| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 295 / 1993 |
| Date | 1993-08-06 |
| Ementa | Institui normas para a concessão de auxílios e subvenções e dá outras providências. |
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Pref eiiura Municipal de Sarão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 295 DE 06 DE AGOSTO DE 1993. INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FRANCISCO MÃRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FASO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte LE I Art. 14 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder anualmente a entidades e a pessoas auxilios e subvenções nos termos desta Lei. Art. 2º Somente será concedido auxílios para despesa de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais, assistenciais e desportivo- -amadoristas que fizerem prova: I de existência legal; II - de que não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades; III - de que os cargos de direção são gratuitos; IV - de que possue Conselho Fiscal ou õrgão equivalente; V - de balanço e relatõrio do último exercïcio. Art. 34 As entidades beneficiadas por esta Lei apresentarão as exigências do art. 116 e seus parãgrafos e incisos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações), para reabilitarem as verbas pleiteadas e os pagamentos somente serão liberados apõs a aprovação dos mesmos pelo Poder Executivo. Art. 44 - 0 prazo para as entidades prestarem contas serã sempre de 90 dias do recebimento do recurso, salvo no encerramento do exercício que serã até 31 de janeiro do exercício seguinte. ~~rs. Art. 5 Prefeitura Municipal de Baráo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Fica vedada a concessão de suòvenções saciais e/cru auxilios para despesa de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos anterior~lente recebidos, assim cor►~o as que não tivere~rr suas contas aprovadas pelo executivo Municipal. .~rt. 62 - Os auxilios a pessoas soraente serão concedidos àquelas consideradas carentes e cadastradas na Secretaria ~4unicipal da Saúde, do Trabalho ~ Icem Estar Social. 1~ - Considera-se carente para efeito desta Lei aquelas pessoas cujã renda familiar seja inferior a um (i) salãrio r,~inimo. g 2y -•0 Secretário "lunicipal da Saúde, do Trabalho e Bem Estar Social r~anterá aivaliza.ic., os dados sucio-econc~micos da família, revisando-as pelo menos uma yez ao ano. Art. i~ - Gs auxilios destinados ãs pessoas sorão para atender a aquisição de õculos, :rredica~nantos, caixões fúneures, passagens para deslocamentos a outros municipics par, consulta msãdica ou mudança de domicilio, kpagamento cie consultas r~édicas e certïdnes de nascimento. Parâgrafo Ünico - 4 Poder Executivo, na medida do possível, pagarã o auxilio concedido diretamente ao profissional ou fornecedor que prestou o serviço. Art. 8B - A ordem para atenderem as pessoas carentes será sempre fornecida pela Secr~:taria Municipal da Saúde, pio Trabalha e dem Estar Social, por "ATkJDA-SE" dirigido ao profissional ou fornecedor do serviço. Art. 9~ - Caberá sempre à Secretaria ;Municipal da Saúde, do Trabalho e Bem Estar Social atestar a execução dos serviços ou fornecimento do material para a liquidação da despesa. Art• .2G Para atendera presente Lei o Poder Executiva fará constar no orçarrrento anual verbas de auxilios e subvenGões a entidades e pessoas nas seyuintes proporções: ~ Pref ei~ura 1Vlunicipal de ~aráo ESTADO DO RIO GRANDE DO S~JL D,~ SECRETARIA MUNICIPAL DA EUUCA~ÃJ E CULTURA I - a entidades culturais 1,5~ II - a entidades educacionais 1,5'~ IIi - a entidades desportivo-amadores i,üb UA SECRETARIA MUNICIPAL GA SAÜDE, UO TRABALHO E BE31 ESTAR SOCIAL IY - a entidades assistenciais 1,3~ V - a pessoas carentes i3O~ Art. 11 - 0 Poder Executivo encaminhará anualmente no primeiro tríinestre, ao Legislativo, projeto d2 Lei relacionando as entidades beneficiadas na forma desta Lei. ~, Art. 12 - £sta Lei entrará ein vigor na data de sua publicarão, revoyadas as disposiGoes em contrario. GABINETE QO PriEFEITO MUNICIPAL UE ~iAR~0, aos 06 de agosto de 1993. REGISTRE-SE E Pl`~!_IQUE-~E ~1 ~r n. ~-~ . nn.~, ~Q-ri~Cor/yr~s~rnon FR;~NCISCO MÁRID SIi~ON Prefeito Municipal