| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1989 |
| Date | 1989-03-27 |
| Ementa | Código de Obras. |
| native_id | 258 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Ria Grande do Sul
C Ó D I G O U E O B R A S
L E I N ~ 1 9
GABINETE DO PREFEITO r~UP:ICIPAL UE
BARÃO
~
DR. UALÉRIG JOSÉ CALLIARI
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA M(iNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio Grande do Su!
su~áR l o
CAPÍTULO I - Das Definições 04/CO
CAPÍTULO II - Habilitação Profissional 10/CO
CAPÍTULO III - Penalïdades 11/CC
Seção I - Infrações 11/CO
Seção II - f~fultas 12/CG
Seção III - Embargos 14/CO
Seção IU - Interdição do r=~rédio 15/CO
Seção U - Demolições por infração 15/CO
CAPÍTULO IV - Dos projetos a licenças 16/C0
Seção I - Licença para construir 16/CO
Seção II - Aprovação do Projeto 16/CO
Seção III - Isenção de Projetos 19/CO
Seção IU - Isenção de Licença 19/CO
Seção U - Cbras Parciais 20/CO
CAPÍTULO U - OBRAS PÚBLICAS 20/CO
CAPÍTULO UI - CONDIÇÕES GERaiS RELAriUaS
A TERRENO
Seção I - Muros
Seção II - Proteção
CAPÍTULO UII - DAS OBRIGAÇÕES A SEREWI
DURANTE A EXECUÇÃO DAS
20/CO
20/CO
21/CO
CUMPRIDAS
OBRAS 21/CO
..
Seção I - Andaimes e Tapumes 21/CO
Seção II - Limpeza 23/CO
Seção III - Demolições 23/CO
CAPÍTULO UIII - COPdCLU57~0 E. ENTREGA DAS OBr~AS 24/CO
Seção I - Vistoria 24/CO
CAPÍTULO IX - ELEMENTOS DE CONSTRUÇÁO 24/CO
Titulo I - Seryão única - f~lateriais
de Construção 24/CO
Titulo II - Elementos da Construção 25/CO
Seção I - Paredes 25/CO
Seção II - Entrepisos 25/CO
Seção III - Fachadas 26/CC
Seção IU - Balanços 26/CO
Seção U - I`9arquises e Toldos 2?/CO
Seção VI - Portas 28/CO
Y~ ~!~Ii~'.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BA RÃ O
Estado do Rio Grande do Sijl
~ ` f ~ ~ Y~ AC
~6U[tMl~
Seção UII - Escadas 28/CC
CAPÍTULG X - CONDIÇ~ES RELATIVAS A COMPARTIMENTOS 29/CU
Seção I - Classificarão dos Compartimentos 29/CO
:seção II - Condições das compartimentas 3U/CC
S®ção III - Sótão 34/CG
i~,1PiTUl.O XI - Uãos de iluminação e ventilação 3Q/CO
CAPiTUl.O XII - ÁRCAS DE ILUNi1NAÇ1ï0 E vCrdTII.AÇãO
E POÇGS JE. vENTILAç1~U
CAPÍTULO XIII - CONSTRUÇÕES EXPEDITAS
35%C~
37/CO
Seção I - Casas de madc~ire 3?/CO
Seção II - Galpões 38/CG
CAPÍTULO XIU - Hi+~7IT~~ÇAG 39/CO
Seção I - Habitação Popular 39/CO
Seção II - r'ródios de ~jYartamentos 40/CG
CAPÍTULO XU - Comércio e Serviços 40/CG
Senão I - ~-prédios Comerciais 40/CO
Seção II - Prédios de ~.scritórios 42/CO
CAPÍTULO XUI - Educação, Cultura e Recreação 43/CO
Seção I - Escolas 43/CO
Seção II - Temalos 44/CU
Seção III - Gínásias esportivos 44/CO
Seção iU - Sedes sociais a similares 45/CO
C.~PÍTULO XVII - Indústrias, oficinas e depósitos 46/CO
Seção Única - ~'ródios e industria~~ 46/CO
CAPÍTULO XVIII - Instalações em Geral 4?/CO
Seção I - instalações hidráulicas 4?/CO
;ação II - instalações sanitárias 48/CG
Seção III - instalações elétricas 49/CO
Seção IV - instalações telQfônicas A9/CO
Seção U - instalaçóes de antenas 49/CO
CAPÍTULO XIX - DISPOSI~i1ES GERAIS 49/CO
Seção i - numeração das edific~çõea 49/CO
CAPÍTULO XX - DI NOSI(~~E~, Fltvi`~IS 50/CO
(Art. 14~ alterado
pela Lei n~391/95)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio Grande do Sul
LEI N4 19 DE 2? üÉ MARÇO DE 1989
Institui o Código de Obras e dá outras
providências.
DR. UALÉRIO JOSÉ CALLIARI, PREFEITO MUNICIPAL DE 8ÁRÃ0,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber que a C~mara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I
Art. 1º - Instituído por esta Lei, o CC3-
DIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 2=' - Para os efeitos do Presente
Código são admitidas as seguintes definïções:
ACRÉSCIf~0 - Aumento da obra ou edificação, concluiria ou não;
aumento; ampliação.
AFASTAMENTO OBRIGAT(~RIO - Distância que deverá ser mantida obrigatoriamente, entre a fachada de um edif~cio e o
alïnhamento. Esta medida deverá ser tomada perpendicularmente a este alinhamento+.
ALICERCE - Maciço de material adequado que suporta as paredes
de uma edificação, transmitindo a carga da mesma
ao solo.
ALINHAMENTO - Linha estabelecida como limite entre os lotes e
o respectivo logradouro público.
ALINHAMENTO DE CONSTRUÇÁO - Linha estabelecida como limite das
1 ~,
PREFEITURA M UNICfPAL DE BARÃO
Estado do Rio Grande do Sei
—o,—co
edificações em relação ao respectivo logradouro púi~lico.
ALTURA DA CONSTRUÇÁO - Altura máxima permitida pelos poderes
Legislativo e Executivo para o Município de Barão 0
prédios de quatro andares.
ALTURA DE UMA FACHADA - Segmento vertical medido ao meio de uma
fachada e compreendido entre o nível do meio fio e
uma linha horizontal passando pelo forra do último
pavimento, quando se tratar de edificação no ali-
` nhamento do logradouro.
ALUARÁ - Documento expedido pelas autorïdades competentes,
autorizando a execu~ão de obras sujeitas à fiscalização. Licença; licenciamento.
APARTAMEf~TO - Conjunto de dependëncias ou compartimentos que
constituem uma habitação ou moradia distinta; unï-~
A N I
dade autonoma de habitaçao ou moradia em predio de
habitação múltipla ou coletiva.
APROVA4Ã0 DE PRGJETo - Ato administrativo que precede o licenciamento de uma construção.
1~REA - Medida de uma superficie; superficie.
~;REA ABERTA - Área cujo perímetro é aberto, no mínimo em um dos
lados, para logradouro público.
ÁREA CONSTRUÍDA - ~~oma da área útil e da área ocupada por paredes, pilares e semelhantes.
ÁREA EDIFICADA - área do terreno ocupada pela edificação, considerada por sua projeção horizontal; não serão
computadas as projeções das beiradas, pérgolas, saA
cadas, frisos ou outras salier,cias semelhantes.
I~REA FECHADA - Área guarnecida em todo o seu perímetro por paredes ou divisas de lotes.
~REA IDEAL - Área proporcional à outra área; parte ideal, parte de área comum, da área das paredes do terreno e
outras, que corresponde a cada economia proporcionalmente à área útil da mesma.
ÁREA INTERNA - Área livre guarnecida em todo o seu perímetro
~
`.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARï10
Estada do Ria brande do Sol
-06-CO
por paredes; equivale, para a aplicação do presentº código, à érea fechada.
iIREA LIVRE - Área ou supsrf~cie do lote ou terreno não ocupada
por área edificada.
QREA PRINCIPAL - Qrea através da qual se verifica a iluminação
a ventilação de compartimentos dº perman®ncia prolongada.
ISREA SECUNDÁRIA - Qrea através da qual se verifica a iluminação
e ventilação de compartimentos de utilização transitóríe.
ÁREA ÚTIL - Qrsa ou auperffciº utilizível de uma edificação.
ARQUITETURA DE INTERIORES - Obras em interiores em que impliquem em criação de novos espaços internos, ou modificação da função dos meamos, ou alteração dos
elementos eaaenciais, ou das respectivas inatalaçõee.
AUMENTO - Acréscimo¡ ampliação; alteração, pare meia dº área
conatruida.
BALANÇO - Avanço ou construçã sobre o alinhamento do pavimento tírreo e acima deste.
CARTA OE HABITAÇÃO OU HABITE-SE - Documento Fornecido pela autoridedº competºnte, autarizendo a ocupação da
edificação nova ou reformada.
COMPARTIMENTO - Cada uma das diviaõºa internas de uma edificação¡ divisão; quarto; dependências; recinto, ambiente.
CONSERTO Reconetruçëo de pequena monta; restauração.
COTA Indicação ou registro numérico de dimensões; medida; indicação do nivel de um plana ou ponto em relação a outro, tomado como referência.
DECORAÇI(0 - Obres em interiores, com finalidade excluaivament•
estética, sem criar novos espaços internos nem alterer auea
leçõee.
funçõºe, elementos eeaenciaia ou inetaJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁ O
Estado do Rio Grande do Sul —o ~—c o
DEMOLIÇÃO - Destruição; arrasamento; desmonte de uma edificação; decréscimo; alteração, para menos, da érea
construída.
DEPE~~DÊNCIA - Compartimento; quarto; recinto; anexo.
DEPEND~NCIAS - Conjunto de compartimentos ou de instaïações.
DEPEND~NCIA:~ DE U~0 COMUM - Dependências cujo uso é comum a vários titulares de direito das unidades autónomas.
DEPENDÊNCIAS DE USO PRìUNTIUO - Dependências cujo usc é reservado aos respectivos titulares de direito.
ECONUP~'IIA - Unidade autónoma de uma edificação.
EMBARGO - P~to administrativo c~ue determina a paralisação de
uma ohr a.
E:MBASANiENTO - Parte inferior de uma edificação; pavimento que
tem o piso situado abaixo do terreno circundante
exterior, com a condição do nível do terreno não
estar acima da quarta parte do pé-direito.
ESCALA - Relação de homologia existente entre o desenho e
o que ele representa.
EJPECIFICAÇÓE~~ - Discriminação dos materiais, mão-de-obra e
serviços empregados na edificação; memorial descritivo; descrição pormenorizada.
FACHADA - Face principal de uma edificaç~o; frente; frontis-~
picio.
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida
em que se deposita o afluente do esgoto e onde a
..
mater.~a organica sofre o processo de mineraiízação~
GABARITO - Perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, largura dos passeios, pistas
de rolamento, canteiro, galerias e outros, podendo
também fixar a altura das edificaçóes.
GALERIA - Pavimento intermediária entre o piso e o forro de
um compartimento, de uso exclusivo deste.
GALERIA PJBLICA - Passagem ou passeio coberto por uma t~difica-
~~ ~~~ _ ção e de uso público.
PREFEITURA N9 UNI CI PAL DE BARÃ O
Estado do Río brande do Sal —oe—co
GALP~0
cialmente em pelo menos trzs de suas faces.
- edificação de madeira, fechada total ou par--
ILUMINAÇ~0 - Distribuição da luz natural ou artificial em
um compartimenta ou logradouro, arte e técnica de iluminar.
INSOLAÇ~0 - Fação direta dos raios solares.
LAk~GURA DE UMA RUA - Distãncia ou medida tomada entre os alinhamentos da mesma.
LICENÇA - /ito administrativo, com validade determinada
que autoriza o inicio de uma edificação ou
obra; licenciamento.
MEMÓR I A
MODIFICAÇÃO
MORADIA
PAVINICNTO
- Especificação; memorial; memorial dEscrïti-~
vo; descrição completa dos serviços a executar.
- Obras que alteram ou deslocam divisões in--
terras que abrem, aumentam, reduzem, deslo~
cam ou suprimem vãos e que alteram a fachada.
- Morada; lugar onde se mora; habitação, resi-
~
dencia.
- Plano que divide as edificações no sentido
de altura; conjunto de dependências situadas
no mesmo nível, compreendido entre dois pi~
sos consecutivos; piso.
PAVIMENTO TÉRE~EO - pavimento situado ao rés-do-chão ou ao nível do terreno; pavimento imediato aos alicerces.
