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norma nº 148/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 1991
Date 1991-03-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - BADESUL, como órgão Gestor do Fundo de Desenvolvimento ao Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES.
native_id386

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Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
e_FI Nº 148 de 22 de março de 1991. 
AUTORIZA 0 ROD`f~ EXECUTIVO A C0~!-
TRATAR OPERAÇúES DE CR~`DITO CflM 0 
BANCO DE DESE~;VOLVIP'lE ATO DO ESTA￾DO DO RIO GRANDE DO SUL - BADESUL.: 
CONTO ~RG~O GESTOR DO FUNDO DE DE￾SENVOLVIN1ENT0 AO PROGRAMA INTEGRA 
DO DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES, 
i~R. VALE~RIO JOSÉ GP.LLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Es￾tado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Cámara Municipal 
Ue Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. l° - fica o Poder Executivo autorizado a contratar como 
órgã© gestor do FUNDOPIMES, operações de credito 
até o limite de Cri 45.Oú0,000~0© (quarenta e cinco 
milhões de cruzeiros] reajustáveis pelo índice de 
Preços ao Consumidor ~IPC) do IBGE, tende com© data-
-base o més de abril a serem aplicados na execuçáo 
do Programa Integrado de Melhoria Social, de con￾formïdade coer, o Convénio firmado entre o Estado do 
Rio Grande do Sul e o Município, em data a combinar. 
Art. 2º - Os prazos de amortizarão e caréncia, os encargos f~--
nanceiros e outras condições de vencimento e liqui￾dação da divida a ser contratada obedecerão ás nor--
mas pertinentes estabelecidas pelas autoridaées meF￾netárias federais, e notadamente no que dispõem as 
Resoluções nº 58/90 de 1?/12/90 do Senado Federa? 
e pelas Resoluções nº ~45/7S e 397%76 do Conselho 
Monetário Nacional, 
~rt. 3° - FICA 0 PODER EXECUTIVO autorizado a dar em garantia 
das operações de crédito de que trata esta Lei as 
parcelas que se fizerem necessárias do produto de 
arrecadação tributária municipal, inclusive quotasT-
-partes d© Imposto Sobre Operações Relativas á cir-~ 
J 
Prefeitura I~Iunicipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
colação de Mercadorias e do Fundo de Participaçd~ 
dos Municípios. 
4fl - 0 Poder Executivo encaminhará ~ Cá~nara Municipal, 
dentro óe 30 dias, contados da contratação das ope--
raçóes de crédito autorizadas por esta l.ei, cópi~:4 
dos respectivos instrumentos contratuais. 
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais, até o limite dP Cri ~~S.00G.OGO,QO (Qua￾renta e cinco milhóes de cruzeiros 
lo IPC do IBGE tendo como data-base 
para aplicação da contrapartida do 
grama Integrado de Desenvolvimento 
reajustáveis pe￾o rrËs de abril 
Municipio do P~:. 
Socïal (PIMES~ , 
nos termos do Convénio identificado no artigo l~~ 
Hrt. 6Q - tis créditos a que se refere © artigo anterïor terão 
como contrapartida financeira reduçces de dotaçá 
orçamentária e excesso de arrecadação tributária, 
f?rt. ?° - Dos orçamentos anuais do Munieipïo constaráo as dc~--
taçQes orçamentárias necessárias no atendimento dcJ 
encargos recorrentes das operações de crédito auto￾rizadas pela presente Lei. 
Art. 8~ - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BAR~P, a^= ?? de mamo d^ 
1991. 
REGISTF~~-.~,~~ EÂ ~~`.~?_I~IJE-SE DR ~ líALÉRIO OSÉ CALLIARI 
E~~3 ~~ ~~~1_,r~.~ ~ _ PREFEITC UNICIPAL 
5~C1zlr~I'~~i:~ 1 ~ AU.~1IN1S'1'ltAÇÃO 

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