br-locleg corpus explorer

← Barão (RS)

norma nº 313/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 313 / 1993
Date 1993-10-29
EmentaInstitui Fundo de Pensão, Aposentadoria e Assistência do Município e dá outras providências.
native_id551

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 6A13Ã0 
LEI Nº 313 DE 29 DE OUTUBRO DE 1993. 
INSTITUI FUNDO DE PENSÁO, APOSEN￾TADORIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS: 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Muni￾cipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Cãmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1º - É instituído o fundo de pensão, aposentadoria e assistên￾cia, vinculado à Secretaria da Administração, destinado 
ao custeio de aposentadoria, pensão e assistência aos ser￾vidores públicos municipais ocupantes de cargo de provi￾mento efetivo, cargo em comissão e contratos por tempo 
determinado, sujeitos ao regime jurídico único adotado 
no Município de Barão. 
Art. 2º - Constituem recursos do fundo instituído: 
I - o produto da arrecadação das contribuições dos ser￾vidores, em caráter compulsório, na razão de 9~ (no￾ve por cento) sobre os vencimentos, remuneração e 
quaisquer outras vantagens percebidas pelo servi￾dor, inclusive sobre os proventos dos que se apo￾sentam após a vigência desta Lei. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.02 
II - o produto da arrecadação das contribuições do Muni￾cípio - Administração Centralizada, Cãmara Munici￾pal, Autarquia e Fundações Públicas, de 18$ (dezoi￾to por cento) sobre o valor total da folha de paga￾mento dos servidores, a que se refere o art. 1º des￾ta Lei. 
III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes 
em decorrência da inobservãncia de suas obrigações. 
IV - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do 
saldo de recursos do fundo. 
V - outros recursos que lhes sejam destinados. 
Parágrafo CTn1C0 - A contribuição de que tratam os incisos I e II 
deste artigo não incidirã sobre o salário-família, 
diárias e ajuda de custo. 
Art. 3º - Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo pre￾cedente, proceder ao desconto da contribuição de seus ser￾vidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente 
com a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês 
seguinte àquele a que as contribuições se deferirem. 
Parágrafo único - Os valores das contribuições serão depositados em 
conta própria aberta em nome do fundo. 
Art. 4º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal im￾plicarâ na atualização monetãria da importãncia corres￾pondente, além de juros de 1$ ao mês sobre o valor atua￾lizado. 
.. ~ •. 
.~.•., • !/: ~ ~, 1 • 
Parágrafo 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.03 
Único - A atualização monetária de que trata o "caput" 
deste artigo será cobrado por dia de atraso, to￾mando-se por base os índices de variação da UFIR 
(Unidade Fiscal de Referência), ou, na falta des￾ta, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a 
critério do Conselho de Administração FPS, por ou￾tro indicador de inflação diária. 
Art. 5º - A condição de beneficiário do fundo será mantida mesmo 
depois da aposentadoria, desde que continue contribuindo 
regularmente ao fundo. 
Art. 6º - Serão considerados beneficiãrios do fundo os dependentes 
dos servidores. 
Art. 7º - Consideram-se dependentes dos beneficiários, para efeito 
desta Lei: 
I - a mulher ou companheira mantida a mais de 5 (cinco) 
anos ou que tiverem filhos em comum; 
II - o marido ou companheiro mantido a mais de 5 (cinco) 
anos ou que tiverem filhos em comum, desde que com￾provada a dependência econômica exclusiva do bene￾ficiário; 
III - os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou 
menores de 18 (dezoito) anos e solteiros; 
IV - o pai ou a mãe quando invãlidos e desde que não par￾ticipem de outro sistema de previdência. 
Árt. 8º - São considerados filhos de beneficiários para efeito do 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.04 
estabelecido no inciso III do artigo 7º: 
I - os legítimos; 
II - os legitimados, 
III - os adotivos; 
IV - os enteados; 
V - os menores que, por determinação judicial, se en￾contram sob a guarda do beneficiário; 
VI - os menores que se encontram em tutela ou curatela 
do beneficiário e não possuem bens suficientes pa￾ra o próprio sustento e educaçao. 
Parágrafo único - Os dependentes mencionados nos incisos IV, V e VI 
deste artigo sô terão direito aos benefícios me￾diante o próprio sustento e educação. 
Art. 9º - Não terá direito ao benefício o cónjuge separado, ao qual 
não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o 
que tenha abandonado o lar hã mais de seis meses, ou que, 
mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do 
art. 234 do Código Civil. 
Art. 10 - São considerados como pensionistas, para efeito desta Lei, 
por morte do beneficiário: 
I - na qualidade de titulares: os dependentes na forma 
do artigo 7º e seus incisos; 
II - na qualidade de dependentes: os menores ou maiores 
inválidos que sejam dependentes de pensionistas ti￾tulares; 
III - na qualidade de judiciais: os cõnjuges separados e 
os filhos que percebam pensão alimentícia por de￾terminação judicial. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.05 
Art. 11 - Os benefícios assegurados pelo fundo constituem em: 
I - quanto aos pensionistas: 
- pensão 
II - quanto aos beneficiários em geral: 
- assistência à sáude; 
- aposentadoria. 
DA PENSÁO POR MORTE 
Art. 12 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de 
dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a con￾tar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 
14. 
Parágrafo único - 0 valor mensal e integral da pensão a que tem di￾reito o conjunto de beneficiários será igual a 
oitenta por cento do total da remuneração compu￾tável para o provento de aposentadoria do servi￾dor ou, se aposentado, do valor do próprio pro￾vento. 
Art. 13 - 0 valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma 
hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do 
quadro de servidores do Município. 
Art. 14 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de de￾pendentes do servidor: 
I - o cònjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer 
condição, menores de 18 anos ou invãlidos; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.06 
II - os pais, desde que comprovem dependência econômica 
do servidor; 
III - òs irmãos, menores de 18 anos e órgãos de pai e sem 
padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invali￾dez, que comprovem dependência econõmica do servi￾dor; e 
IV - as pessoas designadas que viviam na dependência eco￾nõmica do servidor, menores de 18 anos ou maiores 
de 60 anos ou inválidas. 
§ 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste ar￾tigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, 
e o tutelado que não possua condições suficientes para o 
próprio sustento e educação, conforme declaração escrita 
do segurado. 
§ 2º - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido 
vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, 
se tiverem filhos em comum. 
~ 3º - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, 
somente será válida quando feita pelo menos seis meses 
antes do óbito. 
Art. 15 - A importância total da pensão será rateada: 
I - cinquenta por cento para o cõnjuge ou companheiro 
remanescente e o restante, em partes iguais, entre 
os filhos menores ou inválidos, ou integralmente en￾tre estes quando inexistir cõnjuge ou companhero re￾manescente; 
II - em partes iguais, entre os demais dependentes, se￾gundo a ordem de precedência. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO 
F1.07 
~ 1º - 0 rateio da pensão por morte não será protelada pela fal￾ta de habilitação de outro possível dependente, e qual￾quer habilitação posterior que importe em exclusão ou in￾clusão de dependente sõ produzirã efeitos a contar da da￾ta da habilitação. 
~ 2º - 0 cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que re￾cebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da refe￾rida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o res￾tante, em partes iguais, aos demais dependentes habilita￾dos. 
Art. 16 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autorida￾de judicial competente, decorridos seis meses de ausên￾cia, será concedida pensão provisória na forma desta se￾ção. 
~ 1º - Mediante prova de desaparecimento do segurado em conse￾güência de acidente, desastre ou catástrofe, seus depen￾dentes farão jus ã pensão provisória independentemente do 
prazo deste artigo. 
~ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da 
pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes 
da reposição dos valores recebidos. 
Art. 17 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: 
I - o seu falecimetno; 
II - o casamento, para qualquer pensionista; 
III - a anulação do casamento; 
IV - a cessação da invalidez, em se tratando de benefi￾ciãrio invãlido; e 
V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependente me-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO 
F1.08 
nor designado, de ambos os sexos, exceto o inváli￾do, ao completar dezoito anos de idade. 
Parãgrafo único - Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão 
da cota de pensão aos demais pensionistas da mes￾ma classe. 
Art. 18 - Não faz jus â pensão o beneficiãrio condenado pela prãti￾ca de crime doloso de que resultou a morte do servidor. 
Art. 19 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescre￾vendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cin￾co anos. 
Art. 20 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma pro￾porção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. 
DA ASSISTENCIA Ã SAÚDE 
Art. 21 - A assistência à saúde proporcionarã atendimento clinico e 
cirúrgico, aos beneficiários, em ambulatório, hospital, 
sanatório, de conformidade com o estabelecido nesta Lei 
e seu regulamento, respeitados os períodos de carência 
exigidos pelos convênios que porventura se firmarem com 
instituições afins. 
Parágrafo único - Aassistência a que se refere o caput deste artigo 
serã prestado a partir da data de instituição do 
fundo . 
Art. 22 - O Conselho do fundo organizarã os serviços de assistência 
mëdica, que serã feita de modo a assegurar a liberdade 
de escolha do médico, por parte dos beneficiários, dentre 
aqueles que forem credenciados, segundo o critério da se￾leção profissional estabelecido pelo regulamento desta Lei. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO 
F1.09 
Art. 23 - 0 beneficiário que se utilizar de serviço médico fora do 
quadro de médicos credenciados se responsabilizará pelos 
respectivos custos. 
Art. 24 - 0 atendimento de que trata o artigo 22 se darã em consul￾tórios ou clínicas, na base de percepção de honorãrios 
"per capita" ou segundo tabela se serviços profissionais 
e, quando possível, também com relação à utilização dos 
hospitaïs e sanatórios. 
Art. 25 - 0 Conselho do Fundo manterá ou contratarã serviços de am￾bulatõrio, hospital e sanatório que forem essenciais pa￾ra os beneficìários que não puderem comprovadamente, va￾lerem-se dos serviços de livre escolha ou para os casos 
em que esta forma não for possível ou aconselhâvel ado￾tar-se. 
Art. 26 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão 
em 12 (doze) meses todas as prestações não reclamadas. 
Parágrafo único - o Prazo mencionado neste artigo conta-se a partir 
da data em que as prestações forem devidas. 
Art. 27 - Os benefícios concedidos aos beneficiários ou pensionis￾tas, salvo quanto ãs importâncias devidas ao fundo, aos 
descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações 
de prestar alimentos, reconhecido por via judicial, não 
poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sen￾do nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão e a 
constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de po￾deres irrevogaveis ou em causa propria para a respectiva 
percepção. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BA(~ÃO 
F1.10 
Art. 28 - As importãncias recebidas em vida pelo beneficiário ou 
pensionista, relativas a prestações vencidas, ressalvados 
o disposto no artigo 26 e seu parágrafo, serão pagas aos 
dependentes de autorização judicial, qualquer que seja 
seu valor e na proporção das respectivas quotas, rever￾tendo estas importãncias ao fundo, no caso de não existir 
dependentes. 
Art. 29 - O pagamento dos benefícios, em dinheiro, será efetuado di￾ratamente ao beneficiário, ou ao pensionista, salvo nos 
casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade 
de locomoção do beneficiário, quando se fará por procura￾ção. 
Art. 30 - A procuração mencionada no artigo anterior terá validade 
por um período improrrogavel de 6 (seis) meses. 
Art. 31 - 0 pagamento dos benefícios referidos no artigo 29 será 
efetuado observando a ordem do artigo 7º. 
Art. 32 - A impressão digital do beneficiário ou pensionista inca￾paz de assinar, desde que aposta na presença de funcioná￾rio credenciado pelo conselho do fundo, terá valor de as￾sinatura para efeito de quitação em recibos de benefício. 
Art. 33 - O benefício devido ao dependente incapaz será pago, a tí￾tulo precário, durante 3 (três) meses consecutivos, me￾diante termo de compromisso, lavrado no ato de recebimen￾to, só se realizando os pagamentos subsequentes a tutor 
ou curador judicialmente designado. 
s,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO 
Fl.11 
DA APOSENTADORIA 
Art. 34 - O servidor serã aposentado: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos inte￾grais quando decorrentes de acidente em serviço, mo￾léstia profissional ou doença grave, contagiosa ou 
incurável, especificadas em Lei, e proporcionais 
nos demais casos; 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, core 
proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
III - voluntariamente: 
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e 
aos trinta, se mulher, com proventos integrais; 
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções 
de magistério, se professor, e vinte e cinco, se 
professora, com proventos integrais; 
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vin￾te e cinco, se mulher, com proventos proporcio￾nais a esse tempo; 
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e 
aos sessenta, se mulher, com proventos propor￾cionais ao tempo de serviço. 
Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incu￾ráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: 
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia 
maligna, cegueira posteior ao ingresso no ingres￾so no serviço público, hanseníase, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, paralisia irreversí￾vel e incapacitante, espondiloartrose anquilosan￾te, nefropatia grave, estados avançados do mal 
de Paget (osteite deformante), síndrome da imuno￾deficiência adquirida-AIDS, e outras que a lei in￾dicar, com base na medicina especializada. 
1 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.12 
Art. 35 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada 
por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em 
que o servidor atingir a idade limite de permanência no 
serviço ativo. 
Art. 36 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença 
para tratamento de saúde, salvo quando laudo da junta mê￾dica concluir desde logo pela incapacidade definitiva pa￾ra o serviço público. 
~ 24 - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses 
de licença para tratamento de saúde, for considerado in￾válido para o serviço, mediante laudo de junta médica. 
Art. 36 - 0 provento de aposentadoria será revisto na mesma data e 
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos ser￾vidores em atividade. 
Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios 
ou vantagens posteriormente concedidos aos servi￾dores em atividade, inclusive decorrentes da trans￾formação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria. 
Art. 38 - 0 servidor aposentado com provento proporcional ao tempo 
de serviço, se acometido de qualquer das moléstias espe￾cificadas no art. 34, parágrafo único, terá o provento in￾tegralizado. 
Art. 39 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não 
será inferior a um terço do vencimento da ativídade, nem 
ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de ser￾vidores do Município. ~~ 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BAf3Ã0 
F1.13 
Art. 40 - Além do vencimento do cargo, integram o cãlculo do proven￾to: 
I - o valor da função gratificada se o servidor contar 
pelo menos cinco anos de exercício em postos de 
confiança e desde que se encontre no seu exercício, 
na condição de titular por ocasião da aposentadoria, 
pelo prazo mínimo de dois anos; 
II - o adicional por tempo de serviço; 
III - o adicional noturno e o adicional pelo exercício de 
atividades em condições penosas, insalubres ou pe￾rigosas, proporcionalmente aos anos completos de 
exercício com percepçao de vantagens. 
Art. 41 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, 
no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo 
provento, deduzido o adiantamento recebido. 
Parágrafo Único - Se a vantagem for paga pelo instituto de previ￾dência a que estiver vinculado o aposentado, o Mu￾nicípio pagará a complementação até integralizar 
o valor total do provento. 
Art. 
DISPOSIÇC"SES DIVERSAS 
42 - 0 servidor que, por qualquer motivo previsto em lei, in￾terromper o exercício de suas atribuições funcionais sem 
direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão em 
ônus, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos nesta 
Lei, afora a aposentadorïa, desde que comunique sua inten￾ção, por escrito, ao fundo, obrigando-se a contribuir com 
o valor correspondente a 20$ (vinte por cento) sobre a re￾muneração que teria se em exercício estivesse. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO 
F1.14 
Art. 43 - A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício 
de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devi￾dos ao fundo, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo 
das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis. 
Art. 44 - 0 saldo de recursos do Fundo será aplicado em estabeleci￾mento bancário oficial, mediante operação que assegure no 
mínimo, correçao monetaria do valor. 