PE DIREITO - Distância ou medida vertical, entre o piso
e o forro de um compartimento.
POÇO DE UENTILAÇÁO - área de pe~~uenas dimensõEs destinadas
PORÃO
ventilação de compartimentos de utilização
transitória ou especial.
- Pavimento ou edificação, que tem mais da
quarta parte do pé-direito abaixo do nível
do terreno circundante exterior. .~;.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁO
Estada do Rio 6ranée de Stl -Dv-co
POSTURA Regulamento sobre assuntos da jurisdição municipal; regulamento municipal escrito que
impõe deveres da ardem pública.
PRÉDIO Construção; edificio; edificação; habitação;
casa.
PROFUNDIDADE DO LOTE - Diatáncìa ou medida tomada sobre o normal ao alinhamento ou testada do lote, pescando pelo ponto mais afastado, em relação
meemo alinhamento ou testada do lote.
RECONSTRUÇÃO Construir novamente, total ou parcialmente,
uma edificação, sem alterar sua forma, tamanho, função, estática ou outros elementos
essenciais.
RECUO - Afastamento entre o alinhamento do logradouro s outro alinhamento estabelecido; área do
lota proveniente deste afastamento.
RECUO DE ALARGAMENTO - Área do lote proveniente de recuo obrigatório, destinada a posterior incorporação
ao logradouro, para alargamento do mesmo.
RECUO DE AJARDINAMENTO - Qrea do lote proveniente da recuo obrigatório destinado axcluaivamente para ajardinamento.
REFORMA - Alteração parcial da uma edificação, visando
mudar ou melhorar suas condições de uso, sem
alteração de forma ou tamanho.
REMODELAçAO Reforma.
RESTAURAÇáO - Restabelecimento; conserto; reconstrução de
pequena monta; reparação.
REPARAÇÃO - Restauração; conserto.
REENTRANCIA - Área, em continuidade um• área maior, limitada por paredes ou, em parte, por divisa
de lote.
RESIDENCIA - Economia ocupada para residir; moradia; hebitnção; cega. JC
SALIÊftiCIA
SOBRELOJA
SUBSOLO
PREfEI TUBA lV~ UNl CI PAL DE BARÃ O
Estada da Ria Grande da SAI _ 1 o—c o
- Elemento de construção que avança
plano das fachadas.
além do
- Pavimento ou andar entre a loja ou andar;
térreo ou o primeiro andar, de uso exclusivo
daquela.
- Pavimento situado abaixo do pïso térreo de
uma edificação e de modo que o respectivo
piso esteja em relação ao nível do terreno
circundante, a uma medida maior do que a me--
tade do pé-direito.
TELHEIRO - construção coberta,
faces.
TESTADA - Distância ou medida, tomada e alinhamento
entre duas divisas laterais do lote.
UNIDADE AUTÓNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração
ideal do terreno, sujeïta às limitações legais, constituída de depsndêncïas e instalações de uso privativo e de ¡parcelas das dependências e instalações de uso comum da edificação destinada a fins residenciais ou não,
UISTORIA
fechada no máximo em duas
assinaladas por d®signação especial.
- Dilï4ância efetuada por órgão competente com
a finalidade de verificar as condições de
uma edificação.
CAPÍTULO II
Habilitação ~Jrofissional
Art. 3g - Somente pod©rão ser responsáveis
técnicos os profissionais e firmas legalmente habilitadas, devidamente registrado na PREFEITURA N"iUNICIPA~L.
~.rt. 4º - 1l0 lccul das obres deverão ser
afixadas as placas dos profissionais intervenientes de acordo
com a legislação vigente.
Art. 5º - A substituição de um dos ~-
responJ ~:, i
~
PREFEI TURA M UNI CIPAL DE BARAO
Esiado do Rio Grande do Sul
-11—co
sáveis tácnicos de uma construção deverá ser comunicada por escrito aos órgãos competentes, incluindo um relatório do esteado
da obra.
Art. 6º -- Ficando dispensados de responsabilidade técnica as con~truçõ~:à liberadas por decisão do co~;selho regional de C.ngenharia, ~~rquïtetura e Agronomia.
Nrt. ?~ - Terão seu andam©nto sustado, os
processos cujos os responsáveis técnicos estejam em débito com
n P°1unicipio por multas provenientes de infrações ao presente
0
~odigo.
CAPÍTU~U III
Penalidades
Seção I - Ir,fr~açõ~s
1-',rt. 8° - G proprietário será considerado
infrator, independente das outras infrações estabelecidas por
sei, quando:
1. iniciar uma construção ou obra sem a necessária licença;
2. ocupar o prédio sem a necessária visturia (habite-se~
Art. 9~ - C responsável técnico será considerado infrator, independente de outras infrações estabelecidas
por Lei quando:
1. não forem obedecidos os nivelamentos e alinhamentos
estabelecidos;
?. o projeto apresentado estiver em evidente desacordo
com o local ou forem falseadas cotas e indicações do
projeto ou qu._~lquer elemento do processo;
3. as okras forer~~ executadas em flagrante
o projeto aprovado e licenciado;
desacordo com
4. não tiverem sido tomadas as medidas de
bíveis;
segurança ca5. não estiver afixada no local da obra ~~ placa com o registro dos responsáveis técnicos da mesma.
Parágrafo Único - iVas construções ou obras
.1~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÂO
Estado do Rio brande do Sul -12-co
em que houver dispensa legal de r°~sponsávsl técnico, as infrações relacionadas no presente artigo, com exceasão da última,
serão de atribuição do proprietário do terreno,
Art. 10 - Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto, em quatro vias, sendo uma delas entregue
ao autuado, com as seguintes indicações:
1. Data em que foi verificada a infração;
2. Local da obre;
3. Nome do proprietário do terreno;
4. Nome, qualificação e endereço do autuado;
5. Fato ou ato que constitui a infração;
6. Assinatura do autuada ou, na eus®ncia ou recusa deste,
do nome, assinatura o endereço de duas teatemunhea.
Art. 11 - Aa multas independentes d• outros
penalidades previstas, serão aplicadeas
1. Quando o projeto apresentado estiver em desacordo com
o local, ou foram falseadas cotas e indicações do projeto ou qualquer elemento do processo;
2. Quando as obras forem executadas em desacordo com o
projeto aprovado e licenciado ou com e licença fornscida;
3. Quando a obre for iniciada esm projeto aprovado e licenciado ou sem licença;
4. Quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha
fornecido a respectiva Carta de Habitação;
5. Quando, decorridos 15 (quinze) dias da conclusão da
obra, não for solicitada vistorie;
6. Quando não for obedecido o embargo imposto pele autoridade competente.
7. Quando, vencido o prazo da licenciamento, prosseguir
a obra esm e necessária prorrogação do prazo.
Seção II - Multes
Art. 12 - A multa será aplicada pelo órgão
competente, em vista do auto da infração e de acordo com a e~-
cala estabelecida.
§ 1Q - Imposta a multa, será dado conhecimsnto da mesma ao infrator, no local de infração ou em sup¡~`r'adU
~
.,~4Frr~e~.:o".~ ~
:~
~
~
C-tfC N,~M~
Ul:SAOE
PREFEI ~URA M UNI CI PA L DE BA RÃ O
Estado do Rio Gra~~de do SAI -13—co
sidência, mediante a entrega da t.rceira via do auto de infra--
ção, da qual deverá constar o despacho da autoridade que apli--
cou.
2º' - Da data da imposição da multa, terá
o infrator o prazo de ~ (oito) dias para efetuar o pagamento
ou depositar o valor da mesma para efeito de recursos.
~ 3º - Decorrido o prazo, sere a interposição de recurso, a multa não paya se torrrard efetiva, e será
cobrada por via executiva.
3 4~ - Não provido o recurso, uu provido
parcialmente, da importância depositada será para a multa ïrnposta.
~rt. 13 - Tera andamento sustado o processa
de construção cujos profissionais respectivos est::jam em débito com o f-'iunicipio, por multas provenientes de infrações ao
...
presente codigo, relacionados com a obra em sxecuçao.
È~rt. 14 - Ns multas são estabelecidas com
base no valor de referência regional estabelecido pelo coeficiente de atualização monetária a que se refere o art. 2~, parágrafo único, da Lei Federal n~? 6205 de 29 de abril de 1975,
N
e terso os seguintes valores:
1. multas de um décimo a trc~s décimos do valor de referência regional para as infrações do art. 11, incisos
2, 3, 4 e ? e ás disposições para as quais não haja
indicação expressa cie penalidade.
2. multas de meio a um valor de referência regional ás
infrações do artigo 11, incisos 1, 5 e 6.
3. ivlultas de cinco a dez vezes o valo de rEfErencia regional quando a obra for executada erre desacordo com o
plano Diretor ou Código de Gbrãs, seca pEdidc de aprovação do projeto, ou executada, EstGndc c respectivo
projeto indeferido.
1~ - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e será dobrada em cada nova reincidência,
até o máximo dez (10} salários mínimos regionais.
24 - A reincidência também será aplicável
a cada (8) oito dias, contados a partir da data da aFalicaç~
~ ~~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃ O
Estado do Río Grande do Sul -14~%
multa anterior enquanto não for Úanada a infração que originou
a multa inicial.
3~ - Qs casos de reincidência
aplicáveis á mesma infração.
5eçao III - Embargos
.
so sarão
tirt. 15 - As obras em andamento serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:
1. estiverem sendo executadas sem a necessaria licença;
2. nac forem respeitados os nivelamentos e alinhamento
estabelecidos;
3. for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer um
de seus elementos essenciais;
4. estiverem sendc executados sem responsavel tecnico;
5. o responsável tecnico sofrer suspensão au cessação de
carteira pelo Conselho Regionsl de k'.ngenharía, Arquitetura e Agronomia;
6. estiver em risco a sua estabilidade com perigo, para
o público ou o pessoal que a estiver executando.
~rt. 16 - Uerificada a procedencia do emóargo, será lavrada a respectiva notificação em (3) três vias,
sendo uma delas entregue ao ïnfrator, com as seguintes indica-
~
çoes:
1. data ern que foi embargada a abra;
2. local da obra;
3. nome do Proprietário do terreno;
4. nome, qualificação e endereço do infrator;
5. fato ou ato que motivou o embargo;
6. assinatura do infrator.
3 único - Na ausêncïa do infrator ou da rEcosa deste em assinar a notificação do embargo, será a mesma
publicada no orgao oficial do 1`'lunicipio e, na falta deste, no
quadro de avisos, seguindo-~s© o processo administrativo e ação
. ~
competente da paralisação da obra.
0 embargo somente será levantado após o
cumprimento das exigências consignadas no respectivo term ~.
PREFEITURA M ~1N1 CI PAL DE BARÁ O
Estado do l~~o Grando do S~~ -15 —c c
Seção IU - Interdição do ó~rédio
Art. 17 - C~ualquPr r-;dificaç~o ou construç~o
poderá ser intr,rditada, tot~~l ou parcialmente, em qualquer tempo, cc~m impedim~-.nto de sua ocupação ou uso, c; uando cferecer e-
` ~minente perigo de caráter público.
P,rt. 18 - interdição ,:revista no ~~artigs.~
anterior será impesta por escrito, após vistoriz efetuada pelo
~ N
c~rgao competente.
N ~V
FIAR GRnFC` U~t'ICL~ - ^ao atendida a interdi~~ao
e não interpos ~.o o recurso ou indeferido este, tomará o E~~unic~ -
~io as prr~videnci~~s cabïvr:i~:.
:áeção U - Demolições por Infração
N
Art. ly - ~{ demolìçao total ou parcial de
práiïo ou dependencia sera imposta nos seguintes c~3sos.
..
1. quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal
que for executada sem alvárá de licença, ou prévia ~~-
prov~~c~ão do projeto e balanceamento de construção;
2. quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento formaúos ou com desrespeito ao projeto apto-°
vario nos seus elrsmento ~ ess~~nci<~is;
~. quando julgados com risco iminente à ìncolumidade pública e o proprietário não quiser tomar as providências que a prefeitura tenha determinado para a sua segurança.
... w
í~rt. 20 - f~ demoliçao nap sera imposta nas
casos dos incisos 1 e 2 do artigo anterior se o proprietário,
submetendo à F=refeitura o projeto da construção, demonstrar:
1. que a mesma preenche os requisitos re~~ulzment~~rt_s;
2. que, embora n~o os preenchendo, seno executr:das modificações que a torna ©e c+condo com a legislação em
vigor.
.J
PREFEITURA M UIVI CIPAL DE BARÃ O
Estado do Rio Grande do S~tl --16—c
Único - Tratando-se de obra julgada =~m
risco, aplicar-sc-á ao caso o disposto no Código do ~~rocessc,
Civil.
i ~ CAPTTULC IU
Dos Projetos e Licenças
N
Seçao I - Licença para Construir
Art. 21 - Nenhuma edificação ou constru~.ão
poderá ser iniciada sem a necessária licença para construir.
Art. 22 - H licença para construir será
concedid~, me~i:-~nte:
1. requerimento de licença para construir, assinado pelo
proprietário;
2. pagamento das respectivas taxas;
3. anexação do projeto ou indict-jção de projeto aprovado e
em vigor.
Art. ?_3 - r~ licença para cor}struir terá (6)
seis meses de validade, finda este prazo e não tende sido iniciada a rençtruçzo, a licença perderá sua validade.
Narágrafo Único - ~Intes de terminar o prazo
a licença poderá ser renovada, uma única vaz, mediante requerimento, por mais um período de seis (6) meses, desde que ainda
válido o projeto ar:rov~ cio.
Art. 24 - Após a cadr~cidadc, poderá se.r requerida nove, licen~,a, procedendo-se como se a primeira fosse.
Seção II - Rprcvaç3o de projetos
Hrt. 25 - G processo de aprovaç~o de projeo será constituído dos seguintes elementos:
1. requerimento de alinhamento;
2. requerimento de aprovação do projeto; este requeriJ~! .
PREFEITURA NI UNI C1PAL DE BARÃ O
Estado do Rio Grande do Sel _ 1 ~—c o
mento será dispensado qu ~-~do © prc}jet® eetiver acompanhado do requerimento de licença;
3. plantas de situação z localização;
4. plantas baixas, cortes e f<~chadas;
5. projetos estruturais:
6. ©rojetos áe instalaçõs~s de acordo com exigéncia9 da
cr~mpanhia concessionária.
1~' - Cs requerimentos serio asSineJvs ~jelo proprietário; os elementos que compãem o projeto deverão ser
a4~.~inados pelo ;aroUrietá río, Pe
c
;autor dv projeto e ►~~or todos
os responsáveis técnïres que intervirão na execução da obra.
2'= - N planta d® situaçao deverá c~racterizar a oosiç?o da lota relativa.mEnte ao quarteir~o, indicando
as dimensões do lote, a distància até a esquina mais próxima e
sua orientação magnética.
3º - E plant==: de lccaJ.~.a~tac:ão deverá registrar a posição da edificação rela~.ivamente ãs 1_:.nhas cie divise do lote e outras ccnstruçõ~~s nela existentE3s; a planta de
situação .. a localização poderão constitt;ir um únicG desenho.
4º - ~,,s ~~lantas baixas deverão indicar o
destino, as dimensõ~:s e as áreas de cada cornpartimerzto e as dimansões dos vãos; tratando-se d~; repetição, basta a aprEs~-~ntação da uma só planta baixa
5º - tis cortE~s serão apresentados err r~ú~-
rrterc ,~uficient~~, nunca inferior a dcïs ~2), para um perfeito
entendimento cie projeta; os cortes devorão ser convanientementc cotados a aprpsent^r o perfil do terr€~nc; tratando _se de repartições, os cortes a~oderão ser simplificados, ri~~ forma convencional, desde que seja cotada a altura t©tal áa edificação.
~~º - Cus lementoc do raro feto at~quitetõni~~
co poderão ner ac~runacios em uma única prancha.
7Q - Cs arca jatos estruturai s e cie instalaGõ~~s obedecerão a:a respectivas norm~-~g e recomendações A ,~odarão, a critério dr órgão competente, ser aptos©ntados poste-~
riorment~~, antes d~ vistoria dQ conclusão d~ obr?. r' ~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio brande do Sul —ie—co
8~ - Cs desenhos obedecerão ás aeguintes esc~las minimas:
Plantas baixas, cortes e fachadas 1/50
Plantas de situação 1/200
Plantas de localização 1/500
y 9~ - As escalas indicadas no parágrafo
anterior, a critério do Municipio, poderêo ser alteradas quando
as pranchas resultarem em tamanho exagerado e pouco prático(superior a 110 x 70 centimetros).
l0e - A escala não dispensará a indicação de cotas, as quais prevalecerão nos casos de divergências
entre as mesmas e as medidas das tomadas no desenho.
Art. 26 - G executivo fixará o número da
cópias que deverão instruir o processo de aprovação de projetos
Art. 27 - 0 papel empregado no desenho da
projeto e noa especificações deverá obedecer aos formatos e á
dobragem indicados pela ABNT.
Rrt. 28 - Os processos de aprovação de
projetos só serão iniciados após o cumprimento das exigências
estabelecidas por outros órgãos públicos ou para estatais intervenientes.
Rrt. 29 - A aprovação de um projeto tara
doze (12) mesas da validade, decorrido este prazo e não havendo licença para construir, em vigor, eeré o respectivo processo arquivado.
Art. 30 - A responsabilidade doa projetos, especificações, cálculos e outros apresentados, cabe aos
respectivos autores e a da obra aos executores da mesma.
Parágrafo Único - A municipalidade não
assumirá qualquer responsabilidade em razão da aprovação de projetos ou de obras mal executadas.
Art. 31 - Após a aprovação do projeto, a
Prefeitura Municipal, mediante o pagamento das taxas devidas,
fornecerá um alvará de licença para a construção, e marcará o
alinhamento e a altura do meio Pio r quando este ainda não tiver
sido colocados sem o que, a obra não poderá ser iniciada.
)~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁO
Estado do Rio Crande do Sul -19—co
~w~
Art. 32 - Para fine ds fiscalização, o projeto aprovado deverá aer mantido no local da obra.
Art. 33 - Ouelquer modificação do projeto,
durante a construção, deverá aer previamente submetida, por requerimento, á aprovação doa órgãos competentes.
Seção III - Isenção de Projetos
Art. 34 - Independem ds apresentação ds projeto, ficando contudo sujeitos é concessão de licença, oa sequintsa sarviçoe • obras:
1. Galpão de uso doméstico, galinheiros, sem finalidade
comercial • telheiros com até dezoito (18,00) metros
quadrados de área coberta;
2. earramanchões e frentes decorativas;
3. estufas e coberturas do tanque de uso doméstico¡
4. earviçoa de pintura externa e interna;
5. conserto e execução ds pasaeioe públicos;
6. rebaixamento de meios-fica;
7. construção de muro• no alinhamento de logradouros¡
B. substituição ou reparos do revestimento de edificações.
9. reparos, substituição de aberturas em geral;
10. construções de madeira, até oitenta (80,00) mstroa
quadrados, situadas em zona rural.
Seção IU - Isenção ds Licença
Art. 35 - Independem de licença oa aerviçoe
da remendos e substituição de revestimentos de muros, impermeabilização de terraços, substituição de telhas, calhas e condutores, construção de passeios internos e de muros de divise, até dois (2,00) mstroa de altura.
Art. 36 - As obras de Arquitetura de interiores não estão isentas de apresentação de projeto.
Seção U - Obras Parciais
Art. 39 - Nas obras de reforma, reconatru-
-1
PREFEITURA M UNI Cf PAL DE BARÃ O
Estado do RÉo Grande do gol s ~ ~ —c
ção ou acréscimo, os projetos deverão ser apresentados, com indicações que permitem a perfPíta identificação das partes e
conserv:~r, demolir ou acrescer.
Art. 36 - Nas construções existentes, atingidas por recuo de alarg<~mento, não serão permitidas obras que
aumentem a área construída, mesmo quando houver demolições, ou
que perpetuem a edificação.
Art. 39 - Nas construções existentes, atingidas por recuo de ajardinamento~ não serão permitidos aumentos
ou acréscimos dentro da área do recuo nem obras que perpetuem a
parte da edificação atingida pelo mesmo.
CAPÍTULO U
Obras Públicas
Art. 40 - ~e acordo com o que estabelece a
Legislação Federal pertinente, não poderão ser executados sem
licença da Prefeitura, devendo obedecer as determinações do
presente codigo, ficando entretanto isenta4 de pagamento emolumentos, as seguintes obras:
1. construções e edifícios públicos;
2. obras de qualquer natureza em propriedade da União ou
do Estado;
3. obras a serem realïzadas por instituicões oficiais ou
paraestatais (Instituto de Previdência, Caixa ou associação) quando para a sua sede própria.
CAPÍTU~.O VI
Condições Gerais Relativas a Terrenos
N
Seçao I - I'~uros
Art. 41 - Os muros de alvenaria ou material similar, levantados nos alinhamentos dos logradouros, não
a i
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio Grande da Sal -21-c o
poderão ter altura superior a oitenta centímetros (0~80)~ não
computados oa muros de arrimo¡ esta altura poderá ser completada etá o máxima de doia metros e dez centimetroa (210 m) com
materiais que permitam e continuidade visual (grades tales e
•imilerea).
Seção II - Proteções
Art. 42 - Noa terrenoa~ edificados ou não,
podºrá ser exigido doa proprietárioss
1. muros da arrimo ou tratamento da taludea~ sempre que o
nível dos terrenoa~ não coincidir com o do logradouro.
2. canalização de águes pluviais águas servidas ou drenoe¡
3. aterro do terrenos quando o mesmo nëo permitir ume drenagem satisfatória.
CAPITULO VII
Das Obrigações a serem cumpridas durante e Execução dea Dbras
Seção I - Andaimes
Art. 43 - Oa andaimes deverão satisfazer es
seguintes condíçõesi
1. apresentarem perfeítae condições ds segurança •m seus
diversos elementos¡
2. respaitarem~ no m®ximo, a largura do peaseio~ menos
trinta cent~metroa (030) cm¡
3. provarem efetivamente e proteção das árvores, doa aparelhos de iluminação pública, doa poetes e de qualquer
outro diapositivo existente, sem preju~zo do funcionamento doa meamos.
Art. 44 - Os pontaletes dº sustentação d•
andaimes quando formarem geleriaa~ devem ser colocados a prumo
ds modo rigido sobre o paaaeio~ afastadas no minimo d• trinta
Centímetros (070 m) do meio fio. ~~~„
PREFEI SURA MUNICIPAL DE BARé
Estado do Rio Grande do Sol -22—co
Parágrafo Úncio - No caso do presente artigo~ serão postas em prática todas as medidas 3necessárias para
proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
Art. 45 - Os andaimes armados com cavaletes
ou escadas, além das condições Astabelecidas, deverão atender
as seguintes:
1. serem somente utilizados para pequenos serviços até a
altura de cinco metros (5,00) m;
2. não impedirem, por meio de travessas que os limit®s,
A I
transito publico sob as peças aue os constituem.
Art. 4b - Os andaimes em balanço, além de
satisfazerem as condições estabelecidas para outros tipos de
andaimes, que lhes forem aplicáveis, deverão ser guarnEcidos em
todas as faces livres com fechamento capaz de impedir a queda
de materiais.
~rt. 4? - 0 emprego de andaimes suspensos
por cabos (jaús), é permitido nas seguintes condições:
1. terem no passadiço largura que não exceda a do passeio
menos trinta centímetros (0,30 m), quando utilizados a
menos de quatro metros (400 m) de altura;
2. ser o passadiço dotado de proteção em todas as faces
livres para segurança dos operários e para impedir a
queda de materiais.
N
~eçao II - Tapumes
Art. 48 - Nenhuma construção ou demolição
poderá ser feita no alinhamento das vias públicas ou com recuo
inferior a quatro metros (4,00) m, sem que exista em toda a sua
frente a altura, um tapume provisório acompanhado o andamento
da obra e ocupando, no máximo, a metade da larr~ura do passeio.
~ 1º - Nas construções recuadas até quatro
metros (4,00) m, com mais de doze metros (12,00 m) de altura,
deve ser obrigatória apenas a construção do tapume com dois metros (2,00 m) de altura, no alinhamento. ~~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rïo Grande do Sul -2 3—c o
2º - Nas construções recuadas até quatro
metros (4,00) m, com mais de doze metros (12,00 m) de altura,
deverá ser executado também um tapume a partir dessa altura.
3º - filas construções recuadas de mais de
quatro metros (4,00 m), com mais de doze metros (12,00 m) de
altura, deverá ser executado também um tapume a partir da altura determinada pela proporção de 1:3 (recuo e altura).
4~ - Ì~s construções recuadas de oito metros (8,00 m) ou mais, com atê sete metros (?,00 m) de altura,
estarão isentas da construção de tapumes, sem prejuízo das medidas de segurança e limpeza estabelecidos.
Art. 49 - aluando for tecnicamente indispensável, para a execução da obra, a ocupação de rnaior área de pas-~
seio, deverá o responsável requerer a devida autorização, justificando o motivo alegado.
N
Seção II1 - Limpeza
Nrt. 50 - Durante a execução das obras deverão ser postos em prática todas as medidas necessárias para
que o leito dos logradouros, no trecho fronteira à obra, safa
mantido em permanente estado de limpeza e conservação.
Parágrafo Único - Da mesma forma deverão
ser tomadas as medidas necessárias no szntido de evitar o excesso de poeïra e a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
Seção IU - Demolições
Hrt. 51 - A demoliçao de qualquer edificação, com exceção dos muros de fechamento até três metros(3,OOm)
de altura, só poderá ser executada mediante licen:~3 expedida
pelo órgão competente.
Parágrafo único - Tratando-se de edificação
no alinhamento do logradouro, ou sobre divisa do lote, ou mais
de dois pavimentos ou que tenha mais de oito metros (8,00 m) de
altura, a demolição só poderá ser efetuada com responsabilidade
técnica. ~
i i
PREFEITURA MUNICIPAL DE RARA O
Estado do Rïa Grande do Sei ~
~ 4—r ~
CAPÍTULO VIII
Conclusão e Lntrega das Obras
Seção Única - Uistoria
Art. 52 - Nenhuma edificaçao podera ser ocupada sem a vistoria dos órgãos competentes s a concessão do
respectivo habite-se.
Art. 53 - Apos a conclusao das obras, deverá ser regue ida a vistoria aos órgãos competentes.
Paragrafo unico - Uma obra sera considerada
concluida qu~~ndo estiver em condições de ser habitada.
Hrt. 54 - Se, por ocasião da vistoria, for
constatado que a edificaçáo não foi constru~da, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o
proprietário ou o responsável técnico, além das sanções previstas no presente código, será intimado a regularizar o projeto,
caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer
as modificações necessárias para repor a obra de acordo com o
projeto aprovado.
Art. 55 - Efetuada a vistoria e constatada
,.
a concordancia entre a obra e o projeto aprovado, podera o proprietário por requerimento, solicitar uma certidão de "habite-
- se ~►
Art. 56 - Poderá ser concedida vistoria o
"habite-~sa" parcial, desde que as partes ou dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições satisfatórias.
CAPÍTULO IX
Elementos da Construção
Seção Única - f~~ateriais de Construção
Art. 5? - Todos os materiais de construção
deverao satisfazer as normas estabelecidas pela ApNT.
Parágrafo Único - U5 materiais para os
J ~,
PREFEITURA M UNI C1 PAL DE BARÃ O
Estado do Rio Grande do Sul _2s-c
quais não houv®r normas estabelecidas, deverão ter seus indicas
qualificativos fixados por zntidaàe oficialmente reconhecida.
TITULO II - Elementos de ~cnstrução
~eção I - ~aredes
urt. 56 - r~s paredes de tijolos, ediFicaçfles sem estrutura, com um ou doia pavimr~ntos, deverão ter a5
seguintes espessuras m{ninas.
1. vinte e cinco centímetros (0,25 m) para Ps paredes
externas;
2. quinze centometros (0,15 m) para aa paredes internas;
3. dez centometros (0,1C m} para as paredes de simples
vedação ou sem função astétiea, tais como armários
embutidas, estantes, chuueiros e similares.
4. vinte centímetros (0,2D m) nas paredes que constituírem divisas dQ economias distintas.
l~ - r-'ara efeito deste artigo, serão consideradas também paredes internas aquelas voltadas para poços
de ventilação e terraçat~ de serviço.
2~ - Das edificações de até dois pavimQntos serão permitidas paredes externas de quinze centímetros
(entre sudeste a sudoeste}.
+~rt. 59 - ~~s espessuras das paredes de outros materiais poderão ser alteradas, desde que os materiais
empregados possuam, no m~nïmo e comprovadamente, os mesmas índices da assistência, impermeabilidade isolamento exigidos.
~eção II - Entrepisos
Art. 60 - Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações coT mais de um pavimento, bem coma de
passadiços, galerias ou jiraís em estabelecimentos industriais,
casas de div~~rsãa, sor.i~-idades, clubes, habitações coletivas ~~
n
similares.
~ ~1 ~ , ,~~ ~ -,~'~ q•`F .~
~;~ ~•~PA.a~9~. t, ~~ ~ Fi'~~' PREFEI ~URA M UNICIPAI DE BARÃO , ~
,,~. ; ~~ á ,~,
_^ ~~~~ E_f~n ~~'y; y, - 2 6- C 0
, Estado do Rio G~ande do Sn[
}~rt. 61 - Serão toler. ydos entrepisos de maWeira ou similar nas edificações de dois pavimentos qua constituírem uma única moradia.
Seção III - Fachadas
Art. 62 - Todos os projetos do obras que
envolvem o aspecto exterr-►o das edificações deverão ser submeti-~
dos á aprovação dos órgãos competentes.
Art. 63 - Vilas fachadas dai, edificações correspondentes ao pavimento térreo cor?stru~das sobx•ú o alinhe}f~~ento do lc►gra~fouro, as salíénci~:s te.,ão, no máxïmo dez centime~:. .ro
(C~,la m), ~jté um mínimo de dais metros e sessenta centímetros
(2,6Q m~ acima do novel do passeio.
parágrafo Único - t+ mesma restrição aplica-
-se a grade~~ venezianas, mostruarios, quadros e similares.
Art. 64 - Todos os elementos aparentes,
tais como reservatórïos, casa de máquinas e similares, deverão
estar incorporados á massa ~~r~uitetcnic:~ dai, edificações, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.
Seção IU - Qdlanços
Art. 65 - P,'as edificações construídas sobre
o alinhamento dos logradouros, os bal.ar~ços, corpos avan;ados,
.,,acedas e outras saliências semelhantes, deverão respeït<~r:
Z. uma alturz livra de, nc rninimo, três metr;~s (3,C0 m)
em relar~ão ac~ nível do passeio;
2. uma projeção mêxima~ em relação ao placo da fachada,
igual a um vinte avos (l~'20) da largur« do logradouro,
porêrr~ nunca superior a um metro e vir-te centometros
(1,20 m}.
~~ 1~ - ~~~as edificações construídas sobre a
alinhamento de ajardinamento, a altura minima livre será de
dois metros e sessenta centímetros {?..,60 m}.
§ 2º - ~~'uan~do as edifïcações apresentarem
~ `'~
PREFEI MIRA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Río Grande do Sní -27—co
faces voltadas para mais de um logradouro, cada uma delas sª~-
rá considerada isoladamente, para efeito do presente artigo.
3º - Nas edïfica~;ces que formarem galerias sobre o passeio, náo será permitida © balanço das fachadas.
:~eção U - I'~larquïses a T{~idos
1~~.rt . 66 - ~`a construção de marquises na te~~-
talo das edificaçóEs construídas sobre o alinhamento dos logradoutos ou ~>obrP o alinhamento de ajardir~amento será permitida
desde que:
1. tenham balanço máximo de trés metros (3,00 m), ficando
em qualquer caso, trinta centímetros tt~,3u m) aquém do
meio fio;
2. não prejudiquem a arborização e iluminação pública e
as placas de nomenclatura e outras de identificação
oficia. dos logradouros;
3. sejam c~~nstruidas, n;~ totalidade de seus elementos, de
materïal incombustível e resistente a ação do tempo;
r ~
4. sejam providas de dispositivos que imperam a yuedd das
águas pluviais sobre o passeio, não sendo permitido,
em hipótese algum, o uso de calhas aparentes;
~ J . sejam providas rte cc~bE,~rtura protetora, quando rEvesti-~
das de vidro ou de qualquer outro materïal quEbxável.
~~jrt. 67 - r altura e o balanço da.s marquises serão uniformes na mesma qu.:dra, salvo no caso de logrado~ires em declivÚ.
r~ert. 6~3 -~ per. á permitida a r.olocação de
toldos ou passagzns cobertas sobre os passeios o e~e~:uos frontairos aos prédios comerciais, observando o segui:ite:
1. não serão permitidos apoios sobre os passeios;
2. a altura livre não poderá ser inferior a dais metros e
cingtíenta centímetros (2,50 m).
Art. 69 - Nos prédios destinados ao funcioJ ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARA O
Estado do Rio Grande do Sul -2 B—c o
namento de hotéis, hospitais, Clubes, cinemas e teatros, og
toldos ou passagens cobertas só serão Uerr~~itidos na parte fronteira ás entradas principais © deverão observar o seguinte:
1. os apoios, qu~;ndo necessários junto ao meio--fio, deverão guardar um afastamento invari~vei de trinta centímetros (0,30 rn} do mesmo;
2. a altura livre não poderá scr inferior a dois metros e
cinq~henta centimetres (%~,50 m).
Seção UI - Portas
Art. 7L~ - C dimensionamento das portas d~-
vorá obedecer a uma altura mínima de dois metros (2,00 m} e as
seguintes larguras mínimas:
lo parta de entrada principal, noventa centimetros(0,90m)
para as economias; um metro e vinte centimetros(1,20tr~)
para habitações múltiplas com até quatro pavimentos e
um metro e cinqüenta centímetros (i,50 m} quando cc►m
mais de quatro pa~~imentos;
2. portas principais de acesso a salas, gabinetes, dormitórios e cozinhas, oitenta centímetros (G,aD m};
3. portas de serviço, setenta centometros (0,70 m};
4. portas internas secundárias, em geral e portas de banheiros, sessenta cE~r~t~metros (O,f0 m);
5. portas dF estabelecimentos de diversões públicas, devarão sempre abrir para o lado de fora.
Seção UII - Cscadas
N N /
~trt. 71 - Fas escadas nae terar~ pe-direito
inferior a dois metros e dez centímetros (2,10 m) (medidos no
centra externo do degrau) e largura inferior a:
1. um metro (1,00 m) nas edifir_ações de dois
de5tïnados a uma única economia;
2. um metro e vinte centímetros (1,L0 m¡ nas
pavirnentos
e~ificaçóes
J `~~J
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARAO
Estado do Rio Grande do Sn~ -29—c~
com dois ou mais pavimentos, destinados a diversas ~~~-
conomiass
3. oitenta centimetres (0,80m} nas escadas de uso nitidamente secun~~ário e eventual (depósitos, yaragens
dependéncias de empregada e similaros).
~rt. ?2 - ~a exister~cia de elevador em uma
edificação não dispensa a construção de escadas.
Art. 73 - b d.imensiona~ientc dos degraus gcrá feito de acordo com a fórmula: 2 h + b sessenta e quatro
centímetros (0,64 m} sendo "h"' a altura e `'b" c~ largura do degrau, abedPcendt~ os seguintes limitas:
1. altura máxima de dezenove centímetros (0,19 m};
2. largura mínima de vinte e cinco c®ntímE:tras (0,25 ~
m1~
l~ -~ Nas escadas Pm leque, o dimensionamento da largura dos degraus deverá ser feito no eixo, (1,20► ),
ou a sessenta centímetros (G,6Ci m} da borda interior, nas escadas de maior largura.
2~ - Pias =iscadas ern lE=que será obrigatória a largura mínima do degrau, junto ao bordo interior, de sete centímetros (0,07 m}.
A~rt. 74 - ~~empre que a altura a vencer for
superior a trés metros (3,00 m) será obrigatório intercalar um
pa~arnar com extensão mínima dE oitentC centímetros (G,80 m}.
Art. ?5 _ para as edificações de mais de
dois pavimentos as escadas serão incombustíveis, tolerando-se
balaustrada e corrimão de madeir~~ ou outro material similar.
sente artigo, não
.
e
;~ 1G - Escada de ferro, par~:~ ~feitus do ~r~
considerada incombustível.
3 2~ - fuão se aplicam as disposições do
presente artigo á ©dificação de uma única economia.
CAi ÍTULC X- CGNDIÇ~`ES REL.ATIUAS A COMPARTIMENTOS
Seção I - Classificação dos Compartimentes
Art. ?b - Gs compartimentos são classifi-
~~
,.
