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norma nº 248/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 248 / 1993
Date 1993-02-26
EmentaCria o fundo rotativo de agricultura e desenvolvimento rural do município de Barão e dá outras providências.
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Prefeitura Municipai de Baráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
LEI N~ 248 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993. 
CRIA 0 FUNDO ROTATIVO DE AGRICULTURA 
E DESENVOLVIMENTO RURAL DO MUNICÍPIO 
DE BARÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
MÁRIO OSVALDO MATHIAS, Vereador Presidente da Cãmara de Vereadores 
do Municipio de Barão, Estado do Rio Grande do Sul. 
FAÇO saber que a Cãmara Municipal 
aprovou a seguinte Lei: 
Art. l~ - Fica criado o Fundo Rotativo de Desenvolvimento Rural 
do Municipio de Barão, destinado a financiar investimen￾tos para o aumento, diversificação e produção da produ￾tividade das pequenas propriedades rurais do Municipio. 
Art. 2º - Constituem recursos do Fundo: 
a) os aprovados em Lei Municipal, constantes dos orça￾mentos; 
b) os recebidos de entidades ou empresas privadas em doa￾ção; 
c) os auxílios e subvenções específicos concedidos por 
õrgãos públicos; 
d) os provenientes do pagamento dos empréstimos concedi￾dos; 
e) os provenientes de financiamentos obtidos em institui￾ções bancarias oficiais ou privadas; 
Art. 3º - O Fundo poderá firmar convênios com õrgãos governamen￾tais com a finalidade de intermediar financiamentos des￾tinados a investimentos na produção primaria. 
Art. 4~ - 0 Fundo financiará prioritariamente empreendimentos rea￾lizados através de Associações de Produtores. 
Preiei~ura Municipal de ~aráo 
ES`rADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Art. 5º - Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados ao 
Fundo, acompanhados de projetos elaborados pelo Escritõ￾rio Municipal da EMATER. 
Art. 6º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor com￾posto de trés (3) membros sendo um (1) representante do 
Poder Executivo, indicado pelo Prefeito, e um (1) repre￾sentante dos agricultores indicado pelo Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais e o Secretãrio Municipal de Agri￾cultura, ao qual caberã a Direção do Fundo. 
Art. 7~ - Os membros do Conselho Diretor do Fundo serão nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de (1) um 
ano, podendo ser reconduzido por uma vez. 
Art. 8º - 0 Conselho Diretor se reunirá ordinariamente uma vez por 
mës e extraordinariamente sempre que for convocado por 
seu Presidente ou pela maioria dos seus membros. 
Art. 9º - O Conselho Diretor elaborarã seu regimento interno, no 
qual constarã, obrigatoriamente, as seguintes atribui￾ções: 
a) receber, estudar e homologar os pedidos de financia￾mento; 
b) propor medidas de aperfeiçoamento do Fundo; 
c) controlar e fiscalizar as aplicações dos recursos fi￾nanciados; 
d) administrar os recursos do Fundo; 
e) manter conta especial em instituições de crédito para 
a movimentação dos recursos; 
f) prestar contas ao Municipio e a comunidade ao final de 
cada exercício; 
g) fornecer dados, documentos e comprovantes à Contabili￾dade do Municipio para permitir a contabilização em 
contas prõprias das receitas e despesas do Fundo. 
~ ~ ~ 
Pref ei~ura I!/Iunicipa~ de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Parágrafo único - O regimento interno será submetido à apreciação 
do Chefe do Poder Executivo que o homologará. 
Art. 10 
~ 1~ 
~ 2º 
Art. 11 
Art. 12 
Art. 13 
- O pagamento dos financiamentos será efetuado no sistema 
troca-troca, 
- Na ocasião da liberação do financiamento, o valor serã 
convertido em número de sacas, litros ou Kilogramas, ob￾jeto do financiamento e pelo preço de mercado do dia. 
- O pagamento do valor financiado serã efetuado em produtos 
ou valor equivalente em moeda corrente, a cirtério do Con￾selho do Fundo. 
- Para habilitar-se à condição de beneficiãrio do Fundo, 
deverã o interessado estar em dia com a Fazenda Munici￾pal, bem como comprovar personalidade jurídica junto ao 
mesmo. 
- Esta Lei serã regulamentada no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, a contar de sua publicação, por Decreto do Prefeito 
Municipal. 
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposições em contrário. 
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. BARÃO, AOS 26 DE 
FEVEREIRO DE 1993. 
REGISTRE-SE E f'UE~it~UE-3E 
~~ ~ ,.. ~ i ~. -~C ~ ~- ---~- ~ ~ -- 
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~ c:kL7 A; 1 U~ A ~ ISTRAGÁO 
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MÁRIO OSV 0 ~HIAS~ 
Vereador Presidente da Cãmara 
de Vereadores de Barão 

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