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norma nº 20/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1989
Date 1989-03-28
EmentaEstabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) e dá outras providências.
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PREFEITURA N! UNICIPAL DE BARRO 
Estado do R~o Graade do Se~ 
~~EI Nº 020 de 28 de março de 1989. 
(revogada pela 
Lei n~ 329/94) 
1 
ESTABELECE NORNïAS PARA A EXPLORAÇÃO 
DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL 
(TÁXIS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIT~r'INARES 
Art. lº - A exploração do serviço de 
automóveis de aluguel (táxis), na área do NMunicipio, passa a o￾bedecer as normas estabelecidas na presente Lei. 
Parágrafo Único -Considera-se auto￾móvel de aluguel (táxi_s) , para os efeitos desta Lei, todo o ve￾iculo automotor destinado ao transporte individual de passagei￾ros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, 
segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei. 
Art . 2º - 0 s táxis poderão ser de du 
as (2) portas, para quatro (4) passageiros ou quatro (4} portas 
para cinco (5) passageiros. 
§ 1º -Fica a critério do Prefeito 
atendendo necessidades públicas e rentabilidade de exploração 
do serviço a concessão de novas placas. 
CAPÍTULO II 
DAS CONCESS~ES DE NOVAS LICENÇAS 
Art. 3º - 0 Prefeito I~iunicipal, con￾siderando a necessidade da população, fará publicar na fornia u￾sual, edital em qve serão fixados 
a.) o número de novos licenciamentos 
de táxis a serem acrescidos, em decorréncia do aumento l~opulaci 
onal ou outros fatores; i 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Snl 
b) a localização dos pontos de estaciona￾mento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas; 
c) os requisitos para o licenciamento; 
d) o prazo para apresentação dos requeri￾mentos de licenciamentos novos, nunca inferior a trinta (30) di 
as. 
§ 1º - A concessão de novas licenças será 
efetuada criteriosamente, através das duas categorias de preten 
dentes, atribuindo-se o total de vagas existentes nas seguintes 
proporções: 
a) aos condutores autônomos: 40 % (quaren 
ta por cento); 
b) aos motoristas profissionais: 60 
(sessenta por cento). 
CAPÍTULO III 
DAS TRANSFERÊNCIAS DE LICEN~AS
Art. 4º - A transferência de licença de 
táxi compete ao Prefeito Municipal, e somente será permitida 
quando o adquirente pertencer a uma das categorias autônomo ou 
profissional e cumpridas todas as exigências legais. 
§ 1º -Para transferência de propriedade 
deverá ser recolhida antecipadamente, a importância correspon￾dente a três (3) valores de referência vigentes do Niunicipio pa 
ra efeitos fiscais, a titulo àe taxa de transferência. 
§ 2º - 0 proprietário que transferir sua 
licença somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decor￾ridos três (3) anos, a contar da efetivação da transferência. 
§ 3º - 0 beneficiado com a concessão de 
nova licença, para a exploração de tâxi, somente poderá transfe 
ri-la após três (3) anos, a contar da efetivação da concessão, 
salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, gue se 
rá julgado pelo Prefeito, após sindicância. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sul 
§ 4º -Fica assegurado ao proprietário 
de táxi devidamente licenciado, o direito de substitui-lo, em 
qualquer mês do exercício, por outro veiculo de fabricação mai 
recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, 
assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento. 
§ 5º -Não serão permitidos transferênci 
as de licenças de veículos de mais de dez (10) anos de fabrica 
ção. 
CAPÍTULO IV 
DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Art. 5º - A concessão ou renovação de li 
tenças para táxi dependerá do perfeito estado de conservação d 
veiculo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela a 
toridade competente do Municipio. 
§ 1º - A vistoria se repetirá, periodica 
mente, a cada seis (6) meses, a fim de serem verificadas suas 
condições mecânicas, elétricas, de chapeação, de pinturas e os 
reçuisitos básicos de higiene, segurança, conforto e estética 
reclamados pela natureza do serviço a que se destinam. 
§ 2º - As vistorias serão feitas pelo Mu 
nicipio e, se não possuir serviço público, por oficina às ex -
pensas do proprietário, fornecendo, a oficina atestado sobre a 
condições do veiculo, que deverá ser apresentado à autoridade 
municipal, para registro. Em qualquer hipótese, o Aunicipio fo 
necerá certificado. 
§ 3º - 0 veiculo que não satisfizer as 
normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitando de reparos 
ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado e 
nova vistoria. 
§ 4º - 0 Municipio providenciará na reti 
rada de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis para 
o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamen 
te os reparos ou reformas exigidas nos termos dos parágrafos an 
teriores. ~ `1~. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÀO 
Estado do Rio óraade do Sal 
§ 5º -Todos os táxis, em operação do 
Municipio, deverão colocar em lugar visível do veiculo, o certi 
ficado de vistoria, fornecido pelo A'!unicipio, onde constará a 
data de liberação do veiculo e da nova vistoria. 
