| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 368 / 1994 |
| Date | 1994-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 1995 e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul iú1 ~~~1~J~~. 4~~71~' I[ ids LEI N~ 368 DE 21 DE OUTUBRO DE 1994. ~I J~' ~úl~s~Ü DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS PARA 1995 E DÃ OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Cãmara Municipalaprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 1995 as diretrizes de que trata esta lei e as prioridades e metas constantes do anexo I. Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo I desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 1995, de acordo com as disponinibilidades de recursos financeiros. - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos. - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento. - 0 pagamento dos serviços da divida de pessoal e de encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 3~ - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei. Estado do Rio Grande do Sul ~s1f'~ ~~ s' UJi"1s°~ i~/~ ~)~\'~ ~~,~ I ~ ~' Jslslsl ii F1. 02 Art. 4~ - As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor. Art. 5º - Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de outubro de 1994. Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária,especificamente sobre: I - Consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município; II - adequação da legislação tributária municipal ãs eventuais modificações da legislação federal; III - revisão dos índices já existentes que são indexados de tributos, tarifas e multas e criação de novos índices; IV - revisão das isenções e incentivos fiscais. Art. 7~ - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento da proposta orçamentária. Art. 8º - Nos projetos de lei orçamentária constação as seguintes autorizações: I - para abertura de créditos suplementares; II - para a realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor; rt Estado do Rio Grande do Sul Fl. 03 III - para realização em qualquer mês do exercício, de operações de crédito por antecipação da receita, oferecendo as garantias usuais necessãrias nos termos da legislação em vigor. Art. 9º - Os auxílios ou subvenções a entidades reconhecidos como de utilização pública, sem fins lucrativos, serão concedidas através de plano de auxílios e subvenções, de acordo com a Lei Municipal. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado: I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente; II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica. Art. 11 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar os limites previstos no artigo 169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. - 0 limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas: Salãrios: Obrigações Patronais; Provento de aposentadoria e pensões; Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito Remuneração de Vereadores. Art. Art. Estado do Rio Grande do Sul LEI 3 ~~ ~~~!l7f ]s"1 1~~ [1s~1`1 N2 ~~ J~ 3e ~~ ~~~ 13 - São considerados objetivos da Administração Municipal, o desenvolvimento de programas visando a: I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informativos, educativos e culturais; II - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saüde, alimentação e segurança no trabalho; III - capacitar os servidores para melhor desempenho de funções especificas; IV - racionalização dos recursos materiais e humanos, visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais. 14 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saüde e assistência social, sem õnus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos. Art. 15 - O Poder Executivo não repassará recursos aos õrgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5º dia útil do mês subsequente. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 21 DE OUTUBRO DE 1994. REGIvTRE-~E E PU~LtQUE-SE C~i .~, , ~. __ ; ,~'ílAr` ~~~~ ~ .......... ~11~1.,1~►~~~....~.t SEC E'1 AN ~ A A ~ MI~ISTKAÇÃO J ~a~~,~iJ eo ~~Ia~ ~5.~~;c~ FRANCISCO MÁRIO SIMON Prefeito Municipal