| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 1991 |
| Date | 1991-03-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - BADESUL, como órgão Gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES. |
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Prefeitura Municipal de Barão Estado do Rio Grande do Sul e_FI Nº 148 de 22 de março de 1991. AUTORIZA 0 ROD`f~ EXECUTIVO A C0~!- TRATAR OPERAÇúES DE CR~`DITO CflM 0 BANCO DE DESE~;VOLVIP'lE ATO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BADESUL.: CONTO ~RG~O GESTOR DO FUNDO DE DESENVOLVIN1ENT0 AO PROGRAMA INTEGRA DO DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES, i~R. VALE~RIO JOSÉ GP.LLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Cámara Municipal Ue Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. l° - fica o Poder Executivo autorizado a contratar como órgã© gestor do FUNDOPIMES, operações de credito até o limite de Cri 45.Oú0,000~0© (quarenta e cinco milhões de cruzeiros] reajustáveis pelo índice de Preços ao Consumidor ~IPC) do IBGE, tende com© data- -base o més de abril a serem aplicados na execuçáo do Programa Integrado de Melhoria Social, de conformïdade coer, o Convénio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Município, em data a combinar. Art. 2º - Os prazos de amortizarão e caréncia, os encargos f~-- nanceiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada obedecerão ás nor-- mas pertinentes estabelecidas pelas autoridaées meFnetárias federais, e notadamente no que dispõem as Resoluções nº 58/90 de 1?/12/90 do Senado Federa? e pelas Resoluções nº ~45/7S e 397%76 do Conselho Monetário Nacional, ~rt. 3° - FICA 0 PODER EXECUTIVO autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto de arrecadação tributária municipal, inclusive quotasT- -partes d© Imposto Sobre Operações Relativas á cir-~ J Prefeitura I~Iunicipal de Barão Estado do Rio Grande do Sul colação de Mercadorias e do Fundo de Participaçd~ dos Municípios. 4fl - 0 Poder Executivo encaminhará ~ Cá~nara Municipal, dentro óe 30 dias, contados da contratação das ope-- raçóes de crédito autorizadas por esta l.ei, cópi~:4 dos respectivos instrumentos contratuais. Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite dP Cri ~~S.00G.OGO,QO (Quarenta e cinco milhóes de cruzeiros lo IPC do IBGE tendo como data-base para aplicação da contrapartida do grama Integrado de Desenvolvimento reajustáveis peo rrËs de abril Municipio do P~:. Socïal (PIMES~ , nos termos do Convénio identificado no artigo l~~ Hrt. 6Q - tis créditos a que se refere © artigo anterïor terão como contrapartida financeira reduçces de dotaçá orçamentária e excesso de arrecadação tributária, f?rt. ?° - Dos orçamentos anuais do Munieipïo constaráo as dc~-- taçQes orçamentárias necessárias no atendimento dcJ encargos recorrentes das operações de crédito autorizadas pela presente Lei. Art. 8~ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAR~P, a^= ?? de mamo d^ 1991. REGISTF~~-.~,~~ EÂ ~~`.~?_I~IJE-SE DR ~ líALÉRIO OSÉ CALLIARI E~~3 ~~ ~~~1_,r~.~ ~ _ PREFEITC UNICIPAL 5~C1zlr~I'~~i:~ 1 ~ AU.~1IN1S'1'ltAÇÃO