| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1989 |
| Date | 1989-06-21 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e ou veículos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio Grande do Sn!
LEI tiº 036 de 21 de junho de 1889.
AU`iCRIZA 0 CHEFE DO PGDER E~ECUTIVO MU;VICIPAL A PROMOVER A ADEShO A
GRUPOS DE CONSG~RCIO, COM G FIM DE
ADQUIRIR EC~UIPAMEIVTOS RODOVIÁRIOS
E OU VEfCUL05, E DA OUTRAS PROVIDr.i~C IAS .
DR. VALLRIO JOSÉ CALLIARI, PREF~'EITO MUNICIPAL DE B_~R~0, ESTADO
DG RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO saber que a Câmara Municipal.
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E T
Art. 14 -Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a adquirir equipamentos e ou máquinas rodoviárias, através de adesão e consequente subscrição a grupos de
consorcio, conforme discriminação a seguir:
A) 1 PÁ-CARREGhDEIRA
B) 1 TRATOR DE ESTEI RA
Art. 2º - A adesão aos grupos de consórcio se f~<rá necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública
de acordo com as disposições do Decreto-Lei Federal
nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº
2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que ficarão adstritas as vigências dos respectivas créditos, não poderão exceder a 05 {cinco) amos, prazo máximo estabelecido por lei. (Art. 47,I, D.L. nº 2.300/86).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO
Estado do Rio Grande da Sul
Art. 4º - Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamente ou plª
no plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Munieipio, meàiante o cumprimento do que dispõe o inciso
1º do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º -São autorizados as antecipações de prestações vincendas, a titulo de lances-livres, desde çue tais
pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem
parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio.
Art. 6º - G Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão
orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação.
Art. 7º -Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se
necessário operação de crédito com o fim de viabili
zar os pagamentos dos lances iniciais, intermediá -
rios ou finais (antecipações de prestações vincen -
das), observando-se o limite estabelecido pelo Art.
167, III, da Constituição Federal, junto a entidade
financeira, a própria administradora do consórcio ,
ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos eçuipamentos ou veículos.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão a
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º -Face ao principio da continuidade administrativa
que prevalece no serviço público, incumbe ao prefei
to sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestª
ções remanescentes, até o término do contrato e da
participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE L'C PREFEITO MUNICIPAL DE BARí~O, aos 21 de junho de
1989.
REGISTRE-SE E PI:f:LiQUE-SE
~~ ~ ~~~ ~-~~
DR. TIAL~RIO ~~SÉ CALLIAF.I
PREFEITO NICIFAL
E M„~-~ /
SE6R~A'►t1A ~GA AUMINISTRACÃO