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norma nº 767/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 767 / 2001
Date 2001-06-26
EmentaAltera a redação do título VII da seguridade social do servidor - Capítulo I Disposições Gerais, Capítulo II Benefícios, Capítulo III Da Assistência a saúde e Capítulo IV Do custeio da Lei 277/93 - Regime Jurídico único
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LEI N° 767 DE 26 DE JUNHO DE 2001. 
ALTERA A REDAÇÃO DO TÍTULO VII 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO 
SERVIDOR — CAPÍTULO I 
"DISPOSIÇÕES GERAIS" CAPÍTULO II 
"BENEFÍCIOS" CAPÍTULO III — DA 
ASSISTENCIA À SAÚDE E CAPÍTULO 
IV — DO CUSTEIO DA LEI N° 277/93 
REGIME JURÍDICO ÚNICO". 
JOÃO PAULO DEBACKER, Prefeito Municipal de Barão, Estado 
do Rio Grande do Sul, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal 
de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o 
TITULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL — Capítulo I -Das 
Disposições Gerais, Capítulo II - Dos Beneficios, Capitulo III 
- Da Assistência da Saúde e Capítulo IV - Do Custeio, da 
Lei Municipal n° 277/93 "Regime Jurïdico Único". Que 
passa a ter a seguinte redação: 
Art. 190 - O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de 
cargos efetivos Plano de Seguridade Social composto 
das prestações discriminadas neste Título VII. 
§ 1° - O Plano de Seguridade Social será parcialmente 
prestado mediante sistema contribuitivo, na forma 
prevista em legislação específica. 
§ 2 — As prestações de Plano de Seguridade Social, não 
atendidos pelo sistema próprio de previdência social do 
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Município, serão custeadas, como vantagens de natureza 
social, diretamente pelo próprio Município. 
§ 3° - O servidor ocupante exclusivamente de cargo de 
provimento em comissão, que não seja titular de cargo 
efetivo na administração pública, será contribuinte 
compulsório do sistema nacional de previdência social, 
pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes, 
ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que 
trata este Título VII. 
Art. 191 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos 
riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e 
compreende um conjunto de benefícios e ações que 
atendem às seguintes finalidades: 
I —garantir meios de subsistência nos eventos de 
doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, 
inatividade, falecimento e reclusão. 
II — proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; 
Art. 192 — Os bene~cios do Plano de Seguridade Social 
compreendem: 
I —quanto ao servidor 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria por idade; 
c) aposentadoria por tempo de contribuição 
d) auxílio-doença; 
e) salário-família; 
f) salário-maternidade; 
II —quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; 
b) auxílio-reclusão. 
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Parágrafo único — Os bene~cios de aposentadoria e 
pensão por morte, serão atendidas mediante o sistema 
próprio de previdência social, de natureza contribuitiva, 
conforme lei especifica. 
CAPITULO II 
DOS BENEFICIOS 
SEÇÃO I 
Da Aposentadoria 
Art. 193 - O servidor efetivo será aposentado, calculados os seus 
proventos a partir dos fixados na forma do § 3° deste 
artigo 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionados ao tempo de contribuição, exceto se 
decorrente de acidente em servíço, moléstia profissional 
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas 
em lei; 
II -compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III —voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo 
de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço 
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de 
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos 
de idade e 30(trinta) de contribuição, se mulher; 
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b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem , e 60 
(sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição. 
1 § -Consideram-se doenças graves, contagiosas ou 
incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: 
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, 
cegueira posterior ao ingresso no serviço público, 
hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, 
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do 
mal de paget (osteite deformante), síndrome da 
imunodeficência adquirida —AIDS -, e outras que a lei 
indicar, com base na medicina especializada. 
§2 ° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
serão reduzidos em OS (cinco} anos, em relação ao 
disposto no § 1 °, III, a , para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções 
de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
§ 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua 
concessão, serão calculados com base na remuneração 
do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à 
totalidade da remuneração. 
Art. 194- A aposentadoria compulsória será automática e declarada 
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele 
em que o servidor atingir a idade limite de 
permanência no serviço ativo. 
Art. 195 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
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§ 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de 
licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo 
de junta médica concluir desde logo pela incapacidade 
definitiva o serviço público. 
§ 2° -Será aposentado o servidor que, após vinte e 
quatro meses de licença para tratamento de saúde, for 
considerado inválido para o serviço, mediante laudo de 
junta médica. 
Art. 196 - O provento de aposentadoria será revisto na mesma 
data e proporção, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade. 
Art. 197 - São estendidos aos inativos quaisquer bene~cios ou 
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria. 
Art. 198 - O servidor aposentado com provento proporcional ao 
tempo de serviço, se acometido de qualquer das 
moléstias especificadas no art. 193 parágrafo primeiro, 
terá o provento integralizado. 
Art. 199 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento 
não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos 
constitucionalmente admitidos. 
