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norma nº 36/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1989
Date 1989-06-21
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e ou veículos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sn! 
LEI tiº 036 de 21 de junho de 1889. 
AU`iCRIZA 0 CHEFE DO PGDER E~ECUTI￾VO MU;VICIPAL A PROMOVER A ADEShO A 
GRUPOS DE CONSG~RCIO, COM G FIM DE 
ADQUIRIR EC~UIPAMEIVTOS RODOVIÁRIOS 
E OU VEfCUL05, E DA OUTRAS PROVI￾Dr.i~C IAS . 
DR. VALLRIO JOSÉ CALLIARI, PREF~'EITO MUNICIPAL DE B_~R~0, ESTADO 
DG RIO GRANDE DO SUL. 
FAÇO saber que a Câmara Municipal. 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E T 
Art. 14 -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a adquirir equipamentos e ou máquinas rodoviárias, a￾través de adesão e consequente subscrição a grupos de 
consorcio, conforme discriminação a seguir: 
A) 1 PÁ-CARREGhDEIRA 
B) 1 TRATOR DE ESTEI RA 
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se f~<rá necessaria￾mente mediante a formalização de Concorrência Pública 
de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal 
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as altera￾ções introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 
2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação a￾plicável a espécie. 
Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstri￾tas as vigências dos respectivas créditos, não pode￾rão exceder a 05 {cinco) amos, prazo máximo estabele￾cido por lei. (Art. 47,I, D.L. nº 2.300/86). 
./ ~ 1. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande da Sul 
Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equi￾pamentos, deverão ser incluídos no orçamente ou plª 
no plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Muniei￾pio, meàiante o cumprimento do que dispõe o inciso 
1º do Art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 5º -São autorizados as antecipações de prestações vin￾cendas, a titulo de lances-livres, desde çue tais 
pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem 
parcelas finais de cada grupo, com o fim de abrevi￾ar a participação do Município no consórcio. 
Art. 6º - G Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão 
orçamentária e financeira antes da elaboração do e￾dital de licitação. 
Art. 7º -Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se 
necessário operação de crédito com o fim de viabili 
zar os pagamentos dos lances iniciais, intermediá -
rios ou finais (antecipações de prestações vincen -
das), observando-se o limite estabelecido pelo Art. 
167, III, da Constituição Federal, junto a entidade 
financeira, a própria administradora do consórcio , 
ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos e￾çuipamentos ou veículos. 
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a 
conta das dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 9º -Face ao principio da continuidade administrativa 
que prevalece no serviço público, incumbe ao prefei 
to sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestª 
ções remanescentes, até o término do contrato e da 
participação da Prefeitura nos grupos de consórcio. 
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en￾trará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE L'C PREFEITO MUNICIPAL DE BARí~O, aos 21 de junho de 
1989. 
REGISTRE-SE E PI:f:LiQUE-SE 
~~ ~ ~~~ ~-~~ 
DR. TIAL~RIO ~~SÉ CALLIAF.I 
PREFEITO NICIFAL 
E M„~-~ / 
SE6R~A'►t1A ~GA AUMINISTRACÃO 

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