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norma nº 151/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 151 / 1991
Date 1991-04-05
EmentaCria o Conselho Municipal da Saúde, no município de Barão.
native_id389

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texto integral #

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Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
LEI Ng 151 de 05 de abril de 1991. 
(alterado pela 
Lei n~ 415/95). 
(Art. 3º,4º e 5~ 
alterado pela lei 
n~ 198/91) 
CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DA 
SAÚDE, NO MUNICiPIO DE BARÃO. 
DR. VALÉRIO JOSÉ CRLLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Es￾tado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Câmara Muni~i￾pal de Vereadores aprovou e ou sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1º - Fica o Podar Executivo autorizado e criar o Conso￾lho Municipal de Saúde, no Municipio de Barão. 
Art. 2p - 0 Sistema Único de Saúde - SUS, a nivel de munici￾pio, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, 
contará com uma instância colegiada; o Conselho Mu￾nicipal de saúde, que terá como atribuições, a for￾mulação, o controle das ações e serviços de saúde 
no âmbito do Piunicipio. 
Art. 3º - 0 Conselho Municipal da Saúde, terá um Plenário, com 
caráter deliberativo, composto de dezesseis (16) 
membros titulares o, no mínimo, igual número de su￾plantas. 
Art. 4º - Os Membros de que trata o Artigo anterior, serão 
distribuidor em dois grupos, sendo que o Grupo um 
compreenderá: Representações Institucionais e Re￾presentaçãos de Prestadores de Serviços e o Grupo 
dois compreenderá as representações dos Usuários, 
senda esta representação paritária em relação ao 
conjunto dos demais segmentos. 
GRUPO lA - Cinco (5) Representantes de Órgãos Exe￾cutores Governamentais; 
. ~6 
Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
GRUPO 1B - Três (3) Representantes dos Prestadores 
de Serviço não Governamental e outras 
representações. 
GRUPO 2 - Oito (S) Representantes dos Usuários. 
Art. 5º - 0 Conselho Municipal da Saúde será dirigido por um 
Núcleo de Coordenação, formado por cinco (5) membros, 
dois (2) representantes dos Órgãos Executores Gover￾namentais, um (1) reorosentante dos Prestadoros de 
Serviço não Governamentais e dois (2) representantes 
dos Uauârios. 
PARÁGRAFO ÚNICO - 0 Núcleo de Coordenação fica subordinado às 
decisões do Plenária do Conselho. 
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalho e Oem 
Estar Social coordenará o Núcleo e o Conselho Muni￾cipal de Saúde. 
Art. 7º - 0 Conselho f°iunicipal de Saúde terá sua organizarão e 
normas de funcionamento definidas em Rogime próprio. 
Art. 8R - A atividade dos membros do Conselho não é remunerada. 
Art. 9º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrârio. 
GA[iINETE DO PREFEITD MUNICIPAL DE OARÁO, aos OS de abril de 
1997.. 
J D..i~,~.-.- ,~ ^~iC.l~.o- ' 
DR. UALÉRI , OSÉ CALLIARI 
Prefeit Municipal 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 

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