| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 1993 |
| Date | 1993-06-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências correlatas. |
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w Pref ei~ura 1Wlunicipal de Baráo ES'iADO DO RIO GRANDE DL' SUL (Art. 2~ alterado pela Lei n~ 288/93). LEI N~ 283 DE 25 DE JUNHO DE 1993. AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DEVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E D~ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. l~ - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Municipio de Barão, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, através da Caixa Econõmica Federal, na forma da Resolução 094, de 16/02/93, (D.O. de 05/03/93), do Conselho Curador do FGTS, no valor de Cr$ 1.271.430.855,05 (Hum bilhão, duzentos e setenta e um milhões, quatrocentos e trinta mil, oitocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e cinco centavos), apurados em 02/06/93 que serão corrigidos na forma da legislação especifica. Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo do parcelamento autorizado por esta Lei. Art. 3~ - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessõrios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 25 de junho de 1993. RE~iSTRE-~E E Pl.'L3lLiQUE-SE J SE ' ~I,A`~ A ll • All ~ iS"I'ILAÇÃO ~hcin~;G~eU ~ahl,D ~~rnO~r FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal