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materia nº 3024/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3024 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1994 de 21 de junho de 2006 que reestruturou o Sistema de Controle Interno no Município
native_id1842

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-24 Arquivo - Matérias Aprovadas Matéria aprovada em Sessão Ordinária do dia 24 de novembro de 2025
2025-11-17 Aguardando Votação Matéria liberada pela Comissão para Plenário
2025-11-10 Aguardando Votação Matéria encaminhada para Comissão de Pareceres
2025-11-07 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-20T18:36:22.198370-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 3.024, DE 06 DE NOVEMBR0 DE 2025
(Autoria: Poder Exeoutivo)
Altera a Lei Municipal n° 1.994, de 21 de junho de 2006, que
reestruturou o Sistema de Controle lnterno no Municipio.
Art. 1° A Lei Municipal n° 1.994, de 06 de novembro de 2006, que
reestruturou o Sistema de Controle lnterno do Municipio, passa a vigorar com a
segujnte redacao:
"Art. 6°-A 0s 6rgaos e entidades da Administragao Municipal, direta e
indireta, e o Poder Legislativo, sao submetidos a fiscalizagao da Central do Sistema
de Controle lnterno.
Art. 70
lv - dar ciencia aos administradores e ao Tribunal de Contas do Estado
das irregularidades ou ilegalidades constatadas no curso da fiscalizaeao interna, de
forma imediata, por meio de comunicagao, devidamente regjstrada, sob pena de
responsabilidade solidaria;
V - elaborar o plano anual de trabalho, contemplando as areas de
contabilidade, de orpemento, de patrim6nio, das finangas publicas, da gestao
administrativa e de pessoal, sem prejuizos de outras;
Vl - acompanhar o processamento das tomadas de contas especiais,
manifestando-se ao final da respectiva instrugao, as quais deverao ser
encaminhadas ao Tribunal de Contas, a fim de ensejar a possivel
responsabilizagao dos administradores ou agentes subordinados por atos
omissivos ou comissivos que importem dano ao erario." (NR)
Rue a@ EBtaBa©t loo6 a e6ntro a F3nelFaxi 8i
eEPRIi3£%Pfi`EgvTfro.Ra
8888.iaoo
ESTAD0 DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFE[TO
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bafao, aos seis dias do mss de
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Rue d@ BB!aeao,10e8 . e®nlro a Fone/Fax: 81
€GP&7,g!.£%?#!vPBFO'R3
aeoe.i&oo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE D0 PF{EFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJET0 DE LEI N.9 3.OZ4/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
0 presente Projeto de Lei altera a Lei Municipal n° 1.194, de 21 de junho de 2006,
que reestruturou o Sistema de Controle lntemo no Municipio, com a objetivo primordial de
adequa-la as diretrizes e determinae6es estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul ITCE/RS), por meio da Resolugao n° 936/2012.
A referida Resolugao disp6e sobre as diretrizes a serem observadas na estruturagao
e no funcionamento do Sistema de Controle lntemo Municipal, visando ao aperfeigoamento
da fiscalizagao sobre a gestao administrativa, financeira e patrimonial do Municipio.
As principais modificag6es propostas se concentram na ampliagao das atribuig6es do
Sistema de Controle lntemo e no alinhamento de seus procedimentos as normas do
TOE/RS, a saber:
a) definieao do ambito de fiscalizaeao (art. 6°-A): o novo dispositivo preve a
submissao dos 6rgaos e entidades da Administragao Municipal, direta e indireta, e do
Poder Legislativo, a fiscalizagao da Central do Sistema de Controle lntemo. 0 TCE/RS
define o Sistema de Controle lntemo como urn conjunto de unidades tecnicas artiouladas a
partir de urn 6rgao central de coordenaeao, orientado para o desempenho das atribuic6es
de controle;
b) clever de comunicacao de irregularidades (art. 7°, lv): a altera9ao esfabelece que o
Controle lntemo deve dar ciencia aos administradores e ao Tribunal de Contas do Estado
das irregularidades ou ilegalidades consfafadas no ourso da fiscalizagao intema, de forma
imediata, sob pena de responsabilidade solidaria. Esta determina9ao oumpre diretamente a
exigencia contida na Resolucao n° 936/2012, que ressalta o clever dos responsaveis pelo
controle intemo de dar ciencia ao TCE das irregularidades, sob pena de responsabilizaeao
solidaria, conforme o art. 74, § 1°, da Constituicao Federal;
c) plano anual de trabalho (art. 70, V): o projeto insere a obrigatoriedade de a Central
do Sistema de Controle lntemo elaborar o Plano Anual de Trabalho, contemplando as
areas essenciais de contabilidade, orcamento, patrim6nio, finangas pdblicas, gestao
administrativa e pessoal. Tal exigencia esfa em perfeita sintonia com a diretriz da
Resolugao n° 936/2012, que preve a pfevia elaboragao do plano de trabalho pela unidade
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
d) acompanhamento de tomadas de contas especiais (art. 7°, Vl): atribui-se ao
Controle lntemo a competencia de acompanhar as tomadas de contas especiais e de
manifesfar-se ao final da instruGao, garantindo o devido encaminhamento ao Tribunal de
Contas, a fim de ensejar a responsabilizaeao de agentes por dano ao erario.
Em sintese, a proposta confere major eficacia e forrnalidade ao Controle lntemo
Municipal, alinhandcho as exigencias das normas t6cnicas do TCE/RS.
Ante a exposto, solicitamos a apreciagao e aprovagao deste Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos seis dias do mss de novembro do ano
de dois mil e vinte e cinco.
JEFdsr:rH:
.-
USTER BORN,
Prefeito Municipal.
Rue de i.ta§Ao,10eB -C.n`ro . Fone/Fax: 613e9e.1200
cEp ®573Drty®o . BARAo . Ra
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