| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-03 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Barão. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
LEI ORGAMCA
MUNICÍPIO DE BARÃO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
LEI ORGÃNICA DO MUNICfPIO DE BARÃO
Número de Vereadores: 9
Início dos Trabalhos: 26 de outubro de 1989
Final dos Trabalhos: 29 de março de 1990
Promulgação da Lei: 03 de abril de 1990
Número de Sessões da Constituinte Municipal: 23
Proposições Populares Recebidas: OS
Total de Emendas dos Vereadores: 65
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL
CbMARA DE VEREADORES DE BARAO
MUNICÍPIO DE BARÃO
LEI ORGÃNICA
PROMULGADA EM 03 DE ABRIL DE 1990
CÂMARA DE VEREADORES
- JAYME LUIZ CALLIARI - PDS
Vice-Presidente
1º Secretário
2º Secretário
JAYME LUIZ
Presidente
Presidente
- ALOISIO SCHÂFER - PDS
- VALDOMIRO SIPP - PDS
- TERCÍLIO ANSELMINI - PDS
RICARDO LUIZ FLACH - PMDB
HEDIO ANDRIOLI - PDS
WILLIBALDO IRIO POERSCH - PDS
VALTER LUIZ ACCADROLLI - PDS
JOSÉ NEUHAUS - PDS
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
CALLIARI
da Constituinte
da Câmara de Vereadores
Líder da Bancada do PDS
ALOÍSIO SCHÂFER
Vice-Presidente da Constituinte
Vice-Presidente da Câmara de Vereadores
ESTADO DD RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE YEREADDRES DE BARAO
RICARDO LUIZ FLACH
Relator da Constituinte
Líder da Bancada do PMDB
TERCÍLIO ANSELMINI
Relator Adjunto da Constituinte
2º Secretário da Câmara de Vereadores
COMISSÕES TEMÁTICAS
1ª - COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO; ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES E DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PÚBLICAS.
Presidente
Vice-Presidente
Relator
Relator Adjunto
- VERÉADOR ALOÍSIO SCHÃFER
- VEREADOR JOSÉ NEUHAUS
- VEREADOR VALDOMIRO SIPP
- VEREADOR VALTER LUIZ ACCADROLLI
2ª - COMISSÃO DÉ ORDEM SOCIAL E ECONÔMICA; DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, TURISMO, CIE'NCIAS E TECNOLOGIA, E DE DEFESA DO CIDADÃO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE.
Presidente
Vice-Presidente
Relator
Relator Adjunto
- VEREADOR WILLIBALDO ÍRIO POERSCH
- VEREADOR TERCÍLIO ANSELMINI
- VEREADOR RICARDO LUIZ FLACH
- VEREADOR HEDIO ANDRIOLI
Secretária Executiva da Câmara:
PROFª MIRIAM TEREZINHA MOSENA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE YEREADDRES DE BARÃO
SUMÁRIO
PREÂMBULO 1
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (art. 1º a 7º) ' 1
CAPÍTULO II
Da Competência do Município (art. 8º a 10º) 3
CAPÍTULO III
Dos Impostos Municipais (art. 11 e 12) 8
CAPÍTULO IV
Dos Bens Municipais (art. 13 a 19) 9
TÍTULO II
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO I
Do órgão Legislativo
SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 20 a 34)
SEÇÃO II
Dos `✓ereadores (art. 35 a 41)
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal (art.
SEÇÃO IV
Da Comissão Representativa (art. 44 a 46)
SEÇÃO V
Das Leis e do Processo Legislativo (art.
12
16
42 e 43) 20
25
47 a 63) 26
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ESTADO 00 RID GRANDE BO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
TÍTULO III
Do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 64 a 68) 30
SEÇÃO II
Da Remuneração e da Verba de Representação (art. 69 e 70). 32
SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito (art. 71 e 72) 32
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade do Prefeito (art. 73 e 74) 36
SEÇÃO V
Das Licenças e das Férias (art. 75 e 76) 37
SEÇÃO VI
Das Atribuições do Vice-Prefeito (art. 77) 37
SEÇÃO VII
Dos Secretários do Município (art. 78 e 79) 37
SEÇÃO VIII
Dos Subprefeitos (art. 80 a 83) 38
TÍTULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 84 a 100) 39
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Municipais (art. 101 a 106) 42
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Forma (art. 107 e 108) 46
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
SEÇÃO II
Da Publicação (art. 109) 48
SEÇÃO III
Do Registro (art. 110) 49
SEÇÃO IV
Das Certidões (art. 111) 50
TÍTULO V
Da Administração Financeira
CAPÍTULO I
Da Receita e da Despesa
SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 112 a 114)
CAPÍTULO II
Do Orçamento (art. 115 a 120)
CAPÍTULO III
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
TÍTULO VI
Dos Serviços e Planejamento Municipais
CAPÍTULO I
Das Obras e Serviços Municipais (art. 124
CAPÍTULO II
Das Normas do Planejamento Municipal (art.
CAPÍTULO III
Da Política Urbana (art. 132)
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (art. 133 a 135)
CAPÍTULO II
Da Educação, da Cultura e do Desporto, da Ciência e
Tecnologia, Comunicação Social e Turismo
50
51
(art. 121 a123) 56
a 127) 57
128 a 131) 59
60
61
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
SEÇÃO I
Da Educação (art. 136 a 156) 62
SEÇÃO II
Da Cultura (art. 157 a 160) 67
SEÇÃO III
Do Desporto (art. 161) 68
SEÇÃO IV
Da Ciência e Tecnologia (art.163) 68
SEÇÃO V
Da Comunicação Social (art. 163) 69
SEÇÃO VI
Do Turismo (art. 164) 69
CAPÍTULO III
Da Saúde e do Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Saúde (art. 1G5 a 173) 69
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente (art. 176 a 179) 74
CAPÍTULO V
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da
Defesa do Consumidor
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
(art. 180 e 181) 76
SEÇÃO II
Da Defesa do Consumidor (Art. 182 e 183) 78
TfTULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais (art. 184 a 190) 78
ESTADO DO RÍO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARÃO
PREAMBULO
Nós, representantes legítimos do povo de Barão, reunidos
em Sessão Constituinte, com o objetivo de dotar o Município
de normas que visem assegurar-lhe os valores supremos de uma
sociedade solidária, fraterna e justa, baseada na verdade, na
dignidade e no trabalho, sob a inspiração e proteção de Deus,
estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte:
LEI ORGÃNICA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - 0 Município de Barão, pessoa integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por esta Lei Orgânica e demais Leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - É mantido o atual território do Município, cujos
limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do
Estado.
Parágrafo Único - A divisão do Município em distritos depende
de Lei.
Art. 3º - Todo o poder emana do povo e em nome dele é exercido.
Art. 4º - São símbolos do Município de Barão, o brasão e outros estabelecidos em Lai.
Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e harmôni-
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ESTADD DO RIO GRANDE DO SUL
CGMARA DE YEREAOORES DE BARRO
cos entre si, o Legislativo exercido pela Câmara Municipal e
o Executivo, exercido pela Prefeito.
Art. 6º - 0 Município pode celebrar convênios com a União, o
Estado e Municípios, mediante autorização da Câmara Municipal, para a execução de suas leis, serviços e decisões, bem
como para executar encargos análogos dessas esferas.
§ 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços públicos de interesse comum.
§ 2º - Pode, ainda, o Município, através de convênios ou consórcios com outros Municípios da mesma comunidade sócio-econômica, criar entidades intermunicipais para a realização de
obras, atividades ou serviços específicos de interesse comum,
devendo os mesmos ser aprovados por leis dos Municípios que
dele participem.
§ 3º - É permitido delegar, entre Estado e Município, também
por convênio, os serviços de competência concorrente, assegurados os recursos necessários.
§ 4º - A decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas receitas.
Art. 7º - A autonomia do Município é assegurada:
I - Pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e
simultâneo realizado em todo o País, até noventa dias antes
do término do mandato dos que devam suceder.
II - Pela administração própria, no que seja do interesse local, especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei; e
b) organização dos serviços públicos locais.
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ESTADO DO RIO GRARDE 00 SUL
CGMARA DE VEREADORES OE DARAO
CAPfTULO II
DA COMPET~NCIA DO MUNICÍPIO
Art. 8º - Cabe ao Município, no exercício de sua autonomia:
I - organizar-se juridicamente, decretar leis, atos e medidas
de seu peculiar interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência e
aplicar as suas rendas;
III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais e os que lhe
sejam concernentes;
VI - organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
VII - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doaç$es, legados e heranças e dispor de sua aplicação;
VIII - desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou
por interesse social, nos casos previstos em Lei;
IX - instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas;
X - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento, bem como as diretrizes urbanísticas convenientes à
ordenação de seu território;
XI - conceder e permitir os serviços de transportes coletivos, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas; regulamentar a utilização
dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e
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ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
as zonas de silêncio; disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação de tonelagem máxima permitida a veículos
que circulam no Município;
XII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
XIII - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento
dos ascensores;
XIV - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios.