Art. 200 -Além do vencimento do cargo, integram o calculo do 
provento: 
I — o valor da função gratificada ou da gratificação de 
direção de escola, se o servidor contar pelo menos OS 
anos de exercício em posto de confiança e desde que 
se encontre no seu exercício, na condição de titular por 
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ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois 
anos; 
II — o adicional por tempo de serviço; 
III — o adicional noturno e o adicional pelo exercício de 
atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas, 
proporcionalmente aos anos completos de exercício com 
percepção da vantagem. 
Art. 201 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação 
natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao 
respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. 
SEÇÃO II 
Do salário-fam~7ia 
Art. 202 - a0 salário-família será devido ao servidor ativo ou 
inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior 
à fixada para a concessão da vantagem pela legislação 
federal, na proporção do número de filhos ou 
equiparados. 
Parágrafo único - Consideram-se equiparados para efeitos deste 
artigo o enteado e o menor tutelado, mediante 
declaração do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica. 
Art. 203 - O valor da cota do salário-família será pago 
mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral 
de Previdência Social, por filho menor ou equiparado 
até completar quartoze anos, ou inválido de qualquer 
idade. 
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§ 1° -Quando ambos os cônjuges forem servidores do 
Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito 
à percepção do salário-família com relação aos 
respectivos filhos ou equiparados. 
§ 2° -Não será devido o salario-familia relativamente ao 
cargo exercício cumulativamente pelo servidor, no 
Município. 
§ 3° - É assegurado o pagamento do salário-família 
durante o período em que, por penalidade, o servidor 
deixar de perceber remuneração. 
Art. 204 - Osalário-família será pago a partir do mês em que o 
servidor apresentar à repartição competente a prova de 
filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, 
da invalidez. 
Parágrafo Único — O pagamento do salário-família é 
condicionado à apresentação da documentação exigida 
pela legislação federal pertinente. 
SEÇÃO III 
Da licença para tratamento de saúde 
Art. 205 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de oficio, com base em exame 
médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
Art. 206 —Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por 
médico do serviço oficial do próprio Município e, se 
por prazo superior, por junta médica oficial. 
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Paragrafo Único - Inexistindo médico do Município, 
será aceito atestado firmado por outro médico, nas 
licenças até quinze dias. 
Art. 207 - Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze 
dias, o servidor que se recusar ao exame médico, 
cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique 
o exame. 
Art. 208 - A licença poderá ser prorrogada: 
I — de oficio, por decisão de órgão competente; 
II —apedido do servidor, formulado até três dias antes 
do término da licença vigente. 
Art. 209 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não 
poderá dedicar-se a qualquer outra atividade 
remunerada, sob pena de ter cassada a licença. 
SEÇÃO IV 
Da licença à gestante, adotante e paternidade 
Art. 210 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à 
servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, 
sem prejuízo da remuneração. 
Art. 211 - A licença deverá ter início entre o primeiro dia do 
nono mês de gestação e a data do parto, salvo 
antecipação por prescrição médica. 
Parágrafo Único - No caso de nascimento prematuro, a 
licença terá início a partir do parto. 
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Art. 212 - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico 
oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso 
remunerado. 
Art. 213 - Á Servidora que adotar crianças de até um ano de 
idade serão concedidos noventa dias de licença 
remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. 
Parágrafo único - No caso de adoção de criança com 
mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de 
que trata este artigo será de trinta dias. 
Art.214- Alicença-paternidade será de cinco dias consecutivos a 
contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo 
da remuneração. 
SEÇÃO V 
Da licença por acidente em serviço 
Art. 215 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço. 
Art. 216 - Configura acidente em serviço o dano ~sico ou mental 
sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou 
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. 
Art. 217 - O servidor acidentado em serviço que necessite de 
tratamento especializado poderá ser tratado em 
instituição privada à conta de recursos públicos. 
Parágrafo Único — O tratamento de que trata este artigo, 
recomendado por junta médica oficial, constitui medida 
de exceção e somente será admissível quando 
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inexistirem meios e recursos adequados em instituição 
pública. 
Art. 218 - Aprova do acidente será feita através de sindicância no 
prazo de cinco dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem. 
SEÇÁO VI 
Da pensão por morte. 
Art.219- A pensão por morte será devida mensalmente ao 
conjunto de dependentes do servidor falecido, 
aposentado ou não, a contar do óbito, observado a 
precedência estabelecida no art. 221. 
Parágrafo único — O valor mensal e integral da pensão 
a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual 
ao total da remuneração computável para o provento de 
aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor 
de próprio provento. 
Art. 220 - O valor mensal integral de pensão por morte em 
nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário 
mínimo. 
Art. 221 -São beneficiários da pensão por morte, na condição de 
dependente do servidor: 
I— o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho 
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 
anos ou inválido; 
II — os pais; 
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III — o irmão não emancipado, de qualquer condição, 
menor de 21 anos ou inválido; 
§ 1° - A existência de dependentes de qualquer das 
classes deste exclui do direito às prestações os das 
classes seguintes. 
§ 2° - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho 
mediante declaração do segurado e desde que 
comprovada a dependência econômica. 
§ 3° -Considera-se companheira ou companheiro a 
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com 
o segurado ou com a segurada, de acordo como § 3° 
do art. 226 da Constituição Federal. 
§ 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas 
no inciso I é presumida e a das demais deve ser 
comprovada. 
§ 5° -Para comprovação do vínculo e da dependência 
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados 
no mínimo três dos seguintes documentos: 
I —certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II —certidão de casamento religioso; 
III - declaração do imposto de renda do segurado, em 
que conste o interessado como seu dependente; 
IV —disposições testamentárias; 
V —anotação constante na Carteira Profissional e/ou na 
Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo 
órgão competente; 
VI —declaração especial feita perante tabelião; 
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VII - prova de mesmo domicilio; 
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e 
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida 
civil; 
IX —procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
X —conta bancária conjunta; 
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde 
conste o interessado como dependente do segurado; 
XII —anotação constante de ficha ou livro de registro 
de empregados; 
XIII —apólice do seguro da qual conste o segurado 
como instituidor do seguro e a pessoa interessada como 
sua beneficiária; 
XIV —ficha de tratamento em instituição de assistência 
médica, da qual conste o seguro como responsável; 
XV —escritura de compra e venda de imóvel pelo 
segurado em nome de dependente; 
XVI —declaração de não emancipação do dependente 
menor de 21 anos; ou 
XVII —quaisquer outros que possam levar à convicção 
do fato a comprovar. 
Art. 222 - A importância total da pensão será rateada: 
I - cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro 
remanescente e o restante, em partes iguais, entre os 
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filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre 
estes quando inexistir cônjuge ou companheiro 
remanescente; 
II — em partes iguais, entre os demais dependentes, 
segundo a ordem de procedência. 
§ 1 ° - o rateiro da pensão por morte não será protelada 
pela falta de habilitação de outro possível dependente, e 
qualquer habilitação posterior que importe em exclusão 
ou inclusão só produzirá efeitos a contar da data da 
habilitação. 
Art. 223 - Por morte presumida do servidor, declarada pela 
autoridade judicial competente, decorrido seis meses de 
ausência, será concedida pensão provisória em forma 
desta seção. 
§ 1° —Mediante prova de desaparecimento do servidor 
em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, 
seus dependentes farão jus à pensão provisória 
independentemente do prazo deste artigo. 
§ 2° -Verificado o reaparecimento do servidor, o 
pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados 
os dependentes da reposição dos valores recebidos. 
Art. 224 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 
I — o seu falecimento; 
II - a anulação do casamento; 
III — a cessação da invalidez, em se tratando de 
beneficiário invalido; e 
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IV — a maioridade para o filho ou irmão ou dependente 
menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, 
ao completar dezoito anos de idade. 
Parágrafo único —Nos casos previstos neste artigo, 
haverá reversão da cota de pensão aos demais 
pensionistas da mesma classe. 
Art. 225 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela 
prática de crime doloso de que resulte a morte do 
servidor. 
Art. 226 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, 
prescrevendo tão somente as prestações exigidas há 
mais de cinco anos. 
Art. 227 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na 
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos 
servidores ou da transformação ou reclassificação do 
cargo que serviu de referência á concessão de pensão , 
na forma da lei. 
SEÇÃO VII 
Do Auxílio Reclusão 
Art. 228 - Será devido auxílio-reclusão à família do servidor 
ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor 'a 
fixada pela legislação federal para concessão da 
vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 229 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia 
imediato àquele em que o servidor for posto em 
liberdade, ainda que condicional. 
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CAPITULO III 
DO CUSTEIO 
Art. 230 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o 
produto da arrecadação e contribuições sociais 
obrigatórias, na forma prevista em legislação específica, 
respeitados os preceitos federais relativos à instituição de 
regime próprio de previdência social. 
Art. 231 - Na hipótese de o município não instituir sistema 
próprio de previdência social, ou, de, por lei, extinguir 
seu sistema próprio de previdência, os servidores 
municipais serão compulsoriamente inscritos no regime 
geral de previdência social do INSS, a cujas leis e 
regulamentos ficarão vinculados. 
Art. 232 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 229, os servidores 
municipais efetivos ficarão automaticamente 
desvinculados do plano de seguridade Social do 
Município, previsto no Titulo VII desta Lei. 
Art. 2° - Altera o artigo 238, que passa Ter a seguinte redação: 
Art. 238 —Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge 
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas 
e constem de seu assentamento individual, nos termos 
do art. 221. 
Art. 3° - Os demais artigos da Lei n° 277/93, permanecem inalterados. 
Art.4°- Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE $ÁRÃO, Aos 26 de 
junho de 2001. ~ 
~— ,~ , J
REGIST —~E~ / LIQ
~~
JOÃO PAULO DEBAC~RER 
EM Prefeito Munici al 
SECRETARIA DA °,ADMINISTRAÇÃO 
G~ertifIco que o presente documente 
obedeceado as determinações le~aís 
foí aduado 0o~tri da a . traçllo 
municipal dd Y.~/ a 

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