| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1989 |
| Date | 1989-03-28 |
| Ementa | Estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) e dá outras providências. |
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PREFEITURA N! UNICIPAL DE BARRO Estado do R~o Graade do Se~ ~~EI Nº 020 de 28 de março de 1989. (revogada pela Lei n~ 329/94) 1 ESTABELECE NORNïAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIT~r'INARES Art. lº - A exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis), na área do NMunicipio, passa a obedecer as normas estabelecidas na presente Lei. Parágrafo Único -Considera-se automóvel de aluguel (táxi_s) , para os efeitos desta Lei, todo o veiculo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei. Art . 2º - 0 s táxis poderão ser de du as (2) portas, para quatro (4) passageiros ou quatro (4} portas para cinco (5) passageiros. § 1º -Fica a critério do Prefeito atendendo necessidades públicas e rentabilidade de exploração do serviço a concessão de novas placas. CAPÍTULO II DAS CONCESS~ES DE NOVAS LICENÇAS Art. 3º - 0 Prefeito I~iunicipal, considerando a necessidade da população, fará publicar na fornia usual, edital em qve serão fixados a.) o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorréncia do aumento l~opulaci onal ou outros fatores; i PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio Grande do Snl b) a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas; c) os requisitos para o licenciamento; d) o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a trinta (30) di as. § 1º - A concessão de novas licenças será efetuada criteriosamente, através das duas categorias de preten dentes, atribuindo-se o total de vagas existentes nas seguintes proporções: a) aos condutores autônomos: 40 % (quaren ta por cento); b) aos motoristas profissionais: 60 (sessenta por cento). CAPÍTULO III DAS TRANSFERÊNCIAS DE LICEN~AS Art. 4º - A transferência de licença de táxi compete ao Prefeito Municipal, e somente será permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias autônomo ou profissional e cumpridas todas as exigências legais. § 1º -Para transferência de propriedade deverá ser recolhida antecipadamente, a importância correspondente a três (3) valores de referência vigentes do Niunicipio pa ra efeitos fiscais, a titulo àe taxa de transferência. § 2º - 0 proprietário que transferir sua licença somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorridos três (3) anos, a contar da efetivação da transferência. § 3º - 0 beneficiado com a concessão de nova licença, para a exploração de tâxi, somente poderá transfe ri-la após três (3) anos, a contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, gue se rá julgado pelo Prefeito, após sindicância. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio Grande do Sul § 4º -Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado, o direito de substitui-lo, em qualquer mês do exercício, por outro veiculo de fabricação mai recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento. § 5º -Não serão permitidos transferênci as de licenças de veículos de mais de dez (10) anos de fabrica ção. CAPÍTULO IV DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS Art. 5º - A concessão ou renovação de li tenças para táxi dependerá do perfeito estado de conservação d veiculo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela a toridade competente do Municipio. § 1º - A vistoria se repetirá, periodica mente, a cada seis (6) meses, a fim de serem verificadas suas condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pinturas e os reçuisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço a que se destinam. § 2º - As vistorias serão feitas pelo Mu nicipio e, se não possuir serviço público, por oficina às ex - pensas do proprietário, fornecendo, a oficina atestado sobre a condições do veiculo, que deverá ser apresentado à autoridade municipal, para registro. Em qualquer hipótese, o Aunicipio fo necerá certificado. § 3º - 0 veiculo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado e nova vistoria. § 4º - 0 Municipio providenciará na reti rada de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamen te os reparos ou reformas exigidas nos termos dos parágrafos an teriores. ~ `1~. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÀO Estado do Rio óraade do Sal § 5º -Todos os táxis, em operação do Municipio, deverão colocar em lugar visível do veiculo, o certi ficado de vistoria, fornecido pelo A'!unicipio, onde constará a data de liberação do veiculo e da nova vistoria. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS DE TÁXIS Art. 6º - Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados ao Municipio, onde fornecerão dados pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigidos no cadastro. § 1º -Quando o motorista empregado fôr demitido ou pedir demissão, deverá o empregador ( proprietário do veiculo) comunicar o fato ao setor competente, dentro do pra zo de cinco (5) dias úteis, afim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista. § 2º -Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao proprietário para a concessão do licenciamento do táxi, os seguintes: a) certificado de propriedade do veiculo; b) certificado de vistoria do veiculo; c) atestado de residência do proprietári comprovando estar domiciliado no Municipió, pelo menos, há dois ( 2) anos; d) atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seis (6) meses, a con tar da data em que foram expedidas. CAPÍTULO VI DAS PRAÇAS E FONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 7º - Sempre que necessário, o PrefeiJ `' PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Ealado do Rio brande do Sul to Municipal tomará as medidas cabíveis para afixação, alteração da supressão de pontos de estacionamento de táxi, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço. Art. 8º - Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores: I - a limitação do número de táxis; II - a boa execução do Plano Diretor do Município, especialmente no que diz respeito às necessidades do sistema garal de transporte e viário em todas localidades. § 1º -Fica expressamente proibida a ven da ou transferência de pontos de estacionamento. § 2º - No caso de venda do veiculo, já licenciado na forma desta Lei, se o adquirente fôr em_cregado ou proprietário, já em exercício há mais de dois (2) anos o primei ro e há mais de três (3) anos o segundo, ser-lhe-á mantido 0 ponto do veiculo adquirido - desde que a necessidade do serviço não exija a supressão daquela vaga. § 3º - No caso de reforma ou venda do ve iculo, visando a sua substituição por outro, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de estacionamento. § 4º - Atendendo as necessidades, poderão ser estabelecidos pontos de estacionamento "livres", em caráter permanente ou em determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso. CAPÍTULA VII DAS TARIFAS, SUA FIXA~F,O E REVISÃO Art. 9º - As tarifas cobradas no serviço de táxis, explorado dentro da área do Município, serão fixadas ou revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei. ~ `~,, PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rïo Grande do Sul Art. 10 - Para o cálculo das novas tarifas, deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatos: I - os custos de operação; II - a manutenção do veiculo; III - a remuneração do condutor; IV - a depreciação do veiculo; V - o justo lucro do capital investido; VI - o resguardo da estabilidade financei ra do serviço. Art. 11 - Concluídos os estudos ncs termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxis, que só vigorarão após dois (2) dias de publicação, devendo a ta bela ser afixada em lugar visível, no veiculo. § 1º -Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa e, na reincidência, cassar a licença. CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇ~ES E PENALIDADES Art. 12 - 0 não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implica nas seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - suspenção da licença; IV -cassação da licença. Art. 13 - Dentro de sessenta (60) dias a partir da vigência desta Lei, nehum veiculo, integrante da frot de táxis do Município, poderá transitar em via pública l sem esta devidamente vistoriado na forma desta Lei. cl ~~.~- PREFEI SURA M UIVI CI PAL DE BABA O Estado do Río Grande do Sal Parágrafo Único - 0 atestado de vistoria deverá ser afixado em lugar bem visível, no veiculo. Art. 14 - Aos benefícios previstos nesta. Lei, somente poderá se habilitar o pretendente alue comprovar es tar com suas obrigações tributárias devidamente quitadas. Art. 15 - 0 condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos em Lei. data de sua publicação . Art. 16 -Esta Lei entrará em vigor s~_~= Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO Ní`[JNICIPAL DE BARÃO , aos 28 de março de 1989 /✓ DR. VALÉRIO uSÉ CALLIARI PREFEITO MU ICIPAL REGIST~E-SE E Pt~E~.&QUE-SE E I~! a:.,C;:Zì': ~itl ísrxaç~o