| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1989 |
| Date | 1989-01-26 |
| Ementa | Institui o Imposto de transmissão intervivos, por ato oneroso de bens e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências. |
| native_id | 254 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
PREFEITURA M UfVf C1PAL DE BARÃO Estado do Rio Grande do Sul ~.EI Nº 014 de ~á de janeiro de 1989. INSTITUI 0 I~~~POSTO DE TRA~`dSMISSÁ0 IPLTERUIUOS, POR ATO ONEROSO DE BE~~S E DE DIP,EITOS REAIS A ELES P,EEATIUOS E D~ OUTRAS PROUID~!`JCIAS. ?IAEÉRIO JOSÉ CAELIARI, PREFEITO MUNICIPAE DE BAR~0, EST,^~DO DO R I 0 GR A~JDE DO SUE. FAy0 saber que o Poder Eegislativo aprovou e eu sanciono a seguinte L E I ~ry~,rt. '~ - Fica instituído no Município, o Imposto sobre a trans missão "Inter-Uivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - IT9I. DA INCIDÊNCIA Art. 2º - O Imposto sobre a transmissão "Inter-Vìvos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles re lativos, tem como fato gerador; ~ -- a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza au acessão física, domo definidos na Eei Civil; II - a transmissão, a qualquer titulo de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissães re ferl.das nos itens anteriores; Art. 3º _ ~onsìdera-se ocorrido o fato gerador: I - na adjudicaç~o e na arremataç~c, na data da assinatura do respectivo auto; II .. na adjudicação sujeita à licitação e na adjudica- ~,- ~, folha i M PREfEI TORA MUNICIPAL DE BARA O Estado do Rio Grande do Sal ção compulsória, na data em que transitar em jul gado a sentença adjudicatória; III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamen te ao que exceder á meação, na data Em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IU - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da ~~- xecução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; U - na extinção de usufruto, ra data em que ocorrer o fat❑ ou ato jurídico determinante da consolida ção da propriedade na pessoa do nÚ-proprietário; UI - na remissão, na data do depósito em juizo; ~JII - na data da formalização de ata ou negócio jurí - diGo: a} na compra e venda pura ou condicional; b} na dação em pagamento; c} no mandato em causa própria e seus substabele cimentos; d) na permuta; e} na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domínio útil; g} na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissães de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores incuída a cessáa de direitos á aquisição. +carágrafo único - Na dissolução da saciedade conjugal, o excesso M ~ de meação, para fins de imposto, e o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse Sg~ do total partilhó vel. f. 01.ha 02 .. PREFEI TURA M UNl CIPAL DE BARA O Estada do Rio Grande do ~~I art. 4º - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: I - 0 solo com sua superfície, os seus acessora.os e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada ~. terra, de modo que não se possa retirar sem des - truição, modificação, fratura ou dano. 00 CONTt~IBUIPJTE ~~trt. 5º - Contribuinte do imposto é~ I - nas cessões de direito, o cedente; N II - na permuta, cada um dos permutastes em relaçao ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas s~emais transmissões, o adquirente d© imóvel o do direito transmitidc. DA BASE DE CÁ~.CULO ~rt. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal. ~.º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na gu~.. a do imposto, característica do imóvel como formai dimensões, tipo, utilização, estado de conservação, locâ lização, custo unitária de construção, infraestrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. 2~ - A avaliação prevalecerá pelo prazo de á0 (sessenta} dl. as, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação. .falh a. i 03 ~ PREFEI ~dJRA /Vi UNI CIPAL DE BARAO Estado do Rio Grande da Sul ~rt. 7º - São, também, bases de cálculo do imposto: I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão domínio útil; II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III - a avaliação fiscal ou preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação do imóvel, art. 8º - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executado pelo adquirente e compro ~rt. vada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e Licenciado para a ccnstruça.o; II - notas fiscais do material adquirido para a constr ~ çao; ~TT.. ~- p©r qualquer outro meio de provas idôneas, a critério do Fisco. DA ALÍQU~TA 9º - A aliquota do ïmposto é: I - nas transmiss©es compreendidas no sistema financei ro da Habitação; a} sobre o valor efetivamente financiada: b} sobre o valor restante: 2~. II - nas demais transmissões: 2~ 1º - a adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a ~,5 ó; sua arrematação por terceiro estão sujeitas a aliquota de 2~, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação. 2º - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da aliquota de G,Sq, o valor do rundo de Garantia p©r tempo de Serviço liberado para aquisição de imóvel. ~ -;, ~~ f ol.ha 04,' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio brande da Sul DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no Art. 13, ou em Banco credenciado paio Municipio ou Tesouraria da Secretaria da Fazenda mediante apresentação da guia do imposto, observando o prazo de validade da avaliação fiscal, fixando no parágrafo 2º do artigo 6º. Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e ex pedirá as instruções relativas á sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias. Art. 12 A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante a posição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora. DO PRAZO DO PAGAMENTO Art. 13 - 0 imposto será pago: I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de di reitor reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura; II na transmissão de bens imóveis ou na cessão de di reitor reais a eles relativos, que se formalizar por escrita particular, no prazo de 15 dias contª dos da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no oficio competente; III - na arrematação, no prazo de 60 dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respeç tiva carta; IU - na adjudicação, no prazo de 60 dias contados da dª ta da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; ~ ..