| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1989 |
| Date | 1989-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município de Barão e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 047 de 28 de agosto de 1989. DISPÕE SCBRE A FORMA E A APRESENTAÇAO DOS Sl`MBCLOS DO MUNICÍPIO DE BARÃO E DÁ OUTRAS PROUID~NCIAS. DR. UALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São simbolos do Municipio de Barão, de conformidade com o disposto no Parágrafo 3º do artigo 1º da Constituição Federal: a) C Brasão Municìpal b) A Bandeira Municipal c) D Hino hïunicipa.l CAPÍTULO II DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPRIS Seçao I Dos simbolos em Geral Art. 2º - Consideram-se padrões dos simbolos do Municipio de Barão, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei. Art: 3º No Gabinete do Prefeito, na diretoria geral da Cãmara Municipal e no departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares-padrões dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório pari a respectiva confecção, constituindo-se em PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio Grande do Sul elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados á apresentação, procedam ou não de iniciativa particular. P.rt. 4º - R confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos poderes Legislativa ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros. Parágrafo 1º Parágrafo Parágrafo De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do presidente da Cámara, ou seus delegados competentes. 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação bre a Bandeira e o Brasão Municipal. 3º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como soda Bandeira Municipal, para servirem de propaganda politica ou comercial. Art. 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer va da peça reproduzida, como arquivamento de um piar no departamento competente da Prefeitura, proexemque exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras. Parágrafo único - Não se aplica á Bandeira Municipal Art. 6º a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente. Seção II a) Da Bandeira Municipal - A Bandeira Municipal de Barão é de formato terciado, pois seu campo configura dividido em trës partes igualmente proporcionais divididas por duas paralelas horizontais: cores - faixa na base vermelho de J ~~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio Grande do Sul cádmio escuro puro, simboliza força (energia), vitória, ousadia e alteza. Ao centro uma faixa branca representando a paz e a serenidade no nosso povo (pureza, integridade, obediência, firmeza, vigilância e elogtiéncia). Acima uma faixa azul que representa a justiça, o zelo, verdade, lealdade, caridade e formosura. Parágrafo 1º — C estilo da Bandeira, sua composição e colori— do, obedecem as normas internacionais da Heráldica. Ao centro da Bandeira, sob eixo horizontal e um vertical situa-se e brasão, símbolo do governo municipal. Parágrafo 2º De conformidade com as Regras Heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (catorze) módulos da tralha por 2D (vinte) módulos de comprimentc do retângulo, Parágrafo Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de festividades, obedecendo sempre os módulos e cores heráldicas. Art. 8º - Na Prefeitura será mantido um livro com o registro de todas as Bandeiras mandadas confeccionar, por conta do Municipio ou par particulares com autorização especial determinando datas, finalidades e atos à reprodução relacionadcs. Parágrafo Único - A inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica: padrinho e madrinha, bênção especial, hasteamento com marcha batida, Hino Nacional ou Municipal e o juramento feito pelos padrinhos repetida pelos presentes (mão direita sobre o coração): "Juro honrar, amar e defender os símbolos municipais de Barão, e lutar pelo engrandecimento do Municipio, com lealdade e perseverança", consignado em ata. J~ Art. 9º - Parágrafo Art. 10 - Parágrafo PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁO Estado do Rio Grande do Sul As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, dando-se baixa no livro competente. Único - Será recolhida ao ^Museu Municipal o primeiro exemplar confeccionado e inaugurado. Hasteada de sol a sol, à noite convenientemente iluminada; normalmente o hasteamento for-se-á às 8 horas e o arriamento às 18:00 horas. 1º - Hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda, a Estadual à direita, a Nacional deverá ficar em um plano superior. Parágrafo 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, em fachadas de casas (portas ou janelas) será sempre colocada na horizontal e a coroa mural voltada para cima. Parágrafo 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências e solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede por detrás da cadeira da Presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo 1º deste artigo, quando colocada em conjunto (nacional, estadual, municipal). Art. 11 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições, estabelecimentos de ensino públicos e particulares, instituições de assistência, letras, Artes, Ciências e Desportos. a) Dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional. b) Diariamente nas sedes dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais, isoladamente em dias de expediente ccmum e em conjunto com as Bandeïras Estadual e Nacional em datas festivas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Esiade do Rio Grande do Sul Art. 12 - Em funeral, para hasteamento, será levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo, antes do arriamento. Sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junta à lança. Parágrafo Único - Somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser todavia, em dias feriados. Art. 13 Quando distendida sobre esquife mortuária de cidadão que mereça esta homenagem, ficará a tralha (base fixada na haste lado) do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento. Art. 14 "das desfiles, a Bandeira Municipal contará com guarda de honra composta de seis pessoas, sendo uma a porta bandeira. Com a Bandeira Nacional e Estadual aos lados, direito Nacional, lado esquerdo estadual. Art. 15 Os estabelecimentos de ensino manter a Bandeira Municipal em do não hasteada, do mesmo modo municipais deverão lugar de honra, quanprocedendo-se com Bandeira Nacional e Bandeira Estadual. Art. 16 É terminantemente proibida a utiliaação da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no parágrafo 3g do artigo 10 da presente Lei. Art. 17 - É proibido o uso e o hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos podares competentes. CAPÍTULO III Seção II b) Do Brasão Municipal Art. 19 - 0 Brasão Municipal de Barão á baseado nas normas in- ~. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO Estado do Rio Grande do Sul ternacionais da Heráldica. A matéria foi pesquisada e desenhada pela Artista 8aronense Sérgio Afonso flach. Os termas utilizados na descrição que segue são próprios da ciência e estão aplicados na prática do nosso Brasão. Elemento básico: Escudo 0 Escudo eleito para compor o Brasão de Barão não é o comumente utilizado pelos municípios; o escudc samnitico de herança portuguesa, é sim, uma reverência ao fundador da "Uila Barão", um gesto de culto às nossas origens e à preservação da nossa memória histórica. Conteúdo: Dispostas "em chefe" produtos agroindustriais de maior importância econômica, na parte mais nobre do escudo, em que, na correspondência com o rosto humano, reside o entendimento. Batata americana, engrenagem, queijo e frangos para abate, em negativo sobre "goles" (vermelho de cádmio escura puro). . Em "polo", o pinheiro brasileiro, típico da região com fundo em ouro na cor amarelo de cádmio puro. 0 pinheiro em relação ao rosto humano situa-se sob os olhos, nariz e lábios que significam respectivamente: vigilância e honra, patronato, ponto de pretensão. Guro, riqueza, poder e luz. Pinheiro brasileiro (Araucária augustifólia) simboliza, considerando-se seu elegante porte e sua majestade, a sentinela. . Em "ponta", a "dextra", a pequena propriedade como real característica da paisagem rural do município de Barão. A "sinistra" e em "ponta" as medas de feno, e em "ponta", a "polo", o carro de bois, representando dois hábitos que caracterizam a vida nos minifúndios, elementos em negativo sob verde, traduzindo a esperança, a fé, a amizade, o serviço e o respeita. . Na linha do horizonte disposto em "faixa", um J -! ~. PREFEITURA MUiVlCIPAL DE RARAO Espado do Rio Grande do Sul perfil do relevo da região. . Nas laterais externas do escudo, do lado direito figos com ramagem verde postas em abismo, diz- -se, a "dextra". Do lado esquerdo um cacho de uvas em abismo, diz-se a "sinistra". Esses dois produtos são habitualmente cultivados pelos habitantes do Município de Barão. Na base do conjunto, em "listelf 4 a faixa em abismo com as inscrições: l2 de maio de 1988. Contorno e letras negras. Tendo como "br©cantes", a "dextra" e a "sinistra" duas ramagens verdes com geránios em "guies", a flor simbolo do Município. . G conjunto é encimado pela coroa mural de (B) oito torres, simbolo universal dos Brasões dL domínio, da doutrina e da pregação; virtude e força. ~~- marela com contornos negros no desenho, onde, err perspectiva aparecem somente (5} cinco torres. lo caso especifico do Município de Barão, pode-se, sem meda de errar, atribuir a "coroa'' á emancipação do distrito. Art. 20 - O Brasão será reproduzido em clichês só para timbrar a documentação oficial do Município de Barão com a representação icnográfica das cores em conformidade com $ convenção internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores Heráldicas, quando a impressão é feita ern policromia. Art. 21 - 0 Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decai-~ comanias, 9rasões de fachada, flâmulas, clichês, dis~ tintivos, medalhas, bem como apostos em objetos de arte, podendo também ser instituída a "Ordem Niun.c,i-~ pai do Brasão", áqueles que de algum modo e sem i~~ junções políticas, tinham merecido e justificado a honraria outorgada. Considerando sempre, em qualquer reprodução a autenticidade do Símbolo, mantendo os módulos e cores da Heráldica. Art. 22 - A presente Lei entrará em vigor logo após a sua apro~- .i .~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁ O Estado do Rio Grande do Sul nação pela Câmara Municipal dos Vereadores, na date da sua promulgação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 8AR?~0, aos 28 de agosto de 1989. REGISTRE-SE E ~~-"~LIQUE-SE ,~ ~,............ - ..r.. .... SELLt~;1' , ..i'1~ Lt A~rÃ~ ~ D~ ~„~' ,~~.;~~.~.. DR. VALÉRIO~JOSÉ CALLIARI PREEEIT MUNICIPAL