| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 1991 |
| Date | 1991-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992 e dá outras providências. |
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Prefei~ura I~Iunic~~al de 1Ba~rão Estado do Rio Grande do Sul LEI ~º 191 DE 11 DE OUTl.i8R0 DE ~.991. DISPÚE S08RE AS DIRETRIZES €~RÇAN#E~!TÁRIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROU~DÉí~GìAS. DR. UALÉRIQ JOSÉ CAELIRR~, Prefeito Municipal de Harão, usando das atribuições que lhe são conferidas por ele, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a. seguinte L E I - A elaboração da prep©sta orçamentária para o exercicia de 1992 abrangerá os Poderes Legis.Iativo Executivo, seus fundos e entidades da administraçã© direta e Indireta, assim cc~r~o a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 2~ - A elaboração da proposta orçamentária da Municipio para o exercido de 1992 obedecerá as segui~ttes diretrizes gerais sem prejui2o das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. 1 ~ Q !~©ntante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 2 - As unidades orçamentárias prometerão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercido em curso, a preços de julho de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços. 3 - As estimativas das Receitas serão feitas a preço: de julho de 1991, c©nsiderar~-se-ão a tendência dia presente exercida e os efeitos das codificações na L.egïslação Tributária os Buais serã© objeto de projet© de L.e.i a ser encaminhado ~; Câmara Municipal, até dois meses antes do encerrament® do exerr c1Ci0. f Pre~reitura ~unicipal d~ igarão Estado do Rio Grame do Sul ~ ~- 0 pagamento do serviço da divida de pess©al e d~ encarg©s terá prioridade sobre as ações de expanM sao. S - Q N3unicipio aplicará 25~ de sua receita resultante de icepostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituiçã® federal prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de pri~neirv grau e prá- -escolar. 6 - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, cvm destinação especifica e vinculadas ao projeto. Art. 3º ,. Q Poder Executiv©, tendo esq vista a capacidade fi~ nanceira do ~funicipio e Q Plano Plurianual aprovado por Lei, observará a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexa I integrante desta Lei, e as orçará a preço de mjulhG de 1991. parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras flsferas de Governo. Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados moneta~ riamente pela variação da TR plena entre v ~aês de julho de 1991 e Janeiro de 1992. Art. 5~ - D Poder Executivo poderá firr~ar convênios cvm vigência máxima de uri ano, com outras esferas de Go~ verso, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, savde, assistência social, agricultura s abras. Art. 6º - As despesas com pessoal da administração direta e da indireta Ficam limitadas a 65f da receita corrente. - Entendem-se como receitas correntes para ePEitvs de licites do presente artigo a samat©rio das receitas correntes da administração direta e das receitas correntes próprias da administração indireta, prove- Prefeitura Municipal de Farão Estado do Rio Grande do Sul mentes de autarquias e fundações públicas, exclui das as receitas oriundas de convênios. 2 - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos de administração direta e da indireta nas seguintes despesas: - salários; - obrigaçQes patronais - proventos de aposentad©ria e pensões - remuneração do Prefeito e do 'Jice-Prefeito - remuneração dos tlereadores. 3 - A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de carg©s ou alteraçã© de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficientE~s para atender as projeções de despesas até o final do exercicio, obedecido o limite fixado no- Caput-. Art. ~~ - Fica autorizado a concessão através de Lei de ajuda financeira ás entidades sem fins lucrativos, nas áreas de saúde, educação, agricultura. assistência saciai ~ ~. 1 - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Execut~.vv, dos planos de aplicações apresentad©s pelas entidades beneficiadas. 2 - Gs prazos para prestaçáo de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do piano de aplicação, não podendo ultrapassar os 32 dias do encerramente do exercício. 3 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira ás entidades que não prestarem contas dos recursos ante riormente recebidos, assïm como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal, i Prefeitura i~unic~~a~ de Parão Estado do Feio Grande do Sul Art. 8Q - 0 Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município. `': ~. 9~ - As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo municípi©, serão totalmente liqui-~ dadas até o f fi nal do Exercícic. 4rt. l0 - 0 Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de outubro, o projeto de Lei Orçamentária á Câmara Nfunicipal, que c apreciará até o dia 15 de dezembro, devolvendo-o a seguir para sanção. Art. ll - Esta Le.ì entrará em vigor na data de sua publica ção, revogadas as disposições e~n contrário. GABINETE DO PREFEITO ~1UNICIPAL DE BARÃO, aos 11 de outubro de 1,991. ~~~~sTR~-~e ~ ~.4..~~..~~~~-s~ ~:-~, ® ' ~ ~ _~ ~f j ~.~ _ SE~~• , UA AUf~lh:`l~'1'itAÇÃO f ~ ~ ~ ,~ ~ ..0 ~ DR. UALÉRIO J~ CALLIARI Prefeito unicipal