| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 313 / 1993 |
| Date | 1993-10-29 |
| Ementa | Institui Fundo de Pensão, Aposentadoria e Assistência do Município e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE 6A13Ã0 LEI Nº 313 DE 29 DE OUTUBRO DE 1993. INSTITUI FUNDO DE PENSÁO, APOSENTADORIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS: FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º - É instituído o fundo de pensão, aposentadoria e assistência, vinculado à Secretaria da Administração, destinado ao custeio de aposentadoria, pensão e assistência aos servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, cargo em comissão e contratos por tempo determinado, sujeitos ao regime jurídico único adotado no Município de Barão. Art. 2º - Constituem recursos do fundo instituído: I - o produto da arrecadação das contribuições dos servidores, em caráter compulsório, na razão de 9~ (nove por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor, inclusive sobre os proventos dos que se aposentam após a vigência desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.02 II - o produto da arrecadação das contribuições do Município - Administração Centralizada, Cãmara Municipal, Autarquia e Fundações Públicas, de 18$ (dezoito por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores, a que se refere o art. 1º desta Lei. III - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes em decorrência da inobservãncia de suas obrigações. IV - os rendimentos e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do fundo. V - outros recursos que lhes sejam destinados. Parágrafo CTn1C0 - A contribuição de que tratam os incisos I e II deste artigo não incidirã sobre o salário-família, diárias e ajuda de custo. Art. 3º - Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo precedente, proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a contribuição do órgão, até o quinto dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se deferirem. Parágrafo único - Os valores das contribuições serão depositados em conta própria aberta em nome do fundo. Art. 4º - O não recolhimento das contribuições no prazo legal implicarâ na atualização monetãria da importãncia correspondente, além de juros de 1$ ao mês sobre o valor atualizado. .. ~ •. .~.•., • !/: ~ ~, 1 • Parágrafo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.03 Único - A atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo será cobrado por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou, na falta desta, do título que vier a sucedê-lo, ou, ainda, a critério do Conselho de Administração FPS, por outro indicador de inflação diária. Art. 5º - A condição de beneficiário do fundo será mantida mesmo depois da aposentadoria, desde que continue contribuindo regularmente ao fundo. Art. 6º - Serão considerados beneficiãrios do fundo os dependentes dos servidores. Art. 7º - Consideram-se dependentes dos beneficiários, para efeito desta Lei: I - a mulher ou companheira mantida a mais de 5 (cinco) anos ou que tiverem filhos em comum; II - o marido ou companheiro mantido a mais de 5 (cinco) anos ou que tiverem filhos em comum, desde que comprovada a dependência econômica exclusiva do beneficiário; III - os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e solteiros; IV - o pai ou a mãe quando invãlidos e desde que não participem de outro sistema de previdência. Árt. 8º - São considerados filhos de beneficiários para efeito do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.04 estabelecido no inciso III do artigo 7º: I - os legítimos; II - os legitimados, III - os adotivos; IV - os enteados; V - os menores que, por determinação judicial, se encontram sob a guarda do beneficiário; VI - os menores que se encontram em tutela ou curatela do beneficiário e não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educaçao. Parágrafo único - Os dependentes mencionados nos incisos IV, V e VI deste artigo sô terão direito aos benefícios mediante o próprio sustento e educação. Art. 9º - Não terá direito ao benefício o cónjuge separado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem o que tenha abandonado o lar hã mais de seis meses, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do art. 234 do Código Civil. Art. 10 - São considerados como pensionistas, para efeito desta Lei, por morte do beneficiário: I - na qualidade de titulares: os dependentes na forma do artigo 7º e seus incisos; II - na qualidade de dependentes: os menores ou maiores inválidos que sejam dependentes de pensionistas titulares; III - na qualidade de judiciais: os cõnjuges separados e os filhos que percebam pensão alimentícia por determinação judicial. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.05 Art. 11 - Os benefícios assegurados pelo fundo constituem em: I - quanto aos pensionistas: - pensão II - quanto aos beneficiários em geral: - assistência à sáude; - aposentadoria. DA PENSÁO POR MORTE Art. 12 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do servidor falecido, aposentado ou não, a contar do óbito, observada a precedência estabelecida no art. 14. Parágrafo único - 0 valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento. Art. 13 - 0 valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de servidores do Município. Art. 14 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor: I - o cònjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou invãlidos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.06 II - os pais, desde que comprovem dependência econômica do servidor; III - òs irmãos, menores de 18 anos e órgãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econõmica do servidor; e IV - as pessoas designadas que viviam na dependência econõmica do servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidas. § 1º - Equiparam-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado. § 2º - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum. ~ 3º - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será válida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito. Art. 15 - A importância total da pensão será rateada: I - cinquenta por cento para o cõnjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos, ou integralmente entre estes quando inexistir cõnjuge ou companhero remanescente; II - em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO F1.07 ~ 1º - 0 rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente sõ produzirã efeitos a contar da data da habilitação. ~ 2º - 0 cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados. Art. 16 - Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção. ~ 1º - Mediante prova de desaparecimento do segurado em consegüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus ã pensão provisória independentemente do prazo deste artigo. ~ 2º - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos. Art. 17 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimetno; II - o casamento, para qualquer pensionista; III - a anulação do casamento; IV - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiãrio invãlido; e V - a maioridade para o filho ou irmão ou dependente me- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO F1.08 nor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar dezoito anos de idade. Parãgrafo único - Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe. Art. 18 - Não faz jus â pensão o beneficiãrio condenado pela prãtica de crime doloso de que resultou a morte do servidor. Art. 19 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos. Art. 20 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores. DA ASSISTENCIA Ã SAÚDE Art. 21 - A assistência à saúde proporcionarã atendimento clinico e cirúrgico, aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório, de conformidade com o estabelecido nesta Lei e seu regulamento, respeitados os períodos de carência exigidos pelos convênios que porventura se firmarem com instituições afins. Parágrafo único - Aassistência a que se refere o caput deste artigo serã prestado a partir da data de instituição do fundo . Art. 22 - O Conselho do fundo organizarã os serviços de assistência mëdica, que serã feita de modo a assegurar a liberdade de escolha do médico, por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o critério da seleção profissional estabelecido pelo regulamento desta Lei. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO F1.09 Art. 23 - 0 beneficiário que se utilizar de serviço médico fora do quadro de médicos credenciados se responsabilizará pelos respectivos custos. Art. 24 - 0 atendimento de que trata o artigo 22 se darã em consultórios ou clínicas, na base de percepção de honorãrios "per capita" ou segundo tabela se serviços profissionais e, quando possível, também com relação à utilização dos hospitaïs e sanatórios. Art. 25 - 0 Conselho do Fundo manterá ou contratarã serviços de ambulatõrio, hospital e sanatório que forem essenciais para os beneficìários que não puderem comprovadamente, valerem-se dos serviços de livre escolha ou para os casos em que esta forma não for possível ou aconselhâvel adotar-se. Art. 26 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão em 12 (doze) meses todas as prestações não reclamadas. Parágrafo único - o Prazo mencionado neste artigo conta-se a partir da data em que as prestações forem devidas. Art. 27 - Os benefícios concedidos aos beneficiários ou pensionistas, salvo quanto ãs importâncias devidas ao fundo, aos descontos autorizados por Lei ou derivados de obrigações de prestar alimentos, reconhecido por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nulas de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa propria para a respectiva percepção. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BA(~ÃO F1.10 Art. 28 - As importãncias recebidas em vida pelo beneficiário ou pensionista, relativas a prestações vencidas, ressalvados o disposto no artigo 26 e seu parágrafo, serão pagas aos dependentes de autorização judicial, qualquer que seja seu valor e na proporção das respectivas quotas, revertendo estas importãncias ao fundo, no caso de não existir dependentes. Art. 29 - O pagamento dos benefícios, em dinheiro, será efetuado diratamente ao beneficiário, ou ao pensionista, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando se fará por procuração. Art. 30 - A procuração mencionada no artigo anterior terá validade por um período improrrogavel de 6 (seis) meses. Art. 31 - 0 pagamento dos benefícios referidos no artigo 29 será efetuado observando a ordem do artigo 7º. Art. 32 - A impressão digital do beneficiário ou pensionista incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário credenciado pelo conselho do fundo, terá valor de assinatura para efeito de quitação em recibos de benefício. Art. 33 - O benefício devido ao dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato de recebimento, só se realizando os pagamentos subsequentes a tutor ou curador judicialmente designado. s, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO Fl.11 DA APOSENTADORIA Art. 34 - O servidor serã aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, core proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posteior ao ingresso no ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.12 Art. 35 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 36 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo da junta mêdica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço público. ~ 24 - Será aposentado o servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço, mediante laudo de junta médica. Art. 36 - 0 provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo único - São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 38 - 0 servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 34, parágrafo único, terá o provento integralizado. Art. 39 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da ativídade, nem ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município. ~~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BAf3Ã0 F1.13 Art. 40 - Além do vencimento do cargo, integram o cãlculo do provento: I - o valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos; II - o adicional por tempo de serviço; III - o adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepçao de vantagens. Art. 41 - Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido. Parágrafo Único - Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagará a complementação até integralizar o valor total do provento. Art. DISPOSIÇC"SES DIVERSAS 42 - 0 servidor que, por qualquer motivo previsto em lei, interromper o exercício de suas atribuições funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão em ônus, poderá usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, afora a aposentadorïa, desde que comunique sua intenção, por escrito, ao fundo, obrigando-se a contribuir com o valor correspondente a 20$ (vinte por cento) sobre a remuneração que teria se em exercício estivesse. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO F1.14 Art. 43 - A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao fundo, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou criminal cabíveis. Art. 44 - 0 saldo de recursos do Fundo será aplicado em estabelecimento bancário oficial, mediante operação que assegure no mínimo, correçao monetaria do valor. Parágrafo ünïco - Na aplicação das disponibilidades o Conselho terá em vista a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações destas reservas. Art. 45 - ~ instituído o Conselho de Administração do Fundo composto de sete membros e respectivos suplentes, assim definidos: I - quatro representantes indicados pelos servidores; II - trés representantes indicados pelo Prefeito Municipal. ~ 14 - O mandato de Conselheiro do Conselho é privativo de servidores püblicos e terá a duração de dois anos, permitida a recondução. ~ 2º - Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão indicados pela entidade de classe dos servidores e, na falta desta, em assembléia geral especificamente convocada. ~ 34 - Compete ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros do Conselho. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.15 ~ 4º - Pela entidade exercida no Conselho, seus membros não serão remunerados. § 5º - A presidência do Conselho será exercida por um dos seus membros, com mandato de dois anos, vedada a recondução, ~ 6º - 0 Presidente e Conselheiros nomeados nesta primeira gestão, terão mandato atë 31/12/95. ~ 7º - Em 28 de outubro, a cada 2 (dois) anos, será feita a indicação do novo Conselho para o período subsequente de 2 (dois ) anos . § 8º - Em 28 de outubro de 1993, será realizada a indicação do Conselho para atuar nos exercícios de 1994 e 1995, iniciando suas atividades em O1 de novembro de 1993. Art. 46 - Compete ao Conselho: I - elaborar a proposta orçamentária; II - deliberar sobre a prestação de contas e os relatõrios de execução orçamentãria e financeira do Fundo; III - decidir sobre sua própria organização, elaboração do regime interno; IV - fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo, V - analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos; VI - definir indexadores sucedãneos no caso de extinção ou alteração daqueles definidos nesta Lei; VII - baixar instruções necessãrias ã devolução de parcelas do beneficio de aposentadoria indevidamente recebidas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUN ICI PAL DE BAF~ÃQ F1.16 VIII - propor a alteração das alíquotas referentes ãs contribuições a que alude o art. 2~ desta Lei, com vistas a assegurar a viabilidade económica financeira do Fundo. IX - divulgar, no Quadro de Publicações da Prefeitura, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as do Fundo; X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo. Art. 47 - As tarefas têcnico-administrativas ao Fundo, inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados, serão exercidas pela Secretaria da Administração do Executivo Municipal. Art. 48 - Os recursos do Fundo integrarão 0 orçamento da Secretaria da Administração do Município na forma de legislação pertinente. Art. 49 - As despesas e a movimentação das contas bancárias em nome do Fundo serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho e pelo Prefeito Municipal, ou por Secretãrio com delegação expressa. Art. 50 - Caberá ao Presidente do Conselho, após deliberação do Conselho, acionar judicialmetne as entidades a que se refere o artigo 2º, inciso II, desta Lei, para compeli-las a efetuar os depósitos das contribuições para o Fundo. Parágrafo único - A ação judicial de que trata este artigo poderã tambêm ser promovida pelo próprio servidor, ativo ou inativo, ou ainda pelo Sindicato ou Associação de categoria. ~ =, , ~.~.'. . . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.17 Art. 51 - 0 Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei. Art. 52 - Revogadas as disposições em contrãrio, esta Lei entrará em vigor no dia 1º do mês seguinte da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÁO, aos 29 de outubro de 1993. F?EGISTRE-SE E PL'ELIQUE-5E ~_ / , •w♦~~'~~~.. I/. ~ ~~~,hr1~~1i~~~~~►' . -.~ ~LKETAItrA A ADy IN STRAÇÃO ~~2C~P~ f /~<~ll,U ~~G~ZO~1 FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal