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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-03
EmentaLei Orgânica do Município de Barão.
native_id2334

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
LEI ORGAMCA 
MUNICÍPIO DE BARÃO 
199C 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
LEI ORGÃNICA DO MUNICfPIO DE BARÃO 
Número de Vereadores: 9 
Início dos Trabalhos: 26 de outubro de 1989 
Final dos Trabalhos: 29 de março de 1990 
Promulgação da Lei: 03 de abril de 1990 
Número de Sessões da Constituinte Municipal: 23 
Proposições Populares Recebidas: OS 
Total de Emendas dos Vereadores: 65 
Presidente 
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL 
CbMARA DE VEREADORES DE BARAO 
MUNICÍPIO DE BARÃO 
LEI ORGÃNICA 
PROMULGADA EM 03 DE ABRIL DE 1990 
CÂMARA DE VEREADORES 
- JAYME LUIZ CALLIARI - PDS 
Vice-Presidente 
1º Secretário 
2º Secretário 
JAYME LUIZ 
Presidente 
Presidente 
- ALOISIO SCHÂFER - PDS 
- VALDOMIRO SIPP - PDS 
- TERCÍLIO ANSELMINI - PDS 
RICARDO LUIZ FLACH - PMDB 
HEDIO ANDRIOLI - PDS 
WILLIBALDO IRIO POERSCH - PDS 
VALTER LUIZ ACCADROLLI - PDS 
JOSÉ NEUHAUS - PDS 
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO 
CALLIARI 
da Constituinte 
da Câmara de Vereadores 
Líder da Bancada do PDS 
ALOÍSIO SCHÂFER 
Vice-Presidente da Constituinte 
Vice-Presidente da Câmara de Vereadores 
ESTADO DD RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE YEREADDRES DE BARAO 
RICARDO LUIZ FLACH 
Relator da Constituinte 
Líder da Bancada do PMDB 
TERCÍLIO ANSELMINI 
Relator Adjunto da Constituinte 
2º Secretário da Câmara de Vereadores 
COMISSÕES TEMÁTICAS 
1ª - COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO; ORGANIZAÇÃO DOS 
PODERES E DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
PÚBLICAS. 
Presidente 
Vice-Presidente 
Relator 
Relator Adjunto 
- VERÉADOR ALOÍSIO SCHÃFER 
- VEREADOR JOSÉ NEUHAUS 
- VEREADOR VALDOMIRO SIPP 
- VEREADOR VALTER LUIZ ACCADROLLI 
2ª - COMISSÃO DÉ ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA; DE EDUCAÇÃO, CUL￾TURA, DESPORTO, TURISMO, CIE'NCIAS E TECNOLOGIA, E DE DE￾FESA DO CIDADÃO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE. 
Presidente 
Vice-Presidente 
Relator 
Relator Adjunto 
- VEREADOR WILLIBALDO ÍRIO POERSCH 
- VEREADOR TERCÍLIO ANSELMINI 
- VEREADOR RICARDO LUIZ FLACH 
- VEREADOR HEDIO ANDRIOLI 
Secretária Executiva da Câmara: 
PROFª MIRIAM TEREZINHA MOSENA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE YEREADDRES DE BARÃO 
SUMÁRIO 
PREÂMBULO 1 
TÍTULO I 
Da Organização Municipal 
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares (art. 1º a 7º) ' 1 
CAPÍTULO II 
Da Competência do Município (art. 8º a 10º) 3 
CAPÍTULO III 
Dos Impostos Municipais (art. 11 e 12) 8 
CAPÍTULO IV 
Dos Bens Municipais (art. 13 a 19) 9 
TÍTULO II 
Do Poder Legislativo 
CAPÍTULO I 
Do órgão Legislativo 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (art. 20 a 34) 
SEÇÃO II 
Dos `✓ereadores (art. 35 a 41) 
SEÇÃO III 
Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 
SEÇÃO IV 
Da Comissão Representativa (art. 44 a 46) 
SEÇÃO V 
Das Leis e do Processo Legislativo (art. 
12 
16 
42 e 43) 20 
25 
47 a 63) 26 
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ESTADO 00 RID GRANDE BO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
TÍTULO III 
Do Poder Executivo 
CAPÍTULO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (art. 64 a 68) 30 
SEÇÃO II 
Da Remuneração e da Verba de Representação (art. 69 e 70). 32 
SEÇÃO III 
Das Atribuições do Prefeito (art. 71 e 72) 32 
SEÇÃO IV 
Da Responsabilidade do Prefeito (art. 73 e 74) 36 
SEÇÃO V 
Das Licenças e das Férias (art. 75 e 76) 37 
SEÇÃO VI 
Das Atribuições do Vice-Prefeito (art. 77) 37 
SEÇÃO VII 
Dos Secretários do Município (art. 78 e 79) 37 
SEÇÃO VIII 
Dos Subprefeitos (art. 80 a 83) 38 
TÍTULO IV 
Da Administração Municipal 
CAPÍTULO I 
Da Administração Pública 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (art. 84 a 100) 39 
SEÇÃO II 
Dos Servidores Públicos Municipais (art. 101 a 106) 42 
CAPÍTULO II 
Dos Atos Municipais 
SEÇÃO I 
Da Forma (art. 107 e 108) 46 
L 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
SEÇÃO II 
Da Publicação (art. 109) 48 
SEÇÃO III 
Do Registro (art. 110) 49 
SEÇÃO IV 
Das Certidões (art. 111) 50 
TÍTULO V 
Da Administração Financeira 
CAPÍTULO I 
Da Receita e da Despesa 
SEÇÃO I 
Disposições Gerais (art. 112 a 114) 
CAPÍTULO II 
Do Orçamento (art. 115 a 120) 
CAPÍTULO III 
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária 
TÍTULO VI 
Dos Serviços e Planejamento Municipais 
CAPÍTULO I 
Das Obras e Serviços Municipais (art. 124 
CAPÍTULO II 
Das Normas do Planejamento Municipal (art. 
CAPÍTULO III 
Da Política Urbana (art. 132) 
TÍTULO VII 
Da Ordem Social 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais (art. 133 a 135) 
CAPÍTULO II 
Da Educação, da Cultura e do Desporto, da Ciência e 
Tecnologia, Comunicação Social e Turismo 
50 
51 
(art. 121 a123) 56 
a 127) 57 
128 a 131) 59 
60 
61 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
SEÇÃO I 
Da Educação (art. 136 a 156) 62 
SEÇÃO II 
Da Cultura (art. 157 a 160) 67 
SEÇÃO III 
Do Desporto (art. 161) 68 
SEÇÃO IV 
Da Ciência e Tecnologia (art.163) 68 
SEÇÃO V 
Da Comunicação Social (art. 163) 69 
SEÇÃO VI 
Do Turismo (art. 164) 69 
CAPÍTULO III 
Da Saúde e do Saneamento Básico 
SEÇÃO I 
Da Saúde (art. 1G5 a 173) 69 
CAPÍTULO IV 
Do Meio Ambiente (art. 176 a 179) 74 
CAPÍTULO V 
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da 
Defesa do Consumidor 
SEÇÃO I 
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso 
(art. 180 e 181) 76 
SEÇÃO II 
Da Defesa do Consumidor (Art. 182 e 183) 78 
TfTULO VIII 
Das Disposições Gerais e Finais (art. 184 a 190) 78 
ESTADO DO RÍO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARÃO 
PREAMBULO 
Nós, representantes legítimos do povo de Barão, reunidos 
em Sessão Constituinte, com o objetivo de dotar o Município 
de normas que visem assegurar-lhe os valores supremos de uma 
sociedade solidária, fraterna e justa, baseada na verdade, na 
dignidade e no trabalho, sob a inspiração e proteção de Deus, 
estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte: 
LEI ORGÃNICA 
TÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - 0 Município de Barão, pessoa integrante da Repúbli￾ca Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, re￾ger-se-á por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, res￾peitados os princípios estabelecidos nas Constituições Fede￾ral e Estadual. 
Art. 2º - É mantido o atual território do Município, cujos 
limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do 
Estado. 
Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos depende 
de Lei. 
Art. 3º - Todo o poder emana do povo e em nome dele é exerci￾do. 
Art. 4º - São símbolos do Município de Barão, o brasão e ou￾tros estabelecidos em Lai. 
Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e harmôni-
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ESTADD DO RIO GRANDE DO SUL 
CGMARA DE YEREAOORES DE BARRO 
cos entre si, o Legislativo exercido pela Câmara Municipal e 
o Executivo, exercido pela Prefeito. 
Art. 6º - 0 Município pode celebrar convênios com a União, o 
Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Munici￾pal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem 
como para executar encargos análogos dessas esferas. 
§ 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou ex￾ploração de serviços públicos de interesse comum. 
§ 2º - Pode, ainda, o Município, através de convênios ou con￾sórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-eco￾nômica, criar entidades intermunicipais para a realização de 
obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum, 
devendo os mesmos ser aprovados por leis dos Municípios que 
dele participem. 
§ 3º - É permitido delegar, entre Estado e Município, também 
por convênio, os serviços de competência concorrente, assegu￾rados os recursos necessários. 
§ 4º - A decretação e arrecadação dos tributos de sua compe￾tência e aplicação de suas receitas. 
Art. 7º - A autonomia do Município é assegurada: 
I - Pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereado￾res, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e 
simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes 
do término do mandato dos que devam suceder. 
II - Pela administração própria, no que seja do interesse lo￾cal, especialmente quanto: 
a) à instituição e arrecadação dos tributos de sua competên￾cia e à aplicação de suas rendas, sem prejuízos da obrigato￾riedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos 
fixados em lei; e 
b) organização dos serviços públicos locais. 
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- 3 - 
ESTADO DO RIO GRARDE 00 SUL 
CGMARA DE VEREADORES OE DARAO 
CAPfTULO II 
DA COMPET~NCIA DO MUNICÍPIO 
Art. 8º - Cabe ao Município, no exercício de sua autonomia: 
I - organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas 
de seu peculiar interesse; 
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e 
aplicar as suas rendas; 
III - suplementar a legislação federal e estadual no que cou￾ber; 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a le￾gislação estadual; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de conces￾são ou permissão, os serviços públicos locais e os que lhe 
sejam concernentes; 
VI - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais; 
VII - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, acei￾tar doaç$es, legados e heranças e dispor de sua aplicação; 
VIII - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou 
por interesse social, nos casos previstos em Lei; 
IX - instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico 
único e planos de carreira para os servidores da administra￾ção direta, das autarquias e das fundações públicas; 
X - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zo￾neamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à 
ordenação de seu território; 
XI - conceder e permitir os serviços de transportes coleti￾vos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pon￾tos de estacionamento e paradas; regulamentar a utilização 
dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e 
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ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
as zonas de silêncio; disciplinar os serviços de carga e des￾carga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículos 
que circulam no Município; 
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à rea￾lização de seus serviços; 
XIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento 
dos ascensores; 
XIV - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remo￾ção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incên￾dios. 
XV - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e ou￾tros; cassar os alvarás de licença que se tornarem danosos à 
saúde, à higiene e ao bem-estar públicos ou aos bons costumes; 
XVI - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos 
comerciais e industriais; 
XVII - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fis￾calizando os que pertencerem a associações particulares; 
XVIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de 
insalubridade e fazer demolição de construções que ameacem 
ruir; 
XIX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino 
fundamental; 
XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União 
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; 
XXI - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas 
e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda; 
XXII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os es￾petáculos e os divertimentos públicos; 
XXIII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes, 
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ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARwO 
mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de 
leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e con￾dições de venda 
XXIV - legislar 
Art. 9º - Cabe, 
das coisas apreendidas; 
sobre serviços públicos. 
ainda, ao Município, concorrentemente com a 
União ou o Estado, ou supletivamente a eles: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das insti￾tuições democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e ga￾rantia das pessoas portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens 
naturais; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artística 
e cultural; 
V - promover e proporcionar os meios de acesso ao ensino, à 
cultura, à educação e à ciência; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qual￾quer de suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora. 
VIII - estimular a educação eugênica e a prática desportiva; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melho￾ria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginali￾zação, promovendo a integração social dos setores desfavore￾cidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de di￾reitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e mine￾rais em seus territórios; 
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ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a se￾gurança do trânsito; 
XIII - fomentar as atividades econômicas, a produção agrope￾cuária, organizar o abastecimento alimentar e estimular, par￾ticularmente, o melhor aproveitamento da terra; 
XIV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a 
execução de serviços públicos; 
XV - promover a defesa sanitária vegetal e animal, bem como a 
defesa contra as formas de exaustão do solo; 
XVI - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, co￾ordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Muni￾cípio; 
XVII - proteger a juventude contra toda a exploração, bem co￾mo contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físi￾co, moral e intelectual; 
XVIII - tomar as medidas necessárias para restringir a morta￾lidade e a morbidez infantis, bem como medidas de higiene so￾cial que impeçam a propagação de doenças transmissíveis; 
XIX - cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os 
venenos sociais; 
XX - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura e ou￾tras atividades que visem ao desenvolvimento econômico; 
XXI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o 
transporte dos g@veros alimentícios, destinados ao abasteci￾mento público. 
Art. 10 - Ao Município é vedado: 
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus re￾presentantes relações de depend@ncia ou aliança, ressalvada 
na forma da Lei, a colaboração de interesse público; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE YEREAOORES DE BARRO 
II - recusar fé aos documentos públicos; 
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre 
si; 
IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, 
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; 
V - contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Se￾nado Federal; 
VI - instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabele￾ça; 
VII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou merca￾dorias por meio de tributos; 
VIII - instituir impostos sobre: 
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estados ou 
Municípios; 
b) os templos de qualquer culto; 
c) o patrimônio, a renda ou o serviço dos partidos políticos 
e de instituições de educação ou de assistência social, ob￾servados os requisitos da Lei; 
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel des￾tinado à sua impressão; 
Parágrafo Único - 0 disposto na alínea "a" do item VIII é ex￾tensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à ren￾da e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públi￾cos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obriga￾ção de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de pro￾messa de compra e venda. 
CAPÍTULO III 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CGMARA DE YEREADDRES DE BARÃO 
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
Art. 11 - 0 Município poderá instituir os seguintes tributos: 
I - impostos; 
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de servidores públicos es￾pecíficos e divisíveis,-prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição; 
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal 
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contri￾buinte, facultando à administração tributária, especialmente 
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, res￾peitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o pa￾trimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do con￾tribuinte. 
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
impostos. 
Art. 12 - Compete ao Município instituir impostos sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana; 
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e 
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição; 
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, ex￾ceto óleo diesel; 
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendido no art. 
155, I, b, da Constituição Federal, definidos em Lei Comple￾mentar; 
§ 1º - 0 imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, 
nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumpri-
- 9 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CGMARA DE VEREADORES DE BARRO 
mento da função social da propriedade. 
§ 2º - 0 imposto previsto no inciso II: 
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incor￾porados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de ca￾pital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorren￾tes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurí￾dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, lo￾cação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
II - compete ao município da situação do bem. 
§ 3º - 0 imposto previsto no inciso III não exclui a incidên￾cia do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, da Cons￾tituição Federal, sobre a mesma operação. 
§ 4º - Cabe à Lei Complementar: 
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos in￾cisos III e IV; 
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV 
exportações de serviços para o exterior. 
CAPÍTULO IV 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 13 - São bens municipais todas as coisas, móveis e imó￾veis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao 
Município. 
Art. 14 - É da competência do Prefeito a administração dos 
bens municipais, salvo dos que são empregados nos serviços da 
Câmara Municipal. 
Art. 15 - Todos os bens imóveis municipais deverão ser tomba￾dos, e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os mó-
9 ~'. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE DARÃO 
veis serão também numerados, segundo o estabelecido em regu￾lamento. 
Art. 16 - A aquisição de bens pelo Município será realizada 
mediante prévia licitação, observando o que preceituam as le￾gislações Federal e Estadual. 
Art. 17 - A alienação de bens municipais, subordinada à exis￾tência de interesse público devidamente justificado, será sem￾pre precedida de avaliação, autorização legislativa e licita￾ção, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legis￾lação Federal e Estadual. 
§ 1º - Será dispensada a licitação a que se refere o artigo, 
nos seguintes casos: 
I - nas doaçSes, observadas as seguintes normas: 
a) Quando de imóveis, deverão constar obrigatoriamente do 
contrato, se for o caso, os encargos de donatário, o prazo de 
seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nu￾lidade do ato. 
b) Quando de móveis e semoventes será permitido se for desti￾nada a fins de interesse social; 
II - nas permutas; 
III - na venda de ações, que será admitida exclusivamente em 
Bolsa de Valores. 
§ 2s - Preferentemente à venda, à doação e ao aforamento de 
seus bens imóveis, o Município outorgará concessão de direito 
real de uso dos mesmos, observado o disposto no "caput" deste 
artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada 
por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço 
público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevan￾te interesse público, devidamente justificado. 
§ 3º - Independente de autorização legislativa, o Executivo 
poderá alienar os bens do Município, considerados por comis-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE DARÃO 
são especial nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de uso anti-
-econômico para o serviço público, sendo, porém, indispensá￾vel a sua licitação, que se fará por leilão precedido de edi￾tal publicado com prazo de quinze (15) dias, e no qual cons￾tará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mí￾nimo para a sua arrematação, arbitrado pela referida Comissão. 
Art. 18 - 0 uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser 
efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, con￾forme o caso e o interesse público exigir. 
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos municipais 
de uso especìal e dominiais dependerá de autorização legisla￾tiva e licitação, e for-se-á mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato. A Lei, inclusive a que autorizar a conces￾são, poderá dispensar a licitação, quando o uso se destinar a 
concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, 
ou quando houver interesse público relevante, devidamente jus￾tificado. 
§ 2º - A concessão administrativa dos bens públicos munici￾pais de uso comum somente poderá ser outorgada para finalida￾des escolares, de assistência social ou turísticas, mediante 
autorização legislativa. 
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem 
blico, será feita mediante decreto, a título precário. 
§ 4º - A autorização, que também poderá incidir sobre qual￾quer bem público, será feita mediante portaria, para ativida￾des ou usos específicos. 
pú￾A_rt. 19_-_Poderão ser cedidos a particulares, para serviçosJ~, 
transitorios;, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que 
não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o 
interessado recolha previamente a quantia arbitrada corres- -. _. ~.---..._»~ 
pondente ao uso da maquinaria e à remuneração de seus opera￾dores, bem como assine termo de responsabilidade pela conser-
~ 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
vação e devolução dos bens que lhe forem cedidos. 
TÍTULO II 
DO PODER LEGISLATIVO 
CAPfTULO I 
DO ÓRGÃO LEGISLATIVO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 20 - 0 órgão Legislativo do Município é a Câmara Munici￾pal, composta de Vereadores, em número proporcional à popula￾ção do Município, nos limites da Constituição Federal, e fun￾ciona de acordo com o seu Regimento Interno. 
Art. 21 - No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legis￾latura, que terá a duração de quatro anos, a Câmara Munici￾pal, sob a presidência do mais idoso dos edis presentes, 
reúne-se em Sessão Solene de instalação, independentemente de 
número, para posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, 
e, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, será., 
a seguir, procedida a eleição da Mesa, cujos componentes fi￾carão automaticamente empossados. 
§ 1º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a 
sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompa￾nhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compro￾misso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS 
LEIS DA UNIÃO„ DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER 0 MEU MAN￾DATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E 
DO BEM COMUM". Ato contínuo, feita a chamada nominal, levan￾tando o braço direito declarará: "ASSIM EU PROMETO"; após, 
cada edil assinará o termo competente. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CAMARfl DE VEREADORES DE BARÃO 
§ 2º - Se não houver "quorum" estabelecido no artigo 21 , "ca￾put" para eleição da Mesa, ou havendo, esta não for realiza￾da, a Câmara ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os 
Vereadores presentes, receberá, de imediato à posse destes, o 
compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará 
posse. 
§ 3º - 0 Vereador mais idoso, dentre os presentes na Sessão 
de instalação da legislatura, permanecerá na Presidência da 
Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa 
com a posse de seus membros. 
§ 4º - A seguir, constituir-se-á a Comissão Representativa na 
forma estabelecida no artigo 45 e seu parágrafo único. 
§ 5º - Observado o parágrafo único do artigo 26, desta Lei 
Orgânica, serão eleitos, também, nesta sessão, os membros das 
Comissões Técnicas permanentes que a Câmara entender necessá￾rias, entrando, após, em recesso legislativo. 
§ 6º - Ao Presidente da Mesa compete, a Presidência da Câmara 
Municipal e no seu exercício representá-la judicial e extra￾judicialmente. 
§ 7º -Além das demais atribuições que lhe são conferidas por 
esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, da Câmara Munici￾pal, o Presidente encaminhará ao Prefeito até o dia vinte 
(20) de janeiro de cada ano, a prestação de contas da Mesa da 
Câmara, relativa ao exercício anterior. 
Art. 22 - A Câmara Municipal, independentemente de convocação 
reunir-se-á, anualmente na sede do Município, de 1º de março 
a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, em dia e 
horário estabelecidos no Regimento Interno. 
§ 1º - A Câmara funcionará em recinto previamente destinado 
para tal. 
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao local esta￾belecido, ou verificado outro motivo que impeça a sua utili-
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k 
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ESTADO DO RIO GRARDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE DARAO 
zação, as sessões da Câmara poderão ser realizadas em recin￾tos diversos, ',designados pelo competente Juiz de Direito da 
Comarca no auto de verificação da ocorrência, a Requerimento 
do Presidente: 
§ 3º - Por de];iberação da Câmara, as suas sessões solenes 
derão ser realizadas em qualquer outro recinto. 
po-
§ 4º - 0 dia, 'o horário e o local das sessões da Cãmara deve￾rão ser previamente tornados públicos, na forma do Regimento 
Interno. 
Art. 23 - Nos ',períodos de funcionamento normal da Câmara, es￾ta poderá ser ',convocada extraordinariamente, pelo Presidente, 
por 2/3 (dois terços) de seus membros e pelo Prefeito; nos 
períodos de recesso, poderá haver esta mesma convocação, pelo 
Prefeito, ou por 2/3 (dois terços) da totalidade dos Vereado￾res. 
Parágrafo Úniço - Nas sessões extraordinárias, a Câmara so￾mente poderá deliberar sobre a matéria da convocação. 
Art. 24 - A Cãmara funcionará com a presença da maioria dos 
integrantes da Casa e para suas deliberações com 2/3 (dois 
terços) ou maioria absoluta dos seus membros, ressalvadas as 
exceções previstas em Lei. 
§ 7º - 0 Presidente vota somente quando houver empate, quando 
a matéria exigir quorum qualificado e nas votações secretas. 
§ 2º - Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha 
assinado o livro de presença, respondido à chamada e que par￾ticipe dos trabalhos de Plenário, principalmente de suas vo￾tações. 
§ 3º - Realiza'da ou não qualquer sessão da Câmara, lavrar-se-á 
ata circunstanciada. 
Art. 25 - As sessões da Câmara são públicas, salvo delibera￾ção em contrário tomada pela maioria absoluta de seus mem-
.. 
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- ~s - 
ESTADO DO RID GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
tiros, quando houver motivo relevante, e as suas deliberações 
somente poderão ser tomadas por votação secreta nas eleições 
da Mesa e nos casos previstos em Lei. 
Art. 26 - Nos períodos de recesso da Câmara, funcionará Re￾presentativamente, na forma do Regimento Interno, uma Comis￾são formada pelo Presidente e pelos líderes de bancadas com 
assento na Casa. 
Parágrafo Único - Na Constituição de Comissões Técnicas, será 
assegurada, tanto quanto possivel, a representação proporcio￾nal dos partidos que participem da Câmara. 
Art. 27 - 0 parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas 
do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente pres￾tar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois ter￾ços) dos membros da Câmara Municipal, a qual deverá apreciá-
-las até trinta (30) dias após o seu recebimento. 
