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norma nº 410/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 410 / 1995
Date 1995-12-22
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1996 e dá outras providências.
native_id648

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Estado do fio Grande do Sul 
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LEI N~ 410 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÃRIAS PARA 1996 E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, usando das atri_bu~_ções que lhe são 
conferidas por Lei_, faz saber que a Cãmara Muni.c?_pal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte LEI: 
Art. 1~ - Ficam estabelec~_das, para elaboração dos orçamentos da 
Admi_ni_stração Públ~_ca Muni_ci_pal, di_reta e ~_ndi_reta, re￾lati_vos ao exerc~ ci_o de 1996, as d~_retri_zes de que tra￾ta esta Le~_ e as pri_or~_dades e metas constantes do ane￾xo I. 
Art. 2~ - A partir das pr~_ori_dades e objetivos constantes do Ane￾xo I desta lei_, serão elaboradas as propostas orçamen￾tárias para 1996, de acordo com as di_spon;_b?_1~_dades de 
recursos f i_nancei_ros . 
- Os ~_nvest~_mentos em fase de execução terão preferên￾c~_a sobre os novos projetos. 
- A programação de novos projetos não poderã se dar à 
custa de anulação de dotações desti_nadas a i_nvesti_-
mentos em andamento. 
- 0 pagamento dos serviços da divida de pessoal e de 
encargos terão pri_or~_dade sobre as ações de expansão. 
Art. 3~ - Os projetos e ati_vi_dades constantes da Lei_ Orçamentãr~_a 
deverão estar compatvei_s com o Plano Pluri_anual e com 
esta Lei_. 
Art. 4º - As receitas e despesas dos orçamentos da Admi_n~.stração 
direta, das autarqu~_as e das fundações i_nsti_tu~ das ou 
manta_das pelo Muni_c~ pi_o, serão class~_fi_cadas e demons￾tradas segundo a legislação em v~_gor. 
Estado do fio Grande do Sul 
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Art. 5º - Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despe￾sas serão apresentadas em valores do mês de outubro de 
1995. 
Art. 6º - Na esti_mat~_va das receitas serão cons;_derados os efe￾tos das alterações na leg~_slação tri_butári_a, espec~_fi_-
camente sobre: 
I - Consoli_dação da legislação vigente que regula ca￾da tributo de competência do muni_c~ p~_o ; 
II - adequação da legislação tr~_butár~_a muni_ci_pal ãs 
eventua~_s modi_fi_cações da legislação federal ; 
III - revi_são dos ndi_ces já existentes que são ndexa￾dos de tr~_butos, tarifas e multas e cr~_ação de 
novos ndi_ces ; 
IV - rev~_são das ~_senções e i_ncent~_vos fi_scai_s . 
Art. 7º - As alterações na legislação tr~_butár~_a vigente serão 
propostas mediante projeto de lei_ a ser encaminhado à 
Cãmara Mun~_ci.pal até 04 (quatro) meses antes do encer￾ramento da proposta orçamentária. 
Art. 8~ - Nos projetos de lei. orçamentãri.a constarão as seguintes 
autorizações: 
Art. 9~ 
I - para abertura de créditos suplementares; 
II - para a realização de operações de crêd?_tos com 
desti_nação especifica e v~_nculada ao projeto, nos 
termos da legislação em v~_gor ; 
III - para realização em qualquer més do exerc~ci_o, de 
operações de crédito por antecipação da recei_ta, 
oferecendo as garantias usuais necessãr~_as nos 
termos da legislação em v~_gor. 
- Os auxílios ou subvenções a entidades reconheci_das como 
de ut~_li_zação pública, sem fins lucrativos, serão con￾cedidas através de plano de aux~li_os e subvenções, de 
acordo com a Lei_ Muni_ci_pal. 
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Estado do ~iio Grande do Sul 
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3 
Art. 10 - Fi_ca o Poder Executivo autorizado: 
Art. 
I - prover os cargos e funções vagos nos termosdale￾gi_slação vi.gente ; 
II - conceder aumento de remuneração ou outras vanta￾gens, mediante autor~_zação legi_slati_va especa fica. 
11 - A cr~_ação de cargos, a alteração de estrutura de car￾re~_ra, adm~_ssão de pessoal a qualquer t.í`_tulo, conces￾são de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração, 
só poderão ser feitas se houver prêvi_a dotação orça￾mentár;_a para atender as projeções de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes. 
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos soc~_a~_s não poderão 
ultrapassar os l~_mi_tes prev~_stos no art~_go 169 da Cons￾ti_tu~_ção Federal e 38 do Ato das Di_sposi_ções Const~_tu￾c~_ona~_s Trans~_tõri_as. 
Art. 
- 0 l~_m~_te estabelecido para as despesas de pessoal, 
de que trata este artigo, abrange os gastos nas se￾guintes despesas: 
Salários ; 
Obr~_gações Patronais ; 
Provento de aposentadoria e pensões; 
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito ; 
Remuneração de Vereadores. 
13 - São considerados objet~_vos da Admi.n~_stração Mun~_ci_pal, 
o desenvolv~_mento de programas v~_sando a: 
I - proporc~_onar o desenvolv~_mento pessoal dos ser￾vidores, através de programas ~_nformat~_vos, edu￾ti_vos e cultura~_s ; 
II - melhorar as condições de trabalho, espec~_almente 
no que concerne à saúde, al~_mentação e segurança 
no trabalho; 
III - capac~_tar os serv~_dores para melhor desempenho de 
funções específicas ; 
~~s, 
i 
Art. 
Estado dfl Rio Grande do Sul 
4 
IV - raci_onali_zação dos recursos materi_ai_s e humanos, 
visando di_mi_nui_r os custos e aumentar a produti_-
vi_dade e efi_ci_ênci_a no atendimento dos serviços 
mun,_c ~_pa i_ s . 
14 - O Poder Executivo poderã firmar convênios com outras 
esferas de Governo para desenvolvimento de programas 
pri_ori_tári_os nas ãres de educação, cultura, saúde e 
assi_stênci_a social, sem õnus para o mun~_c pi_o, ou com 
contrapartida, consti_tui_ndo-se em projetos espec_í`_fi_cos 
somente após o efetivo recebimento dos recursos. 
Art. 15 - 0 Poder Executivo não repassarã recursos aos órgãos 
que, possuindo Tesouraria e/ou Contabi_li_dade descentra￾lizadas, não tiverem prestado contas até o 5º di_a úti_1 
do mës subsequente. 
Art. 16 - Esta Lei_ entra em vigor na data de sua publicação, re￾vogadas as di_sposi_ções em contrár~_o. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÁO, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 
1995. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
!i U ~ ~ /~ 
EM ~~~ / Í `~ ~ / ~ 
/i^% ~il/Ì~» 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÁO 
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~na~~s~ ~~~~ 5~~~ 
FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Prefeito Muni_ci_pal 
Certifico que o presente documento 
obedecendo as determinações legais 
!oi afixando no trio d adminisftr~ação 
/. ~v a 
_~r_ ~l„ly_~r..;~.. 
Secret~ a Municipal da Administração 
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