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norma nº 277/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 1993
Date 1993-06-04
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barão e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Baráo 
i~.STADO DO RIO GRANDE DO SUL 
R E G I M E J U R f D I C 0 
U N I C O 
LEI Nº 277 DE 04 DE JUNHO DE 1993. 
EM VIGOR A PARTIR DE 
1º DE JULHO DE 1993. 
CAPITULO VI 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Matéria
- Do processo disciplinar em geral 
Artigos
SEÇAO I 
SEÇAO II 
SEÇAO III 
SEÇAO IV 
- Disposições preliminares 
- Da suspensão preventiva 
- Da sindicância 
- Do processo administrativo 
156 
158 
160 
e 
e 
a 
157 
159 
162 
disciplinar 163 a 184 
SEçAo - Da revisâo do processo 
TITULO VII -Da seguridade social do servidor 
185 a 189 
CAPITULO I - Disposições gerais 190 a 192 
CAPITULO II - Dos benefïcios 
SEÇAO I - Da aposentadoria 193 a 200 
SEÇAO II - Do auxïlio-natalidade 201 
SEÇAO III - Do salário-famïlia 202 a 204 
SEÇAO IV - Da licença para tratamento de saúde 205 a 209 
SEÇAO V - Da licença à gestante, adotante 
e paternidade 210 a 212 
SEÇAO VI - Da licença por acidente em serviço 213 a 216 
SEÇAO VII - Da pensão por morte 217 a 225 
SEÇAO VIII - Do auxilio-funeral 226 
SEÇAO IX - Do auxïlio-reclusão 227 
CAPITULO III - Da assisténcia à Saúde 228 
CAPITULO IV 
TITULO VIII - Da 
- Do custeio 
contratação temporária de excepcional 
229 e 230 
interesse público 
TITULO IX - Das disposições gerais, transitórias 
231 a 235 
e finais 
CAPITULO I - Disposições gerais 236 a 239 
CAPITULO II - Das disposições transitórias 
e finais 240 a 248 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Matéria Artigos 
SUBSEÇAO II - Do adicíonal por tempo de 
serviço 85 
SUBSEÇAO III - Dos adicionais de penosidade, 
insalubridade e periculosidade 86 a 90 
SUBSEÇAO IV - Do adicional noturno 91 
SEÇAO III - Do prémio por assiduidade 92 a 94 
SEÇAO IV - Do auxílio para diferença de caixa 95 
CAPITULO III - Das férias 
SEÇAO I - Do direito a férias e da sua duração 96 a 100 
SEÇAO II - Da concessão e do gozo das férias 101 a 103 
SEÇAO III - Da remuneração das férias . 104 
SEÇAO IV - Dos efeitos na exoneração 105 
CAPITULO IV - Das licenças 
SEÇAO I - Disposições gerais 106 
SEÇAO II - Da licença por motivo de doença em 
pessoa da família 107 
SEÇAO III - Da licença para o serviço militar 108 
SEÇAO IV - Da licença para concorrer a cargo 
eletivo 109 
SEÇAO I - Da licença para tratar de interesses 
particulares 110 
SEÇAO VI - Da licença para desempenho de 
mandato classista 111 
CAPITULO V - Do afastamento para servir a outro 
órgão ou entidade 112 
CAPITULO VI - Das concessões 113 e 114 
CAPITULO VII - Do tempo de serviço 115 a 120 
CAPITULO VIII - Do direito de petição 121 a 127 
TITULO VI -Do regime disciplinar 
CAPITULO I - Dos Deveres 128 
CAPITULO II - Das proibições 129 e 130 
CAPITULO III - Da acumulação 131 
CAPITULO IV - Das responsabilidades 132 a 137 
CAPITULO V - Das penalidades 138 a 155 
Pref ei~ura Municipal de Baráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
fNDICE SISTEMÃTICO 
Matéria Artigos 
TfTULO I - Disposições Preliminares l~ a 6º 
TfTULO II - Do provimento e da vacância 
CAPÍTULO I - Do provimento 
SEÇÃO I - Disposições Gerais 7º e 8~ 
SEÇÃO II - Do concurso público 9º a 11 
SEÇÃO III - Da nomeação 12 e 13 
SEÇÃO IV - Da posse e do exercício 14 a 19 
SEÇÃO V - Da estabilidade 20 a 22 
SEÇÃO VI - Da recondução 23 
SEÇÃO VII - Da readaptação 24 
SEÇÃO VIII - Da reversão 25 a 28 
SEÇÃO IX - Da reintegração 29 
SEÇÃO X - Da disponibilidade e do 
aproveitamento 30 a 33 
SEÇÃO XI - Da promoção 34 
CAPÍTULO II 
TÍTULO III - Das 
- Da Vacãncia 
mutações funcionais 
35 a 38 
CAPÍTULO I - Da substituição 39 e 40 
CAPÍTULO II - Do exercício de função de confiança 44 a 52 
TÍTULO IV - Do regime de trabalho 
CAPÍTULO I - Do horário e do ponto 53 a 56 
CAPÍTULO II - Do serviço extraordinário 57 a 59 
CAPÍTULO III - 
TÏTULO V - Dos 
Do repouso semanal 
direitos e vantagens 
60 a 62 
CAPÍTULO I - Do vencimento e da remuneração 63 a 71 
CAPÍTULO II - Das vantagens 72 e 73 
SEÇÃO I - Das indenizações 74 
SUBSEÇÃO I - Das diãrias 75 a 77 
SUBSEÇÃO II - Da ajuda de custo 78 e 79 
SEÇÃO II - Das gratificações e adicionais 80 
SUBSEÇÃO I - Da gratificação natalina 81 a 84 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
LEI Nº 277 DE 04 DE JUNHO DE 1993. 
DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS 
SERVIDORES PCJBLICOS DO MUNICIPIO DE 
BARRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
FRANCISCO MARIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO saber. què a Cãmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇ6ES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públi￾cos do Município de Barão. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa 
legalmente investida em cargo público. 
Art. 3º - Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com de￾nominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao 
qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabi￾lidades cometidas ao servidor público. 
Parãgrafo Unico - Os cargos públicos serâo de provimento efetivo ou 
em comissão. 
Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação pré￾via em concurso público ide provas ou de provas e títulos, 
ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declara￾dos em lei de livre nomeação e exoneração. 
§ 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por 
concurso de provas e títulos. 
§ 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em co-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.03 
V - reintegração; 
VI - aproveitamento; 
VII - promoção. 
SEÇAO II 
Do concurso público 
Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão esta￾belecidas em regulamento. 
Parágrafo bnico - Além das normas gerais, os concursos serão regi￾dos por instruções especiais, que deverão ser ex￾pedidas pelo órgão competente, com ampla publici￾dade. 
Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público 
serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada 
cargo. 
Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, 
prorrogável, uma vez, por igual prazo. 
SEÇAO III 
Da nomeação 
Art. 12 - A nomeação será feita: 
I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em vir￾tude de lei, assim deva ser provido; 
II - em caráter efetivo, nos demais casos. 
Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classi￾ficação dos candidatos no concurso público. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO R10 GRANDE DO SÜL 
f1.04 
SEÇAO IV 
Da posse e do exercício 
Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o com￾promisso de bem servir, formalizada com a assinatura de 
termo pela autoridade competente e pelo compromissando. 
§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data 
de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser 
prorrogado por igual período. 
§ 2º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, 
declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou 
função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração 
de bens e valores que contituem seu patrimõnio. 
Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo 
servidor. 
§ 1º - ~ de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercí￾cio, contados da data da posse. 
§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se nâo ocorrer 
a posse e o exercício, nos prazos legais. 
§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a 
qual o servidor for designado. 
Art. 16 - Nos casos de reintegraçâo, reversão e aproveitamento,' o 
prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado 
da data da publicaçâo do ato. 
Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem 
o exercício. 
Art. 18 - O início, a interrupção e o reinïcio do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor. 
~ 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.02 
missão para atender encargos de direção, chefia ou asses￾soramento. 
Art. 5º - Função gratificada é a instituída por Lei para atender a 
encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo pri￾vativa de servidor detentor de cargo de provimento efeti￾vo, observados os requisitos para o exercício. 
Art. 6º - ~ vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de 
seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assesso￾ramento e comissões legais. 
TITULO II 
DO PROVIMENTO E DA VACANCIA 
CAPITULO I 
DO PROVIMENTO 
SEÇAO I 
Disposições Gerais 
Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público 
municipal: 
I - ser brasileiro; 
II - ter idade mïnima de dezoito anos; 
III - estar quite com as obrigações militares e eleito￾rais; 
IV - gozar boa saúde física e mental, comprovada median￾te exame médico; 
V - ter atendido as condições prescritas em Lei para o 
cargo. 
Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por: 
I - nomeação; 
II - recondução; 
III - readaptação; 
IV - reversão; 
ref eitura l~/Iunicipal d~ Baráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.05 
Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentarã, ao 
órgão de pessoal, os elementos necessários ao as￾sentamento individual. 
Art. 19 - 0 servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução 
como garantia, não poderá entrar em exercício sem previa 
satisfação dessa exigência. 
~ 1~ - A caução poderã ser feita por uma das modalidades seguin￾tes: 
I - depõsito em moeda corrente; 
II - garantia hipotecãria; 
III - titulo de divida pública; 
IV - segura fidelidade funcional, emitido por institui￾ção legalmente autorizada. 
~ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio 
serão descontadas do servidor segurado, em folha de pa￾gamento. 
~ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes 
de tomadas as contas do servidor. 
~ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não fi￾cará isento da ação administrativa e criminal, ainda que 
o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo 
causado. 
SEÇÃO V 
Da estabilidade 
Art. 20 - Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercí￾cio, o servidor nomeado por concurso publico. 
Art. 21 - 0 servidor estável só perderá o cargo em virtude de sen￾tença judicial transitada em julgado ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.06 
Art. 22 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor 
ser exonerado no interesse do serviço público nos seguin￾tes casos: 
I - inassiduidade; 
II - indisciplina; 
III - insubordinação; 
IV - ineficiéncia; 
V - falta de dedicação ao serviço; e 
VI - má conduta. 
§ 1º - Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imedia￾to do servidor representará à autoridade competente, a 
qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo 
possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias. 
§ 2º - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e 
atendidas as diligèncias eventualmente requeridas e de￾terminadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de 
quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, 
ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob 
observação. 
SEÇAO VI 
Da recondução 
Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo ante￾riormente ocupado. 
§ 1º - A reconduçâo decorrerá de: 
a) falta de capacidade e eficiència no exercïcio de outro 
cargo de provimento efetivo; e 
b) reintegração do anterior ocupante. 
§ 2º - A hipõtese de recondução de que trata a alínea "a" do pa￾rágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos 
do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos 
a contar do exercício em outro cargo. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.07 
§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribui￾ções do cargo de origem, assegurados os direitos e vanta￾gens decorrentes, até o regular provimento. 
SEÇÃO VII 
Da readaptação 
Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atri￾buições e responsabilidades compatíveis com a limitaçâo 
c~ue tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, ve￾rificada em inspeção médica. 
§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de 
vencimento ou inferior. 
§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, 
ficarã assegurado ao servidor vencimento correspondente 
ao cargo que ocupava. 
§ 3º - Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribui￾ções do cargo indicado, até o regular provimento. 
SEÇÃO VIII 
Da reversão 
Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez 
à atividade no serviço publico municipal, verificado, em 
processo, que não substistem os motivos determinantes da 
aposentadoria. 
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de oficio, condicionada 
sempre à existéncia de vaga. 
§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, me￾diante inspeção médica, fique provada a capacidade para o 
exercício do cargo. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
~ c`~ 
f1.08 
§ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente 
ocupado ou, se transformado, no resultante da transforma￾ção. 
Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposenta￾doria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar 
no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, 
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. 
Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de 
idade. 
Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o ser￾vidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposen￾tadoria. 
SEÇAO IX 
Da reintegração 
Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão 
por decisão judicial, com ressarcimento de todas as van￾tagens. 
Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aque￾le que houver ocupado o cargo será reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito à indenização, apro￾veitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
SEÇ.~O X 
Da disponibilidade e do aproveitamento 
Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o ser￾vidor estável ficará em disponibilidade remunerada. 
Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far￾se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.09 
natureza e retribuição àquele de que era titular.. 
Parágrafo único - No aproveitamento terá preferéncia o que estiver 
hã mais tempo em disponibilidade e, no caso de em￾pate, o que contar mais tempo de serviço público 
municipal. 
Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibi￾lidade há mais de doze meses dependerá de prévia compro￾vação de sua capacidade física e mental, por junta médica 
oficial. 
Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor 
em disponibilidade será aposentado. 
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a dis￾ponibilidade se o servidor não entrar em exercício no pra￾zo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, 
salvo doença comprovada por inspeção médica. 
SEÇÃO XI 
Da promoção 
Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que 
dispuser sobre os planos de carreira dos servidores muni￾cipais. 
CAPITULO II 
DA VACANCIA 
Art. 35 - A vacãncia do cargo decorrerá de: 
I - exoneração; 
II - demissão; 
III - readaptação; 
IV - recondução; 
V - aposentadoria; 
VI - falecimento; 
VII - promoção. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.10 
Art. 36 - Dar-se-á a exoneração: 
I - a pedido; 
II - de ofício quando: 
a) se tratar de cargo em comissão; 
b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 22 
desta Lei; 
c) ocorrer posse de servidor não estável em outro 
cargo inacumulável, observado do disposto nos §§ 
1º e 2º do art. 144 desta Lei. 
Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei 
que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das 
hipóteses previstas no art. 35. 
Art. 38 - A vacãncia de função gratificada dar-se-á por dispensa, a 
pedido ou de ofício, ou por destituição. 
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos 
casos previstos nesta Lei. 
Art. 39 
§ 1º 
§ 2º 
Art. 40 
TITULO III 
DAS MUTAÇBES FUNCIONAIS 
CAPITULO I 
DA SUBSTITUIÇAO 
- Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão 
ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. 
- Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a re￾lação de substitutos para o ano todo. 
- Na falta dessa relação, a designação serã feita em cada 
caso. 
- O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão 
ou do valor da função gratificada, se a substituição ocor￾rer por prazo superior a sete dias. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
fl.11 
CAPfTULO II 
DA REMOÇÁO 
Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra re￾partição. 
§ 1º - A remoção poderá ocorrer: 
I - a pedido, atendida a conveniéncia do serviço; 
II - de ofício, no interesse da administração. 
Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente. 
Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento fir￾mado por ambos os interessados. 
CAPITULO III 
DO EXERCiCIO DE FUNÇT~O DE CONFIANÇA 
Art. 44 - O exercício de função de confiança pelo servidor público 
efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. 
Art. 45 - A função gratificada é instituída por lei para atender en￾cargos de direção, chefia ou assessoramento, que não jus￾tifiquem a criaçãõ.: de cargo em comissão. 
Parágrafo único - A função gratificada poderã também ser criada em 
paralelo com o cargo em comissão, como forma al￾ternativa de provimento da posição de confiança, 
hipõtese em que o valor da mesma não poderá ser 
superior a cinqüenta por cento do vencimento do 
cargo em comissão. 
Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que 
nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita 
por ato expresso da autoridade competente. 
Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativa￾mente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. 
Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido 
Art. 49 
Art. 50 
Art. 51 
Arta 52 
Art. 53 
Art. 54 
Art. 55 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.12 
pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente 
em virtude de férias, luto, casamento, licença para tra￾tamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, ser￾viços obrigatõrios por lei ou atribuições decorrentes de 
seu cargo ou função. 
- Será tornada sem efeito a designaçâo do servidor que não 
entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois 
dias a contar do ato de investidura. 
- O provimento de função gratificada poderá recair também 
em servidor de outra entidade pública posto à disposição 
do Município sem prejuízo de seus vencimentos. 
- É facultado ao servidor efetivo do Município, quando in￾dicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo 
provimento sob a forma de função gratificada correspon￾dente. 
- A lei indicará os casos e condições em que os cargos em 
comissão serão exercidos preferencialmente por servidores 
ocupantes de cargos de provimento efetivo. 
TITULO IV 
DO REGIME DE TRABALHO 
CAPITULO I 
DO HORÁRIO E DO PONTO 
- O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou 
regulamento, o horário de expediente das repartições. 
- O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o 
estabelecido na legislação específica, não podendo ser su￾perior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas 
semanais. 
- Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e 
mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.13 
compensação de horário, hipótese em que a jornada diária 
poderã ser superior a oito horas, sendo o excesso de ho￾ras compensado pela correspondente diminuição em outro 
dia, observada sempre a jornada máxima semanal. 
Art. 56 - A fregüéncia do servidor serã controlada: 
I - pelo ponto; 
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos 
servidores não sujeitos ao ponto. 
§ 1º - Ponto é o registro, mecãnico ou não, que assinala o com￾parecimento do servidor ao serviços e pelo qual se veri￾fica, diariamente, a sua entrada e saída. 
§ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dis￾pensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao 
serviço. 
Art. 57 
§ 1º 
§ 2º 
Art. 58 
CAPITULO II 
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
- A prestação de serviços extraordinãrios só poderá ocorrer 
por expressa determinação da autoridade competente, me￾diante solicitação fundamentada do chefe da repartição, 
ou de oficio. 
- O serviço extraordinário será remunerado por hora de tra￾balho que exceda o período normal, com acréscimo de cin￾güenta por cento em relação à hora normal. 
- Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não 
poderã o trabalho em horário extraordinário exceder a duas 
horas diãrias. 
- O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser 
realizado sob a forma de plantões para assegurar o fun￾cionamento dos serviços municipais ininterruptos. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.14 
Parágrafo único - O plantão extraordinãrio visa substituição do 
plantonista titular legalmente afastado ou em fal￾ta ao serviço. 
Art. 59 - O exercicio de cargo em comissão ou de função gratifica￾da, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração 
por serviço extraordinãrio. 
CAPITULO III 
DO REPOUSO SEMANAL 
Art. 60 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de 
cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos 
dias feriados civis e religiosos. 
§ 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia nor￾mal de trabalho. 
§ 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, 
peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao 
total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da 
mesma semana. 
§ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal 
do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento 
remunera trinta ou quinze dias, respectivamente. 
Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver fal￾tado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, 
mesmo que em apenas um turno. 
Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças 
e afastamentos previstos em lei, nos quais o ser￾vidor continua com direito ao vencimento normal, 
como se em exercicio estivesse. 
Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido 0 
trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.15 
que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cin￾güenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga 
compensatória. 
TITULO V 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPITULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇAO 
Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo 
exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado 
em Lei. 
Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecu￾niárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de 
remuneração, importãncia superior à soma dos valores fi￾xados como remuneração, em espécie, a qualquer título, pa￾ra Secretário Municipal. 
Art. 66 - A maior remuneração atribuída a cargo público não serã su￾perior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimen￾tos. 
