| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 2023 |
| Date | 2023-03-17 |
| Ementa | Altera a redação da Lei 2339 de 19 de dezembro de 2019 |
| native_id | 2771 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL g » MUNICÍPIO DE BARÃO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2713, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Altera a redação da Lei nº 2.339, de 19 de dezembro de 2019. JEFFERSON SCHUSTER BORN, Prefeito Municipal de Barão, no uso de suas atribuições legais, | FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “c” do inciso Ill e acrescidos os 88 4º,5º,6º e 7º, todos do art. 6º da Lei nº 2.339, de 19 de dezembro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação: c) Transporte Particular: para estudante que utiliza transporte particular e percorre uma distância superior a 15 quilômetros entre a sede do município de Barão e a sede da instituição de ensino, será devida indenização, por quilômetro rodado, em valor a ser definido por meio de Decreto do Executivo, limitado ao custo médio diário por estudante que se utiliza das modalidades descritas nos incisos | e Il. DR) $ 4º O Decreto de que trata a alinea “c” deste dispositivo deverá ser fundamentado, levando-se em consideração o custo do quilômetro rodado, cujo cálculo será feito com a aplicação da seguinte fórmula matemática: VLG 10 VLG - Valor do Litro de Gasolina (ANP). Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 CEP 95730-000 - BARÃO - RS www.barao.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL g MUNICÍPIO DE BARÃO GABINETE DO PREFEITO 8 5º As subvenções destinadas ao pagamento do Transporte Particular serão pagas em 4 (quatro) parcelas dentro de cada semestre, em datas a serem | definidas por Decreto, mediante termo de colaboração ou de fomento a ser firmado com OSC parceira, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014. $ 6º Não será devido o pagamento do Transporte Particular nos horários, dias e rotas abrangidos pelas linhas previstas nos incisos | e Il deste artigo. 8 7º No caso do Transporte Particular, o cálculo da quantidade de quilômetros a serem percorridos, levará em consideração a distância entre as sedes da Prefeitura Municipal de Barão e da instituição de ensino frequentada pelo aluno. Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três. Ed JEFFERSO HUSTER BORN ito Municipal e Publicado ç, artós Henri ourscheid Matrícula nº 628 Secretário Municipal da Administração Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200 CEP 95730-000 - BARÃO - RS www.barao.rs.gov.br