| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 1996 |
| Date | 1996-01-02 |
| Ementa | Institui a taxa por ações e serviços de saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências. |
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í~~ Estado do fio Grande do Sul ( ,~ ~ _ _ .~. 1 1 ~ .:~ ~ ~~i .~~ v r~de ~ ~'~_~ ~ r.~. ~ l~~ '~ r 1~~ ~. ~ t ~ ~" ~ :~ ..~ ~~.~ ~e ~~ ~ .'~~ ,E~ `~ J LEI Nº 417 DE 02 DE JANEIRO DE 1996. INSTITUI A TAXA POR AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DE COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA fJNICO DE SAfJDE - ~ SUS ~ , E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FRANCISCO MÁRIO SIMON, Prefeito Municipal de Barão, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO saber que a Cãmara Municipal de Vereadores de Barão aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1~ - É instituída a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da Direção Municipal do Sistema fTnico de Saúde-SUS, nos termos da Lei Federal n~ 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei Federal r~º 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei n~ 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde tem como fato gerador as atividades administrativas de execução dosserviços de saúde e de controle e vigilância sanitãria especificados na Tabela de Incidëncia constante do Anexo f7nico desta Lei. Art. 3º - É contribuinte da Taxa por Ações e Serviços de Saúde a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saüde publica, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária ou seja proprietârio ou possuidor de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controle e fiscalização. Art. 4º - A Taxa por Ações e Serviços de Saúde será calculada com Art. Estado do Rio Grande do Sul ~ ~ ~-~ `~d~ ~~ ~'~-~, t~ ~~~' ~ ~ ~ ~_.~ ..~ :_~ ~ .~.~~~ ~ ~" ~ ~~:~~.~ _~ ~ ~ ~~. ~~.~ ~~ 1~ ~~ 2 base no valor de R$ 7,12 (Sete reais e doze centavos), o qual será reajustado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência-UFIR, editado pelo Governo Federal. 5~ - A alíquota de Taxa ë variável em funçao do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, conforme expresso na Tabela de Incidência que constitui o Anexo Único desta Lei. Art. 6º - A taxa será lançada e cobrada no ato do requerimento para exame, vistoria, alvará de saüde, ou, quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em regulamento. ~ 1~ - 0 Alvará Sanitário terá validade pelo prazo de 1 (um) ano. ~ 2º - No regulamento a que se refere o caput deste artigo, o Poder Executivo estabelecerâ calendário para vistoria anual dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como das unidades prediais, sujeitos ã fiscalização sanitária nos termos da Tabela de Incidência constante do Anexo Único desta Lei, para fins de revalidação do Alvará Sanitário, lançamento e cobrança da taxa. Art. ~º - Os atos administrativos de controle e vigilãncia sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e municipal, voltadas ã proteção e preservação da saúde. Art. 8º - Aplica-se ã Taxa por Ações e Serviços de Saüde os dispositivos constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. !~ s Art. 9º - Estado do Rio Grande do Sul ~~ ~.~ ~~ `~~' ~ ~~~~ ~~ ~ ~~;~ ~~ '~, ~~ .~~'~ r~.~ ~~7~ ~~ ~ ~-~.~ ,~ ~ ~ ~ y~~~ ~~.~~ _~ ~~ .