PREFEI TURA M U1Vl C1PAL DE BARA ®
Estado do Rio Grande do SnE —3o—co
ficadas em:
1. compartimentas de permanência prolongada noturna; dormitórios;
2. compartimentos de permanência prolongada diurna; salas
de jantar, de estar, de visitas, de música, dE jogos,
de costura, de e3tudo, de leitura, gabinetes de trabalho, cozinhas, copas e comedores;
3. compartimentos de utilizaçáo transitória, vestíbulos,
halls, corr®dores, passagens, caixas de escada, gabinetes sanitários, vestiários, dispensas, depósitos N
lavanderias de uso doméstico;
4. compartimentos de ~;tilizaçëo especial: aquelas que,
pela sua destinação especifica, não se enquadram nC,s
demais classificações.
Seção II - Condições dos Compartimentos
~,rt. ?? - Cs campartimentos de permanência
prolongada deverão ser iluminados e ventilados por áreas principais de compartimentos de utilização transitória, bem como:
cozinhas, copas, comedore:~ e quartos dQ empregada, poderão ser
iluminados e ventilados por áreas secundárias.
Ar:. 79 - fios compartimentos de permanëncïa
~resongada, será admitido rebaixamento do forro, com materiais
r removivei3, por razões técnicas ou estéticas, desde que o pé-
-direito mínimo resultar►te, medido no ponto mais baixo do forro
não seja inferior a dais metros e quarenta centimetros(2,40 m).
Art. ?7 - Os compartimentos de permanência
prolongada noturno deverão satisfazer as seguintes condições:
1. ter pé-direito m~nimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);
2. ter a área minima de doze metros quadrados (12 m2)
quando houver apuas um dormitório;
3. ter a área minima de nove metros quadrados (9,00 m2
para o segundo e o terceiro dormitório ~
/~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃ O
Estado do Rio Grande do Sni
4. para ceda grupe de tr~5 dormi,téri.ag especificados nos
Mons antorierss, poderá haver um dorr~~ïtório com a ~-~
rea minime d® sete metros e cingÚ®nts centometros quadrados (7,50 m2}g
5. T®r a Forma que permita a inscri~ãa de um circulo :ie
diámetra minimc dE roeis metr©s r✓ cinquenta centimrwtres
(2,50 m};
6. não ter ccrnun.~.ca~Y~J~~ direta ccm a cozinha, r+rrspensa ou
depósito;
rd. ter área m~nima de cinca metros qua~~rados (c,~0 m2},
que fiqur3m situados nas dapF~ndênci :s de serviço e sua
posição {;© projeto não deixa dúvidas quanto á sua utilização; os drr~+itcrios da empregada poderão ter urn
pé-direito minim© ide doia metros e quarenta eent~metras (2,4G m) o um~_~ Forma t~~I que aerrnita a inscrição
de um circulo com di~metro mínïmo de um metro e oitenta centirnetrc~e (1,~3G m) .
+~rt. 00 - ï.=s campartirna~rtas de ~~err~anQncia
rrolongade diurna deverão s~;tísfazer as Seguintes condi~éres, de
}gordo coar <-~ sua utilização:
1. salas de e4st~~r, cje jant~~:r e de visitas;
a) ter Ué-direitc mínimo de dais r>etres e 4essenty cEn`~
timEtros ~2,6G m)}
}
b} ter arfa r~~s;ima de dczQ ;astros quadrados (12,OG m
c} ter uma forrara tal que perrnit3 a ~.nscriyão de um cir~
culc de di ~metra 7~in~.~rc~ de dais metros E cinqüenta.
centirr3etros (2,50 m}.
?. acyi:~s de costura, d© estudo, leïtura, de jogos, de mú-
^i_ca e gabïrZetes de trabalho:
a) ter arpa mínima do nove metr©s quadrados (9,OG m },
qu:,ndo houver menos de trc~s dorr<ritórïvs e sete me-'
troa P cinqüenta decimr~tres quar~r.~c~os (?,50 m 2 )
guando houver tr~rs ou meia dorrrït©rios;
h) ter p*á-direitc ~ninimo de dois m~;~tros e sesaent,
cert~rTratrrYs (á ,
~rj r~} .
c} ter ummr forma rue p®rmita a inacri~so de
lt~ de diëmetr© m~nima de deis met~^os e
centímetros (~ , ` 0 m ~ .
um c~rcucinqüent$
J~
PREFEITURA MUIe11C1PAL DE BARÃO
Estado do Río Grande do sol — ~`' ~~ `~ `~
Art. 81 - ~s compartimentos de utilização
transitória e mais as cozinhas, copas e comedores, deveráo atendel as seguintes condições:
1. cozinhas, copas, despensas, deaósitos, lavanderias de
uso doméstico:
a} ter pé-direito mínimo de dais m©troy e qu:~renta cen
timetros (2,40 m};
b} ter area minima de cinco metros quadrados (S,OOm );
c) ter forma tal que permita a inscrição de um circulo
de dïámatro mínimo de um metro e cinq!lsnta centímetros (1,50 m}.
d} ter piso pavimentado com material liso, lavável,
ïmperrteával e resistente;
e) ter as paredes revestïdas, atê a altura minima d~
um metro e cir~gf~er:ta centímetros (1,50 m} com material liso, lavável, ïmpermc~ável e resistente.
2. Comedouros (somente admissivéis quando houver salas de
jantar ou de estar};
a} ter pé-direito mínimo de dois metros A quarenta
centímetros (2,40 m);
b;~ ter área mínima de cinco metros quadrados {S,OOm~};
c} ter forma tal que permita a inscrição de um circulo
de diámetro mínimo d© dois meti.°os (2,00 m}.
3. Vestuáryos:
a} ter pé-direito r~inimo de dois metros e quarenta
centímetros (2,40 m);
b) ter área mínima de nove metros quadrados (9,00 m2;,
podendo ser inferior guando amplamente ligados a
dormitórïo e dela dependentes, quarto ao acesso com
ventilação e iluminação, devendo, neste caso, as
aberturas do dormitórios serem calculadas incluindo a área dos vestiários;
c) ter forma tal que permita a inscrição de um circulo de diámetro mínimo de dois metros e cingïi6nta
centímetros (2,50 m} quando a área for igual ou superior a neve metros quadrados (9,00 m2}.
4. Gabinetes sanitários:
a) ter pê-direita mínimo de dois metros e ►~inte ,cent~metras (2,20 m);
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃ O
Estado do Rio Grandy do Snl — 3 3 ~c c
~ ~rCE ~ ~ NV1~~~
'6L.;,pOfb} ter <~rQa minima, em qualquer caso, não inferior a
um metro e cinquenta
c) ter dimensóes tais que permitam ás banheiras quando
existirem, disporem de uma área lïvre, num dos lados maiores onde se possa inscrever um circulo de
diâm}atro mínimo de sessenta centímetros (0,60 m)
terem os boxes, quando existirem, uma área mínima
de oitenta centímetros (O,'0 m); os l~~vatórios, vasos, bidés, respectivamente, de áreas mínimas de
0,~0 m x 1,G5 m x 0,60 m 1,20 m e G,60 m x 1,05m,
devendo as últimas medidas serem tomadas normalmente ás paredes e manterem ainda seis eixos e distância mínima de quarenta e cinco centímetros (0,4~ m}
de paredes laterais; as áre~3s livres, reservadas ~~o
aparelhos, poderão sobrepor-se, desde que fique assegurada uma circulação geral com largur=~ mínima tia
sessenta centímetros (0,60 m);
d) terem as paredes divisórias uma altura máxima de vinte centímetros (0,20 m) inferior ao pé-díreito do gabinete;
e} terem piso pavimentado com material lisa, lavável, im--
permeável e resistente;
f} terem as paredes revestiu"~s, até a altura de um metro
e. cinqüenta centímetros (1,50 rei}, no minimo, com material liso, lavável, impermeável e resistente;
g) terem v~.ntilação direta ou mecGnica, podendo ser atr~~-
vés de poça cie ventilação;
h) não terem comunic-ação direta com cozinhas, copas cu
despensas.
5. i!estibulos, halls e passagens:
a) ter pá-direito minimo de doïs metres e vinte centi«
metros (2,2~J m; ;
b) ter largura minima de um metro (1,00 m).
6. Corredores:
a) tEr pé-direito minimo de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
b) ter largura minima dc um metro (1,00 m);
c) ter largura m.inim~_r de um metro e vinte centimetres
(1,20 m) quando comuns z maïs de uma economias
J'
d)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARA O
Estado do Rio Grande do SAI —34—~.0
ter largura mínima de um metro e cinqüenta centimetros (1,50 m) quando de entrada de edifícios residencíais ou comercieis com até quatro (4) pavim~ntos:
e) ter largura mínima de um metro e oitenta centirnetro
(?,8O m}, quando da entrada de edif~icies residenciais ou comerciais com mais cie quatrc (4} pavimentos;
f} ter, quando com mais de quinze metros (15,00 m¡ de
comprimento, ventilação, For chaminés ou pego, pa~-
ra cada extensão de quinze metros (15,00 m) cu fraN
çao.
Art. 82 - f=m compartimentos de utilização
prolongada ou transitória, as paredes não poderão formar ângulo
diedro inferior a sessenta graus (60`').
N ~ N
~eçao III - Sotao
part. 83 - Gs compartimentos situados nos
sótãos que tenham pé-direito rnédio dE dois metros e cinqüenta
centimetros (2,5U m), poderão ser destinados ã permanância prolongada, ccm o mínimo de dez metros quadrados (10,00 m2}, desde
q~~p sejam obedecidos os requisitos mínimos de ventilação e iluminação e não tenham, em nenhum ponto, pé-direito inferior a u~r~
metro e oitenta cent~rnetros (1,80 m).
r
CAPÍTULO XI
VÃOS DE ILUf•`tINAÇÃG E UL:P•,~TILAÇÃO
tart. 84 - `.~~alvo os casos expressos, tcdos
cs compartimentos deverão ter vãos de iluminação e ventilaçãc
abertas para o exterior, de acorde com as seguintes condições:
11 os vãos deverão ser dotados de dispositivos que permit'►m a renovação de ar com, pelo menos, cinqüenta por
cento (50y~} de área mínima exigida pare os mesmos;
2. em nenhum dos casos a érea das vãos poderé ser inferior a quarenta centimetros quadrados (0,40 rn~) ressal-•
vados os casos de tiragem mecânica expressamente permitidos neste código; ~`,1,~
~ J .
~
PREFEI TURA M UNl CIPAL DE BARAO
Estado do Rio Gf~ande do S~! _ 3 J,~~ ~
os compartimentos dA utilização transitória ou especial, cuja ventilação, por dispositiva expresso neste
código possa ser efetuada através de poço, poderão ser
ventilados por meio de lutos horizontais ou verticais
com secção minima igual â área minima do vão de ventilação e comprimento máximo d® quatro metros (4,00 m};
caso o cumprimento for superior, será comprovado mediante especifica~óes técnicas e memoría?. descritivo
de aparelhagem e dos lutos a serem empregados.
Art. 85 - ~~-'. área rios vãos de iluminação e
;ventilação abertas para o exterior não poderá ser, para ceda
com~~artimento, inferior a:
1. um quinto (1/5} da área útil do compartimento quando
,.
este `'or destinado a permanencia prolongada;
2. um oitavo (1/~i} da área útìl do compartimento quando
Pste for destinado â utilização transitória.
~`~rt. 86 - i:;uando os vãos se localizarem a
uma profundidade super~.or a oitenta centímetros (O,g0 m} em re~
lação a um plano vertical passando pela extremidade de qualquer
tipo de cobertura, inclusive beirados, ~: área do comparti,mento,
para o cálculo da área dos vãos, será <~crpscida da ár©a da projeção da cobertura, computada a partir daquela profundid<-~de.
CAPITULO XII
ÁREAS ~E ILUf~1INAÇÃO E UENTILAçÃ0
Art. 8? - As áreas de iluminação e ventilação, para efeitos do presente código, são divididas em: áreas
principais fechadas, áreas principais a~Jerta3 e áreas secundárias.
