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norma nº 290/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 290 / 1993
Date 1993-08-06
EmentaEstabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
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~~~~ ~ ~~r Prefeitura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
LEI N4 290 DE 06 DE AGOSTO DE 1993. 
(Art. 21 alterado 
pela Lei n~ 385/95) 
ESTABELECE 0 PLANO DE CARREIRA DO 
MAGISTÊRIO Pl16LIC0 DO MUNICÍPIO, 
INSTITUI 0 RESPECTIVO QUADRO DE 
CARGOS E DÃ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 
0 Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atri￾buições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 
72, inciso XV, 
FASO SABER que a Cãmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
TÌTULO I 
DISPOSIçÕES PRELIMINARES 
Art. lº - Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistêrio Püblico do Muni￾cipio, cria o respectivo Quadro de Cargos, dispõe sobre o regime de 
trabalho e plano de pagamento dos membros do Magistério. 
Art. 24 - 0 Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servi￾dores do Municipio, observadas as disposições específicas desta Lei. 
TÏTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÏPIOS BÃSICOS 
Art. 3º - A carreira do Magistério Püblico do Municipio tem como princípios bá￾sicos: 
I - habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exer￾cício do magistério através da comprovação de titulação especifica. 
II - eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem 
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Prefeitura Municipal de ~aráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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tendência pedagógica, dando ênfase ao meio e a sua cultura, ade￾quação metodológica e capacidade de empatia para o exercício das 
atribuições do cargo. 
III - valorização profissional : condições de trabalho compatïveis com a 
dignidade da profissão e remuneração condigna com a qualificação 
exigida para o exercicio da atividade. 
IV - progressão na carreira, mediante promoções baseadas no tempo de 
serviço e merecimento. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
SEÇÃO I 
Das Disposições Gerais 
Art. 4º - A carreira do Magistério Publico Municipal de lº Grau de Ensino, cons￾tituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em cinco classes 
dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada 
uma compreendendo, no máximo, três níveis de habilitação, estabelecidos 
de acordo com a formação do pessoal do Magistërio. 
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, cargo ë o conjunto de atribuições e responsabi￾lidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características 
de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pe￾cuniária padronizada. 
SEÇÃO II 
Das Classes 
Art. 64 - As classes constituem a linha de promoção de professores. 
Parãgrafo Único - As classes são designadas pelas letras A,B,C,D e E, sendo esta 
ultima afinal de carreira. 
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Pref eit»ra Municipal de Baráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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Art. 74 - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quan￾do vago. 
SEÇÃO III 
Da Promoção 
Art. 8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe 
para a imediatamente superior. 
Art. 94 - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercicio minimo em ca￾da classe e ao de merecimento. 
Art. 10 - 0 tempo de exercício minimo na classe imediatamente anterior para fins 
de promoção para a seguinte sera de: 
I - cinco anos para a classe "B"; 
II - cinco anos para a classe "C"; 
III - cinco anos para a classe "D"; 
IV - cinco anos para a classe "E"; 
Art. 11 - Merecimento é a demonstração positiva do membro do Magistério no exer￾cicio do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, 
dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela 
assiduidade, pontualidade e disciplina e ter participado de, no mínimo 
120 horas de Cursos de Atualização, no período. 
Art. 12 - Em principio, todo o professor tem merecimento para ser promovido de 
classe. 
§ lº - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem 
do tempo de exercicio para fins de promoção, sempre que o professor: 
I - somar duas penalidades de advertência; 
II - sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em 
multa; 
III tiver uma falta injustificada ao serviço; 
IV somar dez atrasos ou dez saídas antes do final do expediente. 
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Prefeitura Municipal de Barão 
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§ 2º - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas no 
parágrafo anterior, iniciar-se-â nova contagem para fins do tempo 
exigido para promoção. 
Art. 13 - Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção: 
I - as licenças e afastamentos sem direito ã remuneração; 
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa 
dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente 
em serviço; 
III - as licenças para tratamento de saüde em pessoa da família, que 
excederem a dez dias; 
IV - os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com 
o magistério. 
Art. 14 - 0 professor tem direito ã promoção por antigüidade apõs dez anos de efe￾tivo exercício na classe, obedecidos os critérios de promoção por mere￾cimento. 
Art. 15 - As promoções terão vigëncia: 
- Para as classes B,C,D e E a partir do mês seguinte àquele em que o 
professor completar o tempo exigido para a promoção; 
Parãgrafo Único - As vagas em cada classe serão fixadas em lei complementar. 
SEçÃO IV 
Dos Níveis 
Art. 16 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue: 
Nível 1 - Habilitação Magistêrio de 24 Grau completo. 
Nível 2 - Habilitação especifica de grau superior ao nível de graduação, 
representada por licenciatura de 14 Grau obtida em curso de 
curta duraçao. 
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Prefei#ura Municipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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Nivel 3 - Habilitação especifica obtida em curso superior de graduação 
correspondente à licenciatura plena. 
§ lº - A mudança de nível ê automâtica e vigorarã a contar do mês seguinte 
àquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante de nova 
habilitação. 
§ 2º - 0 nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, 
que o conservara na promoçao a classe superior. 
CAPÍTULO III 
DO RECRUTAMENTO E DA SELECÃO 
Art. 17 - 0 recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe ini￾cial, mediante concurso público de provas e títulos, observadas as nor￾mas gerais constantes do regime jurídico dos servidores municipais. 
Art. 18 - Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações 
seguites: 
I - Área 1 - Currículo por Atividades, Ensino de lª Grau, da lª a 5ª 
série; habilitação do Magistério de 2º Grau; 
II - Área 2 - Currículo por Disciplina, Ensino de lº Grau, da 6ª a 8ª 
série; habilitação especifica de grau superior obtida mediante 
licenciatura de 14 Grau, no mínimo; 
Parãgrafo Único - Os concursos para Área 2 serão realizados somente quando houver 
vaga em disciplina para a qual não haja possibilidade de apro￾veitamento de professor nos termos do art. 18, §§ lº e 2º. 
Art. 19 0 professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas 
referidas no artigo anterior, poderá pedir a mudança de área de atua￾ção. 
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Prefeitura Municipal de Baráo 
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§ 14 - A mudança de ãrea de atuação depende da existéncia de vaga em unidade 
de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso 
público para a respectiva ãrea, salvo se nenhum deles aceitara indica￾çao para a vaga existente. 
§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga terá preferéncia na 
mudança de área o professor que tiver sucessivamente: 
I - maior tempo de exercício no Magistério Público do Município; 
II - maior tempo de exercício no Magistério Püblico em geral; 
III - mais idade. 
§ 3º - É facultado ã Administração, diante de real necessidade do ensino muni￾cipal e observado o disposto nos parágrafos anteriores, determinar a 
mudança de ãrea de atuação do professor. 
Art. 20 - 0 professor da área Currículo por Disciplina, cujo número de horas em 
que leciona for inferior ã carga horãria normal estabelecida nesta Lei 
para o membro do Magistério, terã de completar a jornada em outras ati￾vidades constantes das especificações do Cargo de Professor, conforme 
determinado pela direção da escola ou do õrgão central de educação do 
Município. 
TÌTULO III 
DO REGIME DE TRABALHO 
Art. 21 - 0 regime normal de trabalho de professor é de vinte e duas horas sema￾nais. 
§ lº - 0 professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, 
até o máximo de vinte e duas horas semanais para substituir professores 
nos seus impedimentos legais, e nos casos de designação para o exercí￾cio de direção de escola com mais de 80 alunos, supervisão ou orienta￾ção escolar e orientação nutritional. 
Prefeitura Municipal de Baráo 
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§ 2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar nos casos de substi￾tuição, só terá lugar após despacho favorãvel do Prefeito em pedido 
fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstra￾da a necessidade temporãria da medida. 
§ 34 - Pelo trabalho em regime suplementar o professor receberá remuneração na 
mesma base de seu regime normal, 
§ 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o profes￾sor que estiver em acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. 
