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norma nº 391/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 1995
Date 1995-05-19
EmentaAltera o artigo 14 da Lei nº 19 de 27 de março de 1989, Código de Obras do município de Barão.
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Estado do Rio Grande do Sul 
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LEI N~ 391 DE 19 DE MAIO DE 1995. 
ALTERA O ARTIGO 14 DA LEI N~ 19, 
DE 27 DE MARÇO DE 1989, CÓDIGO 
DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BARÃO. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do 
Rio Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Cãmara Municipal 
de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1º - Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal n~ 19, de 27 
de março de 1989, CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICfPIO DF BA￾RÃO, que passarã a ter a seguinte redação: 
Art. 14 - As multas são estabelecidas com ba￾se no Valor de Referência Municipal (VRM): 
1. Multas de cinco a vinte VRMs (Valor de Referência Muni￾cipal) para infração do Art. 11, incisos 2, 3, 4 e 7 e 
às disposições para as quais não haja indicação expres￾sa de penalidade. 
2. Multa de vinte a quarenta VRMs (Valor de Referëncia Mu￾nicipal) às infrações do Art. 11, incisos 1, 5 e 6. 
3. Multa de quarenta a oitenta VRMs (Valor de Referëncia 
Municipal), quando a obra f_or executada em desacordo 
com o Plano Diretor ou Código de Obras, sem pedido de 
aprovação do projeto, ou executada, estando o respecti￾vo projeto indeferido. 
~ 1º - Em caso de reincidência, a multa será 
aplicada em dobro e serã dobrada em cada nova reincidência. 
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Estado do Rio Grande do Sul 
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~ 2º - A reincidência também serã aplicável 
a cada (8) oito dias, contados a partir da data da aplicação 
da multa anterior enquanto não for sanada a infração que ori￾ginou a multa inicial. 
~ 3º - Os casos de reincidência só serão 
aplicãveis ã mesma infração. 
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei en￾trará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÁO, AOS 19 DE MAIO DE 
1995. 
RE+GISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
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FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Municipal 

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