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norma nº 417/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 417 / 1996
Date 1996-01-02
EmentaInstitui a taxa por ações e serviços de saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências.
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Estado do fio Grande do Sul 
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LEI Nº 417 DE 02 DE JANEIRO DE 1996. 
INSTITUI A TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE 
SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICI￾PAL DO SISTEMA fJNICO DE SAfJDE - ~ SUS ~ , 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio 
Grande do Sul, 
FAÇO saber que a Cãmara Municipal de Ve￾readores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1~ - É instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de 
competência da Direção Municipal do Sistema fTnico de 
Saúde-SUS, nos termos da Lei Federal n~ 8.080, de 19 de 
setembro de 1990, e da Lei Federal r~º 1.283, de 18 de 
dezembro de 1950, alterada pela Lei n~ 7.889, de 23 de 
novembro de 1989. 
Art. 2º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato ge￾rador as atividades administrativas de execução dosser￾viços de saúde e de controle e vigilância sanitãria es￾pecificados na Tabela de Incidëncia constante do Anexo 
f7nico desta Lei. 
Art. 3º - É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a 
pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou 
põe à disposição serviço de saüde publica, que realize 
atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária 
ou seja proprietârio ou possuidor de bem móvel ou imó￾vel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mes￾mos controle e fiscalização. 
Art. 4º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será calculada com 
Art. 
Estado do Rio Grande do Sul 
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base no valor de R$ 7,12 (Sete reais e doze centavos), 
o qual será reajustado pelo índice de variação da Uni￾dade Fiscal de Referência-UFIR, editado pelo Governo 
Federal. 
5~ - A alíquota de Taxa ë variável em funçao do ato admi￾nistrativo e da natureza do fato ou atividade sujeitos 
ao controle e fiscalização sanitária, conforme expres￾so na Tabela de Incidência que constitui o Anexo Único 
desta Lei. 
Art. 6º - A taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento 
para exame, vistoria, alvará de saüde, ou, quando a 
atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que 
for estabelecida em regulamento. 
~ 1~ - 0 Alvará Sanitário terá validade pelo prazo de 1 (um) 
ano. 
~ 2º - No regulamento a que se refere o caput deste artigo, o 
Poder Executivo estabelecerâ calendário para vistoria 
anual dos estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços, bem como das unidades prediais, 
sujeitos ã fiscalização sanitária nos termos da Tabela 
de Incidência constante do Anexo Único desta Lei, para 
fins de revalidação do Alvará Sanitário, lançamento e 
cobrança da taxa. 
Art. ~º - Os atos administrativos de controle e vigilãncia sani￾tária terão como objeto de verificação a observância 
das normas e exigências constantes da legislação fede￾ral, estadual e municipal, voltadas ã proteção e pre￾servação da saúde. 
Art. 8º - Aplica-se ã Taxa por Ações e Serviços de Saüde os dis￾positivos constantes do Código Tributário Municipal, 
em especial no que se refere ao lançamento, arrecada￾ção, multas, juros, correção monetária, inscrição em 
dívida ativa e demais aspectos pertinentes. 
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Art. 9º - 
Estado do Rio Grande do Sul 
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Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, 
as infrações sanitárias serão punidas com as penali￾dades previstas no art. 2º da Lei Federal nº 6.437, 
de 20 de agosto de 1977. 
Art. 10 - Para fins de classificação e conceituação das infra￾ções sanitârias, inclusive das circunstãncias ate￾nuantes e agravantes, bem como do processo de apura￾ção, são adotadas as disposições pertinentes da Lei 
Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. 
Art. 11 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes 
quantias: 
I -infrações leves - de R$ 30,00 a R$ 60,00 
II -infrações graves - de R$ 60,00 a R$ 120,00 
III - infrações gravíssimas - de R$ 120,00 a R$ 240,00 
Parágrafo Ünico - Os valores das multas serão reajustados pelo 
índice de variação da Unidade Fiscal de Re￾ferëncia-UFIR, editado pelo Governo Federal. 
Art. 12 - A receita proveniente da arrecadação dos valores re￾lativos á Taxa por Serviços de Saúde e multas por in￾frações sanitárias será destinada ao Fundo Municipal 
de Saúde. 
