por
cento) ao ano, ou ao custo de captaeao e tamb6m as seguintes exigencias:
I - concessao atraves de fundo rotativo ou programa governamental
especifico;
11 -pie-seleeao e aprovagao dos beneficiarios pelo Poder Ptlblico;
Ill -formalizagao de contrato;
lv - assungao, pelo mutuario, dos encargos financeiros, eventuais
comiss6es, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o
Caso.
§ 1° No caso das pessoas juridicas, serao consideradas como prioritarias,
para a concessao de empfestimos ou financiamentos, as empresas que:
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MUNIciplo DE BARAO
I -desenvolvam projgfog'#ETESDp%npsRaEFlrl=8esocioambiental;
11 -integrem as cadeias produtivas locais;
111 -empreguem pessoas com deficiencia em proporgao superior a exigida
no art.110 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
lv -adotem politicas de participagao dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Atraves de lei especffica, poderao ser concedidos subsidios para o
pagamento dos empr6stimos e financiamentos de que trata o capuf deste artigo,
bern como autorizadas prorrogag6es e parcelamentos de saldos devedores.
Capitulo V - Das Disposie6es Relativas a Divida Pdblica Municipal
Art. 51. A Lei Oreamentaria Anual garantifa recursos para pagamento da
divida ptlblica municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdencia social.
Art. 52. 0 Projeto de Lei Orgamentaria somente podefa incluir, na
composigao da receita total do Municipio, recursos provenientes de operag6es de
cfedito ja contratadas ou autorizadas pelo Minist6rio da Fazenda, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill, da Constituigao Federal e em
Resolueao do Senado Federal.
Capitulo Vl -Das Disposie6es Relativas as Despesas com Pessoal e Encargos
Sociais
Art. 53. No exercicio de 2026, a concessao de vantagens, aumento de
remuneraeao, criagao de cargos, empregos e fung6es ou alteragao de estrutura de
carreiras, bern como a admissao ou contratagao de pessoal, a qualquer titulo,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas
no art. 6° dessa Lei, deverao obedecer as disposig6es deste capftulo e, no que
couber, a Lei Complementar n° 101/2000.
Paragrafo tlnico. Todas as unidades gestoras deverao ter como base de
projegao de suas propostas ongamentarias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mss de julho de 2025, compatibilizada com
as despesas apresentadas ate esse mss e os eventuais acfescimos legajs com
efeito financeiro no proximo exercicio, inclusive a revisao geral anual da
remuneragao dos servidores publicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art.19, inciso Ill, alineas "a" e "b"
da Lei Complementar n° 101/2000, o calculo das despesas com pessoal dos
poderes executivo e legislativo devera observar as prescrie6es da lnstrugao
Normativa n° 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for
superveniente.
Paragrafo t]nico. Em atendimento ao disposto no § 1° do artigo 18 da Lei
Complementar n° 101/2000, os contratos, convenios e demais ajustes celebrados
pelos 6rgaos e entidades mencionados no art. 6° desta Lei, que contenham
elementos indicativos de contratagao de mao de obra empregada em atividade-fim
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respectivo plano de cargos e salarios do seu quadro de pessoal deverao identificar,
em planilha de custos especifica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor
que se refere ao custo da remuneragao de pessoal e encargos sociais,
diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 60 da Constituieao
Federal, ate 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Oreamentaria ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicara os valores do
subsfdio e da remuneraeao dos cargos e empregos publicos.
Paragrafo llnico. 0 Poder Legislativo, observara o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Camara Municipal.
Art. 56. 0 aumento da despesa com pessoal, em decorrencia de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituigao Federal, respeitados
os limites previstos nos artigos 20 e 22, paragrafo anico, da Lei Complementar n°
101/2000, e cumpridas as exigencias prevjstas mos artigos 16,17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
I -conceder vantagens e aumentar a remuneragao de servidores;
11 -criar e extinguir cargos ptiblicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill - prover cargos efetivos, mediante concurso pdblico, bern como efetuar
contratag6es por tempo determinado para atender a necessidade temporaria de
excepcional interesse ptlblico, respeitada a legislaeao municipal vigente.
IV - prover cargos em comissao e fun?6es de confianga.
§ 10 Tambem estao autorizadas as seguintes ag6es, relacionadas com a
politica de pessoal da Administragao Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores munjcipais,
mediante a realizagao de programas de treinamento;
11 - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realizagao de programas informativos, educativos e culturais;
Ill - melhorar as condig6es de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne a satlde, alimentagao, transporte e seguranga no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, 11 Ill e lv do capt/f, as exposig6es de motivos
dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes deverao demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar n° 101/2000, as seguintes informag6es:
I - estimativa do impacto ongamentario-financeiro no exercicio em que
devam entrar em vigor e mos dois subsequentes, especificando-se, no minimo por
grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com
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estimada;
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o seu acfescimoGAPB`rt5IEugpepEEFei!Te%o a Receita Corrente Liquida
11 - declaragao do ordenador de despesa de que ha adequagao
orgamentaria e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual,
devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de
programagao da Lei Orgamentaria Anual que contenha as dotae6es orgamentarias,
detalhando os valores ja utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto oreamentario-financeiro e declaraeao do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terao validade
de 12 (doze) meses contados da data da sua elaboragao, devendo tais
documentos ser reelaborados na hip6tese de nao ser praticado, dentro deste
prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverao ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituigao Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos
I 11 Ill e lv do capuf serao considerados nulos de pleno djreito, caso praticados
;eri o atendimento das disposi96es dos incisos I e 11 do § 2° deste artigo.
