| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 1991 |
| Date | 1991-04-05 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Saúde, no município de Barão. |
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Prefeitura Municipal de Barão Estado do Rio Grande do Sul LEI Ng 151 de 05 de abril de 1991. (alterado pela Lei n~ 415/95). (Art. 3º,4º e 5~ alterado pela lei n~ 198/91) CRIA 0 CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE, NO MUNICiPIO DE BARÃO. DR. VALÉRIO JOSÉ CRLLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Câmara Muni~ipal de Vereadores aprovou e ou sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - Fica o Podar Executivo autorizado e criar o Consolho Municipal de Saúde, no Municipio de Barão. Art. 2p - 0 Sistema Único de Saúde - SUS, a nivel de municipio, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, contará com uma instância colegiada; o Conselho Municipal de saúde, que terá como atribuições, a formulação, o controle das ações e serviços de saúde no âmbito do Piunicipio. Art. 3º - 0 Conselho Municipal da Saúde, terá um Plenário, com caráter deliberativo, composto de dezesseis (16) membros titulares o, no mínimo, igual número de suplantas. Art. 4º - Os Membros de que trata o Artigo anterior, serão distribuidor em dois grupos, sendo que o Grupo um compreenderá: Representações Institucionais e Representaçãos de Prestadores de Serviços e o Grupo dois compreenderá as representações dos Usuários, senda esta representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. GRUPO lA - Cinco (5) Representantes de Órgãos Executores Governamentais; . ~6 Prefeitura Municipal de Barão Estado do Rio Grande do Sul GRUPO 1B - Três (3) Representantes dos Prestadores de Serviço não Governamental e outras representações. GRUPO 2 - Oito (S) Representantes dos Usuários. Art. 5º - 0 Conselho Municipal da Saúde será dirigido por um Núcleo de Coordenação, formado por cinco (5) membros, dois (2) representantes dos Órgãos Executores Governamentais, um (1) reorosentante dos Prestadoros de Serviço não Governamentais e dois (2) representantes dos Uauârios. PARÁGRAFO ÚNICO - 0 Núcleo de Coordenação fica subordinado às decisões do Plenária do Conselho. Art. 6º - A Secretaria Municipal da Saúde, do Trabalho e Oem Estar Social coordenará o Núcleo e o Conselho Municipal de Saúde. Art. 7º - 0 Conselho f°iunicipal de Saúde terá sua organizarão e normas de funcionamento definidas em Rogime próprio. Art. 8R - A atividade dos membros do Conselho não é remunerada. Art. 9º - Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrârio. GA[iINETE DO PREFEITD MUNICIPAL DE OARÁO, aos OS de abril de 1997.. J D..i~,~.-.- ,~ ^~iC.l~.o- ' DR. UALÉRI , OSÉ CALLIARI Prefeit Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE