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norma nº 329/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 329 / 1993
Date 1993-12-17
EmentaEstabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis) e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BA(~ÁO 
LEI N~ 329 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993. 
ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORA￾ÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÕVEIS DE 
ALUGUEL (TAXIS) E DÃ OUTRAS PRO￾VIDÊNCIAS. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Cãmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. l~ - A exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis), 
na área do Municipio, passa a obedecer as normas estabele￾cidas na presente Lei. 
Parãgrafo flnico - Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para 
efeitos desta Lei, todo veiculo automotor desti￾nado ao transporte individual de passageiros, me￾diante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Mu￾nicipal, segundo os critérios e normas estabele￾cidas nesta Lei. 
Art. 2º - Os táxis poderão ser de duas (2) ou quatro (4) portas. 
~ 1~ - Os táxis dotados de duas (2) portas e aqueles cuja capa￾cidade de carga não ultrapasse a 500 kg, transportarão, 
no máximo, quatro (4) passageiros. 
~ 2~ - Os táxis dotados de quatro (4) portas, poderão ter capa-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
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cidade superior a 500 kg, transportarão, no máximo, cinco 
( 5 ) passageiros . 
Art. 3º - 0 número de táxis em operação licenciados pelo Municipio, 
tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator de 
rentabilidade, a fim de que o proprietário de tãxi possa 
ter um rendimento que faça com que a exploração desse ser￾viço se constitua em atividade principal. 
~ 1ª - Fica a critério do Prefieto, atendendo às necessidades pú￾blicas, a concessão das licenças respeitados os princí￾pios estabelecidos neste artigo. 
~ 2º - Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plena￾mente resguardados os direitos dos proprietários de táxis 
cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta 
Lei. 
CAPÏTULO II 
DAS CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS 
Art. 4º - Verificada a necessidade de concessão de novas licenças 
de táxis, para operação no Municipio, nos termos do art. 
3~ e seu ~ 1~, ao Prefeito Municipal compete o deferimen￾to com base nos estudos e levantamentos efetuados pela 
municipalidade. 
~ 1º - 0 Prefeito Municipal, considerando a necessidade da popu￾lação, fará publicar na forma usual, edital em que serão 
fixados: 
a) o número de novos licenciamentos de táxis a serem 
acrescido, em decorrência do aumento populacional ou 
outros fatores; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
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b) a localização dos pontos de estacionamento, com o nú￾mero respectivo de vagas a serem preenchidas; 
c) os requisitos para o licenciamento; 
d) o prazo para apresentação dos requerimentos de licen￾ciamentos novos, nunca inferior a trinta (30) dias. 
~ 2º - Somente poderão se habilitar à concessão de novas licen￾ças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de 
pretendentes: 
a) o condutor autõnomo - assim denominado o proprietário 
de um (1) só tâxi . 
b) o motorista profissional - assim classificado o por￾tador de habilitação de categoria profissional - desde 
que não seja proprietário de nenhum tãxi nem seja só￾cio de empresa proprietária desse tipo de veiculo, e 
deseje se constituir em condutor autõnomo. 
~ 3º - A concessão de novas licenças serã efetuada criteriosa￾mente, através das duas categorias de pretendentes, atri￾buindo-se o total de vagas existentes nas seguintes pro￾porções: 
a) aos condutores autõnomos: 40~ (quarenta por cento); 
b) aos motoristas profissionais: 60~ (sessenta por cento). 
~ 4º - Para o preenchimento das vagas existentes, respeitadas as 
proporções estabelecidas no parágrafo anterior, a catego￾ria dos motoristas profissionais terá prioridade sobre a 
dos condutores autônomos, devendo as vagas não preenchi￾das por uma categoria, serem redistribuídas à outra. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
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~ 5º - Verificando-se número superior de requerimentos ao de va￾gas, tanto na categoria dos motoristas profissionais como 
na dos condutores autõnomos, os licenciamentos serão con￾cedidos obedecendo, rigorosamente, à seguinte ordem de 
critérios de preferência, dentro de cada categoria res￾pectiva; 
I - ao pretendente que comprovar maior número de anos 
de efetivo exercício na profissão, como motorista 
de tãxi no Município, devendo, em caso de igualda￾de, a preferência recair sobre o que sofreu ou cau￾sou o menor número de acidentes de trãnsito; 
II - ao pretendente que comprovar maior número de anos 
no efetivo exercício da profissão, como motorista 
profissional no Município, devendo, em caso de igual￾dade, a preferência recair sobre aquele que sofreu 
ou causou o menor número de acidentes de trãnsito; 
III - aos pretendentes possuidores dos carros melhor con￾servados e, dentre estes, os de fabricação mais re￾cente; 
IV - ao pretendente que comprovar estar domiciliado há 
mais tempo no Município. 
~ 6º - Os táxis beneficiados com novas licenças não poderão ter 
mais de 10 (dez) anos de fabricação. 
~ 7~ - Os proprietários de táxis beneficiados com a concessão de 
novas licenças deverão, dentro de sessenta (60) dias, no 
máximo, pôr em condições de tráfego o veiculo licenciado. 
• 
Art. 5º - 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
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CAPfTULO I II 
DAS TRANSFERENCIAS DE LICENÇAS 
A transferência de licença de táxi compete ao Prefeito Mu￾nicipal, e somente serã permitida quando o adquirente 
pertencer a uma das categorias especificadas no ~ 3~ do 
art. 4º, cumpridas todas as exigências legais. 
~ 1º - Para transferência de propriedade deverá ser recolhida 
antecipadamente, a importãncia correspondente a três (3) 
valores de referência vigentes do Município para efeitos 
fiscais, a titulo de taxa de transferência. 
~ 2~ - Estão isentos da taxa de transferência se esta se operar 
por "causa mortis" o que também isenta os herdeiros das 
exigências previstas no ~ 3º do art. 4º. 
~ 3~ - O proprietário que transferir sua licença somente poderá 
se habilitar à obtenção de outra, decorridos três (3) 
anos, a contar da efetivação da transferência. 
4º - O beneficiado com a concessão de nova licença, para a ex￾ploração de táxi, somente poderá transferi-la apõs trës 
(3) anos, a contar da efetivação da concessão, salvo por 
motivo de força maior, devidamente comprovado, que será 
julgado pelo Prefeito, apõs sindicãncia. 
~ 5~ - Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente li￾cenciado, o direito de substitui-lo, em qualquer mês de 
exercício, por outro veiculo de fabricação mais recente, 
desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos 
termos do ~ 6~ deste artigo, assegurado o direito ao mes￾mo ponto de estacionamento; 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PS~EFEITURA MUNICIPAL DE BA~~ÃO 
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~ 6º - Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a 
substituição do veiculo deverá ser efetivada no prazo 
mãximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o 
veiculo a ser substituído for retirado de circulação, 
por baixa espontaneamente requerida ou por decisão de au￾toridade competente. 
~ 7º - Não serão permitidas transferências de licenças de veícu￾los de mais de dez (10) anos de fabricação. 
CAPÍTULO IV 
DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS 
Art. 6º - A concessão ou renovação de licenças para tãxi dependerá 
do perfeito estado de conservação do veiculo, que sera 
atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade com￾petente do Município. 
~ lº - A vistoria se repetirá, anualmente, em janeiro, a fim de 
serem verificadas suas condições mecãnicas, elétricas, de 
chapeação, de pinturas e os requisitos bãsicos de higie￾ne, segurança, conforto e estética reclamados pela natu￾reza do serviço a que se destinam. 
~ 2º - As vistorias serão feitas pelo Município e, se não pos￾suir serviço próprio, por oficina às expensas do proprie￾tãrio, fornecendo, a oficina, atestado sobre as condições 
do veiculo, que deverã ser apresentado à autoridade muni￾cipal, para registro. Em qualquer hipótese, o Município 
fornecerá certificado. 
