| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 290 / 1993 |
| Date | 1993-08-06 |
| Ementa | Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. |
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~~~~ ~ ~~r Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N4 290 DE 06 DE AGOSTO DE 1993. (Art. 21 alterado pela Lei n~ 385/95) ESTABELECE 0 PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÊRIO Pl16LIC0 DO MUNICÍPIO, INSTITUI 0 RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E Dà OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 0 Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 72, inciso XV, FASO SABER que a Cãmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÌTULO I DISPOSIçÕES PRELIMINARES Art. lº - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistêrio Püblico do Municipio, cria o respectivo Quadro de Cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros do Magistério. Art. 24 - 0 Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Municipio, observadas as disposições específicas desta Lei. TÏTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DOS PRINCÏPIOS BÃSICOS Art. 3º - A carreira do Magistério Püblico do Municipio tem como princípios básicos: I - habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação especifica. II - eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem ~ ~s. Prefeitura Municipal de ~aráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.02 tendência pedagógica, dando ênfase ao meio e a sua cultura, adequação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo. III - valorização profissional : condições de trabalho compatïveis com a dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercicio da atividade. IV - progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de serviço e merecimento. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 4º - A carreira do Magistério Publico Municipal de lº Grau de Ensino, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, no máximo, três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistërio. Art. 5º - Para efeitos desta Lei, cargo ë o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada. SEÇÃO II Das Classes Art. 64 - As classes constituem a linha de promoção de professores. Parãgrafo Único - As classes são designadas pelas letras A,B,C,D e E, sendo esta ultima afinal de carreira. iir Pref eit»ra Municipal de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.03 Art. 74 - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago. SEÇÃO III Da Promoção Art. 8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a imediatamente superior. Art. 94 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercicio minimo em cada classe e ao de merecimento. Art. 10 - 0 tempo de exercício minimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte sera de: I - cinco anos para a classe "B"; II - cinco anos para a classe "C"; III - cinco anos para a classe "D"; IV - cinco anos para a classe "E"; Art. 11 - Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exercicio do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela assiduidade, pontualidade e disciplina e ter participado de, no mínimo 120 horas de Cursos de Atualização, no período. Art. 12 - Em principio, todo o professor tem merecimento para ser promovido de classe. § lº - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercicio para fins de promoção, sempre que o professor: I - somar duas penalidades de advertência; II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa; III tiver uma falta injustificada ao serviço; IV somar dez atrasos ou dez saídas antes do final do expediente. i ~ Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.04 § 2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-â nova contagem para fins do tempo exigido para promoção. Art. 13 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: I - as licenças e afastamentos sem direito ã remuneração; II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço; III - as licenças para tratamento de saüde em pessoa da família, que excederem a dez dias; IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério. Art. 14 - 0 professor tem direito ã promoção por antigüidade apõs dez anos de efetivo exercício na classe, obedecidos os critérios de promoção por merecimento. Art. 15 - As promoções terão vigëncia: - Para as classes B,C,D e E a partir do mês seguinte àquele em que o professor completar o tempo exigido para a promoção; Parãgrafo Único - As vagas em cada classe serão fixadas em lei complementar. SEçÃO IV Dos Níveis Art. 16 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue: Nível 1 - Habilitação Magistêrio de 24 Grau completo. Nível 2 - Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura de 14 Grau obtida em curso de curta duraçao. ~~s i Prefei#ura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.05 Nivel 3 - Habilitação especifica obtida em curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena. § lº - A mudança de nível ê automâtica e vigorarã a contar do mês seguinte àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação. § 2º - 0 nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservara na promoçao a classe superior. CAPÍTULO III DO RECRUTAMENTO E DA SELECÃO Art. 17 - 0 recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. Art. 18 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguites: I - Área 1 - Currículo por Atividades, Ensino de lª Grau, da lª a 5ª série; habilitação do Magistério de 2º Grau; II - Área 2 - Currículo por Disciplina, Ensino de lº Grau, da 6ª a 8ª série; habilitação especifica de grau superior obtida mediante licenciatura de 14 Grau, no mínimo; Parãgrafo Único - Os concursos para Área 2 serão realizados somente quando houver vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do art. 18, §§ lº e 2º. Art. 19 0 professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação. ~~'s Prefeitura Municipal de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.06 § 14 - A mudança de ãrea de atuação depende da existéncia de vaga em unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva ãrea, salvo se nenhum deles aceitara indicaçao para a vaga existente. § 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferéncia na mudança de área o professor que tiver sucessivamente: I - maior tempo de exercício no Magistério Público do Município; II - maior tempo de exercício no Magistério Püblico em geral; III - mais idade. § 3º - É facultado ã Administração, diante de real necessidade do ensino municipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a mudança de ãrea de atuação do professor. Art. 20 - 0 professor da área Currículo por Disciplina, cujo número de horas em que leciona for inferior ã carga horãria normal estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terã de completar a jornada em outras atividades constantes das especificações do Cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola ou do õrgão central de educação do Município. TÌTULO III DO REGIME DE TRABALHO Art. 21 - 0 regime normal de trabalho de professor é de vinte e duas horas semanais. § lº - 0 professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até o máximo de vinte e duas horas semanais para substituir professores nos seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercício de direção de escola com mais de 80 alunos, supervisão ou orientação escolar e orientação nutritional. Prefeitura Municipal de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.07 § 2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar nos casos de substituição, só terá lugar após despacho favorãvel do Prefeito em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporãria da medida. § 34 - Pelo trabalho em regime suplementar o professor receberá remuneração na mesma base de seu regime normal, § 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o professor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. TÍTULO IV DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 22 - É criado o Quadro do Magistério Público do Município, que será constituído de Cargos de Professor. Art. 23 - São criados 80 cargos de Professor. Parãgrafo Único - Os requisitos e as atribuições dos cargos efetivos de Professor e dos detentores de Funções Gratificadas, são os que constam dos anexos a esta Lei. TÍTULO V DO PLANO DE PAGAMENTO CAPÍTULO I ~~ Pref eiiura Municipal de Baxáo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.08 DA TABELA DE PAGAMENTO Art. 24 - A Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo do Magistërio fica assim constituída: I - Cargos de provimento efetivo: CLASSES NÍVEIS 1 2 3 A 7.106.715,15 8.172.722,43 8.528.058,18 B 7.462.050,91 8.581.358,56 8.954.461,09 C 7.817.386,67 8.989.994,69 9.380.864,00 D 8.172.722,43 9.398.630,82 9.807.266,91 E 8.528.058,19 9.807.266,95 10.233.669,82 Art. 25 - 0 professor aprovado em concurso público, poderá computar, para efeitos de concessão de avanços trienais o tempo anterior de efetivo serviço na administração pública municipal de Barão. CAPÍTULO II DAS GRATIFICAÇÕES SENÃO I DISPOSIçÕES GERAIS Art. 26 - Alëm das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei de instituição do regime jurídico único, serã deferida aos professores a seguinte gratificação especifica: I - gratificação pelo exercicio de direção de escola; II - gratificação pelo exercicio de Supervisão de Ensino; III - gratificação pelo exercicio de Coordenação de Merenda Escolar. § lº - A gratificação de que trata o inciso I deste artigo será devida somente ,~ ~ • ~r Prefeitura Municipal de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.09 quando o professor estiver no efetivo exercicio das atribuições de direção de escola e durante os afastamentos legais com direito à remuneração integral. § 2º - As Funções Gratificadas de que trata este Artigo são as seguintes: Quantidade Denominação Cõdigo 20 Diretor de Escola - 02 Supervisor de Ensino FG O1 Coordenador de Merenda Escolar FG SENÃO I I Da gratificação pelo exercicio de direção de escola Art. 27 - Ao Professor Municipal designado para exercer a função de direção de escola, é atribuído uma gratificação mensal, de 25% sobre o salário básico. Art. 28 - Ao professor que ao se aposentar comprovar no mínimo 10 anos de efetivo desempenho na função de Direção de Escola fica assegurado o direito de incorporar esta vantagem em seus proventos, desde que esteja desempenham do essa função ao requerer a aposentadoria. TÌTULO VI DA CONTRATARÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÃRIA Art. 29 - Consideram-se como necessidade temporâria as contratações que visem a: I - substituir professor legal e temporariamente afastado; II - suprira falta de professores com habilitação específica do magistêrio. Art. 30 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no § 2º do art. 20, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontre na espera de vaga. mod,, s Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SLTL f1.10 Parãgrafo lJnico - 0 professor concursado que aceitar contrato nos termos deste artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem de classificação. Art. 31 - A contratação de que trata o inciso II, do art. 29, observarã as seguintes normas: I - será sempre em caráter suplementar e am titulo precário, mediante verificação prëvia da falta de professores com habilitação especifica para atender as necessidades do ensino. II - a verificação prévia de que trata o inciso anterior será feita mediante concurso püblico, o qual terá que ser repetido de seis em seis meses para constatar a persistência ou não da insuficiência de professores com habilitação especifica do magistério. III - a contratação será precedida de seleção püblica e serã por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da insuficiência de professores com habilitação do magistério, nos termos do inciso anterior. IV - somente poderão concorrer à seleção püblica candidatos que satisfaçam a instrução mïnima exigida para lecionar em carãter suplementar e a título precário, conforme previsto na Legislação Federal que fixa as diretrizes e bases do ensino de lº e 2º Graus. Art. 32 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - regime de trabalho de vinte e duas horas semanais; II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de que trata o artigo 25; ~~s. Prefeitura Municipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL fl.11 III gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime jurídico único dos servidores do Município; IV - gratificação pelo exercício de direção de escola; V - inscrição em sistema oficial de previdéncia social. TÍTULO VII DA INDICAçÃO DA DIREÇÃO DE ESCOLA Art. 33 - A função de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal. Parãgrafo Único - Nas escolas unidocentes o professor acumulará o cargo de diretor. TÍTULO VIII DOS REMANEJOS Art. 34 - 0 remanejo dos professores obedecerã sucessivamente os seguintes critérios: I - tempo de serviço no magistério do Município; II - tempo de serviço no Magistério; III - idade. Parágrafo Único - Sõ haverã remanejos de professores para vagas que surgirem ao inicio do ano letivo. Art. 35 - Durante o ano letivo, havendo a necessidade de nomeação de professor, o mesmo Bera lotado na escola em que existir a vaga. Parágrafo Único - No inicio do ano letivo seguinte, este professor serã enquadrado no art. 34 e seus incisos. ~s $'refeiiura 1Vlunicipal de Barão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.12 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS Art. 36 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas específicas do magistério municipal anteriores à vigència desta Lei. Art. 37 - Os atuais professores concursados do magistêrio municipal serão aproveitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, B,C,D e E do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhe corresponder, observado o seguinte: I - na classe A os que possuírem atê cinco anos no Magistério Püblico Municipal; II - na classe B os que possuírem mais de cinco atë dez anos no Magistério Público Municipal; III - na classe C os que possuírem mais de dez até quinze anos no Magistério Público Municipal; IV - na classe D os que possuírem mais de quinze até vinte anos no Magistërio Público Municipal; V - na classe E os que possuírem mais de vinte anos de exercício no Magistério Püblico Municipal. Art. 38 - Não serã observado o limite de idade para o professor admitido antes da vigência desta Lei quando da realização do primeiro concurso público, a fim de oportunizar o ingresso do mesmo no regime jurídico do Município. Art. 39 - Os cargos de professor sem titulação de magistério são declarados em extinção e ficam automaticamente extintos no momento em que vagarem, sendo assegurada aos ocupantes dos mesmos a remuneração equivalente ao nível 1. ~~ s~ Prefeitura 11i/Iunicipal de ~aráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL f1.13 Art. 40 - Os professores inativos na data da vigéncia desta Lei, receberão a remuneração equivalente ao nível 1, classe A, mais os adicionais por tempor de serviço previstos no regime jurídico. Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de julho de 1993. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 06 de agosto de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE SEC } , aí~ ~ . ~ ~~5~~ FRANCISCO MÃRIO SIMON Prefeito Municipal