§ 6° As disposig6es deste capitulo aplicam-se, no que couber, as
proposig6es legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal,
inclusive de cunho indenizat6rio, que nao poderao conter dispositivo com efeitos
financeiros anteriores a sua entrada em vigor ou a plena eficacia da norma.
§ 7° As disposig6es do § 20 do art. 56 desta Lei nao se aplicam aos atos de
concessao de vantagens ja previstas na legislagao pertinente, de cafater
meramente declarat6rio bern como as despesas irrelevantes, ate o valor
estabelecido no art. 15, § 2° desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e urn inteiros e ties decimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
decimos par cento) da Receita Corrente Liquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contrataeao de horas-extras somente podera ocorrer
quando destinada ao atendimento de situag6es emergenciais, de risco ou prejuizo
para a populaeao, tais como:
I -as situag6es de emergencia ou de calamidade publica;
11 -as situag6es de risco iminente a seguranga de pessoas ou bens;
Ill -a relaeao custo-beneficio se revelar mais favofavel em relaeao a outra
alternativa possivel.
Paragrafo dnico. A autorizaeao para a realizagao de servieo extraordinario,
no ambito do Poder Executivo, nas condig6es estabelecidas neste artigo, e de
exclusiva competencia do ordenador de despesa.
Capitulo Vll -Das Alterag6es na Legislagao Tributaria
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 58. As receitas serao estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislagao tributaria vigente ate a data do envio do
Projeto de Lei Orgamentaria a Camara Municipal;
11 -considerando, se for o caso, os efeitos das alterag6es na legisla?ao
tributaria, resultantes de projetos de lei encaminhados a Camara Municipal ate a
data de apresentagao da proposta orgamentaria de 2026, especialmente sobre:
a) atualiza?ao da planta gen6rica de valores do Municipio;
b) revisao, atualizagao ou adequagao da legislaeao sobre o lmposto Predial
e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de calculo, condig6es de pagamento,
descontos e iseng6es, inclusive com relaeao a progressividade desse imposto;
c) revisao da legislagao sobre o uso do solo, com redefinigao dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisao da legislagao referente ao lmposto Sobre Servigos de Qualquer
Natureza;
e) revisao da legislaeao aplicavel ao lmposto Sobre Transmissao Inter Vivos
de Bens lm6veis e de Direitos Reais sobre lm6veis;
f) instituigao de novas taxas pela prestagao de servigos publicos e pelo
exercicio do poder de policia;
g) revisao das isene6es tributarias, para atender ao interesse pdblico e a
justiga social;
h) revisao das contribuie6es sociais, destinadas a seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada atrav6s de calculo atuarial;
i) demais incentivos e beneficios fiscais.
Art. 59. Caso nao sejam aprovadas as modificag6es referidas no inciso 11 do
art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralizagao dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciara, conforme o caso, os ajustes
necessarios na programagao da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. 0 Executivo Municipal, autorizado em lei, podera conceder ou
ampliar incentjvos ou beneficios fiscais de natureza tributaria ou nao tributaria com
vistas a estimular a crescimento econ6mico, a geragao de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder
remissao e anistia para estimular a cobranga da divida ativa e conceder descontos
pela antecipaeao do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos
calculos do orgamento da receita.
§ 10 A concessao ou ampliagao de qualquer desoneragao que importe
rentlncia fiscal de natureza tributarja ou nao tributaria, nao considerada na
estimativa da receita, dependera da realizacao do estudo do impacto ongamentario fr
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nIRE%eiroesomenteentr;§i±-Ira-Ejie:pee;5-i-5Ea'-J£-s,conjuntaouisoladamente,as
seguintes medidas de compensagao:
a) aumento de receita proveniente de eleva?ao de alfquota, ampliagao da
base de calculo, majoragao ou criagao de tributo ou contribuigao;
b) cancelamento, durante o perfodo em que vigorar o beneficio, de
despesas em valor equjvalente.
§ 2° Podera ser considerado como aumento de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acfescimo que for observado na arrecadagao dos tributos
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Pregos ao Consumidor Amplo calculado pela Fundaeao lnstituto Brasileiro de
Geografia e Estatistica - lBGE.
§ 30 Nao se sujeitam as regras do § 1°:
I - a homologagao de pedidos concessao de incentivos ou beneficios
apresentados com base na legislagao municipal preexistente;
11 -a concessao de jncentivos ou benefi'cjos de natureza tributaria ou nao
tributaria cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 3% (tres por
cento) da Receita Corrente Liquida prevista para o exercicio de 2026.
Ill - os incentivos ou beneficios de natureza tributaria ou nao tributaria
concedidos de acordo com as disposig6es do art. 65, § 1°, Ill, da Lei
Complementar n° 101/2ooo.