~ 3º 0 veiculo que não satisfizer as normas exigidas na visto￾ria, mesmo não necessitnado de reparos ou reformas, terá 
sua licença suspensa até que seja liberado em nova visto￾ria. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MU~11C1 PAL DE BARÃO 
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4º - 0 Municipio providenciará na retirada de circulação, em 
caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta 
Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a 
que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente 
os reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos 
anteriores. 
~ 5~ - Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vis￾toria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licen￾ças de circulação para o exercício, salvo por motivo de 
força maior devidamente comprovada, que será julgado pelo 
Prefeito, após sindicância. 
~ 6~ - Todos os táxis, em operação no Municipio, deverão colocar 
em lugar visível do veiculo, o certificado de vistoria, 
fornecido pelo Municipio, onde constará a data de libera￾ção do veiculo e da nova vistoria. 
CAPfTULO V 
DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÃRIOS E MOTORISTAS 
Art. 7º - Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadas￾trados no Municipio, onde fornecerão dados pessoais e ou￾tros dados relativos ao serviço, exigidos no cadastro. 
1º - Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demis￾são, deverá o empregador (proprietário do veiculo) comu￾nicar o fato ao setor competente, dentro do prazo de cin￾co (5) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o 
mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo moto￾rista. 
~ 2~ - Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao 
proprietário para a concessão do licenciamento do táxi, 
os seguintes: 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
Pr~EFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO 
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a) certificado de propriedade do veiculo; 
b) certificado de vistoria do veiculo; 
c) atestado de residência do proprietário, comprovando 
estar domiciliado no Municipio, pelo menos, há dois (2) 
anos; 
d) atestado de bons antecedentes e folha corrida policial 
e judicial, com menos de seis (06) meses, a contar da 
data em que foram expedidas. 
~ 3º - Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exer￾cício da atividade profissional do motorista de tãxis, os 
seguintes: 
a) Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissio￾nal, em vigor; 
b) atestado de bons antecedentes e folha corrida policial 
e judicial, com menos de seus (6) meses, a contar da 
data em que foram expedidas; 
c) Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência So￾cial, comprovando que recolhe ao INPS (Secretaria de 
Empregados em Transportes e Cargas); 
d) atestado de residência do motorista, comprovando estar 
domiciliado no Municipio, pelo menos por dois (2) anos. 
CAPÍTULO VI 
DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO 
Art. 8~ - Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as me￾didas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de 
pontos de estacionamento de táxis, bem como para a distri￾buição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lo￾tados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu 
número às exigências do serviço. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
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Art. 9º - Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os 
seguintes fatores: 
I - a limitação do número de tâxis; 
II - a boa execução do Plano Diretor do Municipio, espe￾cialmente no que diz respeito às necessidades do 
sistema geral de transportes e viário. 
~ 1º - Poderá o Municipio, atendendo a interesse público, deter￾minar plantões noturnos nos pontos de táxis. Independen￾temente desta determinação, é obrigatória a afixação, nos 
pontos de táxi, do endereço do proprietário e do motoris￾ta, para atendimento de chamados fora do horário estabe￾lecido pela autoridade municipal. 
~ 2º - Fica expressamente proibida a venda ou transferência de 
pontos de estacionamento. 
~ 3~ - No caso de reforma ou venda do veiculo, visando a sua 
substituição por outro, nos termos dos ~~ 4~ e 5~ do art. 
6º desta Lei, fica assegurado ao licenciado a respectiva 
praça ou ponto de estacionamento. 
~ 4º - Atendendo as necessidades, poderão ser estabelecidos pon￾tos de estacionamento "livres", em caráter permanente ou 
em determinados horários, devendo ser limitado o número 
de veículos a estacionar, em qualquer caso. 
