| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 142 / 1990 |
| Date | 1990-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. |
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Prefeitura IVlunicipal de Baráo Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 142 de 28 de dezembro de 1990. ( Re~aogada pela Lei n~ 460/96) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITÓS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DR. UALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Câmara Munici-~ pal aprovou e eu sanciono a seguinte L E I TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal_ dos Direit~~,, da Criança e do Adolescente e das normas getais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - 0 atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Municipio de Barão será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalizantes e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à con- .. vivenci.a familiar e comunitarla.. Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada a assistên-~ cia social em caráter supletiva. Parágrafo Único - É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência. ou insuficiência das políticas sociGis básicas no Municipio, sem prévia. manifestação do Conselho Munic_- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Prefeitura I!l~unicipal de lBaráo Estado do Rio Grande do Sul -02- Ar~~. 4º - Fica criado no Municipio o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial ás Uitimas de negligência, maus-tratos, exploração; abuso, crueldade e opressão. Art. 5º - É criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e Localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos. Art. 6º - 0 Municipio propiciará a proteção jurídico-social aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação dos serviços a que se refere o art. 6º. P~r~,. 8º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dar continuidade aos programas e projetos em execução pelo Conselho Municipal do Bem Estar do Menor, COMBEM. TÍTULO II - DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO~ I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 9º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes orgaos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e du Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. r Prefeitura Municipal de fiarão Estado do Rio Grande do ~uE -03- CAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho ~~~rt. 10 - Fica criado o Conse7 ho Municipal dos Direit~~s d~~ Criança e do Adolescente, como ór_gáo d~liberativu e controlador das ações em todos os níveis. Seçã~~ II - Da Competência do Conselho Art. 11 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: a - Formular a Politica Municipal do= Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades N N para a consecuçao das açc~~~s, a captaçao e a aplicação do recurso; b - Zelar pela execução dessa Politica, atendidas as pe~~uli.3ridades das Crianças e do:~ Adolescentes, de suas famílias, de seu~~ gr►~pos de vi.~inhznça e dos bairros ou da zona urbana ou ~cuwal ern que se localizem. c - Formular. as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se r~fira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; d -• Estabelecer critérios, formas ~ meios de fiscalização de tudo quanto ~>e execute no município, N que possa afetar as sues deliberaçoes. e - Registrar as entidades não-governamentais de atendimE.nto dos direitos da criança e do ad~~- lescente que mantenham programas de~ 1) Orientação e apoio sócio-familiar; 2) apoio sócio-educativa em meio aberto; ~) c~locaçã~ sócio-f arniliar ; 4) abrigo; Prefeitura Municip~.l de Barão Estado do Rio Grande do Sul -04- 5) liberdade assistida; 6) semiliberdade; 7) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069). f - Registrar os programas a que se refere a letra anterior das entidades governamentais que operam no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto. g - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleições e posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares previstos nesta Lei. h - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento; e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Seção III - Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente art. 12 - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros, sendo. I - 05(cinco) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãca: 1 - Legião Brasileira de Assistência - LBA 2 Secretaria de Segurança Público - Brigada Militar 3 Câmara de Vereadores 4 Poder Execu~ivo Secretaria (~ìunicipal de Educação e Cultura - SMEC 5 - _ I1 -• 5 tcnco) membros indicados pelas :~:~guintes orN ganizaçoes: ~ +~► ' Prefeitura 1Vl~xniCipa~ de Parão Estado do Rio Grande do Sul ~ -os1 2 - Conselho de Desenvolvimento de Barão - Sociedade Comunitária de Habitação Popular /v I - Sociedade Beneficente Hospital Sao Jose 4 - Escola Estadual de lº e 2º Graus Assunta Fortini 5 - Sociedade Esportiva e L'ultural. Baronense. ~~`~, z ~. 13 - A função de me~rbro do Conselho é considerada de.interesse publico relevante e não será remunerado. CAPI~1"liLO III - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Fundo Art. l4 - Fica criado ,o Fundo i°1unicipal dos Direitos da Criança - e do Adolescente, coro raptador e aplicador de recursos a. -serem utilizados, c~egundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual ê vinculado. Seção II - Da Competência do Fundo Art, 15 - Compete ao Fundo.Municipal dos D,i_reitos da Criança e do Adolescente: I - Registrar- os recursos ea;~tados pelo municipio através de convênios, ou por doações ao Fundo. II - Regist.rar os recursos orçamentários préprios do - município nu a ele transferidos em benefico das crianças F: dos adolescentes pelo Estado ou União. III - Manter controle escritura) das aplicações f~_- nanceiras levadas -a efeito no município, nos ter;~nos das resoluções do Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do F~dolescente. IU - Liberar os recursos a serem aplicados em be-~ nefício de crianças e adolescentes, Prefeitura 1Vlunicipal de Barão Estado do Rio Grande do Sul 06 mos das resoluçóes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. U - Administrar os recursos específicos para os programas de treinamento dos Direitos -da Criança e do Adolescente segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 16 - O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IU - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I - Da Criação e Natureza do Conselho Tutelar Art. 17 - Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser i:nstaiado nos termos da Resolução a ser expedida belo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção Art. 18 - Art. 19 - l~~~t. 20 - II - Dos Membros e da Competência do Conselho O~ Conselhfl Tutelar será composto de 05 (cinco) membros -com mandato de 03(três) anos, permitida uma reeleção. Para cada Conselheiro Tutelar haverá 02(dois) ~uplentes. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo Atendimento dos Direitos das~ cFianças e adolescentes, cumprindo as- atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Seção III - Da Escolha dos Conselheiros N Art. 21 - Sao requisitos para candidatar-se a exercer a~._fun- Prefeitura 1Vlunici~~.~ de Baráo Estado do Rio Grande do Sul -0 rções de membro do Conselho Tutelar, devendo comprovar I - Reconhecida idoneidade moral, com apresentação~das~respectivas certidões: - Justiça Eleitoral - quitação e plano gozo dos direitos cabíveis; Justiça Estadual: - negativa crimel e cível; - Justiça Federal. II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no município; IU conclusão do 2º grau; U - ter disponibilidade de no mínimo 02 (dois) das úteis por semana, para atendimento; UI - reconhecida experiência de trabalho na área de ~menores (crianças e adolescentes) de no mínimo 2(dois) anos. 11rt. 22 - Os conselheiros serão eleitos pelo -voto facultativo dos cidadãos do muni:ciPio, em eleições regulamentadas- pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho. Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da~Griança e do Adolescente prever a inscrição-dos candidatos, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 23 - O processo eleitoral de escolha dos membros de Conselho Tutelar será presisido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público. Seção IU - Do Exercício- da Função e da Remuneração dos Conselheiros Art. 24 - 0 exercício efetivo da função de Conselheiro cons- Prefeitura ~►lunici~aÌ de Barão Estado do Rio Grande do Sul -08- tituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. N Art. 25 - A qualidade de membros eleitos por mandato, nao implica~sua inclusão no quadro da Administração Municipal. Único - A Lei Municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, ~inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros. Seção U - Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros Art. 26 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por~sentença~irrecorrivel, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único - Ueri~ficada a hipótese prevista neste artigo, o -Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago 0 posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 27 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora; ~irmãos, cunhados, durante o cunhadoo, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local. . ,~ Prefeitura 1Vlunicip~.~ de Paráo Estado do Rio Grande do Su -09- TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 28 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação desta~Lei por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os~órgaos e organizaçoes a que se refere o artigo 11, reunir-se-ão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegeN N N rao sua primeira Diretoria. Art. 29 - Fica-o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no.valor de Cri 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 28 de dezembro de 1990. Ì . ~ ~~ L , ~ ~ /~i~C'~~- DR. UALÉRIO OSÉ CALLIARI Prefeit Municipal REGISTRE-SE E P~,1B~IC~I~E-SE Q_ A Uítilli~ilS'1'12AGÃ0