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão, durante 
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contri￾buinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-
-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. 
Art. 28 - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de, 
pessoalmente, apresentar seu relatório anual, sobre a sua 
gestão relativa ao exercício anterior ou expor assuntos de 
interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presi￾dente do Legislativo Municipal que o receberá em sessão pre￾viamente designada. 
Art. 29 - A Câmara Municipal e suas Comissões, por delibera￾ção da maioria absoluta de seus membros, podem convocar Se￾cretários Municipais para comparecerem perante elas, a fim de 
prestarem informaçSes sobre assuntos previamente especifica￾dos e constantes da convocação. 
§ 1~ - Três (3) dias úteis antes do comparecimento, o convo￾cado deverá enviar à Câmara, ou Comissão, exposição em torno 
a 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
das informações pretendidas. 
§ 2º - Independentemente de convocação, quando qualquer Se￾cretário, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito de￾sejar prestar esclarecimento ou solicitar provid@ncias legis￾lativas à Câmara ou suas Comissões estas ou aquelas designa￾rão dia e hora para ouvi-lo. 
Art. 30 - A Câmara pode criar comissão especial de inquérito 
nos termos do Regimento Interno, respeitando o disposto no 
inciso XXII do art. 42, desta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - Não será criada Comissão Especial de Inqué￾rito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo 
menos cinco (5) outras comissões, salvo deliberação em con￾trário por parte de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. 
Art. 31 - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Ór￾gãos de Contas Municipais. 
Art. 32 - As Câmaras Municipais, no exercício de suas funções 
legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de 
informações que solicitarem aos órgãos estaduais da adminis￾tração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de 
dez (10) dias úteis, a contar da data da solicitação. 
Art. 33 - As reuniões da Câmara Municipal serão transferidas 
para o primeiro dia útil, quando recaírem em sábados, domin￾gos ou feriados. 
Art. 34 - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia fun￾cional, administrativa e financeira. 
SESSÃO II 
DOS VEREADORES 
Art. 35 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, 
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição 
3 
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ESTADO DD RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
do Município. 
Art. 36 - Os Vereadores não poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito 
público, autarquia, empresa pública, sociedadel~ de economia 
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedeçer cláusulas uniformes;, 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de empresa 
beneficiada com privilégios, isenção ou favores„ em virtude 
de contrato com a administração pública municipal; 
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
c) ocupar cargo público de que seja demissïvel "as nutum"; 
d) patrocinar causa em que seja interessada quailquer das en￾tidades a que se refere o inciso I. 
Art. 37 - Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que: 
I - infringir qualquer das proposições estabelecidas no arti￾go anterior; 
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrup￾ção, de improbidade administrativa ou atentatórios às insti￾tuições vigentes; 
III - cujo procedimento for declarado incompatïvel com o de￾coro parlamentar e com a dignidade da Câmara; 
IV - perder ou tiver suspensos seus direitos pglíticos; 
V - fixar residência fora do Município; 
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral; 
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada 
em julgado. 
Parágrafo Único - É compatível com o decoro parlamentar, além 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso da inviola￾bilidade e a percepção de vantagens indevidas. 
Art. 38 - É assegurado amplo direito de defesa ao Vereador 
enquadrado em qualquer dos casos deste artigo, o respectivo 
rito processual será objeto de normas regimentais, observadas 
as disposições constitucionais e da legislação federal a res￾peito. 
Art. 39 - Não perderá o mandato o Vereador: 
I - investido no cargo de Secretário Municipal; 
II - investido em cargo, emprego ou função pública, desde que 
haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo; 
III - licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tra￾tar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, 
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias 
por sessão legislativa. 
§ 1º - 0 suplente será convocado nos casos de vaga, de inves￾tidura em função prevista neste artigo ou de licença, nos 
termos da Lei específica; 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á elei￾ção para preenchê-la se faltarem de quinze (15) a mais meses 
para o término do mandato; 
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela 
remuneração do mandato; 
§ 4º - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade 
de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua remune￾ração. 
Art. 40 - Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador, 
nos termos da Legislação Federal pertinente e da Constituição 
do Estado, quando, 
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou elei￾toral. 
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câ￾mara, dentro do prazo de dez (10) dias; 
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, 
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, 
salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão au￾torizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a 
cinco (5) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, 
por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação 
da matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os ca￾sos. 
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, es￾tabelecidos no art. 36, e não se desencompatibilizar até à 
expedição do diploma ou até à posse, conforme o caso, e, nos 
casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara. 
§ 1º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente 
da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao plenário e 
fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e 
convocará imediatamente o respectivo suplente. 
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências 
do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito 
poderá requerer, em juizo, a declaração da extinção do manda￾to, e, se julgada procedente a ação, a respectiva decisão ju￾dicial importará na destituição automática do Presidente 
omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para nova inves￾tidura nesta, durante a legislatura, além de o Juiz condená-
-lo às cominações legais decorrentes do princípio de sucum￾bência. 
Art. 41 - Os Vereadores farão jus à remuneração, "estabeleci￾da por Resolução da Câmara, dentro dos limites e critérios 
fixados em Lei Complementar à Constituição Federal". 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
SEÇÂO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL 
Art. 42 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefei￾to: 
I - legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou 
implicitamente ao Município pela Constituição da União e do 
Estado, as leis em geral e esta Lei Orgânica; 
II - legislar sobre assuntos de interesse local; 
III - legislar sobre os tributos de competência municipal, 
bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município, 
sobre isenções, anistia e moratória tributárias, e sobre a 
extinção do crédito tributário do Município por compensação, 
transação, remissão, com ou sem revelação das respectivas 
obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto 
na legislação Federal pertinente; 
IV - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
V - autorizar abertura de créditos suplementares e especiais; 
e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo 
Executivo; 
VI - autorizar operações de crédito e empréstimos deliberando 
sobre a forma e os meios de seu pagamento; 
VII - legislar sobre concessão de auxílios e subvenções; 
VIII - deliberar sobre as concessões de uso de bens do Muni￾cípio; 
IX - deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e alienação 
de bens imóveis do Município; 
X - legislar sobre as normas relativas ao uso, por terceiros, 
de bens do Município; 
XI - legislar sobre normas de concessão ou permissão dos ser-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CQMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
viços públicos municipais; 
XII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se 
tratar de doação com encargos; 
XIII - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desen￾volvimento integrado e demais planos de diretrizes urbanas do 
Município; 
XIV - legislar sobre a criação, transformação e extinção de 
cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e a 
alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pe￾cuniárias; 
XV - legislar sobre o regime jurídico dos servidores munici￾pais; 
XVI - legislar sobre a criação, reforma, denominação e extin￾ção de órgãos e serviços públicos municipais; 
XVII - dispor sobre a divisão territorial do Município, ob￾servadas as normas pertinentes da Constituição Federal e da 
legislação do Estado; 
XVIII - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a 
denominação de vias, logradouros e próprios públicos munici￾pais; 
XIX - dispor sobre o horário de funcionamento do comércio lo￾cal; 
XX - disciplinar a localização de substâncias potencialmente 
perigosas nas áreas urbanas; 
XXI - decretar as leis complementares à Lei Orgânica; 
XXII - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos 
poderes municipais, quando o interesse público o exigir e 
aprovado pela maioria da Câmara de Vereadores; 
XXIII - deliberar sobre o projeto de Lei do Executivo, que 
autorize a mobilizar ou alienar os bens, créditos e valores 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
que pertençam ao Ativo Permanente do Município, bem como amor￾tizar ou resgatar as dividas fundadas e outras, que compreen￾dam o seu Passivo Permanente. 
Art. 43 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal: 
I - dispor, através de resolução, sobre sua organização, fun￾cionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da res￾pectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias; 
II - eleger, anualmente, a sua Mesa; 
III - elaborar seu Regimento Interno; 
IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar 
extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei; 
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afas￾tamento dos respectivos cargos; 
VI - autorizar o Prefeito a seu ausentar do Município por 
mais de cinco (5) dias úteis ou do Estada por qualquer tempo. 
VII - fixar, por decreto legislativo, a remuneração do Pre￾feito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura, 
para a subseqüente, em data anterior à realização das elei￾ções para os respectivos cargos, observado o que dispõe a 
Constituição Federal; 
VIII - julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações defi￾nidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a legislação Fe￾deral a respeito, e de acordo com o disposto nessa legislação 
e na Constituição Estadual, cassar ou declarar extintos os 
respectivos mandatos; 
IX - autorizar o Prefeito a contrair empréstimo, regulando as 
suas condições e respectiva aplicação, respeitada a legisla￾ção Federal; 
X - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
XI - solicitar informações por escrito ao Executivo; 
XII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer 
ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo 
Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição, da 
Lei Orgânica ou das leis; 
XIII - julgar anualmente as contas de Prefeito Municipal; 
XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quan￾do não apresentadas dentro de trinta (30) dias após a abertu￾ra da sessão legislativa; 
XV - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do 
governo; 
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder .Executivo, in￾cluídos os da Administração indireta; 
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exor￾bitem do Poder regulamentar; 
XVIII - autorizar a celebração de convênios e contratos de 
interesse do Município; 
XIX - autorizar a criação, através de consórcio, de entidades 
intermunicipais para realização de obras e atividades ou ser￾viços de interesses comuns; 
XX - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da 
Lei; 
XXI - autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do 
município; 
XXII - receber a renúncia de Vereador; 
XXIII - declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria 
absoluta de seus membros; 
XXIV - convocar Secretários Municipais, para prestar, pesso￾almente, informações sobre assuntos de sua competência pre￾viamente determinados, importando a ausência injustificada em 
- 24 - 
ESTADO DO R!0 GRANDE DO SUL 
GAMARA DE YEREADDRES DE DARAO 
crime de responsabilidade; 
XXV - autorizar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus mem￾bros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-
-Prefeito e os Secretários Municipais; 
XXVI - apreciar o veto do Poder Executivo; 
XXVII - propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de 
qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao 
serviço público; 
XXVIII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do 
Município, mediante controle externo, com o auxilio do Tribu￾nal de Contas do Estado e pelos sistemas de controle interno 
do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei; 
XXIX - resolver, em sessão e votação secreta, sobre a nomea￾ção de Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista 
do Município, bem como, quando determinado em Lei, sobre a 
nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação gover￾namental; 
XXX - criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fa￾to determinado que se inclua na competência municipal, median￾te requerimento de um terço (1/3) no mínimo, de seus membros, 
observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 30; 
XXXI - promover, por deliberação da maioria absoluta de seus 
membros, representação para que o Estado intervenha no Muni￾cípio; 
XXXII - conceder titulo de cidadão honorário, ou qualquer ou￾tra homenagem ou honraria, a pessoas que reconhecidamente te￾nham prestado serviços relevantes ao Município, mediante De￾creto Legislativo, aprovado, no mínimo, por 2/3 (dois terços) 
de seus membros; 
XXXIII - deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer as￾suntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua 
~. 
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ESTADO 00 RIO 6RAMDE DO SUl 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
competência privada que tenham efeitos externos, por meio de 
Decreto Legislativo. 
SEÇÃO IV 
DA COMISSAO REPRESENTATIVA 
Art. 44 - A Comissão Representativa funciona nos períodos de 
recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: 
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; 
II - zelar pela observância da Lei Orgânica; 
III - autorizar o Prefeito a se ausentar. do Município e do 
Estado; 
IV - convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos 
da administração indireta, para prestar informações sobre as￾suntos inerentes a suas atribuições; 
V - realizar audiências públicas com entidades da sociedade 
civil. 
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas 
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. 
VIII apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e 
planos de desenvolvimento. 
Parágrafo Único - As normas relativas ao funcionamento e de￾sempenho das atribuições da Comissão Representativa são esta￾belecidas no Regimento Interno da Câmara. 
Art. 45 - A Comissão Representativa, constituída de membros 
efetivos, é composta pelo Presidente e pelos líderes de ban￾cadas com assento na Casa, observado o disposto no parágrafo 
único do artigo 26. 
