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norma nº 14/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1989
Date 1989-01-26
EmentaInstitui o Imposto de transmissão intervivos, por ato oneroso de bens e de direitos reais a eles relativos e dá outras providências.
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PREFEITURA M UfVf C1PAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sul 
~.EI Nº 014 de ~á de janeiro de 1989. 
INSTITUI 0 I~~~POSTO DE TRA~`dSMISSÁ0 
IPLTERUIUOS, POR ATO ONEROSO DE BE~~S 
E DE DIP,EITOS REAIS A ELES P,EEATI￾UOS E D~ OUTRAS PROUID~!`JCIAS. 
?IAEÉRIO JOSÉ CAELIARI, PREFEITO MUNICIPAE DE BAR~0, EST,^~DO DO 
R I 0 GR A~JDE DO SUE. 
FAy0 saber que o Poder Eegislativo 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
~ry~,rt. '~ - Fica instituído no Município, o Imposto sobre a trans 
missão "Inter-Uivos", por ato oneroso, de bens imóve￾is e de direitos reais a eles relativos - IT9I. 
DA INCIDÊNCIA 
Art. 2º - O Imposto sobre a transmissão "Inter-Vìvos", por ato 
oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles re 
lativos, tem como fato gerador; 
~ -- a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade 
ou do domínio útil de bens imóveis por natureza 
au acessão física, domo definidos na Eei Civil; 
II - a transmissão, a qualquer titulo de direitos rea￾is sobre imóveis, exceto os de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissães re 
ferl.das nos itens anteriores; 
Art. 3º _ ~onsìdera-se ocorrido o fato gerador: 
I - na adjudicaç~o e na arremataç~c, na data da assi￾natura do respectivo auto; 
II .. na adjudicação sujeita à licitação e na adjudica-
~,- ~, 
folha 
i 
M 
PREfEI TORA MUNICIPAL DE BARA O 
Estado do Rio Grande do Sal 
ção compulsória, na data em que transitar em jul 
gado a sentença adjudicatória; 
III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamen 
te ao que exceder á meação, na data Em que tran￾sitar em julgado a sentença que homologar ou de￾cidir a partilha; 
IU - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da ~~- 
xecução, na data em que transitar em julgado a 
sentença que o constituir; 
U - na extinção de usufruto, ra data em que ocorrer 
o fat❑ ou ato jurídico determinante da consolida 
ção da propriedade na pessoa do nÚ-proprietário; 
UI - na remissão, na data do depósito em juizo; 
~JII - na data da formalização de ata ou negócio jurí -
diGo: 
a} na compra e venda pura ou condicional; 
b} na dação em pagamento; 
c} no mandato em causa própria e seus substabele 
cimentos; 
d) na permuta; 
e} na cessão de contrato de promessa de compra e 
venda; 
f) na transmissão do domínio útil; 
g} na instituição de usufruto convencional; 
h) nas demais transmissães de bens imóveis ou de 
direitos reais sobre os mesmos, não previstas 
nas alíneas anteriores incuída a cessáa de 
direitos á aquisição. 
+carágrafo único - Na dissolução da saciedade conjugal, o excesso 
M ~ 
de meação, para fins de imposto, e o valor em 
bens imóveis, incluído no quinhão de um dos 
cônjuges, que ultrapasse Sg~ do total partilhó 
vel. 
f. 01.ha 02 
.. 
PREFEI TURA M UNl CIPAL DE BARA O 
Estada do Rio Grande do ~~I 
art. 4º - Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto: 
I - 0 solo com sua superfície, os seus acessora.os e 
adjacências naturais, compreendendo as árvores e 
os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; 
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao 
solo, como as construções e a semente lançada ~. 
terra, de modo que não se possa retirar sem des -
truição, modificação, fratura ou dano. 
00 CONTt~IBUIPJTE 
~~trt. 5º - Contribuinte do imposto é~ 
I - nas cessões de direito, o cedente; 
N 
II - na permuta, cada um dos permutastes em relaçao ao 
imóvel ou ao direito adquirido; 
III - nas s~emais transmissões, o adquirente d© imóvel o 
do direito transmitidc. 
DA BASE DE CÁ~.CULO 
~rt. 6º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a 
ele relativos, no momento da avaliação fiscal. 