Art. 8B - A área principal fechada deverá
satisfazer ás seguintes condições:
1. ser de dois metros (2,00 m), no minimo, o afastamento
de qualquer vão â f«ce dL:; psrede que lhe fique oposta,
afastamento estE medido sobre a perpendicular traçada,
em plano horizontal, no meio áo peitoril ou soleira do
respectivo vão;
2. permitir a inscrição de um circule-, de diámetro minimo
de dois metros (2,00 m}; /~
PREfEITí1RA MCINICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio Grande du Sul _3~-c o
3. ter uma área m~nima de dez metros quadrados(10,00 m2);
4. permitir, a partir da primeiro pr~vimanto servida pela
área quando houver mais cie um, a inscrição ds urgi cl:rcula cujo o diâmetro em metros, soja dado pela fórmula
D a {M/6) + 2,00 m,
sendo "D" o diâmetro ç~rocurado e "P~i"' a distância era
metros do forro do última pavimento ao „iv~l do piso
do pr~_msiro pavimento, que par sua natureza e disposiYão abaixa desta, que foreT abrangidos pelo proìonga-°
mento desta área e deli possam prescindir, néo serãe
comput ,dos no calculo ~fl altura "FI".
Art. Bg - área principal aberta deverá
sa#,isfazer as seguintes condições:
? . per de um metro e cingiient:~ centímetros (1,50 m), no
m~nimo, o afastamantº de qualquer vão ~~ face da parEde que lhe fic;ue oposta, afaátam$ntp deste medido sabre a pe=pendicular traçada, em plano horizontal, ;+u
meio do peitoril ou solNirG do referido vão;
Z. permitir a inscrição de um circulo de diâmetro minir~r,
de um metro e cinquenta ce~;Limatros (1,5[1 m);
3. permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela
árQ~, quando Houver mais de um, ., in acriç3o de um c~rculo cujo o diâmetro, em metrc3, ~ieja dado pela fárn+ulas
(H/10) + 1,50 m,
sendo, "D" o diámc~trc procurado e `'F-l'' a distância, em
metros, do farra dv último pavimente ao nível do piso
do primeiro pavimento, que por sua natureza e diaposi-~
çãa no projeto, ~isva ser servido pela área; os pavica;~ri:os ab.=ixo deste, guc~ Forem abrangidos ~jelo prc:~
long~~mento desta área e dela possam prescindir, nuo
serão computados no cálculo ds altura "H".
ti rt. 90 - A área 9ccundâria d~sverá ,~tis+F-~-
zer ás seguintes condições:
1. ser de urn metro e cinqüenta centímetros {150 m), no
mínimo, o afastamento de qualquer vso á face da p:~re—
dis que lhe fiqurs opast~a, afastamento esta medido sobre
a perpendicular traçrYda, em planí~ harizont<~l, no meia
cio peitoril ou soleira do referido voo; ;:-,~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAR~$O
Estado do Rio Grande do Sul -37—co
2, permitir a inscrição de um c{rculo de diâmetro m{nino
de um metro e cinquenta cent{metros (1,50 m);
3. ter área m{nine de seis metros quadrados (6.00 m2);
4, permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela
área quando houver meia de um, e inscrição de um c{rculo, cujo o diâmetro, em metros, Beja dado pele tórmulai
D (H/10) + 1,50 m,
sendo "D" o diâmetro procurado e "H" a distância, em
metros, do forro do último pavimento ao n{val do piso
do primeiro pavimento, que por sua natureza e disposição no projeto, deva ser servido pala árºe; oe pavímantoa abaixo deste, que Forem abrangidos pelo prolongamento deste área e dele possam prescindir, não serão
computados no cálculo da altura "H".
Poços de Ventilação
Art. 91 - Os poços da ventilação admitidos
noa casos expressos neste Código, deverão astiafazer aa seguintaa condições visitáveis na base:
1, terem largura m{nina de um metro (1,00 m), devendo os
vãos localizados em paredes opostas, quando pertencantaa, a •conomiaa distintas, ficaram afastadas, no m{-
nimo, d• um metro e cinquenta cant{metros (1,50 m);
2, terem a área m{vima de um metro e cinquenta cant{matzos quadrados (1,50 m2);
3. estam revestidos internamente.
CAPITULO XIII
CONSTRUÇÕES EXPEDITAS
Seção I - Caeea d• Msdeìra
Art. 92 - Aa casas dº madoira só podarão
aar conatru{das em zonas ou ruas eatabalacides por decretos e
deverão astiafazer aa seguintes condiçõeas
1. distar, no m~:imo, um metro e cinquenta cent{metros
(1,50 m) doe divisas laterais e de fundos do lote e
quatro metros (4,00 m) no m{nlmo, do alinhamento do
logradouro; ✓~9„
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio Craede do Sul -3a—co
~~
2. ter em lote de esquina, recuo de quatro metroa(4,OOm),
no minimo, por uma das tsetadaa e ds doia metroe(2,OOm)
no minimo, pela outra á escolha do órgão competente.
3. observar um afastamento minimo da três metros (3,00 m)
de qualquer outro prédio conatru~do em madeira no mesmo lote;
4. ser construido sobre pilares ou ambaaemento de alvenaria, com, no minimo, eeassnta csnt~metros (0,60 m) da
apure i
5. ter pá-direito minimo de doia metros e cinqüenta centt~mstros (2,50 m);
6. ter ae divisões internas a mesma altura do pá-direito¡
7, ter os compartimentos de permanéncia prolongada, exclusiva cozinha, copa e comedouro, área m~nima ds nova metros quadrados (9,00 m2)¡
8. ter no minimo, um dormitório com nov• mstroa quadrados
(9,00 m2), podendo as demais terem no minimo, sete mstroa quadrados (7,00 m2);
9, ter oa demais compartimentos, no minimo, ea éreas estabelecidas neste código;
10. ser dotados de cozinha e gabinete sanitário, satisfazendo es exigincías dente Código¡
11. atender n todos es requisitos de ventilação e iluminação estabelecidas neste Códigos
12. ter forro, sob o talhado, em toda e sue área conatruide.
Seção II -Galpões
Art. 93 - Os galpões eó podarão asr constru~dos em zonas ou rues estabelecidas por detrato e deverão
satisfaz.r ás seguintes condiçõeai
1. distarem, no minimo, um metro e cinqüenta centimetraa
(1,50 m) das divisas letsraie • de fundos do lotº e
alínhemento do logradouro¡
doia metros s cingtSsnte ten•
quinze mstroa (15,00 m) do
2. tarem pá-direito minimo ds
t~mstros (2,50 m). f
~
~
PREFEITURA MU1V1C1PAL DE BARAO
Estado do Rio Grande do Sul — 39—~.. o
C1`~PÍTULO XIU - HF+8ITr1i;:~ïC~
Soção I - Habitações Populares
Art. 94 - Entende-se por "habitação popular' a economia residencial, destinada exclusivamente á moradia
de uma única família, constituída apenas de dormitórios, sala,
cozinha, banheiro e circulação.
Único - Entende-~sn por "casa popular" a
habitação popular de um único Uavimento e uma única economia;
ontende-se por "apartamento popular'' a habitação popular integrando de prédio de habitação múltipla.
~+rt. 95 - ~~ habitação popular deverá aFresentar as seguintes caracter~sticas e satisfazer ~~s seguintes
condições»
1. acabamento não superior ao padrão normal da FNO-1~G.
da ~18NT ;
2. área construída máxima de cingbenta metros quadrados
(50,00 m2};
3. as áreas úteis mínimas dos cc~~partimentos podQrao ser
reduzidas a~
a) um dormitório com nove metros quadrados (5,00 m2);
b) demais dormitórios com sete metros quadrados e cingt~enta dEcimetroa yuaúrados (?,5D m1) ;
c} sala com nove metros quadrados (9,00 m2);
4. ter a cozinha ~; gabinete sanitário revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável até umG
altura m~nima de um metro e cinquenta centimetros(1,50
m) nas paredes correspondentes ao local do fogáo © do
M
balcão da pia e no local da instalação do banha, respectivamer:te.
Art. 96 - ~ construção de habitação popular
será permitida nas zonas determinadas pelo Flano Urban~stico F
quando fera dos lïmites abrangidos polo zoneamento, a critér?o
do respectivo conselho.
Art. 9? - .guando as casas populares, sofrondo obras de aumento, ultrapassarem a áraa máxima estipula-
.
cia de cinqüenta metros (quadrados (50,00 m ), devera a construção daquele aumento reger-ss pelas exigências normais diste Código. J~,~ i
i
PREFEITURA 11~ UNI CI PAL DE BARÃ O
Estado do Rio Grande do Su! , 4 ~ ;~
Seção II - Prédios de ;-~,p~rtamentos
Art. X38 - fis edificações destinadas a prédios de apartamentos, zlém da, disposições do presente Código
que forem aplicáveis, dever~o ainda satisfazer as ser~uintAs
condições:
1. cada apartamento devem constar, no mínimo, de uma sala, u~,~ dormitório, uma cozinha e um gabinete sanitáric, circulação © área de serviço;
2. quando o prédio tiver quatro (4) pavimentos ou contar
mais de dez ¡10) economias, ,:verá tsr um apartPmento,
não inferior ao acima especificado, destinado ao zelador;
3. ter instalação de despejo de lixo, vedada, com boca de
fechamento automático cem cada pavimanto e com dispositivo de lavag©m e ìímp~za, quando tiverem quatro (4)
pavim©nt~~s;
4, tRr no ç~a~~imer~to térreo, caixa receptora de currespondência, de acordo com as normas da ECT;
5. ter reservatório de água, de acordo com as disposições
vf gentes ;
6. ter instalações preventivas contra incêndio de acordo
com as disposições vigentes;
?. todos os edificïos que tiverem quatro (4) pavimentos,
poderão ou não serem servidos por elevadores.
CAPÍTULO XU
COM,~RCIC E SERVIÇOS
Seção I - Prédios Comerciais
~~+rt. 99 - ~+s ec~ificações destinadas a comárcio em geral, além das disposições do presente código que
forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguint9s condi-
~
çoes:
1. ser construídas de a?~~enaria;
2. ter no pavimento térreo pé-direito mínimo de:
a) três metros (3,00 m) quando a área do compartimento
não exceder a trinta metros quadrados (30,00 m2); i
b)
..
PREFEITURA M UNI COPAL DE RARA O
Estado do Rio Grande do Snl _41—co
três metros e cinqüenta centimetros (3,50 m) quando
a área do compartimento não exceder a cem metros
quadrados (100,00 m2);
c) quatro metros (4,00 m} quando a área do compartimen
to exc~:der a cem metros quadrados (100,00 m2);
d) os pé-direitos acima indicados poderão ser reduzidos para dois metro:_ e sessenta centimetros (2,60m),
trF~s metros (3,00 m) e três metros e cinquenta centimetros (3,50 rn) respectivamente, quando os cornpar
timento for dotado de instalação centra]. de ar con~
dicionado, gerador elétrifo próprio e iluminação
art~ficíal conveniente;
e) quando não existir a instalação de ar condicionado,
será tolerada a reduão do pé-direito para dois metros e sessenta centimetros (2,60 m¡ em somente vin
te e cinco por cento (25~) da área do compartimento.
3. ter, nos demais pavimentes, a distância minima de dois
metros e noventa e cá.nco centimetros (2,95 m} entre
dois (2) pisos consecutivos cie destinação comercial e
pé-direito mínimo de dois metros e sessenta centimetros {2,60 m}; este pé-direita poderá ser reduzido,
até dois metros e suarenta centimetros (2,40 m) por
forro de materiais removíveis, ern compartimentos de
.,
area inferior a oitenta metros de outras dependencias,
N
por razoes decorativas ou o~~tr~s.
4. as sobrelojas, quando houver, deverão ter pé-direito
mínimo de dois metros e sessenta centimetros (2,6G m)
e possuir acesso exclusivo pela loja;
5. ter piso de material adequado ao fim a que se destinam;
6. ter vãos de il~~minação e ventilação com érea nGo inferior a um décimo (1¡10) da área útil dos compartimentos;
7. ter zs portas gerais de acesso ao público com uma largura m.{nima de um metro e cinquenta centimetros (1,50
m) mais urn milímetro e dois décimos (1,2 mm) para cada metro quadrado de área útil, computados todos os
compartimentos;
0. ter, quando a área nüo for superior a oitenta metros
quadr~-~dos (80,00 m2) no mínimo, um gabinete sanit~rio
~,
i
PREfEIlURA MUNICIPAL DE BABA O
Estado do Rio Grande do Sul _42—c o
co posto de vaso o~~ lavatório ou, quando .~ área for
superior z oitenta metros quadrados (OO,í~0 m2) no mi~-
nimo, um conjunto de dois (2} gabinetes sanitários
(gabinete masculino: vaso, lavatório e mictório} e(gabinete feminino: vaso e lavatório) na proporção de um
conjunto pare cada trezentos metros quadradoct (300,00
m2 ) ou fração de área ~~til;
n. ter r-servatório de águe de acordo com as disposições
vigentes;
1C1. ter instalaçóes preventivas contra incênd~.o d© acordo
N
com as disposiçoes vigentes.
