| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 237 / 1992 |
| Date | 1992-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Barão
Estado do Rio Grande do Sul
LEI NQ, 237 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISP~E SCARE AS DIRETRIZES ORÇAr
P~IE~ST~RIAS PARA 0 EXERCÍCIO DE
1993 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS P
UR. UALÉRIG JOSÉ CALL?ARI~ Prefeito h1unicipal de Baráo~ Usando das atribuiçóQs que lhe são conferidas por Lei, i, az sai~~~r
,que a Câmara r~unicipal aprovou e ele sancionará e promulgará
a s©guinte
L E I
,`~rt. 1~ - A elaboração da proposta orçamentária para o ex~:~~-~
czcio de 1993 abrangerá os Poderes LEgislatiL~o P
Executivop seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orç~~-
mentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecïdas
r~~~ 2~1 - A elaboração da proposta orçamentária do Município
para o exercício de 1993 obedecerá as segufintes diretrizes gerais sem prejuízo cias normas financeiras
estabelecidas pela Legislação Federal.
~~ -~ © Montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
,2 - As Unidades Orçamentárias prometerão suas despesas
correntes até o limite fixado para o exercício em
curso, a preços de julho de 1992, considerando os
aumentos ou as diminuições de serviços.
3 - As estimativas das Receitas serão feitas a preç© de
julho de 1992, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modifïcaçáes na
Legislação Tributária os quais serão objeto de projeto de Lei a ser encaminhado á Câmara Municïpal,
até dois meses antes co encerramento do exercicio.
4 - 0 pagamento do serviço da divida de pessoal e cie
encargos terá prioridade sobre as ações de expançáo.
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Estado do Rio Grande do Sul
.5 - 0 Municipïo aplicará 25% de sua receita resultante
de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Consti-~
tVição Federal prioritariamente na manutenção e no
desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré---
-escolar.
6 - Constará da proposta orçamentária o produto des
operaçóes de crédito autorizadas pelo Legislativa,
com destinação especifica e vinculadas ao projetcq
Art. 3º - 0 Poder Executivo, tendo em vista a capacidade f~--~
nancdira do Muniupio e o Plano P~.urianual aprovado por Lei., observará ~. seleçGo das prioridades
dentre as relacionadas no Anexc I integrante desta
Lei, e as orçará a preço de julho de 1992.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elen~-
cados, desde que financiados com recursos
de outras esferas de Gcverno.
Art. 4~ - Ds valores orçamentários saráo atualizados moneta~
riamente pela variação da Tn plena entre o mês de
julho de 1992 e janeiro de 1993.
Art. 5º - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com vi. t~
gência máxima de um ano, com outras esferas de úo-~
v®rno, para desenvolvimento de programas prioritario
nas áreas de educação, cultura, saúda, assistência
social, agricultura e obras.
rar~l;. Ạ- As despesas com possoal da administração direta e
da indireta ficam limitadas a 65~ da receita corrQnt3•
.~ - Intendem-se como receitas correntes para efeitos de
limites do presente artigo o somatório das rec®~.~~
tas correntes da administração direta e das receitas corrente; próprias da administração indireta,
provenientes de autarquias e fundações públicas,
®xcluidas as receitas oriundas de convênios•
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.2 - 0 lir<lite estabelecido para as despesas de pessoal,
de que trata este artigo, abrange os gastós de aGministração direta e da indireta nas seguintes de ~~
pesas:
- Salariosy
3
Obrïyações Patronais;
Proventos de aposentadoria e pensões
Remuneração do Prefeito e do Uics-Prefeito
Rcmun©ração dos UereadorQ~.
f~ concessão de qualquer vantagem ou o aumento dt
remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterarão de estrutura de carreira, bem como a admissão da ;pessoal, a qualq+uer ti-'
tulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias e fundações só poderão ser feitas
se houver prévia dotação orçamentária, suficientes
para atender as projeções de despesas até o final
do exercicio, obedecido o limite fixada no- caput-~
Hrt. ?º - Fica autorizado a concessão através de Lei de aju
ria financeira às entidades s✓m fins lucrativos, nas
áreas de saúde, educação, assistência social e
agricultura.
1 - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação p~~~
lo.►'oder Executiva, dos planos de aplicações apra~
sentados pelas entidades beneficiadas.
2 - Cs prazos para prestação de contas serão fixadas
pelo pod©r Exscutivo, depgnd9►~do do plano de aplicação, não podendo ultrapassas os 32 dias do encerramento do exercício.
3 A Fica vedada a concessão de ajuda financeïra ás entidades que não prestarem contas dos recursos an-~~
tericrmente recebidos, assim como as que não tivF
rem as suas contas aprovadas pelo Executivo Munici-~
pal. J
,art.
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8~ - 0 Grçamento anual obedecerá a estrutura ornanizacional aprovada por Decreto, compreendendo' seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta
E ïndireta, inclusive as fundações instituídas e
mantidas pela Municipio.
Ari:. 9 ° ~- ~'as operações de crédito por antecipação cia receita,
contratadas pElo Municipio, serão totalmente liquidadas até o final do Exercicïo.
Hrt. l0 - 0 Prefeito M~unicioal enviará até o dia 3rJ de outu-~
bro, o Projeto de Lei Olçamentária ~ Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 15 de dezembro s de-,
volvendo-o a seguir para sanção.
Art. 1.1 - E=ata Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas ag disposições em contrário.
GABINETE . DO PREFEITO MUf~JICIPAL DE ©ARÁO, aos 11 de dezembro
de 1992.
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s~cxt;z Eyic ~ ~ ~ ~ iNis•rit~çáo
f/v ~~--
DR. UALÉRIG 05~ CALLIEIRI
Prefeito~Municipal