`¥`` ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNIcipIO DE BARAO
PROJET0 DE LEI N° 3.053, DE 12 DE MARCO 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo do Municipio
de Barao a celebrar convenio com o
Municipio de Salvador do Sul para a
utilizagao do transporte universitario por
estudantes nao residentes, e da outras
providencias.
Prefeito Municipal de Barao, JEFFERSON SCHUSTER BORN, no uso
de suas atribuig6es legais, FACO SABER que a Camara Municipal de Vereadores
de Barao aprovou e, eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio de
cooperagao mdtua com o Municipio de Salvador do Sul, visando permitir a utilizagao
do transporte universitario, gerido ou contratado pelo Municipio de Barao, por
estudantes residentes e domiciliados no Municipio de Salvador do Sul.
Pafagrafo tlnico. A autorizagao de que trata o caput deste artjgo fundamenta-se no
§ 4° do art. 2° da Lei Municipal n° 3.059, de 12 de margo de 2026, que instituiu o
novo Programa Municipal de Auxilio ao Transporte para Estudantes.
Art. 20 A utilizagao do transporte universitario pelos estudantes do Municipio de
Salvador do Sul estara condicionada a estrita observancia das seguintes diretrizes:
I -A prefetencia absoluta e assegurada de vagas no transporte para os estudantes
que comprovadamente residem no Municipio de Barao, conforme disposto no § 3°
do art. 2° da Lei Municipal n° 3.059, de 12 de margo de 2026;
11 -A existencia de vagas remanescentes nos veiculos que realizam as rotas de
transporte universitarjo ap6s o atendimento integral da demanda dos estudantes de
Barao;
Riia Estev5o Casta, 48 -Ccntro -Telefone. ( 51) 3696.1200
CE P: 9S730-000 -BARAO/ RS
barao.r!.gov.br I @p.efelturarnunicipaldebarao
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GABINETE DO PREFEITO
Ill -0 pagamento integral do valor da passagem ou da cota-parte correspondente
ao custo do transporte pelos estudantes nao residentes, nao cabendo ao Municipio
de Barao qualquer Onus financeiro decorrente do transporte dos alunos de Salvador
do Sul.
Art. 3° 0 Termo de Convenio a ser firmado entre os Municipios devera estabelecer,
no minimo:
I -As obrigag6es e responsabiljdades de cada participe;
11 -A forma de controle, fiscalizagao e repasse dos valores referentes ao pagamento
das passagens pelos estudantes de Salvador do Sul;
Ill -As rotas, hofarios e instituie6es de ensino abrangidas pelo acordo;
lv -As sang6es aplicaveis em caso de descumprimento das clausulas pactuadas ou
das normas de conduta exigidas dos estudantes.
Art. 4° Os estudantes do Municipio de Salvador do Sul beneficiados pelo convenio
sujeitar-se-ao as mesmas regras de conduta, deveres e vedag6es estabelecidas na
legislaeao municipal de Barao que regulamenta o transporte universitario, sob pena
de suspensao ou exclusao do beneficio.
Art. 5° 0 Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber, por meio
de Decreto.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data da sua publjca?ao.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos doze dias do mss de mareo
de dois mil e vinte e seis.
R ua Estevao Costa. 48 -Centro -Telefone. ( 51 ) 3696.i ZOO
CE P: 95730®cO -BAflAO/8S
barao.rs,fov.br I @frefotur.murli€Ip.ld.b.rl6
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ESTADO DO RIO GRANDE D0 SUL
MUNIcipIO DE BARAO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 3.053, DE 12 DE MARCO 2026
Senhor Presidente,
Vereadores e Vereadora.
Encaminhamos a apreciagao desta Egfegia Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que tern por objetivo autorizar o Poder Executivo do Municipio de
Barao a celebrar convenio com o Municipio vizinho de Salvador do Sul, permitindo
que estudantes la residentes utilizem o transporte universitario gerido por nossa
municipalidade.
0 Programa Municipal de Auxilio ao Transporte para Estudantes,
consubstanciada na Lei Municipal n° 3.059, de 12 de mango de 2026, estabeleceu
de forma clara que o foco do programa sao os estudantes residentes em Barao.
Contudo, a mesma legislagao, em seu art. 2°, § 40, preve expressamente a
possibilidade de utilizaeao do transporte por estudantes nao residentes, desde que
mediante o pagamento de passagem.
A presente proposieao visa justamente dar concretude a essa previsao
legal, promovendo a cooperaeao intermunicipal, principio basilar da administraeao
publica moderna (art. 241 da Constituigao Federal). A medida e vantajosa para
ambos os municipios: para Salvador do Sul, garante uma alternativa de transporte
seguro e regular para seus universitarios; para Barao, otimiza a ocupagao dos
veiculos em rotas ja estabelecidas, sem gerar qualquer custo adicional aos cofres
publicos municipais, uma vez que o projeto garante a preferencia absoluta de vagas
aos nossos municipes e exige o pagamento integral da passagem pelos estudantes
de fora.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que alia eficiencia administrativa,
responsabilidade fiscal e solidariedade regional no fomento a educaeao superior.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse pdblico da
materia, contamos com o apoio dos nobres pares para a celere tramitaeao e
Rue Estev5o Cosca, 48 -Centro -TElcfone: (51) 3696.1200
CE P: 95730-000 -BARAO/RS
barao,rs,gov.br I @prefelturamunlcloaldcbaf3o
ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL
MUNicrplo DE BARAO
GABINETE DO PREFEITO
aprovacao deste Projeto de Lei em regime de urgencia, eis que os estudantes do
municipio vizinho anseiam pela utilizagao deste transporte o quanto antes.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barao, aos doze dias do mss de margo
de dois mil e vinte e seis.
ftua Estev5o Costa. 48 -Centro -Telefone: ( 51) 3696.1200
CEP: 95730-000 -8ABAO/BS
barao.rs.gov. br I @prefelturamilnicipaldeb.rao