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ESTADD DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
Parágrafo Único - A Presid@ncia da Comissão Representativa 
cabe ao Presidente da Casa, cuja substituição se faz na forma 
regimental. 
Art. 46 - A Comissão Representativa deve apresentar relatório 
dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do pe￾ríodo de funcionamento ordinário da Câmara. 
SEÇÃO V 
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 47 - 0 processo legislativo compreende a elaboração de: 
I - emendas à Lei Orgânica; 
II - leis complementares à Lei Orgânica; 
III - leis ordinárias; 
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções. 
Art. 48 - São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da 
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno: 
I - autorizações; 
II - indicações; 
III - requerimentos. 
Art. á9 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: 
I - de Vereadores; ou 
II - do Prefeito. 
Parágrafo Único - No caso do item I, a proposta deverá ser 
subscrita, no mínimo, por 7/3 (um terço) dos membros da Câma￾ra Municipal. 
Art. 50,- Em qualquer dos casos do artigo anterior, a propos-
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ESTADO DO RIO GRAIiDE DO S!1!. 
GAMARA DE VEREADORES OE BARAO 
ta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessen￾ta (60) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e 
havida por aprovada quando obtiver em ambas as votações, 2/3 
(dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal. 
Art. 51 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa 
da Câmara, com o respectivo número de ordem. 
Art. 52 - As leis complementares somente serão aprovadas se 
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara 
Municipal, observados os demais termos da votação das leis 
ordinárias. 
Art. 53 - A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos 
de competência exclusiva, cabe: 
I - a qualquer membro ou órgão da Câmara Municipal; 
II - ao Prefeito Municipal; e 
III - nos casos de interesse específico do Município, da ci￾dade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 
cinco por cento (5~) do eleitorado do Município, 
do bairro ou do distrito, por iniciativa popular. 
Art. 54 - São de iniciativa privativa do Prefeito 
as leis que disponham sobre: 
I - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou 
empregos públicos na administração direta e autárquica; 
II - servidores públicos do Município, seu regime jurïdico, 
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e 
órgãos da Administração Municipal. 
Art. 55 - Não será admitido aumento na despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administra￾tivos da Câmara Municipal. 
da cidade, 
Municipal 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
Art. 56 - 0 Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara 
de Vereadores aprecie em regime de urgência os projetos de 
sua iniciativa. 
§ 1º - Recebida a solicitação, a Câmara terá trinta (30) dias 
para apreciação do projeto de que trata o artigo. 
§ 2º - Não havendo deliberação no prazo previsto, o projeto 
será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
de qualquer outro assunto, até que se ultime a votação. 
§ 3º - Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos 
durante o recesso parlamentar. 
Art. 57 - No início ou em qualquer fase da tramitação de pro￾jeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá 
solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de qua￾renta e cinco (45) dias a contar do pedido. 
§ 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado 
neste artigo, considerar-se-á aprovado o projeto. 
§ 2º - Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão 
nos períodos de recesso da Câmara Municipal. 
§ 3º - 0 disposto neste artigo não se aplica aos projetos de 
leis complementares. 
Art. 58 - A Requerimento do Vereador, os Projetos de Lei, de￾corridos trinta (30) dias de seu recebimento, serão incluídos 
na Ordem do Dia, mesmo sem parecer. 
Parágrafo Único - 0 projeto somente pode ser retirado da Or￾dem do Dia a Requerimento do autor, aprovado pelo plenário. 
Art. 59 - 0 Projeto de Lei com parecer contrário de todas as 
Comissões é tido como rejeitado. 
Art. 60 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou 
não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Or￾gânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá 
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ESTADO DO R10 GRANDE 00 SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislati￾va, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câ￾mara,,ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. 
Art. 61 - Os Projetos de Lei aprovadas pela Câmara Municipal 
serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará, 
sendo-lhe remetidos, para o mesmo fim, os Projetos tidos por 
aprovados nos termos do art. 57, § 1º. 
§ 1º - Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, 
total ou parcialmente dentro de quinze (15) dias úteis, con￾tados da data em que o recebeu, comunicando os motivos do ve￾to ao Presidente da Câmara, dentro de 48 horas. 
§ 2º - 0 silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata 
o parágrafo anterior, importa em sanção, cabendo ao Presiden￾te da Câmara promulgar a Lei. 
§ 3º - Devolvido o Projeto à Câmara, será ele submetido, den￾tro de quarenta e cinco (45) dias, contados da data de seu 
recebimento, com ou sem parecer, a discussão única, conside￾rando-se aprovado se, em votação única, obtiver o voto favo￾rável de 2/3 (dois terços) da Câmara, caso em que será envia￾do ao Prefeito, para promulgação. 
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no pa￾rágrafo anterior, o veto será considerado mantido. 
§ 5º - Não sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito 
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo, o 
Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo. 
Art. 62 - Nos casos do art. 47 item IV e V, considerar-se-á 
com a votação da Redação Final, encerrada a elaboração do De￾creto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua 
promulgação. 
Art. 63 - São objetos de lei complementar, dentre outros, o 
Código de Obras, o Código de Posturas, Código Tributário e 
- 30 - 
ESTADO 00 RIO GRARDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
Fiscal, Lei do Plano Diretor e Estatuto dos Funcionários Pú￾blicos. 
§ 1º - Os Projetos de Lei complementar serão revistos por Co￾missão Especial da Câmara. 
§ 2º - Dos projetos de códigos e respectivas exposiçSes de 
motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada 
divulgação com a maior amplitude possível. 
§ 3º - Dentro de quinze C15) dias, contados da data em que se 
publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qual￾quer cidadão poderá apresentar sugestSes sobre eles ao Presi￾dente da Câmara, qué as encaminhará à Comissão Especial, para 
apreciação. 
TÍTULO III 
DO PODER EXECUTIVO 
CAPfTULO I 
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 64 - 0 poder Executivo é exercido pelo Prefeito Munici￾pal, auxiliado pelos Secretários Municipais. 
Art. 65 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-
-se-á, simultaneamente, noventa (90) dias antes do término do 
mandato dos que devam suceder. 
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com 
ele registrado. 
- 31 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CQMARA DE YEREADORES DE BARÃO 
§ 2º - A posse dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subse￾qüente ao da eleição e acontecerá perante a Câmara de Verea￾dores. 
§ 3º - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a 
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, salvo motivo de força 
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. 
§ 4º - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito presta￾rão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR 
A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, 
PROMOVER 0 BEM COMUM E EXERCER 0 MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO 
DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA". 
Art. 66 - 0 Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos 
casos de impedimento do Titular e lhe sucederá em caso de va￾ga. 
Parágrafo Único - 0 Vice-Prefeito, além de outras atribuições 
que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sem￾pre que por ele for convocado. 
Art. 67 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Pre￾feito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder 
Executivo o Presidente da Câmara Municipal. 
Parágrafo Único - Em caso de vacância de ambos os cargos, 
far-se-á nova eleição noventa (90) dias depois de aberta a 
segunda vaga e os eleitos completarão os períodos de seus an￾tecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano 
do término do quadriênio, caso em que se continuará a obser￾var o disposto neste artigo. 
Art. 68 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Pre￾feito fará declaração de bens, que será transcrita em livro 
próprio, constando de ata o seu resumo. 
Parágrafo Único - 0 Vice-Prefeito fará declaração de bens, na 
forma deste artigo, no momento em que assumir, pela primeira 
vez, o cargo de Prefeito. 
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- 32 - 
ESTADO 00 RIO ORANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
SEÇAO II 
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO 
Art. 69 - A remuneração e a verba de representação do Prefei￾to e do Vice-Prefeito, será fixada em cada legislatura, para 
a subseqüente, em data anterior à realização das eleições, 
observando o que dispõe a Constituição Federal. 
Parágrafo Único - A verba de representação não poderá exceder 
a cinqüenta por cento (50%) do valor da remuneração. 
Art. 70 - 0 Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá 
a perceber seu subsídio quando: 
I - em tratamento de saúde; 
II - em gozo de férias; 
III - a serviço ou em missão oficial do Município; 
IV - neste último caso terá também direito à verba de repre￾sentação. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 
Art. 71 - Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal, 
cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, diri￾gir, fiscalizar e defender os interesses do Município e ado￾tar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de 
utilidade pública. 
Art. 72 - Compete privativamente ao Prefeito: 
I - representar o Município, judicial e extrajudicial; 
II - exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, ou 
de Titulares de órgãos equivalentAG, a direção superior da 
~~ 
- 33 - 
ESTADO DO RID GRANDE DO SUL 
CdMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
administração municipal; 
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma 
previstos nas Constituições da República e do Estado, e nesta 
Lei Orgânica; 
IV - enviar à Câmara, no prazo estabelecido na Constituição, 
os Projetos de Lei de orçamento anual e plurianual de inves￾timentos; 
V - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados 
pela Câmara; 
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas 
pela Câmara; 
VII - expedir, quando necessário, regulamentos para fiel exe￾cução das Leis; 
VIII - expedir decretos; 
IX - decretar a desapropriação, por utilidade pública ou in￾teresse social, nos termos da Legislação Federal pertinente 
de bens e serviços, bem como promovê-la e instituir servidões 
administrativas; 
X - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens muni￾cipais; 
XI - conceder, permitir ou autorizar a execução, por tercei￾ros, de obras e serviços públicos e observadas a Legislação 
Federal e Estadual sobre licitações; 
XII - autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens, pela 
municipalidade, observadas também a Legislação Federal e Es￾tadual sobre licitações; 
XIII - fazer publicar os atos oficiais; 
XIV - dispor sobre organização, o funcionamento, os serviços 
e obras da administração pública; 
XV - prover, na forma da Lei, as funções e cargos públicos e 
~~ 
- 34 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE YERFADORES DE BARRO 
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos 
servidores, exceto os da Secretaria da Câmara; 
XVI - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da 
Câmara; 
XVII - submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do 
Estado as autorizações da Câmara para o Município realizar o￾perações ou acordos e contrair empréstimos externos solici￾tando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as res￾pectivas propostas à autorização do Senado Federal; 
XVIII - fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos mu￾nicipais, observada a legislação; 
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais, 
promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos 
tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais; 
XX - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibi￾lidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) 
dias da promulgação da Lei a autorizatória, em seu favor, de 
créditos suplementares ou especiais, e, até o dia cinco (5) 
de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo (1/12) de 
sua dotação orçamentária; 
XXII - aplicar multas e penalidades quando previstas em Leis, 
regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência, e 
relevá-las nas formas e nos casos estabelecidos nesses provi￾mentos; 
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações, represen￾tações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos de Lei 
ou Regulamento; 
XXIV - oficializar as vias ou logradouros públicos, obedecida 
a legislação que as denominou, bem como as regras legais per￾tinentes; 
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ESTA00 DO RID GRANDE DD SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
XXV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, 
arruamentos, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins 
urbanos; 
XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garan￾tir o cumprimento de seus atos; 
XXVII - apresentar à Câmara, observado odisposto no artigo 28 
e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um 
(31) de março de cada ano, a prestação de contas relativa à 
gestão financeira municipal do exercício imediatamente ante￾rior, acompanhado de relatório circunstanciado das atividades 
dos serviços municipais:, sugerindo à Câmara as providências 
que entender necessárias; 
XXVIII - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em Lei; 
XXIX - prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta (30) 
dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações solicitadas 
pela mesma e referentes aos negócios do Município, sem prejuí￾zo de faz@-lo na forma do artigo 28; 
XXX - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou so￾licitar-lhes providências de competência do Legislativo sobre 
assuntos de interesse Público, observado o disposto no artigo 
28; 
XXXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o inte￾resse da administração o exigir; 
Parágrafo Único - 0 Prefeito, dentro dos limites por ele es￾tabelecidos no decreto que para tal expedir, poderá outorgar 
ou delegar, a seus auxiliares, as atribuições constantes nos 
incisos XIII, XV, XIX e XX deste artigo e outras funçáes ad￾ministrativas que não sejam de sua exclusiva competência; 
XXXII - expor, por ocasião da abertura da sessão Legislativa 
anual a situação do Município e os planos de governo; 
.XXXIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 
- 36 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
sessenta (60) dia$ após a abertura da sessão Legislativa, as 
contas referentes ao exercício anterior; 
XXXIV - celebrar convênios para execução de obras e serviços, 
com a anuência da Câmara Municipal. 
