br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

norma nº 19/1989

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 1989
Date 1989-03-27
EmentaCódigo de Obras.
native_id258

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55

~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Ria Grande do Sul 
C Ó D I G O U E O B R A S 
L E I N ~ 1 9 
GABINETE DO PREFEITO r~UP:ICIPAL UE 
BARÃO 
~ 
DR. UALÉRIG JOSÉ CALLIARI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PREFEITURA M(iNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Su! 
su~áR l o 
CAPÍTULO I - Das Definições 04/CO 
CAPÍTULO II - Habilitação Profissional 10/CO 
CAPÍTULO III - Penalïdades 11/CC 
Seção I - Infrações 11/CO 
Seção II - f~fultas 12/CG 
Seção III - Embargos 14/CO 
Seção IU - Interdição do r=~rédio 15/CO 
Seção U - Demolições por infração 15/CO 
CAPÍTULO IV - Dos projetos a licenças 16/C0 
Seção I - Licença para construir 16/CO 
Seção II - Aprovação do Projeto 16/CO 
Seção III - Isenção de Projetos 19/CO 
Seção IU - Isenção de Licença 19/CO 
Seção U - Cbras Parciais 20/CO 
CAPÍTULO U - OBRAS PÚBLICAS 20/CO 
CAPÍTULO UI - CONDIÇÕES GERaiS RELAriUaS 
A TERRENO 
Seção I - Muros 
Seção II - Proteção 
CAPÍTULO UII - DAS OBRIGAÇÕES A SEREWI 
DURANTE A EXECUÇÃO DAS 
20/CO 
20/CO 
21/CO 
CUMPRIDAS 
OBRAS 21/CO 
.. 
Seção I - Andaimes e Tapumes 21/CO 
Seção II - Limpeza 23/CO 
Seção III - Demolições 23/CO 
CAPÍTULO UIII - COPdCLU57~0 E. ENTREGA DAS OBr~AS 24/CO 
Seção I - Vistoria 24/CO 
CAPÍTULO IX - ELEMENTOS DE CONSTRUÇÁO 24/CO 
Titulo I - Seryão única - f~lateriais 
de Construção 24/CO 
Titulo II - Elementos da Construção 25/CO 
Seção I - Paredes 25/CO 
Seção II - Entrepisos 25/CO 
Seção III - Fachadas 26/CC 
Seção IU - Balanços 26/CO 
Seção U - I`9arquises e Toldos 2?/CO 
Seção VI - Portas 28/CO 
Y~ ~!~Ii~'. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BA RÃ O 
Estado do Rio Grande do Sijl 
~ ` f ~ ~ Y~ AC 
~6U[tMl~ 
Seção UII - Escadas 28/CC 
CAPÍTULG X - CONDIÇ~ES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS 29/CU 
Seção I - Classificarão dos Compartimentos 29/CO 
:seção II - Condições das compartimentas 3U/CC 
S®ção III - Sótão 34/CG 
i~,1PiTUl.O XI - Uãos de iluminação e ventilação 3Q/CO 
CAPiTUl.O XII - ÁRCAS DE ILUNi1NAÇ1ï0 E vCrdTII.AÇãO 
E POÇGS JE. vENTILAç1~U 
CAPÍTULO XIII - CONSTRUÇÕES EXPEDITAS 
35%C~ 
37/CO 
Seção I - Casas de madc~ire 3?/CO 
Seção II - Galpões 38/CG 
CAPÍTULO XIU - Hi+~7IT~~ÇAG 39/CO 
Seção I - Habitação Popular 39/CO 
Seção II - r'ródios de ~jYartamentos 40/CG 
CAPÍTULO XU - Comércio e Serviços 40/CG 
Senão I - ~-prédios Comerciais 40/CO 
Seção II - Prédios de ~.scritórios 42/CO 
CAPÍTULO XUI - Educação, Cultura e Recreação 43/CO 
Seção I - Escolas 43/CO 
Seção II - Temalos 44/CU 
Seção III - Gínásias esportivos 44/CO 
Seção iU - Sedes sociais a similares 45/CO 
C.~PÍTULO XVII - Indústrias, oficinas e depósitos 46/CO 
Seção Única - ~'ródios e industria~~ 46/CO 
CAPÍTULO XVIII - Instalações em Geral 4?/CO 
Seção I - instalações hidráulicas 4?/CO 
;ação II - instalações sanitárias 48/CG 
Seção III - instalações elétricas 49/CO 
Seção IV - instalações telQfônicas A9/CO 
Seção U - instalaçóes de antenas 49/CO 
CAPÍTULO XIX - DISPOSI~i1ES GERAIS 49/CO 
Seção i - numeração das edific~çõea 49/CO 
CAPÍTULO XX - DI NOSI(~~E~, Fltvi`~IS 50/CO 
(Art. 14~ alterado 
pela Lei n~391/95) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sul 
LEI N4 19 DE 2? üÉ MARÇO DE 1989 
Institui o Código de Obras e dá outras 
providências. 
DR. UALÉRIO JOSÉ CALLIARI, PREFEITO MUNICIPAL DE 8ÁRÃ0, 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Faço saber que a C~mara Municipal de Ve￾readores aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1º - Instituído por esta Lei, o CC3-
DIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO. 
CAPÍTULO I 
Das Definições 
Art. 2=' - Para os efeitos do Presente 
Código são admitidas as seguintes definïções: 
ACRÉSCIf~0 - Aumento da obra ou edificação, concluiria ou não; 
aumento; ampliação. 
AFASTAMENTO OBRIGAT(~RIO - Distância que deverá ser mantida o￾brigatoriamente, entre a fachada de um edif~cio e o 
alïnhamento. Esta medida deverá ser tomada perpendi￾cularmente a este alinhamento+. 
ALICERCE - Maciço de material adequado que suporta as paredes 
de uma edificação, transmitindo a carga da mesma 
ao solo. 
ALINHAMENTO - Linha estabelecida como limite entre os lotes e 
o respectivo logradouro público. 
ALINHAMENTO DE CONSTRUÇÁO - Linha estabelecida como limite das 
1 ~, 
PREFEITURA M UNICfPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sei 
—o,—co 
edificações em relação ao respectivo logradouro pú￾i~lico. 
ALTURA DA CONSTRUÇÁO - Altura máxima permitida pelos poderes 
Legislativo e Executivo para o Município de Barão 0 
prédios de quatro andares. 
ALTURA DE UMA FACHADA - Segmento vertical medido ao meio de uma 
fachada e compreendido entre o nível do meio fio e 
uma linha horizontal passando pelo forra do último 
pavimento, quando se tratar de edificação no ali-
` nhamento do logradouro. 
ALUARÁ - Documento expedido pelas autorïdades competentes, 
autorizando a execu~ão de obras sujeitas à fiscali￾zação. Licença; licenciamento. 
APARTAMEf~TO - Conjunto de dependëncias ou compartimentos que 
constituem uma habitação ou moradia distinta; unï-~ 
A N I 
dade autonoma de habitaçao ou moradia em predio de 
habitação múltipla ou coletiva. 
APROVA4Ã0 DE PRGJETo - Ato administrativo que precede o licen￾ciamento de uma construção. 
1~REA - Medida de uma superficie; superficie. 
~;REA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto, no mínimo em um dos 
lados, para logradouro público. 
ÁREA CONSTRUÍDA - ~~oma da área útil e da área ocupada por pare￾des, pilares e semelhantes. 
ÁREA EDIFICADA - área do terreno ocupada pela edificação, con￾siderada por sua projeção horizontal; não serão 
computadas as projeções das beiradas, pérgolas, sa￾A 
cadas, frisos ou outras salier,cias semelhantes. 
I~REA FECHADA - Área guarnecida em todo o seu perímetro por pa￾redes ou divisas de lotes. 
~REA IDEAL - Área proporcional à outra área; parte ideal, par￾te de área comum, da área das paredes do terreno e 
outras, que corresponde a cada economia proporcio￾nalmente à área útil da mesma. 
ÁREA INTERNA - Área livre guarnecida em todo o seu perímetro 
~ 
`. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARï10 
Estada do Ria brande do Sol 
-06-CO 
por paredes; equivale, para a aplicação do presen￾tº código, à érea fechada. 
iIREA LIVRE - Área ou supsrf~cie do lote ou terreno não ocupada 
por área edificada. 
QREA PRINCIPAL - Qrea através da qual se verifica a iluminação 
a ventilação de compartimentos dº perman®ncia pro￾longada. 
ISREA SECUNDÁRIA - Qrea através da qual se verifica a iluminação 
e ventilação de compartimentos de utilização tran￾sitóríe. 
ÁREA ÚTIL - Qrsa ou auperffciº utilizível de uma edificação. 
ARQUITETURA DE INTERIORES - Obras em interiores em que impli￾quem em criação de novos espaços internos, ou mo￾dificação da função dos meamos, ou alteração dos 
elementos eaaenciais, ou das respectivas inatala￾çõee. 
AUMENTO - Acréscimo¡ ampliação; alteração, pare meia dº área 
conatruida. 
BALANÇO - Avanço ou construçã sobre o alinhamento do pavi￾mento tírreo e acima deste. 
CARTA OE HABITAÇÃO OU HABITE-SE - Documento Fornecido pela au￾toridedº competºnte, autarizendo a ocupação da 
edificação nova ou reformada. 
COMPARTIMENTO - Cada uma das diviaõºa internas de uma edifica￾ção¡ divisão; quarto; dependências; recinto, am￾biente. 
CONSERTO Reconetruçëo de pequena monta; restauração. 
COTA Indicação ou registro numérico de dimensões; medi￾da; indicação do nivel de um plana ou ponto em re￾lação a outro, tomado como referência. 
DECORAÇI(0 - Obres em interiores, com finalidade excluaivament• 
estética, sem criar novos espaços internos nem al￾terer auea 
leçõee. 
funçõºe, elementos eeaenciaia ou ineta￾J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁ O 
Estado do Rio Grande do Sul —o ~—c o 
DEMOLIÇÃO - Destruição; arrasamento; desmonte de uma edifica￾ção; decréscimo; alteração, para menos, da érea 
construída. 
DEPE~~DÊNCIA - Compartimento; quarto; recinto; anexo. 
DEPEND~NCIAS - Conjunto de compartimentos ou de instaïações. 
DEPEND~NCIA:~ DE U~0 COMUM - Dependências cujo uso é comum a vá￾rios titulares de direito das unidades autónomas. 
DEPENDÊNCIAS DE USO PRìUNTIUO - Dependências cujo usc é reser￾vado aos respectivos titulares de direito. 
ECONUP~'IIA - Unidade autónoma de uma edificação. 
EMBARGO - P~to administrativo c~ue determina a paralisação de 
uma ohr a. 
E:MBASANiENTO - Parte inferior de uma edificação; pavimento que 
tem o piso situado abaixo do terreno circundante 
exterior, com a condição do nível do terreno não 
estar acima da quarta parte do pé-direito. 
ESCALA - Relação de homologia existente entre o desenho e 
o que ele representa. 
EJPECIFICAÇÓE~~ - Discriminação dos materiais, mão-de-obra e 
serviços empregados na edificação; memorial des￾critivo; descrição pormenorizada. 
FACHADA - Face principal de uma edificaç~o; frente; frontis-~ 
picio. 
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida 
em que se deposita o afluente do esgoto e onde a 
.. 
mater.~a organica sofre o processo de mineraiízação~ 
GABARITO - Perfil transversal de um logradouro, com a defini￾ção da largura total, largura dos passeios, pistas 
de rolamento, canteiro, galerias e outros, podendo 
também fixar a altura das edificaçóes. 
GALERIA - Pavimento intermediária entre o piso e o forro de 
um compartimento, de uso exclusivo deste. 
GALERIA PJBLICA - Passagem ou passeio coberto por uma t~difica-
~~ ~~~ _ ção e de uso público. 
PREFEITURA N9 UNI CI PAL DE BARÃ O 
Estado do Río brande do Sal —oe—co 
GALP~0 
cialmente em pelo menos trzs de suas faces. 
- edificação de madeira, fechada total ou par--
ILUMINAÇ~0 - Distribuição da luz natural ou artificial em 
um compartimenta ou logradouro, arte e téc￾nica de iluminar. 
INSOLAÇ~0 - Fação direta dos raios solares. 
LAk~GURA DE UMA RUA - Distãncia ou medida tomada entre os ali￾nhamentos da mesma. 
LICENÇA - /ito administrativo, com validade determinada 
que autoriza o inicio de uma edificação ou 
obra; licenciamento. 
MEMÓR I A 
MODIFICAÇÃO 
MORADIA 
PAVINICNTO 
- Especificação; memorial; memorial dEscrïti-~ 
vo; descrição completa dos serviços a exe￾cutar. 
- Obras que alteram ou deslocam divisões in--
terras que abrem, aumentam, reduzem, deslo~ 
cam ou suprimem vãos e que alteram a fachada. 
- Morada; lugar onde se mora; habitação, resi-
~ 
dencia. 
- Plano que divide as edificações no sentido 
de altura; conjunto de dependências situadas 
no mesmo nível, compreendido entre dois pi~ 
sos consecutivos; piso. 
PAVIMENTO TÉRE~EO - pavimento situado ao rés-do-chão ou ao ní￾vel do terreno; pavimento imediato aos ali￾cerces. 