Art. 67 - Excluem-se dos tetos de remuneraçâo estabelecidos nos ar￾tigos precedentes as vantagens previstas nos arts. 80, in￾cisos I a IV, 92 e 95 e a remuneração por serviço extraor￾dinário. 
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o total dos valores percebi￾dos como remuneração, em espécie, a qualquer títu￾lo, por servidor público municipal, não poderá ser 
superior aos valores percebidos como remuneração, 
em espécie, pelo Prefeito. 
Art. 68 - O servidor perderá: 
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem 
Pref ei~ura Municipal de Baráo 
ES'T'ADO DO RIO GPLANDE DO SUL 
f1.16 
como dos dias de repouso da respectiva semana, sem pre￾juizo da penalidade disciplinar cabivel. 
II - a parcela da remuneração diãria, proporcional aos 
atrasos, ausências e saldas antecipadas, iguais ou 
superiores a trinta minutos, sem prejuizo da pena￾lidade disciplinar cabivel; 
III - metade da remuneração na hipõtese prevista no pa￾rágrafo único do art. 142. 
Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum 
desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. 
Parágrafo f7nico - Mediante autorização do servidor, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de ter￾ceiros, a critério da administração e com reposi￾ção de custos, até o limite de trinta por cento d 
remuneração. 
Art. 70 - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser fei￾tas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e me￾diante desconto em folha de pagamento. 
~ 1~ - 0 valor de cada parcela não poderã exceder a vinte por 
cento da remuneração do servidor. 
~ 2º - 0 servidor serã obrigado a repor, de uma só vez, a impor￾tãncia do prejuizo causado à Fazenda Municipal em virtude 
de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimen￾to ou entradas nos prazos legais. 
Art. 71 - 0 servidor em débito com o Erãrio, que for demitido, exo￾nerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá 
de repor a quantia de uma so vez. 
Parãgrafo único - A não quitação do débito implicará em sua inscri￾ção em divida ativa e cobrança judicial. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.17 
CAPITULO II 
DAS VANTAGENS 
Art. 72 - Além do vencimento, poderá ser pagas ao servidor as se￾guintes vantagens: 
§ 1º 
§ 29 
Art. 73 
I - indenizaçôes; 
II -gratificações e adicionais; 
III - prémio por assiduidade; 
IV - auxïlio para diferença de caixa. 
- As indenizações não se incorporam ao vencimento ou pro￾vento para qualquer efeito. 
- As gratificações, os adicionais, os prémios e os auxïlios 
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e con￾dições indicados em Lei. 
- As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumu￾ladas para efeito de concessão de quaisquer outros acrés￾cimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo tïtulo ou idén￾tico fundamento. 
SEÇAO I 
Das indenizações 
Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor: 
I -diárias; 
II - ajuda de custo. 
Subseção I 
Das diárias 
Art. 75 - Ao servidor que, por determinação de autoridade competen￾te se deslocar eventual ou transitoriamente do Municïpio, 
no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo 
de interesse da Administração, serão concedidas, além do 
transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação 
pousada e locomoção urbana, conforme regulamentação por 
Decreto do Prefeito. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SLfL 
f1.18 
§ 1º - O valor das diárias será estabelecido em lei específica. 
Art. 76 
Art. 77 
- Se o deslocamento do servidor constituir exigéncia perma￾nente do cargo, não fará jus a diárias. 
- O servidor que receber diárias e não 
por qualquer motivo, fica obrigado a 
gralmente, no prazo de trés dias. 
se afastar da sede, 
restituí-las inte￾Parágrafo Unico - Na hipótese de o servidor retornar ao Município 
em prazo menor do que o previsto para o seu afas￾tamento restituirá as diárias recebidas em exces￾so, em igual prazo. 
Subseção II 
Da ajuda de custo 
Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de via￾gem e instalação do servidor que for designado para exer￾cer missão ou estudo fora do município, por tempo que jus￾tifique a mudança temporária de residéncia. 
Parágrafo fTnico - A concessão da ajuda de custo ficará a critério 
da autoridade competente, que considerarã os as￾pectos relacionados com a distãncia percorrida, o 
número de pessoas que acompanharão o servidor e a 
duração da auséncia. 
Art. 79 - A ajuda de custo nãoplmderá exceder o dobro do vencimento 
do servidor, salvo quando o deslocamento for para o ex￾terior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o ven￾cimento, desde que arbitrada justificadamente. 
SEÇAO II 
Das gratificações e adicionais 
Art. 80 - Constituem gratíficações e adicionais dos servidores mu￾nicipais: 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.19 
I - gratificação natalina; 
II - adicional por tempo de serviço; 
III - adicional pelo exercício de atividades em condições 
penosas, insalubres ou perigosas; 
IV - adicional noturno. 
Subseção I 
Da gratificação natalina 
Art. 81 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da re￾muneração a que o servidor fizer jus no més de dezembro, 
por més de exercício, no respectivo ano. 
§ 1º - Os adicionais de insalubridade, periãulosidade, penosida￾de e noturno, as gratificações e o valor de função grati-: 
ficada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vi￾gente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor 
percebeu a vantagem, no ano correspondente. 
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no 
mesmo més será considerada como mês integral. 
Art. 82 - A gratificaçâo natalina serã paga até o dia vinte do mès 
de dezembro de cada ano. 
Parágrafo único - Entre maio e outubro de cada ano, o Município pa￾gará, como adiçntamento da gratificação referida, 
de uma sõ vez, metade da remuneração percebida no 
més anterior, por opção da Administração. 
Art. 83 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, 
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calcula￾da sobre a remuneração do mès da exoneração. 
Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo 
de qualquer vantagem pecuniária. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.20 
Subseção II 
Do adicional por tempo de serviço 
Art. 85 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cin￾co por cento a cada trés anos de serviço público prestado 
ao Municïpio, incidente sobre o vencimento do servidor 
ocupante de cargo efetivo. 
Parágrafo 6nico - O servidor fará jus ao adicional a partir do més 
em que completar o terceiro ano. 
Subseção III 
Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade 
Art. 86 - Os servidores que executam atividades penosas, insalubres 
ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento 
do cargo. 
Parágrafo Unico - As atividades penosas, insalubres ou perigosas se￾rão definidas em Lei própria. 
Art. 87 - O exercïcio de atividade em condições de insalubridade, 
assegura ao servidor a percepção de um adicional respec￾tivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a 
classificação nos graus máximo, médio e mínimo. 
Art. 88 - O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, res￾pectivamente, de trinta e vinte por cento. 
Art. 89 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosida￾de, não são acumulãveis, cabendo ao servidor optar por um 
eles, quando for o caso. 
Art. 90 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou pe￾riculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos 
riscos que deram causa a sua concessão. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.21 
Subseção IV 
Do adicional noturno 
Art. 91 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adi￾cional de 208 sobre o vencimento do cargo. 
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, 
o executado entre as 22 horas de um dia e as OS horas do 
dia seguinte. 
§ 2º - Nos horãrios mistos, assim entendidos os que abrangem pe￾ríodos diurnos e noturnos, o adicional será pago propor￾cionalmente às horas do trabalho noturno. 
SEÇ~iO III 
Do Prémio por Assiduidade 
Art. 92 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao 
Município, a contar da investidura em cargo de provimento 
efetivo, o servidor fará jus à licença prémio de trés me￾ses que poderá ser convertida em tempo de serviço para 
fins de aposentadoria, mesmo que esteja no exercício de 
cargo em comissão ou função gratificada. 
Art. 93 - Interrompem o quinquénio, para efeitos do artigo anterior, 
as seguintes ocorréncias: 
I -penalidade disciplinar de suspensão; 
II - afastamento do cargo em virtude de: 
a) licença para tratar de interesses particulares; 
b) licença para tratamento em pessoa da família, su￾perior a dez dias; 
c) condenação à pena privativa de liberdade, por sen￾tença definitiva; 
d) desempenho de mandato classista; e 
e) licença para atividade política. 
Parãgrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a 
concessão do prémio previsto neste artigo, na 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.22 
proporção de um més para cada falta, e as licenças para 
tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecu￾tivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço 
ou moléstia profissional, protelam a concessão do prémio 
em período igual ao número de dias de licença. 
Art. 94 - O prémio por assiduidade não será considerado para cálcu￾lo de qualquer vantagem pecuniária. 
SEÇAO IV 
Do auxílio para diferença de caixa 
Art. 95 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu 
cargo, pague ou recebe em moeda corrente, perceberá um au￾xílio para diferença de caixa, no montante de dez por cen￾to do vencimento. 
§ 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesou￾reiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fa￾rá jus ao pagamento do auxílio. 
§ 2º - O auxilio de que trata este artigo só será pago enquanto 
o servidor estiver efetivamente executando serviços de pa￾gamento ou recebimento e nas férias relqulamentares. 
CAPITULO III 
DAS FÉRIAS 
SEçAo I 
Do direito a férias e da sua duração 
Art. 96 - O servidor terã direito anualmente ao gozo de um período 
de férias, sem prejuízo da remuneraçâo. 
Art. 97 - Após cada período de doze meses de vigéncia da relação en￾tre o Município e o servidor, terá este direito a férias, 
na seguinte proporção: 
I - trinta dias oorridos, quando não houver faltado ao 
serviço mais de cinco vezes; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.23 
II -vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de 
seis a quatorze faltas; 
III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze 
a vinte e trés faltas; 
IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e 
quatro a trinta e duas faltas. 
Parágrafo único - É vedado descontar, do perïodo de férias, as fal￾tas do servidor ao serviço. 
Art. 98 - Não serão consideradas falta ao serviço as concessões, li￾cenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o ser￾vi dor continua com direito ao vencimento normal, como se 
em exercício estivesse. 
Art. 99 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para 
fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos ca￾sos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 
106. 
Art. 100 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do pe￾ríodo aquisitivo tiver 
saúde, por acidente em 
pessoa da família, por 
tïnuos, e licença para 
por qualquer prazo. 
gozado licenças para tratamento de 
serviço ou por motivo de doença em 
mais de seis meses, embora descon￾tratar de interesses particulares 
Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo 
quando o servidor, após o implemento de condição 
prevista neste artigo, retornar ao trabalho. 
SEÇAO II 
Da concessão e do gozo das férias 
Art. 101 - A concessão e gozo das férias poderá ser em até dois pe￾ríodos, sendo que um período nunca poderã ser inferior a 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.24 
um terço, nos dez meses subseqüentes à data em que o ser￾vidor tiver adquirido o direito. 
Parágrafo único - As férias somente poderão ser interrompidas por 
motivo de calamidade pública, comoção interna ou 
por motivo de superior interesse público. 
Art. 102 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, se￾rá participado, por escrito, ao servidor, com antecedên￾cia de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a res￾pectiva notificação. 
Art. 103 - Vencido o prazo mencionado no art. 101, sem que a Admi￾nistração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, 
no prazo de dez dias, requerer o gozo das férias, sob 
pena de perda do direito às mesmas. 
§ 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá 
de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período 
de gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes. 
§ 2º - Nâo atendido o requerimento pela autoridade competente 
no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo 
a fixação, por sentença, da época do gozo das férias. 
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração serã devida 
em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infra￾tora a quantia relativa à metade do valor devido, a qual 
será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a con￾tar da concessão das férias nestas condições ao servidor. 
SEÇg10 III 
Da remuneração das férias 
Art. 104 - O servidor perceberã durante as férias a remuneração in￾tegral, acrescida de 1/3 (um terço). 
~ ;,º y Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que serã 
computado sempre integralmente, as gratificações e o va-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.25 
lor de função gratificada não percebidos durante todo 0 
perïodo aquisitivo, serão computados proporcionalmente, 
observados os valores atuais. 
§ 2º - 0 pagamento da remuneração das férias, por solicitação 
do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores 
ao início do gozo. 
SEÇAO IV 
Dos efeitos na exoneração 
Art. 105 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remune￾ração correspondente ao período de férias cujo direito 
tenha adquirido. 
Parágrafo único - O servidor exonerado após doze meses de serviço, 
terã direito também à remuneração relativa ao pe￾ríodo incompleto de férias, de acordo com o art. 
97, na proporção de um doze avos por més de ser￾viço ou fração superior a quatorze dias. 
CAPITULO IV 
DAS LICENÇAS 
SEÇAO I 
Disposições Gerais 
Art. 106 - Conceder-se-á licença ao servidor: 
I - por motivo de doença em pessoa da família; 
II - para o serviço militar; 
III - para concorrer a cargo eletivo; 
IV - para tratar de interesses particulares; 
V - para desempenho de mandato classista. 
§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma es￾pécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo 
nos casos dos incisos II, III e V. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.26 
§ 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término 
de outra da mesma espécie será considerada como prorro￾gação. 
sEçAo II 
Da licença por motivo de doença em pessoa da família 
Art. 107 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de 
doença do cõnjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de 
filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médi￾ca oficial do Municïpio. 
§ 1º - A licença somente serã deferida 
do servidor for indispensãvel e 
simultaneamente com o exercïcio 
se a assistência direta 
não puder ser prestada 
do cargo, o que deverá 
ser apurado, através de acompanhamento pela Administra￾ção Municipal. 
§ 2º - A licença será concedida 
até um mês, e, após, com 
I - de 1/3 (um terço), 
dois meses; 
II 
sem prejuízo da remuneração, 
os seguintes descontos: 
quando exceder a um mês e até 
- de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses 
até cinco meses; 
III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o mã￾ximo de dois anos. 
SEÇAO III 
Da licença para o serviço militar 
Art. 108 - Ao servidor .que for convocado para o serviço militar ou 
outros encargos de segurança nacional, será concedida 
licença sem remuneração. 
§ 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que 
comprove a convocação. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.27 
§ 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação 
deverá reassumir o exercïcio do cargo dentro do prazo de 
trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Es￾tado o prazo será de quinze dias. 
SEÇÃO IV 
Da licença para concorrer a cargo eletivo 
Art. 109 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, du￾rante o perïodo que mediar entre a sua escolha, em con￾venção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a 
véspera do registro de sua candidatura perante a Justi￾ça Eleitoral. 
§ 1º - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Municï￾pio e que exerça cargo ou função de direção, chefia, ar￾recadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir 
do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. 
§ 2º - A partir do registro da candidatura e até o quinto dia 
seguinte ao da eleição, salvo se lei federal especïfica 
estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de car￾go efetivo fará jus à licença remunerada, como se em 
efetivo exercïcio estivesse. 
sEçAo 
Da licença para tratar de interesses particulares 
Art. 110 - A critério da administração, poderá ser concedida ao ser￾vidor estãvel licença para tratar de assuntos particula￾res, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remu￾neração. 
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pe￾dido do servidor ou interesse do serviço. 
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois 
anos do término ou interrupçâo da anterior. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.28 
§ 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou remo￾vido, antes de completar um ano de exercicio no novo 
cargo ou repartição. 
SEÇAO VI 
Da licença para desempenho de mandato classista 
Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o de￾sempenho de mandato em confederação, federação ou sin￾dicato representativo da categoria, sem remuneração. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas enti￾dades, até o máximo de trés, por entidade. 
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. 
CAPITULO V 
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE 
Art. 112 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de função de confiança; 
II - em casos pìevistos em leis específicas; e 
III - para cumprimento de convénio. 
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedé'ncia 
será sem õnus para o Município e, nos demais ca￾sos, conforme dispuser a lei ou o convénio. 
CAPITULO VI 
DAS CONCESSiSES 
Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do 
serviço: 
Prefeitura Municipal de Barao 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.29 
I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para 
doação de sangue; 
II - até dois dias, para se alistar como eleitor; 
III - até cinco dias consecutivos, por motivo de: 
a) casamento; 
b) falecimento do cõnjuge, companheiro,. pais, ma￾drasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; 
IV - até dois dias consecutivos por motivo de faleci￾mento de avõ ou avó. 
Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estu￾dante, quando comprovada a incompatibilidade entre o ho￾rário escolar e o da repartição, sem prejuïzo do exercí￾cio do cargo. 
Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exi￾gida a compensação de horários na repartição, res￾peitada a duração semanal do trabalho. 
CAPITULO VII 
DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 115 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. 
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados 
de 365 dias. 
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oiten￾ta e dois, não serão computados, arredondando-se para um 
ano quando excederem este número, para efeito de cálculo 
de proventos de aposentadoria. 
Art. 116 - Além das auséncias ao serviço previstas no art. 113, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos 
em virtude de: 
I - férias; 
II - exercício de cargo em comissão, no Município; 
Art. 117 
Art. 118 
Art. 119 
Art. 120 
Art. 121 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.30 
III - convocação para o serviço militar; 
IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
V - licença: 
a) à gestante, à adotante e à paternidade; 
b) para tratamento de saúde, inclusive por aciden￾te em serviço ou moléstia profissional; e 
c) licença para tratamento de saúde de pessoa da 
família, quando remunerada. 
- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e dispo￾nibilidade o tempo: 
I - de serviço público federal, estadual e municipal, 
inclusive o prestado às suas autarquias; 
II - de licença para desempenho de mandato classista; 
III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e 
IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remu￾nerada. 
- Para efeito de aposentadoria, será computado também o 
tempo de serviço na atividade privada, nos termos da le￾gislação federal pertinente, desde que o servidor conte 
com dez anos de serviço prestado ao Municïpio. 
- O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo 
será contado na forma das disposições constitucionais ou 
legais especïficas. 
- E vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simul￾tãneo. 
CAPITULO VIII 
DO DIREITO DE PETIÇAO 
- E assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir 
reconsideração, recorrer e representar, em defesa de di￾reito ou de interesse legítimo. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.31 
Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em Lei 
ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Mu￾nicipal e terão decisão final no prazo de trinta 
dias. 
Art. 122 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumen￾tos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a de￾cisão ou ato. 
Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser 
renovado, serã submetido à autoridade que houver 
prolatado o despacho, proferido a decisão ou pra￾ticado o ato. 
Art. 123 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instãncia ad￾ministrativa, sendo indelegável sua decisão. 
Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsidera￾ção quando o prolator do despacho, decisão ou ato 
houver sido o Prefeito. 
Art. 124 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou 
de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou 
da ciéncia, pelo interessado, da decisão recorrida. 
Parágrafo único - 0 pedido de reconsideração e o recurso não terão 
efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos 
retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 125 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo 
disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato 
ou fato do qual se originar. 
§ 1º - O prazo prescricional terá inïcio na data da publicação 
do ato impugnado ou da data da ciéncia, pelo interessa￾do, quando o ato não for publicado. 
§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a 
prescrição administrativa. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.32 
Art. 126 - A representação será dirigida ao chefe imediato ao ser￾vidor que, se a solução não for de sua alçada, a enca￾minhará a quem de direito. 
Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro 
do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi-
-la direta e sucessivamente às chefias superiores. 
Art. 127 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor 
ou representante legal. 