~ fol~ D5 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio Craede do Sal U - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias contados da data em que transitar em julgado a ser tença de adjudicação e antes de sua transcrição no oficio competente; UI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a) antes da lavratura, se pior escritura pública; b) antes do cancelamento da averbação no oficio competente, nos demais casos. VII na dissolução da sociedade conjugal relativamente ao valor que exceder á meação, no prazo de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo; UIII na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta; IX no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz de Execução, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição; X - nas cessões de direitos hereditários: a) antes de lavrada a escritura pública, se o con trato tiver por objeto bem imóvel certo e de - terminado; b) no prazo de 30 dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo: 1 - Nos casos em que somente com a partilha se pu der constatar que a cessão implica a transmis são do imóvel; 2 - Quando a cessão se formalizar nos autos do in ventário, mediante termo de cessão ou desis - tência. ~~,~ folha OP PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÂO Estado do Rio brande do Sel XII - nas transmissões de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos não referidos nos insisos an teriores, no prazo de 30 dias, contados da ocorrên cia do fato gerador e antes do registro do ato no oficio competente. Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente á extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa ª lienante, ou com a sua concomitante instituição em fª vor de terceiro. Parágrafo único - 0 pagamento antecïpado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária. Art. 15 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseglSente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e no Banco credenciada. DA NAO-INCIDENCIA rt. 16 - O imposto não incide: I - na transmissão do dominio direto ou da nua-propriedade; II - na desincorporação das bens ou dos direitos anteri ormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pe lafalta de pagamenta do preço; IU - na retrovenda e na volta dos bens ao dominio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; folha § lº § 2º 3º § qº PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio Grande do Snl V no usucapião; VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não ex ceder ao da quota-parte da cada condômino; VII - na transmissão de direitos possessórios; VIII - na promessa de compra e venda; IX - na incorporação da bens ou de direitas a eles relativos, ao patrimônio da pessoa juridica, para integralização de cota de capital; X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa juridica. - 0 disposto no inciso II, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua partici poção, total ou parcial, no Capital social da gesso juridica. As disposições dos incisos IX e X deste Artigo não se aplicam quando a pessoa juridica adquirente tenh como atividade preponderante a compra e venda des - ses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou ar rendamento mercantil. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50~ (cincoenta por cento} da receita operacional da pessoa juridica adquirente nos dois (2) anos seguiu tes à aquisição de vendas, administração ou sucessã de direitos à aquisição de imóveis. - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devïdo o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel dos direitos sobre eles. DA ISENÇÃO Art. 17 É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição I de terreno, situado em zona urbana ou rural, quan do este se destinar à construção da casa própria folha 08 /~ .. PREFEI SURA MUNICIPAL DE BARAO Estado do Rio G~~ande do fin! e cuja avaliação fiscal não ultrapasse Ncz~ 1.B52,OC1 ~ II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a Ncz~ 9.256,00; ~ l~ - os valores referidos serão atualizados mensalmente pe~ la variação do I.P.G.; 2º - para efeitos do disposto nos incisos I e IT deste arti go, considera-se: a} primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove ser ela própria, ou seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificada nc municipic, no momento da transmissão ou ces~ãc; b} casa própria: o imóvel que se destinar á residência do adquirente, com ânimo definitivo. 3º - C imposto dispensado nos termos do inciso I deste Artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar á Fiscalização, no pra zo de l2 meses, contados da data de aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura: Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinaçõo diversa. .S 4º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóvel destinados á recreação, ao lazer ou para veraneio. ~~rt. 18 - As situações de imunidade não-.incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ac seu reconhecimento pelo Secretário Municipal da Fazenda. ~rt. l9 - 0 reconhecimento das situações de imunidade, não inci dência e de isenção não gera direito adquirida, tcr - nando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for. © caso, deixou de ut~.lizar para os fins que lhe assegurarem o Beneficio. .. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAO Estado do Rio Grande do Sttl DA RESTITUIÇÃO Art. 20 - 0 valor pago a titulo de imposto somente poderá ser rFstituido: I - quando não se formalizar © ato ou negócio jurídico que tenha dada causa ao pagament©; II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento; III - quando for considerado indevido por decisão adm~.~ nistrativa final ou por decïsão judicial transi - tada em julgado. Art 21 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, ~~,. ~. ~ ~. , ~ ~ ~~ ,_ ~. DA5 OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS -- Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliões, Escrzvões e Oficiais de Re gìstro de Imóveis, os atos e termos de sua competência sem prova do pagamento do Imposto devido, ou do reco nhecimento da imunidade, da n~o insidência e da isen ~ çao. 1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, e~cigïr-seá, também, a prava de pagamento do laudêmio e da cc~nN cessao da licença quando for o casa. 2º - Os tabeliões ou os escrivões farão ccnstar, nas atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do im posto, a data de seu pagamento e o número atribuído á guia pela Decretaria f~iunicipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documenta cemprobatório do re conhecimento da imunidade, não incidência e isenção tributária. DA RECLAi~~AÇÃ,O E DC RECURSO ~rt. 23 - Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá 1 ~~ ~oln~ ~.o..? PREFEITURA M UNI C1 PA L DE BABÁ O Estado do Rio Grande do Sub encaminhar, por escrito, no prazo de quinze (15} dias, reclamação ao Secretário Municipal da Fazenda que em despacha fundamentado, poderá deferir ou não a pretensao. Art. 24 - Não se conformando com a decisão da Secretaria Munici pal da Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar mediante requerimento, recurso, no prazo de quinze (15} dias da ciência decorrida, ao Prefeito Municipal que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância. Art. 25 - Esta l.ei entrará em vig©r na data de sua publicação e somente será aplicada 30 dias após v decurso de sua vigência, não antes de março de 1969. GABINETE DO PREFEITO MUNIGIPA~ DE BARÃO, aos 2á de janeiro de 1989. ~ J ,~~~, ,,~ , Dr. VAI.ÉRIO J É CAL.~IaFTI PREFEITO MUNI IPAL REGISTRE-SE E C'UBLiQUE-~E EM.. ~ ~ / ©.~ ~ t ~,C~i~ x SE ~ "'r~AItIA DA • ~MI1V15'I'1t~4~U