SEÇÃO IV 
DA RESPOìJSABILIDADE DO PREFEITO 
Art. 73 - Os crimes de responsabilidade, bem como as infra￾ções político-administrativas do Prefeito são definidos em 
Lei Federal e a apuração desses ilícitos observa as normas de 
processo de julgamento. 
Art. 74 - 0 Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto 
de dois terços (2/3) dos 
mento perante o Tribunal 
penais comuns ou perante 
responsabilidade. 
Vereadores, será submetido a julga￾de Justiça do Estado, nas infrações 
a Câmara Municipal, nos crimes de 
§ 1º - 0 Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções: 
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo 
Tribunal de Justiça; 
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do 
processo pela Câmara Municipal. 
§ 2º - Se dentro de cento e oitenta (180) dias de recebida a 
denúncia o julgamento não estiver concluído, cessará o afas￾tamento do Prefeito, sem prejuízo regular do prosseguimento 
do processo. 
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas in￾frações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão. 
§ 4º - 0 Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não 
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de 
suas funções. 
4 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARAD 
SEÇÃO V 
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS 
Art. 75 - 0 Prefeito deverá solicitar licença à Câmara sob 
pena de extinção de seu mandato nos casos de: 
I - tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada; 
II - gozo de férias; 
III - afastamento do Município por mais de cinco dias úteis, 
ou do Estado por qualquer tempo. 
Art. 76 - 0 Prefeito tem direito a gozar trinta (30) dias de 
férias anuais, sem prejuízo de sua remuneração. 
Parágrafo Único - Ao entrar em férias deverá comunicar à Câ￾mara Municipal e transmitir o cargo ao seu substituto. 
SEÇÃO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO 
Art. 77 - 0 Vice-Prefeito, desde a sua posse deverá desincom￾patibilizar-se e fica sujeito aos impedimentos, proibições e 
responsabilidades estabelecidas na legislação pertinente. 
Parágrafo Único - 0 Vice-Prefeito sucederá o Prefeito em caso 
de impedimento ou vaga, com os mesmos direitos e deveres do 
Titular. 
SEÇÃO VII 
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICfPIO 
Art. 78 - São auxiliares diretos do Prefeito: 
I - Os Secretários Municipais; e 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
II - Os Subprefeitos. 
Art. 79 - Os Secretários Municipais de livre nomeação e exo￾neração do Prefeito serão providos nos correspondentes cargos 
em comissão criados por Lei, a qual fixará o respectivo pa￾drão de vencimentos, bem como os seus deveres, competência e 
atribuições, estabelecendo-se desde logo, as seguintes, entre 
outras: 
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos ór￾gãos e entidades da administração Municipal, na área de sua 
competência. 
II -• referendar os atos e decretos do Prefeito, e expedir 
instruções para execução das leis, decretos e regulamentos 
relativos aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos equiva￾lentes; 
III - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes 
forem delegadas pelo Prefeito; 
IV - Apresentar ao Prefeito, até primeiro (1º) de março de 
cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercí￾cio anterior por suas Secretarias ou órgãos equivalentes; 
V - Comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado 
na forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica. 
SEÇÃO VIII 
DOS SUBPREFEITOS 
Art. 80 - Os Subprefeitos, em número não superior a um (1) 
são delegados de confiança do Prefeito por este livremente 
nomeados e exonerados. 
Parágrafo Único - A exceção da sede do Município, todos os 
seus distritos podem ter Subprefeitos. 
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ESTADO 00 RIO 6RAROE DO SUL 
GAMARA OE VEREADORES DE BARAD 
Art. 81 - Compete aos Subprefeitos, nos limites dos distritos 
correspondentes: 
I - executar e fazer cumprir as Leis e regulamentos vigentes, 
bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, 
os demais atos por este expedidos; 
II - fiscalizar os serviços distritais; 
III - atender às reclamações dos munícipes, e encaminhá-las 
ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas 
atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida; 
IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao 
distrito; 
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe fo￾rem solicitadas. 
Art. 82 - As funções do Subprefeito são exercidas gratuita￾mente, podendo, porém, ser remuneradas nos termos da Lei 
criadora dos respectivos cargos em comissão. 
Art. 83 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração 
de bens, no ato da posse e no afastamento definitivo do res￾pectivo cargo ou função. 
TÍTULO IV 
DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL 
CAPfTULO I 
DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA 
SEÇAO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
Art. 84 - A administração pública Municipal, observará os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publi￾cidade. 
Art. 85 - Os cargos, empregos e funções públicas municipais 
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos em Lei. 
Art. 86 - A inves~idura em cargo ou emprego público depende 
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de pro￾vas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comis￾são declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 1º - 0 prazo de validade do concurso público será de até 
dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele apro~~ado em concurso público de provas ou 
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos 
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira. 
§ 3º - A não observância do disposto no artigo e em seu pará￾grafo primeiro implicará a nulidade do ato e a punição da au￾toridade responsável, nos termos da Lei. 
Art. 87 - Os cargos em comissão e as funções de confiança se￾rão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de 
cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e con￾dições previstos em Lei. 
Art. 88 - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos 
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá 
os critérios de sua admissão. 
Art. 89 - É garantido ao servidor público civil o direito à 
livre associação sindical. 
Art. 90 - 0 direito de greve será exercido nos termos e limi￾tes definidos em Lei Federal. 
Art. 91 - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tem-
: ~ a ~ 
« 
- 41 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
po determinado para atender a necessidade temporária de ex￾cepcional interesse público. 
Art. 92 - Os vencimentos dos cargos de Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 
§ 1º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, 
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, 
ressalvado o disposto no "caput" do artigo 39 e seu parágrafo 
primeiro, da Constituição Federal. 
§ 2º - Os acréscimos pecuniârios percebidos por servidor pú￾blico não serão computados nem acumulados, para fins de con￾cessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idên￾tico fundamento. 
§ 3º - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutí￾veis. 
Art. 93 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públi￾cos, exceto quando houver compatibilidade de horários: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empre￾gos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, socie￾dades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Pú￾blico. 
Art. 94 - A 
cais terão, 
procedência 
da Lei. 
administração fazendária e seus servidores fis￾dentro de .suas áreas de competência e jurisdição, 
sobre os demais setores administrativos, na forma 
Art. 95 - Empresa Pública, sociedade de economia mista, au￾tarquia ou fundação pública só poderão ser criadas 
especïfica. 
por Lei 
- 42 - 
ESTADO DO Rií~ GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
Parágrafo Único - Depende de autorização legislativa, em cada 
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no 
artigo, assim como a participação de qualquer delas em empre￾sa privada. 
Art. 96 - As obras, serviços, compras e alienações serão con￾tratados mediante processo de licitação pública, nos termos 
da Lei. 
Art. 97 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços 
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo cons￾tar nomes, símbolos ou irnagens que caracterizem promoção pes￾soal de autoridades ou servidores públicos. 
Art. 98 - As reclamações relativas à prestação de serviços pú￾blicos serão disciplinadas em Lei. 
Art. 99 - Os atos de improbidade administrativa importarão em 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, ob￾servado o disposto em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Parágrafo Único - A Lei estabelecerá os prazos de prescrição 
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou 
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respecti￾vas ações de ressarcimento. 
Art. 100 - As pessoas jurídicas de direito público e as de 
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão 
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsá￾vel nos casos de dolo ou culpa. 
SEÇÃO II 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS 
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- 43 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARAD 
Art. 101 - Fica instituído o regime jurídico único e plano de 
carreira para os servidores públicos municipais, nos termos 
da Lei. 
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração dire￾ta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais 
ou assemelhados do mesmo poder entre os servidores do Poder 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§ 2º - Confere-se aos servidores Municipais, os seguintes di￾reitos: 
I - Vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao sa￾lário mínimo; 
II - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em conven￾ção com acordo coletivo; 
III - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os 
que percebem remuneração variável; 
IV - Décimo terceiro salário, com base na remuneração inte￾gral ou no valor da aposentadoria; 
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 
VI - Salário-família para os seus dependentes; 
VII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas 
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação 
de horários e a redução da jornada mediante acordo ou conven￾ção coletiva de trabalho; 
VIII - Repouso semanal remunerado; 
IX - Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mí￾nimo, em cinqüenta por cento (50%) à do normal; 
X - Gozo de férias anuais remuneradas com, pela menos, um 
terço (1/3) a mais do que o salário normal; 
XI - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salá-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA OE VEREADORES DE DARAO 
- 44 - 
rio, com duração de cento e vinte (120) dias; 
XII - Licença paternidade, nos termos fixados em Lei Federal; 
XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de 
normas de saúde, higiene e segurança; 
XIV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, 
insalubres ou perigosas, na forma da Lei Federal; 
XV - Proibição de diferença de salário, de exercício de fun￾ções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, 
cor ou estado civil. 
Art. 102 - 0 servidor será aposentado: 
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profis￾sional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifica￾das em lei, e proporcionais nos demais casos; 
II - Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - Voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos 
trinta (30), se mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em função de ma￾gistério, se professor, e vinte e cinco (25), se professora, 
com proventos integrais; 
c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e 
cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse 
tempo; 
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos 
sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tem￾po de serviço. 
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em￾pregos temporários. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE DARÃO 
§ 2º - 0 tempo de serviço Público Federal e Estadual será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de 
disponibilidade. 
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remune￾ração dos servidores em atividade, sendo também estendidos 
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando de￾correntes da transformação ou reclassificação do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 
Art. 103 - 0 beneficio da pensão por morte corresponderá à 
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, 
até o limite estabelecido em Lei. 
Art. 104 - São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exer￾cício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º - 0 servidor públiro estável só perderá o cargo em vir￾tude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante 
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla de￾fesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servi￾dor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da 
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza￾ção, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até 
seu adequado aproveitamento. 
Art. 105 - Ao servidor público em exercício de mandato eleti￾vo aplicam-se as seguintes normas: 
I - Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, fica￾rá afastado de seu cargo, emprego ou função; 
II - Investido ao mandato de Prefeito, será afastado do car-
- 46 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
go, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua re￾muneração; 
III - Investido ao mandato de Vereador, havendo compatibili￾dade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego 
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, 
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior; 
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercí￾cio de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado pa￾ra todos os efeitos legais, exceto para promoção por mereci￾mento; 
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afas￾tamento, os valores serão determinados como se no exercício 
estivesse. 
Art. 106 - 0 Município poderá instituir contribuição, cobrada 
de seus servidores não sujeitos à Legislação Trabalhista, pa￾ra o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência 
e assistência social. 
CAPfTULO II 
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I 
DA FORMA 
Art. 107 - Os atos administrativos de competência do Prefeito 
devem ser expedidos das seguintes formas: 
I - decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente 
nos seguintes casos: 
a) Regulamentação de Lei; 
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ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE YEREA09RES DE BARÃO 
- 47 - 
b) instituição, modificação e extinção de atribuições não 
privativas em lei; 
c) provimento e vacância dos cargos de Auxiliares Diretos do 
Prefeito; 
d) abertura de créditos extraordinários e, o limite autoriza￾do por lei, de créditos suplementares e especiais; 
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de in￾teresse social, para efeito de desapropriação ou de servidão 
administrativa, observada a legislação; 
f) aprovação de regulamento ou de regimento; 
g) permissão de serviços Públicos e de uso de bens Municipais 
por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos 
contratos de concessão dos referidos serviços; 
h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento 
integrado e dos planos urbanísticos do Município; 
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos 
dos munícipes e servidores Municipais do Executivo, não pri￾vativos em Lei; 
j) normas não privativas em Lei; 
k) fixação e alteração das tarifas ou preços Públicos Munici￾pais. 