XV - licenciar estabelecimentos industriais, comerciais e outros; cassar os alvarás de licença que se tornarem danosos à
saúde, à higiene e ao bem-estar públicos ou aos bons costumes;
XVI - fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos
comerciais e industriais;
XVII - legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencerem a associações particulares;
XVIII - interditar edificações em ruínas ou em condições de
insalubridade e fazer demolição de construções que ameacem
ruir;
XIX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXI - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas
e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXII - regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XXIII - legislar sobre a apreensão e depósito de semoventes,
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ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARwO
mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de
leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda
XXIV - legislar
Art. 9º - Cabe,
das coisas apreendidas;
sobre serviços públicos.
ainda, ao Município, concorrentemente com a
União ou o Estado, ou supletivamente a eles:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens
naturais;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artística
e cultural;
V - promover e proporcionar os meios de acesso ao ensino, à
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
VIII - estimular a educação eugênica e a prática desportiva;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
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ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - fomentar as atividades econômicas, a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
XIV - abrir e conservar estradas e caminhos e determinar a
execução de serviços públicos;
XV - promover a defesa sanitária vegetal e animal, bem como a
defesa contra as formas de exaustão do solo;
XVI - amparar a maternidade, a infância e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais no âmbito do Município;
XVII - proteger a juventude contra toda a exploração, bem como contra os fatores que possam conduzi-la ao abandono físico, moral e intelectual;
XVIII - tomar as medidas necessárias para restringir a mortalidade e a morbidez infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XIX - cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os
venenos sociais;
XX - incentivar o comércio, a indústria, a agricultura e outras atividades que visem ao desenvolvimento econômico;
XXI - fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o
transporte dos g@veros alimentícios, destinados ao abastecimento público.
Art. 10 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de depend@ncia ou aliança, ressalvada
na forma da Lei, a colaboração de interesse público;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE YEREAOORES DE BARRO
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre
si;
IV - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços,
de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
V - contrair empréstimo externo sem prévia autorização do Senado Federal;
VI - instituir ou aumentar tributos sem que a Lei o estabeleça;
VII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos;
VIII - instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, Estados ou
Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou o serviço dos partidos políticos
e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da Lei;
d) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;
Parágrafo Único - 0 disposto na alínea "a" do item VIII é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
CAPÍTULO III
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CGMARA DE YEREADDRES DE BARÃO
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 11 - 0 Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de servidores públicos específicos e divisíveis,-prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art. 12 - Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendido no art.
155, I, b, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar;
§ 1º - 0 imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo,
nos termos de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumpri-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CGMARA DE VEREADORES DE BARRO
mento da função social da propriedade.
§ 2º - 0 imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao município da situação do bem.
§ 3º - 0 imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, da Constituição Federal, sobre a mesma operação.
§ 4º - Cabe à Lei Complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV
exportações de serviços para o exterior.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 13 - São bens municipais todas as coisas, móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao
Município.
Art. 14 - É da competência do Prefeito a administração dos
bens municipais, salvo dos que são empregados nos serviços da
Câmara Municipal.
Art. 15 - Todos os bens imóveis municipais deverão ser tombados, e os semoventes e móveis cadastrados, sendo que os mó-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE DARÃO
veis serão também numerados, segundo o estabelecido em regulamento.
Art. 16 - A aquisição de bens pelo Município será realizada
mediante prévia licitação, observando o que preceituam as legislações Federal e Estadual.
Art. 17 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e licitação, sendo esta realizada nos termos estabelecidos na legislação Federal e Estadual.
§ 1º - Será dispensada a licitação a que se refere o artigo,
nos seguintes casos:
I - nas doaçSes, observadas as seguintes normas:
a) Quando de imóveis, deverão constar obrigatoriamente do
contrato, se for o caso, os encargos de donatário, o prazo de
seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
b) Quando de móveis e semoventes será permitido se for destinada a fins de interesse social;
II - nas permutas;
III - na venda de ações, que será admitida exclusivamente em
Bolsa de Valores.
§ 2s - Preferentemente à venda, à doação e ao aforamento de
seus bens imóveis, o Município outorgará concessão de direito
real de uso dos mesmos, observado o disposto no "caput" deste
artigo. A licitação por este exigida poderá ser dispensada
por lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço
público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 3º - Independente de autorização legislativa, o Executivo
poderá alienar os bens do Município, considerados por comis-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE DARÃO
são especial nomeada pelo Prefeito, obsoletos ou de uso anti-
-econômico para o serviço público, sendo, porém, indispensável a sua licitação, que se fará por leilão precedido de edital publicado com prazo de quinze (15) dias, e no qual constará a relação dos bens leiloados, com o respectivo valor mínimo para a sua arrematação, arbitrado pela referida Comissão.
Art. 18 - 0 uso, por terceiros, de bens municipais poderá ser
efetuado mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos municipais
de uso especìal e dominiais dependerá de autorização legislativa e licitação, e for-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato. A Lei, inclusive a que autorizar a concessão, poderá dispensar a licitação, quando o uso se destinar a
concessionário de serviço público, a entidades assistenciais,
ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa dos bens públicos municipais de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante
autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem
blico, será feita mediante decreto, a título precário.
§ 4º - A autorização, que também poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante portaria, para atividades ou usos específicos.
púA_rt. 19_-_Poderão ser cedidos a particulares, para serviçosJ~,
transitorios;, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que
não haja prejuízo para os trabalhos normais do Município, e o
interessado recolha previamente a quantia arbitrada corres- -. _. ~.---..._»~
pondente ao uso da maquinaria e à remuneração de seus operadores, bem como assine termo de responsabilidade pela conser-
~
_ ~2 _
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
vação e devolução dos bens que lhe forem cedidos.
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPfTULO I
DO ÓRGÃO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - 0 órgão Legislativo do Município é a Câmara Municipal, composta de Vereadores, em número proporcional à população do Município, nos limites da Constituição Federal, e funciona de acordo com o seu Regimento Interno.
Art. 21 - No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, que terá a duração de quatro anos, a Câmara Municipal, sob a presidência do mais idoso dos edis presentes,
reúne-se em Sessão Solene de instalação, independentemente de
número, para posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito,
e, estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, será.,
a seguir, procedida a eleição da Mesa, cujos componentes ficarão automaticamente empossados.
§ 1º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a
sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os Vereadores, proferirá o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS
LEIS DA UNIÃO„ DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, E EXERCER 0 MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE, DA HONRA E
DO BEM COMUM". Ato contínuo, feita a chamada nominal, levantando o braço direito declarará: "ASSIM EU PROMETO"; após,
cada edil assinará o termo competente.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARfl DE VEREADORES DE BARÃO
§ 2º - Se não houver "quorum" estabelecido no artigo 21 , "caput" para eleição da Mesa, ou havendo, esta não for realizada, a Câmara ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os
Vereadores presentes, receberá, de imediato à posse destes, o
compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito, aos quais dará
posse.
§ 3º - 0 Vereador mais idoso, dentre os presentes na Sessão
de instalação da legislatura, permanecerá na Presidência da
Câmara e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa
com a posse de seus membros.
§ 4º - A seguir, constituir-se-á a Comissão Representativa na
forma estabelecida no artigo 45 e seu parágrafo único.
§ 5º - Observado o parágrafo único do artigo 26, desta Lei
Orgânica, serão eleitos, também, nesta sessão, os membros das
Comissões Técnicas permanentes que a Câmara entender necessárias, entrando, após, em recesso legislativo.
§ 6º - Ao Presidente da Mesa compete, a Presidência da Câmara
Municipal e no seu exercício representá-la judicial e extrajudicialmente.
§ 7º -Além das demais atribuições que lhe são conferidas por
esta Lei Orgânica e pelo Regimento Interno, da Câmara Municipal, o Presidente encaminhará ao Prefeito até o dia vinte
(20) de janeiro de cada ano, a prestação de contas da Mesa da
Câmara, relativa ao exercício anterior.
Art. 22 - A Câmara Municipal, independentemente de convocação
reunir-se-á, anualmente na sede do Município, de 1º de março
a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro, em dia e
horário estabelecidos no Regimento Interno.
§ 1º - A Câmara funcionará em recinto previamente destinado
para tal.
§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao local estabelecido, ou verificado outro motivo que impeça a sua utili-
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ESTADO DO RIO GRARDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE DARAO
zação, as sessões da Câmara poderão ser realizadas em recintos diversos, ',designados pelo competente Juiz de Direito da
Comarca no auto de verificação da ocorrência, a Requerimento
do Presidente:
§ 3º - Por de];iberação da Câmara, as suas sessões solenes
derão ser realizadas em qualquer outro recinto.
po-
§ 4º - 0 dia, 'o horário e o local das sessões da Cãmara deverão ser previamente tornados públicos, na forma do Regimento
Interno.
Art. 23 - Nos ',períodos de funcionamento normal da Câmara, esta poderá ser ',convocada extraordinariamente, pelo Presidente,
por 2/3 (dois terços) de seus membros e pelo Prefeito; nos
períodos de recesso, poderá haver esta mesma convocação, pelo
Prefeito, ou por 2/3 (dois terços) da totalidade dos Vereadores.
Parágrafo Úniço - Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente poderá deliberar sobre a matéria da convocação.
Art. 24 - A Cãmara funcionará com a presença da maioria dos
integrantes da Casa e para suas deliberações com 2/3 (dois
terços) ou maioria absoluta dos seus membros, ressalvadas as
exceções previstas em Lei.
§ 7º - 0 Presidente vota somente quando houver empate, quando
a matéria exigir quorum qualificado e nas votações secretas.
§ 2º - Considera-se presente à sessão o Vereador que tenha
assinado o livro de presença, respondido à chamada e que participe dos trabalhos de Plenário, principalmente de suas votações.
§ 3º - Realiza'da ou não qualquer sessão da Câmara, lavrar-se-á
ata circunstanciada.
Art. 25 - As sessões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta de seus mem-
..
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- ~s -
ESTADO DO RID GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
tiros, quando houver motivo relevante, e as suas deliberações
somente poderão ser tomadas por votação secreta nas eleições
da Mesa e nos casos previstos em Lei.
Art. 26 - Nos períodos de recesso da Câmara, funcionará Representativamente, na forma do Regimento Interno, uma Comissão formada pelo Presidente e pelos líderes de bancadas com
assento na Casa.
