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norma nº 142/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 142 / 1990
Date 1990-12-21
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
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Prefeitura IVlunicipal de Baráo 
Estado do Rio Grande do Sul 
LEI Nº 142 de 28 de dezembro de 1990. 
( Re~aogada pela 
Lei n~ 460/96) 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICI￾PAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE E CRIA 0 CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITÓS DA CRIAN￾ÇA E DO ADOLESCENTE. 
DR. UALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Es￾tado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Câmara Munici-~ 
pal aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal_ dos Di￾reit~~,, da Criança e do Adolescente e das normas ge￾tais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º - 0 atendimento dos direitos da criança e do adoles￾cente no Municipio de Barão será feito através das 
Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Re￾creação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalizan￾tes e outras, assegurando-se em todas elas o trata￾mento com dignidade e respeito à liberdade e à con-
.. 
vivenci.a familiar e comunitarla.. 
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistên-~ 
cia social em caráter supletiva. 
Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter 
compensatório na ausência. ou insuficiência 
das políticas sociGis básicas no Municipio, 
sem prévia. manifestação do Conselho Munic_-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescen￾te. 
Prefeitura I!l~unicipal de lBaráo 
Estado do Rio Grande do Sul 
-02-
Ar~~. 4º - Fica criado no Municipio o Serviço Especial de Pre￾venção e Atendimento Médico e Psicossocial ás Uiti￾mas de negligência, maus-tratos, exploração; abuso, 
crueldade e opressão. 
Art. 5º - É criado pela municipalidade o Serviço de Identifi￾cação e Localização de pais, responsáveis, crianças 
e adolescentes desaparecidos. 
Art. 6º - 0 Municipio propiciará a proteção jurídico-social 
aos que dela necessitam, por meio de entidades de 
defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente expedir normas para a organiza￾ção e o funcionamento dos serviços criados nos ter￾mos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação dos 
serviços a que se refere o art. 6º. 
P~r~,. 8º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente dar continuidade aos programas 
e projetos em execução pelo Conselho Municipal do 
Bem Estar do Menor, COMBEM. 
TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
CAPÍTULO~ I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 9º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e 
do Adolescente será garantida através dos seguintes 
orgaos: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e du 
Adolescente; 
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
r 
Prefeitura Municipal de fiarão 
Estado do Rio Grande do ~uE 
-03-
CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho 
~~~rt. 10 - Fica criado o Conse7 ho Municipal dos Direit~~s d~~ 
Criança e do Adolescente, como ór_gáo d~liberativu 
e controlador das ações em todos os níveis. 
Seçã~~ II - Da Competência do Conselho 
Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente: 
a - Formular a Politica Municipal do= Direitos da 
Criança e do Adolescente, fixando prioridades 
N N 
para a consecuçao das açc~~~s, a captaçao e a a￾plicação do recurso; 
b - Zelar pela execução dessa Politica, atendidas 
as pe~~uli.3ridades das Crianças e do:~ Adolescen￾tes, de suas famílias, de seu~~ gr►~pos de vi.~i￾nhznça e dos bairros ou da zona urbana ou ~cuwal 
ern que se localizem. 
c - Formular. as prioridades a serem incluídas no 
planejamento do município, em tudo que se r~fi￾ra ou possa afetar as condições de vida das 
crianças e dos adolescentes; 
d -• Estabelecer critérios, formas ~ meios de fisca￾lização de tudo quanto ~>e execute no município, 
N 
que possa afetar as sues deliberaçoes. 
e - Registrar as entidades não-governamentais de 
atendimE.nto dos direitos da criança e do ad~~-
lescente que mantenham programas de~ 
1) Orientação e apoio sócio-familiar; 
2) apoio sócio-educativa em meio aberto; 
~) c~locaçã~ sócio-f arniliar ; 
4) abrigo; 
Prefeitura Municip~.l de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
-04-
5) liberdade assistida; 
6) semiliberdade; 
7) internação, 
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto 
da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069). 
f - Registrar os programas a que se refere a letra 
anterior das entidades governamentais que operam 
no município, fazendo cumprir as normas constan￾tes do mesmo Estatuto. 
g - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como ado￾tar todas as providências que julgar cabíveis pa￾ra eleições e posse dos membros do Conselho ou 
Conselhos Tutelares previstos nesta Lei. 
h - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, con￾ceder licença aos mesmos, nos termos do respec￾tivo regulamento; e declarar vago o posto por 
perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta 
Lei. 
Seção III - Dos Membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente 
art. 12 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será composto de 10 (dez) membros, sen￾do. 
I - 05(cinco) membros representando o Município, in￾dicados pelos seguintes órgãca: 
1 - Legião Brasileira de Assistência - LBA 
2 Secretaria de Segurança Público - Brigada 
Militar 
3 Câmara de Vereadores 
4 Poder Execu~ivo 
Secretaria (~ìunicipal de Educação e Cultura 
- SMEC 
5 
- 
_ 
I1 -• 5 tcnco) membros indicados pelas :~:~guintes or￾N 
ganizaçoes: 
~ 
+~► ' 
Prefeitura 1Vl~xniCipa~ de Parão 
Estado do Rio Grande do Sul 
~ 
-os￾1 
2 
- Conselho de Desenvolvimento de Barão 
- Sociedade Comunitária de Habitação Popular 
/v I 
- Sociedade Beneficente Hospital Sao Jose 
4 - Escola Estadual de lº e 2º Graus Assunta Fortini 
5 - Sociedade Esportiva e L'ultural. Baronense. 
~~`~, z ~. 13 - A função de me~rbro do Conselho é considerada de.in￾teresse publico relevante e não será remunerado. 
