ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 3.033/2025, DE 27 DE NOVEIVIBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Disp6e sobre a gestao democratica do ensino pdblico no
Municipio de Barao.
Capitulo I
Disposie6es preliminares
Art. 1° Esta Lei disp6e sobre a gestao democratica do ensino pdblico no
ambito do Municipio de Barao.
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino municipais possuem autonomia
adminjstrativa, financejra e pedag6gica.
Pafagrafo llnico. A autonomia de que trata o captjf 6 relativa e observafa os
limjtes desta Lei e da legislacao especifica aplicavel a cada 6rgao ou setor.
Art. 3° Os estabelecimentos de ensino municipais estao subordinados ao
Secretario Municipal de Educagao e ao Prefeito Municipal, na forma da legislagao
municipal.
Art. 40 Para fins desta Lei, consideram-se:
I - estabelecimento de ensino municipal: espape pdbljco destinado ao
atendimento de alunos da rede municipal nas etapas de educagao infantil e ensino
fundamental;
11 - Conselho Escolar: 6rgao colegiado composto por representantes de
todos os segmentos da comunidade escolar;
Ill - comunidade escolar: conjunto formado por alunos, membros do
magisterio, equipe diretiva, servidores pdblicos do quadro geral e pais ou
responsaveis que se relacionam com a escola;
Rue de EBIa¢ao,108S w e8ntfo -FonofF
CEP 95730¢00 - BARAO . R
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lv - comunidade local: moradores da localidade em que situado o
estabelecimento de ensino municipal.
Capitulo 11
Dos principios da gestao democratica do ensino publico
Art. 5° A gestao democratica do ensino pdblico municipal rege-se pelos
seguintes principios:
I - autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestao
administrativa, financeira e pedag6gica;
11 -livre organizaeao dos segmentos da comunidade escolar;
Ill -participagao efetiva da comunidade escolar nos Conselhos Escolares e
no F6rum dos Conselhos Escolares;
lv - transparencia dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedag6gicos;
V - valorizaeao dos profissionais da educagao;
Vl -eficiencia na utilizagao dos recursos pdblicos;
Vll - participaeao dos profissionais da educagao na elaboragao do projeto
pol itico-pedag6gico da escola.
Capitulo Ill
Da autonomia administrativa
Secao I
Disposig6es Gerais
Art. 6° A autonomia da gestao administrativa dos estabelecimentos de ensino
sera assegurada:
I - pela escolha de representantes dos segmentos da comunidade nos
Conselhos Escolares;
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11 - pela garantia de participagao desses segmentos nas deliberag6es dos
Conselhos Escolares; e
Ill -pela partictpagao dos Conselhos Escolares na elaboragao do Regimento
Escolar e na fiscalizagao da aplicagao dos recursos geridos pelos diretores de
escola, quando for o caso.
Se9ao 11
Dos diretores e vice-diretores de escola
Art. 7° A administragao do estabelecimento de ensino sera exercida pelo
diretor e pelo vice-diretor, em consonancia com as deliberag6es do Conselho Escolar
e respeitada a legislagao pertinente.
Art. 8° As fung6es de diretor e de vice-diretor de escola sao de livre
nomeaeao e exoneragao do Prefeito Municipal, nos termos do Plano de Carreira do
Magisterio Municipal e da legislaeao que estabelece criterios t6cnicos de m6rito e
desempenho para o provimento das fung6es.
Art. 9°. Alem das atribuie6es previstas na legislagao especifica, compete ao
diretor e ao vice-diretor de escola:
I - elaborar, em colaboraeao com o Conselho Escolar, o plano operacional
dos recursos financeiros do estabelecimento e apresenta-lo a supervisao
administrativa da Secretaria Municipal de Educagao;
11 -gerir a execugao do plano operacional, observando e fazendo observar o
disposto nesta Lei e, no que couber, na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de
2021 ;
Ill - elaborar a prestagao de contas dos recursos financeiros recebidos,
submetendo-a ao Conselho Escolar para apreciagao e parecer e, posteriormente,
encaminhando-a a Secretaria Municipal de Educagao; e
lv -divulgar a comunidade escolar as movimentae6es financejras da escola.