TITULO VI 
DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPITULO I 
DOS DEVERES 
Art. 128 - São deveres do servidor: 
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do 
cargo; 
II - lealdade às instituições a que servir; 
III - observãncia das normas legais e regulamentares; 
IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais; 
V - atender com presteza: 
a) ao público em geral, prestando as informações 
requeridas, ressalvadas as protegidas por si￾gilo; 
b) à expedição de certidões requeridas para defesa 
de direito ou esclarecimento de situações de in￾teresse pessoal; e 
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as ir￾regularidades de que tiver ciéncia em razão do car￾go; 
VII - zelar pela economia do material e conservação do 
patrimõnio público: 
~ 
~~ , 
i 
Prefeitura Ia/Iunicipai de Barã® 
ESTADO DO Rï0 GRANDE DO SUL 
f1.33 
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; 
IX - manter conduta compatível com a moralidade admi￾nistrativa; 
X - ser assíduo e pontual ao serviço; 
XI - tratar com urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; 
XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de 
asseio e convenientemente trajado ou com o unifor￾me que for determinado; 
XIV - observar as normas de segurança e medicina do tra￾balho estabelecidas, bem como o uso obrigatõrio 
dos equipamentos de proteção individual (EPI) que 
lhe forem fornecidos; 
XV - manter espirito de cooperação e solidariedade com 
os colegas de trabalho; 
XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para 
seu aperfeiçoamento e especialização; 
XVII - apresentar relatõrios ou resumos de suas ativida￾des nas hipóteses e prazos previstos em lei ou re￾gulamento, ou quando determinado pela autoridade 
competente; e 
XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou a￾perfeiçoamento do serviço. 
Parãgrafo único - Será considerado como co-autor o superior hierãr￾quico que, recebendo denúncia ou representação a 
respeito de irregularidades no serviço ou falta 
cometida por servidor, seu subordinado, deixar de 
tomar as providências necessárias à sua apuração. 
CAPfTULO II 
DAS PROIBIÇÕES 
Art. 129 - ~ proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de 
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, fe￾rir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência 
do serviço ou causar dano à Administração Pública, espe-
i 
Pref ei~ura 1Vlunicipai de Baráo 
ES'T'ADO DO Rl0 GRANDE DO SUL 
f1.34 
cialmente: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem 
prévia autorização do chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade compe￾tente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
III - recusar fé a documentos públicos; 
IV - opor resistëncia injustificada ao andamento de do￾cumento e processo, ou execução de serviço; 
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no 
recinto da repartição; 
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso 
às autoridades públicas ou aos atos do Poder Pú￾blico, mediante manifestação escrita ou oral; 
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos 
casos previstos em Lei, o desempenho de encargo 
que seja de sua competência ou de seu subordinado; 
VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de 
filiação à associação profissional ou sindical, ou 
a partido político; 
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, compa￾nheiro ou parente até segundo grau civil, salvo 
se decorrente de nomeação por concurso público; 
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou 
de outrem, em detrimento da dignidade da função 
publica; 
XI - atuar, como procurador ou intermediãrio, junto a 
repartições públicas, salvo quando se tratar de 
benefícios previdenciãrios ou assistenciais de pa￾rentes até o segundo grau; 
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem 
de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado es￾trangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei; 
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das fun￾çoes; 
XVI 
Pref ei~ura I~/Iunicipa~ de ~aráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO ~LTL 
f1.35 
- cometer a outro servidor atribuições estranhas às 
do cargo que ocupa, exceto em situações de emer￾gência e transitórias; 
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repar￾tição em serviços ou atividades particulares; e 
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompa￾tíveis com o exercício do cargo ou função e com 
o horãrio de trabalho. 
Art. 130 - ~ licito ao servidor criticar atos do Poder Público do 
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, 
em trabalho assinado. 
CAPfTULO III 
DA ACUMULAÇ~O 
Art. 131 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 
~ 1~ - Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na 
Constituição Federal, mediante comprovação escrita da 
compatibilidade de horários. 
~ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações públicas, empresas pú￾blicas, sociedades de economia mista da União, do Dis￾trito Federal, dos Estados, dos Territõrios e dos Muni￾r cipios. 
CAPÏTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 132 - O servidor responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 133 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou co￾missivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao 
Erãrio ou a terceiros. 
a 
~ 
i'refei~ura IVi~~icipa~ de ~~ráo 
ES ~ ABO DO RHO GRANDE DO SUL 
f1.36 
~ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderã ser 
liquidada na forma prevista no art. 70. 
~ 2~ - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. 
~ 3~ - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores 
e contra eles será executada, até o limite do valor da 
herança recebida. 
Art. 134 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contraven￾ções imputadas ao servidor, nessa qualidade. 
ARt. 135 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissi￾vo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fun￾ção. 
Art. 136 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumu￾lar-se, sendo independentes entre si. 
Art. 137 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor 
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a 
existência do fato ou a sua autoria. 
CAPf TULO V 
DAS PENALIDADES 
Art. 138 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensão; 
III - demissão; 
IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e 
V - destituição de cargo ou função de confiança. 
Art. 139 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natu￾reza e a gravidade da infração cometida, os danos que 
dela provierem para o serviço público, as circunstãncias 
agravantes ou atenuantes e os antecedentes. 
Ì 
i 
Pref ei~ur~ 1Vlunicip~~ de ~~rá® 
EST~~DO DO R~O GP~ANDE DC SUL 
f1.37 
Art. 140 - Não poderã ser aplicada mais de uma pena disciplinar pe￾la mesma infração. 
Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve 
as demais, funcionando estas como agravantes na 
gradação da penalidade. 
Art. 141 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de 
advertência ou suspensão será aplicada, a critêrio da au￾toridade competente, por escrito, na inobservãncia de de￾ver funcional previsto em Leis regulamento ou norma in￾terna e nos casos de violação de proibição que não tipi￾fique infração sujeita à penalidade de demissão. 
Art. 142 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta 
dias. 
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena￾lidade de suspensão poderá ser convertida em mul￾ta, na base de cinquenta por cento por dia de re￾muneração, ficando o servidor obrigado a permane￾cer em serviço. 
ARt. 143 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: 
I - crime contra a administração pública; 
II - abandono de cargo; 
III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; 
IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; 
V - improbidade administrativa; 
VI - incontinência pública e conduta escandalosa; 
VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em 
serviço, salvo em legitima defesa; 
VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimõ￾nio municipal; 
XI - corrupção; 
Pref ei~ura 1`/Iunicipal de Baráo 
ESTADO DO RHO GRANDE DO SUL 
f1.38 
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; 
XIII - transgressão do art. 129, incisos X a XVI. 
Art. 144 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo ante￾rior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou 
funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias pa￾ra opçao. 
§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o ser￾vidor serã demitido de ambos os cargos e obrigado a de￾volver o que houver recebido dos cobres públicos. 
~ 2º - Na hipótese do parãgrafo anterior, sendo um dos cargos, 
empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no 
Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será 
comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumu￾lação. 
Art. 145 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 143 
implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao 
erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 146 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao 
serviço por mais de trinta dias consecutivos. 
Art. 147 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente 
será aplicada quando caracterizada a habitualidade de mo￾do a representar séria violação dos deveres e obrigações 
do servidor, apõs anteriores punições por advertência ou 
suspensão. 
Art. 148 - 0 ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fun￾damento legal. 
Art. 149 - Serã cassada a aposentadoria e a disponibilidade se fi￾car provado que o inativo: 
I - praticou, na atividade, falta punível com a demis￾são; 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.39 
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
III - praticou usura, em qualquer das suas formas. 
Art. 150 - A pena de destituição de função de confiança serã apli￾cada: 
I - quando se verificar falta de exação no seu desem￾penho 
II - quando for verificado que, por negligència ou bene￾volência, o servidor contribuiu para que não se 
apurasse, no devido tempo, irregularidade no ser￾viço. 
Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não impli￾cará em perda do cargo efetivo. 
ARt. 151 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Pre￾feito Municipal. 
Parágrafo único - Poderá ser delegada competéncia aos Secretários 
Municipais para aplicação da pena de suspensão ou 
advertència. 
Art. 152 - A demissão por infringência ao art. 129 incisos X e XI, 
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em 
cargo ou função pública do Municïpio, pelo prazo de cin￾co anos. 
Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal 
o servidor que for demitido por infringência do 
art. 143, incisos I, V, VIII, X e XI. 
Art. 153 - A pena de destituição de função de confiança implici na 
impossibilidade de ser investido em funções dessa natu￾reza durante o perïodo de dois anos a contar do ato de 
punição. 
Art. 154 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas 
em sua ficha funcional. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.40 
Art. 155 - A ação disciplinar prescreverá: 
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria e disponibi￾lidade, ou destituição de função de confiança; 
II - em dois anos, quanto à suspensão; e 
III - em cento e oitenta dias, quanto à advertència. 
§ 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescre￾verá juntamente com este. 
§ 2º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a 
autoridade tomar conhecimento da existéncia da falta. 
§ 3º - A abertura de sindicãncia ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição. 
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa 
a correr novamente, no dia da interrupção. 
CAPITULO VI 
DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL 
SEÇAO I 
Disposições preliminares 
Art. 156 - A autoridade que tiver ciència de irregularidade no ser￾viço público é obrigada a promover a sua apuração ime￾diata, mediante sindicáncia ou processo administrativo 
disciplinar. 
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apura￾ção, desde que contenham a identificação e o endereço do 
denunciante e sejam formuladas por escrito. 
§ 2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, nâo configurar 
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será 
arquivada, por falta de objeto. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.42 
seY atribuiria a uma comissão de servidores, até o 
máximo de três. 
Art. 161 - 0 sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, 
as diligências nec~ssãrias ao esclarecimento de ocorrên￾cia e indicação do responsãvel, apresentando, no prazo 
máximo de ..dez dias úteis, relatõrio a respeito. 
