| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 329 / 1993 |
| Date | 1993-12-17 |
| Ementa | Estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis) e dá outras providências. |
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~,, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BA(~ÁO LEI N~ 329 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993. ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÕVEIS DE ALUGUEL (TAXIS) E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. l~ - A exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxis), na área do Municipio, passa a obedecer as normas estabelecidas na presente Lei. Parãgrafo flnico - Considera-se automóvel de aluguel (táxi), para efeitos desta Lei, todo veiculo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço fixado em tarifas, pelo Prefeito Municipal, segundo os critérios e normas estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Os táxis poderão ser de duas (2) ou quatro (4) portas. ~ 1~ - Os táxis dotados de duas (2) portas e aqueles cuja capacidade de carga não ultrapasse a 500 kg, transportarão, no máximo, quatro (4) passageiros. ~ 2~ - Os táxis dotados de quatro (4) portas, poderão ter capa- ~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.02 cidade superior a 500 kg, transportarão, no máximo, cinco ( 5 ) passageiros . Art. 3º - 0 número de táxis em operação licenciados pelo Municipio, tanto quanto possível, deve estar limitado ao fator de rentabilidade, a fim de que o proprietário de tãxi possa ter um rendimento que faça com que a exploração desse serviço se constitua em atividade principal. ~ 1ª - Fica a critério do Prefieto, atendendo às necessidades públicas, a concessão das licenças respeitados os princípios estabelecidos neste artigo. ~ 2º - Para os efeitos das disposições deste artigo, ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários de táxis cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta Lei. CAPÏTULO II DAS CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS Art. 4º - Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis, para operação no Municipio, nos termos do art. 3~ e seu ~ 1~, ao Prefeito Municipal compete o deferimento com base nos estudos e levantamentos efetuados pela municipalidade. ~ 1º - 0 Prefeito Municipal, considerando a necessidade da população, fará publicar na forma usual, edital em que serão fixados: a) o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescido, em decorrência do aumento populacional ou outros fatores; w M ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.03 b) a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de vagas a serem preenchidas; c) os requisitos para o licenciamento; d) o prazo para apresentação dos requerimentos de licenciamentos novos, nunca inferior a trinta (30) dias. ~ 2º - Somente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes: a) o condutor autõnomo - assim denominado o proprietário de um (1) só tâxi . b) o motorista profissional - assim classificado o portador de habilitação de categoria profissional - desde que não seja proprietário de nenhum tãxi nem seja sócio de empresa proprietária desse tipo de veiculo, e deseje se constituir em condutor autõnomo. ~ 3º - A concessão de novas licenças serã efetuada criteriosamente, através das duas categorias de pretendentes, atribuindo-se o total de vagas existentes nas seguintes proporções: a) aos condutores autõnomos: 40~ (quarenta por cento); b) aos motoristas profissionais: 60~ (sessenta por cento). ~ 4º - Para o preenchimento das vagas existentes, respeitadas as proporções estabelecidas no parágrafo anterior, a categoria dos motoristas profissionais terá prioridade sobre a dos condutores autônomos, devendo as vagas não preenchidas por uma categoria, serem redistribuídas à outra. s. • A ~ ~,, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.04 ~ 5º - Verificando-se número superior de requerimentos ao de vagas, tanto na categoria dos motoristas profissionais como na dos condutores autõnomos, os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosamente, à seguinte ordem de critérios de preferência, dentro de cada categoria respectiva; I - ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício na profissão, como motorista de tãxi no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou causou o menor número de acidentes de trãnsito; II - ao pretendente que comprovar maior número de anos no efetivo exercício da profissão, como motorista profissional no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre aquele que sofreu ou causou o menor número de acidentes de trãnsito; III - aos pretendentes possuidores dos carros melhor conservados e, dentre estes, os de fabricação mais recente; IV - ao pretendente que comprovar estar domiciliado há mais tempo no Município. ~ 6º - Os táxis beneficiados