Parágrafo Único - Na Constituição de Comissões Técnicas, será
assegurada, tanto quanto possivel, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
Art. 27 - 0 parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a qual deverá apreciá-
-las até trinta (30) dias após o seu recebimento.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-
-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 28 - Sempre que o Prefeito manifestar o propósito de,
pessoalmente, apresentar seu relatório anual, sobre a sua
gestão relativa ao exercício anterior ou expor assuntos de
interesse público perante a Câmara, comunicá-lo-á ao Presidente do Legislativo Municipal que o receberá em sessão previamente designada.
Art. 29 - A Câmara Municipal e suas Comissões, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, podem convocar Secretários Municipais para comparecerem perante elas, a fim de
prestarem informaçSes sobre assuntos previamente especificados e constantes da convocação.
§ 1~ - Três (3) dias úteis antes do comparecimento, o convocado deverá enviar à Câmara, ou Comissão, exposição em torno
a
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
das informações pretendidas.
§ 2º - Independentemente de convocação, quando qualquer Secretário, desde que devidamente autorizado pelo Prefeito desejar prestar esclarecimento ou solicitar provid@ncias legislativas à Câmara ou suas Comissões estas ou aquelas designarão dia e hora para ouvi-lo.
Art. 30 - A Câmara pode criar comissão especial de inquérito
nos termos do Regimento Interno, respeitando o disposto no
inciso XXII do art. 42, desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - Não será criada Comissão Especial de Inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo
menos cinco (5) outras comissões, salvo deliberação em contrário por parte de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 31 - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas Municipais.
Art. 32 - As Câmaras Municipais, no exercício de suas funções
legislativas e fiscalizadoras, é assegurada a prestação de
informações que solicitarem aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados nos Municípios, no prazo de
dez (10) dias úteis, a contar da data da solicitação.
Art. 33 - As reuniões da Câmara Municipal serão transferidas
para o primeiro dia útil, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Art. 34 - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
SESSÃO II
DOS VEREADORES
Art. 35 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
3
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ESTADO DD RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
do Município.
Art. 36 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedadel~ de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedeçer cláusulas uniformes;,
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de empresa
beneficiada com privilégios, isenção ou favores„ em virtude
de contrato com a administração pública municipal;
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
c) ocupar cargo público de que seja demissïvel "as nutum";
d) patrocinar causa em que seja interessada quailquer das entidades a que se refere o inciso I.
Art. 37 - Sujeita-se à perda do mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proposições estabelecidas no artigo anterior;
II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes;
III - cujo procedimento for declarado incompatïvel com o decoro parlamentar e com a dignidade da Câmara;
IV - perder ou tiver suspensos seus direitos pglíticos;
V - fixar residência fora do Município;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado.
Parágrafo Único - É compatível com o decoro parlamentar, além
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso da inviolabilidade e a percepção de vantagens indevidas.
Art. 38 - É assegurado amplo direito de defesa ao Vereador
enquadrado em qualquer dos casos deste artigo, o respectivo
rito processual será objeto de normas regimentais, observadas
as disposições constitucionais e da legislação federal a respeito.
Art. 39 - Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal;
II - investido em cargo, emprego ou função pública, desde que
haja compatibilidade de horários, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo;
III - licenciado pela Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias
por sessão legislativa.
§ 1º - 0 suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença, nos
termos da Lei específica;
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem de quinze (15) a mais meses
para o término do mandato;
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato;
§ 4º - Na hipótese do inciso II, não havendo compatibilidade
de horário, será facultado ao Vereador optar pela sua remuneração.
Art. 40 - Extingue-se automaticamente o mandato do Vereador,
nos termos da Legislação Federal pertinente e da Constituição
do Estado, quando,
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral.
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual,
à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal,
salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a
cinco (5) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito,
por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação
da matéria urgente, assegurada ampla defesa em ambos os casos.
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art. 36, e não se desencompatibilizar até à
expedição do diploma ou até à posse, conforme o caso, e, nos
casos supervenientes, no prazo fixado em Lei ou pela Câmara.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, comunicá-lo-á ao plenário e
fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências
do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito
poderá requerer, em juizo, a declaração da extinção do mandato, e, se julgada procedente a ação, a respectiva decisão judicial importará na destituição automática do Presidente
omisso do cargo da Mesa e no seu impedimento para nova investidura nesta, durante a legislatura, além de o Juiz condená-
-lo às cominações legais decorrentes do princípio de sucumbência.
Art. 41 - Os Vereadores farão jus à remuneração, "estabelecida por Resolução da Câmara, dentro dos limites e critérios
fixados em Lei Complementar à Constituição Federal".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
SEÇÂO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 42 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
I - legislar sobre todas as matérias atribuídas explícita ou
implicitamente ao Município pela Constituição da União e do
Estado, as leis em geral e esta Lei Orgânica;
II - legislar sobre assuntos de interesse local;
III - legislar sobre os tributos de competência municipal,
bem como sobre o cancelamento da dívida ativa do Município,
sobre isenções, anistia e moratória tributárias, e sobre a
extinção do crédito tributário do Município por compensação,
transação, remissão, com ou sem revelação das respectivas
obrigações acessórias, observado em qualquer caso o disposto
na legislação Federal pertinente;
IV - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
V - autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
e deliberar sobre os créditos extraordinários abertos pelo
Executivo;
VI - autorizar operações de crédito e empréstimos deliberando
sobre a forma e os meios de seu pagamento;
VII - legislar sobre concessão de auxílios e subvenções;
VIII - deliberar sobre as concessões de uso de bens do Município;
IX - deliberar sobre o arrendamento, o aforamento e alienação
de bens imóveis do Município;
X - legislar sobre as normas relativas ao uso, por terceiros,
de bens do Município;
XI - legislar sobre normas de concessão ou permissão dos ser-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CQMARA DE VEREADORES DE BARÃO
viços públicos municipais;
XII - deliberar sobre a aquisição de bens imóveis, quando se
tratar de doação com encargos;
XIII - deliberar sobre a aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado e demais planos de diretrizes urbanas do
Município;
XIV - legislar sobre a criação, transformação e extinção de
cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e a
alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
XV - legislar sobre o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI - legislar sobre a criação, reforma, denominação e extinção de órgãos e serviços públicos municipais;
XVII - dispor sobre a divisão territorial do Município, observadas as normas pertinentes da Constituição Federal e da
legislação do Estado;
XVIII - legislar sobre o zoneamento urbano, bem como sobre a
denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais;
XIX - dispor sobre o horário de funcionamento do comércio local;
XX - disciplinar a localização de substâncias potencialmente
perigosas nas áreas urbanas;
XXI - decretar as leis complementares à Lei Orgânica;
XXII - deliberar sobre a transferência temporária da sede dos
poderes municipais, quando o interesse público o exigir e
aprovado pela maioria da Câmara de Vereadores;
XXIII - deliberar sobre o projeto de Lei do Executivo, que
autorize a mobilizar ou alienar os bens, créditos e valores
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
que pertençam ao Ativo Permanente do Município, bem como amortizar ou resgatar as dividas fundadas e outras, que compreendam o seu Passivo Permanente.
Art. 43 - É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - dispor, através de resolução, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
II - eleger, anualmente, a sua Mesa;
III - elaborar seu Regimento Interno;
IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como declarar
extinto o seu mandato nos casos previstos em Lei;
V - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;
VI - autorizar o Prefeito a seu ausentar do Município por
mais de cinco (5) dias úteis ou do Estada por qualquer tempo.
VII - fixar, por decreto legislativo, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores em cada legislatura,
para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a
Constituição Federal;
VIII - julgar o Prefeito e os Vereadores por infrações definidas nesta Lei Orgânica em conformidade com a legislação Federal a respeito, e de acordo com o disposto nessa legislação
e na Constituição Estadual, cassar ou declarar extintos os
respectivos mandatos;
IX - autorizar o Prefeito a contrair empréstimo, regulando as
suas condições e respectiva aplicação, respeitada a legislação Federal;
X - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede;
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
XI - solicitar informações por escrito ao Executivo;
XII - suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer
ato, resolução ou regulamento municipal, que haja sido, pelo
Poder Judiciário, declarado infringente da Constituição, da
Lei Orgânica ou das leis;
XIII - julgar anualmente as contas de Prefeito Municipal;
XIV - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas dentro de trinta (30) dias após a abertura da sessão legislativa;
XV - apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do
governo;
XVI - fiscalizar e controlar os atos do Poder .Executivo, incluídos os da Administração indireta;
XVII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar;
XVIII - autorizar a celebração de convênios e contratos de
interesse do Município;
XIX - autorizar a criação, através de consórcio, de entidades
intermunicipais para realização de obras e atividades ou serviços de interesses comuns;
XX - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da
Lei;
XXI - autorizar, previamente, a alienação de bens imóveis do
município;
XXII - receber a renúncia de Vereador;
XXIII - declarar a perda de mandato de Vereador, por maioria
absoluta de seus membros;
XXIV - convocar Secretários Municipais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua competência previamente determinados, importando a ausência injustificada em
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ESTADO DO R!0 GRANDE DO SUL
GAMARA DE YEREADDRES DE DARAO
crime de responsabilidade;
XXV - autorizar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito, o Vice-
-Prefeito e os Secretários Municipais;
XXVI - apreciar o veto do Poder Executivo;
XXVII - propor ao Prefeito, mediante indicação, a execução de
qualquer obra ou medida que interesse à coletividade ou ao
serviço público;
XXVIII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do
Município, mediante controle externo, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado e pelos sistemas de controle interno
do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei;
XXIX - resolver, em sessão e votação secreta, sobre a nomeação de Diretores-Presidentes das sociedades de economia mista
do Município, bem como, quando determinado em Lei, sobre a
nomeação de dirigentes de outros órgãos de cooperação governamental;
XXX - criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) no mínimo, de seus membros,
observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 30;
XXXI - promover, por deliberação da maioria absoluta de seus
membros, representação para que o Estado intervenha no Município;
XXXII - conceder titulo de cidadão honorário, ou qualquer outra homenagem ou honraria, a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado, no mínimo, por 2/3 (dois terços)
de seus membros;
XXXIII - deliberar, mediante resolução, sobre quaisquer assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua
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ESTADO 00 RIO 6RAMDE DO SUl
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
competência privada que tenham efeitos externos, por meio de
Decreto Legislativo.
SEÇÃO IV
DA COMISSAO REPRESENTATIVA
Art. 44 - A Comissão Representativa funciona nos períodos de
recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II - zelar pela observância da Lei Orgânica;
III - autorizar o Prefeito a se ausentar. do Município e do
Estado;
IV - convocar Secretários Municipais e dirigentes de órgãos
da administração indireta, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
V - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil.
VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
VIII apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e
planos de desenvolvimento.
Parágrafo Único - As normas relativas ao funcionamento e desempenho das atribuições da Comissão Representativa são estabelecidas no Regimento Interno da Câmara.
Art. 45 - A Comissão Representativa, constituída de membros
efetivos, é composta pelo Presidente e pelos líderes de bancadas com assento na Casa, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 26.
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ESTADD DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
Parágrafo Único - A Presid@ncia da Comissão Representativa
cabe ao Presidente da Casa, cuja substituição se faz na forma
regimental.
Art. 46 - A Comissão Representativa deve apresentar relatório
dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO V
DAS LEIS E DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 47 - 0 processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares à Lei Orgânica;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Art. 48 - São, ainda, entre outras, objeto de deliberação da
Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno:
I - autorizações;
II - indicações;
III - requerimentos.
Art. á9 - A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - de Vereadores; ou
II - do Prefeito.
Parágrafo Único - No caso do item I, a proposta deverá ser
subscrita, no mínimo, por 7/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.
Art. 50,- Em qualquer dos casos do artigo anterior, a propos-
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ESTADO DO RIO GRAIiDE DO S!1!.
GAMARA DE VEREADORES OE BARAO
ta será discutida e votada em duas sessões, dentro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação ou recebimento, e
havida por aprovada quando obtiver em ambas as votações, 2/3
(dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Art. 51 - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa
da Câmara, com o respectivo número de ordem.
Art. 52 - As leis complementares somente serão aprovadas se
obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
Art. 53 - A iniciativa das leis municipais, salvo nos casos
de competência exclusiva, cabe:
I - a qualquer membro ou órgão da Câmara Municipal;
II - ao Prefeito Municipal; e
III - nos casos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos,
cinco por cento (5~) do eleitorado do Município,
do bairro ou do distrito, por iniciativa popular.
Art. 54 - São de iniciativa privativa do Prefeito
as leis que disponham sobre:
I - criação e aumento de remuneração de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurïdico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
órgãos da Administração Municipal.
Art. 55 - Não será admitido aumento na despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
da cidade,
Municipal
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
Art. 56 - 0 Prefeito Municipal poderá solicitar que a Câmara
de Vereadores aprecie em regime de urgência os projetos de
sua iniciativa.
§ 1º - Recebida a solicitação, a Câmara terá trinta (30) dias
para apreciação do projeto de que trata o artigo.
§ 2º - Não havendo deliberação no prazo previsto, o projeto
será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação
de qualquer outro assunto, até que se ultime a votação.
§ 3º - Os prazos de que trata este artigo serão interrompidos
durante o recesso parlamentar.
Art. 57 - No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá
solicitar à Câmara Municipal que o aprecie no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar do pedido.
§ 1º - Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado
neste artigo, considerar-se-á aprovado o projeto.
§ 2º - Os prazos deste artigo e seus parágrafos não correrão
nos períodos de recesso da Câmara Municipal.
§ 3º - 0 disposto neste artigo não se aplica aos projetos de
leis complementares.
Art. 58 - A Requerimento do Vereador, os Projetos de Lei, decorridos trinta (30) dias de seu recebimento, serão incluídos
na Ordem do Dia, mesmo sem parecer.
Parágrafo Único - 0 projeto somente pode ser retirado da Ordem do Dia a Requerimento do autor, aprovado pelo plenário.
Art. 59 - 0 Projeto de Lei com parecer contrário de todas as
Comissões é tido como rejeitado.
Art. 60 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou
não sancionado, assim como a de proposta de emenda à Lei Orgânica, rejeitada ou havida por prejudicada, somente poderá
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ESTADO DO R10 GRANDE 00 SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,,ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 61 - Os Projetos de Lei aprovadas pela Câmara Municipal
serão enviados ao Prefeito que, aquiescendo, os sancionará,
sendo-lhe remetidos, para o mesmo fim, os Projetos tidos por
aprovados nos termos do art. 57, § 1º.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o Projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á,
total ou parcialmente dentro de quinze (15) dias úteis, contados da data em que o recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente da Câmara, dentro de 48 horas.
§ 2º - 0 silêncio do Prefeito, decorrido o prazo de que trata
o parágrafo anterior, importa em sanção, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar a Lei.
§ 3º - Devolvido o Projeto à Câmara, será ele submetido, dentro de quarenta e cinco (45) dias, contados da data de seu
recebimento, com ou sem parecer, a discussão única, considerando-se aprovado se, em votação única, obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara, caso em que será enviado ao Prefeito, para promulgação.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será considerado mantido.
§ 5º - Não sendo a Lei promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2º e 3º deste artigo, o
Presidente da Câmara a promulgará em igual prazo.
Art. 62 - Nos casos do art. 47 item IV e V, considerar-se-á
com a votação da Redação Final, encerrada a elaboração do Decreto ou Resolução, cabendo ao Presidente da Câmara a sua
promulgação.
Art. 63 - São objetos de lei complementar, dentre outros, o
Código de Obras, o Código de Posturas, Código Tributário e
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ESTADO 00 RIO GRARDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
Fiscal, Lei do Plano Diretor e Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 1º - Os Projetos de Lei complementar serão revistos por Comissão Especial da Câmara.
§ 2º - Dos projetos de códigos e respectivas exposiçSes de
motivos, antes de submetidos à discussão da Câmara, será dada
divulgação com a maior amplitude possível.
§ 3º - Dentro de quinze C15) dias, contados da data em que se
publicarem os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer cidadão poderá apresentar sugestSes sobre eles ao Presidente da Câmara, qué as encaminhará à Comissão Especial, para
apreciação.
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPfTULO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - 0 poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Art. 65 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-
-se-á, simultaneamente, noventa (90) dias antes do término do
mandato dos que devam suceder.
§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com
ele registrado.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CQMARA DE YEREADORES DE BARÃO
§ 2º - A posse dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição e acontecerá perante a Câmara de Vereadores.
§ 3º - Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a
posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 4º - Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR E FAZER CUMPRIR
A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO,
PROMOVER 0 BEM COMUM E EXERCER 0 MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO
DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA".
Art. 66 - 0 Vice-Prefeito exercerá as funções de Prefeito nos
casos de impedimento do Titular e lhe sucederá em caso de vaga.
Parágrafo Único - 0 Vice-Prefeito, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado.
Art. 67 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder
Executivo o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Em caso de vacância de ambos os cargos,
far-se-á nova eleição noventa (90) dias depois de aberta a
segunda vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano
do término do quadriênio, caso em que se continuará a observar o disposto neste artigo.
Art. 68 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de bens, que será transcrita em livro
próprio, constando de ata o seu resumo.
Parágrafo Único - 0 Vice-Prefeito fará declaração de bens, na
forma deste artigo, no momento em que assumir, pela primeira
vez, o cargo de Prefeito.
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ESTADO 00 RIO ORANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
SEÇAO II
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 69 - A remuneração e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, será fixada em cada legislatura, para
a subseqüente, em data anterior à realização das eleições,
observando o que dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo Único - A verba de representação não poderá exceder
a cinqüenta por cento (50%) do valor da remuneração.
Art. 70 - 0 Prefeito regularmente licenciado pela Câmara terá
a perceber seu subsídio quando:
I - em tratamento de saúde;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão oficial do Município;
IV - neste último caso terá também direito à verba de representação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 71 - Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal,
cabe executar as deliberações da Câmara de Vereadores, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município e adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de
utilidade pública.
Art. 72 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município, judicial e extrajudicial;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, ou
de Titulares de órgãos equivalentAG, a direção superior da
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ESTADO DO RID GRANDE DO SUL
CdMARA DE VEREADORES DE BARÃO
administração municipal;
III - iniciar o processo legislativo, nos casos e na forma
previstos nas Constituições da República e do Estado, e nesta
Lei Orgânica;
IV - enviar à Câmara, no prazo estabelecido na Constituição,
os Projetos de Lei de orçamento anual e plurianual de investimentos;
V - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados
pela Câmara;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas
pela Câmara;
VII - expedir, quando necessário, regulamentos para fiel execução das Leis;
VIII - expedir decretos;
IX - decretar a desapropriação, por utilidade pública ou interesse social, nos termos da Legislação Federal pertinente
de bens e serviços, bem como promovê-la e instituir servidões
administrativas;
X - permitir ou autorizar o uso, por terceiros, de bens municipais;
XI - conceder, permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de obras e serviços públicos e observadas a Legislação
Federal e Estadual sobre licitações;
XII - autorizar a aquisição ou compra de quaisquer bens, pela
municipalidade, observadas também a Legislação Federal e Estadual sobre licitações;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - dispor sobre organização, o funcionamento, os serviços
e obras da administração pública;
XV - prover, na forma da Lei, as funções e cargos públicos e
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE YERFADORES DE BARRO
expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores, exceto os da Secretaria da Câmara;
XVI - contrair empréstimos, mediante prévia autorização da
Câmara;
XVII - submeter à manifestação da Assembléia Legislativa do
Estado as autorizações da Câmara para o Município realizar operações ou acordos e contrair empréstimos externos solicitando-lhe que, após manifestar-se a respeito, remeta as respectivas propostas à autorização do Senado Federal;
XVIII - fixar, por decreto, as tarifas ou preços públicos municipais, observada a legislação;
XIX - administrar os bens e as rendas públicas municipais,
promovendo o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos
tributos, bem como das tarifas ou preços públicos municipais;
XX - autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15)
dias da promulgação da Lei a autorizatória, em seu favor, de
créditos suplementares ou especiais, e, até o dia cinco (5)
de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo (1/12) de
sua dotação orçamentária;
XXII - aplicar multas e penalidades quando previstas em Leis,
regulamentos e contratos como de sua exclusiva competência, e
relevá-las nas formas e nos casos estabelecidos nesses provimentos;
XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações, representações e recursos que lhe forem dirigidos, nos termos de Lei
ou Regulamento;
XXIV - oficializar as vias ou logradouros públicos, obedecida
a legislação que as denominou, bem como as regras legais pertinentes;
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ESTA00 DO RID GRANDE DD SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
XXV - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento,
arruamentos, desmembramento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXVI - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos;
XXVII - apresentar à Câmara, observado odisposto no artigo 28
e remeter ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um
(31) de março de cada ano, a prestação de contas relativa à
gestão financeira municipal do exercício imediatamente anterior, acompanhado de relatório circunstanciado das atividades
dos serviços municipais:, sugerindo à Câmara as providências
que entender necessárias;
XXVIII - fazer publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
XXIX - prestar à Câmara, por ofício, dentro de trinta (30)
dias, prorrogáveis a seu pedido, as informações solicitadas
pela mesma e referentes aos negócios do Município, sem prejuízo de faz@-lo na forma do artigo 28;
XXX - comparecer espontaneamente à Câmara, para expor ou solicitar-lhes providências de competência do Legislativo sobre
assuntos de interesse Público, observado o disposto no artigo
28;
XXXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;
Parágrafo Único - 0 Prefeito, dentro dos limites por ele estabelecidos no decreto que para tal expedir, poderá outorgar
ou delegar, a seus auxiliares, as atribuições constantes nos
incisos XIII, XV, XIX e XX deste artigo e outras funçáes administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XXXII - expor, por ocasião da abertura da sessão Legislativa
anual a situação do Município e os planos de governo;
.XXXIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
sessenta (60) dia$ após a abertura da sessão Legislativa, as
contas referentes ao exercício anterior;
XXXIV - celebrar convênios para execução de obras e serviços,
com a anuência da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DA RESPOìJSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 73 - Os crimes de responsabilidade, bem como as infrações político-administrativas do Prefeito são definidos em
Lei Federal e a apuração desses ilícitos observa as normas de
processo de julgamento.
Art. 74 - 0 Prefeito Municipal, admitida a acusação pelo voto
de dois terços (2/3) dos
mento perante o Tribunal
penais comuns ou perante
responsabilidade.
Vereadores, será submetido a julgade Justiça do Estado, nas infrações
a Câmara Municipal, nos crimes de
§ 1º - 0 Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia pelo
Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pela Câmara Municipal.
§ 2º - Se dentro de cento e oitenta (180) dias de recebida a
denúncia o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo regular do prosseguimento
do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 4º - 0 Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não
pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de
suas funções.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARAD
SEÇÃO V
DAS LICENÇAS E DAS FÉRIAS
Art. 75 - 0 Prefeito deverá solicitar licença à Câmara sob
pena de extinção de seu mandato nos casos de:
I - tratamento de saúde, por doença devidamente comprovada;
II - gozo de férias;
III - afastamento do Município por mais de cinco dias úteis,
ou do Estado por qualquer tempo.
Art. 76 - 0 Prefeito tem direito a gozar trinta (30) dias de
férias anuais, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo Único - Ao entrar em férias deverá comunicar à Câmara Municipal e transmitir o cargo ao seu substituto.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art. 77 - 0 Vice-Prefeito, desde a sua posse deverá desincompatibilizar-se e fica sujeito aos impedimentos, proibições e
responsabilidades estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo Único - 0 Vice-Prefeito sucederá o Prefeito em caso
de impedimento ou vaga, com os mesmos direitos e deveres do
Titular.
SEÇÃO VII
DOS SECRETÁRIOS DO MUNICfPIO
Art. 78 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - Os Secretários Municipais; e
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
II - Os Subprefeitos.
Art. 79 - Os Secretários Municipais de livre nomeação e exoneração do Prefeito serão providos nos correspondentes cargos
em comissão criados por Lei, a qual fixará o respectivo padrão de vencimentos, bem como os seus deveres, competência e
atribuições, estabelecendo-se desde logo, as seguintes, entre
outras:
I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos e entidades da administração Municipal, na área de sua
competência.
II -• referendar os atos e decretos do Prefeito, e expedir
instruções para execução das leis, decretos e regulamentos
relativos aos assuntos de suas Secretarias ou órgãos equivalentes;
III - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes
forem delegadas pelo Prefeito;
IV - Apresentar ao Prefeito, até primeiro (1º) de março de
cada ano, relatório anual dos serviços realizados no exercício anterior por suas Secretarias ou órgãos equivalentes;
V - Comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado
na forma e nos casos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO VIII
DOS SUBPREFEITOS
Art. 80 - Os Subprefeitos, em número não superior a um (1)
são delegados de confiança do Prefeito por este livremente
nomeados e exonerados.
Parágrafo Único - A exceção da sede do Município, todos os
seus distritos podem ter Subprefeitos.
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ESTADO 00 RIO 6RAROE DO SUL
GAMARA OE VEREADORES DE BARAD
Art. 81 - Compete aos Subprefeitos, nos limites dos distritos
correspondentes:
I - executar e fazer cumprir as Leis e regulamentos vigentes,
bem como, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito,
os demais atos por este expedidos;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender às reclamações dos munícipes, e encaminhá-las
ao Prefeito quando se tratar de matéria estranha às suas
atribuições, comunicando aos interessados a decisão proferida;
IV - solicitar ao Prefeito as providências necessárias ao
distrito;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 82 - As funções do Subprefeito são exercidas gratuitamente, podendo, porém, ser remuneradas nos termos da Lei
criadora dos respectivos cargos em comissão.
Art. 83 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração
de bens, no ato da posse e no afastamento definitivo do respectivo cargo ou função.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
CAPfTULO I
DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
Art. 84 - A administração pública Municipal, observará os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 85 - Os cargos, empregos e funções públicas municipais
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei.
Art. 86 - A inves~idura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - 0 prazo de validade do concurso público será de até
dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
§ 2º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele apro~~ado em concurso público de provas ou
de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
§ 3º - A não observância do disposto no artigo e em seu parágrafo primeiro implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 87 - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de
cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.
Art. 88 - A Lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão.
Art. 89 - É garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical.
Art. 90 - 0 direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em Lei Federal.
Art. 91 - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tem-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
po determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 92 - Os vencimentos dos cargos de Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
§ 1º - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos,
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no "caput" do artigo 39 e seu parágrafo
primeiro, da Constituição Federal.
§ 2º - Os acréscimos pecuniârios percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 3º - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis.
Art. 93 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Art. 94 - A
cais terão,
procedência
da Lei.
administração fazendária e seus servidores fisdentro de .suas áreas de competência e jurisdição,
sobre os demais setores administrativos, na forma
Art. 95 - Empresa Pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública só poderão ser criadas
especïfica.
por Lei
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ESTADO DO Rií~ GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
Parágrafo Único - Depende de autorização legislativa, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
Art. 96 - As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos
da Lei.
Art. 97 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou irnagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 98 - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em Lei.
Art. 99 - Os atos de improbidade administrativa importarão em
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, observado o disposto em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo Único - A Lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Art. 100 - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARAD
Art. 101 - Fica instituído o regime jurídico único e plano de
carreira para os servidores públicos municipais, nos termos
da Lei.
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo poder entre os servidores do Poder
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Confere-se aos servidores Municipais, os seguintes direitos:
I - Vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário mínimo;
II - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção com acordo coletivo;
III - Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
IV - Décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - Salário-família para os seus dependentes;
VII - Duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
VIII - Repouso semanal remunerado;
IX - Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinqüenta por cento (50%) à do normal;
X - Gozo de férias anuais remuneradas com, pela menos, um
terço (1/3) a mais do que o salário normal;
XI - Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salá-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA OE VEREADORES DE DARAO
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rio, com duração de cento e vinte (120) dias;
XII - Licença paternidade, nos termos fixados em Lei Federal;
XIII - Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XIV - Adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da Lei Federal;
XV - Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil.
Art. 102 - 0 servidor será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos
trinta (30), se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco (25), se professora,
com proventos integrais;
c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e
cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos
sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE DARÃO
§ 2º - 0 tempo de serviço Público Federal e Estadual será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Art. 103 - 0 beneficio da pensão por morte corresponderá à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
até o limite estabelecido em Lei.
Art. 104 - São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - 0 servidor públiro estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento.
Art. 105 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes normas:
I - Tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido ao mandato de Prefeito, será afastado do car-
- 46 -
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
go, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - Investido ao mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício
estivesse.
