| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 1992 |
| Date | 1992-11-27 |
| Ementa | Isenta da taxa de calçamento as entidades sociais, religiosas e industriais. |
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Prefeitura. Municipal de fiarão Estado do Rio Grande do Sul LEI Nº 232 DE 2? DE NOUEMBRO D~ 1992. ISENTA DA TAXA DE CALÇAMENTO AS ENTIDADES SOCIAIS, RELIGIOSAS E INDUSTRIAIS. DR. UALÉRIO JOSÉ CALLIARI, Prefeito Municipal de Barão, Es fado do Rio Grande do Sul, - FAÇO saber que a Câmara Nìunicipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as Entidades Sociais, Religiosas e Industriais, da taxa de calçamento. Art. 2º - Para as demais pessoas físicas e jurídicas será reduzido em SOf (cinquenta por cento) o valor atualizado dos calçamentos das dívidas normais e os valores já lançado~~ em dívida ativa, inclusive o IPTU, se efetuarem o pagamento total até o dia 15 de dezembro de 1992. Art, 3º - RevoSadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 27 de Novembro de 1992. ~ ~~ ~ RECI~?"~E-~E E: PLr~~.iC~f..~E-~E DR. UALÉRIO E ~7 S~Cit~'1'~Itc~~ U~ ~lU; íi: ~15't'itAÇÁO ~~ ~~_~_~ CALLIARI Prefeito Municipal