º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da représenta￾ção e o servidor implicado, se houver. 
§ 2~ - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão 
traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando 0 
possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e 
o seu enquadramento nas disposições estatutárias. 
Art. 162 - A autoridade, de posse do relatõrio, acompanhado dos ele￾mentos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de 
cinco dias úteis: 
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou sus￾pensão; 
II - pela instauraçâo dé processo administrativo disci￾plinar; ou 
III - arquivamento do processo. 
~§~1º — Entendendo a autoridade competente que os fatos não es￾tão devidamente elucidados, inclusive na ìndicaçâo do 
possível culpado, devolverã o processo ao sindicante ou 
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, 
não superior a cinco -dias úteis. 
§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a 
autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. 
SEÇAO IV 
Do processo administrativo disciplinar 
Art. 163 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por 
Prefeitura Municipal de Barão 
ES'I'All0 DO R10 GRANllE UO SUL 
f1.42 
ser atribuïda a uma comissão de servidores, até o 
mãximo de três. 
Art. 161 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, 
as diligências necessárias ao esclarecimento de ocorrên￾cia e indicação do responsável, apresentando, no prazo 
mãximo de dez dias úteis, relatório a respeito. 
§~~º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representa￾ção e o servidor implicado, se houver. 
§ 2t1 - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissâo 
traduzirá no rélatório as suas conclusões, indicando 0 
possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e 
o seu enquadramento nas disposições estatutárias. 
Art. 162 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos ele￾mentos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de 
cinco dias úteis: 
I de penalidade de advertência ou sus￾II de processo administrativo disci￾III 
- pela aplicação 
pensão; 
- pela instauração 
plinar; ou 
- arquivamento do processo. 
§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não es￾tão devidamente elucidados, inclusive na indicação do 
possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou 
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, 
não superior a cinco dias úteis. 
§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a 
autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. 
SEÇAO IV 
Do processo administrativo disciplinar 
Art. 163 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.41 
Art. 157 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por 
meio de: 
I - sindicãncia, quando não houver danos suficientes 
para sua determinação ou para apontar o servidor 
faltoso; 
II - processo administrativo disciplinar, quando a gra￾vidade da ação ou omissão torne o servidor passï￾vel de demissâo, cassaçâo da aposentadoria ou da 
disponibilidade. 
SEÇÁO II 
Da suspensão preventiva 
Art. 158 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão 
preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis 
por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade 
de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. 
Art. 159 - O servidor terá direito: 
I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço re￾lativo ao perïodo de suspensão preventiva, quando 
do processo nâo resultar punição ou esta se lim￾tar à pena de adverténcia. 
II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço cor￾respondente ao perïodo de afastamento excedente ao 
prazo de suspensão efetivamente aplicada. 
SEÇ1i0 III 
Da sindicãncia 
Art. 160 - A sindicãncia será cometida a servidor, podendo este ser 
dispensado de suas atribuições normais até a apresentação 
de relatório. 
Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando 
o fato a ser apurado, a função sindicante poderá 
Art. 167 
Art. 168 
Art. 169 
Art. 164 - A 
Art. 165 
Art. 166 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.43 
comissão de trés servidores estáveis, designada pela au￾toridade competente que indicará, dentre eles, o seu 
presidente. 
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designa￾do pelo presidente, podendo a designação recair 
em um dos seus membros. 
comissão processante, sempre que necessário e expressa￾mente determinado no ato de designação, dedicará todo 0 
tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da 
comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais 
da repartição. 
- O processo administrativo será contraditório, assegurada 
ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e 
recursos admitidos em direito. 
- Quando o processo administrativo disciplinar resultar de 
prévia sindicáncia, o relatório desta integrará os autos, 
como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicãncia concluir 
pela prática de crime, a autoridade competente 
oficiará à autoridade policial, para abertura de 
inquérito, independente da imediata instauração 
do processo administrativo disciplinar. 
- O prazo para a conclusão do processo não excederá sessen￾ta dias, contados da data do ato que constituir a comis￾sâo, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando 
as circunstãncias o exigirem, mediante autorização da au￾toridade que determinou a sua instauração. 
- As reuniões da comissão serão registradas em atas que de￾verão detalhar as deliberações. adotadas. 
- Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente deter-
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.44 
minará a autuação da portaria e demais peças existentes 
e designará o dia, hora e local para primeira audiència 
e a citação do indiciado. 
Art. 170 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e 
contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de 
antecedéncia em relação à audiência inicial e conterá 
dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta 
que lhe é imputada. 
§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverã 
o fato ser certificado, à vista de, no mïnimo, duas tes￾temunhas. 
§ 2º - Estando o indiciado ausente do Municïpio, se conhecido 
seu endereço, será citado por via postal, em carta re￾gistrada, juntando-se ao processo o comprovante do re￾gistro e o aviso de recebimento. 
§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, 
será citado por edital, divulgado como os demais atos 
oficiais do Municïpio, com prazo de quinze dias. 
Art. 171 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua 
defesa. 
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão pro￾cessante designará, de ofïcio, um defensor. 
Art. 172 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogató￾rio do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de 
três dias, com vista do processo na repartição, para 
oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar 
testemunhas, até o máximo de cinco. 
Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum 
e de seis dias, contados a partir da tomada de de￾clarações do último deles. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.45 
Art. 173 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, 
investigações e diligéncias cabíveis, objetivando a cole￾ta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e 
peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fa￾tos. 
Art. 174 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por inter￾médio de procurador, assistir aos atos probatórios que 
se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas 
que julgar convenientes. 
§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos consi￾derados impertinentes, meramente protelatórios ou de ne￾nhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a com￾provação do fato independer de conhecimento especial de 
perito. 
Art. 175 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda 
via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição 
do mandado será imediatamente comunicada ao chefe 
da repartição onde serve, com a indicação do dia 
e hora marcados para a inquirição. 
Art. 176 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, 
não sendo lícito a testemunha trazé-lo por escrito. 
§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia 
intimação do indiciado ou de seu procurador. 
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se in￾firmem, proceder-se-ã a acareação entre os depoentes. 
Art. 177 - Concluïda a inquirição de testemunhas, poderá a comissão 
Pref ei~ura 1~/Iunici~al de ~aráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO S~TL 
f1.46 
processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, 
reinterrogar o indiciado. 
Art. 178 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será inti￾mado por mandado pelo presidente da comissão para apre￾sentar defesa escrita, no prazo de dez dias, asseguran￾do-se-lhe vista do processo na repartição. 
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se 
forem dois ou mais os indiciados. 
Art. 179 - Apõs o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a 
comissão apreciará todos os elementos do processo, apre￾sentando relatório, no qual constará em relação a cada 
indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi 
acusado, as provas que instruíram o processo e as razões 
de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou 
punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu 
fundamento legal. 
Parágrafo único - 0 relatório e todos os elementos dos autos serão 
remetidos à autoridade que determinou a instaura￾ção do processo, dentro de dez dias, contados do 
término do prazo para apresentação de defesa. 
Art. 180 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, 
até a decisão final do processo, para prestar esclareci￾mento ou providência julgada necessária. 
Art. 181 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instau￾ração do processo: 
I - dentro de cinco dias: 
a) pedirá esclarecimentos ou providências que en￾tender necessários, à comissão processante, mar￾cando-lhe prazo; 
b) encaminhará os autos à autoridade superior, se 
entender que a pena cabível escapa à sua com￾competência; 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.47 
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo 
ou não as conclusões da comissão processante, fun￾damentando o seu despacho se concluir diferentemen￾te do proposto. 
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para 
decisão final será contado, respectivamente, a 
partir do retorno ou recebimento dos autos. 
Art. 182 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos 
nesta Lei. 
Art. 183 - As irregularidades processuais que não constituam vícios 
substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apu￾ração da verdade ou na decisão do processo, não lhe de￾terminarãõ a nulidade. 
Art. 184 - O servidor que estiver respondendo a processo administra￾tivo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do car￾go, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único - Excetuam-se o: caso de processo administrativo ins￾taurado apenas para apurar o abandono de cargo, 
quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo 
da autoridade competente. 
SEÇAO V 
Da revisão do processo 
Art. 185 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá 
ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: 
I - a decisão for contrária ao texto de Lei ou à evi￾dència dos autos; 
II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou docu￾mentos falsos ou viciados; 
III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar 
a inocència do interessado ou de autorizar diminui￾ção da pena. 
lPref ei~ura Mt~nicipa~ de Bará~ 
~.S'rADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.48 
Parãgrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão do processo. 
Art. 186 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requeren￾te . 
Art. 187 - 0 processo de revisão será realizado por comissão desig￾nada segundo os moldes das comissões de processo admi￾nistrativo e correrá em apenso aos autos do processo 
originário. 
Art. 188 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade 
competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser 
proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. 
Art. 189 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente 
ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os 
direitos decorrentes dessa decisão. 
TfTULO VII 
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR 
CAPfTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 190 - 0 Município manterá, mediante sistema contributivo, pla￾no de Seguridade social para o servidor submetido ao re￾gime de que trata esta Lei, e para sua família. 
Parágrafo único - 0 plano de que trata este artigo poderã, no todo 
ou em parte, ser satisfeito por instituição ofi￾cial de previdëncia, assistência à saúde ou as￾sistëncia social, para a qual contribuirão o Mu￾nicípio e o servidor. 
Art. 191 - 0 Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos ris￾cos a que está sujeito o servidor e sua família, e com-
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.49 
preende um conjunto de beneficios e ações que atendem às 
seguintes finalidades: 
I - garantir meios de subsisténcia nos eventos de doen￾ça, invalidez, velhice, acidente em serviço, inati￾vidade, falecimento e reclusão. 
II -proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; 
III - assisténcia à saúde. 
Art. 192 - Os beneficios do Plano de Seguridade Social compreendem: 
I - quanto ao servidor: 
a) aposentadoria; 
b) auxilio-natalidade; 
c) salãrio-família; 
d) licença para tratamento de saúde; 
e) licença à gestante, à adotante e à paternidade; 
f) licença por acidente em serviço; 
II -quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; 
b) auxilio-funeral; e 
c) auxilio-reclusão. 
CAPITULO II 
DOS BENEFiCIOS 
SEÇAO I 
Da aposentadoria 
Art. 193 - O servidor será aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos inte￾grais quando decorrentes de acidente em serviço, 
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa 
ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais 
nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
Prefeitura Municipal de Barâo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.50 
III - voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e 
aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercïcio em funções 
de magistério, se professor, e vinte e cinco, se 
professora, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vin￾te e cinco, se mulher, com proventos proporcio￾nais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
aos sessenta, se mulher, com proventos propor￾cionais ao tempo de serviço. 
Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou in￾curáveis, a que se refere o inciso I deste artigo: 
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia ma￾ligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço 
público, hansenïase, cardiopatia grave, doença de 
parkinson, paralisia irreversïvel e incapacitante, 
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estados avançados do mal de Paget (osteite defor￾mante), sïndrome da imunodeficiéncia adquirida -
AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na 
medicina especializada. 
Art. 194 - A aposentadoria compulsõria será automática e declarada 
por ato, com vigéncia a partir do dia imediato àquele em 
que o servidor atingir a idade limite de permanéncia no 
serviço ativo. 
Art. 195 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença 
para tratamento de saúde, salvo quando laudo da junta 
médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva 
para o serviço público. 
Art. 197 
Art. 198 
Art. 199 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.51 
§ 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses 
de licença para tratamento de saúde, for considerado in￾válido para o serviço, mediante laudo de junta médica. 
Art. 196 - O provento de aposentadoria serã revisto na mesma data e 
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos ser￾vidores em atividade. 
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios 
ou vantagens posteriormente concedidos aos servi￾dores em atividade, inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificaçâo do cargo ou 
função em que se deu a aposentadoria. 
- O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo 
de serviço, se acometido de qualquer das moléstias espe￾cificadas no art. 193, parágrafo único, terá o provento 
integralizado. 
- Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não 
será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem 
ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de ser￾vidores do Município. 
- Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do pro￾vento: 
I - o và+lor da funçâo gratificada se o servidor contar 
pelo menos cinco anos de exercicio em postos de 
confiança e desde que se encontre no seu exercicio, 
na condição de titular por ocasião da aposentado￾ria, pelo prazo mínimo de dois anos; 
II - o adicional por tempo de serviço; 
III - o adicional noturno e o adicional pelo exercïcio 
de atividades em condições penosas, insalubres ou 
perigosas, proporcionalmente aos anos completos de 
exercïcio com percepção da vantagem. 
ref ~i~u~a 1VlunicipaÌ d~ ~a~áo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SIIL 
f1.52 
Art. 200 - Ao servidor aposentado serã paga a gratificação natalina, 
no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo 
provento, deduzido o adiantamento recebido. 
Parãgrafo único - Se a vantagem for paga pelo instituto de previ￾dência a que estiver vinculado o aposentado, o 
Municipio pagará a complementação até integrali￾zar o valor total do provento. 
SEÇÃO II 
Do auxilio-natalidade 
Art. 201 - O auxilio natalidade é devido à servidora, por motivo de 
nascimento de filho, em quantia equivalente a cinquenta 
por cento do menor padrão de vencimento do plano de car￾reira, inclusive no caso de nati-morto. 
~ 1~ - Na hipõtese de parto múltiplo, o valor serã acrescido de 
cinquenta por cento. 
~ 2~ - Não sendo a parturiente servidora do Municipio, o auxi￾lio serã pago ao cônjuge ou companheiro, servidor públi￾co municipal. 
SEÇÃO III 
Do salário-família 
Art. 202 - 0 salário-família será devido ao servidor ativo ou ina￾tivo na proporção do número de filhos ou equiparados. 
Parãgrafo único - Consideram-se equiparados para efeitos deste arti￾go o enteado e o menor sob guarda, que viver em 
companhia e às expensas do servidor ou do inativo. 
Art. 203 - 0 valor da cota do salário-família será pago mensalmente 
no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimen￾to do quadro de servidores do Municipio, com arredonda￾mento para a unidade de cruzeiros seguinte, por filho 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.53 
menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou in￾válido de qualquer idade. 
§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, 
assistirá a cada um, separadamente, o direito à percep￾ção do salário-famïlia com relação aos respectivt5s fi￾lhos ou equiparados. 
§ 2º - Não serã devido o salário-família relativamente ao cargo 
exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. 
§ 3º - E assegurado o pagamento do salário-família durante o pe￾ríodo em que, por penalidade, o servidor deixar de perce￾ber remuneração. 
ARt. 204 - O salário-família serã pago a partir do més em que o ser￾vidor apresentar à repartição competente a prova de fi￾liação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da 
invalidez. 
Parágrafo único - O pagamento do salário-família é condicionado à 
apresentação anual de atestado de vacinação obri￾gatória do filho ou equiparado. 
SEÇAO IV 
Da licença para tratamento de saúde 
Art. 205 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, 
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. 
Art. 206 - Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por 
médico do serviço oficial do próprio Município e, se por 
prazo superior, por junta médica oficial. 
Parãgrafo único - Inexistindo médico do Município, será aceito ates￾tado firmado por outro médico, nas licenças até 
quinze dias. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.54 
Art. 207 - Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, 
o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os 
efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. 
Art. 208 - A licença poderá ser prorrogada: 
I - de ofício, por decisão do órgão competente; 
II - a pedido do servidor, formulado até très dias antes 
do término da licença vigente. 
Art. 209 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá 
dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pe￾na de ter cassada a licença. 
SEç~.O v 
Da licença à gestante, adotante e paternidade 
Art. 210 - Serã concedida, mediante laudo médico, licença à servido￾ra gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem pre￾juízo da remuneração. 
§ 1º - A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mès 
de gestaçâo, salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a 
partir do parto. 
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, 
a servidora será submetida a exame médico e, se julgada 
apta, reassumirá o exercício. 
§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico ofi￾cial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso 
remunerado. 
Art. 211 - À servidora que adotar criança de até um ano de idade se￾rão concedidos noventa dias de licença remunerada para 
ajustamento do adotado ao novo lar. 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.55 
Parágrafo único - No caso de adoção de criança com mais de um ano 
até sete anos de idade, o prazo de que trata este 
artigo serã de trinta dias. 
Art. 212 - A licença-paternidade será de cinco dias a contar da da￾ta do nascimento do filho, sem prejuïzo da remuneração. 
SEÇAO VI 
Da licença por acidente em serviço 
Art. 213 - Será licenciado com remuneraçâo integral, o servidor aci￾dentado em serviço. 
ARt. 214 - Configura acidente em serviço o dano fïsico ou mental so￾frido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imedia￾tamente, com as atribuições do cargo exercido. 
Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I - decorrente de agressão sofrida e não provo￾cada pelo servidor no exercïcio do cargo; e 
II - sofrido no percurso da residéncia para o tra￾balho e vice-versa. 
Art. 215 - O servidor acidentado em serviço que necessite de trata￾mento especializado poderá ser tratado em instituição 
privada à conta de recursos públicos. 
Parágrafo único - O tratamento de que trata este artigo, recomendado 
por junta médica oficial, constitui medida de ex￾ceção e somente será admissïvel quando inexistirem 
meios e recursos adequados em instituição pública. 
Art. 216 - A prova do acidente serã feita no prazo de cinco dias, 
prorrogável quando as circunstãncias o exigirem. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.56 
SEÇ$.O VII 
Da pensão por morte 
Art. 217 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de 
dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a 
contar do óbito, observada a precedéncia estabelecida no 
art. 219. 
Parãgrafo único - O valor mensal e integral da pensão a que tem di￾reito o conjunto de beneficiários será igual a oi￾tenta por cento do total da remuneraçâo computável 
para o provento de aposentadoria do servidor ou, 
se aposentado, do valor do próprio provento. 
Art. 218 - O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hi￾pótese será inferior ao valor do menor vencimento do qua￾dro de servidores do Municïpio. 
Art. 219 - São beneficiãrios da pensão por morte, na condição de de￾pendentes do servidor: 
I - o cõnjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer 
condição, menores de 18 anos ou invãlidos; 
II - os pais, desde que comprovem dependéncia económica 
do servidor; 
III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem 
padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invali￾dez, que comprovem dependéncia econômica do servi￾dor; e 
IV - as pessoas designadas que viviam na dependéncia 
econõmica do servidor, menores de 18 anos ou maio￾res de 60 anos ou inválidas. 
§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste arti￾go, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e 
o tutelado que não possua condições suficientes para o 
próprio sustento e educação, conforme declaração escrita 
do segurado. 
ref ei~ura Munici~a~ de Baráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.57 
§ 2º - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido 
vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tem￾po, se tiverem filhos em comum. 
~ 3º - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, 
somente será vãlida quando feita pelo menos seis meses 
antes do óbito. 
