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norma nº 232/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 1992
Date 1992-11-27
EmentaIsenta da taxa de calçamento as entidades sociais, religiosas e industriais.
native_id470

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Prefeitura. Municipal de fiarão 
Estado do Rio Grande do Sul 
LEI Nº 232 DE 2? DE NOUEMBRO D~ 1992. 
ISENTA DA TAXA DE CALÇAMENTO AS 
ENTIDADES SOCIAIS, RELIGIOSAS E 
INDUSTRIAIS. 
DR. UALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Es 
fado do Rio Grande do Sul, 
- 
FAÇO saber que a Câmara Nìunicipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as En￾tidades Sociais, Religiosas e Industriais, da taxa 
de calçamento. 
Art. 2º - Para as demais pessoas físicas e jurídicas será re￾duzido em SOf (cinquenta por cento) o valor atuali￾zado dos calçamentos das dívidas normais e os valo￾res já lançado~~ em dívida ativa, inclusive o IPTU, 
se efetuarem o pagamento total até o dia 15 de de￾zembro de 1992. 
Art, 3º - RevoSadas as disposições em contrário, esta Lei en￾trará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 27 de Novembro 
de 1992. 
~ ~~ ~ 
RECI~?"~E-~E E: PLr~~.iC~f..~E-~E DR. UALÉRIO 
E ~7 
S~Cit~'1'~Itc~~ U~ ~lU; íi: ~15't'itAÇÁO 
~~ ~~_~_~ 
CALLIARI 
Prefeito Municipal 

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