| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 783 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências |
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t, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO LEI N° 783 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXRCÍCIO DE 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. JOÃO PAULO DEBACKER, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, ' FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI Art.l° Ficam estabelecidos, para elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 2002, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do ANEXO I e relatório compreendendo: I — as prioridades e metas da administração para 2002. II —relatório das obras em andamento, III —riscos fiscais - § 1° - art. 4° da LC 101/2000 Art.2° A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2002, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o Art. 3° da presente Lei. § 1° Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. § 2° A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o Art. 45 da LC 101/2000. § 3° O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Art.3° A receita prevista para o exercício de 2002 está estimada em R$ 2.900.000,00 ( dois milhões e novecentos mil reais), devendo Ter a seguinte destinação: a) para reserva de contingência, atendendo ao disposto no Inciso III, do Art. 5° da LC 101/2000, será distribuída a importância de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) b) para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos; c) para atendimento de programa de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente o atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; e d) para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados. Parágrafo Único — A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b", do Inciso III do Art. 5° da LC 101/2000. Art.4° Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art. S° A estrutura organizacional para o exercício de 2002, bem como a denominação dos órgãos e unidades, com suas respectivas funções, serão realizados por Decreto do Executivo. Art.6° As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantida pelo município, serão classificadas e demonstradas segundo e legislação em vigor. § 1°conforme Art. 8° da LC 101-2000, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; § 2° Atendendo ao Art. 13 da LC 101/2000, no prazo estipulado no Art. 8°, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate e evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa; § 3° Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO que aconteceu, de acordo com o parágrafo Único do Art. 8° da LC 101 /2000; § 4° conforme Art. 9°, da LC 101 /2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei; § 5°Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra "b", do Inciso I, do Art. 4°, da LC 101/2000, será utilizado o seguinte critério: a) corte das despesas de manutenção dos órgãos; b) demissão de ocupantes de cargos em comissão c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; d) suspensão de programa de investimento iniciados; § 6°. Para efeito do § 2°, do Art. 9° e do § 3°, Art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 100,00 realizada na manutenção de órgãos municipais. § 7° Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas realizadas. Art.7° Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação tributária, especificamente sobre: I —consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município; II —adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal; III —revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices; IV — as isenções e incentivos fiscais, nos termos do Art. 14 da LC 101- 2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e da diminuição permanente da despesa. Art. 8° Nos Projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações: I —para abertura de créditos suplementares até o montante de 50%; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO II —para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da LC 101/2000; III —para realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção III, da LC 101-2000. Art.9° As transferências de recursos ou de beneíïcíos próprios do município, a entidades privadas legalmente constituídas, de acordo com o Art. 26 da LC 101-2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílios instituídos por Lei Municipal e, ao Art. 116 da Lei Federal 8.666-93, observado no orçamento os limites: a) para entidades de saúde, até o limite máximo de R$ 192.000,00 b) para entidades universitárias, até o montante de 30% do custo; c) para entidades educacionais, até o li9mite máximo de R$ 36.000,00 d) para entidades culturais, até o limite máximo de R$ 12.000,00 e) para entidades de Telefonia Rural, até o limite máximo de R$ 8.000,00 § 1° Os recursos repassados ao município pelas esferas federal e estadual serão liberados às entidades através de lei específica, conforme programa previamente determinado. § 2° As transferências de recursos do CONDIGA a entidades para o desenvolvimento de programa aprovados pelo Conselho Tutelar serão realizados mediante Decreto do Poder Executivo. § 3° Transferência d e recursos a pessoas físicas (deficientes fisicos, conforme lei de auxílio) Art. 10° Para haver contribuição para custeio de outros entes da federação deverá atender ao Art. 116 da Lei Federal 8.666/93 ao Art. 62 e a letra "fl', do Inciso I, do Art. 4°, da LC 101/2000. Art. 11° Ficam o Poder Executivo e o Legislativo autorizados: I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; II —conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização específica. III —prever data base fixada em Lei os índices para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. Art.12° A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos Art. 70.E 71 da LC 101/2000. Art. 13° As despesas com pessoal elencadas no Art. 18 da Lei Complementar 101-2000 não poderão exceder o limite previsto no Art. 20, III, letras "a" e "b" da referida Lei. Art.14° São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando: I —proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educacionais e culturais; II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança; III —capacitar os servidores para melhor desempenho de funções especificas; IV —regionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais. V — O Poder Executivo deverá, em conformidade coma letra "e", do Inciso I, do Art. 4°, da LC l O l /2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demostrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado. Art.15° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recur5sos, conforme letra "f ' do Inciso do Art. 62, da LC 101 /2000. Art.16° O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5° dia útil do mês subsequente. Art.17° O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes de prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do Art,. 29-A da Emenda Constitucional n° 25 e do parágrafo 3° do Art. 12, da LC 101/2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Art.18° No controle d custos e na avaliação de resultados dos programs constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controle internos instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a letra "e", do Inciso I, do Art. 4°, da LC 101 /2000, que vigerão também no Poder Legislativo, conforme o caput do Art. 31 da Constituição Federal. Art. 19° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 20° Revogam-se as disposições em c contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D E BARÃO, aos 16 de outubro de 2001. Registre-se e Publique-se Em ~ 6 Secre Administração al da João Pauló Debacker Prefeito Municipal Certifico que o presente documento obedecendo as foi determinações legais :fixado no átrio da administraçãp municipal de„l~_..~ ~~ 31.-~R 0 a 8ecretar auaCão