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará, no que 
disposto nesta Lei. 
couber, o 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
produzindo seus efeitos a partir de 1~ 
publicação, 
de janeiro de 
1996. 
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 02 DE JANEIRO DE 
1996. 
REGIST'~E-SE E PUBLIQUE-SE 
SEC ETAR 
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DA A~ iNIST:~~ÇÃO 
FRANCISCO MÁRIO SIMON 
Certifico que n prc~~~ft~aiíti~ai£~unlClpal 
obedecendo as determina~ões legais 
foi afixado no átrio da administração 
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Estado do Rio Grande do Sul 
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SERVIÇOS DE SAf7DE PfJBLICA 
Na Secretaria Municipal de 
Saúde, Trabalho e Bem Estar Social 
1 - EXAME: 
a) bacteriológico de água, visando ã potabilidade ... R$ 25,00 
b) físico-químico de água, visando à potabilidade ... R$ 25,00 
c) Bacteriológico e Físico-Químico de alimentos R$ 25,00 
2 - VISTORIAS: 
I - técnico-sanitário, a requerimento de terceiro ...R$ 3,00 
II - para encerramento de atividade de 
estabelecimento R$ 6,00 
3 — ALVARf~ INICIAL, INCLUSIVE VISTORIA PREVIA E 
REVALIDAÇÃO ANUAL: 
I — SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 
a) Consultório: médico, odontológico, veterinário 
de psicologia e de nutrição: Clinica sem inter￾namento: mêdica, odontológica, veterinária, de 
psicologia, de nutrição, de fisioterapia e te￾rapia ocupacional e de radiologia; ambulató￾rio; serviço de fonoaudiologia; gabinete de 
massagem; serviço de audiometria; gabinete de 
pedicuro; laboratório de análises químicas; 
laboratório de análises clinicas; laboratório 
de prõtese dentária; e sauna R$ 25,00 
b) farmácia: drogaria; óptica; desinsetizadora; 
desratizadora; comércio de prõtese ortopëdica; 
comércio de correlatos; clinica geriãtrica com 
internamento e piscinas de uso coletivo; agro￾pecuãrias; creches; depósitos de agrotóxicos 
e comércio de agrotóxicos; limpeza de reserva￾tórios R$ 30,00 
c) distribuidora de produtos farmacêuticos: dis￾tribuidora de produtos correlatos; clinica mé￾dica com internamento; clinica veterinãria com 
Estado do Rio Grande do Sul 
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. ? . ( Anexo ) 
com internamento; hospital; hospital veteriná￾rio; prontos-socorros em geral; laboratório 
industrial farmacêutico; laboratório indus￾trial de cosméticos; laboratório industrial de 
saneantes domissanitários; laboratório indus￾trial de correlatos e banco de sangue 
II - SERVIÇO DE CONTROLE DE ALIMENTOS: 
a) ambulantes em geral; veículos de transporte de 
produtos alimenticios em geral; refeitõrío e 
R$ 60,00 
b) 
comércio de frutas e hortaliças 
açougue e peixaria; bar, lancheria, restauran￾te e similares; comércio de produtos alimenti￾cios em geral; depósito de bebidas em geral; 
hotel e pensão com refeiçoes e comércio de 
R$ 15,00 
c) 
produtos alimenticios em treilers 
Indústria de alimentos em geral; indústria de 
extração e engarrafamento de água mineral; co￾R$ 30,00 
zinha industrial e supermercado R$ 90,00 
III - SERVIÇO DE CONTROLE DE PRÉDIOS E INSTALAÇÕES 
Agëncia bancária; agéncia lotérica; alfaiata￾ria; assistëncia técnica a máquinas e equipa￾mentos; atelier de costura; atelier fotogrâfi￾co; bar-drinque sem manipulação de alimentos; 
bazar ; biblioteca ; bilhar ; sinuca ; jogos ele￾trõnicos e similares; boate; boutique; casa de 
cõmodos; cemitério; centro de processamento de 
dados; cinema; comércio de artefatos de cerâ￾mica, artefatos de madeira, artefatos metáli￾cos, artigos esportivos, cosméticos, fios têx￾teis, fumo em corda, materiais de construção, 
