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norma nº 368/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 368 / 1994
Date 1994-10-21
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para 1995 e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul 
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LEI N~ 368 DE 21 DE OUTUBRO DE 1994. 
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DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÃRIAS PARA 1995 E 
DÃ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, usando das atribuições que lhe 
são conferidas por Lei, faz saber que a Cãmara Municipalapro￾vou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos 
da Administração Pública Municipal, direta e indi￾reta, relativos ao exercício de 1995 as diretrizes 
de que trata esta lei e as prioridades e metas cons￾tantes do anexo I. 
Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do 
Anexo I desta Lei, serão elaboradas as propostas 
orçamentárias para 1995, de acordo com as disponi￾nibilidades de recursos financeiros. 
- Os investimentos em fase de execução terão prefe￾rência sobre os novos projetos. 
- A programação de novos projetos não poderá se dar 
à custa de anulação de dotações destinadas a in￾vestimentos em andamento. 
- 0 pagamento dos serviços da divida de pessoal e 
de encargos terão prioridade sobre as ações de 
expansão. 
Art. 3~ - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamen￾tária deverão estar compatíveis com o Plano Pluria￾nual e com esta Lei. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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Art. 4~ - As receitas e despesas dos orçamentos da Administra￾ção direta, das autarquias e das fundações instituí￾das ou mantidas pelo Município, serão classificadas 
e demonstradas segundo a legislação em vigor. 
Art. 5º - Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e 
despesas serão apresentadas em valores do mês de ou￾tubro de 1994. 
Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os 
efeitos das alterações na legislação tributária,es￾pecificamente sobre: 
I - Consolidação da legislação vigente que regula 
cada tributo de competência do município; 
II - adequação da legislação tributária municipal 
ãs eventuais modificações da legislação fede￾ral; 
III - revisão dos índices já existentes que são in￾dexados de tributos, tarifas e multas e cria￾ção de novos índices; 
IV - revisão das isenções e incentivos fiscais. 
Art. 7~ - As alterações na legislação tributária vigente se￾rão propostas mediante projeto de lei a ser encami￾nhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses an￾tes do encerramento da proposta orçamentária. 
Art. 8º - Nos projetos de lei orçamentária constação as se￾guintes autorizações: 
I - para abertura de créditos suplementares; 
II - para a realização de operações de créditos 
com destinação específica e vinculada ao pro￾jeto, nos termos da legislação em vigor; 
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Estado do Rio Grande do Sul 
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III - para realização em qualquer mês do exercício, 
de operações de crédito por antecipação da 
receita, oferecendo as garantias usuais ne￾cessãrias nos termos da legislação em vigor. 
Art. 9º - Os auxílios ou subvenções a entidades reconhecidos 
como de utilização pública, sem fins lucrativos, 
serão concedidas através de plano de auxílios e sub￾venções, de acordo com a Lei Municipal. 
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado: 
I - prover os cargos e funções vagos nos termos 
da legislação vigente; 
II - conceder aumento de remuneração ou outras van￾tagens, mediante autorização legislativa es￾pecífica. 
Art. 11 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de 
carreira, admissão de pessoal a qualquer título, 
concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remu￾neração, só poderão ser feitas se houver prévia do￾tação orçamentária para atender as projeções de pes￾soal e aos acréscimos dela decorrentes. 
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos sociais não po￾derão ultrapassar os limites previstos no artigo 
169 da Constituição Federal e 38 do Ato das Dispo￾sições Constitucionais Transitórias. 
- 0 limite estabelecido para as despesas de pes￾soal, de que trata este artigo, abrange os gastos 
nas seguintes despesas: 
Salãrios: 
Obrigações Patronais; 
Provento de aposentadoria e pensões; 
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito 
Remuneração de Vereadores. 
Art. 
Art. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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13 - São considerados objetivos da Administração Munici￾pal, o desenvolvimento de programas visando a: 
I - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos 
servidores, através de programas informati￾vos, educativos e culturais; 
II - melhorar as condições de trabalho, especial￾mente no que concerne à saüde, alimentação e 
segurança no trabalho; 
III - capacitar os servidores para melhor desempe￾nho de funções especificas; 
IV - racionalização dos recursos materiais e huma￾nos, visando diminuir os custos e aumentar a 
produtividade e eficiência no atendimento dos 
serviços municipais. 
14 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com ou￾tras esferas de Governo para desenvolvimento de pro￾gramas prioritários nas áreas de educação, cultura, 
saüde e assistência social, sem õnus para o municí￾pio, ou com contrapartida, constituindo-se em pro￾jetos específicos somente após o efetivo recebimen￾to dos recursos. 
Art. 15 - O Poder Executivo não repassará recursos aos õrgãos 
que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade des￾centralizadas, não tiverem prestado contas até o 5º 
dia útil do mês subsequente. 
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 21 DE OUTUBRO 
DE 1994. 
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FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 

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