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norma nº 237/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 237 / 1992
Date 1992-12-11
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
LEI NQ, 237 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992. 
DISP~E SCARE AS DIRETRIZES ORÇAr 
P~IE~ST~RIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE 
1993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS P 
UR. UALÉRIG JOSÉ CALL?ARI~ Prefeito h1unicipal de Baráo~ Usan￾do das atribuiçóQs que lhe são conferidas por Lei, i, az sai~~~r 
,que a Câmara r~unicipal aprovou e ele sancionará e promulgará 
a s©guinte 
L E I 
,`~rt. 1~ - A elaboração da proposta orçamentária para o ex~:~~-~ 
czcio de 1993 abrangerá os Poderes LEgislatiL~o P 
Executivop seus fundos e entidades da administra￾ção direta e indireta, assim como a execução orç~~-
mentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecïdas 
r~~~ 2~1 - A elaboração da proposta orçamentária do Município 
para o exercício de 1993 obedecerá as segufintes di￾retrizes gerais sem prejuízo cias normas financeiras 
estabelecidas pela Legislação Federal. 
~~ -~ © Montante das despesas não deverá ser superior ao 
das receitas. 
,2 - As Unidades Orçamentárias prometerão suas despesas 
correntes até o limite fixado para o exercício em 
curso, a preços de julho de 1992, considerando os 
aumentos ou as diminuições de serviços. 
3 - As estimativas das Receitas serão feitas a preç© de 
julho de 1992, considerar-se-ão a tendência do pre￾sente exercício e os efeitos das modifïcaçáes na 
Legislação Tributária os quais serão objeto de pro￾jeto de Lei a ser encaminhado á Câmara Municïpal, 
até dois meses antes co encerramento do exercicio. 
4 - 0 pagamento do serviço da divida de pessoal e cie 
encargos terá prioridade sobre as ações de expançáo. 
Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
.5 - 0 Municipïo aplicará 25% de sua receita resultante 
de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Consti-~ 
tVição Federal prioritariamente na manutenção e no 
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré---
-escolar. 
6 - Constará da proposta orçamentária o produto des 
operaçóes de crédito autorizadas pelo Legislativa, 
com destinação especifica e vinculadas ao projetcq 
Art. 3º - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade f~--~ 
nancdira do Muniupio e o Plano P~.urianual aprova￾do por Lei., observará ~. seleçGo das prioridades 
dentre as relacionadas no Anexc I integrante desta 
Lei, e as orçará a preço de julho de 1992. 
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elen~- 
cados, desde que financiados com recursos 
de outras esferas de Gcverno. 
Art. 4~ - Ds valores orçamentários saráo atualizados moneta~ 
riamente pela variação da Tn plena entre o mês de 
julho de 1992 e janeiro de 1993. 
Art. 5º - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com vi. t~ 
gência máxima de um ano, com outras esferas de úo-~ 
v®rno, para desenvolvimento de programas prioritario 
nas áreas de educação, cultura, saúda, assistência 
social, agricultura e obras. 
rar~l;. Ạ- As despesas com possoal da administração direta e 
da indireta ficam limitadas a 65~ da receita cor￾rQnt3• 
.~ - Intendem-se como receitas correntes para efeitos de 
limites do presente artigo o somatório das rec®~.~~ 
tas correntes da administração direta e das recei￾tas corrente; próprias da administração indireta, 
provenientes de autarquias e fundações públicas, 
®xcluidas as receitas oriundas de convênios• 
Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
.2 - 0 lir<lite estabelecido para as despesas de pessoal, 
de que trata este artigo, abrange os gastós de aG￾ministração direta e da indireta nas seguintes de ~~ 
pesas: 
- Salariosy 
3 
Obrïyações Patronais; 
Proventos de aposentadoria e pensões 
Remuneração do Prefeito e do Uics-Prefeito 
Rcmun©ração dos UereadorQ~. 
f~ concessão de qualquer vantagem ou o aumento dt 
remuneração além dos índices inflacionários, a cria￾ção de cargos ou alterarão de estrutura de carrei￾ra, bem como a admissão da ;pessoal, a qualq+uer ti-' 
tulo, pelos órgãos e entidades da administração di￾reta, autarquias e fundações só poderão ser feitas 
se houver prévia dotação orçamentária, suficientes 
para atender as projeções de despesas até o final 
do exercicio, obedecido o limite fixada no- caput-~ 
Hrt. ?º - Fica autorizado a concessão através de Lei de aju 
ria financeira às entidades s✓m fins lucrativos, nas 
áreas de saúde, educação, assistência social e
agricultura. 
1 - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação p~~~ 
lo.►'oder Executiva, dos planos de aplicações apra~ 
sentados pelas entidades beneficiadas. 
2 - Cs prazos para prestação de contas serão fixadas 
pelo pod©r Exscutivo, depgnd9►~do do plano de apli￾cação, não podendo ultrapassas os 32 dias do en￾cerramento do exercício. 
3 A Fica vedada a concessão de ajuda financeïra ás en￾tidades que não prestarem contas dos recursos an-~~ 
tericrmente recebidos, assim como as que não tivF 
rem as suas contas aprovadas pelo Executivo Munici-~ 
pal. J 
,art. 
Prefeitura Municipal de Barão 
Estado do Rio Grande do Sul 
8~ - 0 Grçamento anual obedecerá a estrutura ornaniza￾cional aprovada por Decreto, compreendendo' seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta 
E ïndireta, inclusive as fundações instituídas e 
mantidas pela Municipio. 
Ari:. 9 ° ~- ~'as operações de crédito por antecipação cia receita, 
contratadas pElo Municipio, serão totalmente liqui￾dadas até o final do Exercicïo. 
Hrt. l0 - 0 Prefeito M~unicioal enviará até o dia 3rJ de outu-~ 
bro, o Projeto de Lei Olçamentária ~ Câmara Munici￾pal, que o apreciará até o dia 15 de dezembro s de-,
volvendo-o a seguir para sanção. 
Art. 1.1 - E=ata Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas ag disposições em contrário. 
GABINETE . DO PREFEITO MUf~JICIPAL DE ©ARÁO, aos 11 de dezembro 
de 1992. 
~EG15TlRE-~E C r~'~~~Ql.,~E-3E 
E NI ----~--{-~--__~_ /_.~~_ 
s~cxt;z Eyic ~ ~ ~ ~ iNis•rit~çáo 
f/v ~~--
DR. UALÉRIG 05~ CALLIEIRI 
Prefeito~Municipal 

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