Art. 106 - 0 Município poderá instituir contribuição, cobrada
de seus servidores não sujeitos à Legislação Trabalhista, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência
e assistência social.
CAPfTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA FORMA
Art. 107 - Os atos administrativos de competência do Prefeito
devem ser expedidos das seguintes formas:
I - decretos, numerados em ordem cronológica, especialmente
nos seguintes casos:
a) Regulamentação de Lei;
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ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE YEREA09RES DE BARÃO
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b) instituição, modificação e extinção de atribuições não
privativas em lei;
c) provimento e vacância dos cargos de Auxiliares Diretos do
Prefeito;
d) abertura de créditos extraordinários e, o limite autorizado por lei, de créditos suplementares e especiais;
e) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão
administrativa, observada a legislação;
f) aprovação de regulamento ou de regimento;
g) permissão de serviços Públicos e de uso de bens Municipais
por terceiros, bem como a respectiva revogação, inclusive dos
contratos de concessão dos referidos serviços;
h) medidas executórias do Plano Diretor de desenvolvimento
integrado e dos planos urbanísticos do Município;
i) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos
dos munícipes e servidores Municipais do Executivo, não privativos em Lei;
j) normas não privativas em Lei;
k) fixação e alteração das tarifas ou preços Públicos Municipais.
II - Portarias, nos seguintes, dentre outros casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos, ressalvada a
hipótese da letra "c" do inciso I;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da Legislação Trabalhista;
d) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais relativos a
- 48 -
ESTA00 DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARAO
servidores;
e) autorização de uso, por terceiros, de seus bens Municipais;
f) outros casos determinados em Lei ou Decreto.
III - Ordens de serviço, nos casos de determinações com efeito
exclusivamente internos.
Parágrafo Ünico - Além das atribuições ressalvadas no parágrafo único do artigo 72 desta Lei Orgânica, também as constantes dos incisos II e III deste artigo podem ser delegadas
pela Prefeito, mediante decreto.
Art. 108 - Ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de
sua competência administrativa, cabe expedir os atos a que se
referem os incisos II e III do artigo anterior, nos casos
previstos nos mesmos.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 109 - A publicação das leis e dos atos administrativos
far-se-á sempre por afixação na sede da Prefeitura Municipal
ou da Câmara, conforme o caso.
§ 1º - Os atos de efeitos externos e os internos de caráter
geral, só terão eficácia após a sua publicação sendo que os
primeiros também pela imprensa, quando houver.
§ 2º - A eventual publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa, para divulgação das
Leis e atos normativos Municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta, além das normas estabelecidas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUI.
GAMARA DE YEREACORES OE BARÃO
SEÇÃO III
DO REGISTRO
Art. 110 - 0 Município terá os livros que forem necessários
aos seus serviços e, obrigatoriamente, os de:
I - Termos de compromisso e posse;
II - Declaração de bens;
III - Atas das sessões da Câmara;
IV - Registro de Leis, Decretos, Decretos Legislativos, Resoluções, Regulamentos, Instruções, Portarias e Ordens de Serviço;
V - Cópias de correspondência oficial;
VI - Protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - Registro cadastral de habilitação de firmas para licitações por tomada de preços;
VIII - Licitações e contratos para obras, serviços e aquisição de bens;
IX - Contratos de servidores;
X - Contratos em geral;
XI - Contabilidade e finanças;
XII - Permissões e autorizações de serviços públicos e uso de
bens imóveis municipais por terceiros;
XIII - Tombamento de bens imóveis do Município;
XIV - Cadastro de bens móveis e semoventes do Município;
XV - Registro de termos de doação nos loteamentos aprovados.
§ 1º - Os livros serão abertos e encerrados e terão suas folhas rubricadas pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso, ou funcionário regularmente designado para
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
tal fim.
- 50 -
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos, conforme o caso, por outro sistema, inclusive por fichas e arquivos de cópias, devidamente numeradas e autenticadas.
SEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Art. 111 - A Prefeitura e a Câmara, ressalvados os casos em
que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigados a fornecer, no prazo máximo de dez (10)
dias a qualquer interessado certidões de atos, contratos e
decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo
deverão atender as requisições judiciais, se outro não for o
fixado em Lei ou pelo Juiz.
Parágrafo Único - A Certidão relativa ao exercício do cargo
de Prefeito será fornecida pelo Secretário Geral da Prefeitura.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA RECEITA E DA DESPESA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÚES GERAIS
e
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA OE VEREADORES DE BARRO
Art. 112 - 0 sistema Tributário no Município é regulado pelo
disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual,
na Legislação Complementar pertinente e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - 0 sistema tributário compreende os seguintes tributos:
I - Impostos;
II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição;
III- Contribuição de melhoria, decorrente de Obras Públicas.
Art. 113 - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte.
Art. 114 - A concessão de anistia, remissão, isenção, benefícios e incentivos fiscais que envolva matéria tributária ou
dilatação de prazos de pagamento de tributo, só poderá ser
feita com autorização da Câmara Municipal.
§ 1º - Os benefícios que se refere este artigo, serão concedidos por prazo determinado, não podendo ultrapassar o primeiro ano da Legislatura seguinte.
§ 2º - A concessão de anistia ou remissão fiscal no último
exercício de cada Legislatura só poderá ser admitido no caso
de calamidade pública.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 115 - A receita e a despesa Públicas obedecerão às seguintes leis de iniciativa do Poder Executivo:
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ESTA00 DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de Capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alteraçSes na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos poderes do Município,
seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 4º - 0 projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira.
§ 5º - A lei orçamentária
vo estranho à previsão da
se incluindo na proibiçâo
anual não poderá conter dispositireceita e a fixação da despesa, não
a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
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ESTADO DO Rio GRANDE DO SUL
CdMARA DE VEREADORES DE BARÃO
ainda que por antecipação de receita.
Art. 116 - 0 poder Executivo publicará, até trinta (30) dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
Parágrafo Único - As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-
-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 117 - 0 Poder Executivo deverá apresentar ao Poder Legislativo, trimestralmente, demonstrativo do comportamento
das finanças Públicas, considerando:
I - as receitas, despesas e evolução da dívida Pública;
II - os valores realizados desde o inicio do exercício até o
último mês do trimestre objeto de análise financeira;
III - as previsões atualizadas de seus valores até o fim do
exercício financeiro.
Art. 118 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual
às diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e dos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na
forma de seu Regimento.
§ 1Q - Caberá a uma Comissão Permanente de Vereadores:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos
neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir. parecer sobre os planos e programas Municipais, Regionais e Setoriais e exercer o acompanhamento e
a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Casa.
§ 2º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que emitirá
parecer, para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃQ
§ 3º - As emendas ao projetos de leis orçamentárias anuais ou
aos projetos que as modifiquem só poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
II-indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos os que incidem
sobre:
a) dotação para pessoal.
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionados com:
a) correção de erros e omissões;
b) os dispositivos do texto de projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o
plano plurianual.
§ 5º - 0 Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara
Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão
Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e de orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito Municipal à Câmara, nos termos da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
§ 7~ - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Art. 119 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos nas leis
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ESTADA DO RIO GRANDE DO SUL
CdMARA DE VEREADORES DE BARBO
orçamentárias anuais;
II - a realização de despesas ou a tomada de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou
despesas, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
de impostos, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e da pesquisa cientifica e tecnológica bem como a prestação de garantias às operações de crédito
por antecipação de receita, prevista na Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma dotação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica,
de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa;
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no
plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena
de crime de responsabilidade.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
§ 2~ - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o
ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldas, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3Q - A abertura de créd_to extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 120 - A despesa com pessoal ativo não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo ónico - A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
CAPfTULO III
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 121 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município se fará mediante controle externo da Câmara Municipal e
pelos sistemas internos do Executivo Municipal, instituídos
em Lei.
Art. 122 - 0 controle externo da Câmara Municipal, exercido
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreenderá:
I - a tomada e o julgamento das contas do Prefeito e dos de-
- s ~ -
ESTADO DO RIO GRANGE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
mais administradores e responsáveis por bens e valores públicos Municipais, inclusive as da Mesa da Câmara; e
II - o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo o Prefeito deve remeter à
Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado até trinta e um (31)
de março, as contas relativas à gestão financeira Municipal
do exercício imediatamente anterior.
§ 2º - As contas relativas à aplicação dos recursos recebidos
da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito na forma
da legislação pertinente, sem prejuízos de sua inclusão na
prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 123 - Os sistemas de controle internos, exercidos pelo
Executivo Municipal, terão por finalidade, além de outras:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao
controle externo e regularidade da realização da receita e
despesa;
II - acompanhar a execução de programas de trabalho e a dos
orçamentos;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores
e verificar a execução dos contratos.
TfTULO VI
DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO MUNICIPAIS
CAPfTULO I
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 124 - A execução das obras públicas Municipais deverá
ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÃMARA DE VEREADORES DE BARÃO
técnicas adequadas.
Parágrafo Único - As obras públicas poderão ser executadas
diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades
paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação, nos termos da legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 125 - As concessões, a terceiros, de execução de serviços públicos, serão feitas mediante contrato, após prévia licitação, observadas as normas pertinentes na legislação Federal e na Estadual.
Art. 126 - As permissões, a terceiros, para execução de serviços públicos, serão sempre outorgadas a título precário,
mediante decreto.
Art. 127 - Serão nulas de pleno direito as concessões e as
permissões realizadas em desacordo com o estabelecido nos
dois artigos anteriores.
§ 1º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários, observada, quanto aos
primeiros, a legislação Federal a respeito.