PE DIREITO - Distância ou medida vertical, entre o piso 
e o forro de um compartimento. 
POÇO DE UENTILAÇÁO - área de pe~~uenas dimensõEs destinadas 
PORÃO 
ventilação de compartimentos de utilização 
transitória ou especial. 
- Pavimento ou edificação, que tem mais da 
quarta parte do pé-direito abaixo do nível 
do terreno circundante exterior. .~;. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁO 
Estada do Rio 6ranée de Stl -Dv-co 
POSTURA Regulamento sobre assuntos da jurisdição mu￾nicipal; regulamento municipal escrito que 
impõe deveres da ardem pública. 
PRÉDIO Construção; edificio; edificação; habitação; 
casa. 
PROFUNDIDADE DO LOTE - Diatáncìa ou medida tomada sobre o nor￾mal ao alinhamento ou testada do lote, pes￾cando pelo ponto mais afastado, em relação 
meemo alinhamento ou testada do lote. 
RECONSTRUÇÃO Construir novamente, total ou parcialmente, 
uma edificação, sem alterar sua forma, tama￾nho, função, estática ou outros elementos 
essenciais. 
RECUO - Afastamento entre o alinhamento do logradou￾ro s outro alinhamento estabelecido; área do 
lota proveniente deste afastamento. 
RECUO DE ALARGAMENTO - Área do lote proveniente de recuo obri￾gatório, destinada a posterior incorporação 
ao logradouro, para alargamento do mesmo. 
RECUO DE AJARDINAMENTO - Qrea do lote proveniente da recuo o￾brigatório destinado axcluaivamente para a￾jardinamento. 
REFORMA - Alteração parcial da uma edificação, visando 
mudar ou melhorar suas condições de uso, sem 
alteração de forma ou tamanho. 
REMODELAçAO Reforma. 
RESTAURAÇáO - Restabelecimento; conserto; reconstrução de 
pequena monta; reparação. 
REPARAÇÃO - Restauração; conserto. 
REENTRANCIA - Área, em continuidade um• área maior, limi￾tada por paredes ou, em parte, por divisa 
de lote. 
RESIDENCIA - Economia ocupada para residir; moradia; he￾bitnção; cega. JC 
SALIÊftiCIA 
SOBRELOJA 
SUBSOLO 
PREfEI TUBA lV~ UNl CI PAL DE BARÃ O 
Estada da Ria Grande da SAI _ 1 o—c o 
- Elemento de construção que avança 
plano das fachadas. 
além do 
- Pavimento ou andar entre a loja ou andar; 
térreo ou o primeiro andar, de uso exclusivo 
daquela. 
- Pavimento situado abaixo do pïso térreo de 
uma edificação e de modo que o respectivo 
piso esteja em relação ao nível do terreno 
circundante, a uma medida maior do que a me--
tade do pé-direito. 
TELHEIRO - construção coberta, 
faces. 
TESTADA - Distância ou medida, tomada e alinhamento 
entre duas divisas laterais do lote. 
UNIDADE AUTÓNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração 
ideal do terreno, sujeïta às limitações le￾gais, constituída de depsndêncïas e instala￾ções de uso privativo e de ¡parcelas das de￾pendências e instalações de uso comum da edi￾ficação destinada a fins residenciais ou não, 
UISTORIA 
fechada no máximo em duas 
assinaladas por d®signação especial. 
- Dilï4ância efetuada por órgão competente com 
a finalidade de verificar as condições de 
uma edificação. 
CAPÍTULO II 
Habilitação ~Jrofissional 
Art. 3g - Somente pod©rão ser responsáveis 
técnicos os profissionais e firmas legalmente habilitadas, de￾vidamente registrado na PREFEITURA N"iUNICIPA~L. 
~.rt. 4º - 1l0 lccul das obres deverão ser 
afixadas as placas dos profissionais intervenientes de acordo 
com a legislação vigente. 
Art. 5º - A substituição de um dos ~- 
respon￾J ~:, i 
~ 
PREFEI TURA M UNI CIPAL DE BARAO 
Esiado do Rio Grande do Sul 
-11—co 
sáveis tácnicos de uma construção deverá ser comunicada por es￾crito aos órgãos competentes, incluindo um relatório do esteado 
da obra. 
Art. 6º -- Ficando dispensados de responsa￾bilidade técnica as con~truçõ~:à liberadas por decisão do co~;se￾lho regional de C.ngenharia, ~~rquïtetura e Agronomia. 
Nrt. ?~ - Terão seu andam©nto sustado, os 
processos cujos os responsáveis técnicos estejam em débito com 
n P°1unicipio por multas provenientes de infrações ao presente 
0 
~odigo. 
CAPÍTU~U III 
Penalidades 
Seção I - Ir,fr~açõ~s 
1-',rt. 8° - G proprietário será considerado 
infrator, independente das outras infrações estabelecidas por 
sei, quando: 
1. iniciar uma construção ou obra sem a necessária li￾cença; 
2. ocupar o prédio sem a necessária visturia (habite-se~ 
Art. 9~ - C responsável técnico será consi￾derado infrator, independente de outras infrações estabelecidas 
por Lei quando: 
1. não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos 
estabelecidos; 
?. o projeto apresentado estiver em evidente desacordo 
com o local ou forem falseadas cotas e indicações do 
projeto ou qu._~lquer elemento do processo; 
3. as okras forer~~ executadas em flagrante 
o projeto aprovado e licenciado; 
desacordo com 
4. não tiverem sido tomadas as medidas de 
bíveis; 
segurança ca￾5. não estiver afixada no local da obra ~~ placa com o re￾gistro dos responsáveis técnicos da mesma. 
Parágrafo Único - iVas construções ou obras 
.1~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÂO 
Estado do Rio brande do Sul -12-co 
em que houver dispensa legal de r°~sponsávsl técnico, as infra￾ções relacionadas no presente artigo, com exceasão da última, 
serão de atribuição do proprietário do terreno, 
Art. 10 - Constatada a infração, será lavra￾do o respectivo auto, em quatro vias, sendo uma delas entregue 
ao autuado, com as seguintes indicações: 
1. Data em que foi verificada a infração; 
2. Local da obre; 
3. Nome do proprietário do terreno; 
4. Nome, qualificação e endereço do autuado; 
5. Fato ou ato que constitui a infração; 
6. Assinatura do autuada ou, na eus®ncia ou recusa deste, 
do nome, assinatura o endereço de duas teatemunhea. 
Art. 11 - Aa multas independentes d• outros 
penalidades previstas, serão aplicadeas 
1. Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com 
o local, ou foram falseadas cotas e indicações do pro￾jeto ou qualquer elemento do processo; 
2. Quando as obras forem executadas em desacordo com o 
projeto aprovado e licenciado ou com e licença forns￾cida; 
3. Quando a obre for iniciada esm projeto aprovado e li￾cenciado ou sem licença; 
4. Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha 
fornecido a respectiva Carta de Habitação; 
5. Quando, decorridos 15 (quinze) dias da conclusão da 
obra, não for solicitada vistorie; 
6. Quando não for obedecido o embargo imposto pele auto￾ridade competente. 
7. Quando, vencido o prazo da licenciamento, prosseguir 
a obra esm e necessária prorrogação do prazo. 
Seção II - Multes 
Art. 12 - A multa será aplicada pelo órgão 
competente, em vista do auto da infração e de acordo com a e~-
cala estabelecida. 
§ 1Q - Imposta a multa, será dado conheci￾msnto da mesma ao infrator, no local de infração ou em sup¡~`r'a￾dU 
~ 
.,~4Frr~e~.:o".~ ~ 
:~ 
~ 
~
C-tfC N,~M~ 
Ul:SAOE
PREFEI ~URA M UNI CI PA L DE BA RÃ O 
Estado do Rio Gra~~de do SAI -13—co 
sidência, mediante a entrega da t.rceira via do auto de infra--
ção, da qual deverá constar o despacho da autoridade que apli--
cou. 
2º' - Da data da imposição da multa, terá 
o infrator o prazo de ~ (oito) dias para efetuar o pagamento 
ou depositar o valor da mesma para efeito de recursos. 
~ 3º - Decorrido o prazo, sere a interposi￾ção de recurso, a multa não paya se torrrard efetiva, e será 
cobrada por via executiva. 
3 4~ - Não provido o recurso, uu provido 
parcialmente, da importância depositada será para a multa ïrn￾posta. 
~rt. 13 - Tera andamento sustado o processa 
de construção cujos profissionais respectivos est::jam em débi￾to com o f-'iunicipio, por multas provenientes de infrações ao 
... 
presente codigo, relacionados com a obra em sxecuçao. 
È~rt. 14 - Ns multas são estabelecidas com 
base no valor de referência regional estabelecido pelo coefi￾ciente de atualização monetária a que se refere o art. 2~, pa￾rágrafo único, da Lei Federal n~? 6205 de 29 de abril de 1975, 
N 
e terso os seguintes valores: 
1. multas de um décimo a trc~s décimos do valor de refe￾rência regional para as infrações do art. 11, incisos 
2, 3, 4 e ? e ás disposições para as quais não haja 
indicação expressa cie penalidade. 
2. multas de meio a um valor de referência regional ás 
infrações do artigo 11, incisos 1, 5 e 6. 
3. ivlultas de cinco a dez vezes o valo de rEfErencia re￾gional quando a obra for executada erre desacordo com o 
plano Diretor ou Código de Gbrãs, seca pEdidc de apro￾vação do projeto, ou executada, EstGndc c respectivo 
projeto indeferido. 
1~ - Em caso de reincidência, a multa se￾rá aplicada em dobro e será dobrada em cada nova reincidência, 
até o máximo dez (10} salários mínimos regionais. 
24 - A reincidência também será aplicável 
a cada (8) oito dias, contados a partir da data da aFalicaç~ 
~ ~~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃ O 
Estado do Río Grande do Sul -14~% 
multa anterior enquanto não for Úanada a infração que originou 
a multa inicial. 
3~ - Qs casos de reincidência 
aplicáveis á mesma infração. 
5eçao III - Embargos 
. 
so sarão 
tirt. 15 - As obras em andamento serão em￾bargadas, sem prejuízo das multas, quando: 
1. estiverem sendo executadas sem a necessaria licença; 
2. nac forem respeitados os nivelamentos e alinhamento 
estabelecidos; 
3. for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer um 
de seus elementos essenciais; 
4. estiverem sendc executados sem responsavel tecnico; 
5. o responsável tecnico sofrer suspensão au cessação de 
carteira pelo Conselho Regionsl de k'.ngenharía, Arqui￾tetura e Agronomia; 
6. estiver em risco a sua estabilidade com perigo, para 
o público ou o pessoal que a estiver executando. 
~rt. 16 - Uerificada a procedencia do em￾óargo, será lavrada a respectiva notificação em (3) três vias, 
sendo uma delas entregue ao ïnfrator, com as seguintes indica-
~ 
çoes: 
1. data ern que foi embargada a abra; 
2. local da obra; 
3. nome do Proprietário do terreno; 
4. nome, qualificação e endereço do infrator; 
5. fato ou ato que motivou o embargo; 
6. assinatura do infrator. 
3 único - Na ausêncïa do infrator ou da rE￾cosa deste em assinar a notificação do embargo, será a mesma 
publicada no orgao oficial do 1`'lunicipio e, na falta deste, no 
quadro de avisos, seguindo-~s© o processo administrativo e ação 
. ~ 
competente da paralisação da obra. 
0 embargo somente será levantado após o 
cumprimento das exigências consignadas no respectivo term ~. 
PREFEITURA M ~1N1 CI PAL DE BARÁ O 
Estado do l~~o Grando do S~~ -15 —c c 
Seção IU - Interdição do ó~rédio 
Art. 17 - C~ualquPr r-;dificaç~o ou construç~o 
poderá ser intr,rditada, tot~~l ou parcialmente, em qualquer tem￾po, cc~m impedim~-.nto de sua ocupação ou uso, c; uando cferecer e-
` ~minente perigo de caráter público. 
P,rt. 18 - interdição ,:revista no ~~artigs.~ 
anterior será impesta por escrito, após vistoriz efetuada pelo 
~ N 
c~rgao competente. 
N ~V 
FIAR GRnFC` U~t'ICL~ - ^ao atendida a interdi~~ao 
e não interpos ~.o o recurso ou indeferido este, tomará o E~~unic~ -
~io as prr~videnci~~s cabïvr:i~:. 
:áeção U - Demolições por Infração 
N 
Art. ly - ~{ demolìçao total ou parcial de 
práiïo ou dependencia sera imposta nos seguintes c~3sos. 
.. 
1. quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal 
que for executada sem alvárá de licença, ou prévia ~~-
prov~~c~ão do projeto e balanceamento de construção; 
2. quando executada sem observância de alinhamento ou ni￾velamento formaúos ou com desrespeito ao projeto apto-° 
vario nos seus elrsmento ~ ess~~nci<~is; 
~. quando julgados com risco iminente à ìncolumidade pú￾blica e o proprietário não quiser tomar as providên￾cias que a prefeitura tenha determinado para a sua se￾gurança. 
... w 
í~rt. 20 - f~ demoliçao nap sera imposta nas 
casos dos incisos 1 e 2 do artigo anterior se o proprietário, 
submetendo à F=refeitura o projeto da construção, demonstrar: 
1. que a mesma preenche os requisitos re~~ulzment~~rt_s; 
2. que, embora n~o os preenchendo, seno executr:das mo￾dificações que a torna ©e c+condo com a legislação em 
vigor. 
.J 
PREFEITURA M UIVI CIPAL DE BARÃ O 
Estado do Rio Grande do S~tl --16—c 
Único - Tratando-se de obra julgada =~m 
risco, aplicar-sc-á ao caso o disposto no Código do ~~rocessc, 
Civil. 
i ~ CAPTTULC IU 
Dos Projetos e Licenças 
N 
Seçao I - Licença para Construir 
Art. 21 - Nenhuma edificação ou constru~.ão 
poderá ser iniciada sem a necessária licença para construir. 
Art. 22 - H licença para construir será 
concedid~, me~i:-~nte: 
1. requerimento de licença para construir, assinado pelo 
proprietário; 
2. pagamento das respectivas taxas; 
3. anexação do projeto ou indict-jção de projeto aprovado e 
em vigor. 
Art. ?_3 - r~ licença para cor}struir terá (6) 
seis meses de validade, finda este prazo e não tende sido ini￾ciada a rençtruçzo, a licença perderá sua validade. 
Narágrafo Único - ~Intes de terminar o prazo 
a licença poderá ser renovada, uma única vaz, mediante requeri￾mento, por mais um período de seis (6) meses, desde que ainda 
válido o projeto ar:rov~ cio. 
Art. 24 - Após a cadr~cidadc, poderá se.r re￾querida nove, licen~,a, procedendo-se como se a primeira fosse. 
Seção II - Rprcvaç3o de projetos 
Hrt. 25 - G processo de aprovaç~o de proje￾o será constituído dos seguintes elementos: 
1. requerimento de alinhamento; 
2. requerimento de aprovação do projeto; este requeri￾J~! . 
PREFEITURA NI UNI C1PAL DE BARÃ O 
Estado do Rio Grande do Sel _ 1 ~—c o 
mento será dispensado qu ~-~do © prc}jet® eetiver acompa￾nhado do requerimento de licença; 
3. plantas de situação z localização; 
4. plantas baixas, cortes e f<~chadas; 
5. projetos estruturais: 
6. ©rojetos áe instalaçõs~s de acordo com exigéncia9 da 
cr~mpanhia concessionária. 
1~' - Cs requerimentos serio asSineJvs ~je￾lo proprietário; os elementos que compãem o projeto deverão ser 
a4~.~inados pelo ;aroUrietá río, Pe 
c 
;autor dv projeto e ►~~or todos 
os responsáveis técnïres que intervirão na execução da obra. 
2'= - N planta d® situaçao deverá c~racte￾rizar a oosiç?o da lota relativa.mEnte ao quarteir~o, indicando 
as dimensões do lote, a distància até a esquina mais próxima e 
sua orientação magnética. 
3º - E plant==: de lccaJ.~.a~tac:ão deverá re￾gistrar a posição da edificação rela~.ivamente ãs 1_:.nhas cie di￾vise do lote e outras ccnstruçõ~~s nela existentE3s; a planta de 
situação .. a localização poderão constitt;ir um únicG desenho. 
4º - ~,,s ~~lantas baixas deverão indicar o 
destino, as dimensõ~:s e as áreas de cada cornpartimerzto e as di￾mansões dos vãos; tratando-se d~; repetição, basta a aprEs~-~nta￾ção da uma só planta baixa 
5º - tis cortE~s serão apresentados err r~ú~-
rrterc ,~uficient~~, nunca inferior a dcïs ~2), para um perfeito 
entendimento cie projeta; os cortes devorão ser convanientemen￾tc cotados a aprpsent^r o perfil do terr€~nc; tratando _se de re￾partições, os cortes a~oderão ser simplificados, ri~~ forma con￾vencional, desde que seja cotada a altura t©tal áa edificação. 
~~º - Cus lementoc do raro feto at~quitetõni~~ 
co poderão ner ac~runacios em uma única prancha. 
7Q - Cs arca jatos estruturai s e cie insta￾laGõ~~s obedecerão a:a respectivas norm~-~g e recomendações A ,~o￾darão, a critério dr órgão competente, ser aptos©ntados poste-~ 
riorment~~, antes d~ vistoria dQ conclusão d~ obr?. r' ~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio brande do Sul —ie—co 
8~ - Cs desenhos obedecerão ás aeguin￾tes esc~las minimas: 
Plantas baixas, cortes e fachadas 1/50 
Plantas de situação 1/200 
Plantas de localização 1/500 
y 9~ - As escalas indicadas no parágrafo 
anterior, a critério do Municipio, poderêo ser alteradas quando 
as pranchas resultarem em tamanho exagerado e pouco prático(su￾perior a 110 x 70 centimetros). 
l0e - A escala não dispensará a indica￾ção de cotas, as quais prevalecerão nos casos de divergências 
entre as mesmas e as medidas das tomadas no desenho. 
Art. 26 - G executivo fixará o número da 
cópias que deverão instruir o processo de aprovação de projetos 
Art. 27 - 0 papel empregado no desenho da 
projeto e noa especificações deverá obedecer aos formatos e á 
dobragem indicados pela ABNT. 
Rrt. 28 - Os processos de aprovação de 
projetos só serão iniciados após o cumprimento das exigências 
estabelecidas por outros órgãos públicos ou para estatais in￾tervenientes. 
Rrt. 29 - A aprovação de um projeto tara 
doze (12) mesas da validade, decorrido este prazo e não haven￾do licença para construir, em vigor, eeré o respectivo proces￾so arquivado. 
Art. 30 - A responsabilidade doa proje￾tos, especificações, cálculos e outros apresentados, cabe aos 
respectivos autores e a da obra aos executores da mesma. 
Parágrafo Único - A municipalidade não 
assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação de pro￾jetos ou de obras mal executadas. 
Art. 31 - Após a aprovação do projeto, a 
Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das taxas devidas, 
fornecerá um alvará de licença para a construção, e marcará o 
alinhamento e a altura do meio Pio r quando este ainda não tiver 
sido colocados sem o que, a obra não poderá ser iniciada. 
)~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁO 
Estado do Rio Crande do Sul -19—co 
~w~ 
Art. 32 - Para fine ds fiscalização, o pro￾jeto aprovado deverá aer mantido no local da obra. 
Art. 33 - Ouelquer modificação do projeto, 
durante a construção, deverá aer previamente submetida, por re￾querimento, á aprovação doa órgãos competentes. 
Seção III - Isenção de Projetos 
Art. 34 - Independem ds apresentação ds pro￾jeto, ficando contudo sujeitos é concessão de licença, oa se￾quintsa sarviçoe • obras: 
1. Galpão de uso doméstico, galinheiros, sem finalidade 
comercial • telheiros com até dezoito (18,00) metros 
quadrados de área coberta; 
2. earramanchões e frentes decorativas; 
3. estufas e coberturas do tanque de uso doméstico¡ 
4. earviçoa de pintura externa e interna; 
5. conserto e execução ds pasaeioe públicos; 
6. rebaixamento de meios-fica; 
7. construção de muro• no alinhamento de logradouros¡ 
B. substituição ou reparos do revestimento de edificações. 
9. reparos, substituição de aberturas em geral; 
10. construções de madeira, até oitenta (80,00) mstroa 
quadrados, situadas em zona rural. 
Seção IU - Isenção ds Licença 
Art. 35 - Independem de licença oa aerviçoe 
da remendos e substituição de revestimentos de muros, impermea￾bilização de terraços, substituição de telhas, calhas e condu￾tores, construção de passeios internos e de muros de divise, a￾té dois (2,00) mstroa de altura. 
Art. 36 - As obras de Arquitetura de inte￾riores não estão isentas de apresentação de projeto. 
Seção U - Obras Parciais 
Art. 39 - Nas obras de reforma, reconatru- 
-1 
PREFEITURA M UNI Cf PAL DE BARÃ O 
Estado do RÉo Grande do gol s ~ ~ —c 
ção ou acréscimo, os projetos deverão ser apresentados, com in￾dicações que permitem a perfPíta identificação das partes e 
conserv:~r, demolir ou acrescer. 
Art. 36 - Nas construções existentes, atin￾gidas por recuo de alarg<~mento, não serão permitidas obras que 
aumentem a área construída, mesmo quando houver demolições, ou 
que perpetuem a edificação. 
Art. 39 - Nas construções existentes, atin￾gidas por recuo de ajardinamento~ não serão permitidos aumentos 
ou acréscimos dentro da área do recuo nem obras que perpetuem a 
parte da edificação atingida pelo mesmo. 
CAPÍTULO U 
Obras Públicas 
Art. 40 - ~e acordo com o que estabelece a 
Legislação Federal pertinente, não poderão ser executados sem 
licença da Prefeitura, devendo obedecer as determinações do 
presente codigo, ficando entretanto isenta4 de pagamento emolu￾mentos, as seguintes obras: 
1. construções e edifícios públicos; 
2. obras de qualquer natureza em propriedade da União ou 
do Estado; 
3. obras a serem realïzadas por instituicões oficiais ou 
paraestatais (Instituto de Previdência, Caixa ou asso￾ciação) quando para a sua sede própria. 
CAPÍTU~.O VI 
Condições Gerais Relativas a Terrenos 
N 
Seçao I - I'~uros 
Art. 41 - Os muros de alvenaria ou mate￾rial similar, levantados nos alinhamentos dos logradouros, não 
a i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande da Sal -21-c o 
poderão ter altura superior a oitenta centímetros (0~80)~ não 
computados oa muros de arrimo¡ esta altura poderá ser completa￾da etá o máxima de doia metros e dez centimetroa (210 m) com 
materiais que permitam e continuidade visual (grades tales e 
•imilerea). 
Seção II - Proteções 
Art. 42 - Noa terrenoa~ edificados ou não, 
podºrá ser exigido doa proprietárioss 
1. muros da arrimo ou tratamento da taludea~ sempre que o 
nível dos terrenoa~ não coincidir com o do logradouro. 
2. canalização de águes pluviais águas servidas ou dre￾noe¡ 
3. aterro do terrenos quando o mesmo nëo permitir ume dre￾nagem satisfatória. 
CAPITULO VII 
Das Obrigações a serem cumpridas durante e Execução dea Dbras 
Seção I - Andaimes 
Art. 43 - Oa andaimes deverão satisfazer es 
seguintes condíçõesi 
1. apresentarem perfeítae condições ds segurança •m seus 
diversos elementos¡ 
2. respaitarem~ no m®ximo, a largura do peaseio~ menos 
trinta cent~metroa (030) cm¡ 
3. provarem efetivamente e proteção das árvores, doa apa￾relhos de iluminação pública, doa poetes e de qualquer 
outro diapositivo existente, sem preju~zo do funciona￾mento doa meamos. 
Art. 44 - Os pontaletes dº sustentação d• 
andaimes quando formarem geleriaa~ devem ser colocados a prumo 
ds modo rigido sobre o paaaeio~ afastadas no minimo d• trinta 
Centímetros (070 m) do meio fio. ~~~„ 
PREFEI SURA MUNICIPAL DE BARé 
Estado do Rio Grande do Sol -22—co 
Parágrafo Úncio - No caso do presente arti￾go~ serão postas em prática todas as medidas 3necessárias para 
proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de ma￾teriais. 
Art. 45 - Os andaimes armados com cavaletes 
ou escadas, além das condições Astabelecidas, deverão atender 
as seguintes: 
1. serem somente utilizados para pequenos serviços até a 
altura de cinco metros (5,00) m; 
2. não impedirem, por meio de travessas que os limit®s, 
A I 
transito publico sob as peças aue os constituem. 
Art. 4b - Os andaimes em balanço, além de 
satisfazerem as condições estabelecidas para outros tipos de 
andaimes, que lhes forem aplicáveis, deverão ser guarnEcidos em 
todas as faces livres com fechamento capaz de impedir a queda 
de materiais. 
~rt. 4? - 0 emprego de andaimes suspensos 
por cabos (jaús), é permitido nas seguintes condições: 
1. terem no passadiço largura que não exceda a do passeio 
menos trinta centímetros (0,30 m), quando utilizados a 
menos de quatro metros (400 m) de altura; 
2. ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces 
livres para segurança dos operários e para impedir a 
queda de materiais. 
N 
~eçao II - Tapumes 
Art. 48 - Nenhuma construção ou demolição 
poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou com recuo 
inferior a quatro metros (4,00) m, sem que exista em toda a sua 
frente a altura, um tapume provisório acompanhado o andamento 
da obra e ocupando, no máximo, a metade da larr~ura do passeio. 
~ 1º - Nas construções recuadas até quatro 
metros (4,00) m, com mais de doze metros (12,00 m) de altura, 
deve ser obrigatória apenas a construção do tapume com dois me￾tros (2,00 m) de altura, no alinhamento. ~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rïo Grande do Sul -2 3—c o 
2º - Nas construções recuadas até quatro 
metros (4,00) m, com mais de doze metros (12,00 m) de altura, 
deverá ser executado também um tapume a partir dessa altura. 
3º - filas construções recuadas de mais de 
quatro metros (4,00 m), com mais de doze metros (12,00 m) de 
altura, deverá ser executado também um tapume a partir da altu￾ra determinada pela proporção de 1:3 (recuo e altura). 
4~ - Ì~s construções recuadas de oito me￾tros (8,00 m) ou mais, com atê sete metros (?,00 m) de altura, 
estarão isentas da construção de tapumes, sem prejuízo das me￾didas de segurança e limpeza estabelecidos. 
Art. 49 - aluando for tecnicamente indispen￾sável, para a execução da obra, a ocupação de rnaior área de pas-~ 
seio, deverá o responsável requerer a devida autorização, jus￾tificando o motivo alegado. 
N 
Seção II1 - Limpeza 
Nrt. 50 - Durante a execução das obras de￾verão ser postos em prática todas as medidas necessárias para 
que o leito dos logradouros, no trecho fronteira à obra, safa 
mantido em permanente estado de limpeza e conservação. 
Parágrafo Único - Da mesma forma deverão 
ser tomadas as medidas necessárias no szntido de evitar o ex￾cesso de poeïra e a queda de detritos nas propriedades vizi￾nhas. 
Seção IU - Demolições 
Hrt. 51 - A demoliçao de qualquer edifica￾ção, com exceção dos muros de fechamento até três metros(3,OOm) 
de altura, só poderá ser executada mediante licen:~3 expedida 
pelo órgão competente. 
Parágrafo único - Tratando-se de edificação 
no alinhamento do logradouro, ou sobre divisa do lote, ou mais 
de dois pavimentos ou que tenha mais de oito metros (8,00 m) de 
altura, a demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade 
técnica. ~ 
i i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RARA O 
Estado do Rïa Grande do Sei ~ 
~ 4—r ~ 
CAPÍTULO VIII 
Conclusão e Lntrega das Obras 
Seção Única - Uistoria 
Art. 52 - Nenhuma edificaçao podera ser o￾cupada sem a vistoria dos órgãos competentes s a concessão do 
respectivo habite-se. 
Art. 53 - Apos a conclusao das obras, deve￾rá ser regue ida a vistoria aos órgãos competentes. 
Paragrafo unico - Uma obra sera considerada 
concluida qu~~ndo estiver em condições de ser habitada. 
Hrt. 54 - Se, por ocasião da vistoria, for 
constatado que a edificaçáo não foi constru~da, aumentada, re￾construída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o 
proprietário ou o responsável técnico, além das sanções previs￾tas no presente código, será intimado a regularizar o projeto, 
caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer 
as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o 
projeto aprovado. 
Art. 55 - Efetuada a vistoria e constatada 
,. 
a concordancia entre a obra e o projeto aprovado, podera o pro￾prietário por requerimento, solicitar uma certidão de "habite-
- se ~► 
Art. 56 - Poderá ser concedida vistoria o 
"habite-~sa" parcial, desde que as partes ou dependências da e￾dificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em con￾dições satisfatórias. 
CAPÍTULO IX 
Elementos da Construção 
Seção Única - f~~ateriais de Construção 
Art. 5? - Todos os materiais de construção 
deverao satisfazer as normas estabelecidas pela ApNT. 
Parágrafo Único - U5 materiais para os 
J ~, 
PREFEITURA M UNI C1 PAL DE BARÃ O 
Estado do Rio Grande do Sul _2s-c 
quais não houv®r normas estabelecidas, deverão ter seus indicas 
qualificativos fixados por zntidaàe oficialmente reconhecida. 
TITULO II - Elementos de ~cnstrução 
~eção I - ~aredes 
urt. 56 - r~s paredes de tijolos, ediFica￾çfles sem estrutura, com um ou doia pavimr~ntos, deverão ter a5 
seguintes espessuras m{ninas. 
1. vinte e cinco centímetros (0,25 m) para Ps paredes 
externas; 
2. quinze centometros (0,15 m) para aa paredes internas; 
3. dez centometros (0,1C m} para as paredes de simples 
vedação ou sem função astétiea, tais como armários 
embutidas, estantes, chuueiros e similares. 
4. vinte centímetros (0,2D m) nas paredes que constituí￾rem divisas dQ economias distintas. 
l~ - r-'ara efeito deste artigo, serão con￾sideradas também paredes internas aquelas voltadas para poços 
de ventilação e terraçat~ de serviço. 
2~ - Das edificações de até dois pavimQn￾tos serão permitidas paredes externas de quinze centímetros 
(entre sudeste a sudoeste}. 
+~rt. 59 - ~~s espessuras das paredes de ou￾tros materiais poderão ser alteradas, desde que os materiais 
empregados possuam, no m~nïmo e comprovadamente, os mesmas ín￾dices da assistência, impermeabilidade isolamento exigidos. 
~eção II - Entrepisos 
Art. 60 - Deverão ser incombustíveis os en￾trepisos de edificações coT mais de um pavimento, bem coma de 
passadiços, galerias ou jiraís em estabelecimentos industriais, 
casas de div~~rsãa, sor.i~-idades, clubes, habitações coletivas ~~ 
n 
similares. 
~ ~1 ~ , ,~~ ~ -,~'~ q•`F .~ 
~;~ ~•~PA.a~9~. t, ~~ ~ Fi'~~' PREFEI ~URA M UNICIPAI DE BARÃO , ~ 
,,~. ; ~~ á ,~, 
_^ ~~~~ E_f~n ~~'y; y, - 2 6- C 0 
, Estado do Rio G~ande do Sn[ 
}~rt. 61 - Serão toler. ydos entrepisos de ma￾Weira ou similar nas edificações de dois pavimentos qua consti￾tuírem uma única moradia. 
Seção III - Fachadas 
Art. 62 - Todos os projetos do obras que 
envolvem o aspecto exterr-►o das edificações deverão ser submeti-~ 
dos á aprovação dos órgãos competentes. 
Art. 63 - Vilas fachadas dai, edificações cor￾respondentes ao pavimento térreo cor?stru~das sobx•ú o alinhe}f~~en￾to do lc►gra~fouro, as salíénci~:s te.,ão, no máxïmo dez centime~:. .ro 
(C~,la m), ~jté um mínimo de dais metros e sessenta centímetros 
(2,6Q m~ acima do novel do passeio. 
parágrafo Único - t+ mesma restrição aplica-
-se a grade~~ venezianas, mostruarios, quadros e similares. 
Art. 64 - Todos os elementos aparentes, 
tais como reservatórïos, casa de máquinas e similares, deverão 
estar incorporados á massa ~~r~uitetcnic:~ dai, edificações, rece￾bendo tratamento compatível com a estética do conjunto. 
Seção IU - Qdlanços 
Art. 65 - P,'as edificações construídas sobre 
o alinhamento dos logradouros, os bal.ar~ços, corpos avan;ados, 
.,,acedas e outras saliências semelhantes, deverão respeït<~r: 
Z. uma alturz livra de, nc rninimo, três metr;~s (3,C0 m) 
em relar~ão ac~ nível do passeio; 
2. uma projeção mêxima~ em relação ao placo da fachada, 
igual a um vinte avos (l~'20) da largur« do logradouro, 
porêrr~ nunca superior a um metro e vir-te centometros 
(1,20 m}. 
~~ 1~ - ~~~as edificações construídas sobre a 
alinhamento de ajardinamento, a altura minima livre será de 
dois metros e sessenta centímetros {?..,60 m}. 
§ 2º - ~~'uan~do as edifïcações apresentarem 
~ `'~ 
PREFEI MIRA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Río Grande do Sní -27—co 
faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas sª~-
rá considerada isoladamente, para efeito do presente artigo. 
3º - Nas edïfica~;ces que formarem gale￾rias sobre o passeio, náo será permitida © balanço das facha￾das. 
:~eção U - I'~larquïses a T{~idos 
1~~.rt . 66 - ~`a construção de marquises na te~~-
talo das edificaçóEs construídas sobre o alinhamento dos logra￾doutos ou ~>obrP o alinhamento de ajardir~amento será permitida 
desde que: 
1. tenham balanço máximo de trés metros (3,00 m), ficando 
em qualquer caso, trinta centímetros tt~,3u m) aquém do 
meio fio; 
2. não prejudiquem a arborização e iluminação pública e 
as placas de nomenclatura e outras de identificação 
oficia. dos logradouros; 
3. sejam c~~nstruidas, n;~ totalidade de seus elementos, de 
materïal incombustível e resistente a ação do tempo; 
r ~ 
4. sejam providas de dispositivos que imperam a yuedd das 
águas pluviais sobre o passeio, não sendo permitido, 
em hipótese algum, o uso de calhas aparentes; 
~ J . sejam providas rte cc~bE,~rtura protetora, quando rEvesti-~ 
das de vidro ou de qualquer outro materïal quEbxável. 
~~jrt. 67 - r altura e o balanço da.s marqui￾ses serão uniformes na mesma qu.:dra, salvo no caso de logrado~i￾res em declivÚ. 
r~ert. 6~3 -~ per. á permitida a r.olocação de 
toldos ou passagzns cobertas sobre os passeios o e~e~:uos fron￾tairos aos prédios comerciais, observando o segui:ite: 
1. não serão permitidos apoios sobre os passeios; 
2. a altura livre não poderá ser inferior a dais metros e 
cingtíenta centímetros (2,50 m). 
Art. 69 - Nos prédios destinados ao funcio￾J ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARA O 
Estado do Rio Grande do Sul -2 B—c o 
namento de hotéis, hospitais, Clubes, cinemas e teatros, og 
toldos ou passagens cobertas só serão Uerr~~itidos na parte fron￾teira ás entradas principais © deverão observar o seguinte: 
1. os apoios, qu~;ndo necessários junto ao meio--fio, deve￾rão guardar um afastamento invari~vei de trinta centí￾metros (0,30 rn} do mesmo; 
2. a altura livre não poderá scr inferior a dois metros e 
cinq~henta centimetres (%~,50 m). 
Seção UI - Portas 
Art. 7L~ - C dimensionamento das portas d~-
vorá obedecer a uma altura mínima de dois metros (2,00 m} e as 
seguintes larguras mínimas: 
lo parta de entrada principal, noventa centimetros(0,90m) 
para as economias; um metro e vinte centimetros(1,20tr~) 
para habitações múltiplas com até quatro pavimentos e 
um metro e cinqüenta centímetros (i,50 m} quando cc►m 
mais de quatro pa~~imentos; 
2. portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormi￾tórios e cozinhas, oitenta centímetros (G,aD m}; 
3. portas de serviço, setenta centometros (0,70 m}; 
4. portas internas secundárias, em geral e portas de ba￾nheiros, sessenta cE~r~t~metros (O,f0 m); 
5. portas dF estabelecimentos de diversões públicas, de￾varão sempre abrir para o lado de fora. 
Seção UII - Cscadas 
N N / 
~trt. 71 - Fas escadas nae terar~ pe-direito 
inferior a dois metros e dez centímetros (2,10 m) (medidos no 
centra externo do degrau) e largura inferior a: 
1. um metro (1,00 m) nas edifir_ações de dois 
de5tïnados a uma única economia; 
2. um metro e vinte centímetros (1,L0 m¡ nas 
pavirnentos 
e~ificaçóes 
J `~~J 
A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAO 
Estado do Rio Grande do Sn~ -29—c~ 
com dois ou mais pavimentos, destinados a diversas ~~~- 
conomiass 
3. oitenta centimetres (0,80m} nas escadas de uso niti￾damente secun~~ário e eventual (depósitos, yaragens 
dependéncias de empregada e similaros). 
~rt. ?2 - ~a exister~cia de elevador em uma 
edificação não dispensa a construção de escadas. 
Art. 73 - b d.imensiona~ientc dos degraus gc￾rá feito de acordo com a fórmula: 2 h + b sessenta e quatro 
centímetros (0,64 m} sendo "h"' a altura e `'b" c~ largura do de￾grau, abedPcendt~ os seguintes limitas: 
1. altura máxima de dezenove centímetros (0,19 m}; 
2. largura mínima de vinte e cinco c®ntímE:tras (0,25 ~ 
m1~ 
l~ -~ Nas escadas Pm leque, o dimensiona￾mento da largura dos degraus deverá ser feito no eixo, (1,20► ), 
ou a sessenta centímetros (G,6Ci m} da borda interior, nas esca￾das de maior largura. 
2~ - Pias =iscadas ern lE=que será obrigató￾ria a largura mínima do degrau, junto ao bordo interior, de se￾te centímetros (0,07 m}. 
A~rt. 74 - ~~empre que a altura a vencer for 
superior a trés metros (3,00 m) será obrigatório intercalar um 
pa~arnar com extensão mínima dE oitentC centímetros (G,80 m}. 
Art. ?5 _ para as edificações de mais de 
dois pavimentos as escadas serão incombustíveis, tolerando-se 
balaustrada e corrimão de madeir~~ ou outro material similar. 
sente artigo, não 
. 
e 
;~ 1G - Escada de ferro, par~:~ ~feitus do ~r~ 
considerada incombustível. 
3 2~ - fuão se aplicam as disposições do 
presente artigo á ©dificação de uma única economia. 
CAi ÍTULC X- CGNDIÇ~`ES REL.ATIUAS A COMPARTIMENTOS 
Seção I - Classificação dos Compartimentes 
Art. ?b - Gs compartimentos são classifi-
~~ 
,. 
