| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 1995 |
| Date | 1995-04-24 |
| Ementa | Institui Campanha para aumento de arrecadação do Município para o ano de 1995, valoriza o comércio local, autoriza e institui premiação e dá outras providências. |
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N PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 388 DS 24 DE ABRIL DE 1995. INSTITQI CAMPANHA PARA AUMENTO DE ARRECADAÇAO DO MIINICfPIO, PARA O ANO DE 1995, VALORIZA O COMERCIO LOCAL, ADTORIZA E INSTITUI PREMIAÇ~O E DA ODTRAS PROVIDENCIAS. FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Campanha a nível regional para aumentar o índice dé participação na Arrecadação Estadual e aumentar o percentual próprio em relação ao volume total da receita. Art. 2º - A Campanha de que trata o artigo anterior consiste em premiar consumidores e produtores. Para fins da presente Lei serão consideradas as Notas Fiscais, conforme abaixo descrito: § 1º - Consumidores: Será considerado para fins da presente Lei Nota Fiscal a consumidor final proveniente de Empresa com inscrição de ICMS do Município de Barão. § 2º - Produtores: Será considerado Nota Fiscal de venda do talão de produtor do Municïpio de Barão. Art. 3º - Será fornecida uma cautela a quem de direito citado no Art. 2º mediante comprovação dos seguintes valores: ~~ s~ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a) CONSUMIDORES: 1) Notas Fiscais de mãquinas, milho, farelos, implementos, veículos automotores, adubos, fertilizantes, calcáreo, insumos agrícolas e eletrodomésticos: uma cautela a cada R$ 10,00 (Dez Reais); 2) Notas Fiscais dos demais bens de consumo: uma cautela a cada R$ 10,00 (Dez Reais). b) PRODUTORES RURAIS: 1) Notas Fiscais de venda de aves e suínos, uma cautela a cada R$ 200,00 (Duzentos Reais) ; 2) Notas Fiscais de venda de leite, carvão, lenha e demais produtos agropecuários, uma cautela a cada R$ 50,00 (Cinqüenta Reais). Art. 4º - O beneficiário terá direito ã cautela mediante entrega do comprovante especificado no Art. 3º, no Setor de ICMS da Prefeitura Municipal de Barão. Art. 5º - A cautela será confeccionada e controlada pelo município através da Secretaria da Fazenda. Art. 6º - Os sorteios de prêmios serão realizados pela Prefeitura, na praça defronte a Prefeitura Municipal de Barão, com a presença do público e representante da Justiça, nas seguintes datas: 31-03-95, 12-05-95(Sorteio Especial 7º Aniversário do Município), 30-06-95, 30-09-95 e 31-12-95. Art. ~º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir como prêmios: 1) Um Liquidificador 2) Um Rádio Relõgio 3) Uma TU a Cores 14 Polegadas 4) Uma Bicicleta 5) Uma Estante de Madeira 6) Um Rádio Gravador AM/FM Sorteio Sorteio Sorteio Sorteio Sorteio Sorteio no dia no dia no dia no dia no dia no dia 31-03-95 31-03-95 12-05-95 12-05-95 30-06-95 30-06-95 ~~,s~ ~e PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 7) Um Fogão a Gás 4 Bocas Sorteio no dia 30-09-95 8) Uma Batedeira Sorteio no dia 30-09-95 9) Uma Moto Sorteio no dia 31-12-95 10) Uma Bicicleta Sorteio no dia 31-12-95 11) Uma Cesta de Natal no valor de R$ 100,00 Sorteio no dia 31-12-95 Art. 8º — Terão valor para fins da presente Lei, as NotasFiscais emitidas a partir de 01-01-1995 a 31-12-1995. Art. 9º - As cautelas concorrerão nos sorteios nas datasestipuladas e todas valerão para o sorteio de 31 de dezembro de 1995, com exceção das cautelas contempladas, que automaticamente não concorrem no final do ano. Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrarã em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 24 DE ABRIL DE 1995. RE+GISTRE-SE E f UBLIQUE-SE FRANCISCO MÃRIO SIMON Prefeito Municipal