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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaCria no Poder Legislativo o cargo em Comissão de Assessor Jurídico
native_id1917

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Aguardando Votação Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIV0 N9 05/2026.
Cria no Poder Legislativo, o cargo
em comissao de Assessor Juridico.
A MESA DIRETORA DA caMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARao, no uso de suas atribuie6es
legais, prop6e:
Art. 19 - Fica criado, no ambito do Poder Legislativo Municipal de Bar5o, 01 (urn) cargo em comiss5o
de Assessor Juridico, de livre nomea€ao e exoneracao pelo Presidente da Camara Municipal.
§ 19 0 cargo de que trata o caput deste artigo destina-se ao exercicio de func5es de assessoramento
e sera provido por ato do Presidente do Poder Legislativo, dentre pessoas que possuam forma¢ao
superior em Direito e inscri¢ao regular na Ordem dos Advogados do Brasil -OAB, bern como que
atendam aos demais requisitos legais para investidura em cargo ptiblico.
§ 2e A remunerac=o mensal do cargo 6 fixada em RS R$ 5.222,00 (cinco mil duzentos e vinte e dois
reais).
§ 39 A revis5o geral anual da remunera¢ao ocorrerd por lei especifica, observados os mesmos indices
e datas aplicados aos servidores ptiblicos municipais do Poder Executivo, respeitada a autonomia do
Poder Legislativo.
Art. 29 -As atribui¢6es, requisites e demais especificac6es do cargo de Assessor Juridico sao as
constantes do Anexo Onico desta Lei.
Art. 39 -Ao ocupante do cargo aplicam-se, no que couber, as disposi?6es do Regime Juridico dos
Servidores do Munic`pio.
Paragrafo tinico. 0 ocupante do cargo sera inscrito, para fins previdenciarios, no Regime Geral de
Previdencia Social (RGPS).
Art. 49 -A carga hor5ria de trabalho sera de 10 (horas) horas semanais.
Art. 59 -No ato da nomeagao, o ocupante do cargo dever5 apresentar declaragao de inexistencia de
vinculo de parentesco com agentes politicos ou servidores investidos em cargos de direcao, chefia
ou assessoramento, nos termos da Sdmula Vinculante ng 13 do Supremo Tribunal Federal, inclusive
quanto a veda¢ao de nepotismo cruzado.
Art. 69 -Integra a presente Lei, como Anexo Unico, o rol de atribuie6es do cargo de Assessor Juridico.
Art. 79 As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das dotac6es or¢amenfarias prdprias
do Poder Legislativo Municipal.
RuadaEstapa:5;gg%ggl.aB1£aa5o.nR:s(51)36961o47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
C^IVIARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO - RS
Art. 89 -Revoga-se a Lei ng 2.205/2018 e a Lei n9 2.210/2018.
Art. 99 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica¢5o, e seus efeitos passam a contar a partir de
19 de maio de 2026.
Bar5o/RS, 13 de abril de 2026
Presidente claudir Ant6nio Ludwig Vice-presidente Alexandre scheuchk
Vereador -PROGRESSITAS
19 Secretario Pedro Gilson Jahn
Vereador - PROG RESSISTAS
Vereador -PSDB
23 Secretaria Neide Girardi Ferrari
Vereadora -MDB
RuadaEstaea;#3.3o8gl.aB1£2i50.nR:s(51)36961047
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
ANEXO 0NICO
CARGO: AssEssOR JURrDico
Descricao Sint6tica: Execucao de atividades de assessoramento juridico, de elevada complexidade,
no ambito do Poder Legislativo Municipal.
Descricao Analfti ca :
Prestar assessoramento jurl'dico direto a Presidencia da Camara Municipal e, de forma
complementar, a Mesa Diretora, aos Vereadores e as Comiss6es, em mat6rias de natureza juridica,
legislativa e administrativa; elaborar minutas de proposie5es legislativas ou prestar orientacao
t€cnica na sua elaborag5o; emit'ir pareceres juridicos mediante solicitac5o; realizar estudos e an5lises
juridicas de maior complexidade; assessorar o Presidente no exame, interpretagao e
encaminhamento de quest6es juridicas, administrativas e legislativas; sugerir medidas e
procedimentos com carater preventivo, visando a conformidade dos atos do Poder Legislativo com
a legislaeao vigente; acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da Camara,
mantendo a Presidencia .Informada; elaborar minutas de despachos e manifestac6es t6cnicas; sugerir
a revisao ou anulae5o de atos administrativos quando constatada ilegalidade; sugerir a adocao de
medidas judiciais cabiveis, inclusive no ambito do controle de constitucionalidade; prestar apoio
t6cnico-juridico em demandas judiciais e extrajudiciais, quando solicitado; exercer outras atribuic6es
correlatas determinadas pelo Presidente da Camara, compativeis com a natureza do cargo.
Requisltos para prov[mento:
a) ldade mi'nima: 18 anos;
b) Escolaridade: Bacharel em Ciencias Juridicas e Sociais;
c) Habilitai5o profissional: lnscric5o regular na Ordem dos Advogados do Brasil -OAB/RS.
Condi£6es de trabalho:
a) Carga horaria de 10 (dez) horas semanais, com atua€ao vinculada a demanda do Poder Legislativo,
compreendendo a participacao has sess6es ordinarias e extraordin5rias.
RuadaEsta9a85;3%%88l_aB1£2A50_nR.s(51)36961047
ig]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
C^MARA MUNICIPAL DE VEREADORES
BARAO -RS
JUSTIFICATIVA AO PROJET0 DE IEI 05/2026.
Nobres Vereadores.
0 presente Projeto de Lei tern por finalidade criar, no ambito do Poder Legislativo Municipal
de Barao, o cargo em comissao de Assessor Juridico, visando suprir lacunas existentes na legislacao
vigente e conferir maior seguranca juridica as atividades institucionais da Camara Municipal.
A medida se mostra necess5ria diante da crescente demanda por assessoramento juridico
especializado junto aos vereadores e servidores da Casa Legislativa, especialmente no que se refere
a analise de proposi¢6es legislativas, emiss5o de pareceres t6cnicos e orientacao quanto a legalidade
dos atos administrativos praticados no amb.ito do Poder Legislativo,
lmporta destacar que o cargo possui natureza eminentemente comissionada, caracterizado
pela confianca e pelo assessoramento dlreto a autoridade nomeante, o que justifica sua forma de
provimento.
Quanto a carga hordria, sua fixac§o em 10 (dez) horas semanais decorre da pr6pria natureza
das atribui¢6es, que nao exigem expediente di5rio presencial, estando vinculadas, sobretudo, a
participa¢5o nas sess6es ordinarias e extraordinarias e a presta¢ao de servicos aos membros e
servidores da Camara Municipal.
Par fim, a presente proposi9ao tamb6m promove a atualiza9ao normativa, conferindo
maior clareza quanta as atribuie6es, forma de provimento, remuneracao e demais aspectos legais do
cargo, em observancia aos principios da legalidade, eficiencia e autonomia do Poder Legislat.ivo.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei a aprecia€ao dos Nobres
Vereadores.
Barao/RS, 13 de abril de 2026.
Presidente claudir Ant6nio Ludwig Vice-presidente Alexandre scheuchk
Vereador -PROGRESSITAS Vereador -PSDB
19 Secrefario pedro Gilson Jahn 2a secretaria Neide Girardi Ferrari
Vereador -PROG RESSISTAS Vereadora -MDB
RuadaEstagag#8_3o8#B1£#o.n::s(51)36961047

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