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norma nº 783/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 783 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências
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t, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
LEI N° 783 DE 16 DE OUTUBRO DE 2001. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXRCÍCIO DE 2002, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
JOÃO PAULO DEBACKER, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande 
do Sul, ' 
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e 
eu, em cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte 
LEI 
Art.l° Ficam estabelecidos, para elaboração dos orçamentos da administração 
pública municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 2002, as 
diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do 
ANEXO I e relatório compreendendo: 
I — as prioridades e metas da administração para 2002. 
II —relatório das obras em andamento, 
III —riscos fiscais - § 1° - art. 4° da LC 101/2000 
Art.2° A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas 
prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 
2002, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata 
o Art. 3° da presente Lei. 
§ 1° Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os 
novos projetos. 
§ 2° A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de 
anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em 
consonância com o Art. 45 da LC 101/2000. 
§ 3° O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos 
terão prioridade sobre as ações de expansão. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Art.3° A receita prevista para o exercício de 2002 está estimada em R$ 
2.900.000,00 ( dois milhões e novecentos mil reais), devendo Ter a 
seguinte destinação: 
a) para reserva de contingência, atendendo ao disposto no Inciso III, do 
Art. 5° da LC 101/2000, será distribuída a importância de R$ 
145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) 
b) para atendimento da manutenção da administração dos órgãos 
municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de 
funcionamento dos órgãos; 
c) para atendimento de programa de custeio, continuados ou não, 
dirigidos diretamente o atendimento da população e comunidade, será 
no valor que atenda aos programas propostos; e 
d) para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados. 
Parágrafo Único — A reserva de contingência terá aplicação na forma da 
letra "b", do Inciso III do Art. 5° da LC 101/2000. 
Art.4° Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar 
compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. 
Art. S° A estrutura organizacional para o exercício de 2002, bem como a 
denominação dos órgãos e unidades, com suas respectivas funções, serão 
realizados por Decreto do Executivo. 
Art.6° As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, das 
autarquias e das fundações instituídas ou mantida pelo município, serão 
classificadas e demonstradas segundo e legislação em vigor. 
§ 1°conforme Art. 8° da LC 101-2000, deverá ser elaborado e publicado 
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação 
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; 
§ 2° Atendendo ao Art. 13 da LC 101/2000, no prazo estipulado no Art. 
8°, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de 
arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas 
de combate e evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações 
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do 
montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa; 
§ 3° Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os 
objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele 
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que aconteceu, de acordo com o parágrafo Único do Art. 8° da LC 
101 /2000; 
§ 4° conforme Art. 9°, da LC 101 /2000, quando verificado, ao final de um 
bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado 
primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos 
montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e 
de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei; 
§ 5°Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra "b", do Inciso 
I, do Art. 4°, da LC 101/2000, será utilizado o seguinte critério: 
a) corte das despesas de manutenção dos órgãos; 
b) demissão de ocupantes de cargos em comissão 
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados; 
d) suspensão de programa de investimento iniciados; 
§ 6°. Para efeito do § 2°, do Art. 9° e do § 3°, Art. 16 da Lei 
Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter 
não continuado de até R$ 100,00 realizada na manutenção de órgãos 
municipais. 
§ 7° Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder 
Executivo demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o 
cumprimento das estimativas realizadas. 
Art.7° Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na 
Legislação tributária, especificamente sobre: 
I —consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de 
competência do município; 
II —adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações 
da legislação federal; 
III —revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, 
tarifas, multas e criação de novos índices; 
IV — as isenções e incentivos fiscais, nos termos do Art. 14 da LC 101-
2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, 
demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o 
aumento permanente da receita e da diminuição permanente da despesa. 
Art. 8° Nos Projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações: 
I —para abertura de créditos suplementares até o montante de 50%; 
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II —para a realização de operações de crédito com destinação específica e 
vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a 
Seção IV, Subseção I, da LC 101/2000; 
III —para realização de operações de crédito por antecipação da receita 
orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, 
em especial a Seção IV, Subseção III, da LC 101-2000. 
