br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

norma nº 122/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 1990
Date 1990-10-11
EmentaInstitui o Passaporte Especial de Transporte - PET - e dá outras providências.
native_id360

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Su! 
LEI Nº 122 de 11 de outubro de 1990. 
TNSTITUi 0 PASSAPORTE ESPECIAL 
DE TRANSPORTE - PET - E DÁ OU￾TRAS PROVIOENCiAs. 
DR. VALÉRIO J05É CALI.IARI, Prefeito Municipal de Barão, Es￾tado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Câmara Munici￾pal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
F~rt. I.º - Fica instituído, no Município, o Passaporte Espe￾cial de Transporte - PET - para apresentação nos 
veículos de transe©rte coletivo e que servirá, ao 
usuário, como comprovante de idade superior a ses￾senta e cinco (65) anos, isentiva do pagamento do 
preço da tarifa. 
Art. 2º - Os intere€~sados dev®rão s©licitar á Secretaria Mu￾nicipal de Obras e Uiação o PET, que terá validade 
®m t©d© o terrít©rio d© Município e será fornecido 
gratuitamente, através de apresentação de docu~ºento 
oficial de id®ntidade e comprovação de doa~icílï© no 
Município, a juizo do vrgãv ®xpedidor. 
§ lg - 0 PET s®rá numerado e deverá c©ater, entre outros ele￾ment©s que identifiqu®m o possuidor, a fotografia d© 
beneficiário, a idade e o endereço. 
§ 2º - 0 PET poderá ser revalidado pelo beneficiário ser~pr® 
que provada a per~aan®ncia do domicilio no Município. 
Art. 34 - O benefíciári© terá suspenso temporariamente ou cas￾sado seu PET, quando for comprovada irregularidade 
na utilização do mesmo. 
~~~A ~r - As empresas coc~cessionárias ou permissionár'as dos 
~~ 
Art. 5~ 
Art. 6~ 
Art. ?º 
....... 
Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
serviços de transporte coletiv© do Mur~icipio são 
obrigadas a aceitar © PET c©mo comer©vante de iden￾tidade e idade do usuário. 
Parágraf© lJnico - 0s infratores do disposto neste artigo in￾c©trarão na multa de 10 Mt~R (Maior Valor de 
Ref®rêncïa), duplicando-se o valor da multa 
em caso de reincìder~cia. 
- Aplicac~-se, n© que couber, as disposições desta Lei 
aos ve~iculos de transporte coletivo de propriedade 
do Nlunic~pio ou pertencentes a empresas de econoc~ia 
vista. 
- Esta Lei inclui no presente beneficio vs deficien￾t~s físicos cadastrados na Prefeitura Municipal de 
Barão. 
- Revogadas as disposições em contrário, a presente 
Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã©. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 8ÁRÃ0, aos ìl de outubro 
de 1990. 
REGISTRE-SE E F'l.'~' +~;.~~-
EM 
SEC 
r 90
A AU~tiII~IS1'IiAÇAU 
~ ~ ~ L-~ k rte, 
DR. VALÉRIO ~sÉ CALLIARI 
Prefeito Municipal 

open original →