ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PFtEFEITO
PROJETO DE LEI N° 2995, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Prorroga o prazo de vigencia do Plano Municipal de
Educagao de que trata a Lei Municipal n° 2.005, de 19 de
junho de 2015.
Art. 1°. Fica prorrogado ate 30 de junho de 2026 o prazo de vigencia do Plano
Municipal de Educagao de que trata o art.1° da Lei Municipal n° 2.005, de 19
de junho de 2015.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao, e seus efeitos
retroativos a 19 de junho de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bafao, aos vinte e oito dias do mss de
agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
1n, S, -
SCHuSTER BORN,
Prefeito Municipal.
Rue de EBta€ao,10e8 . e®ntro -Fone/Fax: 51 @696,1200
eEp 95730400 . BARAO . RB
w".RArae,i.`Bov,bF
ESTADO DO RI0 GRANDE DO SuL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.a 2.995/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
0 presente Projeto de Lei tern por finalidade prorrogar, ate 30 de junho
de 2026, a vigencia do Plano Municipal de Educagao (PME), instituido pela Lei
Municipal n° 2.005, de 19 de junho de 2015.
Os efeitos da Lei retroagem a 19 de junho de 2025, data na qual se
findou o prazo decenal.
A medida se justifica em razao da prorrogaeao da vigencia do Plano
Nacional de Educagao (PNE), aprovada pela Lei Federal n° 14.934, de 25 de
julho de 2024, que estendeu ate 31 de dezembro de 2025 os efeitos da Lei
Federal n° 13.005, de 25 de junho de 2014, a qual estabeleceu o PNE com
vig6ncia inicial de dez anos.
0 PME, nos termos do art. 8° da Lei Federal n° 13.005/2014, deve
guardar consonancia com as diretrizes, metas e estrategias do PNE, razao pela
qual a prorrogagao nacional imp6e tambem a adequagao em ambito local.
A16m disso, a extensao do prazo permitifa ao Municipio, ap6s o
Governo Federal publicar o novo PNE, conclujr o monitoramento das metas e
estrat6gias previstas no PME, bern como alinhar a elaboraeao do pr6ximo
piano decenal as novas diretrjzes a serem fixadas pelo PNE subsequente,
conforme disp6e o art.12 da Lei Federal n° 13.005/2014. Essa e a razao pela
qual o prazo esta sendo prorrogado ate 30 de junho de 2026, dando-se tempo
habil para a elaboracao do novo PME, com base no Nacional que
provavelmente sera conclufdo ate 31 de dezembro de 2025.
Dessa forma, a presente proposta visa garantir a continuidade das
politicas ptlblicas educacionais do Municipio, preservando a coerencia
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MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
normativa e assegurando a efetividade das ag6es planejadas ate a edigao do
novo Plano Municipal de Educacao.
Ante o exposto, pedimos a apreciaeao e aprovacao do Projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e oito dias do mes
de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
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Oficio n9 261/2025
Exmo Sr.
Jefferson Schuster Boi.n
Prefeito Municipal
Barao -RS
ESTADO D0 Rlo GRANDE D0 SUL
MUNICIPIO DE BARAO
Barao,14 de agosto de 2025
Ao cumprimenta-lo cordialmente, solicito a prorrogacio da validade do Plano Municipal de
Educag5o, visando maior tempo para consulta, participa€ao popular e elaboraGao do mesmo,
sempre pensando na maior qualidade para a educac5o.
Estando ciente de que a Plano Nacional da Educac5o passa pelo mesmo processo de
prorrogacao para melhor adequacao e planejamento dos pr6ximos anos, solicitamos essa medida
para proporcionar mal'or seguranca e oportunidade para a di5Iogo e maior assertividade das metas
e dos obi.etivos que ser5o tracados para o aprimoramento constante da educac§o.
Nada mais havendo a constar.
Respeitosamente,
Secretario Municipal da Educaeao
Ciente e autorizo
LeBisla¢ao lnformatizade -LEI N° 14.934, DE 25 DEjuLHO DE 2024
- PublicaEfo Ori9nel
veja tambch:
EZ9e9=lsa±QrigLe±Iia Dados da Norms
LEI N° 14.934, DE 25 DEJULHO DE 2024
Prorroga, ate 31 de dezembro de 2025, a vigencia do Plano
Nacional de Educa¢ao, aprovado par meio da Lei n° 13.005.
de 25 de junho de 2014.
a PRESIDENTE DA REpt}BLICA
Fa¢o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° Fica prorrogada, ate 31 de dezembro de 2025, a vigencia do Plano Nacional de Educa¢ao, aprovado por meio
da Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasllia, 25 dejulho de 2024; 203° da lndependencia e 136° da Reptlblica.
LUIZ INACIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto nao substitul o original publicado no Djario Oficial da Uniao -Se¢ao 1 de 26/07/2024
Publicacao:
• Di6rio oflcial da uniao -Secaci 1 -26/7/2024, Pagina 1 (Publicacao origina`)