II - Portarias, nos seguintes, dentre outros casos: 
a) provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a 
hipótese da letra "c" do inciso I; 
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob re￾gime da Legislação Trabalhista; 
d) abertura de sindicância e processos administrativos, apli￾cação de penalidades e demais atos individuais relativos a 
- 48 - 
ESTA00 DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARAO 
servidores; 
e) autorização de uso, por terceiros, de seus bens Munici￾pais; 
f) outros casos determinados em Lei ou Decreto. 
III - Ordens de serviço, nos casos de determinações com efeito 
exclusivamente internos. 
Parágrafo Ünico - Além das atribuições ressalvadas no pará￾grafo único do artigo 72 desta Lei Orgânica, também as cons￾tantes dos incisos II e III deste artigo podem ser delegadas 
pela Prefeito, mediante decreto. 
Art. 108 - Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 
sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se 
referem os incisos II e III do artigo anterior, nos casos 
previstos nos mesmos. 
SEÇÃO II 
DA PUBLICAÇÃO 
Art. 109 - A publicação das leis e dos atos administrativos 
far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura Municipal 
ou da Câmara, conforme o caso. 
§ 1º - Os atos de efeitos externos e os internos de caráter 
geral, só terão eficácia após a sua publicação sendo que os 
primeiros também pela imprensa, quando houver. 
§ 2º - A eventual publicação dos atos não normativos, pela 
imprensa, poderá ser resumida. 
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa, para divulgação das 
Leis e atos normativos Municipais deverá ser feita por lici￾tação, em que se levarão em conta, além das normas estabele￾cidas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, as cir￾cunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. 
- 49 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI. 
GAMARA DE YEREACORES OE BARÃO 
SEÇÃO III 
DO REGISTRO 
Art. 110 - 0 Município terá os livros que forem necessários 
aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de: 
I - Termos de compromisso e posse; 
II - Declaração de bens; 
III - Atas das sessões da Câmara; 
IV - Registro de Leis, Decretos, Decretos Legislativos, Reso￾luções, Regulamentos, Instruções, Portarias e Ordens de Ser￾viço; 
V - Cópias de correspondência oficial; 
VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados; 
VII - Registro cadastral de habilitação de firmas para lici￾tações por tomada de preços; 
VIII - Licitações e contratos para obras, serviços e aquisi￾ção de bens; 
IX - Contratos de servidores; 
X - Contratos em geral; 
XI - Contabilidade e finanças; 
XII - Permissões e autorizações de serviços públicos e uso de 
bens imóveis municipais por terceiros; 
XIII - Tombamento de bens imóveis do Município; 
XIV - Cadastro de bens móveis e semoventes do Município; 
XV - Registro de termos de doação nos loteamentos aprovados. 
§ 1º - Os livros serão abertos e encerrados e terão suas fo￾lhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, 
conforme o caso, ou funcionário regularmente designado para 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
tal fim. 
- 50 - 
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substi￾tuídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fi￾chas e arquivos de cópias, devidamente numeradas e autentica￾das. 
SEÇÃO IV 
DAS CERTIDÕES 
Art. 111 - A Prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em 
que o interesse público devidamente justificado impuser sigi￾lo, são obrigados a fornecer, no prazo máximo de dez (10) 
dias a qualquer interessado certidões de atos, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou ser￾vidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo 
deverão atender as requisições judiciais, se outro não for o 
fixado em Lei ou pelo Juiz. 
Parágrafo Único - A Certidão relativa ao exercício do cargo 
de Prefeito será fornecida pelo Secretário Geral da Prefeitu￾ra. 
TÍTULO V 
DA ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA 
CAPÍTULO I 
DA RECEITA E DA DESPESA 
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÚES GERAIS 
e 
— 51 — 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA OE VEREADORES DE BARRO 
Art. 112 - 0 sistema Tributário no Município é regulado pelo 
disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual, 
na Legislação Complementar pertinente e nesta Lei Orgânica. 
Parágrafo Único - 0 sistema tributário compreende os seguin￾tes tributos: 
I - Impostos; 
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos espe￾cíficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição; 
III- Contribuição de melhoria, decorrente de Obras Públicas. 
Art. 113 - Sempre que possível, os impostos terão caráter 
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do 
contribuinte. 
Art. 114 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefí￾cios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou 
dilatação de prazos de pagamento de tributo, só poderá ser 
feita com autorização da Câmara Municipal. 
§ 1º - Os benefícios que se refere este artigo, serão conce￾didos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o pri￾meiro ano da Legislatura seguinte. 
§ 2º - A concessão de anistia ou remissão fiscal no último 
exercício de cada Legislatura só poderá ser admitido no caso 
de calamidade pública. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO 
Art. 115 - A receita e a despesa Públicas obedecerão às se￾guintes leis de iniciativa do Poder Executivo: 
-s2-
ESTA00 DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
I - o plano plurianual; 
II - as diretrizes orçamentárias; 
III - os orçamentos anuais. 
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as 
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Muni￾cipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes 
e para as relativas aos programas de duração continuada. 
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as me￾tas e prioridades da Administração Pública Municipal, inclu￾indo as despesas de Capital para o exercício financeiro sub￾seqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, 
disporá sobre as alteraçSes na legislação tributária e esta￾belecerá política de aplicação das agências financeiras ofi￾ciais de fomento. 
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá: 
I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município, 
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e in￾direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público; 
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Muni￾cípio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital 
social com direito a voto; 
III - o orçamento da seguridade social. 
§ 4º - 0 projeto de lei orçamentária será acompanhado de de￾monstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decor￾rente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefí￾cios de natureza financeira. 
§ 5º - A lei orçamentária 
vo estranho à previsão da 
se incluindo na proibiçâo 
anual não poderá conter dispositi￾receita e a fixação da despesa, não 
a autorização para abertura de cré￾ditos suplementares e contratação de operações de crédito, 
- 53 - 
ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL 
CdMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
ainda que por antecipação de receita. 
Art. 116 - 0 poder Executivo publicará, até trinta (30) dias 
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária. 
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão, durante ses￾senta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contri￾buinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-
-lhes a legitimidade, nos termos da Lei. 
Art. 117 - 0 Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Le￾gislativo, trimestralmente, demonstrativo do comportamento 
das finanças Públicas, considerando: 
I - as receitas, despesas e evolução da dívida Pública; 
II - os valores realizados desde o inicio do exercício até o 
último mês do trimestre objeto de análise financeira; 
III - as previsões atualizadas de seus valores até o fim do 
exercício financeiro. 
Art. 118 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual 
às diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos crédi￾tos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na 
forma de seu Regimento. 
§ 1Q - Caberá a uma Comissão Permanente de Vereadores: 
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos 
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo 
Prefeito Municipal; 
II - examinar e emitir. parecer sobre os planos e programas Mu￾nicipais, Regionais e Setoriais e exercer o acompanhamento e 
a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das de￾mais Comissões da Casa. 
§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que emitirá 
parecer, para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário. 
- 54 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃQ 
§ 3º - As emendas ao projetos de leis orçamentárias anuais ou 
aos projetos que as modifiquem só poderão ser aprovados caso: 
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias; 
II-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os pro￾venientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem 
sobre: 
a) dotação para pessoal. 
b) serviço da dívida. 
III - sejam relacionados com: 
a) correção de erros e omissões; 
b) os dispositivos do texto de projeto de lei. 
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentá￾rias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o 
plano plurianual. 
§ 5º - 0 Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refe￾re este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão 
Permanente, da parte cuja alteração é proposta. 
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes 
orçamentárias e de orçamento anual, serão enviados pelo Pre￾feito Municipal à Câmara, nos termos da lei complementar pre￾vista no artigo 165, § 9º da Constituição Federal. 
§ 7~ - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou re￾jeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem des￾pesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o ca￾so, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia 
e específica autorização legislativa. 
Art. 119 - São vedados: 
I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis 
- 55 - 
ESTADA DO RIO GRANDE DO SUL 
CdMARA DE VEREADORES DE BARBO 
orçamentárias anuais; 
II - a realização de despesas ou a tomada de obrigações dire￾tas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
III - a realização de operações de crédito que excedam o mon￾tante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me￾diante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria ab￾soluta; 
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou 
despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação 
de impostos, a destinação de recursos para a manutenção e de￾senvolvimento do ensino e da pesquisa cientifica e tecnológi￾ca bem como a prestação de garantias às operações de crédito 
por antecipação de receita, prevista na Constituição Federal; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos corres￾pondentes; 
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro, 
sem prévia autorização legislativa; 
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, 
de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social pa￾ra suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, funda￾ções e fundos; 
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, 
sem prévia autorização legislativa; 
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exer￾cício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no 
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena 
de crime de responsabilidade. 
- 56 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
§ 2~ - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência 
no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o 
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldas, serão incorporados ao orçamento do exercício finan￾ceiro subseqüente. 
§ 3Q - A abertura de créd_to extraordinário somente será ad￾mitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. 
Art. 120 - A despesa com pessoal ativo não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar federal. 
Parágrafo ónico - A concessão de qualquer vantagem ou aumento 
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer títu￾lo, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para a￾tender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes 
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as socieda￾des de economia mista. 
CAPfTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 
Art. 121 - A fiscalização financeira e orçamentária do Muni￾cípio se fará mediante controle externo da Câmara Municipal e 
pelos sistemas internos do Executivo Municipal, instituídos 
em Lei. 
Art. 122 - 0 controle externo da Câmara Municipal, exercido 
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá: 
I - a tomada e o julgamento das contas do Prefeito e dos de-
- s ~ - 
ESTADO DO RIO GRANGE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
mais administradores e responsáveis por bens e valores públi￾cos Municipais, inclusive as da Mesa da Câmara; e 
II - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentá￾rias do Município. 
§ 1º - Para os efeitos deste artigo o Prefeito deve remeter à 
Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado até trinta e um (31) 
de março, as contas relativas à gestão financeira Municipal 
do exercício imediatamente anterior. 
§ 2º - As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos 
da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na forma 
da legislação pertinente, sem prejuízos de sua inclusão na 
prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior. 
Art. 123 - Os sistemas de controle internos, exercidos pelo 
Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras: 
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao 
controle externo e regularidade da realização da receita e 
despesa; 
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a dos 
orçamentos; 
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores 
e verificar a execução dos contratos. 
TfTULO VI 
DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO MUNICIPAIS 
CAPfTULO I 
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS 
Art. 124 - A execução das obras públicas Municipais deverá 
ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas 
- 58 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÃMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
técnicas adequadas. 
Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas 
diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades 
paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante lici￾tação, nos termos da legislação Federal e Estadual pertinen￾tes. 
Art. 125 - As concessões, a terceiros, de execução de servi￾ços públicos, serão feitas mediante contrato, após prévia li￾citação, observadas as normas pertinentes na legislação Fede￾ral e na Estadual. 
Art. 126 - As permissões, a terceiros, para execução de ser￾viços públicos, serão sempre outorgadas a título precário, 
mediante decreto. 
Art. 127 - Serão nulas de pleno direito as concessões e as 
permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos 
dois artigos anteriores. 
§ 1º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre 
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incum￾bindo, aos que os executem, sua permanente atualização e ade￾quação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos 
primeiros, a legislação Federal a respeito. 
§ 2~ - 0 Município poderá retomar, sem indenização, os servi￾ços concedidos ou permitidos, desde que executados em descon￾formidade, respectivamente, com o contrato ou o ato permissi￾vo, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o a￾tendimento dos usuários. 
§ 3~ - A publicidade exigida pela Legislação Federal, no caso 
de a licitação, para as concessões de serviços públicos, se 
por concorrência, deverá ser ampla, inclusive de jornais ofi￾ciais, nos termos da legislação pertinente. 
CAPÍTULO II 
~.~, 
ESTA00 DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE OARÃD 
DAS NORMAS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL 
- 59 - 
Art. 128 - 0 Município deverá organizar a sua administração e 
exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento 
permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princí￾pios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da 
comunidade. 
Parágrafo Único - Considera-se processo de planejamento a de￾finição de objetivos determinados em função da realidade lo￾cal, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de 
sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. 