Art.9° As transferências de recursos ou de beneíïcíos próprios do município, a 
entidades privadas legalmente constituídas, de acordo com o Art. 26 da 
LC 101-2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílios instituídos 
por Lei Municipal e, ao Art. 116 da Lei Federal 8.666-93, observado no 
orçamento os limites: 
a) para entidades de saúde, até o limite máximo de R$ 192.000,00 
b) para entidades universitárias, até o montante de 30% do custo; 
c) para entidades educacionais, até o li9mite máximo de R$ 36.000,00 
d) para entidades culturais, até o limite máximo de R$ 12.000,00 
e) para entidades de Telefonia Rural, até o limite máximo de R$ 
8.000,00 
§ 1° Os recursos repassados ao município pelas esferas federal e estadual 
serão liberados às entidades através de lei específica, conforme programa 
previamente determinado. 
§ 2° As transferências de recursos do CONDIGA a entidades para o 
desenvolvimento de programa aprovados pelo Conselho Tutelar serão 
realizados mediante Decreto do Poder Executivo. 
§ 3° Transferência d e recursos a pessoas físicas (deficientes fisicos, 
conforme lei de auxílio) 
Art. 10° Para haver contribuição para custeio de outros entes da federação deverá 
atender ao Art. 116 da Lei Federal 8.666/93 ao Art. 62 e a letra "fl', do 
Inciso I, do Art. 4°, da LC 101/2000. 
Art. 11° Ficam o Poder Executivo e o Legislativo autorizados: 
I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; 
II —conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante 
autorização específica. 
III —prever data base fixada em Lei os índices para revisão geral anual 
dos vencimentos dos servidores públicos. 
Art.12° A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de 
pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento 
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de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação 
orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos Art. 70.E 71 da LC 
101/2000. 
Art. 13° As despesas com pessoal elencadas no Art. 18 da Lei Complementar 
101-2000 não poderão exceder o limite previsto no Art. 20, III, letras 
"a" e "b" da referida Lei. 
Art.14° São considerados objetivos da Administração Municipal o 
desenvolvimento de programas visando: 
I —proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de 
programas informativos, educacionais e culturais; 
II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à 
saúde, alimentação e segurança; 
III —capacitar os servidores para melhor desempenho de funções 
especificas; 
IV —regionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os 
custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos 
serviços municipais. 
V — O Poder Executivo deverá, em conformidade coma letra "e", do 
Inciso I, do Art. 4°, da LC l O l /2000, desenvolver sistema gerencial e de 
apropriação de despesas, com objetivo de demostrar o custo de cada 
ação orçamentária e o resultado alcançado. 
Art.15° O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de 
Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de 
educação cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, 
ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente 
após o efetivo recebimento dos recur5sos, conforme letra "f ' do Inciso 
do Art. 62, da LC 101 /2000. 
Art.16° O Poder Executivo Municipal não repassará recursos aos órgãos que, 
possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem 
prestado contas até o 5° dia útil do mês subsequente. 
Art.17° O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no 
mínimo 30 dias antes de prazo final da elaboração da proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita 
corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em 
vigor, para que, nos termos do Art,. 29-A da Emenda Constitucional n° 
25 e do parágrafo 3° do Art. 12, da LC 101/2000, possa encaminhar sua 
proposta orçamentária. 
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Art.18° No controle d custos e na avaliação de resultados dos programs 
constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas 
de controle internos instituídos pelo Poder Executivo, de acordo com a 
letra "e", do Inciso I, do Art. 4°, da LC 101 /2000, que vigerão também 
no Poder Legislativo, conforme o caput do Art. 31 da Constituição 
Federal. 
Art. 19° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20° Revogam-se as disposições em c contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D E BARÃO, aos 16 de outubro de 
2001. 
Registre-se e Publique-se 
Em ~ 6 
Secre 
Administração 
al da 
João Pauló Debacker 
Prefeito Municipal 
Certifico que o presente documento obedecendo as 
foi determinações legais :fixado no átrio da administraçãp 
municipal de„l~_..~ ~~ 
31.-~R 0 a 
8ecretar 
auaCão 

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