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norma nº 2713/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2713 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaAltera a redação da Lei 2339 de 19 de dezembro de 2019
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
g » MUNICÍPIO DE BARÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2713, DE 17 DE MARÇO DE 2023
Altera a redação da Lei nº 2.339, de 19
de dezembro de 2019.
JEFFERSON SCHUSTER BORN, Prefeito Municipal de Barão, no uso
de suas atribuições legais,
| FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “c” do inciso Ill e acrescidos os
88 4º,5º,6º e 7º, todos do art. 6º da Lei nº 2.339, de 19 de dezembro de 2019,
passando a vigorar com a seguinte redação:
c) Transporte Particular: para estudante que utiliza transporte particular
e percorre uma distância superior a 15 quilômetros entre a sede do município de
Barão e a sede da instituição de ensino, será devida indenização, por quilômetro
rodado, em valor a ser definido por meio de Decreto do Executivo, limitado ao
custo médio diário por estudante que se utiliza das modalidades descritas nos
incisos | e Il.
DR)
$ 4º O Decreto de que trata a alinea “c” deste dispositivo deverá ser
fundamentado, levando-se em consideração o custo do quilômetro rodado, cujo
cálculo será feito com a aplicação da seguinte fórmula matemática:
VLG
10
VLG - Valor do Litro de Gasolina (ANP).
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
www.barao.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
g MUNICÍPIO DE BARÃO
GABINETE DO PREFEITO
8 5º As subvenções destinadas ao pagamento do Transporte Particular
serão pagas em 4 (quatro) parcelas dentro de cada semestre, em datas a serem |
definidas por Decreto, mediante termo de colaboração ou de fomento a ser
firmado com OSC parceira, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de
2014.
$ 6º Não será devido o pagamento do Transporte Particular nos horários,
dias e rotas abrangidos pelas linhas previstas nos incisos | e Il deste artigo.
8 7º No caso do Transporte Particular, o cálculo da quantidade de
quilômetros a serem percorridos, levará em consideração a distância entre as
sedes da Prefeitura Municipal de Barão e da instituição de ensino frequentada
pelo aluno.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, aos dezessete dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte e três.
Ed
JEFFERSO HUSTER BORN
ito Municipal
e Publicado
ç,
artós Henri ourscheid
Matrícula nº 628
Secretário Municipal da Administração
Rua da Estação, 1085 - Centro - Fone/Fax: 51 3696-1200
CEP 95730-000 - BARÃO - RS
www.barao.rs.gov.br

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