Art. 129 - 0 Município iniciará o seu processo de planejamen￾to, elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, 
no qual constarão, em conjunto, os aspectos físicos, econômi￾cos, sociais e administrativos, nos seguintes termos: 
I - físico-territorial, com disposições sobre o sistema viá￾rio urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano 
ou para fins urbanos e, ainda, sobre edificações e os servi￾ços públicos locais; 
II - social, com normas destinadas à promoção social da comu￾nidade local e ao bem-estar da população; 
III - econômico, com disposições sobre o desenvolvimento eco￾nômico do Município; 
IV - administrativo, com normas de organização institucional 
que possibilitem a permanente planificação das atividades mu￾nicipais e sua integração nos planos estadual e nacional. 
Parágrafo Único - 0 Plano Diretor de Desenvolvimento Integra￾do deverá ser adequado às exigências administrativas do Muni￾cípio e aos seus recursos financeiros. 
Art. 130 - 0 Município estabelecerá, em Lei, o seu zoneamento 
urbano, bem como as normas para edificações e loteamento ur-
~~„-.55~
ESiA00 00 RIO GRANGE DO SUL 
GAMARA OE VEREADORES OE BARÃO 
- 60 - 
bano ou para fins de urbanização, atendidas as peculiaridades 
locais e a legislação Federal pertinente. 
Art. 131 - Ao Município cabe buscar a cooperação das associa￾ções representativas da comunidade no planejamento municipal. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA URBANA 
Art. 132 - A política de desenvolvimento urbano, executada 
pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fi￾xadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimen￾to das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de 
seus habitantes. 
§ 1º - 0 Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obri￾gatório para cidades 
tas, é o instrumento 
de expansão urbana. 
com mais de vinte mil (20.000) habitan￾básico da política de desenvolvimento e 
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade ex￾pressas no Plano Diretor. 
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro. 
§ 4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante 
específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, 
termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano 
dificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova 
dequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
não 
seu 
Lei 
nos 
e￾a￾I - parcelamento ou edificação compulsória; 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressiva no tempo; 
- 61 - 
ESTADO DO R!D GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida 
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com pra￾zo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais 
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os 
juros legais. 
TfTULO VII 
DA ORDEM SOCIAL 
CAPfTULO I 
DISPOSIÇbES GERAIS 
Art. 133 - A ordem social tem como base o primado do traba￾lho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. 
Art. 134 - A segurança social é garantida por um conjunto de 
ações do Município, em colaboração com o Estado e a socieda￾de, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à 
educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habi￾tação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pelas 
Constituições Federal e Estadual, guardadas as peculiaridades 
locais. 
§ 1º - Será estimulada e valorizada a participação da popula￾ção na integração e controle da execução das ações menciona￾das neste artigo, através de suas organizações representati￾vas. 
§ 2º - Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos 
incentivos fiscais, além de outros. 
Art. 135 - 0 Município, em colaboração com o Estado, prestará 
assistência social, visando, entre outros, os seguintes obje￾tivos: 
~; 1 
I~i t~~~xc~--~ ~~ii:~.• ..i~.~~`, mS A1h`..~ ~_ lA 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA OE VEREADORES OE BARÃO 
- 62 - 
I- proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles￾cência e à velhice; 
II - amparo aos carentes e desassistidos; 
III - promoção da integração ao mercado de trabalho; 
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras 
ficiência e promoção de sua integração à vida social e comu￾nitária. 
CAPÍTULO II 
de 
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO, 
DA CIéNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO SOCIAL E TURISMO 
SEÇÃO I 
DA EDUCAÇÃO 
de￾Art. 136 - A educação, direito de todos e dever do Estado, do 
Município e da família, baseada na justiça social, na demo￾cracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e 
aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando 
como pessoa e à sua qualificação para o exercício da cidada￾nia e o trabalho. 
Art. 137 - 0 ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na es￾cola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e co￾existência de instituiç~es públicas e privadas de ensino; 
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos ofi-
- 63 - 
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARdO 
ciais; 
V - valorização dos profissionais do ensino; 
VI - gestão democrática do ensino público; 
VII - garantia de padrão de qualidade. 
Art. 138 - 0 Município, em colaboração com o Estado, comple￾mentará o ensino público com programas permanentes e gratui￾tos de material didático, transporte, alimentação, assistên￾cia à saúde e de atividades culturais e esportivas 
Art. 139 - Os programas de que trata este artigo serão manti￾dos nas escolas, com recursos financeiros específicos que não 
os destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e se￾rão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos 
da Administração Pública. 
Art. 140 - É dever do Município, em colaboração com o Estado: 
I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gra￾tuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na ida￾de própria; 
II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e 
gratuidade ao ensino médio; 
III - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade 
em geral; 
IV - proporcionar atendimento educacional aos portadores de 
deficiência e aos superdotados. 
Art. 141 - 0 acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direi￾to público subjetivo. 
§ 1º - 0 não oferecimento do ensino obrigatório gratuito, pe￾lo Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa respon￾sabilidade da autoridade competente. 
§ 2º - Compete ao Município, articulado com o Estado, recen￾sear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a 
- 64 - 
ESTADO DO R!0 GRANDE DO SUl. 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃD 
chamada anualmente. 
§ 3º - Transcorridos dez (10) dias úteis do pedido de vaga, 
incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade Mu￾nicipal competente que não garantir ao interessado devidamen￾te habilitado, o acesso à escola fundamental. 
§ 4º - A comprovação do cumprimento de dever de freqüência o￾brigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por 
meio de instrumento apropriado, definidas em lei que: 
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus exce￾dentes financeiros em educação; 
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Públi￾co, no caso de encerramento de suas atividades. 
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser des￾tinados a bolsa integral de estudos para o ensino fundamental 
e médio na forma da Lei, para os que demonstrarem comprovada￾mente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas 
e cursos regulares na rede pública na localidade da residên￾cia do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, 
prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. 
§ 2º - A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão 
e de fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas 
no "caput" deste artigo, a fim de verificar o cumprimento dos 
requisitos dos incisos I e II. 
Art. 143 - 0 Município aplicará, no exercício financeiro, no 
mínimo vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino público. 
§ 1º - Não menos de dez por cento (10%) dos recursos destina￾dos ao ensino, previstos neste artigo, serão aplicados na ma￾nutenção e conservação das escolas públicas,. de forma a criar 
- 65 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DD SUL 
CAMARd DE VEREAODRES DE BARÃO 
condições que lhes garantem o funcionamento normal e um pa￾drão mínimo de qualidade. 
§ 2º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou 
contribuições a qualquer título. 
Art. 144 - Anualmente, o Prefeito publicará relatório da exe￾cução financeira da despesa em educação, por fonte de recur￾sos, discriminando os gastos mensais. 
Parágrafo Único - A autoridade competente será responsabili￾zada pelo não cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 145 - 0 Munìcípio organizará o seu sistema de ensino em 
regime de colaboração com os sistemas Federal e Estadual. 
Art. 146 - 0 Município criará o Conselho Municipal de Educa￾ção, nos termos da Lei Federal e Estadual. 
Art. 147 - A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, 
de duração plurianual, em consonância com os Planos Nacional 
e Estadual de Educação, visando â articulação e ao desenvol￾vimento do ensino, e à integração das ações desenvolvidas pe￾lo Poder Público que conduzam à: 
I - erradicação do analfabetismo; 
II - universalização do atendimento escolar; 
III - melhoria da qualidade de ensino; 
IY - formação para o trabalho; 
~ _ promoção humanística, científica e tecnológica. 
Art. 148 - 0 Município, em colaboração com o Estado, promove￾rá: 
I _ política de formação profissional nas áreas em que houver 
carência de professores para atendimento de sua clientela; 
II - 
cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus profes￾sores e especialistas nas áreas em que estes atuarem e em que 
- 66 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CdMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
houver necessidade; 
III - política especial para formação, a nível médio, de pro￾fessores para séries iniciais do ensino fundamental. 
§ 1º - Para a consecução do previsto nos incisos I e II, o 
Município poderá celebrar convênios com instituições; 
§ 2º - 0 estágio decorrente da formação referida no incisoIII 
será remunerado na forma da Lei. 
Art. 149 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fun￾damental, de maneira a assegurar formação básica comum e res￾peito aos valores culturais, e artísticos, nacionais e regio￾nais. 
Parágrafo Único - 0 ensino religioso, de matrícula facultati￾va, constituirá disciplina dos horários normais das escolas 
públicas do ensine fundamental. 
Art. 150 - É assegurado aos pais, professores, alunos e fun￾cionários organizarem-se em todos os estabelecimentos de en￾sino através de associações, grêmios ou outras formas. 
Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade educa￾cional que embaraçar ou impedir a organização ou o funciona￾mento das entidades referidas neste artigo. 
Art. 151 - As escolas públicas municipais contarão com Conse￾lhos Escolares constituídos pela direção da Escola e repre￾sentantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da 
Lei. 
Art. 152 - Os estabelecimentos públicos municipais de ensino 
estarão à disposição da comunidade, através de programações 
organizadas em comum. 
Art. 153 - É responsabilidade do Poder Público a garantia de 
educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem co￾mo aos superdotados, nas modalidades que lhes forem adequa￾das. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
Art. 154 - 0 Poder Público garantirá, com recursos específi￾cos que não os destinados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 
zero a seis anos de idade. 
§ 1º - Nas Escolas públicas de ensino fundamental haverá, 
obrigatoriamente, o atendimento ao pré-escolar. 
§ 2~ - Toda a atividade de implantação, controle e supervisão 
de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis 
pela Educação. 
Art. 155 - Todo estabelecimento de ensino na zona urbana terá 
atendimento completo do ensino fundamental. 
Art. 156 - 0 Município, em cooperação com o Estado, desenvol￾verá programas de transporte escolar que assegurem os recur￾sos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de to￾dos os alunos à Escola. 
SEÇÃO II 
DA CULTURA 
Art. 157 - 0 Município estimulará a cultura em suas múlti￾plas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício 
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacio￾nal e regional, apoiando e incentivando a produção, a valori￾zação e a difusão das manifestações culturais. 
Parágrafo Único - É dever do Município proteger e estimular 
as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos for￾madores da sociedade rio-grandense. 
Art. 158 - 0 Poder Público, com a colaboração da comunidade, 
protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, re￾gistros, vigilância, tombamento, desapropriações e outras 
formas de acautelamento e preservação. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CGMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza, tomba￾dos pelo Município, receberão incentivos para sua preservação 
e conservação, conforme definido em Lei. 
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão puni￾dos, na forma da Lei. 
Art. 159 - 0 Município manterá cadastramento atualizado do 
patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado, 
sob orientação técnica do Estado. 
Art. 160 - 0 Município, em colaboração com o Estado, propici￾arão o acesso às obras de arte, com a exposição destas em lo￾cais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de 
bibliotecas na sede e nos distritos. 
SEÇÃO III 
DO DESPORTO 
Art. 161 - É dever do Município fomentar e amparar o despor￾to, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados: 
I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos 
de recursos humanos, financeiros e materiais em suas ativida￾des meio e fim; 
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para 
as instituições escolares municipais; 
III - a garantia 
Bica, do lazer e 
mental. 
de condições para a prática de Educação Fí￾do esporte ao deficiente físico, sensorial e 
SEÇÃO IV 
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
Art. 163 - Cabe ao Município, com vistas a promover o desen￾volvimento da ciência e tecnologia: 
I - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica que bus￾que o aperfeiçoamento do uso e do controle dos recursos natu￾rais e regionais; 
II - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas 
fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e de￾senvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de 
seus recursos humanos. 
SEÇÃO V 
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL 
Art. 163 - A manifestação do pensamento, a criação, a expres￾são e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo 
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nas 
Constituições Federal e Estadual. 
SEÇÃO VI 
DO TURISMO 
Art. 164 - 0 Município promoverá à prática do turismo, apoian￾do e realizando os investimentos na produção, criação e qua￾lificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou 
serviços turísticos, através de incentivo. 