CAPÏTULO VII 
DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO 
Art. 10 - As tarifas cobradas no serviço de táxis, explorado dentro 
da área do Municipio, serão fixadas ou revisadas por De￾creto do Prefeito Municipal, de acordo com as normas ge￾rais estabelecidas nesta Lei. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO 
F1.10 
Art. 11 - Sempre que necessário, a pedido dos taxistas, uma comis￾são nomeada pelo Prefeito, efetuará os estudos técnicos 
para a revisão das tarifas. 
Art. 12 - Para o cãlculo das novas tarifas, deverão ser considera￾dos obrigatoriamente os seguintes fatores: 
I - os custos de operação; 
II - a manutenção do veiculo; 
III - a remuneração do condutor; 
IV - a depreciação do veiculo; 
V - o justo lucro do capital investido. 
Parágrafo f7nico - São elementos básicos para apuração da incidéncia 
dos fatores referidos neste artigo: 
a) o tipo padrão de veiculos empregado - assim 
considerado aquele que integrar, em maior nú￾mero, a frota de táxis, do Município; 
b) a vida útil do veiculo - fixado pelas normas 
técnicas dos fabricantes dos veiculos tidos co￾mo padrão para os efeitos da letra 
paragrafo; 
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c) o número médio de passageiros, transportados 
por veiculo diariamente - levantado pelo con￾trole, através de fiscalização; 
d) o número médio de corridas realizadas por dia
- levantado nos moldes da letra "c". 
e) o capital investido e as diversas despesas -
levantados pela observação direta; 
~: Vis.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL QE BARÃO 
Fl. 11 
f) a amortização - assim considerado o percentual 
correspondente à depreciação do veiculo na sua 
vida útil; 
g) a remuneração do capital - calculada sobre o 
valor atualizado do veiculo, descontada a 
amortizaçao; 
h) as despesas de manutenção - decorrentes de re￾paração e substituição de peças; 
i) o combustível - considerado em função do vei￾culo padrão adotado; 
j) os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pul￾verização - exigidos nos manuais técnicos dos 
fabricantes do veiculo padrão; 
k) os pneus e câmaras - considerados os prõprios 
ao veiculo padrão, quanto ao rodado, composi￾ção e vida útil e referentemente ao custo; 
1) o seguro obrigatório do veiculo - consideradas 
as disposições da legislação federal e munici￾pal sobre o assunto. 
m) os impostos e taxas anuais - compreendendo to￾dos os tributos necessários à circulação dos 
veículos; 
n) a remuneração diária do condutor (proprietário 
ou motorista) - em função da exploração do ser￾viço durante o turno diurno (das 8,00 às 18,00 
hs), ou durante o turno da noite (das 18,00 às 
8, 00 hs) . 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.12 
Art. 13 - Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito 
Municipal, baseando-se no parecer da comissão, decretará 
as novas tarifas para o serviço de táxis, que só vigora￾rão apõs dois (2) dias de publicação, devendo a tabela 
ser afixada em lugar visível, no veículo. 
§ 1º - Nos casos de corridas para atender casamentos ou enter￾ros, poderá ser combinado com o usuário o preço do servi￾ço, sempre dentro de limites razoáveis, o que será aferi￾do pela autoridade municipal competente. 
§ 2º - Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a au￾toridade municipal determinar multa e, na reincidéncia, 
cassar a licença. 
CAPITULO VIII 
DAS INFRAÇi1ES E PENALIDADES 
Art. 14 - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer 
dispositivo desta lei, dependendo da gravidade da infra￾ção, implica nas seguintes penalidades: 
I - adverténcia; 
II - multa; 
III - suspensão da licença; 
IV - cassação da licença. 
Parãgrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas 
ou mais infrações, ser-lhe-ão. aplicados, cumula￾tivamente, as penalidades a elas cominadas. 
Art. 15 - A pena de adverténcia será aplicada: 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PREFEITURA 11üUNlCIPAL DE BARÃO 
Fl. 13 
I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quan￾do, em face das circunstãncias, entender involun￾tariamente e sem gravidade infração punível com mul￾ta. 
