ESTADO DO R[O GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 3.037, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
lnstitui o novo Programa Municipal de
Auxilio ao Transporte para Estudantes,
revoga a lei Municipal n° 2.339, de 19 de
dezembro de 2019, e da outras
provid6ncias.
Prefeito Municipal de Bafao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso de suas
atribuie6es legais, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores de Barao
aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a organizar e custear o transporte
de estudantes, bern como a conceder auxilio financeiro para este tim, por meio das
seguintes modalidades:
I - Contratagao direta de empresas de transporte para realizar rotas especificas;
11 - Celebracao de Termo de Colaboracao com Organizac6es da Sociedade Civil,
representativas dos estudantes, para a gestao do transporte;
ILL -Conce§sao de auxilio financejro direto aos estudarite§, a titulo de reembolso de
despesas.
Art. 2° Serao beneficiarios do programa os estudantes matriculados nas seguintes
categorias de ensino:
I -Cursos de graduaeao universitaria;
11 -Cursos tecnicos ou de qualificagao profissional com carga hofaria minima de 800
(oitocentas) horas/aula, integrados ou nao ao Ensino M6dio;
Ill -Cursos pie-universitarios.
1
Rue d8 E3toea€
a,p,3§E3.o€r¢.ons¥B.ffigF,aRXS„ M8„ 2" `
urmharae`ra,pew.bF
alHE¥RE
ESTAD0 D0 RIO GRANDE D0 SUL
MUNIciplo DE BARAO
GABINETE DO PFtEFEITO
§ 2° Sera permitida a utilizaeao por estudantes nao residentes no Municipio de Bafao,
do transporte contratado pelo Municipio ou Organizaeao da Sociedade Civil;
§ 3° Os estudantes que comprovadamente resi`dem no Munierpfo de Barao terao
preferencia de vaga assegurada sobre os demais;
§ 4° Os nao residentes no Municipio de Bafao somente podefao utilizar o transporte de
que trata esta lei mediante pagamento de passagem e pfevia assinatura de convenio,
cuja regulamentaeao sera realizada por Decreto.
CAPITULO I
DAS IVIODALIDADES DE AUxiLIO
Secao I
Da Contratacao Dirota pelo Municipio
Art. 3° Na modalidade de contratacao direta, cabefa ao Municipio a gestao integral das
rotas, hofarios e da relacao com as empresas de transporte.
Art. 4° 0 estudante que desei-ar utrITzar o transporte contratado diretamente pero
Municipio devera realizar seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Educagao,
apresentando os seguintes documentos:
I -Registro Geral -RG;
11 -Cadastro de Pessoa Fisica -CPF;
Ill -"tulo Eleitoral;
lv - Comprovante de resjdencia atualizado;
V - Comprovante de Matricula;
vi -Cartao do SuS.
Pafagrafo i]nico. A Secretaria Municipal de Educaeao mantera o controle dos estudantes
cadastrados e fiscalizafa o cumprimento dos requisitos para a utilizagao do beneficio.
fr 2
Rue da E.fa§ao,10eBesp,6,Wvfty
3.o€oeon;?a-AF££8EaRX§313eee.1 Boo \\.bat.ae`pa,aev,bf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
S®9ao 11
Do Transpolte Gerido por Organizacao da Sociedade Civil
Art. 5° A transfefencia de recursos para a gestao do transporte via Organizae6es da
Sociedade Civil sera formalizada por meio de Termo de Colaboragao, em conformidade
com a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1° A Organiza9ao da Sociedade Civil parceira devefa manter urn cadastro atualizado
dos estudante§ beneficiados, contendo, no minjmo:
I - Registro Geral - RG;
11 -Cadastro de Pessoa Ffsica -CPF;
Ill -"tulo Eleitoral;
lv -Comprovante de residencia atualizado;
V - Comprovante de Matricula;
Vl -Cartao do SUS.
§ 2° Sao considerados comprovantes de residencia: contas de energia el6trica, agua,
telet-one fixo e contrato de locaeao/cessao de im6vel.
§ 3° 0 Comprovante de Matrfcula devera ser relativo a aulas presenciais, indicando os
turnos manha, tarde, vespertino ou noite.
§ 4° Quando solicitado pelo Municipio, as Organizag6es da Sociedade Civil deverao
apresentar as jnformap6es e deoumentos de sells es{udantes, admitjndo-se §istema online de cadastro com documentos digitalizados disponivel atrav6s de usuario e senha
de acesso,
§ 50 A Organizae6es da Sociedade Civil devefa prestar contas dos recursos recebidos,
nos prazos e formas estabelecidos no Termo de Colaboragao e na legislaeao aplicavel.
Art. 6ar Sera suspensa qualquer forma de auxrrie e/ou direito de utiTrzar o transporte ao
estudante que nao cumprir com os requisitos mfnimos expressos em Legisla9ao,
Contratos, Termos e outras condig6es justificadamente estabelecidas pelas autoridades
regularmente constituidas.
fr 3
RuaaaE®ta88g,p]3BBngentro.F®ne/Fax""Goo-1200\\e73Otwo.BARAO.R3
vrm,hara®tFi,aev`bf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GAB]NETE DO PREFEITO
§ 1° 0 Estudante infrator devefa ser notificado pela Organizae6es da Sociedade Civil
para regularizar sua situaeao e/ou apresentar suas raz6es no prazo de 5 (cinco) dias,
prorrogaveis por igual periodo mediante iustificativa.
§ 2° Eventualmente, frustradas as tentativas de localizaeao do Estudante, certificada
pelo dirigente da associaeao estudantil, a notificaeao de que trata o pafagrafo anterior
sera feita mediante convocacao pt]blica veiculada atrav6s de fixaeao de oficio em mural
ptlblico, publicag6es na internet na imprensa local, com prazo de 15 dias para
manifestagao e com alerta das consequencias do nao atendimento.
§ 3° A manifesta9ao do Estudante podera ser atrav6s da Associa9ao que emitifa parecer
e remetefa as informa96es ao Municipio atrav6s de protocolo, processando na forma da
Legislaeao local.
§ 4° Estudante suspenso por possuir pendencias relacionadas aos auxilios de transporte
somente podefa voltar a se beneficiar dos mesmos ap6s sua quita9ao.
Se§ao Ill
Do Auxilio Financoiro Direto ao Estudante
Art. 7° 0 auxilio financeiro direto destina-se a estudantes que utilizam transporte coletivo
regular ou transporte particular para se deslocarem ate a instituieao de ensino, nos
termos deste artigo.
Art. 8° 0 estudante que optar par esta modalidade devera protocolar requerimento
individual junto a Secretaria Munjcipal de EdHca?ao, instrul'do com os seguintes
documentos:
I -Registro Geral -RG;
11 -Cadastro de Pessoa Ffsica -CPF;
Ill -Titulo Eleitoral;
lv - Comprovante de residencia atualizado no municipio de Barao/RS;
V -Comprovante de Matrfcula;
Vl -Cartao do SUS.
fr 4
RuadeE.ta§€:i#!;S.gc4.,n6?a.AFRi8F.eRxi813®®8.1200 `
v",bara®`ffi.Bow,bF
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
Vll -Dados de conta bancaria de titularidade do pr6prio estudante ou de pessoa por ele
indicada para o recebimento do auxflio;
Vl I I -Atestado de fiequenci-a.
Art. 9° 0 valor do auxilio na modalidade de transporte particular sera devido ao
estudante que percorrer distancia superior a 15 (quinze) quil6metros entre a sede da
Prefeitura Municipal de Barao e a sede da instituigao de ensino.
§ 1 a C} vatof da- indehizap5o sefa definido per Decreto do Poder Executjvo.
§ 2° 0 pagamento do auxilio sera realizado em parcelas semestrais, diretamente na
conta bancaria do estudante, mediante comprovagao de frequencia minima de 75%
(setenta e cjnco par cento) nas aulas do periodo correspondente.
§ 3° NaQ sera devido o pagamento de auxilio para transports partjcular em horarios, dias
e rotas que sejam atendidos pelas linhas de transporte contratadas pelo Municipio ou
pela Organizag6es da Sociedade Civil parceira.
CAPITULO 11
DOS DEVERES E DAS VEDAC6ES
Art. 10. E vedada a acumulagao de beneficios, devendo o estudante optar, no inicio de
cada semestre letivo, por uma unica modalidade de auxilio prevista nesta Lei.
Art. 11. Sao deveres de todos os estudantes beneficiarios do programa:
I -Manter frequencia minima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades letivas;
11 - Prestar contrapartida ao Municipio, na forma de particjpaeao em atividades de
interesse publico, quando convocados;
Ill -Ressarcir aos cofres publicos o valor do auxilio recebido caso seja reprovado par
faltas.