~ E~ ~'~ 3 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, as infrações sanitárias serão punidas com as penalidades previstas no art. 2º da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 10 - Para fins de classificação e conceituação das infrações sanitârias, inclusive das circunstãncias atenuantes e agravantes, bem como do processo de apuração, são adotadas as disposições pertinentes da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 11 - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: I -infrações leves - de R$ 30,00 a R$ 60,00 II -infrações graves - de R$ 60,00 a R$ 120,00 III - infrações gravíssimas - de R$ 120,00 a R$ 240,00 Parágrafo Ünico - Os valores das multas serão reajustados pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referëncia-UFIR, editado pelo Governo Federal. Art. 12 - A receita proveniente da arrecadação dos valores relativos á Taxa por Serviços de Saúde e multas por infrações sanitárias será destinada ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará, no que disposto nesta Lei. couber, o Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua produzindo seus efeitos a partir de 1~ publicação, de janeiro de 1996. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARÃO, AOS 02 DE JANEIRO DE 1996. REGIST'~E-SE E PUBLIQUE-SE SEC ETAR .~ _~,~~~ , DA A~ iNIST:~~ÇÃO FRANCISCO MÁRIO SIMON Certifico que n prc~~~ft~aiíti~ai£~unlClpal obedecendo as determina~ões legais foi afixado no átrio da administração pp`` jj c ¡`}/' municipül c:e.V~__,~__ t1__-~ ./ ~U a Estado do Rio Grande do Sul ~~ ~~ .f~é ~~ :~~~.~ ~:~ ~:~' ~ ~ .~~.x~. ..~!~_ ~ r ~~r '~ ~ .'- .~~ ~~ ~_~~. '~ ~ ° ~ ~~~ ~~. ~ .1-~. ~ SERVIÇOS DE SAf7DE PfJBLICA Na Secretaria Municipal de Saúde, Trabalho e Bem Estar Social 1 - EXAME: a) bacteriológico de água, visando ã potabilidade ... R$ 25,00 b) físico-químico de água, visando à potabilidade ... R$ 25,00 c) Bacteriológico e Físico-Químico de alimentos R$ 25,00 2 - VISTORIAS: I - técnico-sanitário, a requerimento de terceiro ...R$ 3,00 II - para encerramento de atividade de estabelecimento R$ 6,00 3 — ALVARf~ INICIAL, INCLUSIVE VISTORIA PREVIA E REVALIDAÇÃO ANUAL: I — SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL a) Consultório: médico, odontológico, veterinário de psicologia e de nutrição: Clinica sem internamento: mêdica, odontológica, veterinária, de psicologia, de nutrição, de fisioterapia e terapia ocupacional e de radiologia; ambulatório; serviço de fonoaudiologia; gabinete de massagem; serviço de audiometria; gabinete de pedicuro; laboratório de análises químicas; laboratório de análises clinicas; laboratório de prõtese dentária; e sauna R$ 25,00 b) farmácia: drogaria; óptica; desinsetizadora; desratizadora; comércio de prõtese ortopëdica; comércio de correlatos; clinica geriãtrica com internamento e piscinas de uso coletivo; agropecuãrias; creches; depósitos de agrotóxicos e comércio de agrotóxicos; limpeza de reservatórios R$ 30,00 c) distribuidora de produtos farmacêuticos: distribuidora de produtos correlatos; clinica médica com internamento; clinica veterinãria com Estado do Rio Grande do Sul _i ~ ~ ~ .~~~ ~~'~ ~~, :~ ~~ ~ ~ ~ ~ ~~t~ ..~~ ~.rl~Y~~~~ 1~-'~.f~ `~a ~~_~d. '~~.~ ~'~1~. ~ . ? . ( Anexo ) com internamento; hospital; hospital veterinário; prontos-socorros em geral; laboratório industrial farmacêutico; laboratório industrial de cosméticos; laboratório industrial de saneantes domissanitários; laboratório industrial de correlatos e banco de sangue II - SERVIÇO DE CONTROLE DE ALIMENTOS: a) ambulantes em geral; veículos de transporte de produtos alimenticios em geral; refeitõrío e R$ 60,00 b) comércio de frutas e hortaliças açougue e peixaria; bar, lancheria, restaurante e similares; comércio de produtos alimenticios em geral; depósito de bebidas em geral; hotel e pensão com refeiçoes e comércio de R$ 15,00 c) produtos alimenticios em treilers Indústria de alimentos em geral; indústria de extração e engarrafamento de água mineral; coR$ 30,00 zinha industrial e supermercado R$ 90,00 III - SERVIÇO DE CONTROLE DE PRÉDIOS E INSTALAÇÕES Agëncia bancária; agéncia lotérica; alfaiataria; assistëncia técnica a máquinas e equipamentos; atelier de costura; atelier fotogrâfico; bar-drinque sem manipulação de alimentos; bazar ; biblioteca ; bilhar ; sinuca ; jogos eletrõnicos e similares; boate; boutique; casa de cõmodos; cemitério; centro de processamento de dados; cinema; comércio de artefatos de cerâmica, artefatos de madeira, artefatos metálicos, artigos esportivos, cosméticos, fios têxteis, fumo em corda, materiais de construção, material elétrico e/ou eletrõnico, material para caça e/ou pesca, produtos metalúrgicos, Estado do Rio Grande do Sul .3. (Anexo) tecidos, material de escritório, peças e acessórios para implementos agrícolas e/ou industriais, peças e acessórios para veículos automotores, artigos para presentes, bijouterias, calçados, confecções, côpias heliográficas, discos e fitas, ferragens em geral, jóias e relógios, móveis, pedras preciosas e do vestuário; concessionãria de veículos; depósito e/ou entreposto de venda de bebidas; depósito de produtos diversos; depósito e comércio de ferro velho; depósito e comércio de papel velho; distribuidora de títulos de valores, diversões eletrõnicas; duplicação e/ou plastificação de documentos; engraxateria; escritõrio de representações; escritório de advocacia; escritõrio de participação comercial e/ou civil; escritório de contatos comerciais; estação de rádio; estação de televisão; estacionamento para veículos; estofaria; floricultura; funerária; garagem de aluguel; ginãsio de esportes sem piscina; hotel sem refeições;imobiliãria; instituição de crédito e investimento; instituto de beleza; intermediação de operações imobiliárias e/ou financeiras; joalheria e/ou relojoaria; lavanderia; locação de quadras de esporte; locação de veículos; local de acampamento; loja de armarinho; loja de artesanatos em geral; motel sem refeições;oficina mecãnica para veículos; parque de diversões; pensão sem refeições; pensionato sem refeições; posto de gasolina e lubrificação; posto de recebimento e entrega de roupas;prestação de serviços em geral; revenda de automóveis usados; salão de baile; salão de barbeiro; salão de cabeleireiro; serviço de reparação e conservação; serviço de xerox; serviço de lavagem de veículos; sociedade recreativa e/ou esportiva sem piscina; tabacaria; tintu- Estado do i=tio Grande do Sul ~ 1 ' ~~ 1'~ !~' ï~, ~'1' ~'.f-~.A. 1~.~:~'~~~~~~~.L-~t~.~ ~~~~~ ~~~_~~L~.~~ .4. (Anexo) raria; venda de artigos de couro; venda de artigos diversos; vidraçaria; vulcanizadora; academia de dança e ginãstica 4 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÂRIA DE ABATE DE ANIMAIS E DERIVADOS: I - Bovinos - por unidade II - Suinos - por unidade III - Ovinos - por unidade IV - Caprinos - por unidade V - Aves - por lote de 100 (cem) unidades 5 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÃRIA DE PRODUTOS, SUBPRODUTOS E MATÉRIAS-PRIMAS DE ORIGEM ANIMAL: I - PRODUTOS CÁRNEOS a) - para cada 1 (uma) Tonelada de embutidos b) - para cada 1 (uma) Tonelada de salgados c) - para cada 1 (uma) Tonelada de conservas II - PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS a) - para cada 1 (uma) Tonelada de toucinho b) - para cada 1 (uma) Tonelada de banha c) - para cada 1 (uma) Tonelada de gordura bovina III - SUB-PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS a) - para cada 1 (uma) Tonelada de farinha b) - para cada 1 (uma) Tonelada de sebo, óleo e graxa branca c) - para cada 1 (uma) Tonelada de peles IV - LEITE E DERIVADOS a) - para cada 1.000 (mil) Litros de Leite b) - para cada 1 (uma) Tonelada de doce de leite R$ 15,00 R$ 1,00 R$ 0,50 R$ 0,50 R$ 0,50 R$ 1,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 ~~ S Estado do ~iio Grande do Sul ~ ~~~E~'~I'~' ~IY~A :~IJTaiICI Y'AE I)E 13ARA® 5 ... (Anexo) V - PRODUTOS LÁCTEOS a) - para cada 1 (uma) Tonelada de queijo prato .... R$ 2,00 b) - para cada 1 (uma) Tonelada de outros queijos .. R$ 2,00 c) - para cada 1 (uma) Tonelada de manteiga R$ 2,00