| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 767 / 2001 |
| Date | 2001-06-26 |
| Ementa | Altera a redação do título VII da seguridade social do servidor - Capítulo I Disposições Gerais, Capítulo II Benefícios, Capítulo III Da Assistência a saúde e Capítulo IV Do custeio da Lei 277/93 - Regime Jurídico único |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO LEI N° 767 DE 26 DE JUNHO DE 2001. ALTERA A REDAÇÃO DO TÍTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR — CAPÍTULO I "DISPOSIÇÕES GERAIS" CAPÍTULO II "BENEFÍCIOS" CAPÍTULO III — DA ASSISTENCIA À SAÚDE E CAPÍTULO IV — DO CUSTEIO DA LEI N° 277/93 REGIME JURÍDICO ÚNICO". JOÃO PAULO DEBACKER, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o TITULO VII - DA SEGURIDADE SOCIAL — Capítulo I -Das Disposições Gerais, Capítulo II - Dos Beneficios, Capitulo III - Da Assistência da Saúde e Capítulo IV - Do Custeio, da Lei Municipal n° 277/93 "Regime Jurïdico Único". Que passa a ter a seguinte redação: Art. 190 - O Município garantirá aos seus servidores ocupantes de cargos efetivos Plano de Seguridade Social composto das prestações discriminadas neste Título VII. § 1° - O Plano de Seguridade Social será parcialmente prestado mediante sistema contribuitivo, na forma prevista em legislação específica. § 2 — As prestações de Plano de Seguridade Social, não atendidos pelo sistema próprio de previdência social do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 2 Município, serão custeadas, como vantagens de natureza social, diretamente pelo próprio Município. § 3° - O servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, que não seja titular de cargo efetivo na administração pública, será contribuinte compulsório do sistema nacional de previdência social, pelo qual serão atendidas as prestações correspondentes, ficando excluído do Plano de Seguridade Social de que trata este Título VII. Art. 191 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes finalidades: I —garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. II — proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; Art. 192 — Os bene~cios do Plano de Seguridade Social compreendem: I —quanto ao servidor a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição d) auxílio-doença; e) salário-família; f) salário-maternidade; II —quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 3 Parágrafo único — Os bene~cios de aposentadoria e pensão por morte, serão atendidas mediante o sistema próprio de previdência social, de natureza contribuitiva, conforme lei especifica. CAPITULO II DOS BENEFICIOS SEÇÃO I Da Aposentadoria Art. 193 - O servidor efetivo será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos fixados na forma do § 3° deste artigo I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionados ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em servíço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II -compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III —voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30(trinta) de contribuição, se mulher; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 4 b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem , e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 1 § -Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficência adquirida —AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. §2 ° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em OS (cinco} anos, em relação ao disposto no § 1 °, III, a , para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Art. 194- A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 195 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 5 § 1° - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva o serviço público. § 2° -Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica. Art. 196 - O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Art. 197 - São estendidos aos inativos quaisquer bene~cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 198 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 193 parágrafo primeiro, terá o provento integralizado. Art. 199 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior ao valor do salário mínimo nos casos constitucionalmente admitidos. Art. 200 -Além do vencimento do cargo, integram o calculo do provento: I — o valor da função gratificada ou da gratificação de direção de escola, se o servidor contar pelo menos OS anos de exercício em posto de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 6 ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos; II — o adicional por tempo de serviço; III — o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem. Art. 201 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. SEÇÃO II Do salário-fam~7ia Art. 202 - a0 salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada para a concessão da vantagem pela legislação federal, na proporção do número de filhos ou equiparados. Parágrafo único - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. Art. 203 - O valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, por filho menor ou equiparado até completar quartoze anos, ou inválido de qualquer idade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 7 § 1° -Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados. § 2° -Não será devido o salario-familia relativamente ao cargo exercício cumulativamente pelo servidor, no Município. § 3° - É assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. Art. 204 - Osalário-família será pago a partir do mês em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez. Parágrafo Único — O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente. SEÇÃO III Da licença para tratamento de saúde Art. 205 - Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 206 —Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 8 Paragrafo Único - Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias. Art. 207 - Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. Art. 208 - A licença poderá ser prorrogada: I — de oficio, por decisão de órgão competente; II —apedido do servidor, formulado até três dias antes do término da licença vigente. Art. 209 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. SEÇÃO IV Da licença à