| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 1993 |
| Date | 1993-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1994 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE FARÃO LEI Nº 317 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 1994 E D~ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1~ - Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 1994 as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes do anexo I. Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo I desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentãrias para 1994, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros. - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. - A programação de novos projetos não poderá se dar ã custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento. - O pagamento dos serviços da divida de pessoal e de encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 3~ - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Art. 4º - As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou manti- ~~ s ~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.02 das pelo Municipio, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor. Art. 5º - Nos projetos de leis orçamentãrias as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de julho de 1993 e serão automaticamente corrigidas pela variação do IGPM no período compreendido éntre os meses de agosto a dezembro de 1993. Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre: I - Consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município; II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislação federal; III - revisão dos indices jã existentes que são indexados de tributos, tarifas e multas e criação de novos indices; IV - revisão das isenções e incentivos fiscais. Art. 7~ - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas, mediante projeto de Lei a ser encaminhado à Cãmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento da proposta orçamentária. Art. 8º - Nos projetos de lei orçamentãria constarão as seguintes autorizações: I - para abertura de créditos suplementares; II - para a realização de operações de créditos com destinação especifica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor; ~~rs -r^ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ,~~, PREFEITUR,4 MUNICIPAL DE BARÃO ~~~ I. : ,•1 •. ;~! ~ ~: ._ F1.03 III - para realização em qualquer mês do exercício, de operações de crédito por antecipação da receita, oferecendo as garantias usuais necessárias nos termos da legislação em vigor. Art. 9º - Os auxilios ou subvenções a entidades reconhecidos como de utilização pública, sem fins lucrativos, serão concedidas através de plano de auxilios e subvenções, de acordo com a Lei Municipal. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado: I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; II - Conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa especifica. Art. 11 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar os limites previstos no artigo 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas: Salários; Obrigações Patronais; Provento de aposentadoria e pensões; Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito Remuneração de Vereadores. ~.~ .s... . ~~~ ~ ~~, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.04 Art. 13 - São considerados objetivos da Administração Municipal, o desenvolvimento de programas visando a: I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informativos, educativos e culturais; II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança no trabalho; III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções especificas; IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais. Art. 14 - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritãrios nas ãreas de educação, cultura, saúde e assistência social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente apos o efetivo recebimento dos recursos. Art. 15 - 0 Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5~ dia útil do mês subsegtiente . Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 12 de novembro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ~ 1 SI:L t~"1'A1t1 ~ U:. AU~~'~ :~ 5'1'ItA(~ÁO ~lla~2~~ ~~áh~Os~„~~/ FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal