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norma nº 47/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 1989
Date 1989-08-28
EmentaDispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município de Barão e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sul 
LEI Nº 047 de 28 de agosto de 1989. 
DISPÕE SCBRE A FORMA E A APRESEN￾TAÇAO DOS Sl`MBCLOS DO MUNICÍPIO DE 
BARÃO E DÁ OUTRAS PROUID~NCIAS. 
DR. UALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado 
do Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - São simbolos do Municipio de Barão, de conformidade 
com o disposto no Parágrafo 3º do artigo 1º da Cons￾tituição Federal: 
a) C Brasão Municìpal 
b) A Bandeira Municipal 
c) D Hino hïunicipa.l 
CAPÍTULO II 
DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPRIS 
Seçao I 
Dos simbolos em Geral 
Art. 2º - Consideram-se padrões dos simbolos do Municipio de 
Barão, os exemplares confeccionados nos termos e dis￾positivos da presente Lei. 
Art: 3º No Gabinete do Prefeito, na diretoria geral da Cãma￾ra Municipal e no departamento de Educação e Cultura, 
serão conservados exemplares-padrões dos Símbolos Mu￾nicipais, no sentido de servirem de modelo obrigató￾rio pari a respectiva confecção, constituindo-se em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sul 
elemento de confronto para comprovação dos exempla￾res destinados á apresentação, procedam ou não de 
iniciativa particular. 
P.rt. 4º - R confecção da Bandeira Municipal somente será exe￾cutada mediante determinação dos poderes Legislativa 
ou Executivo Municipal e com autorização especial 
escrita, quando a confecção for executada por conta 
de terceiros. 
Parágrafo 1º 
Parágrafo 
Parágrafo 
De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Mu￾nicipal, cuja autorização deverá conter a assi￾natura e data do despacho do Prefeito Municipal 
ou do presidente da Cámara, ou seus delegados 
competentes. 
2º - É vedada a colocação de qualquer indicação 
bre a Bandeira e o Brasão Municipal. 
3º É proibida a reprodução, tanto do Brasão como 
so￾da Bandeira Municipal, para servirem de propa￾ganda politica ou comercial. 
Art. 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, 
da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipal, com au￾torização especial, o beneficiário deverá fazer 
va da peça reproduzida, como arquivamento de um 
piar no departamento competente da Prefeitura, 
pro￾exem￾que 
exercerá fiscalização e a observância dos módulos, 
cores e palavras. 
Parágrafo único - Não se aplica á Bandeira Municipal 
Art. 6º 
a exigên￾cia anterior, cuja apresentação será feita 
após a sua confecção, para simples verifica￾ção e registro no livro competente. 
Seção II 
a) Da Bandeira Municipal 
- A Bandeira Municipal de Barão é de formato terciado, 
pois seu campo configura dividido em trës partes 
igualmente proporcionais divididas por duas parale￾las horizontais: cores - faixa na base vermelho de 
J ~~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sul 
cádmio escuro puro, simboliza força (energia), vitó￾ria, ousadia e alteza. Ao centro uma faixa branca 
representando a paz e a serenidade no nosso povo 
(pureza, integridade, obediência, firmeza, vigilân￾cia e elogtiéncia). Acima uma faixa azul que represen￾ta a justiça, o zelo, verdade, lealdade, caridade e 
formosura. 
Parágrafo 1º — C estilo da Bandeira, sua composição e colori—
do, obedecem as normas internacionais da Herál￾dica. Ao centro da Bandeira, sob eixo horizon￾tal e um vertical situa-se e brasão, símbolo do 
governo municipal. 
Parágrafo 2º De conformidade com as Regras Heráldicas, a Ban￾deira Municipal terá as dimensões oficiais ado￾tadas para a Bandeira Nacional, levando-se em 
consideração 14 (catorze) módulos da tralha por 
2D (vinte) módulos de comprimentc do retângulo, 
Parágrafo Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida 
em bandeirolas de papel nas comemorações de 
festividades, obedecendo sempre os módulos e 
cores heráldicas. 
Art. 8º - Na Prefeitura será mantido um livro com o registro 
de todas as Bandeiras mandadas confeccionar, por con￾ta do Municipio ou par particulares com autorização 
especial determinando datas, finalidades e atos à re￾produção relacionadcs. 
Parágrafo Único - A inauguração de uma Bandeira deverá ser efe￾tuada em solenidade cívica: padrinho e madri￾nha, bênção especial, hasteamento com marcha 
batida, Hino Nacional ou Municipal e o jura￾mento feito pelos padrinhos repetida pelos 
presentes (mão direita sobre o coração): "Ju￾ro honrar, amar e defender os símbolos muni￾cipais de Barão, e lutar pelo engrandecimen￾to do Municipio, com lealdade e perseveran￾ça", consignado em ata. 
J~ 
Art. 9º - 
Parágrafo 
Art. 10 - 
Parágrafo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁO 
Estado do Rio Grande do Sul 
As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, dan￾do-se baixa no livro competente. 
Único - Será recolhida ao ^Museu Municipal o primeiro 
exemplar confeccionado e inaugurado. 
Hasteada de sol a sol, à noite convenientemente ilu￾minada; normalmente o hasteamento for-se-á às 8 ho￾ras e o arriamento às 18:00 horas. 
1º - Hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, 
estará disposta à esquerda desta; se a Bandeira 
Estadual for também hasteada, ficará a Nacional 
ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda, 
a Estadual à direita, a Nacional deverá ficar 
em um plano superior. 
Parágrafo 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem 
mastro, em rua ou praça, em fachadas de casas 
(portas ou janelas) será sempre colocada na ho￾rizontal e a coroa mural voltada para cima. 
Parágrafo 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de 
reuniões, conferências e solenidades, ficará a 
Bandeira Municipal distendida ao longo da pare￾de por detrás da cadeira da Presidência ou do 
local da tribuna, sempre acima da cabeça do res￾pectivo ocupante, observando-se o disposto no 
parágrafo 1º deste artigo, quando colocada em 
conjunto (nacional, estadual, municipal). 
Art. 11 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoria￾mente nas repartições, estabelecimentos de ensino 
públicos e particulares, instituições de assistência, 
letras, Artes, Ciências e Desportos. 
a) Dias de festa ou luto municipal, estadual ou na￾cional. 
b) Diariamente nas sedes dos Poderes Legislativo e 
Executivo Municipais, isoladamente em dias de ex￾pediente ccmum e em conjunto com as Bandeïras Es￾tadual e Nacional em datas festivas. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Esiade do Rio Grande do Sul 
Art. 12 - Em funeral, para hasteamento, será levada ao topo do 
mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá 
novamente ao topo, antes do arriamento. Sempre que 
conduzida em marcha, o luto será indicado por um la￾ço de crepe atado junta à lança. 
Parágrafo Único - Somente por determinação do Prefeito Munici￾pal será a Bandeira Municipal hasteada em 
funeral, não o podendo ser todavia, em dias 
feriados. 
Art. 13 Quando distendida sobre esquife mortuária de cidadão 
que mereça esta homenagem, ficará a tralha (base fi￾xada na haste lado) do lado da cabeça do morto e a 
coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retira￾da por ocasião do sepultamento. 
Art. 14 "das desfiles, a Bandeira Municipal contará com guar￾da de honra composta de seis pessoas, sendo uma a 
porta bandeira. Com a Bandeira Nacional e Estadual 
aos lados, direito Nacional, lado esquerdo estadual. 
Art. 15 Os estabelecimentos de ensino 
manter a Bandeira Municipal em 
do não hasteada, do mesmo modo 
municipais deverão 
lugar de honra, quan￾procedendo-se com 
Bandeira Nacional e Bandeira Estadual. 
Art. 16 É terminantemente proibida a utiliaação da Bandeira 
Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, 
devendo obedecer o previsto no parágrafo 3g do arti￾go 10 da presente Lei. 
Art. 17 - É proibido o uso e o hasteamento da Bandeira Munici￾pal em locais considerados inconvenientes pelos po￾dares competentes. 
CAPÍTULO III 
Seção II 
b) Do Brasão Municipal 
Art. 19 - 0 Brasão Municipal de Barão á baseado nas normas in-
~. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
Estado do Rio Grande do Sul 
ternacionais da Heráldica. A matéria foi pesquisada 
e desenhada pela Artista 8aronense Sérgio Afonso 
flach. Os termas utilizados na descrição que segue 
são próprios da ciência e estão aplicados na práti￾ca do nosso Brasão. 
Elemento básico: Escudo 
0 Escudo eleito para compor o Brasão de Barão não é 
o comumente utilizado pelos municípios; o escudc 
samnitico de herança portuguesa, é sim, uma reverên￾cia ao fundador da "Uila Barão", um gesto de culto 
às nossas origens e à preservação da nossa memória 
histórica. 
Conteúdo: Dispostas "em chefe" produtos agroindus￾triais de maior importância econômica, na parte mais 
nobre do escudo, em que, na correspondência com o 
rosto humano, reside o entendimento. Batata america￾na, engrenagem, queijo e frangos para abate, em ne￾gativo sobre "goles" (vermelho de cádmio escura pu￾ro). 
. Em "polo", o pinheiro brasileiro, típico da 
região com fundo em ouro na cor amarelo de cádmio 
puro. 0 pinheiro em relação ao rosto humano situa-se 
sob os olhos, nariz e lábios que significam respec￾tivamente: vigilância e honra, patronato, ponto de 
pretensão. Guro, riqueza, poder e luz. Pinheiro bra￾sileiro (Araucária augustifólia) simboliza, conside￾rando-se seu elegante porte e sua majestade, a sen￾tinela. 
. Em "ponta", a "dextra", a pequena propriedade 
como real característica da paisagem rural do municí￾pio de Barão. A "sinistra" e em "ponta" as medas de 
feno, e em "ponta", a "polo", o carro de bois, re￾presentando dois hábitos que caracterizam a vida nos 
minifúndios, elementos em negativo sob verde, tradu￾zindo a esperança, a fé, a amizade, o serviço e o 
respeita. 
. Na linha do horizonte disposto em "faixa", um 
J -! 
~. 
PREFEITURA MUiVlCIPAL DE RARAO 
Espado do Rio Grande do Sul 
perfil do relevo da região. 
. Nas laterais externas do escudo, do lado di￾reito figos com ramagem verde postas em abismo, diz-
-se, a "dextra". Do lado esquerdo um cacho de uvas 
em abismo, diz-se a "sinistra". Esses dois produtos 
são habitualmente cultivados pelos habitantes do Mu￾nicípio de Barão. 
Na base do conjunto, em "listelf 4 a faixa em a￾bismo com as inscrições: l2 de maio de 1988. Contor￾no e letras negras. Tendo como "br©cantes", a "dex￾tra" e a "sinistra" duas ramagens verdes com gerá￾nios em "guies", a flor simbolo do Município. 
. G conjunto é encimado pela coroa mural de (B) 
oito torres, simbolo universal dos Brasões dL domí￾nio, da doutrina e da pregação; virtude e força. ~~-
marela com contornos negros no desenho, onde, err 
perspectiva aparecem somente (5} cinco torres. lo 
caso especifico do Município de Barão, pode-se, sem 
meda de errar, atribuir a "coroa'' á emancipação do 
distrito. 
Art. 20 - O Brasão será reproduzido em clichês só para timbrar 
a documentação oficial do Município de Barão com a 
representação icnográfica das cores em conformidade 
com $ convenção internacional, quando a impressão é 
feita a uma só cor e a obediência das cores Heráldi￾cas, quando a impressão é feita ern policromia. 
Art. 21 - 0 Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decai-~ 
comanias, 9rasões de fachada, flâmulas, clichês, dis~ 
tintivos, medalhas, bem como apostos em objetos de 
arte, podendo também ser instituída a "Ordem Niun.c,i-~ 
pai do Brasão", áqueles que de algum modo e sem i~~ 
junções políticas, tinham merecido e justificado a 
honraria outorgada. Considerando sempre, em qualquer 
reprodução a autenticidade do Símbolo, mantendo os 
módulos e cores da Heráldica. 
Art. 22 - A presente Lei entrará em vigor logo após a sua apro~- 
.i .~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÁ O 
Estado do Rio Grande do Sul 
nação pela Câmara Municipal dos Vereadores, na date 
da sua promulgação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 8AR?~0, aos 28 de agosto de 
1989. 
REGISTRE-SE E ~~-"~LIQUE-SE 
,~ 
~,............ - ..r.. 
.... 
SELLt~;1' , ..i'1~ Lt A~rÃ~ 
~ D~ ~„~' ,~~.;~~.~.. 
DR. VALÉRIO~JOSÉ CALLIARI 
PREEEIT MUNICIPAL 

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