| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1992 |
| Date | 1992-10-22 |
| Ementa | Cria cargo de Secretário de Câmara da Câmara Municipal de Vereadores de Barão. |
| native_id | 2356 |
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o~ RESOLUÇÃO LEGISLATIUA Nº 0~ DE 22 DE OUTUBRO DE 1 92. CRIA 0 CARGO DE SECRETÀRIO DE CÂ~~~aRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARÃO. ~ERCÍLIO ANSELMINI PRESIDENTE DA CÂMARA MUN~~CIPAL DE VEREADORES N OE 8ARA0 FAÇO saber quo a Camara Municipal do Uarºadores do 8ar~o, nos termos do artigo 24 parágrafo 14 do Regimento Intorno desta Camara d~ UorQadorQs aprovou a Qu promulgo o soguint A RESOLUÇAO LEGISLATIUA i A A Art. 1º - Fica criado o cargo d~ SecrQtario dQ Camara da Camara N Municipal do UQrQadores do Barac. Art. 2º - Compote ao Secretário do Câmara a saouinta funç~o~ I) Zelar pula limpeza do rºcinto da Câmara. II) Roc~b~r o despachar corrQspond~ncias relacionadas A H a Camara Municipal de Vereadores dc 8arao. III) Exercer o allo dQ co~~~unicação Antra os º1ºmentos c A Camara. IU) Ordanar as documentações da Câmara. U) Redigir as atas das sessõQs da Câmara. UI) Datilografar os trabalhos dos vereadoras. VII) Outros sQrviçoo 0 encargos gorais da Câmara Munic: pal do UorQadorQs, Art. 3Q - Os comprissos do profissional na Câmara Municipal d~ U. coadoras o diariamente num periodo interrupto d~ sois (6) horas. § 1º - 0 horário osp~cifico dQ atividadQs sorá r~gula~~~ºntada om rcgimQnto próprio. Art. 4º - A ramunoraç~o do profissional o dQ duas (2) vazas o mQ nor padrao básico do vancimcnto do sarvidor municipal dQ Barao. Art. 5º - A admissõo do profissional far-sQ-á conforma o artigo vinte o quatro (24), paaágrafo 1º do Ragimanto Intorno da Câmara da UorQadorQs dc~ Barro. N N Art. 6º As dospos~s docorr~nto sor~o ~t~ndid~ p~l~s dot~çocs orç~- m~ntári~s própri~s. C~m~r~ d~ Uoro~dorQs - Prest~ção dQ sorviços o ~ncargos gor~is. Art. ?º Rovogad~s ~s disposiçãos em contrári~ ost~ Rasolução Logisl~- tiv~ entr~rz om vigor n~ d~t~ do su~ public~ção. CÂMARA DE VEREADORES DE BARÃO s 22 do outubro do 1.992e / ~/~~,~~ - Uor. TERCÍLIC) ANSELMINI - PR~::SIDENTE