Seeao Ill
Dos Conselhos Escolares
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Art.10. Os estabelecimentos de ensino municipais contarao com Conselhos
Escolares constituidos pelo diretor da escola e por representantes da comunidade
escolar e local, eleitos por seus pares.
Art.11. Resguardados os principios constitucionais, as normas legais e as
diretrizes do Sistema Municipal de Ensino, os Conselhos Escolares terao fune6es
consultiva, deliberativa, fiscalizadora e mobilizadora nas quest6es pedag6gicas,
administrativas e financeiras.
Art. 12. 0 Conselho Escolar sera composto pelas seguintes categorias:
§ 1° Nas escolas de educagao infantil:
I - o diretor da escola;
11 - 1 (urn) professor lotado na escola ou, se nao houver, 1 (urn) professor
municipal;
Ill -1 (urn) profissional do magist6rio de suporte pedag6gico a docencia;
IV - 1 (urn) servidor que exerca atividades admjnistrativas na escola ou, se
nao houver, 1 (urn) servidor que exerpe atividades administrativas na Secretaria de
Educagao;
V - 1 (urn) responsavel legal por alunos da escola; e
Vl - 1 (urn) membro da comunjdade local.
§ 2° Nas escolas de ensino fundamental:
I -o diretor da escola;
11 -1 (urn) professor lotado na escola;
Ill -1 (urn) profissional do magisterio de suporte pedag6gico a docencia;
lv - 1 (urn) servidor que exerga atividades administrativas da escola ou, se
nao houver, 1 (urn) servidor que exerpe atividades administrativas na Secretaria de
Educacao;
V - 1 (urn) estudante da escola;
Vl - 1 (urn) responsavel legal por alunos da escola; e
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Vll -1 (urn) membro da comunidade local.
§ 3° Os conselheiros referidos nos incisos I e Ill dos §§ 1° e 2° deverao
manter vinculo formal com as categorias que representam, condieao que constituira
pr6-requisito a particjpagao no processo eletivo.
§ 4° A categoria dos estudantes sera representada por membro com idade
comprovadamente superior a 9 (nove) anos, no momento da eleigao.
§ 5° Os representantes dos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, nao
emancipados, terao direito a voz.
§ 60 0 representante da comunidade local devera residir no bairro/localidade
em que se situa o estabelecimento de ensino e com disponibilidade e
representatividade junto a comunidade.
§ 7° Cada categoria que comp6e o Conselho Escolar tera suplentes em igual
ntlmero, eleitos pela respectiva categoria.
§ 8° 0 diretor da escola integrafa o Conselho Escolar como membro nato e,
em seus impedimentos legais, sera substituido por urn dos vicerdiretores, por ele
indicado.
§ 9° E vedado ao mesmo membro representar mais de uma categoria
simultaneamente.