§ 2~ - 0 Município poderá retomar, sem indenização, os serviços concedidos ou permitidos, desde que executados em desconformidade, respectivamente, com o contrato ou o ato permissivo, bem como aqueles que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 3~ - A publicidade exigida pela Legislação Federal, no caso
de a licitação, para as concessões de serviços públicos, se
por concorrência, deverá ser ampla, inclusive de jornais oficiais, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO II
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DAS NORMAS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
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Art. 128 - 0 Município deverá organizar a sua administração e
exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento
permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da
comunidade.
Parágrafo Único - Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de
sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
Art. 129 - 0 Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
no qual constarão, em conjunto, os aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I - físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano
ou para fins urbanos e, ainda, sobre edificações e os serviços públicos locais;
II - social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da população;
III - econômico, com disposições sobre o desenvolvimento econômico do Município;
IV - administrativo, com normas de organização institucional
que possibilitem a permanente planificação das atividades municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo Único - 0 Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deverá ser adequado às exigências administrativas do Município e aos seus recursos financeiros.
Art. 130 - 0 Município estabelecerá, em Lei, o seu zoneamento
urbano, bem como as normas para edificações e loteamento ur-
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bano ou para fins de urbanização, atendidas as peculiaridades
locais e a legislação Federal pertinente.
Art. 131 - Ao Município cabe buscar a cooperação das associações representativas da comunidade no planejamento municipal.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 132 - A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de
seus habitantes.
§ 1º - 0 Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades
tas, é o instrumento
de expansão urbana.
com mais de vinte mil (20.000) habitanbásico da política de desenvolvimento e
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante
específica para área incluída no Plano Diretor, exigir,
termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano
dificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova
dequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
não
seu
Lei
nos
eaI - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressiva no tempo;
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GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida
de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais
e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os
juros legais.
TfTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPfTULO I
DISPOSIÇbES GERAIS
Art. 133 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 134 - A segurança social é garantida por um conjunto de
ações do Município, em colaboração com o Estado e a sociedade, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à
educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social, assegurados ao indivíduo pelas
Constituições Federal e Estadual, guardadas as peculiaridades
locais.
§ 1º - Será estimulada e valorizada a participação da população na integração e controle da execução das ações mencionadas neste artigo, através de suas organizações representativas.
§ 2º - Os projetos de cunho comunitário terão preferência nos
incentivos fiscais, além de outros.
Art. 135 - 0 Município, em colaboração com o Estado, prestará
assistência social, visando, entre outros, os seguintes objetivos:
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I- proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - amparo aos carentes e desassistidos;
III - promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - habilitação e reabilitação das pessoas portadoras
ficiência e promoção de sua integração à vida social e comunitária.
CAPÍTULO II
de
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO,
DA CIéNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO SOCIAL E TURISMO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
deArt. 136 - A educação, direito de todos e dever do Estado, do
Município e da família, baseada na justiça social, na democracia e no respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e
aos valores culturais, visa ao desenvolvimento do educando
como pessoa e à sua qualificação para o exercício da cidadania e o trabalho.
Art. 137 - 0 ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituiç~es públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos ofi-
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ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARdO
ciais;
V - valorização dos profissionais do ensino;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 138 - 0 Município, em colaboração com o Estado, complementará o ensino público com programas permanentes e gratuitos de material didático, transporte, alimentação, assistência à saúde e de atividades culturais e esportivas
Art. 139 - Os programas de que trata este artigo serão mantidos nas escolas, com recursos financeiros específicos que não
os destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos
da Administração Pública.
Art. 140 - É dever do Município, em colaboração com o Estado:
I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade
em geral;
IV - proporcionar atendimento educacional aos portadores de
deficiência e aos superdotados.
Art. 141 - 0 acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 1º - 0 não oferecimento do ensino obrigatório gratuito, pelo Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º - Compete ao Município, articulado com o Estado, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a
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chamada anualmente.
§ 3º - Transcorridos dez (10) dias úteis do pedido de vaga,
incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade Municipal competente que não garantir ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.
§ 4º - A comprovação do cumprimento de dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por
meio de instrumento apropriado, definidas em lei que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa integral de estudos para o ensino fundamental
e médio na forma da Lei, para os que demonstrarem comprovadamente insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir,
prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - A lei disciplinará os critérios e a forma de concessão
e de fiscalização, pela comunidade, das entidades mencionadas
no "caput" deste artigo, a fim de verificar o cumprimento dos
requisitos dos incisos I e II.
Art. 143 - 0 Município aplicará, no exercício financeiro, no
mínimo vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º - Não menos de dez por cento (10%) dos recursos destinados ao ensino, previstos neste artigo, serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas,. de forma a criar
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CAMARd DE VEREAODRES DE BARÃO
condições que lhes garantem o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade.
§ 2º - É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou
contribuições a qualquer título.
Art. 144 - Anualmente, o Prefeito publicará relatório da execução financeira da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
Parágrafo Único - A autoridade competente será responsabilizada pelo não cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 145 - 0 Munìcípio organizará o seu sistema de ensino em
regime de colaboração com os sistemas Federal e Estadual.
Art. 146 - 0 Município criará o Conselho Municipal de Educação, nos termos da Lei Federal e Estadual.
Art. 147 - A Lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação,
de duração plurianual, em consonância com os Planos Nacional
e Estadual de Educação, visando â articulação e ao desenvolvimento do ensino, e à integração das ações desenvolvidas pelo Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IY - formação para o trabalho;
~ _ promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 148 - 0 Município, em colaboração com o Estado, promoverá:
I _ política de formação profissional nas áreas em que houver
carência de professores para atendimento de sua clientela;
II -
cursos de atualização e aperfeiçoamento aos seus professores e especialistas nas áreas em que estes atuarem e em que
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CdMARA DE VEREADORES DE BARÃO
houver necessidade;
III - política especial para formação, a nível médio, de professores para séries iniciais do ensino fundamental.
§ 1º - Para a consecução do previsto nos incisos I e II, o
Município poderá celebrar convênios com instituições;
§ 2º - 0 estágio decorrente da formação referida no incisoIII
será remunerado na forma da Lei.
Art. 149 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, e artísticos, nacionais e regionais.
Parágrafo Único - 0 ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas do ensine fundamental.
Art. 150 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino através de associações, grêmios ou outras formas.
Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste artigo.
Art. 151 - As escolas públicas municipais contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da Escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da
Lei.
Art. 152 - Os estabelecimentos públicos municipais de ensino
estarão à disposição da comunidade, através de programações
organizadas em comum.
Art. 153 - É responsabilidade do Poder Público a garantia de
educação especial aos deficientes, em qualquer idade, bem como aos superdotados, nas modalidades que lhes forem adequadas.
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GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
Art. 154 - 0 Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de
zero a seis anos de idade.
§ 1º - Nas Escolas públicas de ensino fundamental haverá,
obrigatoriamente, o atendimento ao pré-escolar.
§ 2~ - Toda a atividade de implantação, controle e supervisão
de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis
pela Educação.
Art. 155 - Todo estabelecimento de ensino na zona urbana terá
atendimento completo do ensino fundamental.
Art. 156 - 0 Município, em cooperação com o Estado, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à Escola.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 157 - 0 Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício
dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo Único - É dever do Município proteger e estimular
as manifestações culturais dos diferentes grupos étnicos formadores da sociedade rio-grandense.
Art. 158 - 0 Poder Público, com a colaboração da comunidade,
protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriações e outras
formas de acautelamento e preservação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CGMARA DE VEREADORES DE BARÃO
§ 1º - Os proprietários de bens de qualquer natureza, tombados pelo Município, receberão incentivos para sua preservação
e conservação, conforme definido em Lei.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da Lei.
Art. 159 - 0 Município manterá cadastramento atualizado do
patrimônio histórico e do acervo cultural, público e privado,
sob orientação técnica do Estado.
Art. 160 - 0 Município, em colaboração com o Estado, propiciarão o acesso às obras de arte, com a exposição destas em locais públicos, e incentivarão a instalação e manutenção de
bibliotecas na sede e nos distritos.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 161 - É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer e a recreação, como direito de todos, observados:
I - a promoção prioritária do desporto educacional, em termos
de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades meio e fim;
II - a dotação de instalações esportivas e recreativas para
as instituições escolares municipais;
III - a garantia
Bica, do lazer e
mental.
de condições para a prática de Educação Fído esporte ao deficiente físico, sensorial e
SEÇÃO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
Art. 163 - Cabe ao Município, com vistas a promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia:
I - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica que busque o aperfeiçoamento do uso e do controle dos recursos naturais e regionais;
II - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas
fundacionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de
seus recursos humanos.
SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 163 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo
não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nas
Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO VI
DO TURISMO
Art. 164 - 0 Município promoverá à prática do turismo, apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou
serviços turísticos, através de incentivo.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE E DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DA SAÚDE
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ESTADO DO RIO GRARDE 00 SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARÃO
Art. 165 - A saúde é direito de todos e dever do Município e
do Estado, através de sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 166 - Para atingir esses objetivos o Município promoverá
em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes
do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 167 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao poder público sua normatização e controle,
devendo sua execução ser feita preferencialmente através de
serviços públicos e, complementarmente através de serviços de
terceiros.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assist@ncia à saúde mantidos pelo Poder
Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 168 - São competências do Município, exercidos pela Secretaria de Saúde ou equivalente:
I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com
a Secretaria de Estado da Saúde;
II - instituir planos de carreira para os profissionais de
saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível
nacional, observando ainda pisos salariais nacionais e incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e
reciclagem permanentes, condições adequadas de trabalho para
a execução de suas atividades, em todos os níveis;
III - a assistência à saúde;
ESTADO DO RIO GRANDE 00 SUL
GAMARA DE VEREADORES DE UARÃO
IV - a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal
de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais,
em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com
as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e aprovados em
Lei;
V - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do
SUS para o Município;
VI - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;
VII - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria do Estado da Saúde, de acordo com a realidade Municipal.