~.º - Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos 
reais a eles relativos, poderão ser considerados, den￾tre outros elementos, os valores correntes das transa￾ções de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, 
valores de cadastro, declaração do contribuinte na gu~.. 
a do imposto, característica do imóvel como formai di￾mensões, tipo, utilização, estado de conservação, locâ
lização, custo unitária de construção, infraestrutura 
urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zo￾nas economicamente equivalentes. 
2~ - A avaliação prevalecerá pelo prazo de á0 (sessenta} dl. 
as, contados da data em que tiver sido realizada, fin￾dos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser 
feita nova avaliação. 
.falh a.
i 
03 
~ 
PREFEI ~dJRA /Vi UNI CIPAL DE BARAO 
Estado do Rio Grande da Sul 
~rt. 7º - São, também, bases de cálculo do imposto: 
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão 
domínio útil; 
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou 
de extinção de usufruto; 
III - a avaliação fiscal ou preço pago, se este for ma￾ior, na arrematação e na adjudicação do imóvel, 
art. 8º - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor 
da construção nele executado pelo adquirente e compro 
~rt. 
vada mediante exibição dos seguintes documentos: 
I - projeto aprovado e Licenciado para a ccnstruça.o; 
II - notas fiscais do material adquirido para a constr 
~ 
çao; 
~TT.. ~- p©r qualquer outro meio de provas idôneas, a cri￾tério do Fisco. 
DA ALÍQU~TA 
9º - A aliquota do ïmposto é: 
I - nas transmiss©es compreendidas no sistema financei 
ro da Habitação; 
a} sobre o valor efetivamente financiada: 
b} sobre o valor restante: 2~. 
II - nas demais transmissões: 2~ 
1º - a adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a 
~,5 ó; 
sua arrematação por terceiro estão sujeitas a aliquo￾ta de 2~, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes 
da adjudicação, com financiamento do Sistema Financei￾ro da Habitação. 
2º - Não se considera como parte financiada, para fins de 
aplicação da aliquota de G,Sq, o valor do rundo de Ga￾rantia p©r tempo de Serviço liberado para aquisição de 
imóvel. ~ -;, 
~~ 
f ol.ha 04,' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio brande da Sul 
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO 
Art. 10 - No pagamento do imposto será admitido parcelamento, 
devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no 
Art. 13, ou em Banco credenciado paio Municipio ou 
Tesouraria da Secretaria da Fazenda mediante apre￾sentação da guia do imposto, observando o prazo de 
validade da avaliação fiscal, fixando no parágrafo 
2º do artigo 6º. 
Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os mo￾delos da guia a que se refere o artigo anterior e ex 
pedirá as instruções relativas á sua impressão pelos 
estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos 
contribuintes e destinação das suas vias. 
Art. 12 A guia processada em estabelecimento bancário será 
quitada mediante a posição de carimbo identificador 
da agência e autenticação mecânica que informe a da￾ta, a importância paga, o número da operação e o da 
caixa recebedora. 
DO PRAZO DO PAGAMENTO 
Art. 13 - 0 imposto será pago: 
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de di 
reitor reais a eles relativos, que se formalizar 
por escritura pública, antes de sua lavratura; 
II na transmissão de bens imóveis ou na cessão de di 
reitor reais a eles relativos, que se formalizar 
por escrita particular, no prazo de 15 dias contª 
dos da data de assinatura deste e antes de sua 
transcrição no oficio competente; 
III - na arrematação, no prazo de 60 dias contados da 
assinatura do auto e antes da expedição da respeç 
tiva carta; 
IU - na adjudicação, no prazo de 60 dias contados da dª 
ta da assinatura do auto ou, havendo licitação, do 
trânsito em julgado da sentença de adjudicação e 
antes da expedição da respectiva carta; ~ ..~ 
fol~ D5 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Craede do Sal 
U - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias 
contados da data em que transitar em julgado a ser 
tença de adjudicação e antes de sua transcrição 
no oficio competente; 
UI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, 
contados do fato ou ato jurídico determinante da 
extinção e: 
a) antes da lavratura, se pior escritura pública; 
b) antes do cancelamento da averbação no oficio 
competente, nos demais casos. 
VII na dissolução da sociedade conjugal relativamente 
ao valor que exceder á meação, no prazo de 30 di￾as contados da data em que transitar em julgado a 
sentença homologatória do cálculo; 
UIII na remissão, no prazo de 60 dias, contados da da￾ta do depósito e antes da expedição da respectiva 
carta; 
IX no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz de Exe￾cução, no prazo de 60 dias, contados da data da 
publicação da sentença e antes da expedição da 
carta de constituição; 
X - nas cessões de direitos hereditários: 
a) antes de lavrada a escritura pública, se o con 
trato tiver por objeto bem imóvel certo e de -
terminado; 
b) no prazo de 30 dias, contados da data em que 
transitar em julgado a sentença homologatória 
do cálculo: 
1 - Nos casos em que somente com a partilha se pu 
der constatar que a cessão implica a transmis 
são do imóvel; 
2 - Quando a cessão se formalizar nos autos do in 
ventário, mediante termo de cessão ou desis -
tência. ~~,~ 
folha OP 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÂO 
Estado do Rio brande do Sel 
XII - nas transmissões de bens imóveis ou direitos re￾ais a eles relativos não referidos nos insisos an 
teriores, no prazo de 30 dias, contados da ocorrên 
cia do fato gerador e antes do registro do ato no 
oficio competente. 
Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto cor￾respondente á extinção do usufruto, quando da aliena￾ção do imóvel com reserva daquele direito na pessoa ª 
lienante, ou com a sua concomitante instituição em fª 
vor de terceiro. 
Parágrafo único - 0 pagamento antecïpado nos moldes deste artigo 
elide a exigibilidade do imposto quando da o￾corrência do fato gerador da respectiva obri￾gação tributária. 
Art. 15 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseglSente o 
término do prazo de pagamento do imposto que recair em 
dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Mu￾nicipal e no Banco credenciada. 
DA NAO-INCIDENCIA 
rt. 16 - O imposto não incide: 
I - na transmissão do dominio direto ou da nua-propri￾edade; 
II - na desincorporação das bens ou dos direitos anteri
ormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurí￾dica, em realização de capital, quando reverterem 
aos primitivos alienantes; 
III na transmissão ao alienante anterior, em razão do 
desfazimento da alienação condicional ou com pacto 
comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pe 
lafalta de pagamenta do preço; 
IU - na retrovenda e na volta dos bens ao dominio do a￾lienante em razão da compra e venda com pacto de 
melhor comprador; 
folha 
§ lº 
§ 2º 
3º 
§ qº 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Snl 
V no usucapião; 
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não ex 
ceder ao da quota-parte da cada condômino; 
VII - na transmissão de direitos possessórios; 
VIII - na promessa de compra e venda; 
IX - na incorporação da bens ou de direitas a eles rela￾tivos, ao patrimônio da pessoa juridica, para inte￾gralização de cota de capital; 
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele 
relativos, decorrente de fusão, incorporação ou ex￾tinção de pessoa juridica. 
- 0 disposto no inciso II, deste artigo, somente tem 
aplicação se os primitivos alienantes receberem os 
mesmos bens ou direitos em pagamento de sua partici 
poção, total ou parcial, no Capital social da gesso 
juridica. 
As disposições dos incisos IX e X deste Artigo não 
se aplicam quando a pessoa juridica adquirente tenh 
como atividade preponderante a compra e venda des -
ses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou ar 
rendamento mercantil. 
- Considera-se caracterizada a atividade preponderan￾te referida no parágrafo anterior quando mais de 
50~ (cincoenta por cento} da receita operacional da 
pessoa juridica adquirente nos dois (2) anos seguiu 
tes à aquisição de vendas, administração ou sucessã 
de direitos à aquisição de imóveis. 
- Verificada a preponderância a que se referem os pa￾rágrafos anteriores tornar-se-á devïdo o imposto 
nos termos da Lei vigente à data da aquisição e so￾bre o valor atualizado do imóvel dos direitos sobre 
eles. 
DA ISENÇÃO 
Art. 17 É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição 
I de terreno, situado em zona urbana ou rural, quan 
do este se destinar à construção da casa própria 
folha 08 /~ 
.. 
PREFEI SURA MUNICIPAL DE BARAO 
Estado do Rio G~~ande do fin! 
e cuja avaliação fiscal não ultrapasse Ncz~ 1.B52,OC1 ~ 
II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja 
avaliação fiscal não seja superior a Ncz~ 9.256,00; 
~ l~ - os valores referidos serão atualizados mensalmente pe~ 
la variação do I.P.G.; 
2º - para efeitos do disposto nos incisos I e IT deste arti 
go, considera-se: 
a} primeira aquisição: a realizada por pessoa que com￾prove ser ela própria, ou seu cônjuge, proprietário 
de terreno ou outro imóvel edificada nc municipic, 
no momento da transmissão ou ces~ãc; 
b} casa própria: o imóvel que se destinar á residência 
do adquirente, com ânimo definitivo. 
3º - C imposto dispensado nos termos do inciso I deste Arti￾go tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, 
se o beneficiário não apresentar á Fiscalização, no pra 
zo de l2 meses, contados da data de aquisição, prova de 
licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura: 
Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, 
der ao imóvel destinaçõo diversa. 
.S 4º - As isenções de que tratam os incisos I e II deste arti￾go não abrangem as aquisições de imóvel destinados á 
recreação, ao lazer ou para veraneio. 
~~rt. 18 - As situações de imunidade não-.incidência e isenções 
tributárias ficam condicionadas ac seu reconhecimento 
pelo Secretário Municipal da Fazenda. 
~rt. l9 - 0 reconhecimento das situações de imunidade, não inci 
dência e de isenção não gera direito adquirida, tcr -
nando-se devido o imposto respectivo, corrigido mone￾tariamente, desde a data da transmissão, se apurado 
que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for. 
© caso, deixou de ut~.lizar para os fins que lhe asse￾gurarem o Beneficio. 
.. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAO 
Estado do Rio Grande do Sttl 
DA RESTITUIÇÃO 
Art. 20 - 0 valor pago a titulo de imposto somente poderá ser 
rFstituido: 
I - quando não se formalizar © ato ou negócio jurídi￾co que tenha dada causa ao pagament©; 
II - quando for declarada, por decisão judicial passa￾da em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurí￾dico que tenha dado causa ao pagamento; 
III - quando for considerado indevido por decisão adm~.~ 
nistrativa final ou por decïsão judicial transi -
tada em julgado. 
Art 21 - A restituição será feita a quem prove ter pago o valor 
respectivo, 
~~,. ~. ~ ~. , 
~ 
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DA5 OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS 
-- Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou 
averbados, pelos Tabeliões, Escrzvões e Oficiais de Re 
gìstro de Imóveis, os atos e termos de sua competência 
sem prova do pagamento do Imposto devido, ou do reco 
nhecimento da imunidade, da n~o insidência e da isen 
~ 
çao. 
1º - Tratando-se de transmissão de domínio útil, e~cigïr-se￾á, também, a prava de pagamento do laudêmio e da cc~n￾N 
cessao da licença quando for o casa. 
2º - Os tabeliões ou os escrivões farão ccnstar, nas atos e 
termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do im 
posto, a data de seu pagamento e o número atribuído á 
guia pela Decretaria f~iunicipal da Fazenda ou, se for o 
caso, a identificação do documenta cemprobatório do re 
conhecimento da imunidade, não incidência e isenção 
tributária. 
DA RECLAi~~AÇÃ,O E DC RECURSO 
~rt. 23 - Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá 
1 ~~ ~oln~ ~.o..? 
PREFEITURA M UNI C1 PA L DE BABÁ O 
Estado do Rio Grande do Sub 
encaminhar, por escrito, no prazo de quinze (15} dias, 
reclamação ao Secretário Municipal da Fazenda que em 
despacha fundamentado, poderá deferir ou não a preten￾sao. 
Art. 24 - Não se conformando com a decisão da Secretaria Munici 
pal da Fazenda é facultado ao contribuinte encaminhar 
mediante requerimento, recurso, no prazo de quinze 
(15} dias da ciência decorrida, ao Prefeito Municipal 
que poderá determinar diligências que entender neces￾sárias e decidirá em grau de última instância. 
Art. 25 - Esta l.ei entrará em vig©r na data de sua publicação e 
somente será aplicada 30 dias após v decurso de sua 
vigência, não antes de março de 1969. 
GABINETE DO PREFEITO MUNIGIPA~ DE BARÃO, aos 2á de janeiro de 
1989. 
~ J ,~~~, 
,,~ , 
Dr. VAI.ÉRIO J É CAL.~IaFTI 
PREFEITO MUNI IPAL 
REGISTRE-SE E C'UBLiQUE-~E 
EM.. ~ ~ / ©.~
~ t ~,C~i~ 
x 
SE ~ "'r~AItIA DA • ~MI1V15'I'1t~4~U 

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