II - por escrito, quando sendo primãrio o infrator, de￾cidir o órgão competente transformar em advertência 
a multa prevista para a infração. 
Parágrafo flnico - A advertência verbal será, obrigatoria￾mente, registrada no setor competente 
do Município (Comissão). 
Art. 16 - As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração. 
~ 1º - O grau mínimo da multa será no valor de 1 (uma) VRM - Va￾lor de Referência Municipal vigente, para efeitos fiscais. 
~ 2º - A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo. 
~ 3~ - Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um 
ano, a multa será cobrada em dobro. 
~ 4º - Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo an￾terior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa 
física ou jurídica, se praticada após a lavratura do "Au￾to de Infração" anterior e punida por decisão definitiva. 
Art. 17 - A competência para aplicação da pena de suspensão e cas￾sação de licença é do Prefeito. 
~ 1~ - Ao licenciado, punido com suspensão de licença, é facul￾tado encaminhar "Pedido de Reconsideração", à autoridade 
que o puniu, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado 
da data da decisão que impõs a penalidade. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PPEFEITURA MU~1I~IPAL DE aAF~~10 
F1.14 
~ 2º - A autoridade referida neste artigo, apreciarã o "Pedido 
de Reconsideração", dentro do prazo de dez (10) dias, a 
contar da data de seu encaminhamento. 
~ 3º - Ao licenciado, punido com cassação de licença, é faculta￾do encaminhar "Pedido de Reconsideração", ao Prefeito Mu￾nicipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data da notificação da punição. 
~ 4º - À autoridade, referida neste artigo, apreciará o "Pedido 
de Reconsideração", dentro do prazo de quarenta (40) dias, 
a contar da data de seu encaminhamento. 
5º - 0 "Pedido de Reconsideração", referido nos ~~ anteriores 
deste artigo, não terá efeito suspensivo. 
Art. 18 - Todo o motorista ou proprietário de táxi, denunciado por 
não cumprir as disposições da presente Lei terá o prazo 
de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, para 
apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a 
ser aplicada. 
Parágrafo fJnico - A faculdade prevista neste artigo, não impede a 
retirada do veiculo de circulação, quando o mesmo 
não estiver em perfeito estado de conservação, nos 
termos do art. 7~ e seus ~~. 
Art. 19 - 0 proprietário ou motorista de táxi que omitir declaração 
ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser 
escrita em documento ou cadastro exigidos por esta Lei, 
nos termos dos arts. 4º, 5~, 7~ e seus parágrafos, além 
de ficar sujeito às penas previstas no Cõdigo Penal, terá 
cassada a sua licença. 
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
PF~EFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
F1.15 
20 - 0 Município providenciará, dentro do prazo de sessenta 
(60) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos 
os proprietários e motoristas, que estejam exercendo ati￾vidade na exploração do serviço de tãxis no Município, 
sejam devidamente cadastrados, nos termos desta Lei. 
Art. 21 - Dentro de sessenta (60) dias a partir da vigência desta 
Lei, nenhum veiculo, integrante da frota de táxis do Mu￾nicípio, poderá transitar em via pública sem estar devi￾damente vistoriado na forma desta Lei. 
Parágrafo fJnico - 0 atestado de vistoria deverá ser afixado em lu￾gar bem visível, no veiculo. 
Art. 22 - Aos benefícios previstos nesta Lei, somente poderã se ha￾bilitar o pretendente que comprovar estar com suas obri￾gações tributárias devidamente quitadas. 
Art. 23 - O condutor de táxi não poderã negar-se a transportar pas￾sageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos 
em Lei. 
Art. 24 - Os carros Lotação (Kombi), também estarão enquadrados nos 
termos da presente Lei. 
Art. 25 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrãrio, em especial a Lei 
n~ 20 de 28 de março de 1989. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 17 de dezembro de 1993. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
~~Llt~`1'A1t~Á UA AUM11V1S'1'ItAGÁO 
~.nC~ G~ G''/i%G~ ~Gi~ld~ 
FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 

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