TÍTULO IV 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 22 - É criado o Quadro do Magistério Público do Município, que será consti￾tuído de Cargos de Professor. 
Art. 23 - São criados 80 cargos de Professor. 
Parãgrafo Único - Os requisitos e as atribuições dos cargos efetivos de Professor 
e dos detentores de Funções Gratificadas, são os que constam 
dos anexos a esta Lei. 
TÍTULO V 
DO PLANO DE PAGAMENTO 
CAPÍTULO I 
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Pref eiiura Municipal de Baxáo 
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DA TABELA DE PAGAMENTO 
Art. 24 - A Tabela de vencimento dos cargos de provimento efetivo do Magistërio 
fica assim constituída: 
I - Cargos de provimento efetivo: 
CLASSES NÍVEIS 
1 2 3 
A 7.106.715,15 8.172.722,43 8.528.058,18 
B 7.462.050,91 8.581.358,56 8.954.461,09 
C 7.817.386,67 8.989.994,69 9.380.864,00 
D 8.172.722,43 9.398.630,82 9.807.266,91 
E 8.528.058,19 9.807.266,95 10.233.669,82 
Art. 25 - 0 professor aprovado em concurso público, poderá computar, para efeitos 
de concessão de avanços trienais o tempo anterior de efetivo serviço 
na administração pública municipal de Barão. 
CAPÍTULO II 
DAS GRATIFICAÇÕES 
SENÃO I 
DISPOSIçÕES GERAIS 
Art. 26 - Alëm das gratificações e vantagens previstas para os servidores em ge￾ral do Município, conforme Lei de instituição do regime jurídico único, 
serã deferida aos professores a seguinte gratificação especifica: 
I - gratificação pelo exercicio de direção de escola; 
II - gratificação pelo exercicio de Supervisão de Ensino; 
III - gratificação pelo exercicio de Coordenação de Merenda Escolar. 
§ lº - A gratificação de que trata o inciso I deste artigo será devida somente 
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quando o professor estiver no efetivo exercicio das atribuições de di￾reção de escola e durante os afastamentos legais com direito à remune￾ração integral. 
§ 2º - As Funções Gratificadas de que trata este Artigo são as seguintes: 
Quantidade Denominação Cõdigo 
20 Diretor de Escola -
02 Supervisor de Ensino FG 
O1 Coordenador de Merenda Escolar FG 
SENÃO I I 
Da gratificação pelo exercicio de direção de escola 
Art. 27 - Ao Professor Municipal designado para exercer a função de direção de 
escola, é atribuído uma gratificação mensal, de 25% sobre o salário bá￾sico. 
Art. 28 - Ao professor que ao se aposentar comprovar no mínimo 10 anos de efetivo 
desempenho na função de Direção de Escola fica assegurado o direito de 
incorporar esta vantagem em seus proventos, desde que esteja desempenham 
do essa função ao requerer a aposentadoria. 
TÌTULO VI 
DA CONTRATARÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÃRIA 
Art. 29 - Consideram-se como necessidade temporâria as contratações que visem a: 
I - substituir professor legal e temporariamente afastado; 
II - suprira falta de professores com habilitação específica do magis￾têrio. 
Art. 30 - A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente po￾derá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor pa￾ra trabalhar em regime suplementar, observado o disposto no § 2º do 
art. 20, devendo recair, sempre que possível, em professor aprovado em 
concurso público que se encontre na espera de vaga. 
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Prefeitura Municipal de Barão 
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f1.10 
Parãgrafo lJnico - 0 professor concursado que aceitar contrato nos termos deste 
artigo, não perderá o direito a futuro aproveitamento em vaga 
do Plano de Carreira e nem sofrerá qualquer prejuízo na ordem 
de classificação. 
Art. 31 - A contratação de que trata o inciso II, do art. 29, observarã as se￾guintes normas: 
I - será sempre em caráter suplementar e am titulo precário, median￾te verificação prëvia da falta de professores com habilitação 
especifica para atender as necessidades do ensino. 