Art. 13. Sao atribuie6es do Conselho Escolar:
I -elaborar a Regimento lnterno do Conselho Escolar;
11 - coordenar o processo de discussao, elaboragao e alteraeao do
Regimento Escolar;
Ill - convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus
segmentos;
lv - assegurar a participaeao das comunidades escolar e local na definigao
do projeto pol itico-pedag6gico da unidade;
V - promover relag6es pedag6gicas que valorizem o saber do estudante e a
cultura da comunidade local;
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Vl - propor alterag6es curriculares na unidade escolar, respeitada a
legislagao vigente;
Vll - propor discuss6es e votar alterag6es metodol6gicas, didaticas e
administrativas na escola, respeitada a legislagao vigente;
Vlll - participar da elaboragao do calendario escolar, no que couber a
unidade, observada a legislaeao em vigor;
lx - acompanhar os indjcadores educacionais e propor, quando couber,
intervene6es pedag6gicas ou medidas socioeducativas visando a melhoria da
qualidade social da educagao;
X -analisar, sugerir modificag6es e aprovar o plano operacional dos recursos
financeiros apresentado pela diregao da escola;
XI - apreciar a prestagao de contas do dirctor relativa ao repasse de valores
decorrentes da autonomia financeira;
XII -fiscalizar a gestao administrativa, pedag6g.ica e financeira da unidade
escolar;
XIII - divulgar, anualmente, informag6es sobre a aplicagao dos recursos
financeiros, resultados obtidos e qualidade dos servigos prestados;
XIV - recorrer a instancias superiores sobre quest6es nao previstas no
Regimento Escolar ou sobre as quais nao se julgue apto a decidir;
XV - comunicar a Secretaria Municipal de Educagao a ocoITencia de
irTegularidades praticadas pela diregao da escola;
Xvl - analisar e apreciar as quest6es de interesse da escola que lhe forem
encaminhadas;
Xvll -apoiar a criaeao e o fortalecimento de entidades representativas dos
segmentos da comunidade escolar; e
Xvlll - promover relag6es de cooperagao e intercambio com outros
Conselhos Escolares do Municipio ou de outros entes federativos.
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Art.14. A eleigao dos representantes das categorias da comunidade escolar
e local que integrarao a Conselho Escolar, bern como de seus respectivos suplentes,
sera realizada na pr6pria escola, dentro de cada segmento, por votagao direta,
secreta e uni nominal.
Art. 15. Tefao direito a votar e a serem votados:
I - os alunos regularmente matriculados no ensino fundamental, maiores de
9 (nove) anos;
11 -os pais ou responsaveis pelos alunos menores de 18 (dezoito) anos; e
Ill -os membros do magist6rio e os demais servidores pi]blicos em exercicio
na escola na data da eleieao.
Pafagrafo dnico. Ningu6m podefa votar mais de uma vez no mesmo
estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsavel por mais de urn aluno,
represente segmentos diversos ou aoumule cargos ou fung6es,
Art. 16. Sera constjtuida Comissao Eleitoral para dirigir o processo de
elei9ao.
§ 1° A Comissao Eleitoral sera instalada no primeiro semestre,
preferencialmente no mss de abril, e, a qualquer tempo, quando da organizagao do
primeiro Conselho Escolar.
§ 2° Os membros da Comissao Eleitoral sefao eleitos em assembleias gerais
dos respectivos segmentos, convocadas pelo Conselho Escolar e, na sua
inexist6ncia, pelo diretor da escola.
§ 30 A Comissao Eleitoral convocara assembleia geral da comunidade
escolar para definir a forma de eleigao e aprovar o regimento eleitoral.
Art. 17. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissao
Eleitoral nao poderao concorrer como candidatos ao Conselho Escolar.
Paragrafo unico. 0 disposto no capuf nao se aplica aos membros do
magist6rio dos estabelecimentos com ate 5 (cinco) integrantes do magisterio, nem
aos servidores em identica situagao.
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Art. 18. A comunidade escolar com direito a voto, nos termos do art. 15, sera
convocada pela Comissao Eleitoral, por edital, na segunda quinzena de abril, para
realizar-se a elejgao na segunda quinzena de maio.
§ 1° 0 edital, afixado em local visivel na escola, indicara:
a) pie-requisitos e prazos para inscrigao, homologagao e divulgagao das
nominatas;
b) dia, hora e local de votaeao;
c) credenciamento de fiscais de votacao e apuragao; e
d) outras instrug6es neoessarias ao desenvolvimento do processo eleitoral.
§ 2° 0 aviso do edital sera remetido aos pals ou responsaveis, com
antecedencia ml.nima de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Os candidatos deverao registrar-se junto a Comissao Eleitoral ate 15
(quinze) dias antes da data da eleigao.
Art. 20. Do resultado da eleigao sera lavrada ata, assinada pelos membros
da Comissao Eleitoral, a qual ficafa arquivada na escola.