CAPfTULC XL'
Seção II - Prédios de E~critório~
Rrt. 100 - Hs edificações destinadas a escritórios, consulterios e estúdios de caráter profissional, ~-~-
lém das disposições do presente códiGa c.~ue forem aplicáveis,
deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
1. as salas isoladas deverão ter uma área m~nima de quinze metros quadrados (15,00 m2};
2. os conjuntos deverão ter uma área m~ni~ra de vinte metros quadr-;dos (20,00 m2);
3. ter, no pavimento térreo, caixa rEceptora de corr~.~spo~~dencia, de acordo com as normas da ECT;
4. ter t-~all dE entrada, cam local destinado ã instalação
da portaria, quando a edificação tiver mais de vinte
{21]) salas ou conjuntos;
5. ter as sa13s co~n pé-direito m~nirr~o de dois metros e
sessenta centirr.etros (2,50) ;
6. os conjuntos reverão ter, no minimo, área de vinte metros quadrados (20 m2). guando se tratar de salas isoladas, estas deverão ter o minimo de quinze metros
quadrados (15,60 m2).
Parágrafo Único - í~uando os conjuntos não
ultrapassarem setenta metros quadrados {?0,00 m2}, o sanitário
de uso exclusivo poderá servir para ambos ~s sexos.
7. ter rQservatório de água de acordo com as disposições
vi~entes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO
Estado do Rio Grande do Sul _4~co
8. ter instalações preventiv~~~s contra incãndio de acordo
com as disposições vigentes.
CAPÍTULG XUI
E~uC~}ç1~c, cu~.Tu~~~ ~ RccREAç~o
Seção Z - ~ scolas
~~rt. 101 - As edificações destinadas ás esco13s, além das disposições do presente código quz J.hes forem
aplicáveis deverão ainda satisfazer -: ; seguintes condições:
1. serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias, lambris, parapeitos, pisos,
forros P Pstrutura de cobr~rtura;
2. terem instalações sanitárias na proporção de:
a} moninos: um vaso sanitário e um lavatório para ca -
da cinquenta (50) alunos n um mictório para cada
(25) vinte e cinco alunas;
b) meninas: um vaso sanitário para cada vinte (20) alunas: e um lavatório para cada cinqúenta (50) alunas.
3. terem bebedouro automático com água fj_ltrada;
4. terem chuveiro, quando houver vestiários para educação física;
5. tarem raseruatório de água de acordo com as dis;~osi~-
çõe5 vigentes;
~~. terem instalações pr©ventivas contra incêndio, de acordo com as disposições viganta3.
Art. 102 - As salas de aula devArão satís-~
fazer as seguintes condições:
1. terem comprimento máximo de dez (10,00 m) metros;
2. terem largura não superior a duas (2} vezes a distãncía do piso à verga das janelas principais;
3. terem pé-direito mínimo de dois metros e sessenta c~~ntimetros (2,60 m¡;
4. terem área útil calculada à razão de um metro e cinpor
3
q üenta úecímetros q uadrado::, (1,50 m }, no mínimo,
aluno, não podendo, entretanto, ter área inferior
~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio brande do Sul -4a—co
quinze metros quadrados (15,00 m2);
5. terem oa vãos de iluminação uma área mínima equivalente e um quinto (1/5} de área útil da •ala;
6. tarem aa vãoe de ventilações uma área mínima equivalente a um quarto (1/4) da área útil da sala;
7. taram oa pisca revestidos com material adequado ao seu
uso.
Art. 103 - Os corredores e as eacedaa deverão ter uma largura mínima de um metro e oitenta centimatraa
(1,80 m) e, quando atenderem a meia de quatro (4) salsa de eula~ uma largura mínima de dois metros (2,00 m).
Parágrafo Único - Ae eacedaa não poderão se
desenvolver am leque ou caracol.
Seção II - Templos
Art. 104 - As edificações dsstinades a templos, elám das disposições do presente cúigo que lhes forem aplicáveis, deverão ainda satisfazer as seguintes condiçõeas
1. terem es paredes de sustentação d• material incombust~vel;
2, taram vãos que permitam ventilação permanente{
3. terem portas, corredores e escadas dimensionadas da acordo com as normas estabelecidas peta cinema e taetroe;
4. tarem instalações preventivas contra incéndio de acordo com ea disposições vigentes.
Parágrafo Único - A critério doa órgãos compatentaa, podará ear autorizada a construção d• templos d• medeira~ porim ser am um único pavímanto • em caráter precário.
Seção III - Ginásios Esportivos
Art. 105 - Rs edificações deatinedes a gináaios esportivos, elám da• disposições do presente código que
lhes foram epiicáveis e daquelas estabelecidas especificamente
pare auditórios, deverão ainda satisfazer as aequintas condiçõaas ~~~„
t
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARdO
Estado do Rio Grande do Snl
-45-CO
~,~
1. tares, opcionalmente, arquibancadas de madeira, desde
que o espaço sob aa mesmas não seja utilizador
2. tarem veatiíríoa, separados por sexo e com es saguin—
tes instalações aanitírias minimas, privativas dos
meamos=
a) masculinos cinco vasos, cinco lavatórios, cinco
mictórios e dez chuveires;
b) femininos dez vasos, cinco lavatórios e de: chuveiros.
Parígrafo Único - Em estabelecimentos d•
ensino poderão ser diapenaadaa as instalações eanitíriaa desti—
nadas ea público e soa atletas, uma vez havendo a possibilidade
de uso doa sanitírios existentes e adequadamente localizados.
Seção IU - Sedes Sociais e Similares
Art. 106 - Aa edificações destinadas a vades sociais recreativas, desportivas, culturais e sim/lares,
alma das disposições do presente código que lha• foram aplicí—
veie~ deverão ainda satisfazer as seguintes condições:
1. estam conatruidea de material incombuati.vel, toleran—
do—as a emprego de madeira ou outro material combuativel epenea nas eaquedriea, lambris, parapaitos~ pisoa,
forros • estrutura de cobertura;
2. terem instalações eanitíriaa para uso de ambos os aaxos devidamente separadas, com fácil acesso, na pro—
porçio minima de um gabinete sanitírio masculina (um
veao, um lavatório e doia mictórios) a um gabinete aenitírio feminino (um vaso e um lavatório) pare cada
quetrocente• (400) paasoea, devendo o primeiro gebine—
t• sen=tiria feminino ter doia vasos sanitírioet
3. terem, quando houver depertamentoa esportivos, vestlá—
rioa e reapectivae instalações aenitíries da acordo
som ns diapoaiçõsa estabelecidas eapecificaatente par•
ginísios¡
A. terem instalações preventivas contra incêndio de acordo oom ea diapoaiçõsa vigentes.
Parígrefo Único - R critírio do órgão competente poderí ser autorizada e construção ds edificações d•
~
~
PREFEI TCIRA IVI UNl ClPAL DE BARA O
Estado do Rio Grande do Sei ~
~~'r~)~ ~;
madej.ra, desde que destinadas a sedes de pequenas assocïações,
porém sempre de um único pavimento e em caráter ~~rovisório.
CAPÍTULO XUTi
IP~DÚSTRIAS
Seção Única - Prédios Indugtrinis
Art. 107 - As edificações destinadas á in,
ta.lação de fábricas e oficinas em geral, além das disposiçces
dc presente código, deverão ainda sa~.isfazer as seguintes coni
diçÕes :
1. serem construídas de material inc;ombustivel, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combust~~-
vel apenas nas esquadrias, pisos, forros e estrutura
de cobert~rra;
2. ter~;r~i pá~direito mínimo de quatro metros (4,U0 m}quan~-
do a âz•erw construída for superior a oitenta metros qua
Brados (OG,00 m?);
3. terem os locais de trabalho vãos de ilumïn,sç3o e ventilação com área minima equivalente a um décimo(1/10}
da área útil;
~. terem instalações sanitárias, separadas por sexo s na
N
seguinte proporçao:
a} atá sessenta (60} operários, um vaso, um lavatório
Q um chuveiro (e um mictório, quando masculino}
para cada grupo de vinte (20} operários:
b) acima de sessenta (60) operários excedentes; um
conjunto para cada grupo de trinta (30) operários
excedentes;
5. terem vestiárïos separados por sexo;
6. terem resErvatório de água de acordo com as disposiçoes em viger;
?. terem instalações preventivas contra incêndio de acordo com as dis¡~osições vigentes;
©. terem as paredes confinantes do tipo corta-fogo, quando construídas na divisa do lona, elevadas de um meiro (1,00 m} acima da cobertura; ~
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Ria Grande do Sul -a~-co
9. terem oa compartimentos destinados à manipulação ou
depósito inflamáveis localizados em lugar conveniente-,
mente preparados, consoante determinações relativas a
inflamáveis, sólidos ou gasosos.
Parágrafo Único - Não serão permítìdas
quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reperoa em garagens particulares coletivas.,
CAPÍTULO XVIII
INSTALAÇCIES EM GtRAL
Seção I - Instalações Hidráulicas
Art. 108 - As edificações abaatec~veis pala
rede pública de distribuição de água deverêa ser dotadas da
instalações hidráulicas de acordo com as normas vigentes e ea
disposições ABNT que lhes forem aplicáveis.
Art. 109 - Nas edificações destinadas so
uso residencial ou comercial, as instalações hidráulicas deverão ainda satisfazer as seguintes condiçõest
1. es edificações com um (1) ou doía (2) pavimentos poderão ter abastecimentc direto, indireto ou misto;
2. nas edificações com mais de doia (2) pavimentos, somente os dois (2) primeiros pavimentos poderão ter abastecimento direto ou misto;
3. em qualquer caso, as lojas deverëo ter abastecimento
independente, relativo ao restante da edificação;
á. nas edificações com três (3) ou quatro (4) pavimentos,
será obrigatória a instalação da reservatório euperior;
5. nas edificações com meia de quatro (4) pavimentos agirá obrigatória a instalação da reservatório inferior,
reservatório superior e de bomba de recalque.
Parágrafo único ,. Pare garantia do abastscimanto e suprir imprevistos, poderá a Administração determinar
por decreto, genericamente, a obrigatoriedade de instalação de
raasrvatório elevado de água • respectiva capacidade minima,
dosada em função da utilização • dimensões da construção.
Art. 110 - Nea edificações destinadas e
hotéis, asilos, escolas e hospitais, ea instalações hidr*uliJ 1,
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARdO
Estada do Rio Grande do Sul
w,~
cea deverão ainda satisfaaer as seguintes condições:
1. em qualquer caso s independente do número dº pavimentos~ aó o pavimento térreo podºrá ter abastecimento
miato~ devendo os demais terem abastecimento indireto~ não sendo permitido em hipótese alguma o abastecimento dirºto;
2. naa edificações com atá quatro (4) pavimentos será obrigatória n instalação de reservatório aupºrior~ dºpsndendo a instalação do reservatório inferior e da
bomba de recalquei das condições piaaomátricea reinantes no diatribuidor~ a juizo dos órgãos competentae~
em qualquer caso s entretanto, serão previstos locais
pare reservatórios inferiores e bomba de recalque,
mesmo que não sejam inicialmente naceaaários~ e fim
de fazer facº a futuros abaixamentos de pressão;
3. naa edificações com mais de quatro (4) pavimentos serão obrigatoriamente instalados resºrvatórios superior
e inferior e bombas de recalque.