Art. 61. Conforme permissivo do art.172, inciso Ill, da Lei Federal n° 5.172,
de 25 de outubro de 1966, C6digo Tributario Nacional, e o inciso 11, do § 3° do art.
14, da Lei Complementar n° 101/2000, os cfeditos tributarios langados e nao
arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobranga sejam
superiores ao cfedito tributario, poderao ser cancelados, mediante autorizagao em
lei, nao se constituindo como rentlncia de receita.
ESTADO D0 RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
Capitulo VIIl -Das Disposig6es Gerajs
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar n° 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convenios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competencia da Uniao, do
Estado ou de outros Municipios, exclusivamente para o atendimento de programas
de seguranga pdblica, justiga eleitoral, fiscalizagao sanitaria, tributaria e ambiental,
educagao, cultura, satlde, assistencia social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar, defesa civil ou ainda a execueao de projetos especificos de
desenvolvimento econ6mico-social.
Pafagrafo dnico. A Lei Orgamentaria Anual, ou seus cr6ditos adicionais,
deverao contemplar recursos orgamentarios suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o capuf deste artigo.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARA0
GABINETE DO PREFEITO
63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo
devera atender as solicitag6es encaminhadas pela Comissao de Finangas,
Orgamento e Fiscalizagao Financeira da Camara Municipal, relativas a
informag6es quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessarjas a
analise da proposta orgamentaria.
Art. 64. Em consonancia com o que disp6e o § 5° do art. 166 da
Constituigao Federal e na Lei Organica do Municipio, podefa o Prefeito enviar
Mensagem a Camara Municipal para propor modificae6es aos Projetos de Lei
Ongamentaria enquanto nao estiver concluida a votagao da parfe cuja altera?ao e
proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no 6rgao oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Ongamentaria Anual bern como as leis e os
decretos de abertura dos cfeditos adicionais.
Art. 66, Fica autorizada a retifica9ao e republicagao da Lei Orgamentaria e
dos Cteditos Adicionais, nos casos de inexatid6es formais.
Paragrafo tlnico. Para os fins do disposto no capuf consideram-se
inexatid6es formais quaisquer inconformidades com a legislagao vigente, da
codificagao ou descrieao de 6rgaos, unidades ongamentarias, fune6es, subfune6es,
programas, ag6es, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde
que nao impliquem em mudanea de valores e de finalidade da programagao.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARAO, aos vinte e oito dias
do mss de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco. i.-
HUSTER BORN,
refeito Municipal.
Rue de i.I.Bao, 1 oe6 €.ntro -FonofFax: 81
CEP#7.3££Oo?£,E§5?F°-RS
3cO8.1200
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MUNIcip[O DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA A0 PROJETO DE LEI N° 2994, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciagao desta Casa o Projeto de Lei referente
as Diretrizes Or?amentarias para o exercicio de 2026, em cumprimento ao
disposto no art.165, § 2°, da Constitui?ao Federal, ao art.115, inciso 11, da Lei
Organica Municipal e a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
A Lei de Diretrizes Orgamentarias (LDO) tern a finalidade de
estabelecer as metas e prioridades da Administragao Publica Municipal para o
pr6ximo exercicio, orientando a elaboragao da Lei Ongamentaria Anual (LOA) e
assegurando a compatibilidade entre o planejamento governamental, expresso no
Plano Plurianual 2026/2029 (Lei n° 2.981, de 10 de julho de 2025), e a execu?ao
orgamentaria e financeira do Municipio.
0 presente Projeto contempla, entre outros aspectos:
a) as metas fiscais para o exercicio de 2026, prevendo supefavit
primario consolidado de R$ 3.080.107,69, bern como as projeg6es para os
exercicios subsequentes;
b) a definigao das prioridades da Administraeao, conforme programas e
ag6es previstos no PPA 2026/2029, destacando a manuteneao dos servigos
essenciais e a promogao do desenvolvimento social e econ6mico;
c) as regras para elaboragao e execugao do orgamento, incluindo
organizagao, estrutura e classificagao da despesa, em consonancia com a Lei
Federal n° 4.320/1964;
d) as disposig6es sobre a divida publica municipal, despesas com
pessoal e encargos sociais e criterios de limitagao de empenho, em observancia a
Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) a previsao de audiencias publicas e mecanismos de transpatencia e
controle social, garantindo a participaeao da comunidade nas definig6es
ongamentarias;
0 a fixaeao de reserva de contingencia para atendimento de riscos
fiscais e execugao de emendas parlamentares individuais, conforme disciplinado
na legislagao vigente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
Cumpre ressaltar que o Projeto foi elaborado em estrita observancia
aos principios da responsabilidade fiscal, da gestao eficiente dos recursos ptlblicos
e da transparencia, de modo a assegurar equilibrio entre receitas e despesas,
sustentabilidade das finangas municipais e continuidade das politicas publicas.
Ante a exposto, pedimos a aprovaeao de mais este projeto de lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e oito dias do mss
de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
Rue da E.taBao,1088 . a.n`t® . FondrF.*: 813808.1200
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