gestante, adotante e paternidade Art. 210 - Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Art. 211 - A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica. Parágrafo Único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 9 Art. 212 - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Art. 213 - Á Servidora que adotar crianças de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único - No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias. Art.214- Alicença-paternidade será de cinco dias consecutivos a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração. SEÇÃO V Da licença por acidente em serviço Art. 215 - Será licenciado com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 216 - Configura acidente em serviço o dano ~sico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Art. 217 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. Parágrafo Único — O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 10 inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 218 - Aprova do acidente será feita através de sindicância no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÁO VI Da pensão por morte. Art.219- A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observado a precedência estabelecida no art. 221. Parágrafo único — O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual ao total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, ao valor de próprio provento. Art. 220 - O valor mensal integral de pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do salário mínimo. Art. 221 -São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependente do servidor: I— o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; II — os pais; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 11 III — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; § 1° - A existência de dependentes de qualquer das classes deste exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2° - O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. § 3° -Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo como § 3° do art. 226 da Constituição Federal. § 4° - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5° -Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I —certidão de nascimento de filho havido em comum; II —certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV —disposições testamentárias; V —anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; VI —declaração especial feita perante tabelião; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 12 VII - prova de mesmo domicilio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX —procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X —conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII —anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII —apólice do seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV —ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o seguro como responsável; XV —escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI —declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou XVII —quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Art. 222 - A importância total da pensão será rateada: I - cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 13 filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente; II — em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de procedência. § 1 ° - o rateiro da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão só produzirá efeitos a contar da data da habilitação. Art. 223 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorrido seis meses de ausência, será concedida pensão provisória em forma desta seção. § 1° —Mediante prova de desaparecimento do servidor em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente do prazo deste artigo. § 2° -Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. Art. 224 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I — o seu falecimento; II - a anulação do casamento; III — a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário invalido; e f ~ • 1 • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 14 IV — a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade. Parágrafo único —Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. Art. 225 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resulte a morte do servidor. Art. 226 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigidas há mais de cinco anos. Art. 227 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores ou da transformação ou reclassificação do cargo que serviu de referência á concessão de pensão , na forma da lei. SEÇÃO VII Do Auxílio Reclusão Art. 228 - Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor 'a fixada pela legislação federal para concessão da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social. Art. 229 - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 15 CAPITULO III DO CUSTEIO Art. 230 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação e contribuições sociais obrigatórias, na forma prevista em legislação específica, respeitados os preceitos federais relativos à instituição de regime próprio de previdência social. Art. 231 - Na hipótese de o município não instituir sistema próprio de previdência social, ou, de, por lei, extinguir seu sistema próprio de previdência, os servidores municipais serão compulsoriamente inscritos no regime geral de previdência social do INSS, a cujas leis e regulamentos ficarão vinculados. Art. 232 - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 229, os servidores municipais efetivos ficarão automaticamente desvinculados do plano de seguridade Social do Município, previsto no Titulo VII desta Lei. Art. 2° - Altera o artigo 238, que passa Ter a seguinte redação: Art. 238 —Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, nos termos do art. 221. Art. 3° - Os demais artigos da Lei n° 277/93, permanecem inalterados. Art.4°- Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE $ÁRÃO, Aos 26 de junho de 2001. ~ ~— ,~ , J REGIST —~E~ / LIQ ~~ JOÃO PAULO DEBAC~RER EM Prefeito Munici al SECRETARIA DA °,ADMINISTRAÇÃO G~ertifIco que o presente documente obedeceado as determinações le~aís foí aduado 0o~tri da a . traçllo municipal dd Y.~/ a