Art. 111 - A caparidade total mínima dos
reservatórios deverá ser dimanaionada na proporção de:
1. ceia (6) litros por metro quadrado de área conatruida,
naa edificações destinadas ao uso residencial ou comercial~ a hotéis asilos ou escolas;
2. oito (8) litros por metro quadrado de área conatruida
nas edificações destinadas a hospitais;
3. o reservatório superior a quando houver. deverá ter uma
capacidade total de reservatório•
-48-00
Seção II - Instalações Sanitárias
Art, lI2 - Cnde não existir rada cloacal
será obrigatória a instalação de fossas sépticas pare tratamento do esgoto cloacal distinguindo-ae os seguìntea casos:
1. quando houver rede de esgoto pluvial o afluente de
fossa poderá ser descarregado diretamente no mesmo;
2. quando não houver rede de esgoto pluvial o afluente
da fossa deverá ser conduzido a um poço ebsorvente(aumidauro)~ podando o ºxtreveasor (ladrão) desta ser ligedo~ mediante canalizeçãa~ é eargeta~ valas ou c,~ursos
de água. ~
d
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio Grande do Sul
~~
Seção III - Instalações Elétricas
-49-CO
Art. 113 - As edificações deverão ser provi
das d• inataleçõss el®tricas, calculadas e executadas de acordo
com ea normas vigentes e as di~posiçõea da ABNT que lhac forem
aplicáveis.
Art. 114 - Os circuitos de instalações elátricaa que atenderam teatros, cinemas e similares deverão ser
inteiramente independentes dos demais circuitos da edificação.
Art. 115 - As edificações deatinadaa a hospitais deverão ter, obrigatoriamente, instalações de geradores
de emergência, com potência minima igual a vinte e cinco por
cento (25~) da potência instalada; estes geradoras deverão atender aa salas de cirurgia, pronto socorro, equipamentos eaaenciaie, corredores e, no minimo, um ponto de luz por 4aposento
destinado a enfermos.
Seção IV - Instalações Telefônicas
Art. 116 - Nas edificações destinadas ao
uso coletivo em geral, será obrigatória a instalação de tubulações para serviços telefônicos, na proporção minima de um aparelho par economia.
Seção V - Instalações de Antenas
Art. 117 - Nas edificações deatinadaa ao
uso coletivo am geral, será obrigatória a instalação de tubulações para antenas de televisão, na proporção mínima d• um aparelho por economia.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇQES GENAIS
Seção I - Numeração das Edificações
Art. 118 - A numeração das edificações será
efetuada pelo órgão competente, Bando obrigatória a af,txação,
em lugar visível, da respectiva placa. ,/`,~.~
~` v ~ ;~
C~Cf v.W~'"
'~Vi;oAd
PREFEITURA M UNI C1 PA L DE BARÃ O
Estado da Rio Grande do Sul
—sa—ca
Parggrafo tlnica - ~+s placas ou outras faras adotadas para numeração d® prádias dependem da aceitação ou
não do órgão competente, podendo o mesmo t~3má©m exiyír a substituiçso daquelas quy sc~ encontram danificadas.
+.r t. 119 - ~~ num~raçãu das Qciificaçóss do
usn r_oletivo ot~edecerá à seguin~.a orientação~ para as ac~namias
quFº náo tiverem acesso direta do logradou;ai
i. quando não houver mais Je nove (9) aconamiss ~;ar pavirnento:
na tarrea ... 1 a 9
no 1~ andar 11 a 19
no 2~ andar 21 a 29
etc.
2. quando houv®r mais de nova (`~) ©ctnomias por pavimento
na térreo l a 99
no lú andar 1G1 a 199
no 2v andar 201 a 299
3. L's pavim®ratos localizados no sub-solo obed.~cerao à
nesma orientação, antepondo-se parám um zero (Q~ ao
respectivo número;
4. horizontalmente, a numeração se fará, sempre que possível, da esquerda para ~~ .~ireita, d atjuele yue detiver
de costas para o Elevador. ou tapo do lance da escada.
CAPÍTULO XX
DISPOSIçÕF=s f It~~aI
~;rt. 120 Eis casos omissos e as dúvicios cie
íntgrpretação do :presente código serio resolvïdos pele ~ecr~ataria Municipal dc~ Ubras públicas.
{irt. 121 - +para todos os ePeitcs, r_o~~stitui
rão parte integrante do present© código as dísposiçãeg, resoluçõ~~^, recnmendaçõss e demais atos da Associação 8rasilef,ra de
Normas Técnicas - ~~~ifvT.
~~rt. 122 - Esta Lai antrarr iam vigor na data d® sua publicação, revogadas as dispasi_ções em contrária.
GfrBIF3ETE QG PRtFEITU isiUi~I.I►'AL UE UhKr~l!
E::?•:: r, .:x vr ~~~ r~ - n PREFEITLz MUNICIPAL
a.~c~ ~-~,
.~ ~~~P,~-,.~
QR. VAL~`RI~I~OSÉ CALLIFRI
; ~' ~ ' x .?'t' ~~ u ~~~r~-~.1 ` i : , , '; ~. ~, c~
PREFEITURA 11~ U1V1 C1 PAL DE BARÃ O
~stado do Rio G~a~~de do S~!
ROTINA PARA? ODTEE~~.ÃG DC ALUARÁ DE
LICENçA DE ccN~TF~uç~o
1. PEDIDO OE ALIP~~H~~ ~~IEf~~TC
~lementcs ~..~
necessários:
_
A - Requerimento sclicitar~dc o alinhamento, assinado pelo
intE3resscdo, conform: mcdelc anexo;
~3 - Croqui da situação do tos tono ne quadra, assinado pe].r
interessac+o, conforme c~~edeio anexo;
C - Pagamento do protocolo.
~~ Prefei.tura fornecerá o respectivo alinhamento, com os recuos
nece:~sários e vs indices de uso, num prazo dc 5 (cinco) dias
úteis.
r
. APRO~JAç~CO DO PR(~OETC (Capitulo IU, ssção II, artigos 25 a
, ~-
33 - C.G.)
Elementos neces~ários:
A - Apresentação de dois jogos comNl~~tos de cópias heliográficas do projeto, assinadas pelo proprietário e palo profissional responsável, quando este já possuir o
seu registro na Prefeitura;
8 - requerimento solicitando a aprovação do projeto, onde
conate o nome ~; a assinatur~,~ do proprietário e do prafissional habilitadc, responsável pelo projeto, conforme modelo anexo;
C - Titulo de propriedade do terreno ou equivalente;
D - Pagamento do prutocclu.
~bs.: 0 profissional responsável pelo projeto, quando não estiver registrado na Prefeitura, deverá comparecer ao departamento competente da municip~:,lidade, para regulzrizar a
sua situação, nuns prazo máximo de 30 (trinta) dias, sere a
qual, não sendo atendidas as exiraéncia9, o processo será
arquivado.
Para aprovação do prcjeto, os departamentos com;~otentES
da Prefeitura farão, no prazo máxime de 3 (trás} dias
1 ~ i
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARB 0
Estado do Rio brande do Sul
úteis, o exame detalhado dos elementos que compõem o proJato, assim como a verificação da existência ou não de
d®bico fiscal tanto por parte do proprietário, qusito pelo profissional. Aa exigéncias decorrentes doasse exemea
serão feitas de uma só vez, por meio de uma notificaYão a
•les deverão ser regularizadas num prazo máximo da 60
(sessenta) diea, sem a qual, não sendo atendidas ss exigôncias, o processo será arquivado.
A Prefeitura fornecerá (devolverá) um jogo de cópias viaedo e
aprovado num prezo máximo de 30 (trinta) diva, incluindo-ae
nesta o tempo necessário para demarcação do alinhamento e a altura do meio-fio, s acrescido a este tempo, o tempo que decorrer a retificação das exigéncias observadas e o cumprimenta das
meamea.
LICENCIAMENTO DA CONSTRJÇ~O (Capitulo IV, Seção I, artigos 21
a 2a — c.C.)
Elementos necessários:
A - Apresentação do projeto aprovado, com a assinatura do
profissional responsável pela execução da obra, quando este já possuir o seu registro na Prefeitura;
B - Pagamento das taxas de licenciamento para execução doa
serviços;
C - Pagamento do protocolo.
0 profissional responsável pele execução da obra, quando não
estiver registrado ne Prefeitura, deverá comparecer ao departamento competente dn municipalidade, para regularizar e sua situação e após aaainar o respectivo projeto, num prazo máximo de
30 (trinta) dica, sem a qual, não senda atendidas aa exigências,
o processo será arquivado.
Satiafsitea todea aa exigéncias conetentea noa itens 1, 2 e 3,
e Prefeitura fornecerá (devolverá) o jogo de cópias aprovado e
o respectivo "ALUARÁ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO¡ dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
OBSERVAÇÕES GERAISi
1. A aprovação a licenciamento poderão ser requeridos d•
/~
~
PREFEI TURA M UIV 1 CI PA L DE BARA O
Estado do Rio Grande do Sni
uma só vez, devendo neste case, os projetos s~:rem comA
pletos e serem observadas to;~a.s as exigencies constantes nos itens 2 a 3.
2. Gs processos relativos á construção de obras de qualquer natureza, parca os duais se torne necessário o cumprimento de exigências a serem estabelecidas por outras
repartições ou instituições oficiaìs~ sô poderão ser definitivamente aprovados pe.~o departamento municipal competente, depois da aprovação ou dz autorização dada, para cada caso, pela autoridadz competente.
VALIí~AUE (Projeto a alinhamento): ____
3. A aprovação de um projeto e o alinhamento concedidos,
serão ronsiderados válidos polo prazo máximo de um (1}
ano após a retirada dos mesmcs devidamente aprovados,
caso esta ocorra dentro do prazo máximo de 37 (trinta)
dias da data do despacho Jeferitório; em caso c©ntrário~
o prazo de validade será contado a partir da data do rios
pacho deferitório.
VALIDADE E PRORROGAÇ~Q (Licenciamento):
4. 0 lïcenciamento terá validade conforme o prazo fixado
rio requerimento; porém, se a construção não for ïniciada num prazo máximo de 3 (três) meses o licencia~~~ento
perdera o seu valor.
5. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte
interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer ~:
pagar nevo licenciamento desde que ainda válido o provento aprovado.
6. 5e dentro do prazo fixado no requerimento a construção
não for concluiria, o responGável ou seu substituto, deverá requerer a prorrogação de prazo e pagar a taxa dz
licenciamento correspondentr: a essa prorrogaçao.
í~`IODIFICAÇÃO DE PkCJETC! APRCUADL:
As alterações d® projeto a serem efetuadas após li-
i
PREFEITURA M Ulo!!Cl PAL DE BARA O
~s~ado do Rio 6~ande do Sul
cenciamento da. obra, devem ter sua aprovação requerida
previamentE, e somente poderão ser executadas se ferem
apresentadas novas plantas contando detalhadamente todas as modific<~çães previstas.
B. f~~ licença para a.a modi ~~`ic~ções será cor:cedïda gem emoli umentas se fcr rei:;uerid~~. antes do embargo das obras e
se as mesmas não implicarem em aumenta da área construido.
9. As modificaçc~es que não impliqu~.m em aumento de área,
não alterem a forma externa ~a edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário, indeper~dem de pedido de licenciamento da construção. Estas modificações poderão
ser executadas ínr~ependentemente de aprov~.ção prévia
(durante o andamento d~ obra), desde que não contrariem qualquer dispositivo do presentz Código e do ~'lano üïretor,
~0. P,!o caso pra:visto na observação anterior, durante a execução das medificações permitidas, deverá, o autor do
projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar
diret~~mente ao departamento competente, planta ~:lucic~ativa (em duas vias) das modificações propostas, a fim
de receber a visto, devendo ainda, antes do pedid© de
vistoria, apresentar o projeto modificado (em civa9 via;
~
para a sua aprovaçao.
Rt1TIi~A ~P ~ OBTE~ÇÁO DO HAeI:TE-SE
UIST©c`"~IF~ (C2pitulo UIIT s arti~o~s 52 á 5b - ~C )
Elementos n®cessários:
a - Requerimento solicitando a vistoria, onde conste o nome e a assinatura do proprietário e do profissional
habilitado, responsável pela execução da obra, conforme modelo anexo, acompanhado dos elementos que ferem
solicitados;
3 - Nagamento do protocolo.
Estando a obra de acordo c.vn o projeto arquitet~n3_co aprovado
a rref'eitura fornecerá ao proprietário o "HABITE„~C't correspor•-
J~~i~,
1
PREFEfTURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estada do Rio Grande do Sul
dente, no prazo ~náximc de 15 (quinze] dias a partir da casta de
entrega do requerimento.
Gbs.i Será concedido 14habítr-sc" parcas]., a juizo do departamento competente.
GãRINETE UC.! FRt~FEITC i",UhICIP~'L ~E ©ARi~G, aos 13 de abril d~
].959.
~ ~ ~ ~ ~ ~o ~~ '
DR. UALcF'tIG SÉ C+~LLIAFiI
pRE~EITG 'UNICIPNC