Paragrafo Llnico. Em caso de empate entre candidatos de urn mesmo
segmento, considerar-sera elejto o candidate de major jdade.
Art. 21. Qualquer impugnagao relativa ao processo de votagao devefa ser
apresentada a Comissao Eleitoral no ato de sua ocortencia, sendo decidida de
imediato, mediante registro em ata.
Paragrafo dnico. Da decisao cabefa recurso, na forma e prazo previstos no
edital, para a Secretaria Municipal de Educagao.
Art. 22. 0 Conselho Escolar tomafa posse em ate 15 (quinze) dias ap6s a
elei9ao.
§ 1° A posse do primeiro Conselho Escolar sera dada pela diregao da escola
e, dos seguintes, pelo pr6prio Conselho Escolar.
§ 2° 0 Conselho Escolar elegera seu presidente dentre os membros maiores
de 1 8 tdezoito) anos fr
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Art. 23. 0 mandato de cada membro do Conselho Escolar sera de 3 (tres)
anos, permitidas recondug6es.
Paragrafo tlnico. A funcao de membro do Conselho Escolar e nao
remunerada.
Art. 24. 0 Conselho Escolar reunir-se-a:
I -ordinariamente, a cada 2 (dois) meses; e
11 - extraordinariamente, quando necessario, por convocagao do seu
presidente, do diretor da escola ou da maioria absoluta de seus membros.
Art. 25. 0 Conselho Escolar funcionafa com qu6rum minimo de maioria
absoluta de seus membros.
Paragrafo l]nico. As deliberag6es sefao tomadas por maioria dos votos dos
presentes.
Art. 26. Have fa vacancia do mandato par conclusao, renLincia, destituigao ou
perda da condieao de representante do segmento.
§ 1° 0 nao comparecimento injustificado a 3 (tres) reuni6es ordinarias
consecutivas ou a 5 (cinco) reuni6es, ordinarias ou extraordinarias, alternadas,
implicafa vacancia.
§ 2° 0 pedido de destituigao de membro somente sera aceito se aprovado
em assembleia geral do respectivo segmento, convocada mediante requerimento
subscrito por, no minimo, 20% (vinte por cento) de seus pares, com a devida
justificativa.
§ 3° Preenchidos os requisitos do § 2°, o Conselho Escolar convocara
assembleia geral do segmento em ate 15 (quinze) dias, ocasiao em que, ouvidas as
partes, deliberar-se-a sobre o afastamento.
§ 4° Ocorrefa a destituigao do membro de que trata o § 2° e o § 3° deste
artigo mediante decisao da maioria absoluta dos presentes.
Art. 27. Ao suplente cabe:
I -substituir o titular em caso de impedimento; e
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Ru@ d® EBt®Sao,108§ -C®ntro -Fon®/Fax: 136CEP$5730.000.BARAO-RS 8.1200
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11 -completar o mandato em caso de vacancia.
Pafagrafo dnico. Reduzida a representagao de qualquer segmento, o
Conselho providenciafa a eleigao de novo representante e suplente em ate 30
(trinta) dias ap6s a vacancia.
Segao lv
Do F6rum dos Conselhos Escolares
Art. 28. Fica instituido o F6rum dos Conselhos Escolares, 6rgao colegiado
de cafater deliberativo no ambito de suas competencias internas, destinado a
fortalecer os Conselhos Escolares no Munjcfpjo, a efetjvar o processo democratico
nas unidades educacionais e nas instancias decis6rias e a promover a melhoria da
qualidade social da educagao, observada:
I - a democratizagao da gestao;
11 -a democratizaeao do acesso e da permanencia; e
Ill -a qualidade social da educagao.
Art. 29. 0 F6rum dos Conselhos Escolares sera composto por:
I - 1 (urn) representante da Secretaria Municipal de Educagao, indicados
pelo titular da pasta; e
11 -1 (urn) representante do Conselho Escolar de cada unidade de ensino da
rede pdblica municipal.
§ 1° 0 Secretario Municipal de Educaeao e os Conselhos Escolares
indicarao seus representantes ate junho do mesmo ano de eleicao dos Conselhos.
§ 2° Indicados os representantes, o Prefeito Municipal da fa posse por meio
de Portaria.
§ 3° 0 presidente e o vice-presidente do F6rum serao eleitos por seus pares
na primeira reuniao do colegiado, nos termos do regimento interno.
§ 4° 0 mandato dos membros do F6rum sera de 3 (tr6s) anos, coincidente
com o dos Conselhos, permitidas recondug6es.
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Art. 30. Compete ao F6rum dos Conselhos Escolares:
I - elaborar seu regimento intemo;
11 - formular propostas para o aprimoramento da gestao participativa nas
escolas;
Ill -discutir e propor politicas educacionais para o Municipio;
lv - articular ag6es de formagao continuada para membros dos Conselhos
Escolares; e
V - articular-se com o Conselho Municipal de Educagao para assegurar os
objetivos e principios da gestao democratica.
Art. 31. 0 F6rum reunir-se-a:
I - ordinariamente, uma vez por semestre; e
11 - extraordinariamente, por convocagao do Secretario Municipal de
Educagao ou por proposta de, no minimo, 1/3 (urn terco) de seus membros.
Pafagrafo dnico. As reuni6es poderao ser presenciais ou virtuais, conforme
dispuser o regimento interno.
Capitulo IV
Da autonomia financeira
Se9ao I
Disposig6es Gerais
Art. 32. A autonomia financeira dos estabelecimentos de ensino 6
assegurada mediante a descentralizaeao de recursos financeiros transferidos
diretamente as unidades escolares da rede municipal, atrav6s dos Circulos de Pals e
Mestres, objetjvando promover maior eficiencia na gestao das instalag6es fisicas e
aprimorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem, assegurando
condig6es adequadas para o pleno desenvolvimento das atividades educacionais.
Paragrafo dnico. 0 ongamento municipal consignara, anualmente, dotaeao
especifca para assegurar a autonomia financeira das unidades escolares.
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Se9ao 11
Da transfefencia dos reoursos
Art. 33. Os recursos financeiros serao disponibilizados ao Circulo de Pals e
Mestres - CPM do estabelecimento de ensino, que os administrafa com
prerrogativas e responsabilidades, a partir das aprovag6es efetivadas pela Diregao
da Escola e Secretaria Municipal da Educagao, seguindo as diretrizes do Plano
Municipal de Educagao.
Se9ao Ill
Da utjlizagao dos recursos
Art. 34.A utilizagao dos recursos financeiros referidos no artjgo 33
observafa:
I - a implantagao e implementagao da proposta politico-pedag6gica da
escola, entendida como contratacao de serviaps diversos, de assessoria pedag6gica
e viagens de estudo;
11 - a manutengao e desenvolvimento do ensino, compreendendo, dentre
outras, despesas de custeio, a aquisieao de materials didaticos, pedag6gicos, de
higiene e limpeza, de educagao fisica e de expediente;
Ill - a aquisigao de m6veis e equipamentos, mantendo os padr6es
exjstentes, exceto o mobiliario basico, como classes, cadeiras, mesas de educaQao
infantil, biblioteca e de professor; e
IV - a realizaeao de pequenas obras de manutengao e reparos.
Paragrafo dnico. Para a realizagao de obras de manutencao e reparos os
projetos devem ser desenvolvidos por t6onicos habilitados e autorizados pelos
6rgaos municipais competentes.
secao iv
Da djstribuig§o dos recursos
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Art. 35. 0 Poder Executivo destinara ao CPM de cada estabelecimento de
ensino o repasse anual de recursos financeiros, dividido em 3 (tres) parcelas, nos
meses de janeiro, maio e setembro.