Art. 12. A prestaeao de informae6es falsas pelo estudante implicara na excfusao
imediata do programa e na obrigagao de devolver os valores recebidos indevidamente,
com a devida correeao monetaria, sem prejuizo das sane6es legais cablveis.
fr 5
RuadoE.fa¢5:.p#;.i+£®!i:.E¢Fvig,®dF.aRX;31ae9e.1200\\
ESTAD0 DO RIO GIIANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO Ill
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execucao desta Lei correfao por conta de dotag6es
ongamentarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art. 14. 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei por meio de Decreto no que
for necessario para sua plena aplicagao.
Art.15. FTca revogada a Lei Municipal n°.2.33g, de 19 de dezembro de 2019.
Art.16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos cinco dias do mss de dezembro
de dais mil e vinte e cinco.
RuadeEBto§8%ip#;.3£C#:€i£,B=AF#F.aRX;81 3coe.i2oo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PF`EFEITO
JUSTIFICATIVA A0 PROJETO DE LEI N° 3.037 DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
0 presente Projeto de Lei tern por objetivo a reestruturagao completa do
Programa Municipal de Auxflio ao Transporte para Estudantes, instituindo urn novo
marco legal para a concessao de beneficios e revogando a Lei Municipal n° 2.339, de
19 de dezembro de 2019. A proposta visa modernizar a legislagao, aprimorar a gestao
dos recursos publicos e garantir maior transpafencia, eficiencia e isonomia no acesso
ao auxilio.
A Lei Municipal n° 2.339/2019, embora merit6ria em seus prop6sitos, apresenta,
com o passar do tempo, certas rimitac6es que a nova proposta busca superar. A
experiencia adquirida na execu9ao do programa demonstrou a necessidade de urn
regramento mais claro, organizado e que estabeleca direitos e deveres de forma mais
precisa tanto para a administraeao pdblica quanto para os estudantes beneficiarios.
As principais inovag6es e vantagens do novo projeto sao:
Estruturacao Clara das Modalidades de Auxilio: 0 projeto organiza o auxflio
em tres modalidades distintas: (I) contrataeao direta de transporfe, (11) celebraeao
de parcerias com Organiza96es da Sociedade Civil (OSCs) e (111) concessao de
auxilio financeiro direto ao estudante. Essa nova estrutura confere maior
flexibilidade ao Poder Executivo para adotar a solugao mais eficiente e
econ6mica para cada caso, otimizando a aplicaeao dos recursos publicos.
Aprimoramento do Auxilio Financ®iro: A nova redaeao aprimora a modalidade
de auxilio para transporte particular. Em vez de uma f6rmula de calculo rigida, o
projeto estabelece que o valor sera definido por Decreto. Isso garante urn crit6rio
mais justo e adaptavel, assegurando o tratamento ison6mico entre os
beneficiarios.
Estabelecimento de Contrapartidas e Responsabilidades: 0 projeto inova ao
introduzir deveres claros para os estudantes, como a exigencia de frequencia
minima de 75% e a previsao de ressarcimento aos cofres pLlblicos em caso de
j^ 7
RuadaEBtae8%tpl8i§3.a?oeon6?a.AF££gEaR*;81389©-1aoo
v"tefae`ra`aev`tr
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
reprovagao por faltas. Tajs medidas sao fundamentais para assegurar o born usa
do dinheiro ptlblico e o comprometimento do estudante com sua formaeao,
vinculando o beneficio ao efetivo aproveitamento academico.
Foco nos Residentes do Municipio: A proposta direciona o programa
exclusivamente aos estudantes residentes e domiciliados em Barao, corrigindo
uma distoreao da lei anterior que permitia a utilizacao por nao residentes. A
medida garante que o investimento realizado com recursos municipais beneficie
diretamente os cidadaos que contribuem para o erario municipal.
Em suma, o novo Projeto de Lei nao apena§ atualiza a legislagao existente, mas
a substitui por urn sistema mais robusto, transparente e alinhado aos principios da
eficiencia e da responsabilidade na gestao publica. A aprovagao desta mat6ria
representafa urn avanap significativo na politica de incentivo a educagao em nosso
Municipio, garantindo que o auxilio ao transporte estudantil cumpra sua fungao social
de forma mais justa e eficaz.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovaeao
deste importante Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos cinco dias do mss de dezembro
de d-ois mil e vitite e cinco
Fax: 81 aa98.120o
CE'P#7.g#%P£`3!viAF°-RB
Rtia da EBtoeao,1088 . e®n`Fo -Fog®/