| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 1990 |
| Date | 1990-10-11 |
| Ementa | Institui o Passaporte Especial de Transporte - PET - e dá outras providências. |
| native_id | 360 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Barão Estado do Rio Grande do Su! LEI Nº 122 de 11 de outubro de 1990. TNSTITUi 0 PASSAPORTE ESPECIAL DE TRANSPORTE - PET - E DÁ OUTRAS PROVIOENCiAs. DR. VALÉRIO J05É CALI.IARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte L E I F~rt. I.º - Fica instituído, no Município, o Passaporte Especial de Transporte - PET - para apresentação nos veículos de transe©rte coletivo e que servirá, ao usuário, como comprovante de idade superior a sessenta e cinco (65) anos, isentiva do pagamento do preço da tarifa. Art. 2º - Os intere€~sados dev®rão s©licitar á Secretaria Municipal de Obras e Uiação o PET, que terá validade ®m t©d© o terrít©rio d© Município e será fornecido gratuitamente, através de apresentação de docu~ºento oficial de id®ntidade e comprovação de doa~icílï© no Município, a juizo do vrgãv ®xpedidor. § lg - 0 PET s®rá numerado e deverá c©ater, entre outros element©s que identifiqu®m o possuidor, a fotografia d© beneficiário, a idade e o endereço. § 2º - 0 PET poderá ser revalidado pelo beneficiário ser~pr® que provada a per~aan®ncia do domicilio no Município. Art. 34 - O benefíciári© terá suspenso temporariamente ou cassado seu PET, quando for comprovada irregularidade na utilização do mesmo. ~~~A ~r - As empresas coc~cessionárias ou permissionár'as dos ~~ Art. 5~ Art. 6~ Art. ?º ....... Prefeitura Municipal de Barão Estado do Rio Grande do Sul serviços de transporte coletiv© do Mur~icipio são obrigadas a aceitar © PET c©mo comer©vante de identidade e idade do usuário. Parágraf© lJnico - 0s infratores do disposto neste artigo inc©trarão na multa de 10 Mt~R (Maior Valor de Ref®rêncïa), duplicando-se o valor da multa em caso de reincìder~cia. - Aplicac~-se, n© que couber, as disposições desta Lei aos ve~iculos de transporte coletivo de propriedade do Nlunic~pio ou pertencentes a empresas de econoc~ia vista. - Esta Lei inclui no presente beneficio vs deficient~s físicos cadastrados na Prefeitura Municipal de Barão. - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã©. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE 8ÁRÃ0, aos ìl de outubro de 1990. REGISTRE-SE E F'l.'~' +~;.~~- EM SEC r 90 A AU~tiII~IS1'IiAÇAU ~ ~ ~ L-~ k rte, DR. VALÉRIO ~sÉ CALLIARI Prefeito Municipal