Art. 220 - A importância total da pensão será rateada: 
I cinquenta por cento para o cônjuge ou companheiro 
remanescente e o restante, em partes iguais, entre 
os filhos menores ou invãlidos, ou integralmente 
entre estes quando inexistir cônjuge ou companhei￾ro remanescente; 
II - em partes iguais, entre os demais dependentes, se￾gundo a ordem de precedência. 
~ 1~ - O rateio da pensão por morte não serã protelada pela fal￾ta de habilitação de outro possível dependente, e qual￾quer habilitação posterior que importe em exclusão ou in￾clusão de dependente sõ produzirá efeitos a contar da da￾ta da habilitação. 
~ 2º - 0 cõnjuge divorciado ou separado judicialmente, que re￾cebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da refe￾rida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o res￾tante, em partes iguais, aos demais dependentes habilita￾dos . 
Art. 221 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autorida￾de judicial competente, decorridos seis meses de ausën￾cia, serã concedida pensão provisõria na forma desta se￾ção. 
~ l~ - Mediante prova de desaparecimento do segurado em conse￾quëncia de acidente, desastre ou catástrofe, seus depen￾dentes farão jus à pensão provisõria independentemente do 
prazo deste artigo. 
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ESTADO DO Rd0 GRANDE DO SUL 
f1.58 
§ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da 
pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes 
da reposição dos valores recebidos. 
Art. 222 - Acarreta perda da qualidade de beneficiãrio: 
I - o seu falecimento; 
II - o casamento, para qualquer pensionista; 
III - a anulação do casamento; 
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de benefi￾ciário inválido; e 
V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependente 
menor designado, de ambos os sexos, exceto o invá￾lido, ao completar dezoito anos de idade. 
Parágrafo nnico - Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão 
da cota de pensão aos demais pensionistas da mes￾ma classe. 
ARt. 223 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prã￾tica de crime doloso de que resultou a morte do servidor. 
Art. 224 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescre￾vendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cin￾co anos. 
Art. 225 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma 
proporçâo dos reajustes dos vencimentos dos servidores. 
SEÇÁO VIII 
Do auxílio-funeral 
Art. 226 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor faleci￾do na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em va￾lor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do 
quadro de cargos efetivos do Município. 
§ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indeni-
Prefei#ura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.59 
zado das despesas realizadas, até o valor mãximo previs￾to neste artigo. 
§ 2º - O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à 
vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, 
se for o caso. 
SEÇAO IX 
Do auxílio-reclusão 
Art. 227 - A família do servidor ativo~é devido o auxílio-reclusão, 
nos seguintes casos: 
I - dois terços do vencimento, quando afastado por mo￾tivo de prisão preventiva; 
II -metade do vencimento, durante o afastamento em vir￾tude de condenação, por sentença definitiva, a pena 
que não determine perda de cargo. 
Parãgrafo único - O pagamento do auxílio reclusão ëessará a partir 
do dia imediato àquele em que o servidor for pos￾to em liberdade, ainda que condicional. 
CAPITULO III 
DA ASSISTENCIA A SAÚDE 
Art. 228 - A assistência à saúde do servidor e de sua família com￾preende assisténcia médica, hospitalar e odontológica, 
prestada mediante sistema próprio do Município, ou me￾diante convénio, nos termos da Lei. 
CAPITULO IV 
DO CUSTEIO 
Art. 229 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto 
da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias: 
I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes de 
cargos e funções de confiança; 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.60 
II - do Município, inclusive Cãmara Municipal, autar￾quias e fundações. 
Parágra.fq: único - Os percentuais de contribuiçâo serão fixados em 
Lei. 
Art. 230 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme 
previsto no parágrafo único do art. 190, por instituiçâo 
oficial de previdéncia, as contribuições serão as esta￾belecidas pela referida entidade. 
§ 1º - O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a com￾plementaçâo dos benefícios concedidos pela instituição de 
previdéncia em valores menores aos previstos nesta Lei. 
§ 2º - O Município assegurará, também, o pagamento integral dos 
benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da 
entidade de previdéncia. 
§ 3º - Para cobertura das complementações de que tratam os pará￾grafos precedentes, o Município poderá instituir sistema 
contributivo complementar. 
TITULO VIII 
DA CONTRATAÇP.O TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÍJBLICO 
Art. 231 
Art. 232 
Art. 233 
- Para atender a necessidades temporárias de excepcional 
interesse público, poderão ser efetuadas contratações de 
pessoal por tempo determinado. 
- Consideram-se como de necessidade temporária de excepcio￾nal interesse público, as contrataçôes que visam a: 
I - atender a situações de calamidade pública; 
II - combater surtos epidémicos; 
III - atender outras situações de emergéncia que vierem 
a ser definidas em lei específica. 
- As contratações de que trata este capïtulo terão dotação 
Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.61 
orçamentária especifica e não poderão ultrapassar o pra￾zo de trés meses. 
Art. 234 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na for￾ma deste titulo, bem como sua recontratação, antes de de￾corridos seis meses do término do contrato anterior, sob 
pena de nulidade do contrato e responsabilidade adminis￾trativa e civil da autoridade contratante. 
Art. 235 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando 
assegurados os seguintes direitos ao contratado: 
I - remuneração equivalente à percebida pelos servido￾r~s de igual ou assemelhada função no quadro per￾manente do Município; 
II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, re￾pouso semanal remunerado, adicional noturno e gra￾tificação natalina proporcional, nos termos desta 
Lei; 
III - férias proporcionais, ao término do contrato; 
IV - inscrição em sistema oficial de previdéncia social. 
TITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSIT6RIAS E FINAIS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 236 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito 
de outubro. 
Art. 237 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias cor￾ridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil 
seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expe￾diente. 
Art. 238 - Consideram-se da família do servidor, além do cõnjuge e 
~ Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.62 
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e 
constem de seu assentamento individual. 
Parágrafo único - Equipara-se ao cõnjuge a companheira ou companhei￾ro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por 
menor tempo, se da união houver prole. 
Art. 239 - Do exercïcio de encargos ou serviços diferentes dos de￾finidos em lei ou regulamento, como próprios de seu car￾go ou função gratificada, nâo decorre nenhum direito ao 
servidor. 
CAPfTULO II 
DAS DISPOSIÇi5E5 TRANSIT6RIAS E FINAIS 
Art. 240 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e funda￾ções públicas. 
Art. 241 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetis￾tas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam 
submetidos ao regimç desta Lei. 
§ 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que 
trata este artigo, ficam transformados em cargos, na da￾ta da publicação desta Lei. 
§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem auto￾maticamente pela transformação do emprega, asseguradas as 
verbas rescisórias cabïveis. 
§ 3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar, me￾diante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação 
do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de 
serviço para posterior gozo no novo regime. 
Art. 242 - Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos 
por esta Lei, com a extinção automática da relação de em-
ref ei~ura lé/Iunicipa~ de i~aráo 
ESTADO DO RIO GRANDE D© SUL 
f1.63 
prego, asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisõ￾rias e opção quanto às férias na forma do artigo ante￾rior. 
Art. 243 - Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos 
termos do art. 19 das Disposições Constitucionais Tran￾sitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro 
especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, 
com remuneração e vantagens estabelecidas em lei espe￾cifica, até o ingresso por concurso em cargo sob o re￾gime desta Lei. 
Art. 244 - Os contratos de trabalho dos servidores celetistas ad￾mitidos sem concurso público e não portadores da esta￾bilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos 
dentro do prazo de noventa dias a contar da vigëncia 
desta Lei. 
~ 1~ - Durante o prazo de que trata este artigo, o Municipio 
promoverá a realização de concursos públicos para car￾gos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados 
pelos referidos servidores, para oportunizar o ingresso 
dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei. 
~ 2~ - Os que lograrem aprovação e classificação de modo a per￾mitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e ne￾cessidades do serviço municipal, serão nomeados em car￾gos sob regime desta Lei, sendo os demais, inclusive os 
que não se submeterem ao concurso público, excluídos do 
quadro de servidores do Municipio. 
Art. 245 - Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham com￾pletado o decênio aquisitivo para fins de licença-prêmio, 
antes da vigência desta Lei, o direito de usfrui-la nos 
termos da lei anterior concessora da vantagem. 
~ 1º - Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prê￾mio contar com período igual ou superior a cinco anos, 
~ 3º 
Art. 246 
Art. 247 
Art. 248 
L° re~ei~ura Mt~nicflpal de ~aráo 
ESTADO DO RHO GRANDE DO SUL 
f1.64 
fica assegurado o direito nos termos deste artigo, de 
modo proporcional. 
~ 2º - Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prë￾mio prevista na legislação anterior contar com menos de 
cinco anos, terão computado aquele tempo de serviço para 
efeitos de inteiração do quinquênio aquisitivo do prêmio 
por assiduidade previsto no art. 92 desta Lei. 
- Para os demais servidores o período aquisitivo para fins 
do prëmio por assiduidade terá inicio a partir da inves￾tidura em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei. 
- Ao servidor municipal é concedido, sem prejuízo de outras 
vantagens, um adicional de 15 e 25~ sobre o vencimento bá￾sico, quando completar, respectivamente 15 e 25 anos de 
serviço público. 
- Revogam-se as disposições em contrário. 
- Esta Lei entrarã em vigor no dia primeiro do mês seguinte 
ao de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 04 de junho de 1993. 
j~uzn~S~t ~ í~2~~ ~S,~~~~n 
REGISTRE-SE E PUé3LIG2UíE-SE FRANCISCO MÃRIO SIMON 
~ ~..--
~ 
SEC ' E'rAKíA , ~ A A ~ ~~ ÌV1S1'1ZAÇÁO 
Prefeito Municipal 

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