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norma nº 166/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 166 / 1991
Date 1991-06-07
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover a adesão a grupos de consórcio, com o fim de adquirir equipamentos rodoviários e/ou veículos, e dá outras providências.
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Prefeitura MunicFpa~ de ~aráo 
Estado do Rio Grande do Sul 
LEI Nº lb6 DE 07 DE JUNHO DE 1991. 
AUTORIZA 0 CHEFE DO PODER EXE￾CUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A 
ADESÃO A GRUP05 DE CONS6RCI0, 
COM D FIM DE ADQUIRIR EQUIPA= 
MENTOS RODDUIQRIDS E/OU VEÍCU￾LOS, E DÁ OUTRAS PROUIDÉNCIAS. 
A CÁNIARA MUf~ICIPAL DE UEREADORES DE BARÁO aprova, e eu, Pre~ 
feito Municipal da 8ARÃ0, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 2º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, 
através de adesão a consegf~ente subscrïção de gru￾pos de consórcio, conforme discriminação a seguir: 
A) UMA MOTONIUELADORA NDUA, DE FABRICAfy~D NACIONAL, 
RÍGIDA OU ARTICULADA. 
Rrt. 2º - A adesão aos grupos de consórcios se fará necessa￾riamente mediante a formalização de Concorrência Pia￾plica, da acordo com as disposições do Decreto-Lei 
Fed®ral nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, com as 
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Federal nº 
2.348/8? e 2.360/87, e de acorda com a Legislação 
aplicavel a especie. 
Art. 3º - As adesões a grupos de consórcio, que ficar㺠ads￾tritas as vigências dos respectivos créditos, não 
podarão exceder a 05 (cinco) anos, prazo máaimo es￾tabelecido por Lei (Art.47,I, D.L. nr 2.300/86). 
Art. 4º - Ds investimentos decorrentes da aquisição dos equi￾pamentos, deverão ser incluídos nos orçamentos anuais 
do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o 
inciso 10 do Art. 167 da Constituição Federal. 
Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 5º - São autorizadas as antecipações de prestações vin￾cendas, a titulo de lances-livres, desde que tais 
pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem 
parcelas finais, com o fim de abreviar a partici￾pação do Munic~pio. 
Art. 6º - 0 Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão 
orçamentária e financeira antes da elaboração do 
edital de licitação. 
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se 
necessário operação de crédito com o fim de viabi￾lizar os pagamentos iniciais, intermediários ou fi￾nais (antecipações de prestações vincendas), obser￾vando-se o limite estabelecido pelo Rrt. 167, III, 
da Constituição Federal, junto á entidade financei￾ra, ou empresas revendedoras dos equipamentos. 
Rrt. 8º - Para o cumprimento da Presente Lei, fica ainda o 
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
abrir créditos adicionais, até o montante de 
Cri 25.D00.000,00 (Uínte e cinco milhões de cruzei￾ros), destinados á cobertura das despesas a sarem 
contratadas, a conta de dotações especificas e me￾diante as indicações dos recursos a serem utiliza￾dos. 
Art. 9º - Face ao principio da continuidade administrativa 
que prevalece no serviço público, incumbe ao Pre￾feito sucessor dar cumprimento ao pagamento das 
prestações remanescentes, até o término do contra￾to e da participação da Prefeitura. 
Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
Art. 10 - Pars o fiel cun~priment© dvs pagamentos das presta￾çves e das cotas antecipadas, o Poder Executivo au~ 
torizará, em caráter irrev©gável, © Banco do Brasil 
a debitar em sua corta do F.P.P., vs valores cvns￾tantas das parcelas mensais apresentadas pala admï￾nistradora. 
Art. 11 - Revogadas as disposições em c©ntrário, esta Lei. en￾trará ena vigor na data de sua publicação. 
GA8IAIETE DO PREFEITO MUAIIGIPAE DE BARÃO, aas 0? dias d© ~aês 
de junho de 1991. 
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Prefeit Municipal 
REGISTRE-SE E f'C~~LIQUE.SE 

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