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norma nº 317/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 317 / 1993
Date 1993-11-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1994 e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARÃO 
LEI Nº 317 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA 1994 E 
D~ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, faz saber que a Cãmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art. 1~ - Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Ad￾ministração Pública Municipal, direta e indireta, relati￾vos ao exercício de 1994 as diretrizes de que trata esta 
Lei e as prioridades e metas constantes do anexo I. 
Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo 
I desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentãrias 
para 1994, de acordo com as disponibilidades de recursos 
financeiros. 
- Os investimentos em fase de execução terão preferência 
sobre os novos projetos. 
- A programação de novos projetos não poderá se dar ã cus￾ta de anulação de dotações destinadas a investimentos em 
andamento. 
- O pagamento dos serviços da divida de pessoal e de en￾cargos terão prioridade sobre as ações de expansão. 
Art. 3~ - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária 
deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com 
esta Lei. 
Art. 4º - As receitas e despesas dos orçamentos da Administração di￾reta, das autarquias e das fundações instituídas ou manti-
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
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das pelo Municipio, serão classificadas e demonstradas se￾gundo a legislação em vigor. 
Art. 5º - Nos projetos de leis orçamentãrias as receitas e despesas 
serão apresentadas em valores do mês de julho de 1993 e 
serão automaticamente corrigidas pela variação do IGPM no 
período compreendido éntre os meses de agosto a dezembro 
de 1993. 
Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos 
das alterações na legislação tributária, especificamente 
sobre: 
I - Consolidação da legislação vigente que regula cada 
tributo de competência do município; 
II - adequação da legislação tributária municipal às 
eventuais modificações da legislação federal; 
III - revisão dos indices jã existentes que são indexados 
de tributos, tarifas e multas e criação de novos 
indices; 
IV - revisão das isenções e incentivos fiscais. 
Art. 7~ - As alterações na legislação tributária vigente serão pro￾postas, mediante projeto de Lei a ser encaminhado à Cãma￾ra Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento 
da proposta orçamentária. 
Art. 8º - Nos projetos de lei orçamentãria constarão as seguintes 
autorizações: 
I - para abertura de créditos suplementares; 
II - para a realização de operações de créditos com des￾tinação especifica e vinculada ao projeto, nos ter￾mos da legislação em vigor; 
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III - para realização em qualquer mês do exercício, de 
operações de crédito por antecipação da receita, 
oferecendo as garantias usuais necessárias nos 
termos da legislação em vigor. 
Art. 9º - Os auxilios ou subvenções a entidades reconhecidos como 
de utilização pública, sem fins lucrativos, serão conce￾didas através de plano de auxilios e subvenções, de acor￾do com a Lei Municipal. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado: 
I - prover os cargos e funções vagos nos termos da le￾gislação vigente; 
II - Conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, 
mediante autorização legislativa especifica. 
Art. 11 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carrei￾ra, admissão de pessoal a qualquer titulo, concessão de 
qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, só poderão 
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para 
atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela de￾correntes. 
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão 
ultrapassar os limites previstos no artigo 169 da Consti￾tuição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucio￾nais Transitórias. 
- O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de 
que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes 
despesas: 
Salários; 
Obrigações Patronais; 
Provento de aposentadoria e pensões; 
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito 
Remuneração de Vereadores. ~.~ .s... 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
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Art. 13 - São considerados objetivos da Administração Municipal, o 
desenvolvimento de programas visando a: 
I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servido￾res, através de programas informativos, educativos 
e culturais; 
II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no 
que concerne à saúde, alimentação e segurança no 
trabalho; 
III - capacitar os servidores para melhor desempenho de 
funções especificas; 
IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, vi￾sando diminuir os custos e aumentar a produtividade 
e eficiência no atendimento dos serviços municipais. 
Art. 14 - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esfe￾ras de Governo para desenvolvimento de programas prioritã￾rios nas ãreas de educação, cultura, saúde e assistência 
social, sem ônus para o município, ou com contrapartida, 
constituindo-se em projetos específicos somente apos o 
efetivo recebimento dos recursos. 
Art. 15 - 0 Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, 
possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, 
não tiverem prestado contas até o 5~ dia útil do mês sub￾segtiente . 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 12 de novembro de 1993. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
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FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 

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