| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1991 |
| Date | 1991-06-07 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos, e dá outras providências. |
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Prefeitura MunicFpa~ de ~aráo Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº lb6 DE 07 DE JUNHO DE 1991. AUTORIZA 0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUP05 DE CONS6RCI0, COM D FIM DE ADQUIRIR EQUIPA= MENTOS RODDUIQRIDS E/OU VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROUIDÉNCIAS. A CÁNIARA MUf~ICIPAL DE UEREADORES DE BARÁO aprova, e eu, Pre~ feito Municipal da 8ARÃ0, sanciono a seguinte Lei: Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão a consegf~ente subscrïção de grupos de consórcio, conforme discriminação a seguir: A) UMA MOTONIUELADORA NDUA, DE FABRICAfy~D NACIONAL, RÍGIDA OU ARTICULADA. Rrt. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Piaplica, da acordo com as disposições do Decreto-Lei Fed®ral nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 2.348/8? e 2.360/87, e de acorda com a Legislação aplicavel a especie. Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que ficar㺠adstritas as vigências dos respectivos créditos, não podarão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máaimo estabelecido por Lei (Art.47,I, D.L. nr 2.300/86). Art. 4º - Ds investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso 10 do Art. 167 da Constituição Federal. Prefeitura Municipal de Barão Estado do Rio Grande do Sul Art. 5º - São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a titulo de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais, com o fim de abreviar a participação do Munic~pio. Art. 6º - 0 Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de licitação. Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo Rrt. 167, III, da Constituição Federal, junto á entidade financeira, ou empresas revendedoras dos equipamentos. Rrt. 8º - Para o cumprimento da Presente Lei, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, até o montante de Cri 25.D00.000,00 (Uínte e cinco milhões de cruzeiros), destinados á cobertura das despesas a sarem contratadas, a conta de dotações especificas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados. Art. 9º - Face ao principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura. Prefeitura Municipal de Barão Estado do Rio Grande do Sul Art. 10 - Pars o fiel cun~priment© dvs pagamentos das prestaçves e das cotas antecipadas, o Poder Executivo au~ torizará, em caráter irrev©gável, © Banco do Brasil a debitar em sua corta do F.P.P., vs valores cvnstantas das parcelas mensais apresentadas pala admïnistradora. Art. 11 - Revogadas as disposições em c©ntrário, esta Lei. entrará ena vigor na data de sua publicação. GA8IAIETE DO PREFEITO MUAIIGIPAE DE BARÃO, aas 0? dias d© ~aês de junho de 1991. < < uo -Q~.m r -~ ~ ~ DB. ~íALÉRIO ~ fl5É CAEI.iARi Prefeit Municipal REGISTRE-SE E f'C~~LIQUE.SE