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norma nº 388/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 388 / 1995
Date 1995-04-24
EmentaInstitui Campanha para aumento de arrecadação do Município para o ano de 1995, valoriza o comércio local, autoriza e institui premiação e dá outras providências.
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N 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
LEI Nº 388 DS 24 DE ABRIL DE 1995. 
INSTITQI CAMPANHA PARA AUMENTO DE 
ARRECADAÇAO DO MIINICfPIO, PARA O 
ANO DE 1995, VALORIZA O COMERCIO 
LOCAL, ADTORIZA E INSTITUI PRE￾MIAÇ~O E DA ODTRAS PROVIDENCIAS. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado 
do Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Cãmara Municipal 
de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar 
Campanha a nível regional para aumentar o índice dé 
participação na Arrecadação Estadual e aumentar o 
percentual próprio em relação ao volume total da re￾ceita. 
Art. 2º - A Campanha de que trata o artigo anterior consiste 
em premiar consumidores e produtores. 
Para fins da presente Lei serão consideradas as No￾tas Fiscais, conforme abaixo descrito: 
§ 1º - Consumidores: Será considerado para fins da presente 
Lei Nota Fiscal a consumidor final proveniente de Em￾presa com inscrição de ICMS do Município de Barão. 
§ 2º - Produtores: Será considerado Nota Fiscal de venda do 
talão de produtor do Municïpio de Barão. 
Art. 3º - Será fornecida uma cautela a quem de direito citado 
no Art. 2º mediante comprovação dos seguintes valores: 
~~ s~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
a) CONSUMIDORES: 
1) Notas Fiscais de mãquinas, milho, farelos, imple￾mentos, veículos automotores, adubos, fertilizan￾tes, calcáreo, insumos agrícolas e eletrodomésti￾cos: uma cautela a cada R$ 10,00 (Dez Reais); 
2) Notas Fiscais dos demais bens de consumo: uma cau￾tela a cada R$ 10,00 (Dez Reais). 
b) PRODUTORES RURAIS: 
1) Notas Fiscais de venda de aves e suínos, uma cau￾tela a cada R$ 200,00 (Duzentos Reais) ; 
2) Notas Fiscais de venda de leite, carvão, lenha e 
demais produtos agropecuários, uma cautela a cada 
R$ 50,00 (Cinqüenta Reais). 
Art. 4º - O beneficiário terá direito ã cautela mediante en￾trega do comprovante especificado no Art. 3º, no Se￾tor de ICMS da Prefeitura Municipal de Barão. 
Art. 5º - A cautela será confeccionada e controlada pelo muni￾cípio através da Secretaria da Fazenda. 
Art. 6º - Os sorteios de prêmios serão realizados pela Prefei￾tura, na praça defronte a Prefeitura Municipal de Ba￾rão, com a presença do público e representante da 
Justiça, nas seguintes datas: 31-03-95, 12-05-95(Sor￾teio Especial 7º Aniversário do Município), 30-06-95, 
30-09-95 e 31-12-95. 
Art. ~º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adqui￾rir como prêmios: 
1) Um Liquidificador 
2) Um Rádio Relõgio 
3) Uma TU a Cores 14 Polegadas 
4) Uma Bicicleta 
5) Uma Estante de Madeira 
6) Um Rádio Gravador AM/FM 
Sorteio 
Sorteio 
Sorteio 
Sorteio 
Sorteio 
Sorteio 
no dia 
no dia 
no dia 
no dia 
no dia 
no dia 
31-03-95 
31-03-95 
12-05-95 
12-05-95 
30-06-95 
30-06-95 
~~,s~ 
~e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 
7) Um Fogão a Gás 4 Bocas Sorteio no dia 30-09-95 
8) Uma Batedeira Sorteio no dia 30-09-95 
9) Uma Moto Sorteio no dia 31-12-95 
10) Uma Bicicleta Sorteio no dia 31-12-95 
11) Uma Cesta de Natal no valor 
de R$ 100,00 Sorteio no dia 31-12-95 
Art. 8º — Terão valor para fins da presente Lei, as NotasFis￾cais emitidas a partir de 01-01-1995 a 31-12-1995. 
Art. 9º - As cautelas concorrerão nos sorteios nas datasesti￾puladas e todas valerão para o sorteio de 31 de de￾zembro de 1995, com exceção das cautelas contempla￾das, que automaticamente não concorrem no final do 
ano. 
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei en￾trarã em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 24 DE ABRIL DE 
1995. 
RE+GISTRE-SE E f UBLIQUE-SE 
FRANCISCO MÃRIO SIMON 
Prefeito Municipal 

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