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norma nº 191/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 1991
Date 1991-10-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências.
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Prefei~ura I~Iunic~~al de 1Ba~rão 
Estado do Rio Grande do Sul 
LEI ~º 191 DE 11 DE OUTl.i8R0 DE ~.991. 
DISPÚE S08RE AS DIRETRIZES €~RÇA￾N#E~!TÁRIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 
1992 E DÁ OUTRAS PROU~DÉí~GìAS. 
DR. UALÉRIQ JOSÉ CAELIRR~, Prefeito Municipal de Harão, usan￾do das atribuições que lhe são conferidas por ele, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a. 
seguinte 
L E I 
- A elaboração da prep©sta orçamentária para o exer￾cicia de 1992 abrangerá os Poderes Legis.Iativo 
Executivo, seus fundos e entidades da administra￾çã© direta e Indireta, assim cc~r~o a execução orça￾mentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. 
Art. 2~ - A elaboração da proposta orçamentária da Municipio 
para o exercido de 1992 obedecerá as segui~ttes di￾retrizes gerais sem prejui2o das normas financeiras 
estabelecidas pela Legislação Federal. 
1 ~ Q !~©ntante das despesas não deverá ser superior ao 
das receitas. 
2 - As unidades orçamentárias prometerão suas despesas 
correntes até o limite fixado para o exercido em 
curso, a preços de julho de 1991, considerando os 
aumentos ou as diminuições de serviços. 
3 - As estimativas das Receitas serão feitas a preço: 
de julho de 1991, c©nsiderar~-se-ão a tendência dia 
presente exercida e os efeitos das codificações 
na L.egïslação Tributária os Buais serã© objeto de 
projet© de L.e.i a ser encaminhado ~; Câmara Munici￾pal, até dois meses antes do encerrament® do exer￾r 
c1Ci0. 
f 
Pre~reitura ~unicipal d~ igarão 
Estado do Rio Grame do Sul 
~ ~- 0 pagamento do serviço da divida de pess©al e d~ 
encarg©s terá prioridade sobre as ações de expan￾M 
sao. 
S - Q N3unicipio aplicará 25~ de sua receita resultante 
de icepostos conforme dispõe o artigo 212 da Consti￾tuiçã® federal prioritariamente na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino de pri~neirv grau e prá-
-escolar. 
6 - Constará da proposta orçamentária o produto das 
operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, 
cvm destinação especifica e vinculadas ao projeto. 
Art. 3º ,. Q Poder Executiv©, tendo esq vista a capacidade fi~ 
nanceira do ~funicipio e Q Plano Plurianual aprova￾do por Lei, observará a seleção das prioridades 
dentre as relacionadas no Anexa I integrante desta 
Lei, e as orçará a preço de mjulhG de 1991. 
parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elen￾cados, desde que financiados com recursos 
de outras flsferas de Governo. 
Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados moneta~ 
riamente pela variação da TR plena entre v ~aês de 
julho de 1991 e Janeiro de 1992. 
Art. 5~ - D Poder Executivo poderá firr~ar convênios cvm vi￾gência máxima de uri ano, com outras esferas de Go~ 
verso, para desenvolvimento de programas prioritá￾rios nas áreas de educação, cultura, savde, assis￾tência social, agricultura s abras. 
Art. 6º - As despesas com pessoal da administração direta e 
da indireta Ficam limitadas a 65f da receita cor￾rente. 
- Entendem-se como receitas correntes para ePEitvs de 
licites do presente artigo a samat©rio das receitas 
correntes da administração direta e das receitas 
correntes próprias da administração indireta, prove-
Prefeitura Municipal de Farão 
Estado do Rio Grande do Sul 
mentes de autarquias e fundações públicas, exclui 
das as receitas oriundas de convênios. 
2 - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal, 
de que trata este artigo, abrange os gastos de ad￾ministração direta e da indireta nas seguintes des￾pesas: 
- salários; 
- obrigaçQes patronais 
- proventos de aposentad©ria e pensões 
- remuneração do Prefeito e do 'Jice-Prefeito 
- remuneração dos tlereadores. 
3 - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de 
remuneração além dos índices inflacionários, a cria￾ção de carg©s ou alteraçã© de estrutura de carreira, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, 
pelos órgãos e entidades da administração direta, 
autarquias e fundações só poderão ser feitas se hou￾ver prévia dotação orçamentária, suficientE~s para 
atender as projeções de despesas até o final do e￾xercicio, obedecido o limite fixado no- Caput-. 
Art. ~~ - Fica autorizado a concessão através de Lei de ajuda 
financeira ás entidades sem fins lucrativos, nas 
áreas de saúde, educação, 
agricultura. 
assistência saciai ~ ~. 
1 - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo 
Poder Execut~.vv, dos planos de aplicações apresen￾tad©s pelas entidades beneficiadas. 
2 - Gs prazos para prestaçáo de contas serão fixados pe￾lo Poder Executivo, dependendo do piano de aplica￾ção, não podendo ultrapassar os 32 dias do encerra￾mente do exercício. 
3 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás en￾tidades que não prestarem contas dos recursos ante 
riormente recebidos, assïm como as que não tiveram 
as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, i 
Prefeitura i~unic~~a~ de Parão 
Estado do Feio Grande do Sul 
Art. 8Q - 0 Orçamento anual obedecerá a estrutura organiza￾cional aprovada por Decreto, compreendendo seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta 
e indireta, inclusive as fundações instituídas e 
mantidas pelo Município. 
`': ~. 9~ - As operações de crédito por antecipação da receita, 
contratadas pelo municípi©, serão totalmente liqui-~ 
dadas até o f fi nal do Exercícic. 
4rt. l0 - 0 Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outu￾bro, o projeto de Lei Orçamentária á Câmara Nfuni￾cipal, que c apreciará até o dia 15 de dezembro, 
devolvendo-o a seguir para sanção. 
Art. ll - Esta Le.ì entrará em vigor na data de sua publica 
ção, revogadas as disposições e~n contrário. 
GABINETE DO PREFEITO ~1UNICIPAL DE BARÃO, aos 11 de outubro de 
1,991. 
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DR. UALÉRIO J~ CALLIARI 
Prefeito unicipal 

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