com novas licenças não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação. ~ 7~ - Os proprietários de táxis beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de sessenta (60) dias, no máximo, pôr em condições de tráfego o veiculo licenciado. • Art. 5º - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.05 CAPfTULO I II DAS TRANSFERENCIAS DE LICENÇAS A transferência de licença de táxi compete ao Prefeito Municipal, e somente serã permitida quando o adquirente pertencer a uma das categorias especificadas no ~ 3~ do art. 4º, cumpridas todas as exigências legais. ~ 1º - Para transferência de propriedade deverá ser recolhida antecipadamente, a importãncia correspondente a três (3) valores de referência vigentes do Município para efeitos fiscais, a titulo de taxa de transferência. ~ 2~ - Estão isentos da taxa de transferência se esta se operar por "causa mortis" o que também isenta os herdeiros das exigências previstas no ~ 3º do art. 4º. ~ 3~ - O proprietário que transferir sua licença somente poderá se habilitar à obtenção de outra, decorridos três (3) anos, a contar da efetivação da transferência. 4º - O beneficiado com a concessão de nova licença, para a exploração de táxi, somente poderá transferi-la apõs trës (3) anos, a contar da efetivação da concessão, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, que será julgado pelo Prefeito, apõs sindicãncia. ~ 5~ - Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado, o direito de substitui-lo, em qualquer mês de exercício, por outro veiculo de fabricação mais recente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do ~ 6~ deste artigo, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento; i ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PS~EFEITURA MUNICIPAL DE BA~~ÃO F1.06 ~ 6º - Para gozar do direito assegurado no parágrafo anterior, a substituição do veiculo deverá ser efetivada no prazo mãximo de sessenta (60) dias, a contar da data em que o veiculo a ser substituído for retirado de circulação, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão de autoridade competente. ~ 7º - Não serão permitidas transferências de licenças de veículos de mais de dez (10) anos de fabricação. CAPÍTULO IV DAS VISTORIAS DOS VEÍCULOS Art. 6º - A concessão ou renovação de licenças para tãxi dependerá do perfeito estado de conservação do veiculo, que sera atestado em vistoria mandada proceder pela autoridade competente do Município. ~ lº - A vistoria se repetirá, anualmente, em janeiro, a fim de serem verificadas suas condições mecãnicas, elétricas, de chapeação, de pinturas e os requisitos bãsicos de higiene, segurança, conforto e estética reclamados pela natureza do serviço a que se destinam. ~ 2º - As vistorias serão feitas pelo Município e, se não possuir serviço próprio, por oficina às expensas do proprietãrio, fornecendo, a oficina, atestado sobre as condições do veiculo, que deverã ser apresentado à autoridade municipal, para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificado. ~ 3º 0 veiculo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não necessitnado de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado em nova vistoria. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MU~11C1 PAL DE BARÃO F1.07 4º - 0 Municipio providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo, daqueles táxis que nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou reformas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores. ~ 5~ - Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do prazo legal, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada, que será julgado pelo Prefeito, após sindicância. ~ 6~ - Todos os táxis, em operação no Municipio, deverão colocar em lugar visível do veiculo, o certificado de vistoria, fornecido pelo Municipio, onde constará a data de liberação do veiculo e da nova vistoria. CAPfTULO V DOS REQUISITOS PARA PROPRIETÃRIOS E MOTORISTAS Art. 7º - Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Municipio, onde fornecerão dados pessoais e outros dados relativos ao serviço, exigidos no cadastro. 1º - Quando o motorista empregado for demitido ou pedir demissão, deverá o empregador (proprietário do veiculo) comunicar o fato ao setor competente, dentro do prazo de cinco (5) dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de admissão de novo motorista. ~ 2~ - Incluem-se, ainda, entre os requisitos indispensáveis ao proprietário para a concessão do licenciamento do táxi, os seguintes: ~~ ~ • ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Pr~EFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO F1.08 a) certificado de propriedade do veiculo; b) certificado de vistoria do veiculo; c) atestado de residência do proprietário, comprovando estar domiciliado no Municipio, pelo menos, há dois (2) anos; d) atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seis (06) meses, a contar da data em que foram expedidas. ~ 3º - Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional do motorista de tãxis, os seguintes: a) Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional, em vigor; b) atestado de bons antecedentes e folha corrida policial e judicial, com menos de seus (6) meses, a contar da data em que foram expedidas; c) Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social, comprovando que recolhe ao INPS (Secretaria de Empregados em Transportes e Cargas); d) atestado de residência do motorista, comprovando estar domiciliado no Municipio, pelo menos por dois (2) anos. CAPÍTULO VI DAS PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 8~ - Sempre que necessário, o Prefeito Municipal tomará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento de táxis, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço. ~~s 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.09 Art. 9º - Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores: I - a limitação do número de tâxis; II - a boa execução do Plano Diretor do Municipio, especialmente no que diz respeito às necessidades do sistema geral de transportes e viário. ~ 1º - Poderá o Municipio, atendendo a interesse público, determinar plantões noturnos nos pontos de táxis. Independentemente desta determinação, é obrigatória a afixação, nos pontos de táxi, do endereço do proprietário e do motorista, para atendimento de chamados fora do horário estabelecido pela autoridade municipal. ~ 2º - Fica expressamente proibida a venda ou transferência de pontos de estacionamento. ~ 3~ - No caso de reforma ou venda do veiculo, visando a sua substituição por outro, nos termos dos ~~ 4~ e 5~ do art. 6º desta Lei, fica assegurado ao licenciado a respectiva praça ou ponto de estacionamento. ~ 4º - Atendendo as necessidades, poderão ser estabelecidos pontos de estacionamento "livres", em caráter permanente ou em determinados horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso. CAPÏTULO VII DAS TARIFAS, SUA FIXAÇÃO E REVISÃO Art. 10 - As tarifas cobradas no serviço de táxis, explorado dentro da área do Municipio, serão fixadas ou revisadas por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei. ~~s 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BABÃO F1.10 Art. 11 - Sempre que necessário, a pedido dos taxistas, uma comissão nomeada pelo Prefeito, efetuará os estudos técnicos para a revisão das tarifas. Art. 12 - Para o cãlculo das novas tarifas, deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores: I - os custos de operação; II - a manutenção do veiculo; III - a remuneração do condutor; IV - a depreciação do veiculo; V - o justo lucro do capital investido. Parágrafo f7nico - São elementos básicos para apuração da incidéncia dos fatores referidos neste artigo: a) o tipo padrão de veiculos empregado - assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de táxis, do Município; b) a vida útil do veiculo - fixado pelas normas técnicas dos fabricantes dos veiculos tidos como padrão para os efeitos da letra paragrafo; ►~ a ~~ deste c) o número médio de passageiros, transportados por veiculo diariamente - levantado pelo controle, através de fiscalização; d) o número médio de corridas realizadas por dia - levantado nos moldes da letra "c". e) o capital investido e as diversas despesas - levantados pela observação direta; ~: Vis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL QE BARÃO Fl. 11 f) a amortização - assim considerado o percentual correspondente à depreciação do veiculo na sua vida útil; g) a remuneração do capital - calculada sobre o valor atualizado do veiculo, descontada a amortizaçao; h) as despesas de manutenção - decorrentes de reparação e substituição de peças; i) o combustível - considerado em função do veiculo padrão adotado; j) os lubrificantes, lubrificação, lavagem e pulverização - exigidos nos manuais técnicos dos fabricantes do veiculo padrão; k) os pneus e câmaras - considerados os prõprios ao veiculo padrão, quanto ao rodado, composição e vida útil e referentemente ao custo; 1) o seguro obrigatório do veiculo - consideradas as disposições da legislação federal e municipal sobre o assunto. m) os impostos e taxas anuais - compreendendo todos os tributos necessários à circulação dos veículos; n) a remuneração diária do condutor (proprietário ou motorista) - em função da exploração do serviço durante o turno diurno (das 8,00 às 18,00 hs), ou durante o turno da noite (das 18,00 às 8, 00 hs) . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.12 Art. 13 - Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxis, que só vigorarão apõs dois (2) dias de publicação, devendo a tabela ser afixada em lugar visível, no veículo. § 1º - Nos casos de corridas para atender casamentos ou enterros, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, sempre dentro de limites razoáveis, o que será aferido pela autoridade municipal competente. § 2º - Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a autoridade municipal determinar multa e, na reincidéncia, cassar a licença. CAPITULO VIII DAS INFRAÇi1ES E PENALIDADES Art. 14 - O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta lei, dependendo da gravidade da infração, implica nas seguintes penalidades: I - adverténcia; II - multa; III - suspensão da licença; IV - cassação da licença. Parãgrafo único - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão. aplicados, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas. Art. 15 - A pena de adverténcia será aplicada: %s~ à ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA 11üUNlCIPAL DE BARÃO Fl. 13 I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circunstãncias, entender involuntariamente e sem gravidade infração punível com multa. II - por escrito, quando sendo primãrio o infrator, decidir o órgão competente transformar em advertência a multa prevista para a infração. Parágrafo flnico - A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no setor competente do Município (Comissão). Art. 16 - As multas serão graduadas, segundo a gravidade da infração. ~ 1º - O grau mínimo da multa será no valor de 1 (uma) VRM - Valor de Referência Municipal vigente, para efeitos fiscais. ~ 2º - A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo. ~ 3~ - Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um ano, a multa será cobrada em dobro. ~ 4º - Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada após a lavratura do "Auto de Infração" anterior e punida por decisão definitiva. Art. 17 - A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de licença é do Prefeito. ~ 1~ - Ao licenciado, punido com suspensão de licença, é facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração", à autoridade que o puniu, dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da decisão que impõs a penalidade. ~ i s i ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PPEFEITURA MU~1I~IPAL DE aAF~~10 F1.14 ~ 2º - A autoridade referida neste artigo, apreciarã o "Pedido de Reconsideração", dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seu encaminhamento. ~ 3º - Ao licenciado, punido com cassação de licença, é facultado encaminhar "Pedido de Reconsideração", ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da punição. ~ 4º - À autoridade, referida neste artigo, apreciará o "Pedido de Reconsideração", dentro do prazo de quarenta (40) dias, a contar da data de seu encaminhamento. 5º - 0 "Pedido de Reconsideração", referido nos ~~ anteriores deste artigo, não terá efeito suspensivo. Art. 18 - Todo o motorista ou proprietário de táxi, denunciado por não cumprir as disposições da presente Lei terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada. Parágrafo fJnico - A faculdade prevista neste artigo, não impede a retirada do veiculo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do art. 7~ e seus ~~. Art. 19 - 0 proprietário ou motorista de táxi que omitir declaração ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita em documento ou cadastro exigidos por esta Lei, nos termos dos arts. 4º, 5~, 7~ e seus parágrafos, além de ficar sujeito às penas previstas no Cõdigo Penal, terá cassada a sua licença. J~,y/S ~~ ,:~it ' • ~•, , ~~ Art. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PF~EFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO F1.15 20 - 0 Município providenciará, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os proprietários e motoristas, que estejam exercendo atividade na exploração do serviço de tãxis no Município, sejam devidamente cadastrados, nos termos desta Lei. Art. 21 - Dentro de sessenta (60) dias a partir da vigência desta Lei, nenhum veiculo, integrante da frota de táxis do Município, poderá transitar em via pública sem estar devidamente vistoriado na forma desta Lei. Parágrafo fJnico - 0 atestado de vistoria deverá ser afixado em lugar bem visível, no veiculo. Art. 22 - Aos benefícios previstos nesta Lei, somente poderã se habilitar o pretendente que comprovar estar com suas obrigações tributárias devidamente quitadas. Art. 23 - O condutor de táxi não poderã negar-se a transportar passageiros, sob pena de sanções, salvo nos casos previstos em Lei. Art. 24 - Os carros Lotação (Kombi), também estarão enquadrados nos termos da presente Lei. Art. 25 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrãrio, em especial a Lei n~ 20 de 28 de março de 1989. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, aos 17 de dezembro de 1993. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE ~~Llt~`1'A1t~Á UA AUM11V1S'1'ItAGÁO ~.nC~ G~ G''/i%G~ ~Gi~ld~ FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal