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norma nº 283/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 1993
Date 1993-06-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências correlatas.
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Pref ei~ura 1Wlunicipal de Baráo 
ES'iADO DO RIO GRANDE DL' SUL 
(Art. 2~ alterado 
pela Lei n~ 288/93). 
LEI N~ 283 DE 25 DE JUNHO DE 1993. 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
PARCELAMENTO DE DEVIDA PARA COM O FUNDO 
DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS 
E D~ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Câmara Municipal decre￾ta e eu sanciono a seguinte Lei 
Art. l~ - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Municipio 
de Barão, contratar parcelamento de divida para com o FGTS, 
através da Caixa Econõmica Federal, na forma da Resolução 
094, de 16/02/93, (D.O. de 05/03/93), do Conselho Curador 
do FGTS, no valor de Cr$ 1.271.430.855,05 (Hum bilhão, du￾zentos e setenta e um milhões, quatrocentos e trinta mil, 
oitocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e cinco centavos), 
apurados em 02/06/93 que serão corrigidos na forma da le￾gislação especifica. 
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios fica o Poder Exe￾cutivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Cir￾culação de Mercadorias e Serviços - ICMS (ou do Fundo de 
Participação dos Municípios), durante o prazo do parcela￾mento autorizado por esta Lei. 
Art. 3~ - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plu￾rianual do município, durante o prazo que vier a ser esta￾belecido para o parcelamento, dotações suficientes à amor￾tização do principal e acessõrios resultantes do cumprimen￾to desta Lei. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publica￾ção. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 25 de junho de 1993. 
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FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 

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