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norma nº 295/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 295 / 1993
Date 1993-08-06
EmentaInstitui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências.
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Pref eiiura Municipal de Sarão 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
LEI Nº 295 DE 06 DE AGOSTO DE 1993. 
INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE 
AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÃ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
FRANCISCO MÃRIO SIMON, Prefeito Municipal 
de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, 
FASO saber que a Cãmara Municipal de Ve￾readores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
LE I 
Art. 14 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder anualmente a entidades e a 
pessoas auxilios e subvenções nos termos desta Lei. 
Art. 2º Somente será concedido auxílios para despesa de capital e/ou subvenções 
sociais a entidades culturais, educacionais, assistenciais e desportivo- 
-amadoristas que fizerem prova: 
I de existência legal; 
II - de que não visa lucro e que os resultados são investidos para 
atender suas finalidades; 
III - de que os cargos de direção são gratuitos; 
IV - de que possue Conselho Fiscal ou õrgão equivalente; 
V - de balanço e relatõrio do último exercïcio. 
Art. 34 As entidades beneficiadas por esta Lei apresentarão as exigências do 
art. 116 e seus parãgrafos e incisos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 
1993 (Lei das Licitações), para reabilitarem as verbas pleiteadas e os 
pagamentos somente serão liberados apõs a aprovação dos mesmos pelo 
Poder Executivo. 
Art. 44 - 0 prazo para as entidades prestarem contas serã sempre de 90 dias do 
recebimento do recurso, salvo no encerramento do exercício que serã 
até 31 de janeiro do exercício seguinte. 
~~rs.
Art. 5 
Prefeitura Municipal de Baráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
- Fica vedada a concessão de suòvenções saciais e/cru auxilios para des￾pesa de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos an￾terior~lente recebidos, assim cor►~o as que não tivere~rr suas contas apro￾vadas pelo executivo Municipal. 
.~rt. 62 - Os auxilios a pessoas soraente serão concedidos àquelas consideradas ca￾rentes e cadastradas na Secretaria ~4unicipal da Saúde, do Trabalho ~ 
Icem Estar Social. 
1~ - Considera-se carente para efeito desta Lei aquelas pessoas cujã renda 
familiar seja inferior a um (i) salãrio r,~inimo. 
g 2y -•0 Secretário "lunicipal da Saúde, do Trabalho e Bem Estar Social r~ante￾rá aivaliza.ic., os dados sucio-econc~micos da família, revisando-as pelo 
menos uma yez ao ano. 
Art. i~ - Gs auxilios destinados ãs pessoas sorão para atender a aquisição de õcu￾los, :rredica~nantos, caixões fúneures, passagens para deslocamentos a ou￾tros municipics par, consulta msãdica ou mudança de domicilio, kpagamen￾to cie consultas r~édicas e certïdnes de nascimento. 
Parâgrafo Ünico - 4 Poder Executivo, na medida do possível, pagarã o auxilio con￾cedido diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o 
serviço. 
Art. 8B - A ordem para atenderem as pessoas carentes será sempre fornecida pela 
Secr~:taria Municipal da Saúde, pio Trabalha e dem Estar Social, por 
"ATkJDA-SE" dirigido ao profissional ou fornecedor do serviço. 
Art. 9~ - Caberá sempre à Secretaria ;Municipal da Saúde, do Trabalho e Bem Estar 
Social atestar a execução dos serviços ou fornecimento do material para 
a liquidação da despesa. 
Art• .2G Para atendera presente Lei o Poder Executiva fará constar no orçarrrento 
anual verbas de auxilios e subvenGões a entidades e pessoas nas seyuin￾tes proporções: 
~ 
Pref ei~ura 1Vlunicipal de ~aráo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO S~JL 
D,~ SECRETARIA MUNICIPAL DA EUUCA~ÃJ E CULTURA 
I - a entidades culturais 1,5~ 
II - a entidades educacionais 1,5'~ 
IIi - a entidades desportivo-amadores i,üb 
UA SECRETARIA MUNICIPAL GA SAÜDE, UO TRABALHO 
E BE31 ESTAR SOCIAL 
IY - a entidades assistenciais 1,3~ 
V - a pessoas carentes i3O~ 
Art. 11 - 0 Poder Executivo encaminhará anualmente no primeiro tríinestre, ao Le￾gislativo, projeto d2 Lei relacionando as entidades beneficiadas na for￾ma desta Lei. 
~, Art. 12 - £sta Lei entrará ein vigor na data de sua publicarão, revoyadas as dis￾posiGoes em contrario. 
GABINETE QO PriEFEITO MUNICIPAL UE ~iAR~0, aos 06 de agosto de 1993. 
REGISTRE-SE E Pl`~!_IQUE-~E 
~1 ~r n. ~-~ . nn.~, ~Q-ri~Cor/yr~s~rnon 
FR;~NCISCO MÁRID SIi~ON 
Prefeito Municipal 

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