PREFEI TURA M U1Vl C1PAL DE BARA ® 
Estado do Rio Grande do SnE —3o—co 
ficadas em: 
1. compartimentas de permanência prolongada noturna; dor￾mitórios; 
2. compartimentos de permanência prolongada diurna; salas 
de jantar, de estar, de visitas, de música, dE jogos, 
de costura, de e3tudo, de leitura, gabinetes de traba￾lho, cozinhas, copas e comedores; 
3. compartimentos de utilizaçáo transitória, vestíbulos, 
halls, corr®dores, passagens, caixas de escada, gabi￾netes sanitários, vestiários, dispensas, depósitos N 
lavanderias de uso doméstico; 
4. compartimentos de ~;tilizaçëo especial: aquelas que, 
pela sua destinação especifica, não se enquadram nC,s 
demais classificações. 
Seção II - Condições dos Compartimentos 
~,rt. ?? - Cs campartimentos de permanência 
prolongada deverão ser iluminados e ventilados por áreas prin￾cipais de compartimentos de utilização transitória, bem como: 
cozinhas, copas, comedore:~ e quartos dQ empregada, poderão ser 
iluminados e ventilados por áreas secundárias. 
Ar:. 79 - fios compartimentos de permanëncïa 
~resongada, será admitido rebaixamento do forro, com materiais 
r removivei3, por razões técnicas ou estéticas, desde que o pé-
-direito mínimo resultar►te, medido no ponto mais baixo do forro 
não seja inferior a dais metros e quarenta centimetros(2,40 m). 
Art. ?7 - Os compartimentos de permanência 
prolongada noturno deverão satisfazer as seguintes condições: 
1. ter pé-direito m~nimo de dois metros e sessenta centí￾metros (2,60 m); 
2. ter a área minima de doze metros quadrados (12 m2) 
quando houver apuas um dormitório; 
3. ter a área minima de nove metros quadrados (9,00 m2
para o segundo e o terceiro dormitório ~ 
/~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃ O 
Estado do Rio Grande do Sni 
4. para ceda grupe de tr~5 dormi,téri.ag especificados nos 
Mons antorierss, poderá haver um dorr~~ïtório com a ~-~ 
rea minime d® sete metros e cingÚ®nts centometros qua￾drados (7,50 m2}g 
5. T®r a Forma que permita a inscri~ãa de um circulo :ie 
diámetra minimc dE roeis metr©s r✓ cinquenta centimrwtres 
(2,50 m}; 
6. não ter ccrnun.~.ca~Y~J~~ direta ccm a cozinha, r+rrspensa ou 
depósito; 
rd. ter área m~nima de cinca metros qua~~rados (c,~0 m2}, 
que fiqur3m situados nas dapF~ndênci :s de serviço e sua 
posição {;© projeto não deixa dúvidas quanto á sua uti￾lização; os drr~+itcrios da empregada poderão ter urn 
pé-direito minim© ide doia metros e quarenta eent~me￾tras (2,4G m) o um~_~ Forma t~~I que aerrnita a inscrição 
de um circulo com di~metro mínïmo de um metro e oiten￾ta centirnetrc~e (1,~3G m) . 
+~rt. 00 - ï.=s campartirna~rtas de ~~err~anQncia 
rrolongade diurna deverão s~;tísfazer as Seguintes condi~éres, de 
}gordo coar <-~ sua utilização: 
1. salas de e4st~~r, cje jant~~:r e de visitas; 
a) ter Ué-direitc mínimo de dais r>etres e 4essenty cEn`~ 
timEtros ~2,6G m)} 
} 
b} ter arfa r~~s;ima de dczQ ;astros quadrados (12,OG m 
c} ter uma forrara tal que perrnit3 a ~.nscriyão de um cir~ 
culc de di ~metra 7~in~.~rc~ de dais metros E cinqüenta. 
centirr3etros (2,50 m}. 
?. acyi:~s de costura, d© estudo, leïtura, de jogos, de mú-
^i_ca e gabïrZetes de trabalho: 
a) ter arpa mínima do nove metr©s quadrados (9,OG m }, 
qu:,ndo houver menos de trc~s dorr<ritórïvs e sete me-' 
troa P cinqüenta decimr~tres quar~r.~c~os (?,50 m 2 ) 
guando houver tr~rs ou meia dorrrït©rios; 
h) ter p*á-direitc ~ninimo de dois m~;~tros e sesaent, 
cert~rTratrrYs (á , 
~rj r~} . 
c} ter ummr forma rue p®rmita a inacri~so de 
lt~ de diëmetr© m~nima de deis met~^os e 
centímetros (~ , ` 0 m ~ . 
um c~rcu￾cinqüent$ 
J~ 
PREFEITURA MUIe11C1PAL DE BARÃO 
Estado do Río Grande do sol — ~`' ~~ `~ `~ 
Art. 81 - ~s compartimentos de utilização 
transitória e mais as cozinhas, copas e comedores, deveráo a￾tendel as seguintes condições: 
1. cozinhas, copas, despensas, deaósitos, lavanderias de 
uso doméstico: 
a} ter pé-direito mínimo de dais m©troy e qu:~renta cen 
timetros (2,40 m}; 
b} ter area minima de cinco metros quadrados (S,OOm ); 
c) ter forma tal que permita a inscrição de um circulo 
de dïámatro mínimo de um metro e cinq!lsnta centíme￾tros (1,50 m}. 
d} ter piso pavimentado com material liso, lavável, 
ïmperrteával e resistente; 
e) ter as paredes revestïdas, atê a altura minima d~ 
um metro e cir~gf~er:ta centímetros (1,50 m} com mate￾rial liso, lavável, ïmpermc~ável e resistente. 
2. Comedouros (somente admissivéis quando houver salas de 
jantar ou de estar}; 
a} ter pé-direito mínimo de dois metros A quarenta 
centímetros (2,40 m); 
b;~ ter área mínima de cinco metros quadrados {S,OOm~}; 
c} ter forma tal que permita a inscrição de um circulo 
de diámetro mínimo d© dois meti.°os (2,00 m}. 
3. Vestuáryos: 
a} ter pé-direito r~inimo de dois metros e quarenta 
centímetros (2,40 m); 
b) ter área mínima de nove metros quadrados (9,00 m2;, 
podendo ser inferior guando amplamente ligados a 
dormitórïo e dela dependentes, quarto ao acesso com 
ventilação e iluminação, devendo, neste caso, as 
aberturas do dormitórios serem calculadas incluin￾do a área dos vestiários; 
c) ter forma tal que permita a inscrição de um circu￾lo de diámetro mínimo de dois metros e cingïi6nta 
centímetros (2,50 m} quando a área for igual ou su￾perior a neve metros quadrados (9,00 m2}. 
4. Gabinetes sanitários: 
a) ter pê-direita mínimo de dois metros e ►~inte ,cen￾t~metras (2,20 m); 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃ O 
Estado do Rio Grandy do Snl — 3 3 ~c c 
~ ~rCE ~ ~ NV1~~~ 
'6L.;,pOf￾b} ter <~rQa minima, em qualquer caso, não inferior a 
um metro e cinquenta 
c) ter dimensóes tais que permitam ás banheiras quando 
existirem, disporem de uma área lïvre, num dos la￾dos maiores onde se possa inscrever um circulo de 
diâm}atro mínimo de sessenta centímetros (0,60 m) 
terem os boxes, quando existirem, uma área mínima 
de oitenta centímetros (O,'0 m); os l~~vatórios, va￾sos, bidés, respectivamente, de áreas mínimas de 
0,~0 m x 1,G5 m x 0,60 m 1,20 m e G,60 m x 1,05m, 
devendo as últimas medidas serem tomadas normalmen￾te ás paredes e manterem ainda seis eixos e distân￾cia mínima de quarenta e cinco centímetros (0,4~ m} 
de paredes laterais; as áre~3s livres, reservadas ~~o 
aparelhos, poderão sobrepor-se, desde que fique as￾segurada uma circulação geral com largur=~ mínima tia 
sessenta centímetros (0,60 m); 
d) terem as paredes divisórias uma altura máxima de vin￾te centímetros (0,20 m) inferior ao pé-díreito do ga￾binete; 
e} terem piso pavimentado com material lisa, lavável, im--
permeável e resistente; 
f} terem as paredes revestiu"~s, até a altura de um metro 
e. cinqüenta centímetros (1,50 rei}, no minimo, com mate￾rial liso, lavável, impermeável e resistente; 
g) terem v~.ntilação direta ou mecGnica, podendo ser atr~~-
vés de poça cie ventilação; 
h) não terem comunic-ação direta com cozinhas, copas cu 
despensas. 
5. i!estibulos, halls e passagens: 
a) ter pá-direito minimo de doïs metres e vinte centi« 
metros (2,2~J m; ; 
b) ter largura minima de um metro (1,00 m). 
6. Corredores: 
a) tEr pé-direito minimo de dois metros e vinte centí￾metros (2,20 m); 
b) ter largura minima dc um metro (1,00 m); 
c) ter largura m.inim~_r de um metro e vinte centimetres 
(1,20 m) quando comuns z maïs de uma economias 
J' 
d) 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARA O 
Estado do Rio Grande do SAI —34—~.0 
ter largura mínima de um metro e cinqüenta centime￾tros (1,50 m) quando de entrada de edifícios resi￾dencíais ou comercieis com até quatro (4) pavim~n￾tos: 
e) ter largura mínima de um metro e oitenta centirnetro 
(?,8O m}, quando da entrada de edif~icies residen￾ciais ou comerciais com mais cie quatrc (4} pavimen￾tos; 
f} ter, quando com mais de quinze metros (15,00 m¡ de 
comprimento, ventilação, For chaminés ou pego, pa~-
ra cada extensão de quinze metros (15,00 m) cu fra￾N 
çao. 
Art. 82 - f=m compartimentos de utilização 
prolongada ou transitória, as paredes não poderão formar ângulo 
diedro inferior a sessenta graus (60`'). 
N ~ N 
~eçao III - Sotao 
part. 83 - Gs compartimentos situados nos 
sótãos que tenham pé-direito rnédio dE dois metros e cinqüenta 
centimetros (2,5U m), poderão ser destinados ã permanância pro￾longada, ccm o mínimo de dez metros quadrados (10,00 m2}, desde 
q~~p sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e ilu￾minação e não tenham, em nenhum ponto, pé-direito inferior a u~r~ 
metro e oitenta cent~rnetros (1,80 m). 
r 
CAPÍTULO XI 
VÃOS DE ILUf•`tINAÇÃG E UL:P•,~TILAÇÃO 
tart. 84 - `.~~alvo os casos expressos, tcdos 
cs compartimentos deverão ter vãos de iluminação e ventilaçãc 
abertas para o exterior, de acorde com as seguintes condições: 
11 os vãos deverão ser dotados de dispositivos que permi￾t'►m a renovação de ar com, pelo menos, cinqüenta por 
cento (50y~} de área mínima exigida pare os mesmos; 
2. em nenhum dos casos a érea das vãos poderé ser infe￾rior a quarenta centimetros quadrados (0,40 rn~) ressal-• 
vados os casos de tiragem mecânica expressamente per￾mitidos neste código; ~`,1,~ 
~ J . 
~ 
PREFEI TURA M UNl CIPAL DE BARAO 
Estado do Rio Gf~ande do S~! _ 3 J,~~ ~ 
os compartimentos dA utilização transitória ou espe￾cial, cuja ventilação, por dispositiva expresso neste 
código possa ser efetuada através de poço, poderão ser 
ventilados por meio de lutos horizontais ou verticais 
com secção minima igual â área minima do vão de venti￾lação e comprimento máximo d® quatro metros (4,00 m}; 
caso o cumprimento for superior, será comprovado me￾diante especifica~óes técnicas e memoría?. descritivo 
de aparelhagem e dos lutos a serem empregados. 
Art. 85 - ~~-'. área rios vãos de iluminação e 
;ventilação abertas para o exterior não poderá ser, para ceda 
com~~artimento, inferior a: 
1. um quinto (1/5} da área útil do compartimento quando 
,. 
este `'or destinado a permanencia prolongada; 
2. um oitavo (1/~i} da área útìl do compartimento quando 
Pste for destinado â utilização transitória. 
~`~rt. 86 - i:;uando os vãos se localizarem a 
uma profundidade super~.or a oitenta centímetros (O,g0 m} em re~ 
lação a um plano vertical passando pela extremidade de qualquer 
tipo de cobertura, inclusive beirados, ~: área do comparti,mento, 
para o cálculo da área dos vãos, será <~crpscida da ár©a da pro￾jeção da cobertura, computada a partir daquela profundid<-~de. 
CAPITULO XII 
ÁREAS ~E ILUf~1INAÇÃO E UENTILAçÃ0 
Art. 8? - As áreas de iluminação e ventila￾ção, para efeitos do presente código, são divididas em: áreas 
principais fechadas, áreas principais a~Jerta3 e áreas secundá￾rias. 