IX - o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde
com eles relacionados;
X - a administração e execução das ações e serviços de saúde
e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a
saúde;
XII - a implementação do sistema de informação em saúde, no
âmbito municipal.
XIII - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do
Município;
XV - o planejamento e execução das ações de controle do meio
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE YEREADORES DE BARÃO
ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
XVI - a normalização e execução, no âmbito do Município, da
política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;
XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e
projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades
nacionais, estaduais e municipais, assim como situaçSes emergenciais;
XVIII - a complementação das normas referentes às relações
com o setor privado e a celebração de contratos com serviços
privados de abrangëncia municipal;
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e
consenso das partes;
XX - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização.
Parágrafo Único - Os limites do Distrito Sanitário referidos
no inciso XX do presente artigo, constarão do Plano Diretor
do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) adscrição de clientela;
c) resolutividade dos serviços à disposição da população.
Art. 169 - Ficam criados no âmbito do Município, duas instâncias de caráter deliberativo: a Conferéncia e o Conselho Municipal de Saúde.
§ ~º - A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito Municipal com ampla representação da comunidade, objetiva avaliar a situação do Município e fixar as diretrizes da
política municipal de saúde.
7
t
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES OE BARÃO
§ 2º - 0 Conselho Municipal de Saúde, com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de Saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, é composto
pelo Governo, representantes de entidades prestadoras de serviços de saúde, usuários e trabalhadores do SUS, devendo a
Lei dispor sobre sua organização e funcionamento.
Art. 170 - As instituições privadas poderão participar de
forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 171 - É vedada a destinaçõo de recursos públicos para
auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 172 - Os sistemas e serviços de saúde, privativos de
funcionários da administração direta e indireta deverão ser
financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência
de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para os mesmos.
Art. 173 - 0 Sistema Único de Saúde no âmbito do Municïpio
será financiado com recursos do orçamento do Municïpio, do
Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 1º - 0 conjunto dos recursos destinados às ações e serviços
de saúde do Município constituem o Fundo Municipal de SaúdE
conforme Lei Municipal.
§ 2º - 0 montante das despesas de saúde não será inferior a
dez por cento (10%) das despesas globais do orçamento do Município, computadas as transferências constitucionais.
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
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ESTADO 00 R}0 GRAROE DO SUL
CdMARA DE VEREADORES DE DARÃD
Art. 174 - 0 saneamento básico é serviço público essencial
Como atividade preventiva das ações de saúde e meio ambiente.
§ 1º - 0 saneamento básico compreende a captação, o tratamento e a distribuição de água potável; a coleta, o tratamento e
a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem como a
drenagem urbana.
§ 2º - É dever do Município, em colaboração com o Estado, a
extensão progressiva do saneamento básico a toda população
urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da
proteção ambiental e do desenvolvimento social.
§ 3º - A Lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento, a destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, análises
clinicas e assemelhados.
Art. 175 - 0 Munícípío, em colaboração com o Estado, de forma
integrada ao Sistema Único de Saúde, formularão a política e
o planejamento da execução das ações de saneamento básico,
respeitadas as diretrizes estaduais quanto ao meio ambiente,
recursos hídricos e desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único - 0 Municïpio poderá manter seu sistema próprio de saneamento.
CAPÍTULO Iv
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176 - 0 meio ambiente é bem de uso comum do povo e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de
vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Município.
§ 2º - 0 causador de poluição ou dano ambiental será respon-
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ESTADO 00 RIO CNANOE DD SUL
C~MARA DE VEREADORES DE BARÃO
sabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Município, se for
o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros decorrentes do saneamento do dano.
Art. 177 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras geraçáes, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º - Para assegurar a er'etividade desse direito, o Município desenvolvem ações permanentes de proteção, restauração e
fiscalização do meio arnbi cr+~t:e, incumbindo-lhe, primordialmente:
I - prevenir, combater e controlar a poluiçâo e a erosão em
qualquer de suas formas;
II - fiscalizar e normatizar a produção, o armazenamento, o
transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e
substãncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos
naturais;
III - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscíentização pública para a proteção do meio ambiente;
IV - proteger e flora, a fauna e a paisagem natural, vedadas
as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e
paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os
animais à crueldade;
Y _ incentivar r auxiliai tecnicamente movimentos comunitários e entìdade~; de carát r,i cultural, científico e educacional com finalidade ecológica;
VI - promover o manejo ecológico dos solos, respeitando sua
vocação quanto à capacidade de uso;
YII -
fiscalizar, cadastrar e manter as florestas e as unida-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CdMARA OE VEREADORES DE BARdO
des públicas estaduais de conservação, fomentando o florestamento ecológico, bem como conservando, na forma da Lei, as
florestas remanescentes do Município;
VIII - combater as queimadas, responsabilizando o usuário da
terra por suas conseqüências.
§ 2º - As pessoas físicaa üu jurídicas, públicas ou privadas,
que exercem atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras, são responsáveis direta ou indiretamente,
pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final
dos resíduos por elas produzidos.
Art. 178 - É vedada a produção, o transporte, a comercialização e uso de biocidas, agrotóxicos ou produtos químicas ou
biológicos cujo emprego tenha sido comprovado como nocivo em
qualquer parte do território nacional por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental.
Art. 179 - Cabe ao Município fiscalizar e disciplinar a aplicação de defensivos agrïcolas por via aérea, principalmente
nas proximidades do perímetro urbano.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO
E DA DEFESA DO CONSUMIDOR
SEÇÃO I
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 180 - 0 Município desenvolverá política e programas de
assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao
idoso, portadores ou não de deficiência, com a participação
de entidades civis, obedecendo os seguintes preceitos:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÃMARA OE VEREADDRES DE BARÃO
I - aplicação, na assistência materno-infantil de percentual
mínimo, fixado em Lei, dos recursos públicos destinados à
saúde;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
III - execução de programas priorizando o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
IV - criação de incentivos fiscais às pessoas físicas ou jurídicas que participarem conjuntamente na execução dos programas;
V - especial atenção às crianças e adolescentes em estado de
miserabilidade, exploradas sexualmente, doentes mentais, órgãos, abandonados e vítimas de violência.
Parágrafo Único - A coordenação, acompanhamento e fiscalização dos programas a que se refere este artigo, caberá a conselhos comunitários cuja organização, composição, funcionamento e atribuições serão disciplinadas em Lei, assegurada a
participação de representantes de órgãos públicos e de segmentos da sociedade civil organizada.
Art. 181 - Cabe ao Município:
I - prestar assistência à criança e ao adolescente abandonados, proporcionando os meios adequados à sua manutenção, educação, encaminhamento a emprego e integração à sociedade;
II - estabelecer programas de assistência aos idosos, com o
objetivo de proporcionar segurança econômica, defesa de sua
dignidade e bem-estar, prevenção de doenças, participação ativa e integração na comunidade;
III - estimular entidades particulares a criar centros de
convivência para idosos e casas-lares, evitando o isolamento
e a marginalização social do idoso.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GAMARA DE VEREADORES DE BARRO
SEÇÃO II
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 182 - 0 Município promoverá ação sistemática de proteção
ao consumidor, de modo a garantir a segurança, a saúde e a
defesa de seus interesses econômicos.
Art. 183 - Cabe ao Município estimular a formação de uma
consciência pública voltada para a defesa dos interesses do
consumidor, fiscalizando a qualidade de bens e serviços, preços, pesos e medidas, observadas as competências normativas
da União e do Estado.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇ~ES GERAIS E FINAIS
Art. 184 - Incumbe ao Município:
I -
dos
nos
tomar medidas para assegurar
expedientes administrativos,
termos da Lei, os servidores
a celeridade na tramitação
punindo, disciplinarmente,
faltosos;
II - auscultar permanentemente a opinião pública, de modo especial através de conselhos comunitários e das associações de
classe;
III - divulgar com a devida antecedência, os anteprojetos de
Leis sobre codificações, bem como, sempre que o interesse público o aconselhar, os anteprojetos de outras Leis, estudando
as sugestões recebidas e, quando oportuno, manifestar-se sobre os mesmos;
IV - facilitar aos servidores públicos municipais sua participação em cursos, seminários, congressos e conclaves semelhantes, que lhes propiciem aperfeiçoar seus conhecimentos,
para melhor desempenho das respectivas funções.
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ESTADO DO RID GRANDE DO SUL
CGMARA DE VEREADORES DE BARÃD
Art. 185 - 0 Município providenciará para que todos quantos
exerçam cargos de direçâo ou sejam responsáveis pela guarda e
manipulação de dinheiros públicos, ou bens pertencentes ao
patrimônio municipal, apresentem declaração de bens e valores
ao assumirem e ao deixarem seus cargos.
Art. 186 - É lícito a qualquer munícipe obter informações e
certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 187 - Todo cidadão é parte legítima para pleitear, perante os poderes públicos competentes, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público.
Art. 188 - É vedada qualquer atividade político-partidária,
nas horas e locais de trabalho, a quantos prestam serviços ao
Município.
Art. 189 - 0 Município fará completo inventário de seus bens
imóveis, no prazo dé um ano, atualizando seus valores e arrolando inclusive direitos e ações sobre os mesmos.
Art. 190 - Esta Lei Orgânica, promulgada em 03 de abril de
1990, após assinada pelos Vereadores, entra em vigor na data
da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
MUNICÍPIO DE BARÂO
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