Pafagrafo tinico. A distribuieao dos referidos recursos dar-se-a na proporgao
do ntimero de alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino
municipal, considerando exclusivamente as matriculas presenciais efetivas,
realizado pelo lnstituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio
Teixeira -INEP, no ano anterior a distribuigao.
Segao V
Do Plano de Aplicaeao de Recursos
Art. 36. A utilizagao dos reoursos pelo CPM do estabelecimento de ensino
depende da pfevia autorizagao do Plano de Aplicagao de Recursos - PAR, pelo
Conselho Escolar, Diregao da Escola e posteriormente pela Secretaria Municipal da
Educa9ao.
Paragrafo ilnico. 0 PAR podefa ser alterado pela Diregao da Escola, quando
devidamente fundamentado e justificado, com consentimento da Secretaria
Municipal da Educagao.
Art. 37. 0 suprimento de reoursos de que trata esta Lei sera precedido de
empenho em dotaeao orgamentaria, tendo como beneficiario o CPM do
estabelecimento de ensino.
Art. 38. 0 credito correspondente aos reoursos liberados ficara disponivel ao
CPM das escolas para movimentagao, em conta bancaria especifica e exclusiva
para este recurso.
Segao VI
Das prestag6es de contas
Art. 39.As prestag6es de contas do ano em curso, demonstrando a
aplicaeao dos recursos financeiros, deverao ser entregues ate dia 10 de maio para a
primeira parcela, referente aos gastos do primeiro quadrimestre, 10 de setembro
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para a segunda parcela, referente aos gastos do segundo quadrimestre e 10 de
dezembro para aprovagao final, a Secretaria Municipal da Educaoao.
§ 1° A aprovagao da prestaeao de contas de que trata o capuf 6 condigao
para liberagao de novas parcelas do recurso.
§ 2° Os valores eventualmente glosados sefao restituidos ao Municipio pelo
CPM no prazo de 05 (cinco) dias dteis, contados da data do recebimento da
notificacao, devidamente atualizados na forma dos indices aplicaveis aos debitos
para com a Secretaria Municipal da Fazenda, acrescidos de juros de 1% (urn por
cento) ao mss, aplicados pro rafa di.e.
§ 3° Compras de equipamentos e materiais permanentes devem ser
encaminhados ao Setor de Patrim6nio para o tombamento dos bens eventualmente
adquirjdos, no mss de sua aquisigao.
Capitulo V
Da Autonomia Pedag6gica
Art. 40. A autonomia da gestao pedag6gica dos estabelecimentos de ensino
sera assegurada, entre outros meios, pelo aperfeieoamento dos profissionais da
educagao.
Art. 41. 0 Poder Executivo promovefa ag6es de aperfeigoamento dos
profissionais que atuam nas escolas da rede ptiblica municipal, mediante programas
de formagao continuada em servigo, com vistas a reflexao e orientaeao qualificada
das pfaticas pedag6gjcas, considerando realidades e especificidades locals, para a
oferta de educaeao de qualidade social.
Capitulo VI
Disposig6es finals e transit6rias
Art. 42. Os estabelecimentos de ensino ja existentes na rede municipal terao
o prazo de ate 6 (seis) meses, contado da publicagao desta Lei, para instituirem ou
adequarem seus Conselhos Escolares.
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+
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Art. 43. Os estabelecimentos de ensino municipal criados ap6s a publicagao
desta Lei deverao constituir o Conselho Escolar no prazo maximo de 1 (urn) ano,
contado da publicagao do ato de autorizagao de funcjonamento.
Art. 44. 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei, no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos de execucao, controle e prestaeao de
contas dos recursos descentralizados.
Art. 45. Revoga a Lei Municipal n° 2.037, de 22 de outubro de 2015.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos vinte e sete dias do mes de
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Rue tla EBt®§ao,108£ ` Centre -F®n®/Fax: §1
cEp#Sfpaoero£`Baervi±o.RS
3G96.1200
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 3.033/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos o Projeto de Lei que disp6e sobre a Gestao Democratica do
Ensjno Pdblico no Municipio de Bafao, instrumento fundamental para consolidar a
participagao da comunidade escolar na formulagao, execugao e acompanhamento
das politicas educacionais locals.