CAPÍTULO III 
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO 
SEÇÃO I 
DA SAÚDE 
- 7 0 - 
ESTADO DO RIO GRARDE 00 SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO 
Art. 165 - A saúde é direito de todos e dever do Município e 
do Estado, através de sua promoção, proteção e recuperação. 
Art. 166 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá 
em conjunto com a União e o Estado: 
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, ali￾mentação, educação, transporte e lazer; 
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambien￾tal; 
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes 
do Município às ações e serviços de promoção, proteção e re￾cuperação da saúde, sem qualquer discriminação. 
Art. 167 - As ações e serviços de saúde são de natureza pú￾blica, cabendo ao poder público sua normatização e controle, 
devendo sua execução ser feita preferencialmente através de 
serviços públicos e, complementarmente através de serviços de 
terceiros. 
Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela presta￾ção de serviços de assist@ncia à saúde mantidos pelo Poder 
Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS). 
Art. 168 - São competências do Município, exercidos pela Se￾cretaria de Saúde ou equivalente: 
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com 
a Secretaria de Estado da Saúde; 
II - instituir planos de carreira para os profissionais de 
saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível 
nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incen￾tivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e 
reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para 
a execução de suas atividades, em todos os níveis; 
III - a assistência à saúde; 
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE UARÃO 
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal 
de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, 
em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com 
as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em 
Lei; 
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do 
SUS para o Município; 
VI - a proposição de projetos de leis municipais que contri￾buam para viabilização e concretização do SUS no Município; 
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde; 
VIII - a compatibilização e complementação das normas técni￾cas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado da Saú￾de, de acordo com a realidade Municipal. 
IX - o planejamento e execução das ações de controle das con￾dições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde 
com eles relacionados; 
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde 
e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou inter￾municipal; 
XI - a formulação e implementação da política de recursos hu￾manos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacio￾nal e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a 
saúde; 
XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no 
âmbito municipal. 
XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicado￾res de morbi-mortalidade no âmbito do Município; 
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sani￾tária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do 
Município; 
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio 
- 72 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE YEREADORES DE BARÃO 
ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município; 
XVI - a normalização e execução, no âmbito do Município, da 
política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; 
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e 
projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades 
nacionais, estaduais e municipais, assim como situaçSes emer￾genciais; 
XVIII - a complementação das normas referentes às relações 
com o setor privado e a celebração de contratos com serviços 
privados de abrangëncia municipal; 
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para forma￾ção de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e 
consenso das partes; 
XX - organização de Distritos Sanitários com alocação de re￾cursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade e￾pidemiológica local, observados os princípios de regionaliza￾ção e hierarquização. 
Parágrafo Único - Os limites do Distrito Sanitário referidos 
no inciso XX do presente artigo, constarão do Plano Diretor 
do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios: 
a) área geográfica de abrangência; 
b) adscrição de clientela; 
c) resolutividade dos serviços à disposição da população. 
Art. 169 - Ficam criados no âmbito do Município, duas instân￾cias de caráter deliberativo: a Conferéncia e o Conselho Mu￾nicipal de Saúde. 
§ ~º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Pre￾feito Municipal com ampla representação da comunidade, obje￾tiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da 
política municipal de saúde. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES OE BARÃO 
§ 2º - 0 Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de for￾mular e controlar a execução da política municipal de Saúde, 
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto 
pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de ser￾viços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a 
Lei dispor sobre sua organização e funcionamento. 
Art. 170 - As instituições privadas poderão participar de 
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante con￾trato de direito público ou convênio, tendo preferência as 
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. 
Art. 171 - É vedada a destinaçõo de recursos públicos para 
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lu￾crativos. 
Art. 172 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de 
funcionários da administração direta e indireta deverão ser 
financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência 
de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal di￾reto ou indireto para os mesmos. 
Art. 173 - 0 Sistema Único de Saúde no âmbito do Municïpio 
será financiado com recursos do orçamento do Municïpio, do 
Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fon￾tes. 
§ 1º - 0 conjunto dos recursos destinados às ações e serviços 
de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de SaúdE 
conforme Lei Municipal. 
§ 2º - 0 montante das despesas de saúde não será inferior a 
dez por cento (10%) das despesas globais do orçamento do Mu￾nicípio, computadas as transferências constitucionais. 
SEÇÃO II 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
- 74 - 
ESTADO 00 R}0 GRAROE DO SUL 
CdMARA DE VEREADORES DE DARÃD 
Art. 174 - 0 saneamento básico é serviço público essencial 
Como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente. 
§ 1º - 0 saneamento básico compreende a captação, o tratamen￾to e a distribuição de água potável; a coleta, o tratamento e 
a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a 
drenagem urbana. 
§ 2º - É dever do Município, em colaboração com o Estado, a 
extensão progressiva do saneamento básico a toda população 
urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da 
proteção ambiental e do desenvolvimento social. 
§ 3º - A Lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o pro￾cessamento, a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, in￾dustriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, análises 
clinicas e assemelhados. 
Art. 175 - 0 Munícípío, em colaboração com o Estado, de forma 
integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e 
o planejamento da execução das ações de saneamento básico, 
respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente, 
recursos hídricos e desenvolvimento urbano. 
Parágrafo Único - 0 Municïpio poderá manter seu sistema pró￾prio de saneamento. 
CAPÍTULO Iv 
DO MEIO AMBIENTE 
Art. 176 - 0 meio ambiente é bem de uso comum do povo e a ma￾nutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de 
vida. 
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os ór￾gãos do Município. 
§ 2º - 0 causador de poluição ou dano ambiental será respon-
6~ 
ESTADO 00 RIO CNANOE DD SUL 
C~MARA DE VEREADORES DE BARÃO 
sabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for 
o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros de￾correntes do saneamento do dano. 
Art. 177 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o 
dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as pre￾sentes e futuras geraçáes, cabendo a todos exigir do Poder Pú￾blico a adoção de medidas nesse sentido. 
§ 1º - Para assegurar a er'etividade desse direito, o Municí￾pio desenvolvem ações permanentes de proteção, restauração e 
fiscalização do meio arnbi cr+~t:e, incumbindo-lhe, primordialmen￾te: 
I - prevenir, combater e controlar a poluiçâo e a erosão em 
qualquer de suas formas; 
II - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o 
transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e 
substãncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos 
naturais; 
III - promover a educação ambiental em todos os níveis de en￾sino e a conscíentização pública para a proteção do meio am￾biente; 
IV - proteger e flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas 
as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e 
paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os 
animais à crueldade; 
Y _ incentivar r auxiliai tecnicamente movimentos comunitá￾rios e entìdade~; de carát r,i cultural, científico e educacio￾nal com finalidade ecológica; 
VI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua 
vocação quanto à capacidade de uso; 
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fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unida-
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- 76 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CdMARA OE VEREADORES DE BARdO 
des públicas estaduais de conservação, fomentando o floresta￾mento ecológico, bem como conservando, na forma da Lei, as 
florestas remanescentes do Município; 
VIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da 
terra por suas conseqüências. 
§ 2º - As pessoas físicaa üu jurídicas, públicas ou privadas, 
que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencial￾mente poluidoras, são responsáveis direta ou indiretamente, 
pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final 
dos resíduos por elas produzidos. 
Art. 178 - É vedada a produção, o transporte, a comercializa￾ção e uso de biocidas, agrotóxicos ou produtos químicas ou 
biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em 
qualquer parte do território nacional por razões toxicológi￾cas, farmacológicas ou de degradação ambiental. 
Art. 179 - Cabe ao Município fiscalizar e disciplinar a apli￾cação de defensivos agrïcolas por via aérea, principalmente 
nas proximidades do perímetro urbano. 
CAPÍTULO V 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO 
E DA DEFESA DO CONSUMIDOR 
SEÇÃO I 
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO 
Art. 180 - 0 Município desenvolverá política e programas de 
assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao 
idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação 
de entidades civis, obedecendo os seguintes preceitos: 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
CÃMARA OE VEREADDRES DE BARÃO 
I - aplicação, na assistência materno-infantil de percentual 
mínimo, fixado em Lei, dos recursos públicos destinados à 
saúde; 
II - criação de programas de prevenção e atendimento especia￾lizado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecen￾tes e drogas afins; 
III - execução de programas priorizando o atendimento no am￾biente familiar e comunitário; 
IV - criação de incentivos fiscais às pessoas físicas ou ju￾rídicas que participarem conjuntamente na execução dos pro￾gramas; 
V - especial atenção às crianças e adolescentes em estado de 
miserabilidade, exploradas sexualmente, doentes mentais, ór￾gãos, abandonados e vítimas de violência. 
Parágrafo Único - A coordenação, acompanhamento e fiscaliza￾ção dos programas a que se refere este artigo, caberá a con￾selhos comunitários cuja organização, composição, funciona￾mento e atribuições serão disciplinadas em Lei, assegurada a 
participação de representantes de órgãos públicos e de seg￾mentos da sociedade civil organizada. 
Art. 181 - Cabe ao Município: 
I - prestar assistência à criança e ao adolescente abandona￾dos, proporcionando os meios adequados à sua manutenção, edu￾cação, encaminhamento a emprego e integração à sociedade; 
II - estabelecer programas de assistência aos idosos, com o 
objetivo de proporcionar segurança econômica, defesa de sua 
dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, participação a￾tiva e integração na comunidade; 
III - estimular entidades particulares a criar centros de 
convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento 
e a marginalização social do idoso. 
V ~ 
- 78 - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO 
SEÇÃO II 
DA DEFESA DO CONSUMIDOR 
Art. 182 - 0 Município promoverá ação sistemática de proteção 
ao consumidor, de modo a garantir a segurança, a saúde e a 
defesa de seus interesses econômicos. 
Art. 183 - Cabe ao Município estimular a formação de uma 
consciência pública voltada para a defesa dos interesses do 
consumidor, fiscalizando a qualidade de bens e serviços, pre￾ços, pesos e medidas, observadas as competências normativas 
da União e do Estado. 
TÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇ~ES GERAIS E FINAIS 
Art. 184 - Incumbe ao Município: 
I -
dos 
nos 
tomar medidas para assegurar 
expedientes administrativos, 
termos da Lei, os servidores 
a celeridade na tramitação 
punindo, disciplinarmente, 
faltosos; 
II - auscultar permanentemente a opinião pública, de modo es￾pecial através de conselhos comunitários e das associações de 
classe; 
III - divulgar com a devida antecedência, os anteprojetos de 
Leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse pú￾blico o aconselhar, os anteprojetos de outras Leis, estudando 
as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se so￾bre os mesmos; 
IV - facilitar aos servidores públicos municipais sua parti￾cipação em cursos, seminários, congressos e conclaves seme￾lhantes, que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos, 
para melhor desempenho das respectivas funções. 
- 79 - 
ESTADO DO RID GRANDE DO SUL 
CGMARA DE VEREADORES DE BARÃD 
Art. 185 - 0 Município providenciará para que todos quantos 
exerçam cargos de direçâo ou sejam responsáveis pela guarda e 
manipulação de dinheiros públicos, ou bens pertencentes ao 
patrimônio municipal, apresentem declaração de bens e valores 
ao assumirem e ao deixarem seus cargos. 
Art. 186 - É lícito a qualquer munícipe obter informações e 
certidões sobre assuntos referentes à administração munici￾pal. 
Art. 187 - Todo cidadão é parte legítima para pleitear, pe￾rante os poderes públicos competentes, a declaração de nuli￾dade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público. 
Art. 188 - É vedada qualquer atividade político-partidária, 
nas horas e locais de trabalho, a quantos prestam serviços ao 
Município. 
Art. 189 - 0 Município fará completo inventário de seus bens 
imóveis, no prazo dé um ano, atualizando seus valores e arro￾lando inclusive direitos e ações sobre os mesmos. 
Art. 190 - Esta Lei Orgânica, promulgada em 03 de abril de 
1990, após assinada pelos Vereadores, entra em vigor na data 
da sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
MUNICÍPIO DE BARÂO 
~ 

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