II - a verificação prévia de que trata o inciso anterior será feita 
mediante concurso püblico, o qual terá que ser repetido de seis 
em seis meses para constatar a persistência ou não da insuficiên￾cia de professores com habilitação especifica do magistério. 
III - a contratação será precedida de seleção püblica e serã por prazo 
determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada 
a persistência da insuficiência de professores com habilitação do 
magistério, nos termos do inciso anterior. 
IV - somente poderão concorrer à seleção püblica candidatos que sa￾tisfaçam a instrução mïnima exigida para lecionar em carãter su￾plementar e a título precário, conforme previsto na Legislação 
Federal que fixa as diretrizes e bases do ensino de lº e 2º Graus. 
Art. 32 - As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados 
os seguintes direitos ao contratado: 
I - regime de trabalho de vinte e duas horas semanais; 
II - vencimento mensal igual ao valor do padrão referencial de que 
trata o artigo 25; 
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Prefeitura Municipal de Barão 
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fl.11 
III gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do regime 
jurídico único dos servidores do Município; 
IV - gratificação pelo exercício de direção de escola; 
V - inscrição em sistema oficial de previdéncia social. 
TÍTULO VII 
DA INDICAçÃO DA DIREÇÃO DE ESCOLA 
Art. 33 - A função de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração do Exe￾cutivo Municipal. 
Parãgrafo Único - Nas escolas unidocentes o professor acumulará o cargo de dire￾tor. 
TÍTULO VIII 
DOS REMANEJOS 
Art. 34 - 0 remanejo dos professores obedecerã sucessivamente os seguintes cri￾térios: 
I - tempo de serviço no magistério do Município; 
II - tempo de serviço no Magistério; 
III - idade. 
Parágrafo Único - Sõ haverã remanejos de professores para vagas que surgirem ao 
inicio do ano letivo. 
Art. 35 - Durante o ano letivo, havendo a necessidade de nomeação de professor, 
o mesmo Bera lotado na escola em que existir a vaga. 
Parágrafo Único - No inicio do ano letivo seguinte, este professor serã enquadra￾do no art. 34 e seus incisos. 
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$'refeiiura 1Vlunicipal de Barão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
f1.12 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS 
Art. 36 - Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão e funções grati￾ficadas específicas do magistério municipal anteriores à vigència des￾ta Lei. 
Art. 37 - Os atuais professores concursados do magistêrio municipal serão apro￾veitados nos cargos criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, 
B,C,D e E do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhe cor￾responder, observado o seguinte: 
I - na classe A os que possuírem atê cinco anos no Magistério Pübli￾co Municipal; 
II - na classe B os que possuírem mais de cinco atë dez anos no Magis￾tério Público Municipal; 
III - na classe C os que possuírem mais de dez até quinze anos no Ma￾gistério Público Municipal; 
IV - na classe D os que possuírem mais de quinze até vinte anos no 
Magistërio Público Municipal; 
V - na classe E os que possuírem mais de vinte anos de exercício no 
Magistério Püblico Municipal. 
Art. 38 - Não serã observado o limite de idade para o professor admitido antes da 
vigência desta Lei quando da realização do primeiro concurso público, a 
fim de oportunizar o ingresso do mesmo no regime jurídico do Município. 
Art. 39 - Os cargos de professor sem titulação de magistério são declarados em 
extinção e ficam automaticamente extintos no momento em que vagarem, 
sendo assegurada aos ocupantes dos mesmos a remuneração equivalente ao 
nível 1. ~~ s~ 
Prefeitura 11i/Iunicipal de ~aráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
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Art. 40 - Os professores inativos na data da vigéncia desta Lei, receberão a re￾muneração equivalente ao nível 1, classe A, mais os adicionais por tem￾por de serviço previstos no regime jurídico. 
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de julho de 1993. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 06 de agosto de 1993. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
SEC 
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aí~ ~ . ~ ~~5~~ 
FRANCISCO MÃRIO SIMON 
Prefeito Municipal 

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