CAPÍTULO V 
DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS DE TÁXIS 
Art. 6º - Os proprietários e motoristas 
de táxis deverão ser cadastrados ao Municipio, onde fornecerão 
dados pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigidos no 
cadastro. 
§ 1º -Quando o motorista empregado fôr 
demitido ou pedir demissão, deverá o empregador ( proprietário 
do veiculo) comunicar o fato ao setor competente, dentro do pra 
zo de cinco (5) dias úteis, afim de ser atualizado o cadastro, 
o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista. 
§ 2º -Incluem-se, ainda, entre os requi￾sitos indispensáveis ao proprietário para a concessão do licen￾ciamento do táxi, os seguintes: 
a) certificado de propriedade do veiculo; 
b) certificado de vistoria do veiculo; 
c) atestado de residência do proprietári 
comprovando estar domiciliado no Municipió, pelo menos, há dois 
( 2) anos; 
d) atestado de bons antecedentes e folha 
corrida policial e judicial, com menos de seis (6) meses, a con 
tar da data em que foram expedidas. 
CAPÍTULO VI 
DAS PRAÇAS E FONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 7º - Sempre que necessário, o Prefei￾J `' 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Ealado do Rio brande do Sul 
to Municipal tomará as medidas cabíveis para afixação, altera￾ção da supressão de pontos de estacionamento de táxi, bem como 
para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veícu￾los lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu 
número às exigências do serviço. 
Art. 8º - Na distribuição dos pontos de 
táxis serão considerados os seguintes fatores: 
I - a limitação do número de táxis; 
II - a boa execução do Plano Diretor do 
Município, especialmente no que diz respeito às necessidades do 
sistema garal de transporte e viário em todas localidades. 
§ 1º -Fica expressamente proibida a ven 
da ou transferência de pontos de estacionamento. 
§ 2º - No caso de venda do veiculo, já 
licenciado na forma desta Lei, se o adquirente fôr em_cregado ou 
proprietário, já em exercício há mais de dois (2) anos o primei 
ro e há mais de três (3) anos o segundo, ser-lhe-á mantido 0 
ponto do veiculo adquirido - desde que a necessidade do serviço 
não exija a supressão daquela vaga. 
§ 3º - No caso de reforma ou venda do ve 
iculo, visando a sua substituição por outro, fica assegurado ao 
licenciado a respectiva praça ou ponto de estacionamento. 
§ 4º - Atendendo as necessidades, pode￾rão ser estabelecidos pontos de estacionamento "livres", em ca￾ráter permanente ou em determinados horários, devendo ser limi￾tado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso. 
CAPÍTULA VII 
DAS TARIFAS, SUA FIXA~F,O E REVISÃO
Art. 9º - As tarifas cobradas no serviço 
de táxis, explorado dentro da área do Município, serão fixadas 
ou revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com 
as normas gerais estabelecidas nesta Lei. ~ `~,, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rïo Grande do Sul 
Art. 10 - Para o cálculo das novas tari￾fas, deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fa￾tos: 
I - os custos de operação; 
II - a manutenção do veiculo; 
III - a remuneração do condutor; 
IV - a depreciação do veiculo; 
V - o justo lucro do capital investido; 
VI - o resguardo da estabilidade financei 
ra do serviço. 
Art. 11 - Concluídos os estudos ncs ter￾mos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da 
comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxis, 
que só vigorarão após dois (2) dias de publicação, devendo a ta 
bela ser afixada em lugar visível, no veiculo. 
§ 1º -Verificado abuso, por denúncia do 
usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa e, na 
reincidência, cassar a licença. 
CAPÍTULO VIII 
DAS INFRAÇ~ES E PENALIDADES
Art. 12 - 0 não cumprimento das obriga￾ções decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo 
da gravidade da infração, implica nas seguintes penalidades: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - suspenção da licença; 
IV -cassação da licença. 
Art. 13 - Dentro de sessenta (60) dias a 
partir da vigência desta Lei, nehum veiculo, integrante da frot 
de táxis do Município, poderá transitar em via pública
l
sem esta 
devidamente vistoriado na forma desta Lei. cl ~~.~-
PREFEI SURA M UIVI CI PAL DE BABA O 
Estado do Río Grande do Sal 
Parágrafo Único - 0 atestado de vistoria 
deverá ser afixado em lugar bem visível, no veiculo. 
Art. 14 - Aos benefícios previstos nesta. 
Lei, somente poderá se habilitar o pretendente alue comprovar es 
tar com suas obrigações tributárias devidamente quitadas. 
Art. 15 - 0 condutor de táxi não poderá 
negar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções, salvo 
nos casos previstos em Lei. 
data de sua publicação . 
Art. 16 -Esta Lei entrará em vigor s~_~= 
Art. 17 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
GABINETE DO PREFEITO Ní`[JNICIPAL DE BARÃO , aos 28 de março de 1989 
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DR. VALÉRIO uSÉ CALLIARI 
PREFEITO MU ICIPAL 
REGIST~E-SE E Pt~E~.&QUE-SE 
E I~! 
a:.,C;:Zì': ~itl ísrxaç~o 

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