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materia nº 3008/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3008 / 2025
Date 2025-10-10
EmentaAltera a redação do art. 53 da Lei Municipal nº 947 de 16 de setembro de 2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, a instituição de condomínios por unidades autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas à habitação unifamiliar ou coletiva.
native_id1824

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-17 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 17 de novembro de 2025
2025-10-20 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-10-13 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2025-10-10 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T18:57:28.030130-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
WluNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 3.008/2025, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a redacao do art. 53 da Lei Municipal n° 947, de 16
de setembro de 2003, que disp6e sobre o parcelamento
do solo para fins urbanos, a instituigao de condominios
por unjdades autonomas constituidas por duas ou mais
edificag6es destinadas a habitagao unifamiliar ou coletiva.
Art. 1°. Altera o art. 53 da Lei Municipal n° 947, de 16 de setembro de
2003, que disp6e sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, a instituieao
de condominios por unidades aut6nomas constjtuidas por duas ou mais
edificae6es destinadas a habita9ao unifamiliar ou coletiva, passando a vjgorar
com a seguinte redagao:
"Art. 53. Consideram-se de padrao minimo os loteamentos em que sao
obrigat6rios, pelo menos, os servigos de abastecimento de agua, iluminagao
ptibljca e domiciliar e pavjmentagao das vias de cjrculaeao." (NR)
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos nove dias do mss de outubro
do ano de dois mil e vinte e cinco.
Rue da EBfa§ao, 1085 . C®nlro . Fone/Fax: 5]
¢BP#7,g&.fB%?#gviAF°.R3
38®8-1200
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N.a 3.008/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para deliberagao o Projeto de Lei que prop6e alteragao na
Lei Municipal n°947, de 16 de setembro de 2003, que disp6e sobre o
parcelamento do solo para fins urbanos, a instituigao de condominios por
unidades aut6nomas constituidas por duas ou mais edificag6es destinadas a
habitagao unifamiliar ou coletiva.
A redaeao atual da norma admite, como forma de pavimentagao das vias
de circulagao em loteamentos classificados como de padrao minimo, o uso de
materials como brita, saibro ou similares. Embora tal previsao tenha atendjdo a
uma realidade passada, ela se mostra incompativel com as demandas
urbanisticas e ambientais atuais, bern como com a busca por major qualidade
de vida, seguranea e salubridade para a populaeao.
A nova redagao proposta suprime a possibilidade de pavimentag6es
precarias, passando a exigir pavimentagao adequada e definitiva das vjas de
circulagao nos loteamentos, alinhando-se as boas pfaticas urbanisticas e a
responsabilidade socioambiental do Municipio. Essa alteragao visa, sobretudo:
Evitar problemas recorrentes de manuteneao e trafegabilidade em vias nao
pavimentadas, especialmente em periodos de chuva, quando o saibro e
materiais similares se tornam fonte de lama, buracos e poeira excessiva;
promover a valorizacao dos im6veis e do espaeo urbano, contribuindo para o
desenvolvimento ordenado e qualificado da cidade; garantir maior seguranga
e conforto a populagao, especialmente para o transito de pedestres, ciclistas e
veiculos; reduzir os custos pdblicos futuros com reparos e manutengao em vias
com pavimentaeao provis6ria ou de baixa durabilidade.
ESTADO DO RIO GRANDE D0 SuL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Ao exigir pavimentagao definitiva como criterio minimo, o Municipio
fortalece sua politica de ordenamento territorial, induz a urbanizaeao
responsavel por parte dos empreendedores e assegura que novos loteamentos
ja se integrem a cidade com infraestrutura adequada desde sua implantaeao.
Ante o exposto, submetemos o presente projeto a analise e aprova9ao
dos nobres membros desta Casa Legislativa, na certeza de estar promovendo
urn instrumento legislativo alinhado ao interesse pdblico e ao desenvolvimento
urbano de qualidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos nove e urn dias do mss de
outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
i \_______
CHUSTER BORN
Prefeito Municipal
Rue de Eeta§&o,10e! C.ntro -Fon®/Fax: 81
CEP#Z3££g?a.:3vPAr°.RB
Bco8.iaoo

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