CAPI~1"liLO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. l4 - Fica criado ,o Fundo i°1unicipal dos Direitos da Crian￾ça - e do Adolescente, coro raptador e aplicador de 
recursos a. -serem utilizados, c~egundo as deliberações 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, ao qual ê vinculado. 
Seção II - Da Competência do Fundo 
Art, 15 - Compete ao Fundo.Municipal dos D,i_reitos da Criança 
e do Adolescente: 
I - Registrar- os recursos ea;~tados pelo munici￾pio através de convênios, ou por doações ao 
Fundo. 
II - Regist.rar os recursos orçamentários préprios 
do - município nu a ele transferidos em benefi￾co das crianças F: dos adolescentes pelo Es￾tado ou União. 
III - Manter controle escritura) das aplicações f~_-
nanceiras levadas -a efeito no município, nos 
ter;~nos das resoluções do Conselho Municipal. 
dos Direitos da Criança e do F~dolescente. 
IU - Liberar os recursos a serem aplicados em be-~ 
nefício de crianças e adolescentes, 
Prefeitura 1Vlunicipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
06 
mos das resoluçóes do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
U - Administrar os recursos específicos para os 
programas de treinamento dos Direitos -da Crian￾ça e do Adolescente segundo as resoluções do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
Art. 16 - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente. 
CAPÍTULO IU - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar 
Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Cri￾ança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo 
a ser i:nstaiado nos termos da Resolução a ser expe￾dida belo Conselho Municipal dos Direitos da Crian￾ça e do Adolescente. 
Seção 
Art. 18 - 
Art. 19 - 
l~~~t. 20 - 
II - Dos Membros e da Competência do Conselho 
O~ Conselhfl Tutelar será composto de 05 (cinco) mem￾bros -com mandato de 03(três) anos, permitida uma re￾eleção. 
Para cada Conselheiro Tutelar haverá 02(dois) ~u￾plentes. 
Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo Atendimento 
dos Direitos das~ cFianças e adolescentes, cumprindo 
as- atribuições previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Seção III - Da Escolha dos Conselheiros 
N 
Art. 21 - Sao requisitos para candidatar-se a exercer a~._fun-
Prefeitura 1Vlunici~~.~ de Baráo 
Estado do Rio Grande do Sul 
-0 r￾ções de membro do Conselho Tutelar, devendo compro￾var 
I - Reconhecida idoneidade moral, com apresenta￾ção~das~respectivas certidões: 
- Justiça Eleitoral - quitação e plano gozo 
dos direitos cabíveis; 
Justiça Estadual: - negativa crimel e cível; 
- Justiça Federal. 
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III - residir no município; 
IU conclusão do 2º grau; 
U - ter disponibilidade de no mínimo 02 (dois) 
das úteis por semana, para atendimento; 
UI - reconhecida experiência de trabalho na área 
de ~menores (crianças e adolescentes) de no 
mínimo 2(dois) anos. 
11rt. 22 - Os conselheiros serão eleitos pelo -voto facultativo 
dos cidadãos do muni:ciPio, em eleições regulamenta￾das- pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, e coordenadas por Comissão espe￾cialmente designada pelo mesmo Conselho. 
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos 
da~Griança e do Adolescente prever a ins￾crição-dos candidatos, sua forma de regis￾tro, forma e prazo para impugnação, regis￾tro das candidaturas, processo eleitoral, 
proclamação dos eleitos e posse dos Conse￾lheiros. 
Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros de Con￾selho Tutelar será presisido por Juiz Eleitoral e 
fiscalizado por membro do Ministério Público. 
Seção IU - Do Exercício- da Função e da Remuneração 
dos Conselheiros 
Art. 24 - 0 exercício efetivo da função de Conselheiro cons-
Prefeitura ~►lunici~aÌ de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
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tituirá serviço relevante, estabelecerá presunção 
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, 
em caso de crime comum até julgamento definitivo. 
N 
Art. 25 - A qualidade de membros eleitos por mandato, nao im￾plica~sua inclusão no quadro da Administração Muni￾cipal. 
Único - A Lei Municipal disporá sobre o local, dia e horá￾rio de funcionamento do Conselho Tutelar, ~inclusive 
quanto a eventual remuneração de seus membros. 
Seção U - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos 
dos Conselheiros 
Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado 
por~sentença~irrecorrivel, pela prática de crime ou 
contravenção. 
Parágrafo Único - Ueri~ficada a hipótese prevista neste arti￾go, o -Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente declarará vago 0 
posto de Conselheiro, dando posse imediata 
ao primeiro suplente. 
Art. 27 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar 
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e 
genro ou nora; ~irmãos, cunhados, durante o cunhadoo, 
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro Tu￾telar, na forma deste artigo, em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça 
da Infância e da Juventude, em exercício na 
Comarca, foro regional ou distrital local. 
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Prefeitura 1Vlunicip~.~ de Paráo 
Estado do Rio Grande do Su 
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TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 28 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação 
desta~Lei por convocação do Chefe do Poder Executi￾vo Municipal, os~órgaos e organizaçoes a que se re￾fere o artigo 11, reunir-se-ão para elaborar o Re￾gimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, ocasião em que elege￾N N 
N 
rao sua primeira Diretoria. 
Art. 29 - Fica-o Poder Executivo autorizado a abrir crédito 
especial para as despesas iniciais decorrentes do 
cumprimento desta Lei, no.valor de Cri 50.000,00 
(cinquenta mil cruzeiros). 
Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, a presente 
Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 28 de dezembro 
de 1990. Ì 
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~ /~i~C'~~- 
DR. UALÉRIO OSÉ CALLIARI 
Prefeit Municipal 
REGISTRE-SE E P~,1B~IC~I~E-SE 
Q_ 
A Uítilli~ilS'1'12AGÃ0 

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