A Constituigao Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso Vl, consagra
coma principio do ensino pdblico a gesfao democratica, a ser disciplinada pela
legislagao de cada sistema de ensino. Do mesmo modo, a Lei de Diretrizes e Bases
da Educagao Nacional -Lei n° 9.394/1996, reforca que a gestao democratica 6 urn
dos pjlares estruturantes da organizagao da educagao nacjonal. 0 Plano Nacional
de Educagao e o Plano Municipal de Educagao igualmente trazem diretrizes nesse
sentido, indicando a necessidade de mecanismos que garantam transparencia,
participagao e corresponsabilidade social na condugao das escolas.
No ambito do Municipio de Barao, a proposta ora apresentada visa
institucionalizar e regulamentar a gestao democfatica em todos os estabelecimentos
de ensjno da rede pdbljca, contemplando:
1) Autonomia administrativa, financeira e pedag6gica das escolas,
observados os limites legais, de modo a ampliar a eficiencia na aplicagao dos
recursos pdblicos e na tomada de decis6es locais;
2) ParticipaQao efetiva da comunjdade escolar - professores, estudantes,
pals, servidores e comunidade local - nos processos deliberativos, por meio dos
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+
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Conselhos Escolares e do F6rum dos Conselhos Escolares, fortalecendo a
representatividade e o controle social;
3) Valorizagao dos profissionais da educagao, com destaque para sua
participacao na construgao dos projetos politico-pedag6gicos e nos processos de
gestao interna das escolas;
4) Autonomia administrativa, mediante a constituigao e funcionamento dos
Conselhos Escolares, com fung6es consultiva, deliberatjva, fiscalizadora e
mobilizadora, garantindo decis6es coletivas e transparentes;
5) Autonomia financeira, assegurada pela descentraljzagao de recursos
diretamente as unidades escolares, por meio dos Circulos de Pals e Mestres
(CPMs), com aplicagao vjnculada ao desenvolvimento do ensino, manutencao de
equipamentos, pequenas obras de reparo e aquisicao de materiais pedag6gicos,
sempre acompanhada de rigido sistema de planejamento (PAR) e de prestagao de
contas;
6) Autonomia pedag6gica, promovendo a formaeao continuada dos
profissionais da educagao e a adequagao das praticas de ensino as realidades
locals, em sintonia com o projeto politico-pedag6gico de cada escola;
7) lnstituieao do F6rum dos Conselhos Escolares, espaeo colegjado para
articular ag6es, compartilhar experiencias, propor politicas educacionais e reforcar a
integracao com o Conselho Municipal de Educagao.
0 Projeto tamb6m disciplina prazos para implantaeao ou adequaeao dos
Conselhos Escolares, bern como detalha regras de eleieao, composigao, atribuig6es,
funcionamento e prestaeao de contas, conferindo seguranca juridica e legitimidade
democratica as decis6es escolares.
Com a aprovagao desta iniciativa, o Municipio de Bafao da fa urn passo
decisivo rumo ao fortalecimento da cidadania, da transparencia e da
RuadaEata9€:!p£3i3C#°S;:°i3FVEgf%':aRXS§'3q ZOO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IVIUNIcipIO DE BARAO
GABINETE D0 PREFEITO
corresponsabilidade social na educaeao, em consonancia com os principios
constitucionajs e com as melhores pfaticas de gestao pdblica.
Estando justificado o Projeto, pedimos sua apreciagao e aprovagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bafao, aos vinte e sete dias do mes de
novembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Rue d8 EBfa§ao, ioe5 C®ntro - Fon®/Fax: 51
CEP 95730400 . BARAO . RS
www.barao,fe.qov,bF
3896-1200