| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 1993 |
| Date | 1993-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Barão e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Baráo i~.STADO DO RIO GRANDE DO SUL R E G I M E J U R f D I C 0 U N I C O LEI Nº 277 DE 04 DE JUNHO DE 1993. EM VIGOR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1993. CAPITULO VI Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Matéria - Do processo disciplinar em geral Artigos SEÇAO I SEÇAO II SEÇAO III SEÇAO IV - Disposições preliminares - Da suspensão preventiva - Da sindicância - Do processo administrativo 156 158 160 e e a 157 159 162 disciplinar 163 a 184 SEçAo - Da revisâo do processo TITULO VII -Da seguridade social do servidor 185 a 189 CAPITULO I - Disposições gerais 190 a 192 CAPITULO II - Dos benefïcios SEÇAO I - Da aposentadoria 193 a 200 SEÇAO II - Do auxïlio-natalidade 201 SEÇAO III - Do salário-famïlia 202 a 204 SEÇAO IV - Da licença para tratamento de saúde 205 a 209 SEÇAO V - Da licença à gestante, adotante e paternidade 210 a 212 SEÇAO VI - Da licença por acidente em serviço 213 a 216 SEÇAO VII - Da pensão por morte 217 a 225 SEÇAO VIII - Do auxilio-funeral 226 SEÇAO IX - Do auxïlio-reclusão 227 CAPITULO III - Da assisténcia à Saúde 228 CAPITULO IV TITULO VIII - Da - Do custeio contratação temporária de excepcional 229 e 230 interesse público TITULO IX - Das disposições gerais, transitórias 231 a 235 e finais CAPITULO I - Disposições gerais 236 a 239 CAPITULO II - Das disposições transitórias e finais 240 a 248 Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Matéria Artigos SUBSEÇAO II - Do adicíonal por tempo de serviço 85 SUBSEÇAO III - Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade 86 a 90 SUBSEÇAO IV - Do adicional noturno 91 SEÇAO III - Do prémio por assiduidade 92 a 94 SEÇAO IV - Do auxílio para diferença de caixa 95 CAPITULO III - Das férias SEÇAO I - Do direito a férias e da sua duração 96 a 100 SEÇAO II - Da concessão e do gozo das férias 101 a 103 SEÇAO III - Da remuneração das férias . 104 SEÇAO IV - Dos efeitos na exoneração 105 CAPITULO IV - Das licenças SEÇAO I - Disposições gerais 106 SEÇAO II - Da licença por motivo de doença em pessoa da família 107 SEÇAO III - Da licença para o serviço militar 108 SEÇAO IV - Da licença para concorrer a cargo eletivo 109 SEÇAO I - Da licença para tratar de interesses particulares 110 SEÇAO VI - Da licença para desempenho de mandato classista 111 CAPITULO V - Do afastamento para servir a outro órgão ou entidade 112 CAPITULO VI - Das concessões 113 e 114 CAPITULO VII - Do tempo de serviço 115 a 120 CAPITULO VIII - Do direito de petição 121 a 127 TITULO VI -Do regime disciplinar CAPITULO I - Dos Deveres 128 CAPITULO II - Das proibições 129 e 130 CAPITULO III - Da acumulação 131 CAPITULO IV - Das responsabilidades 132 a 137 CAPITULO V - Das penalidades 138 a 155 Pref ei~ura Municipal de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL fNDICE SISTEMÃTICO Matéria Artigos TfTULO I - Disposições Preliminares l~ a 6º TfTULO II - Do provimento e da vacância CAPÍTULO I - Do provimento SEÇÃO I - Disposições Gerais 7º e 8~ SEÇÃO II - Do concurso público 9º a 11 SEÇÃO III - Da nomeação 12 e 13 SEÇÃO IV - Da posse e do exercício 14 a 19 SEÇÃO V - Da estabilidade 20 a 22 SEÇÃO VI - Da recondução 23 SEÇÃO VII - Da readaptação 24 SEÇÃO VIII - Da reversão 25 a 28 SEÇÃO IX - Da reintegração 29 SEÇÃO X - Da disponibilidade e do aproveitamento 30 a 33 SEÇÃO XI - Da promoção 34 CAPÍTULO II TÍTULO III - Das - Da Vacãncia mutações funcionais 35 a 38 CAPÍTULO I - Da substituição 39 e 40 CAPÍTULO II - Do exercício de função de confiança 44 a 52 TÍTULO IV - Do regime de trabalho CAPÍTULO I - Do horário e do ponto 53 a 56 CAPÍTULO II - Do serviço extraordinário 57 a 59 CAPÍTULO III - TÏTULO V - Dos Do repouso semanal direitos e vantagens 60 a 62 CAPÍTULO I - Do vencimento e da remuneração 63 a 71 CAPÍTULO II - Das vantagens 72 e 73 SEÇÃO I - Das indenizações 74 SUBSEÇÃO I - Das diãrias 75 a 77 SUBSEÇÃO II - Da ajuda de custo 78 e 79 SEÇÃO II - Das gratificações e adicionais 80 SUBSEÇÃO I - Da gratificação natalina 81 a 84 Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 277 DE 04 DE JUNHO DE 1993. DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PCJBLICOS DO MUNICIPIO DE BARRO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FRANCISCO MARIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber. què a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TITULO I DISPOSIÇ6ES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Barão. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º - Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público. Parãgrafo Unico - Os cargos públicos serâo de provimento efetivo ou em comissão. Art. 4º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público ide provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. § 1º - A investidura em cargo do magistério municipal será por concurso de provas e títulos. § 2º - Somente poderão ser criados cargos de provimento em co- Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.03 V - reintegração; VI - aproveitamento; VII - promoção. SEÇAO II Do concurso público Art. 9º - As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo bnico - Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 10 - Os limites de idade para inscrição em concurso público serão fixados em lei, de acordo com a natureza de cada cargo. Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo. SEÇAO III Da nomeação Art. 12 - A nomeação será feita: I - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; II - em caráter efetivo, nos demais casos. Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO R10 GRANDE DO SÜL f1.04 SEÇAO IV Da posse e do exercício Art. 14 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissando. § 1º - A posse dar-se-á no prazo de até dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período. § 2º - No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a lei indicar, declaração de bens e valores que contituem seu patrimõnio. Art. 15 - Exercício é o desempenho das atribuições do cargo pelo servidor. § 1º - ~ de cinco dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se nâo ocorrer a posse e o exercício, nos prazos legais. § 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o servidor for designado. Art. 16 - Nos casos de reintegraçâo, reversão e aproveitamento,' o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicaçâo do ato. Art. 17 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício. Art. 18 - O início, a interrupção e o reinïcio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. ~ Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.02 missão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento. Art. 5º - Função gratificada é a instituída por Lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício. Art. 6º - ~ vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais. TITULO II DO PROVIMENTO E DA VACANCIA CAPITULO I DO PROVIMENTO SEÇAO I Disposições Gerais Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal: I - ser brasileiro; II - ter idade mïnima de dezoito anos; III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; IV - gozar boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico; V - ter atendido as condições prescritas em Lei para o cargo. Art. 8º - Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação; II - recondução; III - readaptação; IV - reversão; ref eitura l~/Iunicipal d~ Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.05 Parágrafo único - Ao entrar em exercício o servidor apresentarã, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 19 - 0 servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem previa satisfação dessa exigência. ~ 1~ - A caução poderã ser feita por uma das modalidades seguintes: I - depõsito em moeda corrente; II - garantia hipotecãria; III - titulo de divida pública; IV - segura fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada. ~ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do servidor segurado, em folha de pagamento. ~ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do servidor. ~ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado. SEÇÃO V Da estabilidade Art. 20 - Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado por concurso publico. Art. 21 - 0 servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.06 Art. 22 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos: I - inassiduidade; II - indisciplina; III - insubordinação; IV - ineficiéncia; V - falta de dedicação ao serviço; e VI - má conduta. § 1º - Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, a qual deverá dar vista ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de cinco dias. § 2º - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligèncias eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidirá, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do servidor, ou sua manutenção no cargo, continuando, neste caso, sob observação. SEÇAO VI Da recondução Art. 23 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. § 1º - A reconduçâo decorrerá de: a) falta de capacidade e eficiència no exercïcio de outro cargo de provimento efetivo; e b) reintegração do anterior ocupante. § 2º - A hipõtese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do art. 22 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.07 § 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, até o regular provimento. SEÇÃO VII Da readaptação Art. 24 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitaçâo c~ue tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior. § 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficarã assegurado ao servidor vencimento correspondente ao cargo que ocupava. § 3º - Inexistindo vaga serão cometidas ao servidor as atribuições do cargo indicado, até o regular provimento. SEÇÃO VIII Da reversão Art. 25 - Reversão é o retorno do servidor aposentado por invalidez à atividade no serviço publico municipal, verificado, em processo, que não substistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de oficio, condicionada sempre à existéncia de vaga. § 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ~ c`~ f1.08 § 3º - Somente poderá ocorrer reversão para cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da transformação. Art. 26 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 27 - Não poderá reverter o servidor que contar setenta anos de idade. Art. 28 - A reversão dará direito à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria. SEÇAO IX Da reintegração Art. 29 - Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Parágrafo único - Reintegrado o servidor e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. SEÇ.~O X Da disponibilidade e do aproveitamento Art. 30 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada. Art. 31 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade farse-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.09 natureza e retribuição àquele de que era titular.. Parágrafo único - No aproveitamento terá preferéncia o que estiver hã mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 32 - O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de doze meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. Parágrafo único - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção médica. SEÇÃO XI Da promoção Art. 34 - As promoções obedecerão às regras estabelecidas na lei que dispuser sobre os planos de carreira dos servidores municipais. CAPITULO II DA VACANCIA Art. 35 - A vacãncia do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - recondução; V - aposentadoria; VI - falecimento; VII - promoção. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.10 Art. 36 - Dar-se-á a exoneração: I - a pedido; II - de ofício quando: a) se tratar de cargo em comissão; b) de servidor não estável nas hipóteses do art. 22 desta Lei; c) ocorrer posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 144 desta Lei. Art. 37 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da lei que criar o cargo ou do ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no art. 35. Art. 38 - A vacãncia de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de ofício, ou por destituição. Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei. Art. 39 § 1º § 2º Art. 40 TITULO III DAS MUTAÇBES FUNCIONAIS CAPITULO I DA SUBSTITUIÇAO - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal. - Poderá ser organizada e publicada no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo. - Na falta dessa relação, a designação serã feita em cada caso. - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL fl.11 CAPfTULO II DA REMOÇÁO Art. 41 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra repartição. § 1º - A remoção poderá ocorrer: I - a pedido, atendida a conveniéncia do serviço; II - de ofício, no interesse da administração. Art. 42 - A remoção será feita por ato da autoridade competente. Art. 43 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados. CAPITULO III DO EXERCiCIO DE FUNÇT~O DE CONFIANÇA Art. 44 - O exercício de função de confiança pelo servidor público efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada. Art. 45 - A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criaçãõ.: de cargo em comissão. Parágrafo único - A função gratificada poderã também ser criada em paralelo com o cargo em comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipõtese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do cargo em comissão. Art. 46 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente. Art. 47 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Art. 48 - O valor da função gratificada continuará sendo percebido Art. 49 Art. 50 Art. 51 Arta 52 Art. 53 Art. 54 Art. 55 Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.12 pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou paternidade, serviços obrigatõrios por lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função. - Será tornada sem efeito a designaçâo do servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura. - O provimento de função gratificada poderá recair também em servidor de outra entidade pública posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos. - É facultado ao servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de cargo em comissão, optar pelo provimento sob a forma de função gratificada correspondente. - A lei indicará os casos e condições em que os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo. TITULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPITULO I DO HORÁRIO E DO PONTO - O Prefeito determinará, quando não estabelecido em lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições. - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função é o estabelecido na legislação específica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais. - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.13 compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderã ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Art. 56 - A fregüéncia do servidor serã controlada: I - pelo ponto; II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. § 1º - Ponto é o registro, mecãnico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviços e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. § 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. Art. 57 § 1º § 2º Art. 58 CAPITULO II DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - A prestação de serviços extraordinãrios só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de oficio. - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cingüenta por cento em relação à hora normal. - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderã o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diãrias. - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços municipais ininterruptos. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.14 Parágrafo único - O plantão extraordinãrio visa substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço. Art. 59 - O exercicio de cargo em comissão ou de função gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinãrio. CAPITULO III DO REPOUSO SEMANAL Art. 60 - O servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos. § 1º - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. § 2º - Na hipótese de servidores com remuneração por produção, peça ou tarefa, a remuneração do repouso corresponderá ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana. § 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento remunera trinta ou quinze dias, respectivamente. Art. 61 - Perderá a remuneração do repouso o servidor que tiver faltado, sem motivo justificado, ao serviço durante a semana, mesmo que em apenas um turno. Parágrafo único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercicio estivesse. Art. 62 - Nos serviços públicos ininterruptos poderá ser exigido 0 trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.15 que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cingüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória. TITULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇAO Art. 63 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei. Art. 64 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Art. 65 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importãncia superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Secretário Municipal. Art. 66 - A maior remuneração atribuída a cargo público não serã superior a quinze vezes o valor do menor padrão de vencimentos. Art. 67 - Excluem-se dos tetos de remuneraçâo estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos arts. 80, incisos I a IV, 92 e 95 e a remuneração por serviço extraordinário. Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por servidor público municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. Art. 68 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem Pref ei~ura Municipal de Baráo ES'T'ADO DO RIO GPLANDE DO SUL f1.16 como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuizo da penalidade disciplinar cabivel. II - a parcela da remuneração diãria, proporcional aos atrasos, ausências e saldas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuizo da penalidade disciplinar cabivel; III - metade da remuneração na hipõtese prevista no parágrafo único do art. 142. Art. 69 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo f7nico - Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, até o limite de trinta por cento d remuneração. Art. 70 - As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas monetariamente, e mediante desconto em folha de pagamento. ~ 1~ - 0 valor de cada parcela não poderã exceder a vinte por cento da remuneração do servidor. ~ 2º - 0 servidor serã obrigado a repor, de uma só vez, a importãncia do prejuizo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais. Art. 71 - 0 servidor em débito com o Erãrio, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma so vez. Parãgrafo único - A não quitação do débito implicará em sua inscrição em divida ativa e cobrança judicial. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.17 CAPITULO II DAS VANTAGENS Art. 72 - Além do vencimento, poderá ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: § 1º § 29 Art. 73 I - indenizaçôes; II -gratificações e adicionais; III - prémio por assiduidade; IV - auxïlio para diferença de caixa. - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. - As gratificações, os adicionais, os prémios e os auxïlios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo tïtulo ou idéntico fundamento. SEÇAO I Das indenizações Art. 74 - Constituem indenizações ao servidor: I -diárias; II - ajuda de custo. Subseção I Das diárias Art. 75 - Ao servidor que, por determinação de autoridade competente se deslocar eventual ou transitoriamente do Municïpio, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, serão concedidas, além do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação pousada e locomoção urbana, conforme regulamentação por Decreto do Prefeito. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SLfL f1.18 § 1º - O valor das diárias será estabelecido em lei específica. Art. 76 Art. 77 - Se o deslocamento do servidor constituir exigéncia permanente do cargo, não fará jus a diárias. - O servidor que receber diárias e não por qualquer motivo, fica obrigado a gralmente, no prazo de trés dias. se afastar da sede, restituí-las inteParágrafo Unico - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Subseção II Da ajuda de custo Art. 78 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do município, por tempo que justifique a mudança temporária de residéncia. Parágrafo fTnico - A concessão da ajuda de custo ficará a critério da autoridade competente, que considerarã os aspectos relacionados com a distãncia percorrida, o número de pessoas que acompanharão o servidor e a duração da auséncia. Art. 79 - A ajuda de custo nãoplmderá exceder o dobro do vencimento do servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser até de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente. SEÇAO II Das gratificações e adicionais Art. 80 - Constituem gratíficações e adicionais dos servidores municipais: Prefeitura Municipal de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.19 I - gratificação natalina; II - adicional por tempo de serviço; III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas; IV - adicional noturno. Subseção I Da gratificação natalina Art. 81 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no més de dezembro, por més de exercício, no respectivo ano. § 1º - Os adicionais de insalubridade, periãulosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função grati-: ficada, serão computados na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo més será considerada como mês integral. Art. 82 - A gratificaçâo natalina serã paga até o dia vinte do mès de dezembro de cada ano. Parágrafo único - Entre maio e outubro de cada ano, o Município pagará, como adiçntamento da gratificação referida, de uma sõ vez, metade da remuneração percebida no més anterior, por opção da Administração. Art. 83 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mès da exoneração. Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.20 Subseção II Do adicional por tempo de serviço Art. 85 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada trés anos de serviço público prestado ao Municïpio, incidente sobre o vencimento do servidor ocupante de cargo efetivo. Parágrafo 6nico - O servidor fará jus ao adicional a partir do més em que completar o terceiro ano. Subseção III Dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade Art. 86 - Os servidores que executam atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo. Parágrafo Unico - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria. Art. 87 - O exercïcio de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de trinta, vinte e dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 88 - O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento. Art. 89 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, não são acumulãveis, cabendo ao servidor optar por um eles, quando for o caso. Art. 90 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.21 Subseção IV Do adicional noturno Art. 91 - O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 208 sobre o vencimento do cargo. § 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as OS horas do dia seguinte. § 2º - Nos horãrios mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas do trabalho noturno. SEÇ~iO III Do Prémio por Assiduidade Art. 92 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviço prestado ao Município, a contar da investidura em cargo de provimento efetivo, o servidor fará jus à licença prémio de trés meses que poderá ser convertida em tempo de serviço para fins de aposentadoria, mesmo que esteja no exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Art. 93 - Interrompem o quinquénio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorréncias: I -penalidade disciplinar de suspensão; II - afastamento do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) licença para tratamento em pessoa da família, superior a dez dias; c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista; e e) licença para atividade política. Parãgrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do prémio previsto neste artigo, na Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.22 proporção de um més para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedentes de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prémio em período igual ao número de dias de licença. Art. 94 - O prémio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇAO IV Do auxílio para diferença de caixa Art. 95 - O servidor que, por força das atribuições próprias de seu cargo, pague ou recebe em moeda corrente, perceberá um auxílio para diferença de caixa, no montante de dez por cento do vencimento. § 1º - O servidor que estiver respondendo legalmente pelo tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxílio. § 2º - O auxilio de que trata este artigo só será pago enquanto o servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas férias relqulamentares. CAPITULO III DAS FÉRIAS SEçAo I Do direito a férias e da sua duração Art. 96 - O servidor terã direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneraçâo. Art. 97 - Após cada período de doze meses de vigéncia da relação entre o Município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção: I - trinta dias oorridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.23 II -vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas; III - dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e trés faltas; IV - doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas. Parágrafo único - É vedado descontar, do perïodo de férias, as faltas do servidor ao serviço. Art. 98 - Não serão consideradas falta ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais o servi dor continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse. Art. 99 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 106. Art. 100 - Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo tiver saúde, por acidente em pessoa da família, por tïnuos, e licença para por qualquer prazo. gozado licenças para tratamento de serviço ou por motivo de doença em mais de seis meses, embora descontratar de interesses particulares Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho. SEÇAO II Da concessão e do gozo das férias Art. 101 - A concessão e gozo das férias poderá ser em até dois períodos, sendo que um período nunca poderã ser inferior a Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.24 um terço, nos dez meses subseqüentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito. Parágrafo único - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público. Art. 102 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao servidor, com antecedência de, no mínimo, 15 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. Art. 103 - Vencido o prazo mencionado no art. 101, sem que a Administração tenha concedido as férias, incumbe ao servidor, no prazo de dez dias, requerer o gozo das férias, sob pena de perda do direito às mesmas. § 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo das férias, dentro dos sessenta dias seguintes. § 2º - Nâo atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das férias. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração serã devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa à metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das férias nestas condições ao servidor. SEÇg10 III Da remuneração das férias Art. 104 - O servidor perceberã durante as férias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). ~ ;,º y Os adicionais, exceto o por tempo de serviço que serã computado sempre integralmente, as gratificações e o va- Prefeitura Municipal de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.25 lor de função gratificada não percebidos durante todo 0 perïodo aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. § 2º - 0 pagamento da remuneração das férias, por solicitação do servidor, será feito dentro dos cinco dias anteriores ao início do gozo. SEÇAO IV Dos efeitos na exoneração Art. 105 - No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo único - O servidor exonerado após doze meses de serviço, terã direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 97, na proporção de um doze avos por més de serviço ou fração superior a quatorze dias. CAPITULO IV DAS LICENÇAS SEÇAO I Disposições Gerais Art. 106 - Conceder-se-á licença ao servidor: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III e V. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.26 § 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. sEçAo II Da licença por motivo de doença em pessoa da família Art. 107 - Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cõnjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação médica oficial do Municïpio. § 1º - A licença somente serã deferida do servidor for indispensãvel e simultaneamente com o exercïcio se a assistência direta não puder ser prestada do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal. § 2º - A licença será concedida até um mês, e, após, com I - de 1/3 (um terço), dois meses; II sem prejuízo da remuneração, os seguintes descontos: quando exceder a um mês e até - de 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses até cinco meses; III - sem remuneração, a partir do sexto mês até o mãximo de dois anos. SEÇAO III Da licença para o serviço militar Art. 108 - Ao servidor .que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração. § 1º - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.27 § 2º - O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercïcio do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorrer dentro do Estado o prazo será de quinze dias. SEÇÃO IV Da licença para concorrer a cargo eletivo Art. 109 - O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o perïodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º - O servidor candidato a cargo eletivo no próprio Municïpio e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. § 2º - A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal especïfica estabelecer prazos maiores, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercïcio estivesse. sEçAo Da licença para tratar de interesses particulares Art. 110 - A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estãvel licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término ou interrupçâo da anterior. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.28 § 3º - Não se concederá a licença a servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercicio no novo cargo ou repartição. SEÇAO VI Da licença para desempenho de mandato classista Art. 111 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de trés, por entidade. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. CAPITULO V DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE Art. 112 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de função de confiança; II - em casos pìevistos em leis específicas; e III - para cumprimento de convénio. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedé'ncia será sem õnus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convénio. CAPITULO VI DAS CONCESSiSES Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: Prefeitura Municipal de Barao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.29 I - por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue; II - até dois dias, para se alistar como eleitor; III - até cinco dias consecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento do cõnjuge, companheiro,. pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos; IV - até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avõ ou avó. Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuïzo do exercício do cargo. Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPITULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 115 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias. § 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias. § 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria. Art. 116 - Além das auséncias ao serviço previstas no art. 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão, no Município; Art. 117 Art. 118 Art. 119 Art. 120 Art. 121 Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.30 III - convocação para o serviço militar; IV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; V - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada. - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo: I - de serviço público federal, estadual e municipal, inclusive o prestado às suas autarquias; II - de licença para desempenho de mandato classista; III - de licença para concorrer a cargo eletivo; e IV - em que o servidor esteve em disponibilidade remunerada. - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o servidor conte com dez anos de serviço prestado ao Municïpio. - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais especïficas. - E vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultãneo. CAPITULO VIII DO DIREITO DE PETIÇAO - E assegurado ao servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.31 Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias. Art. 122 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato. Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, serã submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato. Art. 123 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instãncia administrativa, sendo indelegável sua decisão. Parágrafo único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito. Art. 124 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciéncia, pelo interessado, da decisão recorrida. Parágrafo único - 0 pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. Art. 125 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrário, em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar. § 1º - O prazo prescricional terá inïcio na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciéncia, pelo interessado, quando o ato não for publicado. § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.32 Art. 126 - A representação será dirigida ao chefe imediato ao servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito. Parágrafo único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o servidor dirigi- -la direta e sucessivamente às chefias superiores. Art. 127 - É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal. TITULO VI DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES Art. 128 - São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - lealdade às instituições a que servir; III - observãncia das normas legais e regulamentares; IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciéncia em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimõnio público: ~ ~~ , i Prefeitura Ia/Iunicipai de Barã® ESTADO DO Rï0 GRANDE DO SUL f1.33 VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade ou abuso de poder; XIII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XIV - observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecidas, bem como o uso obrigatõrio dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos; XV - manter espirito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho; XVI - freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização; XVII - apresentar relatõrios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e XVIII - sugerir providências tendentes à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço. Parãgrafo único - Será considerado como co-autor o superior hierãrquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidades no serviço ou falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPfTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 129 - ~ proibido ao servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, espe- i Pref ei~ura 1Vlunicipai de Baráo ES'T'ADO DO Rl0 GRANDE DO SUL f1.34 cialmente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistëncia injustificada ao andamento de documento e processo, ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a partido político; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso público; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função publica; XI - atuar, como procurador ou intermediãrio, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciãrios ou assistenciais de parentes até o segundo grau; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença prévia nos termos da Lei; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa no desempenho das funçoes; XVI Pref ei~ura I~/Iunicipa~ de ~aráo ESTADO DO RIO GRANDE DO ~LTL f1.35 - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; e XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horãrio de trabalho. Art. 130 - ~ licito ao servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado. CAPfTULO III DA ACUMULAÇ~O Art. 131 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. ~ 1~ - Excetuam-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários. ~ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territõrios e dos Munir cipios. CAPÏTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 132 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 133 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erãrio ou a terceiros. a ~ i'refei~ura IVi~~icipa~ de ~~ráo ES ~ ABO DO RHO GRANDE DO SUL f1.36 ~ 1º - A indenização de prejuízo causado ao Erário poderã ser liquidada na forma prevista no art. 70. ~ 2~ - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. ~ 3~ - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 134 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. ARt. 135 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 136 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 137 - A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPf TULO V DAS PENALIDADES Art. 138 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria e disponibilidade; e V - destituição de cargo ou função de confiança. Art. 139 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstãncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes. Ì i Pref ei~ur~ 1Vlunicip~~ de ~~rá® EST~~DO DO R~O GP~ANDE DC SUL f1.37 Art. 140 - Não poderã ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração. Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 141 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critêrio da autoridade competente, por escrito, na inobservãncia de dever funcional previsto em Leis regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifique infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 142 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. ARt. 143 - Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas; IV - inassiduidade ou impontualidade habituais; V - improbidade administrativa; VI - incontinência pública e conduta escandalosa; VII - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legitima defesa; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimõnio municipal; XI - corrupção; Pref ei~ura 1`/Iunicipal de Baráo ESTADO DO RHO GRANDE DO SUL f1.38 XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções; XIII - transgressão do art. 129, incisos X a XVI. Art. 144 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opçao. § 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor serã demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cobres públicos. ~ 2º - Na hipótese do parãgrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre acumulação. Art. 145 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do art. 143 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 146 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Art. 147 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar séria violação dos deveres e obrigações do servidor, apõs anteriores punições por advertência ou suspensão. Art. 148 - 0 ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal. Art. 149 - Serã cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo: I - praticou, na atividade, falta punível com a demissão; Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.39 II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - praticou usura, em qualquer das suas formas. Art. 150 - A pena de destituição de função de confiança serã aplicada: I - quando se verificar falta de exação no seu desempenho II - quando for verificado que, por negligència ou benevolência, o servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço. Parágrafo único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicará em perda do cargo efetivo. ARt. 151 - O ato de aplicação de penalidade é de competência do Prefeito Municipal. Parágrafo único - Poderá ser delegada competéncia aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertència. Art. 152 - A demissão por infringência ao art. 129 incisos X e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Municïpio, pelo prazo de cinco anos. Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por infringência do art. 143, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 153 - A pena de destituição de função de confiança implici na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o perïodo de dois anos a contar do ato de punição. Art. 154 - As penalidades aplicadas ao servidor serão registradas em sua ficha funcional. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.40 Art. 155 - A ação disciplinar prescreverá: I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança; II - em dois anos, quanto à suspensão; e III - em cento e oitenta dias, quanto à advertència. § 1º - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este. § 2º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existéncia da falta. § 3º - A abertura de sindicãncia ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção. CAPITULO VI DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL SEÇAO I Disposições preliminares Art. 156 - A autoridade que tiver ciència de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicáncia ou processo administrativo disciplinar. § 1º - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito. § 2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, nâo configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.42 seY atribuiria a uma comissão de servidores, até o máximo de três. Art. 161 - 0 sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências nec~ssãrias ao esclarecimento de ocorrência e indicação do responsãvel, apresentando, no prazo máximo de ..dez dias úteis, relatõrio a respeito. º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da représentação e o servidor implicado, se houver. § 2~ - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no relatório as suas conclusões, indicando 0 possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. Art. 162 - A autoridade, de posse do relatõrio, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; II - pela instauraçâo dé processo administrativo disciplinar; ou III - arquivamento do processo. ~§~1º — Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na ìndicaçâo do possível culpado, devolverã o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco -dias úteis. § 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. SEÇAO IV Do processo administrativo disciplinar Art. 163 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por Prefeitura Municipal de Barão ES'I'All0 DO R10 GRANllE UO SUL f1.42 ser atribuïda a uma comissão de servidores, até o mãximo de três. Art. 161 - O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências necessárias ao esclarecimento de ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo mãximo de dez dias úteis, relatório a respeito. §~~º - Preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o servidor implicado, se houver. § 2t1 - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissâo traduzirá no rélatório as suas conclusões, indicando 0 possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias. Art. 162 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis: I de penalidade de advertência ou susII de processo administrativo disciIII - pela aplicação pensão; - pela instauração plinar; ou - arquivamento do processo. § 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis. § 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares, a autoridade decidirá no prazo e nos termos deste artigo. SEÇAO IV Do processo administrativo disciplinar Art. 163 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.41 Art. 157 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de: I - sindicãncia, quando não houver danos suficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso; II - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passïvel de demissâo, cassaçâo da aposentadoria ou da disponibilidade. SEÇÁO II Da suspensão preventiva Art. 158 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do servidor, até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. Art. 159 - O servidor terá direito: I - à remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao perïodo de suspensão preventiva, quando do processo nâo resultar punição ou esta se limtar à pena de adverténcia. II - à remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao perïodo de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada. SEÇ1i0 III Da sindicãncia Art. 160 - A sindicãncia será cometida a servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação de relatório. Parágrafo único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá Art. 167 Art. 168 Art. 169 Art. 164 - A Art. 165 Art. 166 Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.43 comissão de trés servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo 0 tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicáncia, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução. Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicãncia concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura de inquérito, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar. - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissâo, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstãncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações. adotadas. - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente deter- Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.44 minará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiència e a citação do indiciado. Art. 170 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedéncia em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada. § 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverã o fato ser certificado, à vista de, no mïnimo, duas testemunhas. § 2º - Estando o indiciado ausente do Municïpio, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento. § 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Municïpio, com prazo de quinze dias. Art. 171 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa. Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofïcio, um defensor. Art. 172 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco. Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.45 Art. 173 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligéncias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 174 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes. § 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 175 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. Art. 176 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazé-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-ã a acareação entre os depoentes. Art. 177 - Concluïda a inquirição de testemunhas, poderá a comissão Pref ei~ura 1~/Iunici~al de ~aráo ESTADO DO RIO GRANDE DO S~TL f1.46 processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado. Art. 178 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados. Art. 179 - Apõs o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal. Parágrafo único - 0 relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação de defesa. Art. 180 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária. Art. 181 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo: I - dentro de cinco dias: a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo; b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua comcompetência; Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.47 II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto. Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos. Art. 182 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei. Art. 183 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarãõ a nulidade. Art. 184 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único - Excetuam-se o: caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente. SEÇAO V Da revisão do processo Art. 185 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando: I - a decisão for contrária ao texto de Lei ou à evidència dos autos; II - a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; III - forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocència do interessado ou de autorizar diminuição da pena. lPref ei~ura Mt~nicipa~ de Bará~ ~.S'rADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.48 Parãgrafo único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo. Art. 186 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente . Art. 187 - 0 processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correrá em apenso aos autos do processo originário. Art. 188 - As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de dez dias. Art. 189 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão. TfTULO VII DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR CAPfTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 190 - 0 Município manterá, mediante sistema contributivo, plano de Seguridade social para o servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família. Parágrafo único - 0 plano de que trata este artigo poderã, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdëncia, assistência à saúde ou assistëncia social, para a qual contribuirão o Município e o servidor. Art. 191 - 0 Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor e sua família, e com- Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.49 preende um conjunto de beneficios e ações que atendem às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsisténcia nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão. II -proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assisténcia à saúde. Art. 192 - Os beneficios do Plano de Seguridade Social compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxilio-natalidade; c) salãrio-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e à paternidade; f) licença por acidente em serviço; II -quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxilio-funeral; e c) auxilio-reclusão. CAPITULO II DOS BENEFiCIOS SEÇAO I Da aposentadoria Art. 193 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; Prefeitura Municipal de Barâo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.50 III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercïcio em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hansenïase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversïvel e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), sïndrome da imunodeficiéncia adquirida - AIDS -, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. Art. 194 - A aposentadoria compulsõria será automática e declarada por ato, com vigéncia a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanéncia no serviço ativo. Art. 195 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo da junta médica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público. Art. 197 Art. 198 Art. 199 Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.51 § 2º - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica. Art. 196 - O provento de aposentadoria serã revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificaçâo do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 193, parágrafo único, terá o provento integralizado. - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, nem ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município. - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento: I - o và+lor da funçâo gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercicio em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercicio, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos; II - o adicional por tempo de serviço; III - o adicional noturno e o adicional pelo exercïcio de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercïcio com percepção da vantagem. ref ~i~u~a 1VlunicipaÌ d~ ~a~áo ESTADO DO RIO GRANDE DO SIIL f1.52 Art. 200 - Ao servidor aposentado serã paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Parãgrafo único - Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Municipio pagará a complementação até integralizar o valor total do provento. SEÇÃO II Do auxilio-natalidade Art. 201 - O auxilio natalidade é devido à servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinquenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira, inclusive no caso de nati-morto. ~ 1~ - Na hipõtese de parto múltiplo, o valor serã acrescido de cinquenta por cento. ~ 2~ - Não sendo a parturiente servidora do Municipio, o auxilio serã pago ao cônjuge ou companheiro, servidor público municipal. SEÇÃO III Do salário-família Art. 202 - 0 salário-família será devido ao servidor ativo ou inativo na proporção do número de filhos ou equiparados. Parãgrafo único - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e às expensas do servidor ou do inativo. Art. 203 - 0 valor da cota do salário-família será pago mensalmente no valor de cinco por cento do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Municipio, com arredondamento para a unidade de cruzeiros seguinte, por filho Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.53 menor ou equiparado, até completar quatorze anos, ou inválido de qualquer idade. § 1º - Quando ambos os cônjuges forem servidores do Município, assistirá a cada um, separadamente, o direito à percepção do salário-famïlia com relação aos respectivt5s filhos ou equiparados. § 2º - Não serã devido o salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor, no Município. § 3º - E assegurado o pagamento do salário-família durante o período em que, por penalidade, o servidor deixar de perceber remuneração. ARt. 204 - O salário-família serã pago a partir do més em que o servidor apresentar à repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez. Parágrafo único - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho ou equiparado. SEÇAO IV Da licença para tratamento de saúde Art. 205 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em exame médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 206 - Para licença até quinze dias, a inspeção será feita por médico do serviço oficial do próprio Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. Parãgrafo único - Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, nas licenças até quinze dias. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.54 Art. 207 - Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o servidor que se recusar ao exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. Art. 208 - A licença poderá ser prorrogada: I - de ofício, por decisão do órgão competente; II - a pedido do servidor, formulado até très dias antes do término da licença vigente. Art. 209 - O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença. SEç~.O v Da licença à gestante, adotante e paternidade Art. 210 - Serã concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença deverá ter início no primeiro dia do nono mès de gestaçâo, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado. Art. 211 - À servidora que adotar criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.55 Parágrafo único - No caso de adoção de criança com mais de um ano até sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo serã de trinta dias. Art. 212 - A licença-paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuïzo da remuneração. SEÇAO VI Da licença por acidente em serviço Art. 213 - Será licenciado com remuneraçâo integral, o servidor acidentado em serviço. ARt. 214 - Configura acidente em serviço o dano fïsico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercïcio do cargo; e II - sofrido no percurso da residéncia para o trabalho e vice-versa. Art. 215 - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada à conta de recursos públicos. Parágrafo único - O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta médica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissïvel quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Art. 216 - A prova do acidente serã feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstãncias o exigirem. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.56 SEÇ$.O VII Da pensão por morte Art. 217 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedéncia estabelecida no art. 219. Parãgrafo único - O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneraçâo computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento. Art. 218 - O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Municïpio. Art. 219 - São beneficiãrios da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor: I - o cõnjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou invãlidos; II - os pais, desde que comprovem dependéncia económica do servidor; III - os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependéncia econômica do servidor; e IV - as pessoas designadas que viviam na dependéncia econõmica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidas. § 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado. ref ei~ura Munici~a~ de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.57 § 2º - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum. ~ 3º - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será vãlida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito. Art. 220 - A importância total da pensão será rateada: I cinquenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou invãlidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente; II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência. ~ 1~ - O rateio da pensão por morte não serã protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente sõ produzirá efeitos a contar da data da habilitação. ~ 2º - 0 cõnjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados . Art. 221 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausëncia, serã concedida pensão provisõria na forma desta seção. ~ l~ - Mediante prova de desaparecimento do segurado em consequëncia de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisõria independentemente do prazo deste artigo. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO Rd0 GRANDE DO SUL f1.58 § 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. Art. 222 - Acarreta perda da qualidade de beneficiãrio: I - o seu falecimento; II - o casamento, para qualquer pensionista; III - a anulação do casamento; IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade. Parágrafo nnico - Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. ARt. 223 - Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prãtica de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art. 224 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Art. 225 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporçâo dos reajustes dos vencimentos dos servidores. SEÇÁO VIII Do auxílio-funeral Art. 226 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de cargos efetivos do Município. § 1º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indeni- Prefei#ura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.59 zado das despesas realizadas, até o valor mãximo previsto neste artigo. § 2º - O pagamento será autorizado pela autoridade competente, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso. SEÇAO IX Do auxílio-reclusão Art. 227 - A família do servidor ativo~é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes casos: I - dois terços do vencimento, quando afastado por motivo de prisão preventiva; II -metade do vencimento, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine perda de cargo. Parãgrafo único - O pagamento do auxílio reclusão ëessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. CAPITULO III DA ASSISTENCIA A SAÚDE Art. 228 - A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assisténcia médica, hospitalar e odontológica, prestada mediante sistema próprio do Município, ou mediante convénio, nos termos da Lei. CAPITULO IV DO CUSTEIO Art. 229 - O Plano de Seguridade Social será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias: I - dos servidores municipais, inclusive ocupantes de cargos e funções de confiança; Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.60 II - do Município, inclusive Cãmara Municipal, autarquias e fundações. Parágra.fq: único - Os percentuais de contribuiçâo serão fixados em Lei. Art. 230 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do art. 190, por instituiçâo oficial de previdéncia, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade. § 1º - O Município assegurará, na hipótese deste artigo, a complementaçâo dos benefícios concedidos pela instituição de previdéncia em valores menores aos previstos nesta Lei. § 2º - O Município assegurará, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes do rol da entidade de previdéncia. § 3º - Para cobertura das complementações de que tratam os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar. TITULO VIII DA CONTRATAÇP.O TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÍJBLICO Art. 231 Art. 232 Art. 233 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contrataçôes que visam a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidémicos; III - atender outras situações de emergéncia que vierem a ser definidas em lei específica. - As contratações de que trata este capïtulo terão dotação Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.61 orçamentária especifica e não poderão ultrapassar o prazo de trés meses. Art. 234 - É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste titulo, bem como sua recontratação, antes de decorridos seis meses do término do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Art. 235 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - remuneração equivalente à percebida pelos servidor~s de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município; II - jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei; III - férias proporcionais, ao término do contrato; IV - inscrição em sistema oficial de previdéncia social. TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSIT6RIAS E FINAIS CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 236 - O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art. 238 - Consideram-se da família do servidor, além do cõnjuge e ~ Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.62 filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo único - Equipara-se ao cõnjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole. Art. 239 - Do exercïcio de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, nâo decorre nenhum direito ao servidor. CAPfTULO II DAS DISPOSIÇi5E5 TRANSIT6RIAS E FINAIS Art. 240 - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas. Art. 241 - Os atuais servidores municipais, estatutários ou celetistas, admitidos mediante prévio concurso público, ficam submetidos ao regimç desta Lei. § 1º - Os empregos ocupados pelos servidores celetistas de que trata este artigo, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei. § 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprega, asseguradas as verbas rescisórias cabïveis. § 3º - No que pertine às férias, o servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebê-las no termo de quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço para posterior gozo no novo regime. Art. 242 - Os cargos em comissão e funções de confiança regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação de em- ref ei~ura lé/Iunicipa~ de i~aráo ESTADO DO RIO GRANDE D© SUL f1.63 prego, asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisõrias e opção quanto às férias na forma do artigo anterior. Art. 243 - Os servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei especifica, até o ingresso por concurso em cargo sob o regime desta Lei. Art. 244 - Os contratos de trabalho dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e não portadores da estabilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos dentro do prazo de noventa dias a contar da vigëncia desta Lei. ~ 1~ - Durante o prazo de que trata este artigo, o Municipio promoverá a realização de concursos públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos referidos servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei. ~ 2~ - Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob regime desta Lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeterem ao concurso público, excluídos do quadro de servidores do Municipio. Art. 245 - Fica assegurado aos atuais servidores, que tenham completado o decênio aquisitivo para fins de licença-prêmio, antes da vigência desta Lei, o direito de usfrui-la nos termos da lei anterior concessora da vantagem. ~ 1º - Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prêmio contar com período igual ou superior a cinco anos, ~ 3º Art. 246 Art. 247 Art. 248 L° re~ei~ura Mt~nicflpal de ~aráo ESTADO DO RHO GRANDE DO SUL f1.64 fica assegurado o direito nos termos deste artigo, de modo proporcional. ~ 2º - Aos servidores cujo período de aquisição da licença-prëmio prevista na legislação anterior contar com menos de cinco anos, terão computado aquele tempo de serviço para efeitos de inteiração do quinquênio aquisitivo do prêmio por assiduidade previsto no art. 92 desta Lei. - Para os demais servidores o período aquisitivo para fins do prëmio por assiduidade terá inicio a partir da investidura em cargo efetivo sob a égide do regime desta Lei. - Ao servidor municipal é concedido, sem prejuízo de outras vantagens, um adicional de 15 e 25~ sobre o vencimento básico, quando completar, respectivamente 15 e 25 anos de serviço público. - Revogam-se as disposições em contrário. - Esta Lei entrarã em vigor no dia primeiro do mês seguinte ao de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 04 de junho de 1993. j~uzn~S~t ~ í~2~~ ~S,~~~~n REGISTRE-SE E PUé3LIG2UíE-SE FRANCISCO MÃRIO SIMON ~ ~..-- ~ SEC ' E'rAKíA , ~ A A ~ ~~ ÌV1S1'1ZAÇÁO Prefeito Municipal