| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 1995 |
| Date | 1995-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 1996 e dá outras providências. |
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Estado do fio Grande do Sul
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LEI N~ 410 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÃRIAS PARA 1996 E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, usando das atri_bu~_ções que lhe são
conferidas por Lei_, faz saber que a Cãmara Muni.c?_pal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1~ - Ficam estabelec~_das, para elaboração dos orçamentos da
Admi_ni_stração Públ~_ca Muni_ci_pal, di_reta e ~_ndi_reta, relati_vos ao exerc~ ci_o de 1996, as d~_retri_zes de que trata esta Le~_ e as pri_or~_dades e metas constantes do anexo I.
Art. 2~ - A partir das pr~_ori_dades e objetivos constantes do Anexo I desta lei_, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 1996, de acordo com as di_spon;_b?_1~_dades de
recursos f i_nancei_ros .
- Os ~_nvest~_mentos em fase de execução terão preferênc~_a sobre os novos projetos.
- A programação de novos projetos não poderã se dar à
custa de anulação de dotações desti_nadas a i_nvesti_-
mentos em andamento.
- 0 pagamento dos serviços da divida de pessoal e de
encargos terão pri_or~_dade sobre as ações de expansão.
Art. 3~ - Os projetos e ati_vi_dades constantes da Lei_ Orçamentãr~_a
deverão estar compatvei_s com o Plano Pluri_anual e com
esta Lei_.
Art. 4º - As receitas e despesas dos orçamentos da Admi_n~.stração
direta, das autarqu~_as e das fundações i_nsti_tu~ das ou
manta_das pelo Muni_c~ pi_o, serão class~_fi_cadas e demonstradas segundo a legislação em v~_gor.
Estado do fio Grande do Sul
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Art. 5º - Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despesas serão apresentadas em valores do mês de outubro de
1995.
Art. 6º - Na esti_mat~_va das receitas serão cons;_derados os efetos das alterações na leg~_slação tri_butári_a, espec~_fi_-
camente sobre:
I - Consoli_dação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do muni_c~ p~_o ;
II - adequação da legislação tr~_butár~_a muni_ci_pal ãs
eventua~_s modi_fi_cações da legislação federal ;
III - revi_são dos ndi_ces já existentes que são ndexados de tr~_butos, tarifas e multas e cr~_ação de
novos ndi_ces ;
IV - rev~_são das ~_senções e i_ncent~_vos fi_scai_s .
Art. 7º - As alterações na legislação tr~_butár~_a vigente serão
propostas mediante projeto de lei_ a ser encaminhado à
Cãmara Mun~_ci.pal até 04 (quatro) meses antes do encerramento da proposta orçamentária.
Art. 8~ - Nos projetos de lei. orçamentãri.a constarão as seguintes
autorizações:
Art. 9~
I - para abertura de créditos suplementares;
II - para a realização de operações de crêd?_tos com
desti_nação especifica e v~_nculada ao projeto, nos
termos da legislação em v~_gor ;
III - para realização em qualquer més do exerc~ci_o, de
operações de crédito por antecipação da recei_ta,
oferecendo as garantias usuais necessãr~_as nos
termos da legislação em v~_gor.
- Os auxílios ou subvenções a entidades reconheci_das como
de ut~_li_zação pública, sem fins lucrativos, serão concedidas através de plano de aux~li_os e subvenções, de
acordo com a Lei_ Muni_ci_pal.
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Estado do ~iio Grande do Sul
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Art. 10 - Fi_ca o Poder Executivo autorizado:
Art.
I - prover os cargos e funções vagos nos termosdalegi_slação vi.gente ;
II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autor~_zação legi_slati_va especa fica.
11 - A cr~_ação de cargos, a alteração de estrutura de carre~_ra, adm~_ssão de pessoal a qualquer t.í`_tulo, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração,
só poderão ser feitas se houver prêvi_a dotação orçamentár;_a para atender as projeções de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 12 - As despesas com pessoal e encargos soc~_a~_s não poderão
ultrapassar os l~_mi_tes prev~_stos no art~_go 169 da Consti_tu~_ção Federal e 38 do Ato das Di_sposi_ções Const~_tuc~_ona~_s Trans~_tõri_as.
Art.
- 0 l~_m~_te estabelecido para as despesas de pessoal,
de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:
Salários ;
Obr~_gações Patronais ;
Provento de aposentadoria e pensões;
Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito ;
Remuneração de Vereadores.
13 - São considerados objet~_vos da Admi.n~_stração Mun~_ci_pal,
o desenvolv~_mento de programas v~_sando a:
I - proporc~_onar o desenvolv~_mento pessoal dos servidores, através de programas ~_nformat~_vos, eduti_vos e cultura~_s ;
II - melhorar as condições de trabalho, espec~_almente
no que concerne à saúde, al~_mentação e segurança
no trabalho;
III - capac~_tar os serv~_dores para melhor desempenho de
funções específicas ;
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Art.
Estado dfl Rio Grande do Sul
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IV - raci_onali_zação dos recursos materi_ai_s e humanos,
visando di_mi_nui_r os custos e aumentar a produti_-
vi_dade e efi_ci_ênci_a no atendimento dos serviços
mun,_c ~_pa i_ s .
14 - O Poder Executivo poderã firmar convênios com outras
esferas de Governo para desenvolvimento de programas
pri_ori_tári_os nas ãres de educação, cultura, saúde e
assi_stênci_a social, sem õnus para o mun~_c pi_o, ou com
contrapartida, consti_tui_ndo-se em projetos espec_í`_fi_cos
somente após o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 15 - 0 Poder Executivo não repassarã recursos aos órgãos
que, possuindo Tesouraria e/ou Contabi_li_dade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5º di_a úti_1
do mës subsequente.
Art. 16 - Esta Lei_ entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as di_sposi_ções em contrár~_o.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÁO, AOS 22 DE DEZEMBRO DE
1995.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÁO
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FRANCISCO MÁRIO SIMON
Prefeito Muni_ci_pal
Certifico que o presente documento
obedecendo as determinações legais
!oi afixando no trio d adminisftr~ação
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Secret~ a Municipal da Administração
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