material elétrico e/ou eletrõnico, material 
para caça e/ou pesca, produtos metalúrgicos, 
Estado do Rio Grande do Sul 
.3. (Anexo) 
tecidos, material de escritório, peças e aces￾sórios para implementos agrícolas e/ou indus￾triais, peças e acessórios para veículos auto￾motores, artigos para presentes, bijouterias, 
calçados, confecções, côpias heliográficas, 
discos e fitas, ferragens em geral, jóias e 
relógios, móveis, pedras preciosas e do ves￾tuário; concessionãria de veículos; depósito 
e/ou entreposto de venda de bebidas; depósito 
de produtos diversos; depósito e comércio de 
ferro velho; depósito e comércio de papel ve￾lho; distribuidora de títulos de valores, di￾versões eletrõnicas; duplicação e/ou plasti￾ficação de documentos; engraxateria; escritõ￾rio de representações; escritório de advoca￾cia; escritõrio de participação comercial e/ou 
civil; escritório de contatos comerciais; es￾tação de rádio; estação de televisão; estacio￾namento para veículos; estofaria; floricultu￾ra; funerária; garagem de aluguel; ginãsio de 
esportes sem piscina; hotel sem refeições;imo￾biliãria; instituição de crédito e investimen￾to; instituto de beleza; intermediação de ope￾rações imobiliárias e/ou financeiras; joalhe￾ria e/ou relojoaria; lavanderia; locação de 
quadras de esporte; locação de veículos; local 
de acampamento; loja de armarinho; loja de 
artesanatos em geral; motel sem refeições;ofi￾cina mecãnica para veículos; parque de diver￾sões; pensão sem refeições; pensionato sem re￾feições; posto de gasolina e lubrificação; 
posto de recebimento e entrega de roupas;pres￾tação de serviços em geral; revenda de automó￾veis usados; salão de baile; salão de barbei￾ro; salão de cabeleireiro; serviço de repara￾ção e conservação; serviço de xerox; serviço 
de lavagem de veículos; sociedade recreativa 
e/ou esportiva sem piscina; tabacaria; tintu-
Estado do i=tio Grande do Sul 
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.4. (Anexo) 
raria; venda de artigos de couro; venda de 
artigos diversos; vidraçaria; vulcanizadora; 
academia de dança e ginãstica 
4 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÂRIA DE ABATE DE ANIMAIS 
E DERIVADOS: 
I - Bovinos - por unidade 
II - Suinos - por unidade 
III - Ovinos - por unidade 
IV - Caprinos - por unidade 
V - Aves - por lote de 100 (cem) unidades 
5 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÃRIA DE PRODUTOS, SUBPRO￾DUTOS E MATÉRIAS-PRIMAS DE ORIGEM ANIMAL: 
I - PRODUTOS CÁRNEOS 
a) - para cada 1 (uma) Tonelada de embutidos 
b) - para cada 1 (uma) Tonelada de salgados 
c) - para cada 1 (uma) Tonelada de conservas 
II - PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS 
a) - para cada 1 (uma) Tonelada de toucinho 
b) - para cada 1 (uma) Tonelada de banha 
c) - para cada 1 (uma) Tonelada de gordura bovina 
III - SUB-PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS 
a) - para cada 1 (uma) Tonelada de farinha 
b) - para cada 1 (uma) Tonelada de sebo, óleo 
e graxa branca 
c) - para cada 1 (uma) Tonelada de peles 
IV - LEITE E DERIVADOS 
a) - para cada 1.000 (mil) Litros de Leite 
b) - para cada 1 (uma) Tonelada de doce de leite 
R$ 15,00 
R$ 1,00 
R$ 0,50 
R$ 0,50 
R$ 0,50 
R$ 1,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
R$ 2,00 
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Estado do ~iio Grande do Sul 
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... (Anexo) 
V - PRODUTOS LÁCTEOS 
a) - para cada 1 (uma) Tonelada de queijo prato .... R$ 2,00 
b) - para cada 1 (uma) Tonelada de outros queijos .. R$ 2,00 
c) - para cada 1 (uma) Tonelada de manteiga R$ 2,00 

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