Parágrafo ünïco - Na aplicação das disponibilidades o Conselho terá 
em vista a obtenção do máximo de rendimento compa￾tível com a segurança e o grau de liquidez indis￾pensável às aplicações destas reservas. 
Art. 45 - ~ instituído o Conselho de Administração do Fundo compos￾to de sete membros e respectivos suplentes, assim defini￾dos: 
I - quatro representantes indicados pelos servidores; 
II - trés representantes indicados pelo Prefeito Munici￾pal. 
~ 14 - O mandato de Conselheiro do Conselho é privativo de ser￾vidores püblicos e terá a duração de dois anos, permitida 
a recondução. 
~ 2º - Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, 
serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, 
na falta desta, em assembléia geral especificamente con￾vocada. 
~ 34 - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do 
Conselho. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.15 
~ 4º - Pela entidade exercida no Conselho, seus membros não serão 
remunerados. 
§ 5º - A presidência do Conselho será exercida por um dos seus 
membros, com mandato de dois anos, vedada a recondução, 
~ 6º - 0 Presidente e Conselheiros nomeados nesta primeira ges￾tão, terão mandato atë 31/12/95. 
~ 7º - Em 28 de outubro, a cada 2 (dois) anos, será feita a in￾dicação do novo Conselho para o período subsequente de 2 
(dois ) anos . 
§ 8º - Em 28 de outubro de 1993, será realizada a indicação do 
Conselho para atuar nos exercícios de 1994 e 1995, ini￾ciando suas atividades em O1 de novembro de 1993. 
Art. 46 - Compete ao Conselho: 
I - elaborar a proposta orçamentária; 
II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatõ￾rios de execução orçamentãria e financeira do Fundo; 
III - decidir sobre sua própria organização, elaboração 
do regime interno; 
IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclu￾sive verificando a correta base de cálculo, 
V - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de re￾cursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos 
investimentos; 
VI - definir indexadores sucedãneos no caso de extinção 
ou alteração daqueles definidos nesta Lei; 
VII - baixar instruções necessãrias ã devolução de parce￾las do beneficio de aposentadoria indevidamente re￾cebidas; 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUN ICI PAL DE BAF~ÃQ 
F1.16 
VIII - propor a alteração das alíquotas referentes ãs 
contribuições a que alude o art. 2~ desta Lei, com 
vistas a assegurar a viabilidade económica finan￾ceira do Fundo. 
IX - divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura, 
todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem 
como as do Fundo; 
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do 
Fundo. 
Art. 47 - As tarefas têcnico-administrativas ao Fundo, inclusive a 
elaboração da folha de pagamento dos aposentados, serão 
exercidas pela Secretaria da Administração do Executivo 
Municipal. 
Art. 48 - Os recursos do Fundo integrarão 0 orçamento da Secretaria 
da Administração do Município na forma de legislação per￾tinente. 
Art. 49 - As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome 
do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do 
Conselho e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretãrio com 
delegação expressa. 
Art. 50 - Caberá ao Presidente do Conselho, após deliberação do Con￾selho, acionar judicialmetne as entidades a que se refere 
o artigo 2º, inciso II, desta Lei, para compeli-las a efe￾tuar os depósitos das contribuições para o Fundo. 
Parágrafo único - A ação judicial de que trata este artigo poderã 
tambêm ser promovida pelo próprio servidor, ativo 
ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação 
de categoria. 
~ =, , 
~.~.'. . . 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.17 
Art. 51 - 0 Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente 
Lei. 
Art. 52 - Revogadas as disposições em contrãrio, esta Lei entrará 
em vigor no dia 1º do mês seguinte da sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÁO, aos 29 de outubro de 1993. 
F?EGISTRE-SE E PL'ELIQUE-5E 
~_ 
/ , 
•w♦~~'~~~.. I/. ~ 
~~~,hr1~~1i~~~~~►' . 
-.~ ~LKETAItrA A ADy IN STRAÇÃO 
~~2C~P~ f /~<~ll,U ~~G~ZO~1 
FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 

open original →