Art. 8B - A área principal fechada deverá 
satisfazer ás seguintes condições: 
1. ser de dois metros (2,00 m), no minimo, o afastamento 
de qualquer vão â f«ce dL:; psrede que lhe fique oposta, 
afastamento estE medido sobre a perpendicular traçada, 
em plano horizontal, no meio áo peitoril ou soleira do 
respectivo vão; 
2. permitir a inscrição de um circule-, de diámetro minimo 
de dois metros (2,00 m}; /~ 
PREfEITí1RA MCINICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande du Sul _3~-c o 
3. ter uma área m~nima de dez metros quadrados(10,00 m2); 
4. permitir, a partir da primeiro pr~vimanto servida pela 
área quando houver mais cie um, a inscrição ds urgi cl:r￾cula cujo o diâmetro em metros, soja dado pela fórmula 
D a {M/6) + 2,00 m, 
sendo "D" o diâmetro ç~rocurado e "P~i"' a distância era 
metros do forro do última pavimento ao „iv~l do piso 
do pr~_msiro pavimento, que par sua natureza e disposi￾Yão abaixa desta, que foreT abrangidos pelo proìonga-° 
mento desta área e deli possam prescindir, néo serãe 
comput ,dos no calculo ~fl altura "FI". 
Art. Bg - área principal aberta deverá 
sa#,isfazer as seguintes condições: 
? . per de um metro e cingiient:~ centímetros (1,50 m), no 
m~nimo, o afastamantº de qualquer vão ~~ face da parE￾de que lhe fic;ue oposta, afaátam$ntp deste medido sa￾bre a pe=pendicular traçada, em plano horizontal, ;+u 
meio do peitoril ou solNirG do referido vão; 
Z. permitir a inscrição de um circulo de diâmetro minir~r, 
de um metro e cinquenta ce~;Limatros (1,5[1 m); 
3. permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela 
árQ~, quando Houver mais de um, ., in acriç3o de um c~r￾culo cujo o diâmetro, em metrc3, ~ieja dado pela fár￾n+ulas 
(H/10) + 1,50 m, 
sendo, "D" o diámc~trc procurado e `'F-l'' a distância, em 
metros, do farra dv último pavimente ao nível do piso 
do primeiro pavimento, que por sua natureza e diaposi-~ 
çãa no projeto, ~isva ser servido pela área; os pavi￾ca;~ri:os ab.=ixo deste, guc~ Forem abrangidos ~jelo prc:~ 
long~~mento desta área e dela possam prescindir, nuo 
serão computados no cálculo ds altura "H". 
ti rt. 90 - A área 9ccundâria d~sverá ,~tis+F-~-
zer ás seguintes condições: 
1. ser de urn metro e cinqüenta centímetros {150 m), no 
mínimo, o afastamento de qualquer vso á face da p:~re—
dis que lhe fiqurs opast~a, afastamento esta medido sobre 
a perpendicular traçrYda, em planí~ harizont<~l, no meia 
cio peitoril ou soleira do referido voo; ;:-,~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAR~$O 
Estado do Rio Grande do Sul -37—co 
2, permitir a inscrição de um c{rculo de diâmetro m{nino 
de um metro e cinquenta cent{metros (1,50 m); 
3. ter área m{nine de seis metros quadrados (6.00 m2); 
4, permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela 
área quando houver meia de um, e inscrição de um c{r￾culo, cujo o diâmetro, em metros, Beja dado pele tór￾mulai 
D (H/10) + 1,50 m, 
sendo "D" o diâmetro procurado e "H" a distância, em 
metros, do forro do último pavimento ao n{val do piso 
do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposi￾ção no projeto, deva ser servido pala árºe; oe paví￾mantoa abaixo deste, que Forem abrangidos pelo prolon￾gamento deste área e dele possam prescindir, não serão 
computados no cálculo da altura "H". 
Poços de Ventilação 
Art. 91 - Os poços da ventilação admitidos 
noa casos expressos neste Código, deverão astiafazer aa seguin￾taa condições visitáveis na base: 
1, terem largura m{nina de um metro (1,00 m), devendo os 
vãos localizados em paredes opostas, quando pertencan￾taa, a •conomiaa distintas, ficaram afastadas, no m{-
nimo, d• um metro e cinquenta cant{metros (1,50 m); 
2, terem a área m{vima de um metro e cinquenta cant{ma￾tzos quadrados (1,50 m2); 
3. estam revestidos internamente. 
CAPITULO XIII 
CONSTRUÇÕES EXPEDITAS 
Seção I - Caeea d• Msdeìra 
Art. 92 - Aa casas dº madoira só podarão 
aar conatru{das em zonas ou ruas eatabalacides por decretos e 
deverão astiafazer aa seguintes condiçõeas 
1. distar, no m~:imo, um metro e cinquenta cent{metros 
(1,50 m) doe divisas laterais e de fundos do lote e 
quatro metros (4,00 m) no m{nlmo, do alinhamento do 
logradouro; ✓~9„ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Craede do Sul -3a—co 
~~ 
2. ter em lote de esquina, recuo de quatro metroa(4,OOm), 
no minimo, por uma das tsetadaa e ds doia metroe(2,OOm) 
no minimo, pela outra á escolha do órgão competente. 
3. observar um afastamento minimo da três metros (3,00 m) 
de qualquer outro prédio conatru~do em madeira no mes￾mo lote; 
4. ser construido sobre pilares ou ambaaemento de alvena￾ria, com, no minimo, eeassnta csnt~metros (0,60 m) da 
apure i 
5. ter pá-direito minimo de doia metros e cinqüenta cen￾tt~mstros (2,50 m); 
6. ter ae divisões internas a mesma altura do pá-direito¡ 
7, ter os compartimentos de permanéncia prolongada, ex￾clusiva cozinha, copa e comedouro, área m~nima ds no￾va metros quadrados (9,00 m2)¡ 
8. ter no minimo, um dormitório com nov• mstroa quadrados 
(9,00 m2), podendo as demais terem no minimo, sete ms￾troa quadrados (7,00 m2); 
9, ter oa demais compartimentos, no minimo, ea éreas es￾tabelecidas neste código; 
10. ser dotados de cozinha e gabinete sanitário, satisfa￾zendo es exigincías dente Código¡ 
11. atender n todos es requisitos de ventilação e ilumina￾ção estabelecidas neste Códigos 
12. ter forro, sob o talhado, em toda e sue área conatrui￾de. 
Seção II -Galpões 
Art. 93 - Os galpões eó podarão asr cons￾tru~dos em zonas ou rues estabelecidas por detrato e deverão 
satisfaz.r ás seguintes condiçõeai 
1. distarem, no minimo, um metro e cinqüenta centimetraa 
(1,50 m) das divisas letsraie • de fundos do lotº e 
alínhemento do logradouro¡ 
doia metros s cingtSsnte ten• 
quinze mstroa (15,00 m) do 
2. tarem pá-direito minimo ds 
t~mstros (2,50 m). f 
~ 
~ 
PREFEITURA MU1V1C1PAL DE BARAO 
Estado do Rio Grande do Sul — 39—~.. o 
C1`~PÍTULO XIU - HF+8ITr1i;:~ïC~ 
Soção I - Habitações Populares 
Art. 94 - Entende-se por "habitação popu￾lar' a economia residencial, destinada exclusivamente á moradia 
de uma única família, constituída apenas de dormitórios, sala, 
cozinha, banheiro e circulação. 
Único - Entende-~sn por "casa popular" a 
habitação popular de um único Uavimento e uma única economia; 
ontende-se por "apartamento popular'' a habitação popular inte￾grando de prédio de habitação múltipla. 
~+rt. 95 - ~~ habitação popular deverá aFre￾sentar as seguintes caracter~sticas e satisfazer ~~s seguintes 
condições» 
1. acabamento não superior ao padrão normal da FNO-1~G. 
da ~18NT ; 
2. área construída máxima de cingbenta metros quadrados 
(50,00 m2}; 
3. as áreas úteis mínimas dos cc~~partimentos podQrao ser 
reduzidas a~ 
a) um dormitório com nove metros quadrados (5,00 m2); 
b) demais dormitórios com sete metros quadrados e cin￾gt~enta dEcimetroa yuaúrados (?,5D m1) ; 
c} sala com nove metros quadrados (9,00 m2); 
4. ter a cozinha ~; gabinete sanitário revestidos com ma￾terial liso, resistente, lavável e impermeável até umG 
altura m~nima de um metro e cinquenta centimetros(1,50 
m) nas paredes correspondentes ao local do fogáo © do 
M 
balcão da pia e no local da instalação do banha, res￾pectivamer:te. 
Art. 96 - ~ construção de habitação popular 
será permitida nas zonas determinadas pelo Flano Urban~stico F 
quando fera dos lïmites abrangidos polo zoneamento, a critér?o 
do respectivo conselho. 
Art. 9? - .guando as casas populares, so￾frondo obras de aumento, ultrapassarem a áraa máxima estipula-
. 
cia de cinqüenta metros (quadrados (50,00 m ), devera a constru￾ção daquele aumento reger-ss pelas exigências normais diste Có￾digo. J~,~ i 
i 
PREFEITURA 11~ UNI CI PAL DE BARÃ O 
Estado do Rio Grande do Su! , 4 ~ ;~ 
Seção II - Prédios de ;-~,p~rtamentos 
Art. X38 - fis edificações destinadas a pré￾dios de apartamentos, zlém da, disposições do presente Código 
que forem aplicáveis, dever~o ainda satisfazer as ser~uintAs 
condições: 
1. cada apartamento devem constar, no mínimo, de uma sa￾la, u~,~ dormitório, uma cozinha e um gabinete sanitá￾ric, circulação © área de serviço; 
2. quando o prédio tiver quatro (4) pavimentos ou contar 
mais de dez ¡10) economias, ,:verá tsr um apartPmento, 
não inferior ao acima especificado, destinado ao zela￾dor; 
3. ter instalação de despejo de lixo, vedada, com boca de 
fechamento automático cem cada pavimanto e com disposi￾tivo de lavag©m e ìímp~za, quando tiverem quatro (4) 
pavim©nt~~s; 
4, tRr no ç~a~~imer~to térreo, caixa receptora de currespon￾dência, de acordo com as normas da ECT; 
5. ter reservatório de água, de acordo com as disposições 
vf gentes ; 
6. ter instalações preventivas contra incêndio de acordo 
com as disposições vigentes; 
?. todos os edificïos que tiverem quatro (4) pavimentos, 
poderão ou não serem servidos por elevadores. 
CAPÍTULO XU 
COM,~RCIC E SERVIÇOS 
Seção I - Prédios Comerciais 
~~+rt. 99 - ~+s ec~ificações destinadas a co￾márcio em geral, além das disposições do presente código que 
forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguint9s condi-
~ 
çoes: 
1. ser construídas de a?~~enaria; 
2. ter no pavimento térreo pé-direito mínimo de: 
a) três metros (3,00 m) quando a área do compartimento 
não exceder a trinta metros quadrados (30,00 m2); i 
b) 
.. 
PREFEITURA M UNI COPAL DE RARA O 
Estado do Rio Grande do Snl _41—co 
três metros e cinqüenta centimetros (3,50 m) quando 
a área do compartimento não exceder a cem metros 
quadrados (100,00 m2); 
c) quatro metros (4,00 m} quando a área do compartimen 
to exc~:der a cem metros quadrados (100,00 m2); 
d) os pé-direitos acima indicados poderão ser reduzi￾dos para dois metro:_ e sessenta centimetros (2,60m), 
trF~s metros (3,00 m) e três metros e cinquenta cen￾timetros (3,50 rn) respectivamente, quando os cornpar 
timento for dotado de instalação centra]. de ar con~ 
dicionado, gerador elétrifo próprio e iluminação 
art~ficíal conveniente; 
e) quando não existir a instalação de ar condicionado, 
será tolerada a reduão do pé-direito para dois me￾tros e sessenta centimetros (2,60 m¡ em somente vin 
te e cinco por cento (25~) da área do compartimento. 
3. ter, nos demais pavimentes, a distância minima de dois 
metros e noventa e cá.nco centimetros (2,95 m} entre 
dois (2) pisos consecutivos cie destinação comercial e 
pé-direito mínimo de dois metros e sessenta centime￾tros {2,60 m}; este pé-direita poderá ser reduzido, 
até dois metros e suarenta centimetros (2,40 m) por 
forro de materiais removíveis, ern compartimentos de 
., 
area inferior a oitenta metros de outras dependencias, 
N 
por razoes decorativas ou o~~tr~s. 
4. as sobrelojas, quando houver, deverão ter pé-direito 
mínimo de dois metros e sessenta centimetros (2,6G m) 
e possuir acesso exclusivo pela loja; 
5. ter piso de material adequado ao fim a que se desti￾nam; 
6. ter vãos de il~~minação e ventilação com érea nGo infe￾rior a um décimo (1¡10) da área útil dos compartimen￾tos; 
7. ter zs portas gerais de acesso ao público com uma lar￾gura m.{nima de um metro e cinquenta centimetros (1,50 
m) mais urn milímetro e dois décimos (1,2 mm) para ca￾da metro quadrado de área útil, computados todos os 
compartimentos; 
0. ter, quando a área nüo for superior a oitenta metros 
quadr~-~dos (80,00 m2) no mínimo, um gabinete sanit~rio 
~, 
i 
PREfEIlURA MUNICIPAL DE BABA O 
Estado do Rio Grande do Sul _42—c o 
co posto de vaso o~~ lavatório ou, quando .~ área for 
superior z oitenta metros quadrados (OO,í~0 m2) no mi~-
nimo, um conjunto de dois (2} gabinetes sanitários 
(gabinete masculino: vaso, lavatório e mictório} e(ga￾binete feminino: vaso e lavatório) na proporção de um 
conjunto pare cada trezentos metros quadradoct (300,00 
m2 ) ou fração de área ~~til; 
n. ter r-servatório de águe de acordo com as disposições 
vigentes; 
1C1. ter instalaçóes preventivas contra incênd~.o d© acordo 
N 
com as disposiçoes vigentes. 
CAPfTULC XL' 
Seção II - Prédios de E~critório~ 
Rrt. 100 - Hs edificações destinadas a es￾critórios, consulterios e estúdios de caráter profissional, ~-~-
lém das disposições do presente códiGa c.~ue forem aplicáveis, 
deverão ainda satisfazer as seguintes condições: 
1. as salas isoladas deverão ter uma área m~nima de quin￾ze metros quadrados (15,00 m2}; 
2. os conjuntos deverão ter uma área m~ni~ra de vinte me￾tros quadr-;dos (20,00 m2); 
3. ter, no pavimento térreo, caixa rEceptora de corr~.~s￾po~~dencia, de acordo com as normas da ECT; 
4. ter t-~all dE entrada, cam local destinado ã instalação 
da portaria, quando a edificação tiver mais de vinte 
{21]) salas ou conjuntos; 
5. ter as sa13s co~n pé-direito m~nirr~o de dois metros e 
sessenta centirr.etros (2,50) ; 
6. os conjuntos reverão ter, no minimo, área de vinte me￾tros quadrados (20 m2). guando se tratar de salas iso￾ladas, estas deverão ter o minimo de quinze metros 
quadrados (15,60 m2). 
Parágrafo Único - í~uando os conjuntos não 
ultrapassarem setenta metros quadrados {?0,00 m2}, o sanitário 
de uso exclusivo poderá servir para ambos ~s sexos. 
7. ter rQservatório de água de acordo com as disposições 
vi~entes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
Estado do Rio Grande do Sul _4~co 
8. ter instalações preventiv~~~s contra incãndio de acordo 
com as disposições vigentes. 
CAPÍTULG XUI 
E~uC~}ç1~c, cu~.Tu~~~ ~ RccREAç~o 
Seção Z - ~ scolas 
~~rt. 101 - As edificações destinadas ás es￾co13s, além das disposições do presente código quz J.hes forem 
aplicáveis deverão ainda satisfazer -: ; seguintes condições: 
1. serem construídas de material incombustível, toleran￾do-se o emprego de madeira ou outro material combustí￾vel apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, pisos, 
forros P Pstrutura de cobr~rtura; 
2. terem instalações sanitárias na proporção de: 
a} moninos: um vaso sanitário e um lavatório para ca - 
da cinquenta (50) alunos n um mictório para cada 
(25) vinte e cinco alunas; 
b) meninas: um vaso sanitário para cada vinte (20) a￾lunas: e um lavatório para cada cinqúenta (50) a￾lunas. 
3. terem bebedouro automático com água fj_ltrada; 
4. terem chuveiro, quando houver vestiários para educa￾ção física; 
5. tarem raseruatório de água de acordo com as dis;~osi~-
çõe5 vigentes; 
~~. terem instalações pr©ventivas contra incêndio, de a￾cordo com as disposições viganta3. 
Art. 102 - As salas de aula devArão satís-~ 
fazer as seguintes condições: 
1. terem comprimento máximo de dez (10,00 m) metros; 
2. terem largura não superior a duas (2} vezes a distãn￾cía do piso à verga das janelas principais; 
3. terem pé-direito mínimo de dois metros e sessenta c~~n￾timetros (2,60 m¡; 
4. terem área útil calculada à razão de um metro e cin￾por 
3 
q üenta úecímetros q uadrado::, (1,50 m }, no mínimo, 
aluno, não podendo, entretanto, ter área inferior 
~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio brande do Sul -4a—co 
quinze metros quadrados (15,00 m2); 
5. terem oa vãos de iluminação uma área mínima equivalen￾te e um quinto (1/5} de área útil da •ala; 
6. tarem aa vãoe de ventilações uma área mínima equiva￾lente a um quarto (1/4) da área útil da sala; 
7. taram oa pisca revestidos com material adequado ao seu 
uso. 
Art. 103 - Os corredores e as eacedaa deve￾rão ter uma largura mínima de um metro e oitenta centimatraa 
(1,80 m) e, quando atenderem a meia de quatro (4) salsa de eu￾la~ uma largura mínima de dois metros (2,00 m). 
Parágrafo Único - Ae eacedaa não poderão se 
desenvolver am leque ou caracol. 
Seção II - Templos 
Art. 104 - As edificações dsstinades a tem￾plos, elám das disposições do presente cúigo que lhes forem a￾plicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condiçõeas 
1. terem es paredes de sustentação d• material incombus￾t~vel; 
2, taram vãos que permitam ventilação permanente{ 
3. terem portas, corredores e escadas dimensionadas da a￾cordo com as normas estabelecidas peta cinema e tae￾troe; 
4. tarem instalações preventivas contra incéndio de acor￾do com ea disposições vigentes. 
Parágrafo Único - A critério doa órgãos com￾patentaa, podará ear autorizada a construção d• templos d• me￾deira~ porim ser am um único pavímanto • em caráter precário. 
Seção III - Ginásios Esportivos 
Art. 105 - Rs edificações deatinedes a gi￾náaios esportivos, elám da• disposições do presente código que 
lhes foram epiicáveis e daquelas estabelecidas especificamente 
pare auditórios, deverão ainda satisfazer as aequintas condi￾çõaas ~~~„ 
t 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARdO 
Estado do Rio Grande do Snl 
-45-CO 
~,~ 
1. tares, opcionalmente, arquibancadas de madeira, desde 
que o espaço sob aa mesmas não seja utilizador 
2. tarem veatiíríoa, separados por sexo e com es saguin—
tes instalações aanitírias minimas, privativas dos 
meamos= 
a) masculinos cinco vasos, cinco lavatórios, cinco 
mictórios e dez chuveires; 
b) femininos dez vasos, cinco lavatórios e de: chu￾veiros. 
Parígrafo Único - Em estabelecimentos d• 
ensino poderão ser diapenaadaa as instalações eanitíriaa desti—
nadas ea público e soa atletas, uma vez havendo a possibilidade 
de uso doa sanitírios existentes e adequadamente localizados. 
Seção IU - Sedes Sociais e Similares 
Art. 106 - Aa edificações destinadas a va￾des sociais recreativas, desportivas, culturais e sim/lares, 
alma das disposições do presente código que lha• foram aplicí—
veie~ deverão ainda satisfazer as seguintes condições: 
1. estam conatruidea de material incombuati.vel, toleran—
do—as a emprego de madeira ou outro material combuati￾vel epenea nas eaquedriea, lambris, parapaitos~ pisoa, 
forros • estrutura de cobertura; 
2. terem instalações eanitíriaa para uso de ambos os aa￾xos devidamente separadas, com fácil acesso, na pro—
porçio minima de um gabinete sanitírio masculina (um 
veao, um lavatório e doia mictórios) a um gabinete ae￾nitírio feminino (um vaso e um lavatório) pare cada 
quetrocente• (400) paasoea, devendo o primeiro gebine—
t• sen=tiria feminino ter doia vasos sanitírioet 
3. terem, quando houver depertamentoa esportivos, vestlá—
rioa e reapectivae instalações aenitíries da acordo 
som ns diapoaiçõsa estabelecidas eapecificaatente par• 
ginísios¡ 
A. terem instalações preventivas contra incêndio de acor￾do oom ea diapoaiçõsa vigentes. 
Parígrefo Único - R critírio do órgão com￾petente poderí ser autorizada e construção ds edificações d• 
~ 
~ 
PREFEI TCIRA IVI UNl ClPAL DE BARA O 
Estado do Rio Grande do Sei ~ 
~~'r~)~ ~; 
madej.ra, desde que destinadas a sedes de pequenas assocïações, 
porém sempre de um único pavimento e em caráter ~~rovisório. 
CAPÍTULO XUTi 
IP~DÚSTRIAS 
Seção Única - Prédios Indugtrinis 
Art. 107 - As edificações destinadas á in, 
ta.lação de fábricas e oficinas em geral, além das disposiçces 
dc presente código, deverão ainda sa~.isfazer as seguintes coni 
diçÕes : 
1. serem construídas de material inc;ombustivel, toleran￾do-se o emprego de madeira ou outro material combust~~-
vel apenas nas esquadrias, pisos, forros e estrutura 
de cobert~rra; 
2. ter~;r~i pá~direito mínimo de quatro metros (4,U0 m}quan~-
do a âz•erw construída for superior a oitenta metros qua 
Brados (OG,00 m?); 
3. terem os locais de trabalho vãos de ilumïn,sç3o e ven￾tilação com área minima equivalente a um décimo(1/10} 
da área útil; 
~. terem instalações sanitárias, separadas por sexo s na 
N 
seguinte proporçao: 
a} atá sessenta (60} operários, um vaso, um lavatório 
Q um chuveiro (e um mictório, quando masculino} 
para cada grupo de vinte (20} operários: 
b) acima de sessenta (60) operários excedentes; um 
conjunto para cada grupo de trinta (30) operários 
excedentes; 
5. terem vestiárïos separados por sexo; 
6. terem resErvatório de água de acordo com as disposi￾çoes em viger; 
?. terem instalações preventivas contra incêndio de acor￾do com as dis¡~osições vigentes; 
©. terem as paredes confinantes do tipo corta-fogo, quan￾do construídas na divisa do lona, elevadas de um me￾iro (1,00 m} acima da cobertura; ~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Ria Grande do Sul -a~-co 
9. terem oa compartimentos destinados à manipulação ou 
depósito inflamáveis localizados em lugar conveniente-, 
mente preparados, consoante determinações relativas a 
inflamáveis, sólidos ou gasosos. 
Parágrafo Único - Não serão permítìdas 
quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou repe￾roa em garagens particulares coletivas., 
CAPÍTULO XVIII 
INSTALAÇCIES EM GtRAL 
Seção I - Instalações Hidráulicas 
Art. 108 - As edificações abaatec~veis pala 
rede pública de distribuição de água deverêa ser dotadas da 
instalações hidráulicas de acordo com as normas vigentes e ea 
disposições ABNT que lhes forem aplicáveis. 
Art. 109 - Nas edificações destinadas so 
uso residencial ou comercial, as instalações hidráulicas deve￾rão ainda satisfazer as seguintes condiçõest 
1. es edificações com um (1) ou doía (2) pavimentos pode￾rão ter abastecimentc direto, indireto ou misto; 
2. nas edificações com mais de doia (2) pavimentos, so￾mente os dois (2) primeiros pavimentos poderão ter a￾bastecimento direto ou misto; 
3. em qualquer caso, as lojas deverëo ter abastecimento 
independente, relativo ao restante da edificação; 
á. nas edificações com três (3) ou quatro (4) pavimentos, 
será obrigatória a instalação da reservatório eupe￾rior; 
5. nas edificações com meia de quatro (4) pavimentos agi￾rá obrigatória a instalação da reservatório inferior, 
reservatório superior e de bomba de recalque. 
Parágrafo único ,. Pare garantia do abasts￾cimanto e suprir imprevistos, poderá a Administração determinar 
por decreto, genericamente, a obrigatoriedade de instalação de 
raasrvatório elevado de água • respectiva capacidade minima, 
dosada em função da utilização • dimensões da construção. 
Art. 110 - Nea edificações destinadas e 
hotéis, asilos, escolas e hospitais, ea instalações hidr*uli￾J 1, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARdO 
Estada do Rio Grande do Sul 
w,~ 
cea deverão ainda satisfaaer as seguintes condições: 
1. em qualquer caso s independente do número dº pavimen￾tos~ aó o pavimento térreo podºrá ter abastecimento 
miato~ devendo os demais terem abastecimento indire￾to~ não sendo permitido em hipótese alguma o abaste￾cimento dirºto; 
2. naa edificações com atá quatro (4) pavimentos será o￾brigatória n instalação de reservatório aupºrior~ dº￾psndendo a instalação do reservatório inferior e da 
bomba de recalquei das condições piaaomátricea reinan￾tes no diatribuidor~ a juizo dos órgãos competentae~ 
em qualquer caso s entretanto, serão previstos locais 
pare reservatórios inferiores e bomba de recalque, 
mesmo que não sejam inicialmente naceaaários~ e fim 
de fazer facº a futuros abaixamentos de pressão; 
3. naa edificações com mais de quatro (4) pavimentos se￾rão obrigatoriamente instalados resºrvatórios superior 
e inferior e bombas de recalque. 
Art. 111 - A caparidade total mínima dos 
reservatórios deverá ser dimanaionada na proporção de: 
1. ceia (6) litros por metro quadrado de área conatruida, 
naa edificações destinadas ao uso residencial ou co￾mercial~ a hotéis asilos ou escolas; 
2. oito (8) litros por metro quadrado de área conatruida 
nas edificações destinadas a hospitais; 
3. o reservatório superior a quando houver. deverá ter uma 
capacidade total de reservatório• 
-48-00 
Seção II - Instalações Sanitárias 
Art, lI2 - Cnde não existir rada cloacal 
será obrigatória a instalação de fossas sépticas pare trata￾mento do esgoto cloacal distinguindo-ae os seguìntea casos: 
1. quando houver rede de esgoto pluvial o afluente de 
fossa poderá ser descarregado diretamente no mesmo; 
2. quando não houver rede de esgoto pluvial o afluente 
da fossa deverá ser conduzido a um poço ebsorvente(au￾midauro)~ podando o ºxtreveasor (ladrão) desta ser li￾gedo~ mediante canalizeçãa~ é eargeta~ valas ou c,~ursos 
de água. ~ 
d 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sul 
~~ 
Seção III - Instalações Elétricas 
-49-CO 
Art. 113 - As edificações deverão ser provi 
das d• inataleçõss el®tricas, calculadas e executadas de acordo 
com ea normas vigentes e as di~posiçõea da ABNT que lhac forem 
aplicáveis. 
Art. 114 - Os circuitos de instalações elá￾tricaa que atenderam teatros, cinemas e similares deverão ser 
inteiramente independentes dos demais circuitos da edificação. 
Art. 115 - As edificações deatinadaa a hos￾pitais deverão ter, obrigatoriamente, instalações de geradores 
de emergência, com potência minima igual a vinte e cinco por 
cento (25~) da potência instalada; estes geradoras deverão a￾tender aa salas de cirurgia, pronto socorro, equipamentos ea￾aenciaie, corredores e, no minimo, um ponto de luz por 4aposento 
destinado a enfermos. 
Seção IV - Instalações Telefônicas 
Art. 116 - Nas edificações destinadas ao 
uso coletivo em geral, será obrigatória a instalação de tubula￾ções para serviços telefônicos, na proporção minima de um apa￾relho par economia. 
Seção V - Instalações de Antenas 
Art. 117 - Nas edificações deatinadaa ao 
uso coletivo am geral, será obrigatória a instalação de tubula￾ções para antenas de televisão, na proporção mínima d• um apa￾relho por economia. 
CAPITULO XIX 
DISPOSIÇQES GENAIS 
Seção I - Numeração das Edificações 
Art. 118 - A numeração das edificações será 
efetuada pelo órgão competente, Bando obrigatória a af,txação, 
em lugar visível, da respectiva placa. ,/`,~.~ 
~` v ~ ;~ 
C~Cf v.W~'" 
'~Vi;oAd 
PREFEITURA M UNI C1 PA L DE BARÃ O 
Estado da Rio Grande do Sul 
—sa—ca 
Parggrafo tlnica - ~+s placas ou outras far￾as adotadas para numeração d® prádias dependem da aceitação ou 
não do órgão competente, podendo o mesmo t~3má©m exiyír a subs￾tituiçso daquelas quy sc~ encontram danificadas. 
+.r t. 119 - ~~ num~raçãu das Qciificaçóss do 
usn r_oletivo ot~edecerá à seguin~.a orientação~ para as ac~namias 
quFº náo tiverem acesso direta do logradou;ai 
i. quando não houver mais Je nove (9) aconamiss ~;ar pavi￾rnento: 
na tarrea ... 1 a 9 
no 1~ andar 11 a 19 
no 2~ andar 21 a 29 
etc. 
2. quando houv®r mais de nova (`~) ©ctnomias por pavimento 
na térreo l a 99 
no lú andar 1G1 a 199 
no 2v andar 201 a 299 
3. L's pavim®ratos localizados no sub-solo obed.~cerao à 
nesma orientação, antepondo-se parám um zero (Q~ ao 
respectivo número; 
4. horizontalmente, a numeração se fará, sempre que pos￾sível, da esquerda para ~~ .~ireita, d atjuele yue detiver 
de costas para o Elevador. ou tapo do lance da escada. 
CAPÍTULO XX 
DISPOSIçÕF=s f It~~aI 
~;rt. 120 Eis casos omissos e as dúvicios cie 
íntgrpretação do :presente código serio resolvïdos pele ~ecr~ata￾ria Municipal dc~ Ubras públicas. 
{irt. 121 - +para todos os ePeitcs, r_o~~stitui 
rão parte integrante do present© código as dísposiçãeg, resolu￾çõ~~^, recnmendaçõss e demais atos da Associação 8rasilef,ra de 
Normas Técnicas - ~~~ifvT. 
~~rt. 122 - Esta Lai antrarr iam vigor na da￾ta d® sua publicação, revogadas as dispasi_ções em contrária. 
GfrBIF3ETE QG PRtFEITU isiUi~I.I►'AL UE UhKr~l! 
E::?•:: r, .:x vr ~~~ r~ - n PREFEITLz MUNICIPAL 
a.~c~ ~-~, 
.~ ~~~P,~-,.~ 
QR. VAL~`RI~I~OSÉ CALLIFRI 
; ~' ~ ' x .?'t' ~~ u ~~~r~-~.1 ` i : , , '; ~. ~, c~ 
PREFEITURA 11~ U1V1 C1 PAL DE BARÃ O 
~stado do Rio G~a~~de do S~! 
ROTINA PARA? ODTEE~~.ÃG DC ALUARÁ DE 
LICENçA DE ccN~TF~uç~o 
1. PEDIDO OE ALIP~~H~~ ~~IEf~~TC 
~lementcs ~..~ 
necessários: 
_ 
A - Requerimento sclicitar~dc o alinhamento, assinado pelo 
intE3resscdo, conform: mcdelc anexo; 
~3 - Croqui da situação do tos tono ne quadra, assinado pe].r 
interessac+o, conforme c~~edeio anexo; 
C - Pagamento do protocolo. 
~~ Prefei.tura fornecerá o respectivo alinhamento, com os recuos 
nece:~sários e vs indices de uso, num prazo dc 5 (cinco) dias 
úteis. 
r 
. APRO~JAç~CO DO PR(~OETC (Capitulo IU, ssção II, artigos 25 a 
, ~- 
33 - C.G.) 
Elementos neces~ários: 
A - Apresentação de dois jogos comNl~~tos de cópias helio￾gráficas do projeto, assinadas pelo proprietário e pa￾lo profissional responsável, quando este já possuir o 
seu registro na Prefeitura; 
8 - requerimento solicitando a aprovação do projeto, onde 
conate o nome ~; a assinatur~,~ do proprietário e do pra￾fissional habilitadc, responsável pelo projeto, con￾forme modelo anexo; 
C - Titulo de propriedade do terreno ou equivalente; 
D - Pagamento do prutocclu. 
~bs.: 0 profissional responsável pelo projeto, quando não esti￾ver registrado na Prefeitura, deverá comparecer ao depar￾tamento competente da municip~:,lidade, para regulzrizar a 
sua situação, nuns prazo máximo de 30 (trinta) dias, sere a 
qual, não sendo atendidas as exiraéncia9, o processo será 
arquivado. 
Para aprovação do prcjeto, os departamentos com;~otentES 
da Prefeitura farão, no prazo máxime de 3 (trás} dias 
1 ~ i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARB 0 
Estado do Rio brande do Sul 
úteis, o exame detalhado dos elementos que compõem o pro￾Jato, assim como a verificação da existência ou não de 
d®bico fiscal tanto por parte do proprietário, qusito pe￾lo profissional. Aa exigéncias decorrentes doasse exemea 
serão feitas de uma só vez, por meio de uma notificaYão a 
•les deverão ser regularizadas num prazo máximo da 60 
(sessenta) diea, sem a qual, não sendo atendidas ss exi￾gôncias, o processo será arquivado. 
A Prefeitura fornecerá (devolverá) um jogo de cópias viaedo e 
aprovado num prezo máximo de 30 (trinta) diva, incluindo-ae 
nesta o tempo necessário para demarcação do alinhamento e a al￾tura do meio-fio, s acrescido a este tempo, o tempo que decor￾rer a retificação das exigéncias observadas e o cumprimenta das 
meamea. 
LICENCIAMENTO DA CONSTRJÇ~O (Capitulo IV, Seção I, artigos 21 
a 2a — c.C.) 
Elementos necessários: 
A - Apresentação do projeto aprovado, com a assinatura do 
profissional responsável pela execução da obra, quan￾do este já possuir o seu registro na Prefeitura; 
B - Pagamento das taxas de licenciamento para execução doa 
serviços; 
C - Pagamento do protocolo. 
0 profissional responsável pele execução da obra, quando não 
estiver registrado ne Prefeitura, deverá comparecer ao departa￾mento competente dn municipalidade, para regularizar e sua si￾tuação e após aaainar o respectivo projeto, num prazo máximo de 
30 (trinta) dica, sem a qual, não senda atendidas aa exigências, 
o processo será arquivado. 
Satiafsitea todea aa exigéncias conetentea noa itens 1, 2 e 3, 
e Prefeitura fornecerá (devolverá) o jogo de cópias aprovado e 
o respectivo "ALUARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO¡ dentro do pra￾zo máximo de 5 (cinco) dias úteis. 
OBSERVAÇÕES GERAISi
1. A aprovação a licenciamento poderão ser requeridos d• 
/~ 
~ 
PREFEI TURA M UIV 1 CI PA L DE BARA O 
Estado do Rio Grande do Sni 
uma só vez, devendo neste case, os projetos s~:rem com￾A 
pletos e serem observadas to;~a.s as exigencies constan￾tes nos itens 2 a 3. 
2. Gs processos relativos á construção de obras de qual￾quer natureza, parca os duais se torne necessário o cum￾primento de exigências a serem estabelecidas por outras 
repartições ou instituições oficiaìs~ sô poderão ser de￾finitivamente aprovados pe.~o departamento municipal com￾petente, depois da aprovação ou dz autorização dada, pa￾ra cada caso, pela autoridadz competente. 
VALIí~AUE (Projeto a alinhamento): ____ 
3. A aprovação de um projeto e o alinhamento concedidos, 
serão ronsiderados válidos polo prazo máximo de um (1} 
ano após a retirada dos mesmcs devidamente aprovados, 
caso esta ocorra dentro do prazo máximo de 37 (trinta) 
dias da data do despacho Jeferitório; em caso c©ntrário~ 
o prazo de validade será contado a partir da data do rios 
pacho deferitório. 
VALIDADE E PRORROGAÇ~Q (Licenciamento):
4. 0 lïcenciamento terá validade conforme o prazo fixado 
rio requerimento; porém, se a construção não for ïnicia￾da num prazo máximo de 3 (três) meses o licencia~~~ento 
perdera o seu valor. 
5. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte 
interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer ~: 
pagar nevo licenciamento desde que ainda válido o proven￾to aprovado. 
6. 5e dentro do prazo fixado no requerimento a construção 
não for concluiria, o responGável ou seu substituto, de￾verá requerer a prorrogação de prazo e pagar a taxa dz 
licenciamento correspondentr: a essa prorrogaçao. 
í~`IODIFICAÇÃO DE PkCJETC! APRCUADL: 
As alterações d® projeto a serem efetuadas após li-
i 
PREFEITURA M Ulo!!Cl PAL DE BARA O 
~s~ado do Rio 6~ande do Sul 
cenciamento da. obra, devem ter sua aprovação requerida 
previamentE, e somente poderão ser executadas se ferem 
apresentadas novas plantas contando detalhadamente to￾das as modific<~çães previstas. 
B. f~~ licença para a.a modi ~~`ic~ções será cor:cedïda gem emo￾li umentas se fcr rei:;uerid~~. antes do embargo das obras e 
se as mesmas não implicarem em aumenta da área cons￾truido. 
9. As modificaçc~es que não impliqu~.m em aumento de área, 
não alterem a forma externa ~a edificação e nem o pro￾jeto hidráulico-sanitário, indeper~dem de pedido de li￾cenciamento da construção. Estas modificações poderão 
ser executadas ínr~ependentemente de aprov~.ção prévia 
(durante o andamento d~ obra), desde que não contra￾riem qualquer dispositivo do presentz Código e do ~'la￾no üïretor, 
~0. P,!o caso pra:visto na observação anterior, durante a exe￾cução das medificações permitidas, deverá, o autor do 
projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar 
diret~~mente ao departamento competente, planta ~:lucic~a￾tiva (em duas vias) das modificações propostas, a fim 
de receber a visto, devendo ainda, antes do pedid© de 
vistoria, apresentar o projeto modificado (em civa9 via; 
~ 
para a sua aprovaçao. 
Rt1TIi~A ~P ~ OBTE~ÇÁO DO HAeI:TE-SE 
UIST©c`"~IF~ (C2pitulo UIIT s arti~o~s 52 á 5b - ~C ) 
Elementos n®cessários: 
a - Requerimento solicitando a vistoria, onde conste o no￾me e a assinatura do proprietário e do profissional 
habilitado, responsável pela execução da obra, confor￾me modelo anexo, acompanhado dos elementos que ferem 
solicitados; 
3 - Nagamento do protocolo. 
Estando a obra de acordo c.vn o projeto arquitet~n3_co aprovado 
a rref'eitura fornecerá ao proprietário o "HABITE„~C't correspor•-
J~~i~, 
1 
PREFEfTURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estada do Rio Grande do Sul 
dente, no prazo ~náximc de 15 (quinze] dias a partir da casta de 
entrega do requerimento. 
Gbs.i Será concedido 14habítr-sc" parcas]., a juizo do departa￾mento competente. 
GãRINETE UC.! FRt~FEITC i",UhICIP~'L ~E ©ARi~G, aos 13 de abril d~ 
].959. 
~ ~ ~ ~ ~ ~o ~~ ' 
DR. UALcF'tIG SÉ C+~LLIAFiI 
pRE~EITG 'UNICIPNC 

open original →